| Reqte |
Viação Itapemirim S/A
Soc. Advogados: Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho Soc. Advogados: Laize Andrea Feliz Advogada: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça |
| Reqdo | Viação Itapemirim S/A |
| Interesdo. |
BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Ricardo Penachin Netto Advogado: Carlos Augusto Nascimento |
| Adm-Terc. |
EXAME AUDITORES INDEPENDENTES
Advogada: Talita Musembani |
| TerIntCer |
Anderson Henrique de Souza
Advogado: Anderson Henrique de Souza |
| Cr/Adol | PAULO JOSÉ MARIA JUNIOR AMORIM |
| Fiscal | PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE OURINHOS SP |
| Gestor | RENATO SCHLOBACH MOISÉS |
| ArremTerc | Guilherme Otto Silva Michaelis |
| Representante | José Roberto Nebves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40541178-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/03/2023 19:36 |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40533931-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 11:27 |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40533652-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 11:07 |
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.70000984-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 14:25 |
| 23/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0012390-90.2023.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40541178-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/03/2023 19:36 |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40533931-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 11:27 |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40533652-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 11:07 |
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.70000984-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 14:25 |
| 23/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0012390-90.2023.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 22/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 22/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 22/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 21/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 21/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 21/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 21/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40492993-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 14:56 |
| 20/03/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40489319-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/03/2023 10:55 |
| 20/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40474004-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2023 17:37 |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40473552-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 17:13 |
| 16/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de pagamento de MLE |
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40463956-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 17:42 |
| 15/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 15/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 15/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40458751-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 12:53 |
| 15/03/2023 |
Certidão Juntada
|
| 15/03/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 15/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40454148-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 18:51 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
| 14/03/2023 |
Certidão Juntada
|
| 14/03/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 14/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40447393-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 12:24 |
| 14/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 14/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 13/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 13/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 13/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 13/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 13/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40435607-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/03/2023 12:17 |
| 13/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 13/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40411454-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 09/03/2023 10:31 |
| 09/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40411192-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/03/2023 10:13 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40404925-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2023 15:40 |
| 08/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40398891-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/03/2023 22:44 |
| 07/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40398276-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/03/2023 20:21 |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40397909-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 19:37 |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40396635-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2023 17:56 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40387880-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 21:00 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40386957-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2023 18:57 |
| 06/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40386823-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/03/2023 18:45 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40385923-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2023 17:49 |
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 06/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40384569-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/03/2023 16:52 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40383898-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 16:25 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40383643-6 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 06/03/2023 16:12 |
| 06/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 06/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 06/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 06/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 06/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 06/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 06/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 03/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40364182-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 19:01 |
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40361501-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2023 16:41 |
| 02/03/2023 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40357763-5 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 02/03/2023 13:10 |
| 02/03/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 02/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 02/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40348445-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/03/2023 14:54 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 01/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40340110-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 17:08 |
| 28/02/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40338001-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/02/2023 15:32 |
| 28/02/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 28/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 28/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40332814-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/02/2023 09:38 |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40331738-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2023 21:54 |
| 27/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40326626-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2023 15:45 |
| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40315185-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2023 17:42 |
| 24/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 24/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 92.143/92.164. 2. Considerando a existência de mais de 2.500 incidentes vinculados ao presente feito falimentar decorrentes do procedimento recuperacional anterior, com o escopo de garantir a celeridade na resolução das questões, bem como da formação da massa falida subjetiva, tendo em vista a necessidade de apreciação administrativa da situação dos credores, inclusive daqueles que já receberam a totalidade ou parte de seu crédito, além de evitar litigiosidade desnecessária consistente em ajuizamento de novos incidentes de crédito, concedo à Administradora Judicial o prazo de 90 dias para readequação e formulação da lista do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, mediante a apreciação de todos os incidentes em andamento pela via administrativa, os quais serão julgados extintos pela perda de objeto superveniente, sem prejuízo da coleta de informações administrativa que o auxiliar do Juízo receber por via própria ou através de ofícios de outros Juízos juntados a estes autos. A data de corte para absorção dos incidentes em andamento é o do lançamento desta decisão nos autos. Ficam os credores advertidos de que o prazo para eventual incidente de habilitação ou impugnação de crédito, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, somente deverá ajuizado após a lista a ser apresentada pelo Administrador Judicial. Eventuais incidentes ajuizados em momento anterior serão extintos pela inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. 3. Fls. 92.165. Esclareça a Administradora Judicial se houve a propositura dos incidentes previstos no art. 7º-A da Lei 11.101/2005. Sem prejuízo, intime-se a municipalidade de Pariquera-Açu a fim de informar-lhe a inadequação processual de buscar discussão de crédito nos autos principais. 4. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 5. Fls. 92.206; 92.843; 93.003; 94.729/94.747; 92.208. Diante do atendimento virtual prestado para a ANTT e para a PGF por este Juízo, acompanhado pela Administradora Judicial, bem como do documento de fls. 92.208, manifeste-se o auxiliar do Juízo sobre o andamento das tratativa entre as partes, no tocante ao cumprimento da decisão judicial de operação das linhas em caráter emergencial. Sem prejuízo, deverá a ANTT especificar todas as exigências cumpridas e não cumpridas pela Transportadora Turística Suzano, no prazo de 05 dias, abstendo-se da formulação de exigências supervenientes e de maneira fragmentada, que impeçam o cumprimento de comando jurisdicional, sob pena de responsabilização pessoal dos agentes envolvidos. Outrossim, por já operar no mercado, deverá a Transportadora Turística Suzano providenciar o imediato cumprimento das exigências normalmente exigidas pela Agência, sob de pena de substituição de sua nomeação para a operação emergencial das linhas das falidas. 6. Fls. 92.211/92.212; 92.627/92.629. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. 7. Fls. 92.213/92.235; 92.643; 92.968/92.970; 94.366/94.368; 94.729/94.747. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela URBS Urbanização De Curitiba S/A, em face da decisão proferida às fls. 92.143 dos autos, a fim de sanar contradições nela existentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, em apreciação ao pedido da URBS - Urbanização de Curitiba S/A, determino a intimação da Transportadora Turística Suzano Ltda para comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, a entrega da documentação pertinente para a elaboração do Termo de Permissão de Uso e demais formalizações eventualmente necessárias. Quanto ao exposto pela Transportadora Turística Suzano Ltda, em relação a URBS e SINART, para que sejam compelidas a pagar R$ 390.000,00 referente a multa atualizada pelo período de 39 dias sem cumprir a decisão, bem como a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Curitiba/PR para que a Administradora Judicial e a peticionante possam, com auxílio do Oficial de Justiça da Comarca, utilizar-se de força policial para cumprir a decisão e retomar a posse dos guichês, INDEFIRO os pedidos, pelas razões abaixo especificadas. Isso porque, em relação aos Embargos Declaratórios de fls. 92.213, opostos pela URBS, há necessidade de seu acolhimento em parte. Houve demonstração de inúmeros fatos que implicam em alterações de questões contratuais na operação, seja à época da Recuperação Judicial, ou, ainda, em período posterior, com a locação dos guichês cuja numeração foi ajustada para terceira empresa. De todo modo, a finalidade precípua da obrigação a qual a URBS foi compelida é a disponibilização à Suzano, para que possa iniciar suas operações, de guichês situados nos respectivos terminais rodoviários. Assim, a medida que se impõe é a autorização para que a administradora do terminal rodoviário disponibilize guichês e proceda aos trâmites necessários para a efetiva entrega do mesmo número e espaço equivalente à Suzano, não havendo que se falar em estrita necessidade de entrega daqueles guichês objeto de contrato inicialmente pelo Grupo Itapemirim, mesmo porque ao que tudo indica, envolve direito de terceiro, de boa-fé, já instalado no local e que poderá sofrer prejuízos. Em contrapartida, fato é que não haverá quaisquer prejuízos ao Grupo Falido, ou, ainda, à Suzano, ao obter guichês diversos daquelas numerações inicialmente mencionadas nos instrumentos contratuais, ao passo que poderá, então, iniciar suas atividades. Intime-se a URBS para que proceda a entrega das chaves e formalize as documentações necessárias com a entrega efetiva dos guichês à Suzano, e 48 horas, comprovando-se em 05 dias nos presentes autos. Em relação ao SINART, intime-se a Administradora Judicial e Sinart, para que em 10 dias apresentem esclarecimentos e indicação de providências que julguem necessárias e efetivas para a concretização e finalização da entrega dos guichês à Suzano, conforme determinação judicial anteriormente proferida. No tocante ao pleito relacionado à SOCICAM, a título de deferimento da possibilidade de realização de obras de infraestrutura mínima para operação nos guichês, pontos de venda, áreas de carga e salas vips do terminal rodoviário do Tietê, que são administrados por si, sob pena de multa diária, para que possa dar efetivo e estrito cumprimento ao Contrato de Arrendamento, uma vez que entende que não basta tomar posse dos guichês, mas deve haver a possibilidade de reformas mínimas para a operação e vendas de bilhetes, assim como fornecer as Declarações de Embarque e Desembarque, das rodoviárias agora locadas pela TRANSPORTADORA SUZANO, entendo que as regras envolvendo tais temas serão submetidas a análises da Socicam, da mesma forma que às demais empresas de transportes ali instaladas, através de regras inseridas em instrumentos contratuais. Intime-se a SOCICAM para prestar os esclarecimentos que entende necessários, assim como comprove eventuais impedimentos no tocante às alegações da Suzano, documentalmente, em 05 dias. Após, manifeste-se a Administradora Judicial, em 10 dias, e tornem-me conclusos. 8. Fls. 92.636/92.638. Trata-se de manifestação de Oto Joaquim Silvestre Carneiro expondo que é terceiro interessado no presente feito, pois através do de leilão judicial, adquiriu a posse e propriedade do veículo: M. Benz/C180, ano/modelo 2019/2019, placa FWQ0173, cor preta, Chassi 9BMWF4AW1KM011313 e Renavam 0121615691. À Administradora Judicial, para manifestar-se no prazo de 20 dias, sobre todos os pedidos de levantamento de restrições de bens arrematados na recuperação judicial, cujas constrições tenham emanado deste Juízo. Deverão os respectivos leiloeiros auxiliar a Administradora Judicial na elaboração da lista a ser apresentada. Após, tornem-me conclusos. 9. Fls. 92.693/92.696; 94.729/94.747. Aguarde-se o cumprimento do item 4 desta decisão. 10. Fls. 92.729/92.741; 94.958/94.959. Rejeito os aclaratórios manejados como instrumento de irresignação contra decisão judicial, ante a ausência dos vícios que demandariam integração do julgado. No mais, o precedente mencionado pelos embargantes possui fatos e circunstâncias diversas que não se aplica ao caso. Outrossim, em sede de cognição sumária, havia proximidade tal dos embargantes junto à gestão de Sidnei Piva, de modo que, por ora, ainda remanesce a necessidade de garantir a eficácia de eventual provimento jurisdicional final que reconheça a responsabilidade patrimonial do corpo diretivo do Grupo Itapemirim. Pelo exposto, nego provimento aos embargos. 11. Fls. 92.796/92.815. Ciência aos interessados. 12. Promova a serventia a juntada das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 13. Fls. 92.898/92.901. Trata-se de Manifestação do Ministério Público. Ciência aos interessados. Manifeste-se a Administradora Judicial, em 15 dias, sobre os esclarecimentos pleiteados pelo órgão ministerial, naquilo que couber, ante as deliberações já adotadas. 14. Fls. 92.914/92.917. Ciência aos interessados sobre a decisão monocrática da egrégia segunda Instância que deferiu tutela recursal ao pleito de Viação Água Branca S.A. Cumpra-se, atentando para seus termos as recuperandas e a Administradora Judicial. 15. Fls. 92.991. Trata-se de petição da Transportadora Turística Suzano Ltda apresentando a juntada do comprovante de pagamento da guia de depósito judicial referente a parcela do Contrato de Arrendamento De Linhas, Bens Móveis e Outras Avenças, celebrado entre a peticionante e as Massas Falidas do Grupo Itapemirim, relativo ao mês de janeiro de 2023. Ciência à Administradora Judicial e demais interessados. 16. Fls. 93.042/94.353. Determino à serventia que promova a exclusão dos documento, tendo em vista o quanto deliberado no item 02 desta decisão. 17. Fls. 94.407/94.412. Petição da Administradora Judicial fornecendo esclarecimentos sobre diversos pontos. Ciência aos interessados. A Administradora Judicial requereu a liberação de recursos para os terceiros subcontratados, cujos contratos foram autorizados pelo Juízo, bem como requereu a juntada dos MLEs respectivos, a fim de que seja providenciado o necessário pela serventia com a consequente liberação dos recursos para as contas respectivas, a saber: (i)Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (CPF 219.892.418-83) Mega Leilões, no valor de R$ 42.000,00; (ii)Luciane Viquietti Póvia Soares (CPF 085.286.937-16), no valor de R$ 15.000,00; (iii)Emerson Vilela Mataim (CPF 076.568.447-08), no valor de R$ 10.500,00; (iv)José Marcelo da Silva Ferreira (CPF 005.301.267-45), no valor de R$ 11.400,00. Ante os fundamentos trazidos pela auxiliar, em relação ao MLE relativo às quantias para pagamento dos prestadores de serviços da Massa Falida do Grupo Itapemirim, à serventia, para providenciar o quanto necessário, com urgência. 18. Fls. 94.621/94.624. Indefiro, por ora, devendo o requerente manejar o instrumento processual próprio, com sujeição às custas e eventuais verbas de sucumbência. Sem prejuízo, manifeste-se a Administradora Judicial se realmente é caso de arrecadação do bem. 19. Fls. 94.638/94.639. Deverão as questões de leilões da falência, envolvendo bens e todas as providências que os circundam serem tratadas diretamente no incidente nº 1016536-60.2023.8.26.0100, distribuído pela Administradora Judicial, vinculado ao presente feito principal. 20. Fls. 94.793/94.794. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 21. Fls. 94.819/94.825. Trata-se de manifestação da Administradora Judicial. Em relação aos bens que foram constritos por este Juízo no processo de recuperação judicial, observe-se o item 08 desta decisão. No mais, bens de terceiros objeto de arrecadação deverão ser discutidos através de pedidos de restituição, nos termos dos arts. 85 e seguintes da Lei 11.101/2005. Em relação ao pedido formulado pelo Banco Bradesco às fls. 91.561 e seguintes, para que haja escorreita verificação, deverá a aludida instituição financeira comprovar e identificar a arrecadação de ativo que lhe pertence, para que, mediante ação de restituição, possa haver deliberação sobre o ponto, não cabendo determinar à Administradora Judicial que proceda tal relação. Homologo o contrato realizado com Aires Vigo Advogados, nos termos da decisão anterior. No mais, ciência aos interessados sobre as informações prestadas pela auxiliar do Juízo. 22. Fls. 94.969/94.977. Indefiro o requerimento de reserva de crédito, uma vez que tal comando deve emanar do Juízo no qual tramita a demanda ilíquida. Outrossim, deverá o peticionário observcar o quanto deliberado no item 02 desta decisão. 23. Fls. 95.110/95.115. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre os débitos condominiais extraconcursais, compreendidos após o decreto de quebra. Os débitos anteriores à sentença de convolação da recuperação judicial em falência deverão ser objeto de habilitação ou divergência de crédito, nos termos do item 02 desta decisão. 24. Fls. 95.651. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 25. Cumpridas todas as determinações acima, vista dos autos ao MP para manifestação dos termos do processo, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo 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SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Emerson de Paula Castanheira (OAB 355702/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 356103/SP), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), Marcelo Minas Trindade (OAB 13887/BA), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), José Eli Salamacha (OAB 389814/SP), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), AMANDA CRISTHINA ALMEIDA LAVA (OAB 33001/PR), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Luís Marcelo Muniz Rastelli (OAB 52464/PR), Gustavo Rezende Feichas (OAB 361671/SP), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES) |
| 24/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 24/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/02/2023 |
Documento Juntado
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| 24/02/2023 |
Documento Juntado
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| 24/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 24/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 92.143/92.164. 2. Considerando a existência de mais de 2.500 incidentes vinculados ao presente feito falimentar decorrentes do procedimento recuperacional anterior, com o escopo de garantir a celeridade na resolução das questões, bem como da formação da massa falida subjetiva, tendo em vista a necessidade de apreciação administrativa da situação dos credores, inclusive daqueles que já receberam a totalidade ou parte de seu crédito, além de evitar litigiosidade desnecessária consistente em ajuizamento de novos incidentes de crédito, concedo à Administradora Judicial o prazo de 90 dias para readequação e formulação da lista do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, mediante a apreciação de todos os incidentes em andamento pela via administrativa, os quais serão julgados extintos pela perda de objeto superveniente, sem prejuízo da coleta de informações administrativa que o auxiliar do Juízo receber por via própria ou através de ofícios de outros Juízos juntados a estes autos. A data de corte para absorção dos incidentes em andamento é o do lançamento desta decisão nos autos. Ficam os credores advertidos de que o prazo para eventual incidente de habilitação ou impugnação de crédito, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, somente deverá ajuizado após a lista a ser apresentada pelo Administrador Judicial. Eventuais incidentes ajuizados em momento anterior serão extintos pela inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. 3. Fls. 92.165. Esclareça a Administradora Judicial se houve a propositura dos incidentes previstos no art. 7º-A da Lei 11.101/2005. Sem prejuízo, intime-se a municipalidade de Pariquera-Açu a fim de informar-lhe a inadequação processual de buscar discussão de crédito nos autos principais. 4. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 5. Fls. 92.206; 92.843; 93.003; 94.729/94.747; 92.208. Diante do atendimento virtual prestado para a ANTT e para a PGF por este Juízo, acompanhado pela Administradora Judicial, bem como do documento de fls. 92.208, manifeste-se o auxiliar do Juízo sobre o andamento das tratativa entre as partes, no tocante ao cumprimento da decisão judicial de operação das linhas em caráter emergencial. Sem prejuízo, deverá a ANTT especificar todas as exigências cumpridas e não cumpridas pela Transportadora Turística Suzano, no prazo de 05 dias, abstendo-se da formulação de exigências supervenientes e de maneira fragmentada, que impeçam o cumprimento de comando jurisdicional, sob pena de responsabilização pessoal dos agentes envolvidos. Outrossim, por já operar no mercado, deverá a Transportadora Turística Suzano providenciar o imediato cumprimento das exigências normalmente exigidas pela Agência, sob de pena de substituição de sua nomeação para a operação emergencial das linhas das falidas. 6. Fls. 92.211/92.212; 92.627/92.629. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. 7. Fls. 92.213/92.235; 92.643; 92.968/92.970; 94.366/94.368; 94.729/94.747. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela URBS Urbanização De Curitiba S/A, em face da decisão proferida às fls. 92.143 dos autos, a fim de sanar contradições nela existentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, em apreciação ao pedido da URBS - Urbanização de Curitiba S/A, determino a intimação da Transportadora Turística Suzano Ltda para comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, a entrega da documentação pertinente para a elaboração do Termo de Permissão de Uso e demais formalizações eventualmente necessárias. Quanto ao exposto pela Transportadora Turística Suzano Ltda, em relação a URBS e SINART, para que sejam compelidas a pagar R$ 390.000,00 referente a multa atualizada pelo período de 39 dias sem cumprir a decisão, bem como a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Curitiba/PR para que a Administradora Judicial e a peticionante possam, com auxílio do Oficial de Justiça da Comarca, utilizar-se de força policial para cumprir a decisão e retomar a posse dos guichês, INDEFIRO os pedidos, pelas razões abaixo especificadas. Isso porque, em relação aos Embargos Declaratórios de fls. 92.213, opostos pela URBS, há necessidade de seu acolhimento em parte. Houve demonstração de inúmeros fatos que implicam em alterações de questões contratuais na operação, seja à época da Recuperação Judicial, ou, ainda, em período posterior, com a locação dos guichês cuja numeração foi ajustada para terceira empresa. De todo modo, a finalidade precípua da obrigação a qual a URBS foi compelida é a disponibilização à Suzano, para que possa iniciar suas operações, de guichês situados nos respectivos terminais rodoviários. Assim, a medida que se impõe é a autorização para que a administradora do terminal rodoviário disponibilize guichês e proceda aos trâmites necessários para a efetiva entrega do mesmo número e espaço equivalente à Suzano, não havendo que se falar em estrita necessidade de entrega daqueles guichês objeto de contrato inicialmente pelo Grupo Itapemirim, mesmo porque ao que tudo indica, envolve direito de terceiro, de boa-fé, já instalado no local e que poderá sofrer prejuízos. Em contrapartida, fato é que não haverá quaisquer prejuízos ao Grupo Falido, ou, ainda, à Suzano, ao obter guichês diversos daquelas numerações inicialmente mencionadas nos instrumentos contratuais, ao passo que poderá, então, iniciar suas atividades. Intime-se a URBS para que proceda a entrega das chaves e formalize as documentações necessárias com a entrega efetiva dos guichês à Suzano, e 48 horas, comprovando-se em 05 dias nos presentes autos. Em relação ao SINART, intime-se a Administradora Judicial e Sinart, para que em 10 dias apresentem esclarecimentos e indicação de providências que julguem necessárias e efetivas para a concretização e finalização da entrega dos guichês à Suzano, conforme determinação judicial anteriormente proferida. No tocante ao pleito relacionado à SOCICAM, a título de deferimento da possibilidade de realização de obras de infraestrutura mínima para operação nos guichês, pontos de venda, áreas de carga e salas vips do terminal rodoviário do Tietê, que são administrados por si, sob pena de multa diária, para que possa dar efetivo e estrito cumprimento ao Contrato de Arrendamento, uma vez que entende que não basta tomar posse dos guichês, mas deve haver a possibilidade de reformas mínimas para a operação e vendas de bilhetes, assim como fornecer as Declarações de Embarque e Desembarque, das rodoviárias agora locadas pela TRANSPORTADORA SUZANO, entendo que as regras envolvendo tais temas serão submetidas a análises da Socicam, da mesma forma que às demais empresas de transportes ali instaladas, através de regras inseridas em instrumentos contratuais. Intime-se a SOCICAM para prestar os esclarecimentos que entende necessários, assim como comprove eventuais impedimentos no tocante às alegações da Suzano, documentalmente, em 05 dias. Após, manifeste-se a Administradora Judicial, em 10 dias, e tornem-me conclusos. 8. Fls. 92.636/92.638. Trata-se de manifestação de Oto Joaquim Silvestre Carneiro expondo que é terceiro interessado no presente feito, pois através do de leilão judicial, adquiriu a posse e propriedade do veículo: M. Benz/C180, ano/modelo 2019/2019, placa FWQ0173, cor preta, Chassi 9BMWF4AW1KM011313 e Renavam 0121615691. À Administradora Judicial, para manifestar-se no prazo de 20 dias, sobre todos os pedidos de levantamento de restrições de bens arrematados na recuperação judicial, cujas constrições tenham emanado deste Juízo. Deverão os respectivos leiloeiros auxiliar a Administradora Judicial na elaboração da lista a ser apresentada. Após, tornem-me conclusos. 9. Fls. 92.693/92.696; 94.729/94.747. Aguarde-se o cumprimento do item 4 desta decisão. 10. Fls. 92.729/92.741; 94.958/94.959. Rejeito os aclaratórios manejados como instrumento de irresignação contra decisão judicial, ante a ausência dos vícios que demandariam integração do julgado. No mais, o precedente mencionado pelos embargantes possui fatos e circunstâncias diversas que não se aplica ao caso. Outrossim, em sede de cognição sumária, havia proximidade tal dos embargantes junto à gestão de Sidnei Piva, de modo que, por ora, ainda remanesce a necessidade de garantir a eficácia de eventual provimento jurisdicional final que reconheça a responsabilidade patrimonial do corpo diretivo do Grupo Itapemirim. Pelo exposto, nego provimento aos embargos. 11. Fls. 92.796/92.815. Ciência aos interessados. 12. Promova a serventia a juntada das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 13. Fls. 92.898/92.901. Trata-se de Manifestação do Ministério Público. Ciência aos interessados. Manifeste-se a Administradora Judicial, em 15 dias, sobre os esclarecimentos pleiteados pelo órgão ministerial, naquilo que couber, ante as deliberações já adotadas. 14. Fls. 92.914/92.917. Ciência aos interessados sobre a decisão monocrática da egrégia segunda Instância que deferiu tutela recursal ao pleito de Viação Água Branca S.A. Cumpra-se, atentando para seus termos as recuperandas e a Administradora Judicial. 15. Fls. 92.991. Trata-se de petição da Transportadora Turística Suzano Ltda apresentando a juntada do comprovante de pagamento da guia de depósito judicial referente a parcela do Contrato de Arrendamento De Linhas, Bens Móveis e Outras Avenças, celebrado entre a peticionante e as Massas Falidas do Grupo Itapemirim, relativo ao mês de janeiro de 2023. Ciência à Administradora Judicial e demais interessados. 16. Fls. 93.042/94.353. Determino à serventia que promova a exclusão dos documento, tendo em vista o quanto deliberado no item 02 desta decisão. 17. Fls. 94.407/94.412. Petição da Administradora Judicial fornecendo esclarecimentos sobre diversos pontos. Ciência aos interessados. A Administradora Judicial requereu a liberação de recursos para os terceiros subcontratados, cujos contratos foram autorizados pelo Juízo, bem como requereu a juntada dos MLEs respectivos, a fim de que seja providenciado o necessário pela serventia com a consequente liberação dos recursos para as contas respectivas, a saber: (i)Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (CPF 219.892.418-83) Mega Leilões, no valor de R$ 42.000,00; (ii)Luciane Viquietti Póvia Soares (CPF 085.286.937-16), no valor de R$ 15.000,00; (iii)Emerson Vilela Mataim (CPF 076.568.447-08), no valor de R$ 10.500,00; (iv)José Marcelo da Silva Ferreira (CPF 005.301.267-45), no valor de R$ 11.400,00. Ante os fundamentos trazidos pela auxiliar, em relação ao MLE relativo às quantias para pagamento dos prestadores de serviços da Massa Falida do Grupo Itapemirim, à serventia, para providenciar o quanto necessário, com urgência. 18. Fls. 94.621/94.624. Indefiro, por ora, devendo o requerente manejar o instrumento processual próprio, com sujeição às custas e eventuais verbas de sucumbência. Sem prejuízo, manifeste-se a Administradora Judicial se realmente é caso de arrecadação do bem. 19. Fls. 94.638/94.639. Deverão as questões de leilões da falência, envolvendo bens e todas as providências que os circundam serem tratadas diretamente no incidente nº 1016536-60.2023.8.26.0100, distribuído pela Administradora Judicial, vinculado ao presente feito principal. 20. Fls. 94.793/94.794. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 21. Fls. 94.819/94.825. Trata-se de manifestação da Administradora Judicial. Em relação aos bens que foram constritos por este Juízo no processo de recuperação judicial, observe-se o item 08 desta decisão. No mais, bens de terceiros objeto de arrecadação deverão ser discutidos através de pedidos de restituição, nos termos dos arts. 85 e seguintes da Lei 11.101/2005. Em relação ao pedido formulado pelo Banco Bradesco às fls. 91.561 e seguintes, para que haja escorreita verificação, deverá a aludida instituição financeira comprovar e identificar a arrecadação de ativo que lhe pertence, para que, mediante ação de restituição, possa haver deliberação sobre o ponto, não cabendo determinar à Administradora Judicial que proceda tal relação. Homologo o contrato realizado com Aires Vigo Advogados, nos termos da decisão anterior. No mais, ciência aos interessados sobre as informações prestadas pela auxiliar do Juízo. 22. Fls. 94.969/94.977. Indefiro o requerimento de reserva de crédito, uma vez que tal comando deve emanar do Juízo no qual tramita a demanda ilíquida. Outrossim, deverá o peticionário observcar o quanto deliberado no item 02 desta decisão. 23. Fls. 95.110/95.115. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre os débitos condominiais extraconcursais, compreendidos após o decreto de quebra. Os débitos anteriores à sentença de convolação da recuperação judicial em falência deverão ser objeto de habilitação ou divergência de crédito, nos termos do item 02 desta decisão. 24. Fls. 95.651. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 25. Cumpridas todas as determinações acima, vista dos autos ao MP para manifestação dos termos do processo, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. |
| 23/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40296421-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 09:05 |
| 22/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40291173-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/02/2023 15:33 |
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40290116-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 14:26 |
| 22/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40288656-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 12:29 |
| 22/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40282448-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/02/2023 16:31 |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40272824-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/02/2023 17:23 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40267333-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2023 12:01 |
| 16/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40266555-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/02/2023 11:11 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40257290-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 13:11 |
| 15/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40252528-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 19:31 |
| 14/02/2023 |
Certidão Juntada
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| 14/02/2023 |
Despacho Digitalizado
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| 14/02/2023 |
Despacho Digitalizado
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| 14/02/2023 |
Despacho Digitalizado
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| 14/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2023 |
Despacho Digitalizado
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| 14/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 14/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40230073-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/02/2023 11:14 |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40214696-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 22:41 |
| 09/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40211873-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/02/2023 17:42 |
| 09/02/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40207229-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/02/2023 13:57 |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40196143-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 15:02 |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40196018-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 14:55 |
| 08/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40190635-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 20:42 |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40190073-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 19:28 |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40182230-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/02/2023 11:34 |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40179318-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2023 21:17 |
| 06/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 06/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 06/02/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 04/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40167300-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2023 17:34 |
| 03/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40158512-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/02/2023 10:22 |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40152583-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 15:17 |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40146916-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 20:32 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40144716-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/02/2023 17:08 |
| 01/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40140812-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/02/2023 13:23 |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40137267-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/02/2023 01:25 |
| 31/01/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40135085-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2023 18:11 |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40129857-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 13:28 |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40123845-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 18:28 |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40121438-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 16:35 |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40120163-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 30/01/2023 15:39 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40108012-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 15:34 |
| 27/01/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40103900-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/01/2023 10:58 |
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40102239-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2023 23:23 |
| 26/01/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40102016-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/01/2023 22:06 |
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40095682-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/01/2023 13:58 |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40091680-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 23:06 |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40076912-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2023 22:21 |
| 20/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/01/2023 |
Documento Juntado
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| 20/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40057797-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2023 18:04 |
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40057425-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2023 17:28 |
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40053480-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2023 11:51 |
| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40049366-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/01/2023 15:50 |
| 18/01/2023 |
Documento Juntado
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| 18/01/2023 |
Documento Juntado
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| 18/01/2023 |
Documento Juntado
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| 18/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2023 |
Documento Juntado
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| 18/01/2023 |
Documento Juntado
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| 18/01/2023 |
Documento Juntado
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| 18/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2023 |
Documento Juntado
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| 18/01/2023 |
Documento Juntado
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| 18/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2023 |
Despacho Digitalizado
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| 18/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40036617-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2023 16:40 |
| 16/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2023 |
Documento Juntado
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| 16/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40032712-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2023 10:34 |
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40031189-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2023 21:30 |
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40028563-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/01/2023 13:40 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 11/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40018547-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/01/2023 11:34 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Últimas decisões às Fls. 88.832/88.851 e 88.904. 2. Fls. 88.852/88.857; 88.859/88.873; 89.198/89.203; 89.207/89.214; 89.244/89.246; 89.382; 89.383/89.388; 89.688/89.917; 90.115/90.121; 90.243/90.245; 90.248/90.249; 90.347/90.348; 90.366/90.372; 91.182; 91.578. Considerando a Convolação da Recuperação Judicial em Falência, no dia 24/11/2022 foi publicado no DJE o Edital de Convocação de Credores - art. 99, § 1º, Lei 11.101/05, motivo pelo qual até o prazo ali estabelecido as habilitações e divergências de crédito deveriam ser apresentadas por vias administrativas a EXM Partners, através do endereço eletrônico admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br e, superada a data preclusiva (09/12/2022), via incidente processual distribuído por dependência ao presente feito falimentar. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 88.899/88.903; 89.063/ 89.197; 89.205; 89.261/89.265; 89.271/89.314; 89.526/89.590; 90.034/90.080; 90.104/90.114; 90.130/90.136; 90.143/90.162; 91.536/91.577; 91.559/91.560; 91.568/91.577. Trata-se de ofícios enviados por diversos Juízos solicitando informações acerca do presente feito. À Administradora Judicial para providenciar as respostas necessárias, comprovando-se nos autos em 15 dias. 4. Fls. 89.236/89.243; 89.405/89.516. Trata-se de manifestação da Administradora Judicial em atendimento as determinações constantes na decisão proferida às fls. 88.832 e seguintes. Ciência aos interessados. Determino que a empresa TOTVs Santa Catarina – Unidade Joinvile – CST Financeiro – Contas a Receber forneça o relatório RM labore (onde há toda a parte do departamento pessoal do Grupo Falido), bem como o acesso ao banco de dados e Módulo TAF (envio das informações para o e-social) à Administradora Judicial, nos termos solicitados em petição, em 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Caso haja necessidade de tratativas para o atendimento, estas deverão ocorrer diretamente perante a auxiliar, via e-mail admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br ou, ainda, via telefone (16) 3514-5300. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, o qual deverá ser protocolado pela Administradora Judicial junto ao destinatário, comprovando-se nos autos em 10 dias. 5. Fls. 89.329/89.364. Nova manifestação da Administradora Judicial em atendimento à decisão de fls., 88.832 e seguintes. Ciência aos interessados. Determino às instituições financeiras em que há contas de titularidade das massas falidas, exemplificando, mas não se limitando a Banco Brasília, Banco Banestes, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A., Banco Itaú, Banrisul e Banco Santander S.A., que disponibilizem mensalmente, de forma gratuita, via e-mail (admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br) os extratos analíticos de acordo com os dados das falidas, Viação Itapemirim S.A. (CNPJ 27.175.975/0001-07), Viação Caiçara LTDA (CNPJ 11.047.649/0001-84), Transportadora Itapemirim S.A. (CNPJ 33.271.511/0001-05), ITA Itapemirim Transportes S.A. (CNPJ 34.537.845/0001-32), Imobiliária Bianca LTDA. (CNPJ 31.814.965/0001-41), Cola Comercial e Distribuidora LTDA (CNPJ 31.719.032/0001-75), Cola Comercial e Distribuidora LTDA (CNPJ 31.719.032/0001-75), Flecha S.A. Turismo, Comércio e Indústria (CNPJ 27.075.753/0001-12), registrando, desde já, a EXM Partners Assessoria Empresarial, representada por Eduardo Scarpellini e seus procuradores, devidamente constituídos e com poderes para tanto, estão autorizados a obter informações e os respectivos acessos nestas contas, bem como eventuais extratos requeridos. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser enviado às instituições financeiras respectivas pelo Administrador Judicial, comprovando-se nos autos em 10 dias. 6. Fls. 89.405/89.516 – Nova manifestação da Administradora Judicial, prestando contas de providências adotadas em razão de determinações judiciais e para preservação dos interesses da massa falida. Ciência aos interessados. Ante os fundamentos trazidos pela auxiliar, autorizo a manutenção dos serviços de internet prestados pela empresa Fazzy Internet às Massas Falidas, assim como a liberação de R$ 3.000,00 (três mil reais) através de MLE, para satisfazer os valores referentes ao fornecimento de internet da falida, cujo pagamento se encontra em atraso (11/2022) e, ainda, parcelas subsequentes (até 04/2023), uma vez que sua manutenção é crucial para a continuidade das atividades prestadas pela administradora, com fundamento no art. 150 da LRF. Expeça-se com urgência. Em relação ao MLE relativo às quantias para pagamento de contas de água e energia das Massas Falidas, conforme certidão de fls. 91.517 destes autos, tem-se que ocorreu o pagamento em favor da auxiliar. Comprove-se, em 10 dias, a quitação respectiva das contas perante os órgãos, nos termos autorizados por este Juízo. 7. Fls. 89.397/89.404 – Trata-se de manifestação da Transconsult Serviços de Consultoria Ltda em atenção à decisão de fls. 88.832/ 88.851. Em atendimento à decisão anteriormente proferida, resguardando os princípios da transparência e boa-fé – prestou os esclarecimentos solicitados referente ao período que esteve na condução dos trabalhos como Gestora Judicial, de 31/ 05/ 2002 a 21/ 09/ 2022. Abordou que todas as informações e documentos disponibilizados à Administração Judicial, via link, dizem respeito ao período em questão, e desta forma, não há pela antiga Gestora Judicial informações atualizadas a respeito de algumas contratações e bens, considerando já não mais acompanhar os desdobramentos do feito falimentar. Informa ter causado estranheza o pedido de informações após o encerramento das atividades da Gestora Judicial, que permaneceu no cargo por poucos meses e que, em nenhum momento, distanciou-se da condução dos trabalhos e, principalmente, do oferecimento das informações solicitadas pelo Juízo, Administração Judicial e pelo watchdog. Destacou que muitas das informações aqui prestadas já foram trazidas ao conhecimento do Juízo e da coletividade de credores por meio do petitório e documentos de fls. 85.217/ 85.551, sendo que no rol de documentos aportados na ocasião estão informações dos contratos formalizados com terceiros, veículos constantes na frota, funcionários, despesas, além dos esclarecimentos solicitados pela watchdog e credores. Frisou que a Transconsult, nomeada pela coletividade de credores em assembleia, sempre atuou em prol dos interesses daqueles que pretendiam que o processo tivesse total lisura, transparência e um desfecho adequado em atenção aos princípios detidos na Lei 11.101/ 2005, que prevê o soerguimento da empresa e a preservação dos empregos a ela atrelados. Lembrou também que, ao tempo da participação da Transconsult como Gestora Judicial, no curto período de 31/ 05/ 2022 a 21/09/2022, a Administração Judicial já atuava no processo desde o seu início, e assim, os desdobramentos do feito recuperacional não são – ou não dever iam ser – desconhecidos da Administração. Os obstáculos ora reportados, se atualmente existem, estão ligados à conduta dos atuais gestores das empresas e, especialmente, dos reflexos da atuação do Sr. Sidnei Piva, a quem, conforme amplamente divulgado, foram atribuídos diversos desvios e ilegalidades durante o período em que se manteve na condução das empresas, por ora, falidas. Mas para que tudo fique esclarecido, apresentou a prestação de contas do período. Ressaltou que os documentos disponibilizados via link, demonstram que todos os contratos firmados e as medidas tomadas no exercício da atividade de gestão, para qual a Transconsult foi nomeada, foram direcionadas sempre em benefício das falidas. Dentre as ações da Gestora Judicial no período estão: 1 - retomada das operações e parecer operacionais; 2 - retomada do diálogo com a ANTT (ente regulador do sistema TRI IP) ; 3 - revisão de contratos de terceiros (valores e outras condições) ; 4 - redução de valores de aluguel, devido à redução de est ruturas operacionais; 5 - pagamento de alguns valores em atraso para prestadores de contas e funcionários em geral ; 6 - unificação da gestão operacional e comercial no Terminal Rodoviário do Tietê, e administrativa/ financeira no Parque Rodoviário em Cachoeiro de Itapemirim; 7 - redução de despesas com escritórios de advocacia, funcionários de altos salários, assessor ias de imprensa, entre outros; 8 - redução significativa do passivo com aluguel de guichês em atraso no Terminal Rodoviário do Tietê, em função das permutas adotadas; e por fim, a renegociação com a Totvs para redução dos valores cobrados e renegociação dos valores pendentes para a retomada dos serviços. Ademais, com o propósito de colaborar com o Juízo, e auxiliar a Administração Judicial na obtenção de informações a respeito dos bens, apresentou os esclarecimentos. Em relação aos veículos apresentou por meio do documento disponibilizado via link, a relação dos veículos que compunham a frota operante no mês de agosto de 2022. Esclareceu que a relação de veículos apresentada compõe exclusivamente a frota operacional em nome das empresas Itapemirim/Kaissara. Ainda, considerando tratar-se bens móveis os veículos, não há pela antiga Gestora Judicial informações atualizadas acerca do seu número e paradeiro, sendo tal conferência de atribuição da Administradora Judicial. Por sua vez, em relação aos bens móveis, informou que disponibilizou à Administradora Judicial a relação de todos os ativos imobilizados das Recuperandas, de seu conhecimento ao tempo das atribuições do cargo. No que se refere ao parque rodoviário de Cachoeiro de Itapemirim, comunicou que disponibilizou a relação de bens das Recuperandas, via link, para conferência da Administradora Judicial. A documentação financeira, contábil e dos funcionários, estão disponíveis via sistema Totvs, e o seu acesso deverá ser feito diretamente via plataforma. Quanto aos funcionários, diante dos questionamentos realizados pela Administradora Judicial, foi disponibilizado via link, a relação de funcionários ativos nos meses de Junho e Agosto de 2022. Em relação aos contratos firmados com terceiros, esclareceu que disponibilizou via link a relação de todos os contratos firmados e ativos no período que esteve nas atribuições do cargo, inclusive, do “Segundo Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Locação do Módulo de Bilheteria Localizado no Terminal Rodoviário Tietê – nº 352” e “Termo Particular de Compromisso – Permuta de Bilheterias e Outras Avenças com Cláusula de Condição Resolutiva”. No que tange a remuneração do gestor, na decisão de fls. 88.832/ 88.851 (item 10), este Juízo determinou a intimação da ora peticionária para que promova a devolução dos valores que retirou a título de remuneração sem autorização judicial. Ocorre que não houve, pela Transconsult, a retirada de valores indevidos ou além daqueles ajustados com a coletividade de credores. Conforme é de conhecimento a Transconsult foi nomeada pelos credores para atuar como Gestora Judicial no período de 31/05/ 2022, até 22/ 09/ 2022, e o valor mensal a ser pago era de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Da contratação, a Transconsult recebeu apenas o total de R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) , ou seja, uma média mensal de R$ 68.750,00 (sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais) , por tanto, muito abaixo do valor inicialmente ajustado com a coletividade de credores. Nesse sentido, ressaltou não ter havido pela antiga gestora judicial a apropriação de qualquer valor indevido até a data da conclusão de seus trabalhos. Destaca- se do quadro, que a soma dos pagamentos não foi suficiente para quitar, sequer, 1 (um) mês da remuneração inicialmente ajustada, que era de R$ 280.000,00. Por tanto, imperioso reconhecer, que a peticionária atendeu o escopo de sua nomeação, inexistindo valores a serem devolvidos ao Juízo. Por fim, prestou esclarecimentos relacionados às operações que envolveram os guichês/bilheterias do Terminal Rodoviária Tietê em São Paulo/SP. Prestou esclarecimentos acerca do Termo de Acordo para Transferência de Contratos de Locação de Módulo de Bilheteria, referente aos guichês nºs 448,449,450,451,452,453-A, 446 e 477, firmados com a Socicam. Primeiramente, é de se dizer que os referidos atos ocorreram em tentativa de colaborar com o soerguimento das recuperandas (fls. 80.119). Além de as operações terem viabilizado a redução de custos em favor das Recuperandas, também proporcionaram quitação de dívidas relacionadas à locação dos guichês e de “luvas” que permitiram que as Recuperandas arcassem com os salários de seus funcionários. Apesar de isso ficar evidente da documentação disponibilizada no link, é de se ressalvar que não se tratavam os guichês negociados de bens próprios das empresas recuperandas, mas tão somente de bens locados por elas. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação, em 10 dias. Ciência aos interessados. Sem prejuízo, o recebimento de valores pela Transconsult necessitava de homologação do Juízo. O argumento de que a AGC teria aceitado os valores fixados não prospera, uma vez que ela não tem soberania e sim autonomia para deliberar sobre questões previstas no art. 35, I da Lei 11.101/2005, reservando-se sempre ao Poder Judiciário o controle de legalidade sobre o quanto deliberado. Assim sendo, não tendo havido expressa decisão judicial sobre o ponto, diante da manutenção do decreto de quebra pelo julgamento do agravo de autos nº 2228080-87.2022.8.26.0000 e pelas inúmeras evidências de que a gestão da Transconsult em nada contribuiu para a recuperação de linhas de ônibus e para o soerguimento da atividade, determino que ela promova a imediata devolução de valores, no prazo de 24 horas, sob pena de arresto eletrônico de valores. 8. Fls. 89.591/89.594. Transportadora Turística Suzano Ltda requereu a juntada do comprovante de pagamento da guia de depósito judicial referente à parcela do CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE LINHAS, BENS MÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS, celebrado junto ao GRUPO ITAPEMIRIM, relativo ao mês de novembro de 2022. Ciência à Administradora Judicial e aos interessados. 9. Fls. 88.934/88.986. JLF Administração de Imóveis Ltda, narra que por força de Ação Cautelar Fiscal (Processo nº. 0016720-47.2014.8.18.0140) ajuizada pelo Estado do Piauí, em desfavor de Viação Itapemirim S A, foi decretada a indisponibilidade dos imóveis, então de propriedade da Viação Itapemirim, matriculados sob números 5.310 (averbação de indisponibilidade AV-2.5.310, em 10.08.2015- Doc.01, e matrícula 2.406 (averbação de indisponibilidade Av.1.2.406, em10.08.2015). Informou que após o pedido de recuperação judicial ajuizado pela Viação Itapemirim a peticionante arrematou, em Hasta Pública, os imóveis mencionados. Explica que conforme consta na Carta de Arrematação expedida por esse Juízo, os referidos imóveis foram arrematados livres de quaisquer ônus, sejam débitos de condomínios, água, luz, gás, taxas, multas, imposto predial territorial urbano (IPTU), e Imposto territorial rural (ITR), que serão de responsabilidade da massa falida, resultando em aquisição originária e, ainda, que foi efetuado o pagamento, no valor de R$ 2.904.871,70, (vide auto de arrematação anexo- doc. 04), a Carta de Arrematação, foi levada a registro nas respectivas matrículas, conforme anotados nas certidões de inteiro teor, ora anexadas, sendo: R-6-5.310, de 25/09/20, na matrícula 5.310 e R-7.2406, de 25/09/20, na matrícula nr. 2.406. Ante a iniciativa da peticionante, de requerer o remembramento dos dois imóveis, matriculados sob nºs 2.406 e5.310, o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, procedeu à unificação, abrindo nova matrícula, sob nº 25.613, (certidão de registro de imóvel anexa- doc. 05), entretanto manteve o gravame de indisponibilidade sobre o imóvel unificado, conforme AV 1.25613. Ante a exigência da Serventia Extrajudicial do1º Ofício, de que necessitava de ordem judicial para exclusão ou baixado gravame de indisponibilidade, a peticionante requereu tal providência perante o Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca que, de sua vez, determinou que fosse juntado o “auto de Arrematação devidamente assinado pelo juiz correlato”, no caso o Juiz dessa 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Diante do exposto, uma vez assinada por esse juízo, a via original já existente nos autos – Processo nr 0060326-87.2018.8.26.0100, pag. 50263 - atendendo ao disposto no artigo 903, do CPC, requereu a disponibilização de nova cópia do citado auto de arrematação, a fim de que, finalmente, seja autorizado o cancelamento da averbação de indisponibilidade – AV- 1.25613 - de 27.01.2022, na matrícula sob número de 25.613, da ficha 01, Livro 02. Outrossim, pugnou ainda para que seja determinado ao Cartório do 1º Ofício de notas e Registro de Imóveis – 2ª Zona Notas, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Teresina-PI, para que promova a desconstituição de gravame de indisponibilidade, AV-1-25613 da Matrícula imobiliária de nº 25613. Indefiro, diante da ausência de necessidade da providência. De fato, sobretudo diante do decreto de quebra das recuperandas, é de ser reconhecida a incompetência do Juízo que preside os autos nº. 0016720-47.2014.8.18.0140, uma vez que os débitos tributários devem ser pagos segundo os preceitos da Lei 11.101/2005. Assim, sendo, respeitado o posicionamento do Juízo em questão (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI), em cooperação judicial, solicita-se o levantamento das restrições por ele impostas, uma vez que prevalece a competência deste Juízo universal. Serve a presente decisão como ofício, a ser protocolizado diretamente pelo peticionário. Caso não haja o atendimento desta solicitação, pelo reconhecimento expresso deste Juízo como sendo o competente para deliberar sobre o patrimônio da massa falida e pagamento dos débitos fiscais das empresas falidas, competirá ao peticionário propor o respectivo conflito de competência. 10. Fls. 89.204 – Trata-se de petição da Prospect Securitizadora S/A requerendo a desabilitação de seus procuradores do presente feito. À Serventia, para as providências necessárias. 11. Fls. 89.215/89.234. Trata-se de petição da Viação Garcia Ltda, por meio da qual requereu a reforma e reconsideração da decisão proferida por este Juízo, pelos fundamentos expostos naquele incidente, com a devida comunicação ao relator designado pelo TJSP. Informa que o Agravo foi instruído com as guias e comprovantes de pagamento do preparo recursal e autuado sob o nº 2264351-95.2022.8.26.0000. Mantenho a decisão objeto do recurso por seus próprios fundamentos. Ciência aos interessados. 12. Fls. 90.167/90.189 – Petição de Patrick Lopes Fabelo e outros, noticiando que interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 88.832/88.851, juntando cópia da petição do citado recurso, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram. Mantenho a decisão objeto do recurso por seus próprios fundamentos. Ciência aos interessados. 13. Fls. 89.247/89.248; Fls. 89.249/89.251. Trata-se de petição de credores informando os dados bancários para pagamento. Considerando a Convolação da Recuperação Judicial em Falência, conforme decisão proferida em 21/09/2022 (fls. 86.361/86.390), neste momento, os interessados devem consultar a 1ª Relação de Credores - art. 99, § 1º, Lei 11.101/05, para verificarem se estão arrolados no quadro geral de credores das Massas Falidas do Grupo Itapemirim. Caso não estejam, poderão prosseguir com o pedido de habilitação de crédito por vias judiciais, via incidente processual apenso à presente, uma vez que transcorrido o prazo administrativo para impugnações e habilitações diretamente aos cuidados da EXM Partners, em 09/12/2022. Em contrapartida, caso estejam ali listados no QGC, deverão aguardar o trâmite falimentar nos termos da Lei 11.101/05, bem como a ordem de pagamento prevista nos artigos 83 e 84 da LRF. Ciência aos interessados. 14. Fls. 89.252/89.254. Trata-se de petição de Vivaldo Kumagae informando que conforme Proc. nº 0066489- 83.2018.8.26.0100, foi habilitado o crédito privilegiado trabalhista no montante de R$ 59.318,53 em seu favor. Inclusive, já foi descrito pela própria Recuperanda no rol de fls.77.801. Requereu a intimação da empresa para que comprove o pagamento de seus créditos trabalhistas já habilitados. À Administradora Judicial, para informar, em 10 dias, acerca de eventuais pagamentos realizados em favor do credor, sem prejuízo de eventual habilitação de crédito por parte do interessado, nos termos do item 02 desta decisão. 15. Fls. 89.255/89.260; 89.315/89.327; 89.718/89.720; 90.031/90.033; Fls. 90.137/90.142. Trata-se de petições de diversos credores noticiando que enviaram através de e-mail à Administradora Judicial pedido de habilitação e divergência de crédito, conforme o caso. À administradora judicial, para ciência. 16. Fls. 89.266/89.270. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão ali mencionada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 17. Fls. 89.365/89.381. Trata-se de petição do leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira informando que aceita a nomeação para realização dos trabalhos, apresentando, ainda, a respectiva proposta de trabalho. No que tange a avaliação dos bens arrecadados, em parceria com empresa especializada em avaliação de imóveis e bens móveis, se comprometeu realizar e apresentar os laudos para apreciação, e, ainda, em momento hábil, posterior alienação. Devido a quantidade de bens arrecadados, sugeriu que sejam avaliados, e na medida que os laudos forem entregues, junte-se aos autos para que sejam levados a leilão tão logo ocorra homologação, trazendo recursos financeiros para a Massa Falida e celeridade ao processo evitando eventual desvalorização dos bens em razão dos desgastes naturais ocasionados com o tempo. Em relação a alienação dos bens móveis propôs que o leilão seja realizado de acordo com o artigo 142, §3º-A, da Lei 14.112/2020. Quanto aos bens imóveis, seja aplicada a lei, porém, no 3º leilão, que o lance mínimo inicie em 20% do valor de avaliação. Ao final, se compromete arcar com valores a serem dispendidos com remoção, armazenamento, avaliação, vigilância, devendo ser reembolsado posteriormente à venda dos ativos, em conformidade com o artigo 7º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ, e que a comissão respectiva que lhe cabe deverá ser paga apenas pelos arrematantes, não acarretando quaisquer ônus a Massa Falida. Demonstrou, ainda, a estratégia de mídia e divulgação que serão realizadas para os leilões, salientando que todos os custos para tanto, serão suportados pela Mega Leilões. Ciência aos interessados. Intime-se a Administradora Judicial, para manifestar-se em 10 dias acerca das propostas de trabalhos do leiloeiro. Todavia, fica desde já indeferido o requerimento de abertura dos trabalhos em terceira praça pelo valor de 20% do valor de avaliação, uma vez que sem amparo legal. É preciso reconhecer que a venda de bens em leilões judiciais se dá num ambiente diferente daquele de venda ordinária de mercado e há precificação pelo próprio potencial do bem. Embora se compreenda a prudência na medida, não é por decisão judicial que os ativos serão bem avaliados no momento de sua venda. No mais, foi intuito da lei proceder à rápida liquidação dos bens, independentemente de melhor época para sua venda (ideia falsa porque nunca se saberá quando será a melhor oportunidade para a venda de determinado bem), dispensando-se o conceito de preço vil, justamente para que a realocação de ativos possa ocorrer em tempo oportuno com a manutenção dos benefícios sociais da empresa nos termos do art. 75 e seus incisos, todos da Lei 11.101/2005. Logo o procedimento de venda de ativos deve respeitar a estrita observância dos art. 141 e seguintes da Lei 11.101/2005, podendo haver apreciação judicial de casos excepcionais e concretos que surgirem no futuro. 18. Fls. 89.389/89.395. Trata-se de petição de Carlos Silverio Merenda noticiando que arrematou no leilão judicial os veículos do Lote 10 - DESCRIÇÃO: MARCA: Volkswagem MODELO: Saveiro 1.8. ANO: 2001 COR: Prata PLACA: DDI – 8024, incidente nº. 0032679-49.2020.8.26.0100, que tinha como solicitante a empresa VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A, sendo expedido alvará de transferência do veículo em seu favor. Apesar da obrigatoriedade da transferência do bem arrematado independentemente de qualquer pagamento já que não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, consoante entendimento do inciso II do Art. 141 da Lei.11.101/2005, o qual foi referendado por ocasião do julgamento da ADIN 3934-2/DF, encontra-se com restrição. Solicita a baixa por este juízo com urgência, para que possa efetuar a transferência consoante permissa da Lei. Deverá o peticionário comprovar a recusa administrativa. 19. Fls. 89.517/89.525. Trata-se de petição de Nadir Da Silva Rosa, reiterando o pedido de fls. 85.692. Expôs que possui crédito por quantia líquida e certa no montante de R$ 25.586.33, oriundo da sentença prolatada pelo Juízo de Resende/RJ, transitada em julgado em 17/05/2018, em ação movida em face da empresa Viação Caiçara Ltda, e que não faz parte do rol de credores a serem habilitados. No Juízo de Origem foi realizada penhora on-line e o valor do crédito está disponível na conta judicial nº 2400101394247-00. Ao solicitar a expedição de Mandado de Pagamento em seu favor, compareceu a empresa nos autos alegando a existência do juízo de falência, nesta ocasião o Juízo de origem suspendeu a expedição do Mandado de Pagamento em favor do peticionante e autorizou o levantamento da quantia por parte da empresa que se quedou inerte e até hoje passados mais de 3 anos o dinheiro encontra-se depositado a disposição do juízo de origem. Às fls. 72.544/72.545, a peticionante requereu autorização para o levantamento de tal quantia, por se tratar de crédito extraconcursal, tendo o Administrador Judicial manifestado às fls. 73.347. Pleiteia a autorização deste Juízo para o cancelamento da ordem de levantamento de fls. 659 dos autos de origem a favor da empresa Viação Caiçara, uma vez que o valor está penhorado e disponível por mais de 3 anos sem a manifestação da interessada, bem como requereu autorização para o levantamento da quantia disponível do valor líquido de crédito extraconcursal. Por fim, alegou que há verba sucumbencial da patrona de caráter alimentar e extraconcursal a ser recebida, motivo pelo qual solicitou a autorização para expedição de mandado de pagamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a convolação da Recuperação Judicial em Falência proferida em 21/09/2022 às fls. 86.361/86.390, todos os credores devem sujeitar-se ao processo falimentar, uma vez que a Massa Falida é vedada de efetuar pagamentos sob pena de beneficiar um credor em detrimento dos demais, sendo assim, os pagamentos serão efetuados de acordo com os ativos existentes, observada a ordem dos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/05, respeitando a isonomia dos credores. Desse modo, indefiro o pedido, devendo a peticionante e sua patrona procederem com a Habilitação de Crédito nos termos já expostos no item 02 desta decisão Por fim, servirá esta decisão como OFÍCIO, a qual deverá ser protocolizada perante o Juízo de Origem, a fim de solicitar a transferência dos valores depositados na conta judicial nº 2400101394247-00 para a conta judicial vinculada ao feito falimentar. Competirá à Administradora Judicial o protocolo, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 05 dias. 20. Fls. 89.524/89.525. Anote-se 21. Fls. 89.595/89/687 –Petição de Roseli Francisca De Barros, requerendo a intimação da Administradora Judicial e da Recuperanda para apresentar os comprovantes de depósitos das pensões alimentícias na conta da autora, tendo em vista a notícia de atrasos reiterados no cumprimento da obrigação de quitação das pensões fixadas. Indefiro, uma vez que os pagamentos deverão se sujeitar ao quanto previsto nos arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005. 22. Fls. 89.809/89.819; Fls. 89.911/90.030. Petições de Viação Águia Branca S/A. Requer a restituição, em face da MASSA FALIDA DO GRUPO ITAPEMIRIM, de guichês de propriedade de terceiros e de sua legítima posse, indevidamente arrecados pelo Il. Administrador Judicial. Desde já, consigna a formulação de pedido liminar para que a liberação ocorra de forma urgente ante os prejuízos econômicos e sociais que tal arrecadação tem reverberado às partes e interessados. Posteriormente, em atenção à decisão de fls. 83.361/83.390, vem corroborar o quanto alegado pelos agentes do mercado de viação no sentido de ser juridicamente impossível a transferência, via arrendamento, das linhas/mercados anteriormente operados pelo Grupo Itapemirim à Transportadora Turística Suzano Ltda. (“Suzantur”). Indefiro, uma vez que a transferência ocorrera ao arrepio da Lei 11.101/2005, sem justificativa sobre os benefícios da operação engendrada e sem autorização judicial para que o antigo gestor pudesse dispor de ativos essenciais ao funcionamento da empresa, ainda que não compusessem a esfera patrimonial da agora falida. 23. Fls. 90.129. Petição de Joel Martins De Santana requerendo a efetivação da transferência eletrônica do numerário depositado na conta judicial em prol, exclusivamente, de seu respectivo patrono - WILSON PEREZ, informando os respectivos dados. Em que pese a notícia da conta informada, considerando a Convolação da Recuperação Judicial do Grupo Itapemirim em Falência em 21/09/2022 (fls. 86.361/86.390), todos os credores devem sujeitar-se ao processo falimentar, uma vez que a Massa Falida é vedada de efetuar pagamentos sob pena de beneficiar um credor em detrimento dos demais. Sendo assim, os pagamentos serão efetuados de acordo com os ativos existentes, observados os procedimentos inerentes a Lei 11.101/05, assim como a ordem dos artigos 83 e 84 constantes em seu bojo, respeitando a isonomia entre credores. 24. Fls. 90.163/90.166 – Trata-se de petição de Patrick Lopes Fabelo e outros, requerendo o indeferimento do pedido de falência formulado pelo Administrador Judicial em petição de fls. 82.055/82.083, por ficar demonstrado que possui interesses escusos em detrimento dos interesses dos credores. Ato contínuo requereu o afastamento da EXM PARTNERS de suas funções sendo nomeado um novo Administrador Judicial de confiança desse Juízo. Pedido prejudicado ante o quanto decidido no agravo de autos nº 2228080-87.2022.8.26.0000. 25. Fls. 90.215/90.232 – Trata-se de petição de João Batista Ribeiro requerendo a expedição de Carta de Arrematação, com urgência, para que possa proceder à devida regularização perante os órgãos competentes, demonstrando, inclusive, que já efetuou o pagamento proveniente da mencionada arrematação. Aguarde-se a manifestação da Administradora Judicial no incidente próprio. 26. Fls. 90.254/90.255. Trata-se de petição de Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, leiloeiro nomeado nos autos, expondo que de acordo com proposta de trabalho juntada às fls. 89.365/89.368 do processo em questão, considerando a quantidade de bens arrecadados, com o intuito de dar celeridade ao processual e já gerar receita as Massas falidas, sugeriu a apresentação dos laudos de avaliação na medida que fossem confeccionados. Apresenta os laudos referentes aos 3 imóveis situados no Rio de Janeiro/RJ, requerendo a juntada respectiva, bem como sua homologação para posterior alienação. Por fim, requer, ainda, a intimação da decisão proferida por este M.M Juízo na pessoa de seu representante legal, Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - OAB/SP nº 268/408, através do e-mail contato@megaleiloes.com.br. Ciência aos interessados e à Administradora Judicial, para que se manifestem em 15 dias. Após, tornem-me conclusos os autos para deliberação acerca da homologação dos laudos, bem como da forma de condução dos trabalhos. 27. Fls. 91.440/91.457. Florisvaldo Aparecido Hudinik e Hudinik Excellence Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda comparecem aos autos expondo que em decorrência da convolação da RJ em falência, às fls.87.886/87.900, há fato novo, perfectibilizado pela própria decisão que decretou a falência, o que acarreta, consequentemente, na desnecessidade de mantença da indisponibilidade “preventiva” dos bens em seu desfavor, uma vez que nunca foram sócios ou administradores e nem sequer tinham qualquer poder de gestão financeira do Grupo Itapemirim, sendo meros prestadores de serviços do setor rodoviário das Empresas. Apresentam suas razões e argumentações, e, ao final, requerem a reconsideração da decisão de fls. 88.832/88.851, visto que cabalmente comprovado o fato de que jamais estiveram no controle das operações praticadas na gestão de Sidnei Piva de Jesus. De consequência, pugnam que seja imediatamente determinada a baixa da indisponibilidade de bens em nome de FLORISVALDO e HUDINIKEXCELLENCE. Pedido prejudicado, ante o desprovimento do agravo de autos nº 2087317-36.2022.8.26.0000. 28. Fls. 91.519/91.520. Italy Válvulas E Metais Eireli informa que participou de leilão realizado pela “D1 Lance”, para venda do veículo Porsche Panamera, 4EHYB, ano 2019, modelo2020, cor cinza Chassi WP0AE297XLL131070, Renavam 01214728763, Placa GEV-8977, tendo-o arrematado, conforme se comprova dos documentos que anexa. Levando em consideração que a arrematação é perfeita e acabada e, ainda, pela necessidade de regularização da documentação do veículo, requer-se o levantamento da restrição postas junto ao sistema RENAJUD por este MM Juízo, liberando a restrição/constrição efetivada. Manifeste-se a Administradora Judicial, em 15 dias. Após, tornem-me conclusos. 29. Fls. 91.561/91.567. Banco Bradesco S/A noticia que conforme consta nos autos às fls. 87862/87863, houve a concretização do contrato de arrendamento firmado com a Transportadora Turística Suzano Ltda. Diante do exposto requer a intimação da Administradora Judicial, para que esclareça se alguns dos bens listados, objetos de garantia de contrato de alienação fiduciária firmado com o HSBC, são também objetos do contrato de arrendamento acima mencionado, a fim de que se providencie a arrecadação e consequente pedido de restituição. À Administradora Judicial, para que preste os esclarecimentos necessários, em 15 dias. 30. Fls. 91.634/91.658. A Administradora Judicial comparece aos autos trazendo apontamentos diversos inerente a fatos ocorridos recentemente, após a decretação da quebra do Grupo Itapemirim, envolvendo as providências envolvidas em seu escopo de trabalho, dentre as quais se destacam as arrecadações, retomada de posse de guichês, assim como a remoções de bens. Aborda questões acerca da necessidade de liberação de recursos a terceiros subcontratados, de expedição de ofício ao BANESTES, e ao final, pede determinações diversas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a documentação comprobatória acostada aos autos junto à petição da Administradora Judicial, bem como a relevância e urgência dos pontos ali tratados, DETERMINO: (a) em atendimento ao item 1 da petição, seguindo o teor pactuado nos instrumentos respectivos indicados, a liberação de recursos em caráter contraprestacionais para os autônomos contratados pela Massa Falida, a serem extraídos da conta judicial nº 2600122399492, vinculada ao presente feito, na qual há recursos disponíveis de titularidade da massa falida na ordem de R$ 2.505.353,52 (posição de outubro/22), observada a peculiaridade envolvendo o profissional de vigilância, que teve o recurso arcado pelo leiloeiro, o qual deverá ser objeto de reembolso ao pagador. À Serventia para que providencie o necessário, considerando os respectivos valores e dados informados em quadro acostado aos autos pela Administradora Judicial, a saber: (i) Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (CPF 219.892.418-83) – Mega Leilões (a título de reembolso da quantia antecipada), no valor de R$ 42.000,00, no Banco Itaú (431), Ag. 4084, Conta Corrente nº 05752-2; (ii) Luciane Viquietti Póvia Soares (CPF 085.286.937-16), no valor de R$ 15.000,00, no Banco do Brasil (001), Agência 0083-3, Conta Corrente nº 136915-6; (iii) Emerson Vilela Mataim (CPF 076.568.447-08), no valor de R$ 10.500,00, no Banco Itaú (341), Agência 9234, Conta Corrente nº 04714-1; (iv) José Marcelo da Silva Ferreira (CPF 005.301.267-45), no valor de R$ 11.400,00, no Banco Itaú (341), Agência 9234, Conta Corrente nº 02938-8. Expeçam-se os MLEs com urgência, uma vez juntados os respectivos formulários eletrônicos. (b) Em atendimento ao item 2 da petição, a expedição de ofício, com urgência, ao BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, no endereço Rua Pedro Palácios, nº 105, Centro, na cidade de Vitória/ES, CEP 29.015-160, a fim de que a instituição financeira forneça gratuitamente, mensalmente, via e-mail (admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br) os extratos analíticos de todas as contas envolvendo os CNPJs das Massas Falidas do Grupo Itapemirim, a saber: (1) VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., CNPJ: 27.175.975/0001-07, (2) VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ: 11.047.649/0001-84, (3) TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A., CNPJ: 33.271.511/0001-05, (4) ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A., CNPJ: 34.537.845/0001-32, (5) IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA., CNPJ: 31.814.965/0001-41, (6) COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 31.719.032/0001-75, (7) FLECHA S.A. TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, CNPJ: 27.075.753/0001-12. Ressalto que os extratos analíticos mensais deverão ser enviados ao e-mail admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br e, em caso de quaisquer dúvidas ou entraves, deverão ocorrer tratativas antecipadas junto aos representantes desta auxiliar do Juízo, via e-mail ou telefone (16) 3514-5300. Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial providenciar o protocolo perante a referida instituição financeira, comprovando-se nos autos em 15 dias. (c) Considerando a similitude dos contextos expostos no item 3 da petição, enfrentados pela Administradora Judicial e Suzano perante a URBS, para retomada da posse dos guichês nº 16, 17, 18 e 19, no terminal rodoviário de Curitiba-PR, bem como perante a Maia e Borba S/A, para retomada dos guichês G09A e G09B, no terminal rodoviário de Goiânia-GO, e, ainda, perante a SINART, para a retomada dos guichês nº 16, 17 e 18, no Terminal Rodoviário de Salvador-BA, a expedição de ofício para referidos órgãos administradores dos terminais rodoviários/arrendadores, a fim de que seja transferida a sua posse respectiva IMEDIATAMENTE para a empresa Suzantur, via seus representantes indicados para tanto, viabilizando, da mesma forma, a arrecadação pela Administradora Judicial e, em sendo o caso, eventual remoção de bens, quando aplicável, em atendimento ao teor deliberado anteriormente na decisão de quebra, com a homologação do contrato de arrendamento firmado entre a Massa Falida e Suzano, e, ainda, conforme determinação de fls. 88.832 e seguintes, em momento posterior, sob pena de imposição de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, além da força policial que poderá ser empregada. Destaco, ainda, que o teor aqui deliberado se aplica, da mesma forma, aos demais terminais rodoviários em que o Grupo Falido possuía atividade, destacando-se, mas não se limitando àqueles situados em Além Paraíba – MG, Anápolis – GO, Aparecida – SP, Aracaju – SE, Barra Mansa – RJ, Barreiras – BA, Belém – PA, Campinas – SP, Campos dos Goytacazes – RJ, Feira de Santana – BA, Floriano – PI, Fortaleza – CE, Governador Valadares – MG, Imperatriz – MA, Ipatinga – MG, Jequié – BA, Juiz de Fora – MG, Jundiaí – SP, Leopoldina – MG, Luis Eduardo Magalhães – BA, Marataizes – ES, Muriaé – MG, Niterói – RJ, Petrópolis – RJ, Picos – PI, Porções – BA, Ribeirão Preto – SP, Salvador – BA, Santa Inês – MA, São José dos Campos – SP, São Luis – MA, Taubaté – SP, Teresina – PI, Uberaba – MG, Uberlândia – MG, Vitória da Conquista – BA e Volta Redonda – RJ. Faço, ainda, a ressalva, no sentido de que, assim como anteriormente constou no teor da decisão de fls. 88.850 e seguintes, quaisquer contratos firmados por terceiros em nome do Grupo Itapemirim, antes da quebra, e sem a anuência deste D. Juízo, são considerados inválidos, uma vez que inexiste qualquer autorização judicial para tanto, bem como ausente qualquer prestação de contas acerca do ocorrido, tornando-se, portanto, nulos de pleno direito e, em decorrência disso, não surtindo efeitos perante as partes ou terceiros. Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial providenciar o protocolo perante os indicados, comprovando-se nos autos em 15 dias. (d) Conforme item 4.1 da petição, com relação aos bens situados na (1) Rua Otacílio Nepomuceno, nº 1251, Bairro Catolé, na cidade de Campina Grande/PB e (2) Posto Elite 2 (antigo Ponto de Apoio Itapemirim – Antigo Flecha), na BR – 101, 184, Amélia Rodrigues, que estão sendo impedidos da necessária remoção pela Administradora Judicial, por meio das pessoas indicadas para tanto, haja a IMEDIATA liberação, a fim de proceder a conclusão da efetiva arrecadação e posterior remoção para local indicado para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 tanto pelo SINCOF - Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes Urbanos de Passageiros de Campina Grande, bem como pelo SINTRAFS – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, e, ainda, eventual terceiro que impeça o cumprimento dos atos de atribuição da auxiliar do Juízo, ou, ainda, em apreço ao teor pactuado em contrato firmado entre as Massas Falidas e a Suzantur, sem prejuízo de acompanhamento de força policial para a obtenção de êxito no cumprimento dos atos respectivos. Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial providenciar o protocolo perante os indicados, comprovando-se nos autos em 10 dias. (e) Conforme requerido no item 4.2 da petição, será aplicada a penalidade de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 àqueles que se recusarem a permitir a entrada da auxiliar EXM Partners, ou de representantes por ela indicados, para proceder a arrecadação ou remoção de quaisquer bens de propriedade das empresas pertencentes ao Grupo Falido Itapemirim, incluindo aqueles ali listados, sem prejuízo de uso de força policial para a obtenção de êxito no cumprimento do ato. Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo ser apresentada a quem eventualmente impuser óbices ao cumprimento do teor aqui disposto. (f) Conforme requerido no item 4.3 da petição, intime-se o representante da Garagem situada na Av. Brasil, 12417, no Bairro da Penha, na cidade do Rio de Janeiro, para que venha aos autos e preste as informações que tem conhecimento acerca do ocorrido (Furto de 9 veículos registrados via Boletim de Ocorrência), a fim de que a auxiliar do Juízo possa tomar medidas subsequentes, na defesa dos interesses dos credores e, ainda, da massa falida, por se tratar de patrimônio pertencente ao Grupo Itapemirim. Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial providenciar o protocolo respectivo, comprovando-se nos autos em 15 dias. Em caso de inércia injustificada do terceiro, o que poderá configurar embaraço ao cumprimento das decisões judiciais de arrecadação de bens da massa, poderá ser imposta multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC. (g) Conforme disposto no item 5 da petição, levando em consideração que os veículos ali indicados (Toyota Etios HB XLS – Placa: OVE8820; Toyota Etios HB XLS – Placa: OVE8838; Fiat Uno Attractive 1.4 – Placa: MTK4204; Toyota Corolla XEI 18VVT – Placa: MQJ4461; e Palio ELX Flex – Placa: MSL7250), dentre outros pertencentes ao Grupo Falido, serão utilizados nas operações (transporte) pela Transportadora Suzano, no intuito de evitar quaisquer entraves perante órgãos diversos, inclusive o DETRAN, e, ainda, que a Suzano possa realizar o pagamento do licenciamento e demais documentações referentes ao ano de 2022 e seguintes, para uso e circulação, deverá ocorrer a baixa de tais restrições perante ao Detran dos Estado de São Paulo, Espírito Santo, Paraná, Minas Gerais, sem prejuízo de outros que eventualmente possam se enquadrar no mesmo contexto, sendo que eventuais débitos existentes sob a titularidade das Massas Falidas deverão ser objeto de requerimento de habilitação de crédito, em sendo o caso, pelo próprio interessado, em vias adequadas de acordo com o momento processual (administrativa ou judicialmente); Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial providenciar o protocolo perante os indicados, comprovando-se nos autos em 15 dias. (h) Conforme disposto no item 6 da petição, intime-se o Sr. ANDERSON VIVEIROS RIBEIRO, em seu endereço, na Rua Turquia, nº 125, Bairro Cariru, no município de Ipatinga/MG, a fim de que entregue a posse do veículo Toyota Etios HB X – Placa: OVE8833, IMEDIATAMENTE, para fins de arrecadação e remoção, sob pena de descumprimento a ordem judicial e apuração de apropriação indébita, em cujo ato deverá se manifestar especificamente o MP, sujeito às penalidades legais cabíveis, vez que se trata de veículo de propriedade da Massa Falida, e ainda, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial providenciar o protocolo perante o indicado, comprovando-se nos autos em 15 dias. 31. Fls. 91.586/91.588. A Administradora Judicial comparece novamente aos autos informando que a convolação de uma recuperação judicial em falência, por diversos motivos, aumentou a carga de trabalho, em especial nestes primeiros momentos do processo, sem contar as providências envolvendo arrecadação de ativos, consolidação do passivo e comunicações diversas nesta primeira fase da quebra, sendo certamente uma das tarefas mais complexas e trabalhosas para um administrador judicial no ensejo de uma convolação em falência ser a assunção das demandas judiciais das agora falidas. Menciona que em relação ao Grupo Itapemirim, dada a sua atuação nacional, as décadas de existência da empresa e o fato de prestarem serviços caracterizados como relação de consumo (transporte de passageiros), detectou-se que as empresas são parte em mais de seis mil processos judiciais, de origens diversas, divididos majoritariamente entre demandas trabalhistas, indenizatórias e fiscais. Pontua que possui um corpo de advogados dentre seus colaboradores, os quais, a exemplo do que ocorria na recuperação judicial, já se dedicam ao atendimento das centenas de intimações vindas de incidentes, recursos, os próprios autos da falência, e ações autônomas onde era intimada a título de terceira interessada, além do atendimento a credores e demandas internas da própria função, via telefone e e-mail, diariamente. Igualmente, excepcionalmente para o caso da Itapemirim, foi solicitado ao Juízo Universal a contratação extraordinária da Mandel Advocacia para assessoria jurídica, a qual atua em compasso com a equipe interna da Administradora para as demandas mais complexas, em especial recursos, incidentes não relativos a discussão de créditos (apuração de ilícitos falimentares, discussões envolvendo processos estrangeiros e arbitragem) e colaboração com as demandas internas da Administradora, visando uma condução célere e especializada do processo de falência. No entanto, desde a quebra, ambas as equipes (Mandel e EXM) tem se dedicado quase exclusivamente ao atendimento diário de centenas de intimações oriundas dos aludidos processos (cerca de 6 mil), sendo que a maioria se encontra em fase de instrução, e sua quase totalidade tramita em comarcas distintas desta Capital, além de outros Estados pelo país. Existem ainda processos bem recentes, diante da rescisão de contratos de trabalho nas vésperas da decretação da falência. Embora uma porcentagem considerável destas demandas seja de pouca complexidade, em que pese sejam volumosas em caráter de quantidade, existem também processos de discussão mais profunda sobre temas tributários, trabalhistas e cíveis, sendo que algumas matérias específicas não fazem parte do escopo de atuação da Administradora Judicial e sua Assessora. Considerando esse contexto, apresenta propostas de trabalho apresentada por três escritórios dedicados ao contencioso de massa, os quais teriam interesse em firmar contrato com as massas falidas para a defesa em tais ações, até a sua resolução final – extinção, habilitação do crédito na falência ou pagamento por terceiros. Entende que a proposta que contempla condições mais benéficas às Massas Falidas e, ainda, à coletividade de credores, é aquela apresentada pelo escritório Aires Vigo Advogados. Relembra, ao final, que a falência do Grupo Itapemirim contempla a existência de inúmeros ativos, sejam os valores já depositados nestes autos, sejam os bens – em especial imóveis – em fase final de arrecadação. Existe ainda a perspectiva de recuperação de depósitos judiciais diversos (outra matéria onde a atuação dedicada de um escritório de contencioso seria bem-vinda) e a possibilidade de responsabilização por terceiros quanto ao passivo falimentar, matéria esta a cargo da Administradora e sua Assessora. Diante das perspectivas de liquidação dos ativos arrecadados e diante da economia que a atuação destes advogados poderá significar para a gestão da massa, dificultando condenações em valores indevidos e a duplicidade de recebimentos de valores no caso de pagamento destas dívidas por terceiros em razão de litisconsórcio, e, ainda, as inúmeras vantagens, considerando o volume de demandas e matérias ali discutidas, bem como a sua expertise massificada, submeteu a proposta de contratação, opinando pela homologação com a máxima urgência, caso não haja objeções de credores. Considerando os argumentos apresentados pela Administradora Judicial, bem como a ciência acerca do volume de aproximados 6.000 processos ativos atualmente, além daqueles que poderão advir em decorrência das rescisões trabalhistas realizadas recentemente, bem como mais de 2.000 incidentes processuais ativos, os quais também demandam atuação diversa da auxiliar, autorizo a contratação postulada, por ora, pelo prazo de 06 meses. Intime-se a EXM Partners para a apresentação do contrato a ser formalizado junto ao escritório de advocacia Aires Vigo, em 15 dias, para posterior homologação por este Juízo Universal. Deverá haver a prévia manifestação sobre as estratégias que serão adotadas pelo escritório contratado, para proporcionar a redução do passivo da massa e de eventuais ativos a serem recuperados, bem como a prestação de contas mensais do escritório contratado, para que possa haver a homologação desejada. 32. Vista dos autos ao MP para manifestação sobre os termos do processo no prazo de 15 dias. 33. Em cumprimento ao quanto decidido no agravo de autos nº 2087316-51.2022.8.26.0000, providencie a Serventia, com urgência, o cancelamento da inscrição dos agravantes no CNIB. Intime-se. Advogados(s): Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Glauco Porto (OAB 43653/PR), Raimundo Marques de Almeida (OAB 3935/CE), Blenner Borges Senra (OAB 196957/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB 61066/RS), Fabio de Oliveira Rodrigues (OAB 12239/DF), Wanderson de Almeida Ventura (OAB 15315/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira (OAB 21275/PB), Adib Omairi (OAB 46529/RS), Patrícia Andrade Perdigão Costa (OAB 110740/MG), Érica da Silva Santos Spagnol (OAB 19388/ES), Darcy Dallapícula (OAB 1414/ES), Michele Del Pino Pessoa Guerra (OAB 29557/PE), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - 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| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 88.905/88.933 Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT comparece aos autos trazendo detalhamento de informações sobre a situação atual perante a agência reguladora das linhas operadas pela VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A (CNPJ:27.175.975/0001-07) e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA. (CNPJ: 11.047.649/0001-84), bem como sobre a situação atual da empresa TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. (CNPJ nº 52.406.329/0001-50). Reitera os termos da manifestação apresentada às fls. 87901/87914, em especial da documentação que a instrui (fls. 87.915/87.953), e apresentou alguns esclarecimentos adicionais de modo a colaborar na condução do feito, especialmente no que se refere ao almejado arrendamento de linhas das empresas Itapemirim S/A e Caiçara Ltda., integrantes do Grupo Itapemirim. Expôs que atualmente a Viação Itapemirim S/A. não possui nenhuma linha ativa desde abril/2022, devido à suspensão operada pela Portaria ANTT nº 36, de 19 de abril de 2022 (cópia às fls. 87.927). Mesmo antes da referida suspensão, a empresa já não vinha operando a maioria das suas linhas desde março/2021, tendo flexibilizado o regime de operação, conforme atesta a documentação apresentada em anexo (OFÍCIO SEI Nº 32448/2022/SUPAS -ASSESSORIA/SUPAS/DIR-ANTT, DESPACHO COTAX n.º 13987934/SEI e PARECER n º 01367/2019). Ressaltou que desde abril/2022 todas as linhas da Viação Itapemirim S/A estão suspensas (Portaria ANTT nº 36, de 19 de abril de 2022 - cópia às fls. 87.927). Já com relação à Viação Caiçara Ltda., a ANTT informa que, atualmente, também não possui nenhuma linha ativa perante esta agência, por força da Portaria SUFIS nº 74, de 05 de outubro de 2.022. De acordo com a Portaria ANTT nº 66, de 31 de agosto de 2022 (cópia às fls. 87.926), as linhas operadas pela Viação Caiçara Ltda. foram suspensas, tendo sido mantidas excepcionalmente ativas apenas algumas delas, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário. Contudo, tal quadro sofreu alteração e, atualmente, todas as linhas operadas pela Viação Caiçara Ltda., sem exceção, estão suspensas, por força da Portaria SUFIS nº74, de 05 de outubro de 2.022, tal como ocorre com as linhas da Viação Itapemirim S/A. Concluiu que todas as linhas operadas pela Viação Itapemirim SA e Viação Caiçara foram suspensas pela ANTT, nos termos da Portaria ANTT nº 36, de 19 de abril de 2022 (cópia às fls. 87.927), da Portaria ANTT nº 66, de 31 de agosto de 2022 (cópia às fls. 87926) e da Portaria SUFIS nº 74, de 05 de outubro de 2.022. Com relação à Transportadora Turística Suzano Ltda., informou que tal empresa não possui Termo de Autorização de Serviços Regulares TAR vigente perante a ANTT, o que a torna inapta para solicitar mercados/linhas perante esta agência, sendo que o TAR da referida empresa teve seu termo final em 13/09/2021, não tendo ocorrido a sua renovação nos termos do art. 2º, inc. XXIII da Resolução ANTT nº4.770, de 2015, conforme se verifica no documento acostado às fls. 87.927. Ao final do petitório, menciona que as mencionadas linhas de operação não constituem ativos do Grupo Itapemirim, vez que trata-se de serviço público autorizado pelo Poder Concedente, de titularidade da União Federal (CF/88 art. 21, inc. XII). Diante da manifestação da ANTT, às fls. 88.987/89.005, a Transportadora Turística Suzano Ltda ressaltou que a ANTT apresentou nova petição para reiterar seus Embargos de Declaração de fls. 87.901/87.914 e apresentar supostos esclarecimentos adicionais no sentido de que não seria possível realizar o arrendamento autorizado e homologado por esse Juízo Universal, pois não haveria linhas ativas, as linhas não seriam ativos das Falidas e porque a SUZANO não teria Termo de Autorização de Serviços Regulares (TAR). Frisou que tal manifestação causou surpresa, pois trouxe informação que não é verdadeira, no sentido de que o TAR da Suzano foi renovado, conforme informado anteriormente, e é válido até 25/10/2025, ou seja, para além do prazo do Contrato de Arrendamento. Reiterou que a Suzano possui TAR, o que faz estar apta para operar linhas arrendadas. Ainda, salientou que a ANTT omitiu que as partes se reuniram no dia 26/10/2022, às 16h:00min, na sede do órgão, para tratar do Contrato de Arrendamento das linhas, bem como para apresentar o projeto para operação das linhas, sendo que na oportunidade, além da participação do Diretor-Geral, Sr. Rafael Vitale Rodrigues e demais Diretores da ANTT, também estava presente a Procuradora Federal do órgão, Dra. Isabella Silva Oliveira Cavalcanti, sendo que foram tratados diversos assuntos operacionais e jurídicos para o início da prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, em cumprimento ao Contrato de Arrendamento. Desse modo, alegou infundadas as questões reiteradas na manifestação de fls. 88.905/88.907, uma vez que já foram superadas e não se traduzem em nenhum problema para a operação da Arrendatária. E em razão do dever e compromisso de transparência e cumprimento do respectivo contrato, em benefício da coletividade de credores da Massa Falida, a Suzano apresentou questões de fato e de direito que sustentam a acertada decisão de autorizar e homologar o Contrato de Arrendamento firmado, bem como impôs o imediato cumprimento da referida decisão deste Juízo Universal, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis para o seu efetivo cumprimento e responsabilização por eventual descumprimento de decisão judicial. Pontuou que a ANTT, foi criada pela Lei nº 10.233/2001, é uma autarquia sob regime especial que tem por finalidade regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, visando garantir a movimentação de pessoas e bens, com a preservação do interesse público. No caso em tela, a ANTT não é terceira interessada e nem prejudicada, não possuindo interesse processual para se manifestar e/ou recorrer das decisões prolatadas por este Juízo Universal. Mencionou os objetivos da ANTT, dispostos no art. 20 da Lei nº 10.233/2001, e concluiu que para o respectivo órgão pouco deveria importar qual empresa está operando determinada linha de transporte terrestre, devendo se ater à regularidade da operação de maneira imparcial, em atenção ao princípio da igualdade (artigo 5º da Constituição Federal) e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, CF). Afirmou que não compete a ANTT impugnar a acertada autorização e homologação do Contrato de Arrendamento celebrado e nem fazer defesa contra a Suzano, devendo trabalhar em conjunto para atender o interesse público e aos interesses da respeitada autarquia. Desta forma, por intermédio da petição apresentada, buscou afastar o alegado pela ANTT, pois a viação Suzano possui TAR válido até 25/10/2022, o qual foi concedido pela própria ANTT. A própria ANTT renovou a habilitação da SUZANO para o serviço regular rodoviário até 20/10/2025 prazo mais que suficiente para o cumprimento integral do Contrato de Arrendamento , bem como autorizou a empresa para cadastrar veículos, com TAR registrado sob o nº 0244. Além disso, declarou que cumpre com todos os requisitos da Resolução nº. 4.770/2015, com regularidade financeira, fiscal, trabalhista, com cadastro de motoristas e com cadastro de frota, atendendo todas as exigências para o cumprimento do Contrato de Arrendamento. Reiterou seu compromisso em dar efetivo cumprimento ao Contrato de Arrendamento, destacando que em menos de 2 (dois) meses, já agregou mais valor para os ativos da Massa Falida do que seus antigos gestores, pleiteando, ao final, que os Embargos de Declaração opostos às fls. 87.901/87.914, complementados pela petição acostada às fls. 88.905/88.907, não sejam conhecidos, ou, subsidiariamente, que não sejam acolhidos, mantendo-se a higidez da decisão embargada, determinando-se seu imediato cumprimento sob pena de responsabilização. Às fls. 89.236/89.243, a Administradora Judicial manifestou acerca do item 25 da decisão de fls. 88.832 e ss, em petição que abordou os embargos declaratórios opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres contestando, em breve síntese, o arrendamento emergencial autorizado pela sentença de quebra para manutenção parcial das linhas de ônibus atendidas pelas falidas. Entende que o recurso apresentado não se sustenta. Não se afiguram na hipótese os vícios apontados nos embargos, tratando-se de medida inadequada. Não verifica nenhum dos vícios previstos no diploma processual para o cabimento dos aclaratórioss. Explicou que a alegada ocorrência de omissão não pode substituir a intenção do Embargante em rediscutir o mérito do processo, questão evidentemente encerrada pela prolação de sentença. Assim, caso a ANTT persista em tal discordância, deve fazer uso do recurso cabível. Outrossim, a questão terminou solucionada nestes autos quando o Juízo entendeu pela celebração do contrato de arrendamento em regime emergencial para preservar não somente os ativos do Grupo Itapemirim como também a prestação de serviços de transporte ao público. Se entende a Embargante que a discussão não se encontra exaurida, deve recorrer à via correta, e não a embargos. O regime de urgência de contratação em cenários como o enfrentado nestes autos é previsto de maneira expressa na Lei de Transportes Aquaviários e Terrestres - Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, conforme se depreende no artigo 49. Sobre isso, reportou à manifestação da Transportadora Suzano sobre o tema, aduzindo que a Constituição Federal, em seu artigo 175 e na alínea e do inciso XII do art. 21 prevê a possibilidade do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros ser explorado não só por meio de concessão ou permissão, mas também mediante autorização em caráter especial e emergencial. Por analogia, a Lei de Licitações prevê também a celebração de contratos emergenciais se dispensando a licitação quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (...) artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93. Ademais, a ANTT se manifesta como se as linhas de operação de transporte rodoviário tivessem sido transferidas, o que não ocorreu no caso em tela. Para que não houvesse o desatendimento a diversas rotas importantes na aludida modalidade de transporte, o Juízo falimentar autorizou o arrendamento provisório e parcial destas linhas, preservando-se assim para futura alienação neste processo falimentar, procedimento este que, oportunamente, será realizado seguindo-se todas as normas aplicáveis e com a participação da referida agência. Entende que o arrendamento foi celebrado com empresa do mesmo ramo das falidas, regular perante a ANTT, e logo, sujeita às suas regras e fiscalizações. Compreende-se, e se considera louvável, preocupação da Agência da aplicação das normas cabíveis ao caso, mas ao mesmo passo, não se vislumbra que o referido arrendamento tenha causado ou possa causar qualquer prejuízo à Agência, aos usuários e a quaisquer terceiros. O que se visa no arrendamento é garantir a continuidade de funcionamento de parte relevante do transporte rodoviário de passageiros nacional em prol de benefício dos credores do Grupo Falido.. Desta forma, face a tais fundamentos, entendeu a Administradora Judicial que não devem ser conhecidos, tampouco acolhidos os embargos em comento. Fls. 89.795/89.808; 90.122/90.128; 90.190/90.214. Trata-se de novas petições de Transportadora Turística Suzano Ltda com relação à determinação de fls. 86.361/86.390, bem como manifestação da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT. Reitera que na sentença de fls. 86.361/86.390, proferida em 21.09.2022 esse Juízo Universal convolou a recuperação judicial do GRUPO ITAPEMIRIM em falência, decretando-a e, na mesma decisão, autorizando a celebração de contrato de arrendamento emergencial em favor da SUZANO, nos termos da proposta apresentada perante o Administrador Judicial, Juízo Universal e nos autos, para publicidade de todos os credores e demais interessados, decisão essa que já foi confirmada, ao menos nesse primeiro momento, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão que negou os pedidos liminares formulados pelas Falidas em sede de Agravo de Instrumento (fls. 88.101/88.109). Narrou que, com a autorização e homologação da celebração do contrato de arrendamento em caráter emergencial, a SUZANO procedeu à assinatura do contrato com a Administradora Judicial (fls. 86.921/86.929), bem como passou a adotar todas as medidas necessárias para o efetivo cumprimento do contrato de arrendamento e, mais importante de tudo, para a retomada da operação da VIAÇÃO ITAPEMIRIM com a maior brevidade possível. Informa que a Administradora Judicial protocolou em 05.10.2022 junto à ANTT a notificação que levou o nº 50500.208242/2022-09, por meio da qual além de dar notícia da falência do GRUPO ITAPEMIRIM e da nomeação da EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA como auxiliar do Juízo, apresentou também o Contrato de Arrendamento em caráter emergencial firmado com a SUZANO, para fins de arrendamento temporário e determinado das linhas e marca Itapemirim, conforme homologação do juízo. Contudo, até o momento, após mais de 47 (quarenta e sete) dias da notificação de ciência, a ANTT não procedeu às anotações necessárias para dar cumprimento à ordem de permitir que a SUZANO opere as linhas da VIAÇÃO ITAPEMIRIM e VIAÇÃO CAIÇARA a título de arrendamento de urgência e emergencial, razão pela qual a SUZANO tem sido obstada a dar início efetivo à operação, ainda que já tenha tomado todas as medidas necessárias para tanto e realizado mensalmente o pagamento do valor mínimo do arrendamento, a saber: a)foi formado um grupo de trabalho multidisciplinar de competência ímpar; b)foi estruturado um plano que permitirá a operação de todas as linhas arrendadas e em todas as regiões do país; c)foram adquiridos veículos modernos para o início da operação; d)a SUZANO já recebeu e está reformando diversos ônibus que estavam espalhados por todo o território nacional, a grande maioria em situação precária e de sucata (o que revela que não havia nenhuma intenção em preservá-los, muito menos de preservar a operação pelos antigos gestores); e)a SUZANO já fez o pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) referente aos pagamentos mensais do mínimo ajustado no contrato de arrendamento, mediante depósitos em conta vinculada a esse Juízo Universal (fls. 86.725/86.726 e fls. 88.597/88.600); f)a SUZANO já abriu processo seletivo e iniciou a contratação de funcionários para a operação, privilegiando aqueles que eram trabalhadores das Falidas; g)a SUZANO tem TAR válido até 20.10.2025; h) o Contrato de Arrendamento já foi protocolado junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, bem como ficou demonstrado que a SUZANO preenche, sim, todos os requisitos necessários para efetivo cumprimento do contrato de arrendamento e realização da operação, sendo que as questões indevidamente trazidas pela Advocacia Geral da União (AGU) às fls. 87.901/87.913 já foram endereçadas administrativamente e lá devem ser resolvidas, cabendo à ANTT cumprir as decisões prolatadas por esse Juízo Universal; i)a SUZANO já está com 51 motoristas e 20 veículos cadastrados junto à ANTT (fl. 89.006); e, j) a SUZANO está tomando posse de guichês, pontos de venda, área de cargas e sala VIP da Massa Falida junto a alguns terminais rodoviários do pais, muito embora esteja encontrado resistências injustificadas por parte de algumas administradoras destes terminais. Contudo, a ANTT alega que a operação não pode ser iniciada enquanto não receber o parecer de via executiva oriundo da Procuradoria, pois, só assim, seria possível viabilizar a Licença Operacional (LOP) para que a SUZANO passasse a operar as linhas da Itapemirim. Apesar de a ANTT ter tido ciência da decisão judicial que determinou o início imediato das operações via contrato de arrendamento, a referida autarquia até o momento tem descumprido a ordem desse Juízo, impondo condições que deveriam ser resolvidas internamente entre ela e a Procuradoria, tudo isso para, aparentemente, criar obstáculos injustificados para o início das operações destas linhas. Requereu a expedição de ordem direcionada à Procuradoria Federal sediada em São Paulo responsável pela ANTT, na pessoa do Procurador Federal, SR. EDUARDO DE ALMEIDA FERRARI ou quem lhe faça as vezes, para que, em até 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação, a ANTT dê imediato cumprimento à decisão de fls. 86.361/86.390 e ao Contrato de Arrendamento protocolado na autarquia pela Administradora Judicial, com a consequente reativação das linhas da VIAÇÃO ITAPEMIRIM e da VIAÇÃO CAIÇARA suspensas desde abril de 2022, viabilizando a respectiva LOP e permitindo, assim, a operação das linhas pela SUZANO nos exatos termos do Contrato de Arrendamento autorizado, celebrado e homologado nestes autos, sob pena de multa diária no valor sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento da determinação, bem como responsabilização pessoal do Procurador Federal, nos termos dos arts. 77, IV e 139, IV, do CPC. Requereu por fim, que a referida decisão judicial sirva de ofício para que seja protocolada e encaminhada diretamente pelos representantes da SUZANO ao Procurador Federal, em atenção ao princípio da efetividade dos atos do Poder Judiciário. Ato contínuo, às fls. 90.122/90.128, a Transportadora Turística Suzano Ltda. se manifestou novamente, fundamentando que em razão do insistente descumprimento por parte da AGÊNCIA NACIONAL DETRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) à ordem de permitir que a SUZANO opere as linhas da VIAÇÃO ITAPEMIRIM e VIAÇÃO CAIÇARA a título de arrendamento emergencial, reitera o pedido de fls. 89.795/89.798, a fim de seja determinado à ANTT, no prazo improrrogável de48 (quarenta e oito) horas, que: (i) proceda à incorporação temporária das linhas da VIAÇÃO ITAPEMIRIM e VIAÇÃO CAIÇARA ao cadastro da TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. junto à ANTT, devendo constar no sistema da ANTT que essas linhas serão operadas sob decisão judicial e por prazo determinado, conforme o contrato de arrendamento celebrado com a Massa Falida, nos termos da sentença de fls. 86.361/86.390, proferida em 21.09.2022; (ii) proceda à incorporação temporária dos ônibus que estejam em nome de VIAÇÃO ITAPEMIRIM e VIAÇÃO CAIÇARA junto ao cadastro da TRANSPORTADORATURÍSTICA SUZANO LTDA. na ANTT pelo prazo do contrato de arrendamento, conforme a sentença de quebra. Requereu a apreciação do pedido em caráter de urgência para que a SUZANO possa iniciar suas atividades, reforçando-se e garantindo-se a esse Juízo que não há nenhuma outra questão pendente para o início das operações, tampouco qualquer licença ou condição que possa ser exigida da SUZANO, exceto o cumprimento da decisão desse Juízo pela referida Autarquia mediante a emissão do parecer de via executória pelo Procuradoria Federal. Requereu por fim, que a referida decisão judicial sirva de ofício para que seja protocolada e encaminhada diretamente pelos representantes da SUZANO ao Procurador Federal, em atenção ao princípio da efetividade dos atos do Poder Judiciário. Ato subsequente, às fls. 90.190/90.214, a ANTT se manifestou em face do exposto pela Suzano às fls. 88.897/89.005. Requereu a juntada da documentação encaminhada pela área técnica da autarquia, com informações atualizadas sobre a situação da Transportadora Turística Suzano Ltda. (SUZANTUR) perante a ANTT. Explanou que conforme documento juntado, a referida empresa (TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. - CNPJ nº 52.406.329/0001-50), teve o seu Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR renovado em 20/10/2022, com validade até 20/10/2025. Contudo, consoante estabelece a Resolução nº 4.770/15, o TAR não habilita automaticamente a empresa para operação de serviços regulares, mas tão somente a torna apta a solicitar mercados e linhas, os quais, em sendo autorizados, ensejam a emissão de Licença Operacional. Nesse sentido, a área técnica da ANTT informou que a empresa SUZANTUR não é detentora de Licença Operacional, razão pela qual não está autorizada a prestar serviços de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Ressaltou que a área técnica refuta, veementemente, a existência de quaisquer "tratativas de início da operação" da SUZANTUR com a ANTT em reunião realizada em 26/10/2022. Na referida reunião, agendada por iniciativa da empresa, ela pôde expor sua versão dos fatos, tendo a ANTT se restringido a ouvir os argumentos apresentados, sem deliberar ou decidir qualquer curso de ação naquela oportunidade. Além disso, entende que não se pode ignorar que atualmente a Viação Itapemirim S/A. não possui nenhuma linha ativa desde abril/2022, devido à suspensão operada pela Portaria ANTT nº 36, de 19 de abril de 2022 (cópia às fls. 87.927). No mesmo passo, a Viação Caiçara Ltda. também não possui nenhuma linha ativa perante esta agência, por força da Portaria SUFIS nº 74, de 05 de outubro de 2.022 (cópia às fls. 88.908). Portanto, todas as linhas operadas por VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A (CNPJ: 27.175.975/0001-07) e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA. (CNPJ: 11.047.649/0001-84) foram suspensas pela ANTT. Assim, sempre no intuito de colaborar com este MM. Juízo na condução do feito, a ANTT requereu a juntada da documentação apresentada, com esclarecimentos adicionais acerca do almejado arrendamento de linhas das empresas Itapemirim S/A e Caiçara Ltda. em favor da Transportadora Turística Suzano Ltda., expondo relevantes razões fáticas e jurídicas que impedem a formalização de tal operação, valendo sempre destacar que as mencionadas linhas de operação não constituem ativos do Grupo Itapemirim, vez que trata- se de serviço público autorizado pelo Poder Concedente, de titularidade da União Federal (CF/88 art. 21, inc. XII). A Transportadora Turística Suzano Ltda, em atenção à manifestação de fls. 90.190/90.192 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) expôs que conforme afirmado pela própria ANTT, a SUZANO possui TAR válido até 25.10.2025. A própria ANTT renovou a habilitação da SUZANO para o serviço regular rodoviário até 20.10.2025 prazo mais que suficiente para o cumprimento integral do Contrato de Arrendamento, bem como autorizou a empresa para cadastrar veículos, com TAR registrado sob o nº 0244. Além disso, como é de conhecimento da própria Autarquia, a SUZANO cumpre com todos os requisitos da Resolução nº. 4.770/2015, com regularidade financeira, fiscal, trabalhista, com cadastro de motoristas e com cadastro de frota, atendendo todas as exigências para o cumprimento do Contrato de Arrendamento. Com relação à LOP Licença Operacional daquele que opera linhas -, é importante desde já esclarecer, que a SUZANO, como bem colocado pela ANTT, de fato, não a detém e nem haveria como detê-la -, uma vez que, como confessado pela ANTT, a SUZANO, não opera nenhuma linha. Ao contrário do que pretende fazer crer a ANTT, a Licença Operacional a ser utilizada é aquela pertencente à Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda. Acaso tivesse a SUZANO a referida Licença Operacional, a Viação Itapemirim S/A e a Viação Caiçara Ltda. deixariam, consequentemente, de ser as detentoras da licença e, portanto, deixariam de ser as detentoras da operação. No caso dos autos, na verdade, a SUZANO irá operar com a Licença Operacional detida pela Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda., licenças estas que devem ser incorporadas temporariamente ao cadastro da SUZANO para que possa cumprir o objeto do Contrato de Arrendamento. Assim, comprovado que todos os requisitos de admissibilidade para a Licença Operacional - LOP já foram demonstrados anteriormente, por via administrativa, perante a ANTT em cada uma das linhas operadas pelas empresas Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda., e essa operação será incorporada na sua integralidade pela SUZANO, da mesma forma que anteriormente já eram operadas, não há que ser demonstrada novamente, até porque toda a estrutura operacional (terminais rodoviários, garagens, pontos de apoio, guichês já retomados, veículos ente outros) será a já utilizada, já existente e comprovada anteriormente perante a ANTT. Além da falta de interesse processual da ANTT e da aptidão inequívoca da SUZANO para operação das linhas da Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda., não há dúvida de que não há nenhum impedimento para o cumprimento do Contrato de Arrendamento acertadamente autorizado e homologado pelo Juízo Universal. A alegada suspensão das linhas Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda. questão de grande irresignação da ANTT não é justificativa para o descumprimento da determinação judicial, uma vez que as referidas linhas podem ser reativadas a qualquer momento. A reativação não só pode, mas deve ser feita, em caráter temporário e provisório, já que assim determina a decisão judicial de fls. 86.361/86.390. Ademais, entende que neste quesito é incompatível a postura da ANTT nesta manifestação com o que se tratou em reunião realizada no dia 26.10.2022, que foi amistosa e na qual a SUZANO foi muito bem recebida e apresentou o seu projeto cordialmente aos técnicos da respeitosa Agência Reguladora. Ao que tudo indica, não é essa a interpretação do Procurador que, salvo melhor juízo, não participou da referida reunião, nem sequer respondeu aos e-mails para atendimento dos representantes da SUZANO. Conforme já esclarecido, em 17.11.2022 foi protocolada no processo administrativo de nº 50500.208242/2022-09 a determinação judicial proferida por este Juízo concedendo o arrendamento à SUZANO e solicitando providências para viabilizar o início das operações. Contudo, até o presente momento não foi emitido o parecer de força executória para cumprimento de decisão judicial, ainda que o prazo para tanto tenha se esgotado, o que se comprova pelo lapso de tempo entre a determinação judicial (em 21/09/2022), a comunicação à Agência (em 05/10/2022) e recurso judicial no processo de Recuperação Judicial (em 06/10/2022). Diante disso, foi acertadamente autorizada e homologada a celebração de Contrato de Arrendamento entre as Empresas Falidas e a SUZANO, em caráter liminar e emergencial, com fundamento no art. 49 da Lei nº 10.223/2001, decisão essa mantida pelo Tribunal de Justiça, não havendo nenhum impedimento para sua manutenção e efetivo cumprimento. Para que isso aconteça, tendo sido robustamente comprovado o descumprimento de ordem judicial, basta que o próprio procurador que assina a petição de fls. 90.190/90.192 seja intimado, pelo Diário de Justiça Eletrônico (dispensando-se a necessidade de expedição de ofício, já que presente nos autos) para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de crime de desobediência, a ser apurada em face do procurador signatário da petição de fls. 90.190/90.192 e daqueles que resistirem ao cumprimento da ordem na referida Autarquia: (i) proceda à incorporação temporária das linhas da Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda. ao cadastro da TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. junto à ANTT, devendo constar no sistema da ANTT que essas linhas serão operadas sob decisão judicial, em caráter temporário e por prazo determinado, conforme o contrato de arrendamento celebrado com a Massa Falida, nos termos da sentença de fls. 86.361/86.390, proferida em 21.09.2022; (ii) proceda à incorporação temporária dos ônibus que estejam em nome de Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda. junto ao cadastro da TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. na ANTT pelo prazo do contrato de arrendamento, conforme a sentença de quebra. Ao final, requereu ainda que que o presente pedido seja apreciado em caráter de urgência, uma vez que vem sendo, por parte da SUZANO, empenhado todos os esforços no sentido de alterar e operar as linhas da Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda., a título de arrendamento de urgência e emergencial e que o tempo é fator que prejudica a retomada das operações, sem se falar na prejudicialidade decorrente dos custos financeiros da operação que estão sendo financiados pela SUZANO. A administradora judicial, em fls. 91634 e seguintes, dentre outros temas, em seu item 7, aborda a questão aqui exposta. Aborda que em fls. 86.361/86.290 dos presentes autos falimentares houve a homologação, como medida cautelar, da concessão ao arrendamento temporário das linhas, guichês, marcas e parte dos imóveis operacionais das falidas, em favor da Transportadora Turística Suzano Ltda. Informa que protocolou o contrato devidamente assinado pelas partes nos termos do r. decisum, perante a ANTT (notificação 50500.208242/2022-09), para que então, passasse a surtir seus regulares efeitos. Contudo, em que pese os esforços envidados, seja pela Administradora Judicial ou, ainda, pela própria Suzano, até o presente momento não houve autorização efetiva para o início da vigência do contrato pactuado perante a ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres. Faz referência às petições da Suzano e ANTT acostadas aos autos. Em seu parecer, entende por se fazer necessária a intimação da Procuradoria Federal sediada em São Paulo, responsável pela ANTT, na pessoa do Procurador Federal, SR. EDUARDO DE ALMEIDA FERRARI, dando ciência, ainda, às pessoas correlacionadas envolvidas no contexto perante a ANTT, a saber, Paulo Henrique Maluli Mendes e Sávio Luis Oliveira Ramos, a fim de que procedam ao cumprimento da decisão de fls. 86.361/86.390 e ao Contrato de Arrendamento protocolado na autarquia pela Administradora Judicial, com a consequente reativação das linhas da VIAÇÃO ITAPEMIRIM e da VIAÇÃO CAIÇARA, suspensas desde abril de 2022 (e não canceladas, o que efetivamente inviabilizaria a retomada das atividades), passando a surtir efeitos da respectiva LOP - já existente e ativa em nome das empresas falidas, e, consequentemente, permitindo, a operação das linhas pela SUZANO nos exatos termos do Contrato de Arrendamento autorizado, celebrado e homologado nestes autos, enquanto vigerem, nos termos supra, ressaltando, por fim, que a medida é imperiosa e de suma relevância para a coletividade de credores, fundamentada nos princípios basilares do instituto falimentar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, sabe-se que as linhas de titularidade da Viação Caiçara e Viação Itapemirim, ambas Falidas, estão tão somente suspensas, e não canceladas, como informado amplamente pela Suzano, ANTT e Administradora Judicial. Não restou comprovado qualquer impedimento à reativação de tais linhas pelo órgão regulamentador, em que pese tenha acostado aos autos documentos diversos. Aparentemente trata-se de questão mercadológica. Da mesma forma, sabe-se que o impasse hoje enfrentado para que de fato inicie a vigência do contrato firmado entre as massas falidas e a Transportadora Suzano é tão somente o fornecimento da LOP, de atribuição da própria ANTT, conforme também amplamente exposto nas petições da Administradora, Transportadora Suzano e ANTT. Contudo, tal qual informado pelo Auxiliar do Juízo, já existe tal licença em nome das Falidas, de modo que não haverá prejuízos a quem quer que seja, com base no contrato firmado entre as partes, de que se proceda e dê andamento à Licença de Operação já existente, e se cumpra ao teor ali constante, com base na decisão homologatória, proferida em mesma oportunidade da quebra do Grupo Itapemirim, em caráter liminar. Vale lembrar que o objetivo do arrendamento autorizado por este Juízo universal, em caráter liminar, quando da convolação da recuperação judicial do Grupo Itapemirim em falência, é garantir a continuidade de funcionamento de parte relevante do transporte rodoviário de passageiros nacional em prol de benefício dos credores do Grupo Falido, gerando receitas à Massa e, ainda, mantendo o valor de mercado das linhas em atividade, para posterior alienação de todo o conjunto em momento oportuno. Outrossim, a resistência injustificada da ANTT, que não cumpre a decisão judicial, não recorre de forma correta, nem tampouco providencia que outros explorem as linhas, torna a situação também insustentável para os usuários, não se coadunando tal postura com os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da impessoalidade e da eficiência. De mais a mais, a operação ocorrerá em caráter precário, podendo se revogada em caso de descumprimento das normas atinente ao serviço público. Todavia, diferentemente do que demonstrou a aludida agência, o fato é que a arrendatária reúne condições para operar e as linhas da falida não foram canceladas. A prestação do serviço público nos moldes da sentença de quebra não ocasiona qualquer prejuízo ou irreversibilidade da medida. Ao contrário, manterá o serviço público ativo em benefício dos usuários, manterá a competitividade do mercado pela pluralidade de agentes prestando o mesmo serviço, preservará os ativos da massa, com a utilização dos bens que já são de sua propriedade e, futuramente, poderá reverter valores pela venda dos direitos (e não das linhas) que são de titularidade da massa e estão apenas suspensas por ausência de funcionamento. A postura da agência, em claro prejuízo direto aos usuários e à massa falida, com a interposição de teses procrastinatórias para descumprir decisão judicial está no limite de ato de improbidade administrativa de seus agentes, sendo inaceitável que o Poder Judiciário fique ao alvedrio da vontade de um órgão consultivo, cujo parecer não gera eficácia nenhuma a este Poder de Estado. Assim, corroborando com o pedido da auxiliar do juízo, ante o exposto, determino a intimação da Procuradoria Federal sediada em São Paulo, responsável pela ANTT, dando ciência, ainda, às pessoas correlacionadas envolvidas no contexto perante a ANTT, Paulo Henrique Maluli Mendes e Sávio Luis Oliveira Ramos, a fim de que procedam ao cumprimento da decisão de fls. 86.361/86.390 e ao Contrato de Arrendamento protocolado na autarquia pela Administradora Judicial, em seus exatos termos, no prazo de 48 horas, já que não demonstrado qualquer impedimento concreto em sentido contrário, com a consequente reativação das linhas da VIAÇÃO ITAPEMIRIM e da VIAÇÃO CAIÇARA, suspensas desde abril de 2022 (e não canceladas, o que efetivamente inviabilizaria a retomada das atividades), passando a surtir efeitos da respectiva LOP - já existente e ativa em nome das empresas falidas, e, consequentemente, permitindo, a operação das linhas pela SUZANO nos exatos termos do Contrato de Arrendamento autorizado, celebrado e homologado nestes autos, enquanto vigerem, nos termos supra, ressaltando, por fim, que a medida é imperiosa e de suma relevância para a coletividade de credores, fundamentada nos princípios basilares do instituto falimentar. Proíbo a ANTT de promover o cancelamento das linhas outorgadas para as falidas, sem que haja o devido processo legal, uma vez que elas se encontram apenas suspensas e o seu cancelamento, sem direito de defesa, configuraria afronta à decisão judicial, extrapolando qualquer margem de discricionariedade da agência em questão. Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial providenciar o protocolo perante o órgão respectivo, comprovando-se nos autos em 15 dias. Em caso de descumprimento haverá análise sobre representação por ato de improbidade administrativa de todos que estão procrastinando o cumprimento da decisão judicial mencionada, sem prejuízo de imposição de sanção pecuniária de ordem processual, por ato atentatório à dignidade da justiça, além de atos de persecução penal aos agentes da ANTT e da PGF diretamente envolvidos. Intime-se. Advogados(s): Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Glauco Porto (OAB 43653/PR), Raimundo Marques de Almeida (OAB 3935/CE), Blenner Borges Senra (OAB 196957/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB 61066/RS), Fabio de Oliveira Rodrigues (OAB 12239/DF), Wanderson de Almeida Ventura (OAB 15315/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira (OAB 21275/PB), Adib Omairi (OAB 46529/RS), Patrícia Andrade Perdigão Costa (OAB 110740/MG), Érica da Silva Santos Spagnol (OAB 19388/ES), Darcy Dallapícula (OAB 1414/ES), Michele Del Pino Pessoa Guerra (OAB 29557/PE), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - 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1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), ADELINO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 43795/PR), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Deinize Maria Caldas da Costa (OAB 325821/SP), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Emerson de Paula Castanheira (OAB 355702/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), Gustavo Rezende Feichas (OAB 361671/SP), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 356103/SP), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), José Eli Salamacha (OAB 389814/SP), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Luís Marcelo Muniz Rastelli (OAB 52464/PR), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO) |
| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40018004-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2023 10:12 |
| 10/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40014168-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2023 11:58 |
| 10/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40012498-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2023 18:26 |
| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40011367-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2023 15:54 |
| 09/01/2023 |
Documento Juntado
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| 09/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do AI processado sob o n. 2087316-51.2022.8.26.0000, bem como à decisão de fls. 92.143/92.164, item 33, procedi ao cancelamento da indisponibilidade, via CNIB, em nome dos então agravantes, Srs. Anísio Costa Castelo Branco e Jean Carlos Pejo, de modo que nenhuma restrição consta em nome de ambos, conforme comprovantes que seguem |
| 03/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40002595-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2023 17:06 |
| 03/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40002028-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2023 13:37 |
| 02/01/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40000868-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/01/2023 16:03 |
| 27/12/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.42307450-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/12/2022 22:00 |
| 27/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42307189-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2022 17:22 |
| 22/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42301218-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2022 19:03 |
| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42294139-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2022 17:34 |
| 20/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42290704-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/12/2022 09:34 |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Últimas decisões às Fls. 88.832/88.851 e 88.904. 2. Fls. 88.852/88.857; 88.859/88.873; 89.198/89.203; 89.207/89.214; 89.244/89.246; 89.382; 89.383/89.388; 89.688/89.917; 90.115/90.121; 90.243/90.245; 90.248/90.249; 90.347/90.348; 90.366/90.372; 91.182; 91.578. Considerando a Convolação da Recuperação Judicial em Falência, no dia 24/11/2022 foi publicado no DJE o Edital de Convocação de Credores - art. 99, § 1º, Lei 11.101/05, motivo pelo qual até o prazo ali estabelecido as habilitações e divergências de crédito deveriam ser apresentadas por vias administrativas a EXM Partners, através do endereço eletrônico admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br e, superada a data preclusiva (09/12/2022), via incidente processual distribuído por dependência ao presente feito falimentar. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 88.899/88.903; 89.063/ 89.197; 89.205; 89.261/89.265; 89.271/89.314; 89.526/89.590; 90.034/90.080; 90.104/90.114; 90.130/90.136; 90.143/90.162; 91.536/91.577; 91.559/91.560; 91.568/91.577. Trata-se de ofícios enviados por diversos Juízos solicitando informações acerca do presente feito. À Administradora Judicial para providenciar as respostas necessárias, comprovando-se nos autos em 15 dias. 4. Fls. 89.236/89.243; 89.405/89.516. Trata-se de manifestação da Administradora Judicial em atendimento as determinações constantes na decisão proferida às fls. 88.832 e seguintes. Ciência aos interessados. Determino que a empresa TOTVs Santa Catarina – Unidade Joinvile – CST Financeiro – Contas a Receber forneça o relatório RM labore (onde há toda a parte do departamento pessoal do Grupo Falido), bem como o acesso ao banco de dados e Módulo TAF (envio das informações para o e-social) à Administradora Judicial, nos termos solicitados em petição, em 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Caso haja necessidade de tratativas para o atendimento, estas deverão ocorrer diretamente perante a auxiliar, via e-mail admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br ou, ainda, via telefone (16) 3514-5300. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, o qual deverá ser protocolado pela Administradora Judicial junto ao destinatário, comprovando-se nos autos em 10 dias. 5. Fls. 89.329/89.364. Nova manifestação da Administradora Judicial em atendimento à decisão de fls., 88.832 e seguintes. Ciência aos interessados. Determino às instituições financeiras em que há contas de titularidade das massas falidas, exemplificando, mas não se limitando a Banco Brasília, Banco Banestes, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A., Banco Itaú, Banrisul e Banco Santander S.A., que disponibilizem mensalmente, de forma gratuita, via e-mail (admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br) os extratos analíticos de acordo com os dados das falidas, Viação Itapemirim S.A. (CNPJ 27.175.975/0001-07), Viação Caiçara LTDA (CNPJ 11.047.649/0001-84), Transportadora Itapemirim S.A. (CNPJ 33.271.511/0001-05), ITA Itapemirim Transportes S.A. (CNPJ 34.537.845/0001-32), Imobiliária Bianca LTDA. (CNPJ 31.814.965/0001-41), Cola Comercial e Distribuidora LTDA (CNPJ 31.719.032/0001-75), Cola Comercial e Distribuidora LTDA (CNPJ 31.719.032/0001-75), Flecha S.A. Turismo, Comércio e Indústria (CNPJ 27.075.753/0001-12), registrando, desde já, a EXM Partners Assessoria Empresarial, representada por Eduardo Scarpellini e seus procuradores, devidamente constituídos e com poderes para tanto, estão autorizados a obter informações e os respectivos acessos nestas contas, bem como eventuais extratos requeridos. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser enviado às instituições financeiras respectivas pelo Administrador Judicial, comprovando-se nos autos em 10 dias. 6. Fls. 89.405/89.516 – Nova manifestação da Administradora Judicial, prestando contas de providências adotadas em razão de determinações judiciais e para preservação dos interesses da massa falida. Ciência aos interessados. Ante os fundamentos trazidos pela auxiliar, autorizo a manutenção dos serviços de internet prestados pela empresa Fazzy Internet às Massas Falidas, assim como a liberação de R$ 3.000,00 (três mil reais) através de MLE, para satisfazer os valores referentes ao fornecimento de internet da falida, cujo pagamento se encontra em atraso (11/2022) e, ainda, parcelas subsequentes (até 04/2023), uma vez que sua manutenção é crucial para a continuidade das atividades prestadas pela administradora, com fundamento no art. 150 da LRF. Expeça-se com urgência. Em relação ao MLE relativo às quantias para pagamento de contas de água e energia das Massas Falidas, conforme certidão de fls. 91.517 destes autos, tem-se que ocorreu o pagamento em favor da auxiliar. Comprove-se, em 10 dias, a quitação respectiva das contas perante os órgãos, nos termos autorizados por este Juízo. 7. Fls. 89.397/89.404 – Trata-se de manifestação da Transconsult Serviços de Consultoria Ltda em atenção à decisão de fls. 88.832/ 88.851. Em atendimento à decisão anteriormente proferida, resguardando os princípios da transparência e boa-fé – prestou os esclarecimentos solicitados referente ao período que esteve na condução dos trabalhos como Gestora Judicial, de 31/ 05/ 2002 a 21/ 09/ 2022. Abordou que todas as informações e documentos disponibilizados à Administração Judicial, via link, dizem respeito ao período em questão, e desta forma, não há pela antiga Gestora Judicial informações atualizadas a respeito de algumas contratações e bens, considerando já não mais acompanhar os desdobramentos do feito falimentar. Informa ter causado estranheza o pedido de informações após o encerramento das atividades da Gestora Judicial, que permaneceu no cargo por poucos meses e que, em nenhum momento, distanciou-se da condução dos trabalhos e, principalmente, do oferecimento das informações solicitadas pelo Juízo, Administração Judicial e pelo watchdog. Destacou que muitas das informações aqui prestadas já foram trazidas ao conhecimento do Juízo e da coletividade de credores por meio do petitório e documentos de fls. 85.217/ 85.551, sendo que no rol de documentos aportados na ocasião estão informações dos contratos formalizados com terceiros, veículos constantes na frota, funcionários, despesas, além dos esclarecimentos solicitados pela watchdog e credores. Frisou que a Transconsult, nomeada pela coletividade de credores em assembleia, sempre atuou em prol dos interesses daqueles que pretendiam que o processo tivesse total lisura, transparência e um desfecho adequado em atenção aos princípios detidos na Lei 11.101/ 2005, que prevê o soerguimento da empresa e a preservação dos empregos a ela atrelados. Lembrou também que, ao tempo da participação da Transconsult como Gestora Judicial, no curto período de 31/ 05/ 2022 a 21/09/2022, a Administração Judicial já atuava no processo desde o seu início, e assim, os desdobramentos do feito recuperacional não são – ou não dever iam ser – desconhecidos da Administração. Os obstáculos ora reportados, se atualmente existem, estão ligados à conduta dos atuais gestores das empresas e, especialmente, dos reflexos da atuação do Sr. Sidnei Piva, a quem, conforme amplamente divulgado, foram atribuídos diversos desvios e ilegalidades durante o período em que se manteve na condução das empresas, por ora, falidas. Mas para que tudo fique esclarecido, apresentou a prestação de contas do período. Ressaltou que os documentos disponibilizados via link, demonstram que todos os contratos firmados e as medidas tomadas no exercício da atividade de gestão, para qual a Transconsult foi nomeada, foram direcionadas sempre em benefício das falidas. Dentre as ações da Gestora Judicial no período estão: 1 - retomada das operações e parecer operacionais; 2 - retomada do diálogo com a ANTT (ente regulador do sistema TRI IP) ; 3 - revisão de contratos de terceiros (valores e outras condições) ; 4 - redução de valores de aluguel, devido à redução de est ruturas operacionais; 5 - pagamento de alguns valores em atraso para prestadores de contas e funcionários em geral ; 6 - unificação da gestão operacional e comercial no Terminal Rodoviário do Tietê, e administrativa/ financeira no Parque Rodoviário em Cachoeiro de Itapemirim; 7 - redução de despesas com escritórios de advocacia, funcionários de altos salários, assessor ias de imprensa, entre outros; 8 - redução significativa do passivo com aluguel de guichês em atraso no Terminal Rodoviário do Tietê, em função das permutas adotadas; e por fim, a renegociação com a Totvs para redução dos valores cobrados e renegociação dos valores pendentes para a retomada dos serviços. Ademais, com o propósito de colaborar com o Juízo, e auxiliar a Administração Judicial na obtenção de informações a respeito dos bens, apresentou os esclarecimentos. Em relação aos veículos apresentou por meio do documento disponibilizado via link, a relação dos veículos que compunham a frota operante no mês de agosto de 2022. Esclareceu que a relação de veículos apresentada compõe exclusivamente a frota operacional em nome das empresas Itapemirim/Kaissara. Ainda, considerando tratar-se bens móveis os veículos, não há pela antiga Gestora Judicial informações atualizadas acerca do seu número e paradeiro, sendo tal conferência de atribuição da Administradora Judicial. Por sua vez, em relação aos bens móveis, informou que disponibilizou à Administradora Judicial a relação de todos os ativos imobilizados das Recuperandas, de seu conhecimento ao tempo das atribuições do cargo. No que se refere ao parque rodoviário de Cachoeiro de Itapemirim, comunicou que disponibilizou a relação de bens das Recuperandas, via link, para conferência da Administradora Judicial. A documentação financeira, contábil e dos funcionários, estão disponíveis via sistema Totvs, e o seu acesso deverá ser feito diretamente via plataforma. Quanto aos funcionários, diante dos questionamentos realizados pela Administradora Judicial, foi disponibilizado via link, a relação de funcionários ativos nos meses de Junho e Agosto de 2022. Em relação aos contratos firmados com terceiros, esclareceu que disponibilizou via link a relação de todos os contratos firmados e ativos no período que esteve nas atribuições do cargo, inclusive, do “Segundo Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Locação do Módulo de Bilheteria Localizado no Terminal Rodoviário Tietê – nº 352” e “Termo Particular de Compromisso – Permuta de Bilheterias e Outras Avenças com Cláusula de Condição Resolutiva”. No que tange a remuneração do gestor, na decisão de fls. 88.832/ 88.851 (item 10), este Juízo determinou a intimação da ora peticionária para que promova a devolução dos valores que retirou a título de remuneração sem autorização judicial. Ocorre que não houve, pela Transconsult, a retirada de valores indevidos ou além daqueles ajustados com a coletividade de credores. Conforme é de conhecimento a Transconsult foi nomeada pelos credores para atuar como Gestora Judicial no período de 31/05/ 2022, até 22/ 09/ 2022, e o valor mensal a ser pago era de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Da contratação, a Transconsult recebeu apenas o total de R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) , ou seja, uma média mensal de R$ 68.750,00 (sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais) , por tanto, muito abaixo do valor inicialmente ajustado com a coletividade de credores. Nesse sentido, ressaltou não ter havido pela antiga gestora judicial a apropriação de qualquer valor indevido até a data da conclusão de seus trabalhos. Destaca- se do quadro, que a soma dos pagamentos não foi suficiente para quitar, sequer, 1 (um) mês da remuneração inicialmente ajustada, que era de R$ 280.000,00. Por tanto, imperioso reconhecer, que a peticionária atendeu o escopo de sua nomeação, inexistindo valores a serem devolvidos ao Juízo. Por fim, prestou esclarecimentos relacionados às operações que envolveram os guichês/bilheterias do Terminal Rodoviária Tietê em São Paulo/SP. Prestou esclarecimentos acerca do Termo de Acordo para Transferência de Contratos de Locação de Módulo de Bilheteria, referente aos guichês nºs 448,449,450,451,452,453-A, 446 e 477, firmados com a Socicam. Primeiramente, é de se dizer que os referidos atos ocorreram em tentativa de colaborar com o soerguimento das recuperandas (fls. 80.119). Além de as operações terem viabilizado a redução de custos em favor das Recuperandas, também proporcionaram quitação de dívidas relacionadas à locação dos guichês e de “luvas” que permitiram que as Recuperandas arcassem com os salários de seus funcionários. Apesar de isso ficar evidente da documentação disponibilizada no link, é de se ressalvar que não se tratavam os guichês negociados de bens próprios das empresas recuperandas, mas tão somente de bens locados por elas. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação, em 10 dias. Ciência aos interessados. Sem prejuízo, o recebimento de valores pela Transconsult necessitava de homologação do Juízo. O argumento de que a AGC teria aceitado os valores fixados não prospera, uma vez que ela não tem soberania e sim autonomia para deliberar sobre questões previstas no art. 35, I da Lei 11.101/2005, reservando-se sempre ao Poder Judiciário o controle de legalidade sobre o quanto deliberado. Assim sendo, não tendo havido expressa decisão judicial sobre o ponto, diante da manutenção do decreto de quebra pelo julgamento do agravo de autos nº 2228080-87.2022.8.26.0000 e pelas inúmeras evidências de que a gestão da Transconsult em nada contribuiu para a recuperação de linhas de ônibus e para o soerguimento da atividade, determino que ela promova a imediata devolução de valores, no prazo de 24 horas, sob pena de arresto eletrônico de valores. 8. Fls. 89.591/89.594. Transportadora Turística Suzano Ltda requereu a juntada do comprovante de pagamento da guia de depósito judicial referente à parcela do CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE LINHAS, BENS MÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS, celebrado junto ao GRUPO ITAPEMIRIM, relativo ao mês de novembro de 2022. Ciência à Administradora Judicial e aos interessados. 9. Fls. 88.934/88.986. JLF Administração de Imóveis Ltda, narra que por força de Ação Cautelar Fiscal (Processo nº. 0016720-47.2014.8.18.0140) ajuizada pelo Estado do Piauí, em desfavor de Viação Itapemirim S A, foi decretada a indisponibilidade dos imóveis, então de propriedade da Viação Itapemirim, matriculados sob números 5.310 (averbação de indisponibilidade AV-2.5.310, em 10.08.2015- Doc.01, e matrícula 2.406 (averbação de indisponibilidade Av.1.2.406, em10.08.2015). Informou que após o pedido de recuperação judicial ajuizado pela Viação Itapemirim a peticionante arrematou, em Hasta Pública, os imóveis mencionados. Explica que conforme consta na Carta de Arrematação expedida por esse Juízo, os referidos imóveis foram arrematados livres de quaisquer ônus, sejam débitos de condomínios, água, luz, gás, taxas, multas, imposto predial territorial urbano (IPTU), e Imposto territorial rural (ITR), que serão de responsabilidade da massa falida, resultando em aquisição originária e, ainda, que foi efetuado o pagamento, no valor de R$ 2.904.871,70, (vide auto de arrematação anexo- doc. 04), a Carta de Arrematação, foi levada a registro nas respectivas matrículas, conforme anotados nas certidões de inteiro teor, ora anexadas, sendo: R-6-5.310, de 25/09/20, na matrícula 5.310 e R-7.2406, de 25/09/20, na matrícula nr. 2.406. Ante a iniciativa da peticionante, de requerer o remembramento dos dois imóveis, matriculados sob nºs 2.406 e5.310, o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, procedeu à unificação, abrindo nova matrícula, sob nº 25.613, (certidão de registro de imóvel anexa- doc. 05), entretanto manteve o gravame de indisponibilidade sobre o imóvel unificado, conforme AV 1.25613. Ante a exigência da Serventia Extrajudicial do1º Ofício, de que necessitava de ordem judicial para exclusão ou baixado gravame de indisponibilidade, a peticionante requereu tal providência perante o Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca que, de sua vez, determinou que fosse juntado o “auto de Arrematação devidamente assinado pelo juiz correlato”, no caso o Juiz dessa 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Diante do exposto, uma vez assinada por esse juízo, a via original já existente nos autos – Processo nr 0060326-87.2018.8.26.0100, pag. 50263 - atendendo ao disposto no artigo 903, do CPC, requereu a disponibilização de nova cópia do citado auto de arrematação, a fim de que, finalmente, seja autorizado o cancelamento da averbação de indisponibilidade – AV- 1.25613 - de 27.01.2022, na matrícula sob número de 25.613, da ficha 01, Livro 02. Outrossim, pugnou ainda para que seja determinado ao Cartório do 1º Ofício de notas e Registro de Imóveis – 2ª Zona Notas, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Teresina-PI, para que promova a desconstituição de gravame de indisponibilidade, AV-1-25613 da Matrícula imobiliária de nº 25613. Indefiro, diante da ausência de necessidade da providência. De fato, sobretudo diante do decreto de quebra das recuperandas, é de ser reconhecida a incompetência do Juízo que preside os autos nº. 0016720-47.2014.8.18.0140, uma vez que os débitos tributários devem ser pagos segundo os preceitos da Lei 11.101/2005. Assim, sendo, respeitado o posicionamento do Juízo em questão (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI), em cooperação judicial, solicita-se o levantamento das restrições por ele impostas, uma vez que prevalece a competência deste Juízo universal. Serve a presente decisão como ofício, a ser protocolizado diretamente pelo peticionário. Caso não haja o atendimento desta solicitação, pelo reconhecimento expresso deste Juízo como sendo o competente para deliberar sobre o patrimônio da massa falida e pagamento dos débitos fiscais das empresas falidas, competirá ao peticionário propor o respectivo conflito de competência. 10. Fls. 89.204 – Trata-se de petição da Prospect Securitizadora S/A requerendo a desabilitação de seus procuradores do presente feito. À Serventia, para as providências necessárias. 11. Fls. 89.215/89.234. Trata-se de petição da Viação Garcia Ltda, por meio da qual requereu a reforma e reconsideração da decisão proferida por este Juízo, pelos fundamentos expostos naquele incidente, com a devida comunicação ao relator designado pelo TJSP. Informa que o Agravo foi instruído com as guias e comprovantes de pagamento do preparo recursal e autuado sob o nº 2264351-95.2022.8.26.0000. Mantenho a decisão objeto do recurso por seus próprios fundamentos. Ciência aos interessados. 12. Fls. 90.167/90.189 – Petição de Patrick Lopes Fabelo e outros, noticiando que interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 88.832/88.851, juntando cópia da petição do citado recurso, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram. Mantenho a decisão objeto do recurso por seus próprios fundamentos. Ciência aos interessados. 13. Fls. 89.247/89.248; Fls. 89.249/89.251. Trata-se de petição de credores informando os dados bancários para pagamento. Considerando a Convolação da Recuperação Judicial em Falência, conforme decisão proferida em 21/09/2022 (fls. 86.361/86.390), neste momento, os interessados devem consultar a 1ª Relação de Credores - art. 99, § 1º, Lei 11.101/05, para verificarem se estão arrolados no quadro geral de credores das Massas Falidas do Grupo Itapemirim. Caso não estejam, poderão prosseguir com o pedido de habilitação de crédito por vias judiciais, via incidente processual apenso à presente, uma vez que transcorrido o prazo administrativo para impugnações e habilitações diretamente aos cuidados da EXM Partners, em 09/12/2022. Em contrapartida, caso estejam ali listados no QGC, deverão aguardar o trâmite falimentar nos termos da Lei 11.101/05, bem como a ordem de pagamento prevista nos artigos 83 e 84 da LRF. Ciência aos interessados. 14. Fls. 89.252/89.254. Trata-se de petição de Vivaldo Kumagae informando que conforme Proc. nº 0066489- 83.2018.8.26.0100, foi habilitado o crédito privilegiado trabalhista no montante de R$ 59.318,53 em seu favor. Inclusive, já foi descrito pela própria Recuperanda no rol de fls.77.801. Requereu a intimação da empresa para que comprove o pagamento de seus créditos trabalhistas já habilitados. À Administradora Judicial, para informar, em 10 dias, acerca de eventuais pagamentos realizados em favor do credor, sem prejuízo de eventual habilitação de crédito por parte do interessado, nos termos do item 02 desta decisão. 15. Fls. 89.255/89.260; 89.315/89.327; 89.718/89.720; 90.031/90.033; Fls. 90.137/90.142. Trata-se de petições de diversos credores noticiando que enviaram através de e-mail à Administradora Judicial pedido de habilitação e divergência de crédito, conforme o caso. À administradora judicial, para ciência. 16. Fls. 89.266/89.270. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão ali mencionada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 17. Fls. 89.365/89.381. Trata-se de petição do leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira informando que aceita a nomeação para realização dos trabalhos, apresentando, ainda, a respectiva proposta de trabalho. No que tange a avaliação dos bens arrecadados, em parceria com empresa especializada em avaliação de imóveis e bens móveis, se comprometeu realizar e apresentar os laudos para apreciação, e, ainda, em momento hábil, posterior alienação. Devido a quantidade de bens arrecadados, sugeriu que sejam avaliados, e na medida que os laudos forem entregues, junte-se aos autos para que sejam levados a leilão tão logo ocorra homologação, trazendo recursos financeiros para a Massa Falida e celeridade ao processo evitando eventual desvalorização dos bens em razão dos desgastes naturais ocasionados com o tempo. Em relação a alienação dos bens móveis propôs que o leilão seja realizado de acordo com o artigo 142, §3º-A, da Lei 14.112/2020. Quanto aos bens imóveis, seja aplicada a lei, porém, no 3º leilão, que o lance mínimo inicie em 20% do valor de avaliação. Ao final, se compromete arcar com valores a serem dispendidos com remoção, armazenamento, avaliação, vigilância, devendo ser reembolsado posteriormente à venda dos ativos, em conformidade com o artigo 7º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ, e que a comissão respectiva que lhe cabe deverá ser paga apenas pelos arrematantes, não acarretando quaisquer ônus a Massa Falida. Demonstrou, ainda, a estratégia de mídia e divulgação que serão realizadas para os leilões, salientando que todos os custos para tanto, serão suportados pela Mega Leilões. Ciência aos interessados. Intime-se a Administradora Judicial, para manifestar-se em 10 dias acerca das propostas de trabalhos do leiloeiro. Todavia, fica desde já indeferido o requerimento de abertura dos trabalhos em terceira praça pelo valor de 20% do valor de avaliação, uma vez que sem amparo legal. É preciso reconhecer que a venda de bens em leilões judiciais se dá num ambiente diferente daquele de venda ordinária de mercado e há precificação pelo próprio potencial do bem. Embora se compreenda a prudência na medida, não é por decisão judicial que os ativos serão bem avaliados no momento de sua venda. No mais, foi intuito da lei proceder à rápida liquidação dos bens, independentemente de melhor época para sua venda (ideia falsa porque nunca se saberá quando será a melhor oportunidade para a venda de determinado bem), dispensando-se o conceito de preço vil, justamente para que a realocação de ativos possa ocorrer em tempo oportuno com a manutenção dos benefícios sociais da empresa nos termos do art. 75 e seus incisos, todos da Lei 11.101/2005. Logo o procedimento de venda de ativos deve respeitar a estrita observância dos art. 141 e seguintes da Lei 11.101/2005, podendo haver apreciação judicial de casos excepcionais e concretos que surgirem no futuro. 18. Fls. 89.389/89.395. Trata-se de petição de Carlos Silverio Merenda noticiando que arrematou no leilão judicial os veículos do Lote 10 - DESCRIÇÃO: MARCA: Volkswagem MODELO: Saveiro 1.8. ANO: 2001 COR: Prata PLACA: DDI – 8024, incidente nº. 0032679-49.2020.8.26.0100, que tinha como solicitante a empresa VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A, sendo expedido alvará de transferência do veículo em seu favor. Apesar da obrigatoriedade da transferência do bem arrematado independentemente de qualquer pagamento já que não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, consoante entendimento do inciso II do Art. 141 da Lei.11.101/2005, o qual foi referendado por ocasião do julgamento da ADIN 3934-2/DF, encontra-se com restrição. Solicita a baixa por este juízo com urgência, para que possa efetuar a transferência consoante permissa da Lei. Deverá o peticionário comprovar a recusa administrativa. 19. Fls. 89.517/89.525. Trata-se de petição de Nadir Da Silva Rosa, reiterando o pedido de fls. 85.692. Expôs que possui crédito por quantia líquida e certa no montante de R$ 25.586.33, oriundo da sentença prolatada pelo Juízo de Resende/RJ, transitada em julgado em 17/05/2018, em ação movida em face da empresa Viação Caiçara Ltda, e que não faz parte do rol de credores a serem habilitados. No Juízo de Origem foi realizada penhora on-line e o valor do crédito está disponível na conta judicial nº 2400101394247-00. Ao solicitar a expedição de Mandado de Pagamento em seu favor, compareceu a empresa nos autos alegando a existência do juízo de falência, nesta ocasião o Juízo de origem suspendeu a expedição do Mandado de Pagamento em favor do peticionante e autorizou o levantamento da quantia por parte da empresa que se quedou inerte e até hoje passados mais de 3 anos o dinheiro encontra-se depositado a disposição do juízo de origem. Às fls. 72.544/72.545, a peticionante requereu autorização para o levantamento de tal quantia, por se tratar de crédito extraconcursal, tendo o Administrador Judicial manifestado às fls. 73.347. Pleiteia a autorização deste Juízo para o cancelamento da ordem de levantamento de fls. 659 dos autos de origem a favor da empresa Viação Caiçara, uma vez que o valor está penhorado e disponível por mais de 3 anos sem a manifestação da interessada, bem como requereu autorização para o levantamento da quantia disponível do valor líquido de crédito extraconcursal. Por fim, alegou que há verba sucumbencial da patrona de caráter alimentar e extraconcursal a ser recebida, motivo pelo qual solicitou a autorização para expedição de mandado de pagamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a convolação da Recuperação Judicial em Falência proferida em 21/09/2022 às fls. 86.361/86.390, todos os credores devem sujeitar-se ao processo falimentar, uma vez que a Massa Falida é vedada de efetuar pagamentos sob pena de beneficiar um credor em detrimento dos demais, sendo assim, os pagamentos serão efetuados de acordo com os ativos existentes, observada a ordem dos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/05, respeitando a isonomia dos credores. Desse modo, indefiro o pedido, devendo a peticionante e sua patrona procederem com a Habilitação de Crédito nos termos já expostos no item 02 desta decisão Por fim, servirá esta decisão como OFÍCIO, a qual deverá ser protocolizada perante o Juízo de Origem, a fim de solicitar a transferência dos valores depositados na conta judicial nº 2400101394247-00 para a conta judicial vinculada ao feito falimentar. Competirá à Administradora Judicial o protocolo, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 05 dias. 20. Fls. 89.524/89.525. Anote-se 21. Fls. 89.595/89/687 –Petição de Roseli Francisca De Barros, requerendo a intimação da Administradora Judicial e da Recuperanda para apresentar os comprovantes de depósitos das pensões alimentícias na conta da autora, tendo em vista a notícia de atrasos reiterados no cumprimento da obrigação de quitação das pensões fixadas. Indefiro, uma vez que os pagamentos deverão se sujeitar ao quanto previsto nos arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005. 22. Fls. 89.809/89.819; Fls. 89.911/90.030. Petições de Viação Águia Branca S/A. Requer a restituição, em face da MASSA FALIDA DO GRUPO ITAPEMIRIM, de guichês de propriedade de terceiros e de sua legítima posse, indevidamente arrecados pelo Il. Administrador Judicial. Desde já, consigna a formulação de pedido liminar para que a liberação ocorra de forma urgente ante os prejuízos econômicos e sociais que tal arrecadação tem reverberado às partes e interessados. Posteriormente, em atenção à decisão de fls. 83.361/83.390, vem corroborar o quanto alegado pelos agentes do mercado de viação no sentido de ser juridicamente impossível a transferência, via arrendamento, das linhas/mercados anteriormente operados pelo Grupo Itapemirim à Transportadora Turística Suzano Ltda. (“Suzantur”). Indefiro, uma vez que a transferência ocorrera ao arrepio da Lei 11.101/2005, sem justificativa sobre os benefícios da operação engendrada e sem autorização judicial para que o antigo gestor pudesse dispor de ativos essenciais ao funcionamento da empresa, ainda que não compusessem a esfera patrimonial da agora falida. 23. Fls. 90.129. Petição de Joel Martins De Santana requerendo a efetivação da transferência eletrônica do numerário depositado na conta judicial em prol, exclusivamente, de seu respectivo patrono - WILSON PEREZ, informando os respectivos dados. Em que pese a notícia da conta informada, considerando a Convolação da Recuperação Judicial do Grupo Itapemirim em Falência em 21/09/2022 (fls. 86.361/86.390), todos os credores devem sujeitar-se ao processo falimentar, uma vez que a Massa Falida é vedada de efetuar pagamentos sob pena de beneficiar um credor em detrimento dos demais. Sendo assim, os pagamentos serão efetuados de acordo com os ativos existentes, observados os procedimentos inerentes a Lei 11.101/05, assim como a ordem dos artigos 83 e 84 constantes em seu bojo, respeitando a isonomia entre credores. 24. Fls. 90.163/90.166 – Trata-se de petição de Patrick Lopes Fabelo e outros, requerendo o indeferimento do pedido de falência formulado pelo Administrador Judicial em petição de fls. 82.055/82.083, por ficar demonstrado que possui interesses escusos em detrimento dos interesses dos credores. Ato contínuo requereu o afastamento da EXM PARTNERS de suas funções sendo nomeado um novo Administrador Judicial de confiança desse Juízo. Pedido prejudicado ante o quanto decidido no agravo de autos nº 2228080-87.2022.8.26.0000. 25. Fls. 90.215/90.232 – Trata-se de petição de João Batista Ribeiro requerendo a expedição de Carta de Arrematação, com urgência, para que possa proceder à devida regularização perante os órgãos competentes, demonstrando, inclusive, que já efetuou o pagamento proveniente da mencionada arrematação. Aguarde-se a manifestação da Administradora Judicial no incidente próprio. 26. Fls. 90.254/90.255. Trata-se de petição de Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, leiloeiro nomeado nos autos, expondo que de acordo com proposta de trabalho juntada às fls. 89.365/89.368 do processo em questão, considerando a quantidade de bens arrecadados, com o intuito de dar celeridade ao processual e já gerar receita as Massas falidas, sugeriu a apresentação dos laudos de avaliação na medida que fossem confeccionados. Apresenta os laudos referentes aos 3 imóveis situados no Rio de Janeiro/RJ, requerendo a juntada respectiva, bem como sua homologação para posterior alienação. Por fim, requer, ainda, a intimação da decisão proferida por este M.M Juízo na pessoa de seu representante legal, Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - OAB/SP nº 268/408, através do e-mail contato@megaleiloes.com.br. Ciência aos interessados e à Administradora Judicial, para que se manifestem em 15 dias. Após, tornem-me conclusos os autos para deliberação acerca da homologação dos laudos, bem como da forma de condução dos trabalhos. 27. Fls. 91.440/91.457. Florisvaldo Aparecido Hudinik e Hudinik Excellence Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda comparecem aos autos expondo que em decorrência da convolação da RJ em falência, às fls.87.886/87.900, há fato novo, perfectibilizado pela própria decisão que decretou a falência, o que acarreta, consequentemente, na desnecessidade de mantença da indisponibilidade “preventiva” dos bens em seu desfavor, uma vez que nunca foram sócios ou administradores e nem sequer tinham qualquer poder de gestão financeira do Grupo Itapemirim, sendo meros prestadores de serviços do setor rodoviário das Empresas. Apresentam suas razões e argumentações, e, ao final, requerem a reconsideração da decisão de fls. 88.832/88.851, visto que cabalmente comprovado o fato de que jamais estiveram no controle das operações praticadas na gestão de Sidnei Piva de Jesus. De consequência, pugnam que seja imediatamente determinada a baixa da indisponibilidade de bens em nome de FLORISVALDO e HUDINIKEXCELLENCE. Pedido prejudicado, ante o desprovimento do agravo de autos nº 2087317-36.2022.8.26.0000. 28. Fls. 91.519/91.520. Italy Válvulas E Metais Eireli informa que participou de leilão realizado pela “D1 Lance”, para venda do veículo Porsche Panamera, 4EHYB, ano 2019, modelo2020, cor cinza Chassi WP0AE297XLL131070, Renavam 01214728763, Placa GEV-8977, tendo-o arrematado, conforme se comprova dos documentos que anexa. Levando em consideração que a arrematação é perfeita e acabada e, ainda, pela necessidade de regularização da documentação do veículo, requer-se o levantamento da restrição postas junto ao sistema RENAJUD por este MM Juízo, liberando a restrição/constrição efetivada. Manifeste-se a Administradora Judicial, em 15 dias. Após, tornem-me conclusos. 29. Fls. 91.561/91.567. Banco Bradesco S/A noticia que conforme consta nos autos às fls. 87862/87863, houve a concretização do contrato de arrendamento firmado com a Transportadora Turística Suzano Ltda. Diante do exposto requer a intimação da Administradora Judicial, para que esclareça se alguns dos bens listados, objetos de garantia de contrato de alienação fiduciária firmado com o HSBC, são também objetos do contrato de arrendamento acima mencionado, a fim de que se providencie a arrecadação e consequente pedido de restituição. À Administradora Judicial, para que preste os esclarecimentos necessários, em 15 dias. 30. Fls. 91.634/91.658. A Administradora Judicial comparece aos autos trazendo apontamentos diversos inerente a fatos ocorridos recentemente, após a decretação da quebra do Grupo Itapemirim, envolvendo as providências envolvidas em seu escopo de trabalho, dentre as quais se destacam as arrecadações, retomada de posse de guichês, assim como a remoções de bens. Aborda questões acerca da necessidade de liberação de recursos a terceiros subcontratados, de expedição de ofício ao BANESTES, e ao final, pede determinações diversas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a documentação comprobatória acostada aos autos junto à petição da Administradora Judicial, bem como a relevância e urgência dos pontos ali tratados, DETERMINO: (a) em atendimento ao item 1 da petição, seguindo o teor pactuado nos instrumentos respectivos indicados, a liberação de recursos em caráter contraprestacionais para os autônomos contratados pela Massa Falida, a serem extraídos da conta judicial nº 2600122399492, vinculada ao presente feito, na qual há recursos disponíveis de titularidade da massa falida na ordem de R$ 2.505.353,52 (posição de outubro/22), observada a peculiaridade envolvendo o profissional de vigilância, que teve o recurso arcado pelo leiloeiro, o qual deverá ser objeto de reembolso ao pagador. À Serventia para que providencie o necessário, considerando os respectivos valores e dados informados em quadro acostado aos autos pela Administradora Judicial, a saber: (i) Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (CPF 219.892.418-83) – Mega Leilões (a título de reembolso da quantia antecipada), no valor de R$ 42.000,00, no Banco Itaú (431), Ag. 4084, Conta Corrente nº 05752-2; (ii) Luciane Viquietti Póvia Soares (CPF 085.286.937-16), no valor de R$ 15.000,00, no Banco do Brasil (001), Agência 0083-3, Conta Corrente nº 136915-6; (iii) Emerson Vilela Mataim (CPF 076.568.447-08), no valor de R$ 10.500,00, no Banco Itaú (341), Agência 9234, Conta Corrente nº 04714-1; (iv) José Marcelo da Silva Ferreira (CPF 005.301.267-45), no valor de R$ 11.400,00, no Banco Itaú (341), Agência 9234, Conta Corrente nº 02938-8. Expeçam-se os MLEs com urgência, uma vez juntados os respectivos formulários eletrônicos. (b) Em atendimento ao item 2 da petição, a expedição de ofício, com urgência, ao BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, no endereço Rua Pedro Palácios, nº 105, Centro, na cidade de Vitória/ES, CEP 29.015-160, a fim de que a instituição financeira forneça gratuitamente, mensalmente, via e-mail (admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br) os extratos analíticos de todas as contas envolvendo os CNPJs das Massas Falidas do Grupo Itapemirim, a saber: (1) VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., CNPJ: 27.175.975/0001-07, (2) VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ: 11.047.649/0001-84, (3) TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A., CNPJ: 33.271.511/0001-05, (4) ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A., CNPJ: 34.537.845/0001-32, (5) IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA., CNPJ: 31.814.965/0001-41, (6) COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 31.719.032/0001-75, (7) FLECHA S.A. TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, CNPJ: 27.075.753/0001-12. Ressalto que os extratos analíticos mensais deverão ser enviados ao e-mail admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br e, em caso de quaisquer dúvidas ou entraves, deverão ocorrer tratativas antecipadas junto aos representantes desta auxiliar do Juízo, via e-mail ou telefone (16) 3514-5300. Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial providenciar o protocolo perante a referida instituição financeira, comprovando-se nos autos em 15 dias. (c) Considerando a similitude dos contextos expostos no item 3 da petição, enfrentados pela Administradora Judicial e Suzano perante a URBS, para retomada da posse dos guichês nº 16, 17, 18 e 19, no terminal rodoviário de Curitiba-PR, bem como perante a Maia e Borba S/A, para retomada dos guichês G09A e G09B, no terminal rodoviário de Goiânia-GO, e, ainda, perante a SINART, para a retomada dos guichês nº 16, 17 e 18, no Terminal Rodoviário de Salvador-BA, a expedição de ofício para referidos órgãos administradores dos terminais rodoviários/arrendadores, a fim de que seja transferida a sua posse respectiva IMEDIATAMENTE para a empresa Suzantur, via seus representantes indicados para tanto, viabilizando, da mesma forma, a arrecadação pela Administradora Judicial e, em sendo o caso, eventual remoção de bens, quando aplicável, em atendimento ao teor deliberado anteriormente na decisão de quebra, com a homologação do contrato de arrendamento firmado entre a Massa Falida e Suzano, e, ainda, conforme determinação de fls. 88.832 e seguintes, em momento posterior, sob pena de imposição de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, além da força policial que poderá ser empregada. Destaco, ainda, que o teor aqui deliberado se aplica, da mesma forma, aos demais terminais rodoviários em que o Grupo Falido possuía atividade, destacando-se, mas não se limitando àqueles situados em Além Paraíba – MG, Anápolis – GO, Aparecida – SP, Aracaju – SE, Barra Mansa – RJ, Barreiras – BA, Belém – PA, Campinas – SP, Campos dos Goytacazes – RJ, Feira de Santana – BA, Floriano – PI, Fortaleza – CE, Governador Valadares – MG, Imperatriz – MA, Ipatinga – MG, Jequié – BA, Juiz de Fora – MG, Jundiaí – SP, Leopoldina – MG, Luis Eduardo Magalhães – BA, Marataizes – ES, Muriaé – MG, Niterói – RJ, Petrópolis – RJ, Picos – PI, Porções – BA, Ribeirão Preto – SP, Salvador – BA, Santa Inês – MA, São José dos Campos – SP, São Luis – MA, Taubaté – SP, Teresina – PI, Uberaba – MG, Uberlândia – MG, Vitória da Conquista – BA e Volta Redonda – RJ. Faço, ainda, a ressalva, no sentido de que, assim como anteriormente constou no teor da decisão de fls. 88.850 e seguintes, quaisquer contratos firmados por terceiros em nome do Grupo Itapemirim, antes da quebra, e sem a anuência deste D. Juízo, são considerados inválidos, uma vez que inexiste qualquer autorização judicial para tanto, bem como ausente qualquer prestação de contas acerca do ocorrido, tornando-se, portanto, nulos de pleno direito e, em decorrência disso, não surtindo efeitos perante as partes ou terceiros. Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial providenciar o protocolo perante os indicados, comprovando-se nos autos em 15 dias. (d) Conforme item 4.1 da petição, com relação aos bens situados na (1) Rua Otacílio Nepomuceno, nº 1251, Bairro Catolé, na cidade de Campina Grande/PB e (2) Posto Elite 2 (antigo Ponto de Apoio Itapemirim – Antigo Flecha), na BR – 101, 184, Amélia Rodrigues, que estão sendo impedidos da necessária remoção pela Administradora Judicial, por meio das pessoas indicadas para tanto, haja a IMEDIATA liberação, a fim de proceder a conclusão da efetiva arrecadação e posterior remoção para local indicado para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 tanto pelo SINCOF - Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes Urbanos de Passageiros de Campina Grande, bem como pelo SINTRAFS – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, e, ainda, eventual terceiro que impeça o cumprimento dos atos de atribuição da auxiliar do Juízo, ou, ainda, em apreço ao teor pactuado em contrato firmado entre as Massas Falidas e a Suzantur, sem prejuízo de acompanhamento de força policial para a obtenção de êxito no cumprimento dos atos respectivos. Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial providenciar o protocolo perante os indicados, comprovando-se nos autos em 10 dias. (e) Conforme requerido no item 4.2 da petição, será aplicada a penalidade de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 àqueles que se recusarem a permitir a entrada da auxiliar EXM Partners, ou de representantes por ela indicados, para proceder a arrecadação ou remoção de quaisquer bens de propriedade das empresas pertencentes ao Grupo Falido Itapemirim, incluindo aqueles ali listados, sem prejuízo de uso de força policial para a obtenção de êxito no cumprimento do ato. Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo ser apresentada a quem eventualmente impuser óbices ao cumprimento do teor aqui disposto. (f) Conforme requerido no item 4.3 da petição, intime-se o representante da Garagem situada na Av. Brasil, 12417, no Bairro da Penha, na cidade do Rio de Janeiro, para que venha aos autos e preste as informações que tem conhecimento acerca do ocorrido (Furto de 9 veículos registrados via Boletim de Ocorrência), a fim de que a auxiliar do Juízo possa tomar medidas subsequentes, na defesa dos interesses dos credores e, ainda, da massa falida, por se tratar de patrimônio pertencente ao Grupo Itapemirim. Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial providenciar o protocolo respectivo, comprovando-se nos autos em 15 dias. Em caso de inércia injustificada do terceiro, o que poderá configurar embaraço ao cumprimento das decisões judiciais de arrecadação de bens da massa, poderá ser imposta multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC. (g) Conforme disposto no item 5 da petição, levando em consideração que os veículos ali indicados (Toyota Etios HB XLS – Placa: OVE8820; Toyota Etios HB XLS – Placa: OVE8838; Fiat Uno Attractive 1.4 – Placa: MTK4204; Toyota Corolla XEI 18VVT – Placa: MQJ4461; e Palio ELX Flex – Placa: MSL7250), dentre outros pertencentes ao Grupo Falido, serão utilizados nas operações (transporte) pela Transportadora Suzano, no intuito de evitar quaisquer entraves perante órgãos diversos, inclusive o DETRAN, e, ainda, que a Suzano possa realizar o pagamento do licenciamento e demais documentações referentes ao ano de 2022 e seguintes, para uso e circulação, deverá ocorrer a baixa de tais restrições perante ao Detran dos Estado de São Paulo, Espírito Santo, Paraná, Minas Gerais, sem prejuízo de outros que eventualmente possam se enquadrar no mesmo contexto, sendo que eventuais débitos existentes sob a titularidade das Massas Falidas deverão ser objeto de requerimento de habilitação de crédito, em sendo o caso, pelo próprio interessado, em vias adequadas de acordo com o momento processual (administrativa ou judicialmente); Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial providenciar o protocolo perante os indicados, comprovando-se nos autos em 15 dias. (h) Conforme disposto no item 6 da petição, intime-se o Sr. ANDERSON VIVEIROS RIBEIRO, em seu endereço, na Rua Turquia, nº 125, Bairro Cariru, no município de Ipatinga/MG, a fim de que entregue a posse do veículo Toyota Etios HB X – Placa: OVE8833, IMEDIATAMENTE, para fins de arrecadação e remoção, sob pena de descumprimento a ordem judicial e apuração de apropriação indébita, em cujo ato deverá se manifestar especificamente o MP, sujeito às penalidades legais cabíveis, vez que se trata de veículo de propriedade da Massa Falida, e ainda, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial providenciar o protocolo perante o indicado, comprovando-se nos autos em 15 dias. 31. Fls. 91.586/91.588. A Administradora Judicial comparece novamente aos autos informando que a convolação de uma recuperação judicial em falência, por diversos motivos, aumentou a carga de trabalho, em especial nestes primeiros momentos do processo, sem contar as providências envolvendo arrecadação de ativos, consolidação do passivo e comunicações diversas nesta primeira fase da quebra, sendo certamente uma das tarefas mais complexas e trabalhosas para um administrador judicial no ensejo de uma convolação em falência ser a assunção das demandas judiciais das agora falidas. Menciona que em relação ao Grupo Itapemirim, dada a sua atuação nacional, as décadas de existência da empresa e o fato de prestarem serviços caracterizados como relação de consumo (transporte de passageiros), detectou-se que as empresas são parte em mais de seis mil processos judiciais, de origens diversas, divididos majoritariamente entre demandas trabalhistas, indenizatórias e fiscais. Pontua que possui um corpo de advogados dentre seus colaboradores, os quais, a exemplo do que ocorria na recuperação judicial, já se dedicam ao atendimento das centenas de intimações vindas de incidentes, recursos, os próprios autos da falência, e ações autônomas onde era intimada a título de terceira interessada, além do atendimento a credores e demandas internas da própria função, via telefone e e-mail, diariamente. Igualmente, excepcionalmente para o caso da Itapemirim, foi solicitado ao Juízo Universal a contratação extraordinária da Mandel Advocacia para assessoria jurídica, a qual atua em compasso com a equipe interna da Administradora para as demandas mais complexas, em especial recursos, incidentes não relativos a discussão de créditos (apuração de ilícitos falimentares, discussões envolvendo processos estrangeiros e arbitragem) e colaboração com as demandas internas da Administradora, visando uma condução célere e especializada do processo de falência. No entanto, desde a quebra, ambas as equipes (Mandel e EXM) tem se dedicado quase exclusivamente ao atendimento diário de centenas de intimações oriundas dos aludidos processos (cerca de 6 mil), sendo que a maioria se encontra em fase de instrução, e sua quase totalidade tramita em comarcas distintas desta Capital, além de outros Estados pelo país. Existem ainda processos bem recentes, diante da rescisão de contratos de trabalho nas vésperas da decretação da falência. Embora uma porcentagem considerável destas demandas seja de pouca complexidade, em que pese sejam volumosas em caráter de quantidade, existem também processos de discussão mais profunda sobre temas tributários, trabalhistas e cíveis, sendo que algumas matérias específicas não fazem parte do escopo de atuação da Administradora Judicial e sua Assessora. Considerando esse contexto, apresenta propostas de trabalho apresentada por três escritórios dedicados ao contencioso de massa, os quais teriam interesse em firmar contrato com as massas falidas para a defesa em tais ações, até a sua resolução final – extinção, habilitação do crédito na falência ou pagamento por terceiros. Entende que a proposta que contempla condições mais benéficas às Massas Falidas e, ainda, à coletividade de credores, é aquela apresentada pelo escritório Aires Vigo Advogados. Relembra, ao final, que a falência do Grupo Itapemirim contempla a existência de inúmeros ativos, sejam os valores já depositados nestes autos, sejam os bens – em especial imóveis – em fase final de arrecadação. Existe ainda a perspectiva de recuperação de depósitos judiciais diversos (outra matéria onde a atuação dedicada de um escritório de contencioso seria bem-vinda) e a possibilidade de responsabilização por terceiros quanto ao passivo falimentar, matéria esta a cargo da Administradora e sua Assessora. Diante das perspectivas de liquidação dos ativos arrecadados e diante da economia que a atuação destes advogados poderá significar para a gestão da massa, dificultando condenações em valores indevidos e a duplicidade de recebimentos de valores no caso de pagamento destas dívidas por terceiros em razão de litisconsórcio, e, ainda, as inúmeras vantagens, considerando o volume de demandas e matérias ali discutidas, bem como a sua expertise massificada, submeteu a proposta de contratação, opinando pela homologação com a máxima urgência, caso não haja objeções de credores. Considerando os argumentos apresentados pela Administradora Judicial, bem como a ciência acerca do volume de aproximados 6.000 processos ativos atualmente, além daqueles que poderão advir em decorrência das rescisões trabalhistas realizadas recentemente, bem como mais de 2.000 incidentes processuais ativos, os quais também demandam atuação diversa da auxiliar, autorizo a contratação postulada, por ora, pelo prazo de 06 meses. Intime-se a EXM Partners para a apresentação do contrato a ser formalizado junto ao escritório de advocacia Aires Vigo, em 15 dias, para posterior homologação por este Juízo Universal. Deverá haver a prévia manifestação sobre as estratégias que serão adotadas pelo escritório contratado, para proporcionar a redução do passivo da massa e de eventuais ativos a serem recuperados, bem como a prestação de contas mensais do escritório contratado, para que possa haver a homologação desejada. 32. Vista dos autos ao MP para manifestação sobre os termos do processo no prazo de 15 dias. 33. Em cumprimento ao quanto decidido no agravo de autos nº 2087316-51.2022.8.26.0000, providencie a Serventia, com urgência, o cancelamento da inscrição dos agravantes no CNIB. Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 88.905/88.933 Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT comparece aos autos trazendo detalhamento de informações sobre a situação atual perante a agência reguladora das linhas operadas pela VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A (CNPJ:27.175.975/0001-07) e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA. (CNPJ: 11.047.649/0001-84), bem como sobre a situação atual da empresa TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. (CNPJ nº 52.406.329/0001-50). Reitera os termos da manifestação apresentada às fls. 87901/87914, em especial da documentação que a instrui (fls. 87.915/87.953), e apresentou alguns esclarecimentos adicionais de modo a colaborar na condução do feito, especialmente no que se refere ao almejado arrendamento de linhas das empresas Itapemirim S/A e Caiçara Ltda., integrantes do Grupo Itapemirim. Expôs que atualmente a Viação Itapemirim S/A. não possui nenhuma linha ativa desde abril/2022, devido à suspensão operada pela Portaria ANTT nº 36, de 19 de abril de 2022 (cópia às fls. 87.927). Mesmo antes da referida suspensão, a empresa já não vinha operando a maioria das suas linhas desde março/2021, tendo flexibilizado o regime de operação, conforme atesta a documentação apresentada em anexo (OFÍCIO SEI Nº 32448/2022/SUPAS -ASSESSORIA/SUPAS/DIR-ANTT, DESPACHO COTAX n.º 13987934/SEI e PARECER n º 01367/2019). Ressaltou que desde abril/2022 todas as linhas da Viação Itapemirim S/A estão suspensas (Portaria ANTT nº 36, de 19 de abril de 2022 - cópia às fls. 87.927). Já com relação à Viação Caiçara Ltda., a ANTT informa que, atualmente, também não possui nenhuma linha ativa perante esta agência, por força da Portaria SUFIS nº 74, de 05 de outubro de 2.022. De acordo com a Portaria ANTT nº 66, de 31 de agosto de 2022 (cópia às fls. 87.926), as linhas operadas pela Viação Caiçara Ltda. foram suspensas, tendo sido mantidas excepcionalmente ativas apenas algumas delas, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário. Contudo, tal quadro sofreu alteração e, atualmente, todas as linhas operadas pela Viação Caiçara Ltda., sem exceção, estão suspensas, por força da Portaria SUFIS nº74, de 05 de outubro de 2.022, tal como ocorre com as linhas da Viação Itapemirim S/A. Concluiu que todas as linhas operadas pela Viação Itapemirim SA e Viação Caiçara foram suspensas pela ANTT, nos termos da Portaria ANTT nº 36, de 19 de abril de 2022 (cópia às fls. 87.927), da Portaria ANTT nº 66, de 31 de agosto de 2022 (cópia às fls. 87926) e da Portaria SUFIS nº 74, de 05 de outubro de 2.022. Com relação à Transportadora Turística Suzano Ltda., informou que tal empresa não possui Termo de Autorização de Serviços Regulares TAR vigente perante a ANTT, o que a torna inapta para solicitar mercados/linhas perante esta agência, sendo que o TAR da referida empresa teve seu termo final em 13/09/2021, não tendo ocorrido a sua renovação nos termos do art. 2º, inc. XXIII da Resolução ANTT nº4.770, de 2015, conforme se verifica no documento acostado às fls. 87.927. Ao final do petitório, menciona que as mencionadas linhas de operação não constituem ativos do Grupo Itapemirim, vez que trata-se de serviço público autorizado pelo Poder Concedente, de titularidade da União Federal (CF/88 art. 21, inc. XII). Diante da manifestação da ANTT, às fls. 88.987/89.005, a Transportadora Turística Suzano Ltda ressaltou que a ANTT apresentou nova petição para reiterar seus Embargos de Declaração de fls. 87.901/87.914 e apresentar supostos esclarecimentos adicionais no sentido de que não seria possível realizar o arrendamento autorizado e homologado por esse Juízo Universal, pois não haveria linhas ativas, as linhas não seriam ativos das Falidas e porque a SUZANO não teria Termo de Autorização de Serviços Regulares (TAR). Frisou que tal manifestação causou surpresa, pois trouxe informação que não é verdadeira, no sentido de que o TAR da Suzano foi renovado, conforme informado anteriormente, e é válido até 25/10/2025, ou seja, para além do prazo do Contrato de Arrendamento. Reiterou que a Suzano possui TAR, o que faz estar apta para operar linhas arrendadas. Ainda, salientou que a ANTT omitiu que as partes se reuniram no dia 26/10/2022, às 16h:00min, na sede do órgão, para tratar do Contrato de Arrendamento das linhas, bem como para apresentar o projeto para operação das linhas, sendo que na oportunidade, além da participação do Diretor-Geral, Sr. Rafael Vitale Rodrigues e demais Diretores da ANTT, também estava presente a Procuradora Federal do órgão, Dra. Isabella Silva Oliveira Cavalcanti, sendo que foram tratados diversos assuntos operacionais e jurídicos para o início da prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, em cumprimento ao Contrato de Arrendamento. Desse modo, alegou infundadas as questões reiteradas na manifestação de fls. 88.905/88.907, uma vez que já foram superadas e não se traduzem em nenhum problema para a operação da Arrendatária. E em razão do dever e compromisso de transparência e cumprimento do respectivo contrato, em benefício da coletividade de credores da Massa Falida, a Suzano apresentou questões de fato e de direito que sustentam a acertada decisão de autorizar e homologar o Contrato de Arrendamento firmado, bem como impôs o imediato cumprimento da referida decisão deste Juízo Universal, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis para o seu efetivo cumprimento e responsabilização por eventual descumprimento de decisão judicial. Pontuou que a ANTT, foi criada pela Lei nº 10.233/2001, é uma autarquia sob regime especial que tem por finalidade regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, visando garantir a movimentação de pessoas e bens, com a preservação do interesse público. No caso em tela, a ANTT não é terceira interessada e nem prejudicada, não possuindo interesse processual para se manifestar e/ou recorrer das decisões prolatadas por este Juízo Universal. Mencionou os objetivos da ANTT, dispostos no art. 20 da Lei nº 10.233/2001, e concluiu que para o respectivo órgão pouco deveria importar qual empresa está operando determinada linha de transporte terrestre, devendo se ater à regularidade da operação de maneira imparcial, em atenção ao princípio da igualdade (artigo 5º da Constituição Federal) e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, CF). Afirmou que não compete a ANTT impugnar a acertada autorização e homologação do Contrato de Arrendamento celebrado e nem fazer defesa contra a Suzano, devendo trabalhar em conjunto para atender o interesse público e aos interesses da respeitada autarquia. Desta forma, por intermédio da petição apresentada, buscou afastar o alegado pela ANTT, pois a viação Suzano possui TAR válido até 25/10/2022, o qual foi concedido pela própria ANTT. A própria ANTT renovou a habilitação da SUZANO para o serviço regular rodoviário até 20/10/2025 prazo mais que suficiente para o cumprimento integral do Contrato de Arrendamento , bem como autorizou a empresa para cadastrar veículos, com TAR registrado sob o nº 0244. Além disso, declarou que cumpre com todos os requisitos da Resolução nº. 4.770/2015, com regularidade financeira, fiscal, trabalhista, com cadastro de motoristas e com cadastro de frota, atendendo todas as exigências para o cumprimento do Contrato de Arrendamento. Reiterou seu compromisso em dar efetivo cumprimento ao Contrato de Arrendamento, destacando que em menos de 2 (dois) meses, já agregou mais valor para os ativos da Massa Falida do que seus antigos gestores, pleiteando, ao final, que os Embargos de Declaração opostos às fls. 87.901/87.914, complementados pela petição acostada às fls. 88.905/88.907, não sejam conhecidos, ou, subsidiariamente, que não sejam acolhidos, mantendo-se a higidez da decisão embargada, determinando-se seu imediato cumprimento sob pena de responsabilização. Às fls. 89.236/89.243, a Administradora Judicial manifestou acerca do item 25 da decisão de fls. 88.832 e ss, em petição que abordou os embargos declaratórios opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres contestando, em breve síntese, o arrendamento emergencial autorizado pela sentença de quebra para manutenção parcial das linhas de ônibus atendidas pelas falidas. Entende que o recurso apresentado não se sustenta. Não se afiguram na hipótese os vícios apontados nos embargos, tratando-se de medida inadequada. Não verifica nenhum dos vícios previstos no diploma processual para o cabimento dos aclaratórioss. Explicou que a alegada ocorrência de omissão não pode substituir a intenção do Embargante em rediscutir o mérito do processo, questão evidentemente encerrada pela prolação de sentença. Assim, caso a ANTT persista em tal discordância, deve fazer uso do recurso cabível. Outrossim, a questão terminou solucionada nestes autos quando o Juízo entendeu pela celebração do contrato de arrendamento em regime emergencial para preservar não somente os ativos do Grupo Itapemirim como também a prestação de serviços de transporte ao público. Se entende a Embargante que a discussão não se encontra exaurida, deve recorrer à via correta, e não a embargos. O regime de urgência de contratação em cenários como o enfrentado nestes autos é previsto de maneira expressa na Lei de Transportes Aquaviários e Terrestres - Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, conforme se depreende no artigo 49. Sobre isso, reportou à manifestação da Transportadora Suzano sobre o tema, aduzindo que a Constituição Federal, em seu artigo 175 e na alínea e do inciso XII do art. 21 prevê a possibilidade do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros ser explorado não só por meio de concessão ou permissão, mas também mediante autorização em caráter especial e emergencial. Por analogia, a Lei de Licitações prevê também a celebração de contratos emergenciais se dispensando a licitação quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (...) artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93. Ademais, a ANTT se manifesta como se as linhas de operação de transporte rodoviário tivessem sido transferidas, o que não ocorreu no caso em tela. Para que não houvesse o desatendimento a diversas rotas importantes na aludida modalidade de transporte, o Juízo falimentar autorizou o arrendamento provisório e parcial destas linhas, preservando-se assim para futura alienação neste processo falimentar, procedimento este que, oportunamente, será realizado seguindo-se todas as normas aplicáveis e com a participação da referida agência. Entende que o arrendamento foi celebrado com empresa do mesmo ramo das falidas, regular perante a ANTT, e logo, sujeita às suas regras e fiscalizações. Compreende-se, e se considera louvável, preocupação da Agência da aplicação das normas cabíveis ao caso, mas ao mesmo passo, não se vislumbra que o referido arrendamento tenha causado ou possa causar qualquer prejuízo à Agência, aos usuários e a quaisquer terceiros. O que se visa no arrendamento é garantir a continuidade de funcionamento de parte relevante do transporte rodoviário de passageiros nacional em prol de benefício dos credores do Grupo Falido.. Desta forma, face a tais fundamentos, entendeu a Administradora Judicial que não devem ser conhecidos, tampouco acolhidos os embargos em comento. Fls. 89.795/89.808; 90.122/90.128; 90.190/90.214. Trata-se de novas petições de Transportadora Turística Suzano Ltda com relação à determinação de fls. 86.361/86.390, bem como manifestação da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT. Reitera que na sentença de fls. 86.361/86.390, proferida em 21.09.2022 esse Juízo Universal convolou a recuperação judicial do GRUPO ITAPEMIRIM em falência, decretando-a e, na mesma decisão, autorizando a celebração de contrato de arrendamento emergencial em favor da SUZANO, nos termos da proposta apresentada perante o Administrador Judicial, Juízo Universal e nos autos, para publicidade de todos os credores e demais interessados, decisão essa que já foi confirmada, ao menos nesse primeiro momento, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão que negou os pedidos liminares formulados pelas Falidas em sede de Agravo de Instrumento (fls. 88.101/88.109). Narrou que, com a autorização e homologação da celebração do contrato de arrendamento em caráter emergencial, a SUZANO procedeu à assinatura do contrato com a Administradora Judicial (fls. 86.921/86.929), bem como passou a adotar todas as medidas necessárias para o efetivo cumprimento do contrato de arrendamento e, mais importante de tudo, para a retomada da operação da VIAÇÃO ITAPEMIRIM com a maior brevidade possível. Informa que a Administradora Judicial protocolou em 05.10.2022 junto à ANTT a notificação que levou o nº 50500.208242/2022-09, por meio da qual além de dar notícia da falência do GRUPO ITAPEMIRIM e da nomeação da EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA como auxiliar do Juízo, apresentou também o Contrato de Arrendamento em caráter emergencial firmado com a SUZANO, para fins de arrendamento temporário e determinado das linhas e marca Itapemirim, conforme homologação do juízo. Contudo, até o momento, após mais de 47 (quarenta e sete) dias da notificação de ciência, a ANTT não procedeu às anotações necessárias para dar cumprimento à ordem de permitir que a SUZANO opere as linhas da VIAÇÃO ITAPEMIRIM e VIAÇÃO CAIÇARA a título de arrendamento de urgência e emergencial, razão pela qual a SUZANO tem sido obstada a dar início efetivo à operação, ainda que já tenha tomado todas as medidas necessárias para tanto e realizado mensalmente o pagamento do valor mínimo do arrendamento, a saber: a)foi formado um grupo de trabalho multidisciplinar de competência ímpar; b)foi estruturado um plano que permitirá a operação de todas as linhas arrendadas e em todas as regiões do país; c)foram adquiridos veículos modernos para o início da operação; d)a SUZANO já recebeu e está reformando diversos ônibus que estavam espalhados por todo o território nacional, a grande maioria em situação precária e de sucata (o que revela que não havia nenhuma intenção em preservá-los, muito menos de preservar a operação pelos antigos gestores); e)a SUZANO já fez o pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) referente aos pagamentos mensais do mínimo ajustado no contrato de arrendamento, mediante depósitos em conta vinculada a esse Juízo Universal (fls. 86.725/86.726 e fls. 88.597/88.600); f)a SUZANO já abriu processo seletivo e iniciou a contratação de funcionários para a operação, privilegiando aqueles que eram trabalhadores das Falidas; g)a SUZANO tem TAR válido até 20.10.2025; h) o Contrato de Arrendamento já foi protocolado junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, bem como ficou demonstrado que a SUZANO preenche, sim, todos os requisitos necessários para efetivo cumprimento do contrato de arrendamento e realização da operação, sendo que as questões indevidamente trazidas pela Advocacia Geral da União (AGU) às fls. 87.901/87.913 já foram endereçadas administrativamente e lá devem ser resolvidas, cabendo à ANTT cumprir as decisões prolatadas por esse Juízo Universal; i)a SUZANO já está com 51 motoristas e 20 veículos cadastrados junto à ANTT (fl. 89.006); e, j) a SUZANO está tomando posse de guichês, pontos de venda, área de cargas e sala VIP da Massa Falida junto a alguns terminais rodoviários do pais, muito embora esteja encontrado resistências injustificadas por parte de algumas administradoras destes terminais. Contudo, a ANTT alega que a operação não pode ser iniciada enquanto não receber o parecer de via executiva oriundo da Procuradoria, pois, só assim, seria possível viabilizar a Licença Operacional (LOP) para que a SUZANO passasse a operar as linhas da Itapemirim. Apesar de a ANTT ter tido ciência da decisão judicial que determinou o início imediato das operações via contrato de arrendamento, a referida autarquia até o momento tem descumprido a ordem desse Juízo, impondo condições que deveriam ser resolvidas internamente entre ela e a Procuradoria, tudo isso para, aparentemente, criar obstáculos injustificados para o início das operações destas linhas. Requereu a expedição de ordem direcionada à Procuradoria Federal sediada em São Paulo responsável pela ANTT, na pessoa do Procurador Federal, SR. EDUARDO DE ALMEIDA FERRARI ou quem lhe faça as vezes, para que, em até 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação, a ANTT dê imediato cumprimento à decisão de fls. 86.361/86.390 e ao Contrato de Arrendamento protocolado na autarquia pela Administradora Judicial, com a consequente reativação das linhas da VIAÇÃO ITAPEMIRIM e da VIAÇÃO CAIÇARA suspensas desde abril de 2022, viabilizando a respectiva LOP e permitindo, assim, a operação das linhas pela SUZANO nos exatos termos do Contrato de Arrendamento autorizado, celebrado e homologado nestes autos, sob pena de multa diária no valor sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento da determinação, bem como responsabilização pessoal do Procurador Federal, nos termos dos arts. 77, IV e 139, IV, do CPC. Requereu por fim, que a referida decisão judicial sirva de ofício para que seja protocolada e encaminhada diretamente pelos representantes da SUZANO ao Procurador Federal, em atenção ao princípio da efetividade dos atos do Poder Judiciário. Ato contínuo, às fls. 90.122/90.128, a Transportadora Turística Suzano Ltda. se manifestou novamente, fundamentando que em razão do insistente descumprimento por parte da AGÊNCIA NACIONAL DETRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) à ordem de permitir que a SUZANO opere as linhas da VIAÇÃO ITAPEMIRIM e VIAÇÃO CAIÇARA a título de arrendamento emergencial, reitera o pedido de fls. 89.795/89.798, a fim de seja determinado à ANTT, no prazo improrrogável de48 (quarenta e oito) horas, que: (i) proceda à incorporação temporária das linhas da VIAÇÃO ITAPEMIRIM e VIAÇÃO CAIÇARA ao cadastro da TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. junto à ANTT, devendo constar no sistema da ANTT que essas linhas serão operadas sob decisão judicial e por prazo determinado, conforme o contrato de arrendamento celebrado com a Massa Falida, nos termos da sentença de fls. 86.361/86.390, proferida em 21.09.2022; (ii) proceda à incorporação temporária dos ônibus que estejam em nome de VIAÇÃO ITAPEMIRIM e VIAÇÃO CAIÇARA junto ao cadastro da TRANSPORTADORATURÍSTICA SUZANO LTDA. na ANTT pelo prazo do contrato de arrendamento, conforme a sentença de quebra. Requereu a apreciação do pedido em caráter de urgência para que a SUZANO possa iniciar suas atividades, reforçando-se e garantindo-se a esse Juízo que não há nenhuma outra questão pendente para o início das operações, tampouco qualquer licença ou condição que possa ser exigida da SUZANO, exceto o cumprimento da decisão desse Juízo pela referida Autarquia mediante a emissão do parecer de via executória pelo Procuradoria Federal. Requereu por fim, que a referida decisão judicial sirva de ofício para que seja protocolada e encaminhada diretamente pelos representantes da SUZANO ao Procurador Federal, em atenção ao princípio da efetividade dos atos do Poder Judiciário. Ato subsequente, às fls. 90.190/90.214, a ANTT se manifestou em face do exposto pela Suzano às fls. 88.897/89.005. Requereu a juntada da documentação encaminhada pela área técnica da autarquia, com informações atualizadas sobre a situação da Transportadora Turística Suzano Ltda. (SUZANTUR) perante a ANTT. Explanou que conforme documento juntado, a referida empresa (TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. - CNPJ nº 52.406.329/0001-50), teve o seu Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR renovado em 20/10/2022, com validade até 20/10/2025. Contudo, consoante estabelece a Resolução nº 4.770/15, o TAR não habilita automaticamente a empresa para operação de serviços regulares, mas tão somente a torna apta a solicitar mercados e linhas, os quais, em sendo autorizados, ensejam a emissão de Licença Operacional. Nesse sentido, a área técnica da ANTT informou que a empresa SUZANTUR não é detentora de Licença Operacional, razão pela qual não está autorizada a prestar serviços de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Ressaltou que a área técnica refuta, veementemente, a existência de quaisquer "tratativas de início da operação" da SUZANTUR com a ANTT em reunião realizada em 26/10/2022. Na referida reunião, agendada por iniciativa da empresa, ela pôde expor sua versão dos fatos, tendo a ANTT se restringido a ouvir os argumentos apresentados, sem deliberar ou decidir qualquer curso de ação naquela oportunidade. Além disso, entende que não se pode ignorar que atualmente a Viação Itapemirim S/A. não possui nenhuma linha ativa desde abril/2022, devido à suspensão operada pela Portaria ANTT nº 36, de 19 de abril de 2022 (cópia às fls. 87.927). No mesmo passo, a Viação Caiçara Ltda. também não possui nenhuma linha ativa perante esta agência, por força da Portaria SUFIS nº 74, de 05 de outubro de 2.022 (cópia às fls. 88.908). Portanto, todas as linhas operadas por VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A (CNPJ: 27.175.975/0001-07) e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA. (CNPJ: 11.047.649/0001-84) foram suspensas pela ANTT. Assim, sempre no intuito de colaborar com este MM. Juízo na condução do feito, a ANTT requereu a juntada da documentação apresentada, com esclarecimentos adicionais acerca do almejado arrendamento de linhas das empresas Itapemirim S/A e Caiçara Ltda. em favor da Transportadora Turística Suzano Ltda., expondo relevantes razões fáticas e jurídicas que impedem a formalização de tal operação, valendo sempre destacar que as mencionadas linhas de operação não constituem ativos do Grupo Itapemirim, vez que trata- se de serviço público autorizado pelo Poder Concedente, de titularidade da União Federal (CF/88 art. 21, inc. XII). A Transportadora Turística Suzano Ltda, em atenção à manifestação de fls. 90.190/90.192 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) expôs que conforme afirmado pela própria ANTT, a SUZANO possui TAR válido até 25.10.2025. A própria ANTT renovou a habilitação da SUZANO para o serviço regular rodoviário até 20.10.2025 prazo mais que suficiente para o cumprimento integral do Contrato de Arrendamento, bem como autorizou a empresa para cadastrar veículos, com TAR registrado sob o nº 0244. Além disso, como é de conhecimento da própria Autarquia, a SUZANO cumpre com todos os requisitos da Resolução nº. 4.770/2015, com regularidade financeira, fiscal, trabalhista, com cadastro de motoristas e com cadastro de frota, atendendo todas as exigências para o cumprimento do Contrato de Arrendamento. Com relação à LOP Licença Operacional daquele que opera linhas -, é importante desde já esclarecer, que a SUZANO, como bem colocado pela ANTT, de fato, não a detém e nem haveria como detê-la -, uma vez que, como confessado pela ANTT, a SUZANO, não opera nenhuma linha. Ao contrário do que pretende fazer crer a ANTT, a Licença Operacional a ser utilizada é aquela pertencente à Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda. Acaso tivesse a SUZANO a referida Licença Operacional, a Viação Itapemirim S/A e a Viação Caiçara Ltda. deixariam, consequentemente, de ser as detentoras da licença e, portanto, deixariam de ser as detentoras da operação. No caso dos autos, na verdade, a SUZANO irá operar com a Licença Operacional detida pela Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda., licenças estas que devem ser incorporadas temporariamente ao cadastro da SUZANO para que possa cumprir o objeto do Contrato de Arrendamento. Assim, comprovado que todos os requisitos de admissibilidade para a Licença Operacional - LOP já foram demonstrados anteriormente, por via administrativa, perante a ANTT em cada uma das linhas operadas pelas empresas Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda., e essa operação será incorporada na sua integralidade pela SUZANO, da mesma forma que anteriormente já eram operadas, não há que ser demonstrada novamente, até porque toda a estrutura operacional (terminais rodoviários, garagens, pontos de apoio, guichês já retomados, veículos ente outros) será a já utilizada, já existente e comprovada anteriormente perante a ANTT. Além da falta de interesse processual da ANTT e da aptidão inequívoca da SUZANO para operação das linhas da Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda., não há dúvida de que não há nenhum impedimento para o cumprimento do Contrato de Arrendamento acertadamente autorizado e homologado pelo Juízo Universal. A alegada suspensão das linhas Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda. questão de grande irresignação da ANTT não é justificativa para o descumprimento da determinação judicial, uma vez que as referidas linhas podem ser reativadas a qualquer momento. A reativação não só pode, mas deve ser feita, em caráter temporário e provisório, já que assim determina a decisão judicial de fls. 86.361/86.390. Ademais, entende que neste quesito é incompatível a postura da ANTT nesta manifestação com o que se tratou em reunião realizada no dia 26.10.2022, que foi amistosa e na qual a SUZANO foi muito bem recebida e apresentou o seu projeto cordialmente aos técnicos da respeitosa Agência Reguladora. Ao que tudo indica, não é essa a interpretação do Procurador que, salvo melhor juízo, não participou da referida reunião, nem sequer respondeu aos e-mails para atendimento dos representantes da SUZANO. Conforme já esclarecido, em 17.11.2022 foi protocolada no processo administrativo de nº 50500.208242/2022-09 a determinação judicial proferida por este Juízo concedendo o arrendamento à SUZANO e solicitando providências para viabilizar o início das operações. Contudo, até o presente momento não foi emitido o parecer de força executória para cumprimento de decisão judicial, ainda que o prazo para tanto tenha se esgotado, o que se comprova pelo lapso de tempo entre a determinação judicial (em 21/09/2022), a comunicação à Agência (em 05/10/2022) e recurso judicial no processo de Recuperação Judicial (em 06/10/2022). Diante disso, foi acertadamente autorizada e homologada a celebração de Contrato de Arrendamento entre as Empresas Falidas e a SUZANO, em caráter liminar e emergencial, com fundamento no art. 49 da Lei nº 10.223/2001, decisão essa mantida pelo Tribunal de Justiça, não havendo nenhum impedimento para sua manutenção e efetivo cumprimento. Para que isso aconteça, tendo sido robustamente comprovado o descumprimento de ordem judicial, basta que o próprio procurador que assina a petição de fls. 90.190/90.192 seja intimado, pelo Diário de Justiça Eletrônico (dispensando-se a necessidade de expedição de ofício, já que presente nos autos) para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de crime de desobediência, a ser apurada em face do procurador signatário da petição de fls. 90.190/90.192 e daqueles que resistirem ao cumprimento da ordem na referida Autarquia: (i) proceda à incorporação temporária das linhas da Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda. ao cadastro da TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. junto à ANTT, devendo constar no sistema da ANTT que essas linhas serão operadas sob decisão judicial, em caráter temporário e por prazo determinado, conforme o contrato de arrendamento celebrado com a Massa Falida, nos termos da sentença de fls. 86.361/86.390, proferida em 21.09.2022; (ii) proceda à incorporação temporária dos ônibus que estejam em nome de Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda. junto ao cadastro da TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. na ANTT pelo prazo do contrato de arrendamento, conforme a sentença de quebra. Ao final, requereu ainda que que o presente pedido seja apreciado em caráter de urgência, uma vez que vem sendo, por parte da SUZANO, empenhado todos os esforços no sentido de alterar e operar as linhas da Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda., a título de arrendamento de urgência e emergencial e que o tempo é fator que prejudica a retomada das operações, sem se falar na prejudicialidade decorrente dos custos financeiros da operação que estão sendo financiados pela SUZANO. A administradora judicial, em fls. 91634 e seguintes, dentre outros temas, em seu item 7, aborda a questão aqui exposta. Aborda que em fls. 86.361/86.290 dos presentes autos falimentares houve a homologação, como medida cautelar, da concessão ao arrendamento temporário das linhas, guichês, marcas e parte dos imóveis operacionais das falidas, em favor da Transportadora Turística Suzano Ltda. Informa que protocolou o contrato devidamente assinado pelas partes nos termos do r. decisum, perante a ANTT (notificação 50500.208242/2022-09), para que então, passasse a surtir seus regulares efeitos. Contudo, em que pese os esforços envidados, seja pela Administradora Judicial ou, ainda, pela própria Suzano, até o presente momento não houve autorização efetiva para o início da vigência do contrato pactuado perante a ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres. Faz referência às petições da Suzano e ANTT acostadas aos autos. Em seu parecer, entende por se fazer necessária a intimação da Procuradoria Federal sediada em São Paulo, responsável pela ANTT, na pessoa do Procurador Federal, SR. EDUARDO DE ALMEIDA FERRARI, dando ciência, ainda, às pessoas correlacionadas envolvidas no contexto perante a ANTT, a saber, Paulo Henrique Maluli Mendes e Sávio Luis Oliveira Ramos, a fim de que procedam ao cumprimento da decisão de fls. 86.361/86.390 e ao Contrato de Arrendamento protocolado na autarquia pela Administradora Judicial, com a consequente reativação das linhas da VIAÇÃO ITAPEMIRIM e da VIAÇÃO CAIÇARA, suspensas desde abril de 2022 (e não canceladas, o que efetivamente inviabilizaria a retomada das atividades), passando a surtir efeitos da respectiva LOP - já existente e ativa em nome das empresas falidas, e, consequentemente, permitindo, a operação das linhas pela SUZANO nos exatos termos do Contrato de Arrendamento autorizado, celebrado e homologado nestes autos, enquanto vigerem, nos termos supra, ressaltando, por fim, que a medida é imperiosa e de suma relevância para a coletividade de credores, fundamentada nos princípios basilares do instituto falimentar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, sabe-se que as linhas de titularidade da Viação Caiçara e Viação Itapemirim, ambas Falidas, estão tão somente suspensas, e não canceladas, como informado amplamente pela Suzano, ANTT e Administradora Judicial. Não restou comprovado qualquer impedimento à reativação de tais linhas pelo órgão regulamentador, em que pese tenha acostado aos autos documentos diversos. Aparentemente trata-se de questão mercadológica. Da mesma forma, sabe-se que o impasse hoje enfrentado para que de fato inicie a vigência do contrato firmado entre as massas falidas e a Transportadora Suzano é tão somente o fornecimento da LOP, de atribuição da própria ANTT, conforme também amplamente exposto nas petições da Administradora, Transportadora Suzano e ANTT. Contudo, tal qual informado pelo Auxiliar do Juízo, já existe tal licença em nome das Falidas, de modo que não haverá prejuízos a quem quer que seja, com base no contrato firmado entre as partes, de que se proceda e dê andamento à Licença de Operação já existente, e se cumpra ao teor ali constante, com base na decisão homologatória, proferida em mesma oportunidade da quebra do Grupo Itapemirim, em caráter liminar. Vale lembrar que o objetivo do arrendamento autorizado por este Juízo universal, em caráter liminar, quando da convolação da recuperação judicial do Grupo Itapemirim em falência, é garantir a continuidade de funcionamento de parte relevante do transporte rodoviário de passageiros nacional em prol de benefício dos credores do Grupo Falido, gerando receitas à Massa e, ainda, mantendo o valor de mercado das linhas em atividade, para posterior alienação de todo o conjunto em momento oportuno. Outrossim, a resistência injustificada da ANTT, que não cumpre a decisão judicial, não recorre de forma correta, nem tampouco providencia que outros explorem as linhas, torna a situação também insustentável para os usuários, não se coadunando tal postura com os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da impessoalidade e da eficiência. De mais a mais, a operação ocorrerá em caráter precário, podendo se revogada em caso de descumprimento das normas atinente ao serviço público. Todavia, diferentemente do que demonstrou a aludida agência, o fato é que a arrendatária reúne condições para operar e as linhas da falida não foram canceladas. A prestação do serviço público nos moldes da sentença de quebra não ocasiona qualquer prejuízo ou irreversibilidade da medida. Ao contrário, manterá o serviço público ativo em benefício dos usuários, manterá a competitividade do mercado pela pluralidade de agentes prestando o mesmo serviço, preservará os ativos da massa, com a utilização dos bens que já são de sua propriedade e, futuramente, poderá reverter valores pela venda dos direitos (e não das linhas) que são de titularidade da massa e estão apenas suspensas por ausência de funcionamento. A postura da agência, em claro prejuízo direto aos usuários e à massa falida, com a interposição de teses procrastinatórias para descumprir decisão judicial está no limite de ato de improbidade administrativa de seus agentes, sendo inaceitável que o Poder Judiciário fique ao alvedrio da vontade de um órgão consultivo, cujo parecer não gera eficácia nenhuma a este Poder de Estado. Assim, corroborando com o pedido da auxiliar do juízo, ante o exposto, determino a intimação da Procuradoria Federal sediada em São Paulo, responsável pela ANTT, dando ciência, ainda, às pessoas correlacionadas envolvidas no contexto perante a ANTT, Paulo Henrique Maluli Mendes e Sávio Luis Oliveira Ramos, a fim de que procedam ao cumprimento da decisão de fls. 86.361/86.390 e ao Contrato de Arrendamento protocolado na autarquia pela Administradora Judicial, em seus exatos termos, no prazo de 48 horas, já que não demonstrado qualquer impedimento concreto em sentido contrário, com a consequente reativação das linhas da VIAÇÃO ITAPEMIRIM e da VIAÇÃO CAIÇARA, suspensas desde abril de 2022 (e não canceladas, o que efetivamente inviabilizaria a retomada das atividades), passando a surtir efeitos da respectiva LOP - já existente e ativa em nome das empresas falidas, e, consequentemente, permitindo, a operação das linhas pela SUZANO nos exatos termos do Contrato de Arrendamento autorizado, celebrado e homologado nestes autos, enquanto vigerem, nos termos supra, ressaltando, por fim, que a medida é imperiosa e de suma relevância para a coletividade de credores, fundamentada nos princípios basilares do instituto falimentar. Proíbo a ANTT de promover o cancelamento das linhas outorgadas para as falidas, sem que haja o devido processo legal, uma vez que elas se encontram apenas suspensas e o seu cancelamento, sem direito de defesa, configuraria afronta à decisão judicial, extrapolando qualquer margem de discricionariedade da agência em questão. Servirá a presente decisão em caráter de OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial providenciar o protocolo perante o órgão respectivo, comprovando-se nos autos em 15 dias. Em caso de descumprimento haverá análise sobre representação por ato de improbidade administrativa de todos que estão procrastinando o cumprimento da decisão judicial mencionada, sem prejuízo de imposição de sanção pecuniária de ordem processual, por ato atentatório à dignidade da justiça, além de atos de persecução penal aos agentes da ANTT e da PGF diretamente envolvidos. Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42288420-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 18:18 |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42287128-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 17:10 |
| 19/12/2022 |
Documento Juntado
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| 19/12/2022 |
Documento Juntado
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| 19/12/2022 |
Documento Juntado
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| 19/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Documento Juntado
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| 16/12/2022 |
Documento Juntado
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| 16/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42272941-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 12:41 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42269292-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2022 20:11 |
| 15/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42262637-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2022 12:18 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42262237-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 11:50 |
| 15/12/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0053818-86.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 15/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2022 |
Certidão Juntada
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| 15/12/2022 |
Certidão Juntada
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| 15/12/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 15/12/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 15/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42251204-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 12:37 |
| 14/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42249189-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2022 10:00 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42249115-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2022 09:53 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42248909-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2022 09:28 |
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42241735-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 15:00 |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42241047-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 14:21 |
| 13/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2022 |
Documento Juntado
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| 13/12/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 13/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42237207-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 09:32 |
| 13/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42232228-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/12/2022 16:31 |
| 12/12/2022 |
Documento Juntado
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| 12/12/2022 |
Documento Juntado
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| 12/12/2022 |
Documento Juntado
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| 12/12/2022 |
Documento Juntado
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| 12/12/2022 |
Documento Juntado
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| 12/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42228788-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 13:16 |
| 12/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2022 |
Certidão Juntada
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| 12/12/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 12/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42216389-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 18:20 |
| 06/12/2022 |
Documento Juntado
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| 06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de pagamento de MLE |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42185155-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 11:38 |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42185086-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2022 11:34 |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42184563-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2022 11:01 |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42181493-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 23:17 |
| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42166009-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 13:21 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42163889-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 11:09 |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42161266-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2022 21:10 |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42160324-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 18:53 |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42153374-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2022 11:33 |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42148176-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 17:07 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42134830-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/11/2022 15:26 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42134754-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2022 15:02 |
| 29/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 29/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 29/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 29/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42122922-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção Art. 924, V, do CPC - (Resolução PGE-21/2017, Art. 6º, item 2) - (Petição em Mídia). Data: 28/11/2022 11:56 |
| 28/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42119782-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2022 12:32 |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42118549-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 19:08 |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42114788-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2022 15:22 |
| 24/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 24/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 24/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 24/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2022 |
Edital Juntado
|
| 22/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 22/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42085589-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 12:46 |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42081136-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 19:33 |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42080968-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 19:15 |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42079075-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 17:17 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2022 |
Edital Expedido
Edital - Decretação de Falência - Convocação dos Credores e Intimação - Falência |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42075411-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 14:29 |
| 20/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42070898-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2022 17:34 |
| 20/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42070848-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2022 16:18 |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42067920-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 17:49 |
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 18/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 18/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 18/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 18/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 18/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 18/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 18/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 18/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 18/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42054121-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/11/2022 15:22 |
| 17/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42051277-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/11/2022 12:13 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42047938-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 21:34 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42045008-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2022 17:29 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42040952-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2022 14:30 |
| 11/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42028200-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/11/2022 12:24 |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42025819-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 08:15 |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42017793-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 11:59 |
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42014702-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 19:46 |
| 09/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42012988-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/11/2022 17:28 |
| 09/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 09/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 09/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 09/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 09/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 09/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.42005121-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/11/2022 20:32 |
| 08/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 08/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41996824-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/11/2022 11:02 |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41989658-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2022 15:14 |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41989444-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2022 15:02 |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41989365-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2022 14:57 |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41987386-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 12:26 |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41981115-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 16:54 |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41977806-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/11/2022 13:31 |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41977657-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 13:17 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixei de cumprir o quanto determinado às fls. 82.755/82.767, item 19, no que diz respeito ao levantamento das indisponibilidades em referência, uma vez que o V. Acórdão prolatado nos autos do AI de n. 2087316-51.2022.8.26.0000 determinou a manutenção da indisponibilidade e ainda não transitou em julgado |
| 04/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41969066-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 14:50 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41966201-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 11:14 |
| 01/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 01/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1859/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 31/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1859/2022 Teor do ato: Vistos. Revejo de ofício o item 38 da decisão de fls. 88.832, no que diz respeito ao peticionamento da Administradora Judicial de fls. 88.773/88.775. Em cumprimento às determinações exaradas em decisão de convolação da recuperação judicial em falência peticionou a auxiliar em 30/09/2022, às fls. 86.757/86.929, apresentando, dentre outros quesitos, 1ª Relação de Credores e minuta de Edital a ser publicado pela serventia em momento oportuno. Contudo, verificou que a relação inserida nos autos apresentava erros materiais imprescindíveis de correção, motivo pelo qual em fls. 88.773/88.775 apresentou lista e edital retificados, pontuando as modificações realizadas, requerendo a respectiva publicação da minuta anexada para que surta seus regulares efeitos. Acolho o requerimento da Auxiliar. Publique-se a minuta do edital de fls. 88776 e seguintes, a qual deverá ser encaminhada em formato word pela Administradora Judicial, com urgência, à serventia. À serventia, para que providencie o necessário. Intime-se. Advogados(s): Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Glauco Porto (OAB 43653/PR), Raimundo Marques de Almeida (OAB 3935/CE), Blenner Borges Senra (OAB 196957/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB 61066/RS), Fabio de Oliveira Rodrigues (OAB 12239/DF), Wanderson de Almeida Ventura (OAB 15315/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira (OAB 21275/PB), Adib Omairi (OAB 46529/RS), Patrícia Andrade Perdigão Costa (OAB 110740/MG), Érica da Silva Santos Spagnol (OAB 19388/ES), Darcy Dallapícula (OAB 1414/ES), Michele Del Pino Pessoa Guerra (OAB 29557/PE), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Rodrigo Barbosa de Almeida (OAB 22079/CE), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Isaque de Azevedo G. 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Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), Luís Marcelo Muniz Rastelli (OAB 52464/PR), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Gustavo Rezende Feichas (OAB 361671/SP), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Emerson Paula da Silva (OAB 355702/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), José Eli Salamacha (OAB 389814/SP), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG) |
| 31/10/2022 |
Documento Juntado
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| 31/10/2022 |
Documento Juntado
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| 31/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41942307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 19:50 |
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41941671-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 18:09 |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41934814-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 23:26 |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revejo de ofício o item 38 da decisão de fls. 88.832, no que diz respeito ao peticionamento da Administradora Judicial de fls. 88.773/88.775. Em cumprimento às determinações exaradas em decisão de convolação da recuperação judicial em falência peticionou a auxiliar em 30/09/2022, às fls. 86.757/86.929, apresentando, dentre outros quesitos, 1ª Relação de Credores e minuta de Edital a ser publicado pela serventia em momento oportuno. Contudo, verificou que a relação inserida nos autos apresentava erros materiais imprescindíveis de correção, motivo pelo qual em fls. 88.773/88.775 apresentou lista e edital retificados, pontuando as modificações realizadas, requerendo a respectiva publicação da minuta anexada para que surta seus regulares efeitos. Acolho o requerimento da Auxiliar. Publique-se a minuta do edital de fls. 88776 e seguintes, a qual deverá ser encaminhada em formato word pela Administradora Judicial, com urgência, à serventia. À serventia, para que providencie o necessário. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1838/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1838/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41920270-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 15:45 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1838/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 86.416/86.418. 2. Fls. 86.412/86.415. Peticionamento de Benedito Matias Dantas e Yasmin Alves da Silva requerendo a habilitação de seus patronos nos autos para fins de recebimento das intimações e, ainda, pontuando que seus respectivos créditos já encontram-se inseridos no rol de credores, pleiteando, ao final, pelo pagamento de seus valores na conta informada. As habilitações e divergências de crédito deverão ser apresentadas neste momento processual, por intermédio de e-mail direcionado aos cuidados da Administradora Judicial, conforme dados informados em manifestação protocolada às fls. 86.500/86.504. No que toca ao requerimento de pagamento das quantias, cumpre informar que os pagamentos serão realizados em momento oportuno, nos termos dos arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 86.416/86.488, 86.653/86.722. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Camila de Souza Valdívia em face da sentença de fls. 86.361/86.390 responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência do Grupo Itapemirim e arrendamento temporário das linhas argumentando que tal decisório estaria eivado de premissa equivocada ao ter inserido a Embargante como Sócia-Falida. Argumenta que houve um erro material visto que a mesma teria se retirado da sociedade em março/2020, com a celebração de contrato de “Compra e Venda da Totalidade da Participação Societária” nas sociedades que integravam o Grupo Recuperando à época, em virtude de conflito societário que teria ocorrido com Sidnei Piva de Jesus, o que ocasionou em sua retirada do quadro de colaboradores a mais de 2 anos e, via de consequência, não poderia ser submetida aos efeitos da falência. Pontua que a Administradora Judicial, quando do peticionamento requerendo a falência do Grupo, não teria citado seu nome para ser incluída como sócia-administradora e, nesse sentido, tal fator seria prova de que os efeitos da Falência não podem insurgir sobre a Embargante. Aponta ainda que em todo o procedimento vigente existem indícios de que os atos de má gestão foram praticados pelo Sidnei, não cabendo qualquer responsabilização a terceiros. Por fim, concluindo ensejar erro material em referida decisão, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, na intenção de que haja a modificação do referido decisório, a fim de que sejam considerados como Administradores Devedores da Massa Falida apenas os Srs. Sidnei Piva de Jesus, Adilson Furlan e Karina Mendonça, nos termos dos requerimentos anteriormente formulados pelo auxiliar do Juízo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 4. Fls. 86.489/86.490. Manifestação da BRASIL EXPERT ANÁLISE EMPRESARIAL DE INSOLVÊNCIA LTDA BEx, watchdog nomeado nos autos, informando que quando do julgamento final do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2193774-29.2021.8.26.0000 e da recondução do peticionário para o efetivo retorno de suas atividades, desempenhou sua função, reportando ao Juízo, credores e demais interessados a real situação financeira do Grupo, apontando as inconsistências que teve conhecimento no desemprenho das suas atribuições. Nesse sentido, conclui que o desempenho de suas atividades se deu por fim quando da decretação responsável pela quebra das empresas e, levando em consideração que não recepcionou as quantias inerentes aos honorários mensais apresentados em momento anterior a sua contratação, pontua que irá promover em momento subsequente a habilitação de seu valor. Ciência aos demais interessados. 5. Fls. 86.491/86.499. Oposição de Embargos de Declaração pela Viação Garcia LTDA em face da sentença de fls. 86.361/86.390 responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência do Grupo Itapemirim e determinando o arrendamento temporário das linhas à Transportadora Turística Suzano LTDA, pontuando que o referido julgado teria sido omisso ao não ter considerado a proposta anteriormente apresentada pela Embargada e que a sua proposta seria mais vantajosa ao passo que teria apresentado valores mais expressivos (1,65% da receita líquida da venda de passagens para o transporte rodoviário de passageiros). Ademais, noticia que a proponente nunca teria operado na área do transporte interestadual de passageiros e, por conseguinte, não deteria a capacidade operacional para a operacionalização das atividades, efetivamente. Nesse sentido, por entender que sua proposta seria mais vantajosa, requer o conhecimento dos embargos com efeitos infringentes e o provimento do mesmo a fim de que haja a concessão de arrendamento, em caráter liminar e emergencial, dos ativos do Grupo Itapemirim. DECIDO. Nego provimento aos aclaratórios. Houve a efetiva análise das propostas e é preciso salientar que se trata de medida emergencial, para manutenção do funcionamento das linhas, até que seja possível a alienação futura dos direitos que a massa possua em relação ao contrato de autorização de operação, com a participação da ANTT. 6. Fls. 86.500/86.504. Ciência aos interessados. 7. Fls. 86.505/86.508. Deverão os credores aguardar a nova lista a ser apresentada pela Administradora Judicial, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, com a inclusão dos créditos já definitivamente julgados nos autos de habilitações e impugnações de créditos e daqueles oriundos das habilitações e divergências administrativas a serem conhecidos pelo auxiliar do Juízo. 8. Fls. 86.510/86.512. Manifestação de PAPARINO HOLDING CORP. e SAFER LLC., e seu representante, GABRIEL LUIZ SANTOS DA SILVA argumentando que a decisão responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência do Grupo Itapemirim e determinando o arrendamento temporário das linhas à Transportadora Turística Suzano LTDA teria sido omissa ao passo que não houve apreciação da proposta apresentada pela peticionária em fls. 84.217/84.224 o que acarretou em impacto decisivo sobre o deslinde do feito, argumentando que as premissas fáticas utilizadas como base não seriam verídicas. Parte do princípio de que a suposição das Recuperandas acerca de sua inviabilidade econômica não deve prosperar, ao passo que teriam apresentado oferta de R$ 90.000,00 para a alienação dos ativos da Itapemirim e que teria como consequência a satisfação de, pelo menos, metade das dívidas dos credores arrolados em última relação. Ademais, insurgem que, em sendo o caso das partes interessadas argumentarem que a mesma seria insuficiente para que ocorresse a satisfação de seus interesses, poderiam ter apresentado uma contra proposta, à depender das condições que fossem pactuadas, comprometendo-se, em sendo o caso, de arcar com o pagamento integral, à vista, das dívidas dos credores. Pontuam que o projeto de aquisição dos ativos se demonstraria em um plano de soerguimento da Itapemirim, ao passo que tornaria a empresa novamente produtiva. No que concerne às dívidas inerentes aos tributos, ressalta que a Recuperanda postulou em juízo o seu direito à restituição dos valores vultuosos pagos ao Fisco e pretendia um abatimento da quantia, o que acarretaria em uma drástica diminuição da mesma e afetaria de forma positiva a saúde financeira da empresa. Assim, ao final, entende que se faz necessário poupar a coletividade dos credores e que o cenário de alguém se beneficiar da falência não é o cenário adequado, ao passo que existe em jogo a proposta apresentada pelas Requeridas. DECIDO. Nego provimento aos aclaratórios. Houve a efetiva análise das propostas e é preciso salientar que se trata de medida emergencial, para manutenção do funcionamento das linhas, até que seja possível a alienação futura dos direitos que a massa possua em relação ao contrato de autorização de operação, com a participação da ANTT. 9. Fls. 86.513/86.534. Embargos de Declaração opostos por Expresso Diamante LOG LTDA em face da decisão responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência do Grupo Itapemirim e determinando o arrendamento temporário das linhas à Transportadora Turística Suzano LTDA. Informa que teria requerido junto a ANTT a autorização, em caráter especial ou emergencial, para a exploração dos mercados operados em regime de autorização, conforme previsão do art. 55, §2º da Resolução nº 5.083/2016 da ANTT ou então a autorização para a exploração de novos mercados à luz da Resolução da ANTT nº 4.770/2015, com base em última decisão (nº 855/2022) da ANTT responsável pela suspensão da comercialização de bilhetes da Viação Caiçara LTDA. Noticia que foi dado continuidade ao procedimento de cassação do Termo de Autorização TAR nº 032 que visa extinguir a autorização da empresa de operação das linhas da Kaissara/Itapemirim. Ademais, aponta todo o histórico de suspensão que houve no decorrer das atividades das empresas. Nesse sentido, entende que a decisão guerreada carece de reforma pelo fato de que os mercados operados pelas marcas encontram-se suspensos por determinação da ANTT, não cabendo qualquer determinação de transferência e, ainda que assim fora feito, não existe a possibilidade de operação no mercado. Assim, requer que o Juízo esclareça sobre o fato de que as Falidas são permissionárias das linhas e, nesta toda, não insere a possibilidade de arrendamento na forma do art. 192, §5º da LREF e, em razão de ser uma decisão nula por este fato, inexequível qualquer operação da Arrendatária das linhas objeto do contrato de arrendamento que seria firmado com a Massa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Não se pode olvidar que o próprio processo administrativo em trâmite na ANTT será impactado pelo fato superveniente da quebra, uma vez que, com a concessão da tutela de urgência, não haverá necessidade mais de terminação dos termos de autorização, tendo em vista que se proporcionará a operação das linhas sem solução de continuidade, sem interrupção do fornecimento do serviço e com possibilidade de reversão de valores para a massa de credores, diante da futura instauração de procedimento competitivo para alienação dos direitos da falida. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 10. Fls. 86.536/86.580. Manifestação das Falidas representadas pela Transconsult Serviços de Consultoria LTDA informando a interposição de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 28080-87.2022.8.26.0000 em face da decisão responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência do Grupo Itapemirim e determinando o arrendamento temporário das linhas à Transportadora Turística Suzano LTDA. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com o acréscimo de que o atual gestor, ainda sem qualquer juízo de culpabilidade, o que será apurado em momento oportuno, deixou que diversas linhas de ônibus fossem suspensas, sem adoção de medidas emergenciais para manutenção da operação. Ao lado disso, sem autorização judicial, o gestor nomeado pelos credores promoveu retiradas a título de remuneração em valores expressivos. Assim, determino à Transconsult Serviços de Consultoria LTDA que preste contas de sua gestão, no prazo de 15 dias, bem como que promova a devolução dos valores que retirou a título de remuneração sem autorização judicial, no mesmo prazo. 11. Fls. 86.598/86.615. Petição de Gustavo Studart de Carvalho informando a distribuição de Ação de Indenização em face da Itapemirim Transportes Aéreos LTDA e que seu pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido arbitrada a necessidade de ressarcimento do autor em danos morais na quantia de R$ 1.290,23 e pagamento de indenização de danos morais na quantia de R$ 2.000,00. Contudo, vem aos autos informar que quando do momento de execução, não localizou a parte Executada, tendo sido informado mudança de endereço ou outros meios de contato para o Juízo. Assim, pleiteia pela habilitação do peticionário nos autos e, ainda, a inserção de seu crédito no âmbito da Recuperação Judicial. Decido. Deverá o peticionário se atentar para o item 07 desta decisão. 12. Fls. 86.616/86.646. Oposição de Embargos de Declaração por Piva Consulting LTDA argumentando que a decisão responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência do Grupo Itapemirim e determinando o arrendamento temporário das linhas à Transportadora Turística Suzano LTDA foi omissa, obscura, contraditória e que teria emergido em consequências sérias aos devedores, sócios, administradores, credores e, principalmente a Embargante. Arrazoa que nunca foi parte da Recuperação Judicial, que dirá do decreto falimentar, bem como pontua que a decisão foi proferida de ofício sem qualquer investigação prévia específica que pudesse comprovar a existência de indícios de confusão patrimonial entre ela e as Recuperandas. Declara que os Embargos de Declaração anteriormente acostados aos autos em fls. 80.801/80.811 já teria noticiado o fato de que não houve respeito ao direito fundamental de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII e art. 170, II da Constituição Federal por ser detentora das cotas sociais das empresas Falidas. Assim, entende que em razão de não ter sido assegurado o seu direito patrimonial, o que acarretou confusão patrimonial ao ter sido incluída como Falida. Ademais, informa que referido decisório foi contraditório a decisão da Assembleia Geral de Credores, momento em que os credores, cientes de todo o contexto operacional e financeiro das empresas que integram o Grupo Itapemirim, optaram pela continuidade da Recuperação Judicial, assenta que tal decisão é soberana e deveria ter sido objeto de consideração pelo juízo, pretendendo assim, a reforma da decisão pelos fatos pontuados. Noticia que o decisório também foi obscuro, ao passo que não houve qualquer menção da proposta apresentada por Atlantic Inc Holding, Atlantic Capital Inc, Shark Enterprises Company Limited, Atlantic Bank Ltda e Atlantic in the Air Inc Ltda, nos autos do procedimento nº 027384-31.2020.8.16.0100 para aquisição da Itapemirim Transportes Aéreos, na importância de R$ 34.113.178,00 mediante depósito judicial, que corresponderia a mútuo de titularidade da Recuperandas e, assim, o valor angariado da Recuperação seria integralmente devolvido. Continuando, o Embargante alega que r. decisório teria abrangido interpretação equivocada contra Sidnei Piva de Jesus, ao passo que teria ocorrido autorização judicial para a destinação de valores com o intuito de constituir a aérea, no importe de R$ 75.466.586,24 e que, ato contínuo, houve devolução do montante de R$ 41.561.088,35 para as Recuperandas, fato que teria sido objeto de confirmação pelo watchdog. Pontua que a decisão se baseou em um pretenso passivo fiscal alto, contudo não teria levado em consideração que o Grupo Itapemirim na gestão de Sidnei logrou êxito em primeira e segunda instância para entabular transação tributária que visa diminuir os valores de tributos à título de ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS. Argumenta, que tal decisório foi omisso ao ter imputado ao Sidnei qualquer responsabilização, ao passo que já teria deixado expresso o fato de que o mesmo estava afastado desde Fevereiro/2022 por decisão do DIPO e contraditório ao afirmar que seria inviável a continuidade das atividades das Recuperandas, porém autorizando o arrendamento das atividades a terceiros. Traz à baila os argumentos exarados no peticionamento da PAPARINO HOLGIND em fls. 86.361 e seguintes acerca da sua oferta de noventa milhões de reais e que não houve qualquer comparativo realizado anteriormente à efetiva determinação de empresa responsável pelo arrendamento das atividades das empresas. Noticia que o decisório teria se embasado unicamente em peticionamento da Administração Judicial, que teria algum interesse na decretação da falência do Grupo Itapemirim, sem que tivesse ocorrido qualquer consideração sobre a situação financeira aflorada com a pandemia do COVID que teve duração de dois anos e, ainda, que foi contrária ao peticionamento do Ministério Público, o qual opinou pela convocação de nova Assembleia Geral de Credores para ser colocado em pauta o plano apresentado pela Nova Gestão, o que, via de consequência, incorreu em obscuridade. Pondera que a fundamentação que toca a indisponibilização de documentos pelas empresas Recuperandas, à luz do quanto informado pela auxiliar do juízo, foi contraditória, argumentando que as mesmas não poderiam alegar tal omissão ao passo que mantinham funcionário inserido nas dependências das Recuperandas e, ainda, que as imputações de que tais omissões seriam passíveis de responsabilização pelo Sidnei não deveriam prosperar, ao passo que o mesmo não encontrava-se mais na gestão das empresas por decisão do juízo criminal. Adverte que as notícias de cancelamento das linhas foram objeto de reporte nos autos, contudo que a Administração Judicial e os novos gestores teriam ficado complacentes. Argumenta que também não houve qualquer deliberação acerca dos laudos periciais extrajudiciais realizados pelo Perito Professor Anísio Costa Castelo Branco, bem como do pedido realizado pelo Embargante para substituição do Administrador Judicial e que seria medida fundamental para a continuidade da Recuperação, alegando que o mesmo se opõe a continuidade das atividades. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 13. Fls. 86.727/86.756. Peticionamento da Transportadora Turística Suzano LTDA acostando aos autos contrato de arrendamento temporário das linhas e marca Itapemirim devidamente assinado com o responsável pela Massa Falida. Ciência aos interessados. 14. Fls. 86.649/86.652. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICK LOPES FABELO E OUTROS, na qual alega omissões na sentença de quebra, especialmente em relação às alegações de que houve extrapolação da Administradora Judicial no exercício de suas funções ao requerer a quebra do Grupo Empresarial em recuperação judicial, bem como que a convolação não considerou a vontade dos credores de continuidade da empresa. Também invocou contrariedade da decisão de convolação que se baseou na incapacidade de continuidade da operação, mas, ao mesmo tempo, autorizou o arrendamento das linhas para terceira pessoa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. A vontade dos credores foi devidamente respeitada, mas, ainda assim, a gestão escolhida não foi capaz de engendrar medidas mínimas de emergência para que a operação pudesse continuar, o que acarretou a suspensão de diversas linhas no curso da nova gestão. Outrossim, haviam todos os elementos necessários para aplicação do art. 73 da Lei 11.101/2005. Em relação ao Administrador Judicial, não há qualquer prova de que tenha atuado com parcialidade ou com intuito de prejudicar os credores ou a empresa. Ao contrário, desde o início desta recuperação judicial, até quando houve seu trâmite na jurisdição Capixaba, o que se viu foi uma sucessão de atos de má gestão por parte de todos que estavam a frente do Grupo Empresarial, com liame direto e imediato de suas condutas em detrimento dos benefícios sociais que uma operação empresarial necessita respeitar. Por fim, não há qualquer contradição na sentença ao se conferir a tutela de urgência de arrendamento das linhas, diante da previsão expressa do art. 117 da Lei 11.101/2005, sobretudo se considerarmos as novas finalidades do processo falimentar contidos no art. 75, caput e seus incisos, do aludido diploma legal. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 15. Fls. 86.727/86.756. Embargos de Declaração opostos por Karina de Oliveira Guimarães Mendonça em face da decisão responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência e determinação do arrendamento temporário à Transportadora Turística Suzano LTDA argumentando que o decisório teria sido omissa ao passo que não levou em consideração o peticionamento anteriormente realizado em fls. 84.334/84.802 em que teria demonstrado sua atividade dentro do Grupo Itapemirim e certificado que nunca teria atuado como Vice Presidente da Ita Aérea e que tal enfrentamento seria necessário para que a mesma não fosse inserida como administradora da empresa, tal como ocorreu em r. decisão atacada. Pontua que o próprio Ministério Público em sua manifestação de fls. 86.290 teria se referido à Embargante como profissional do direito e advogada, sendo mera prestadora de serviços à, até então, Recuperandas. Noticia que se manteve afastada de suas atividades pelo período de dezembro/2021 a fevereiro/2022 em razão de procedimento cirúrgico a que foi submetida em virtude de câncer de mama. Traz à baila que acosta no momento de seu peticionamento as informações inerentes à sua saúde apenas pelo fato de que a Administradora Judicial seria responsável pela juntada de organograma não factível com a realidade. Pontua que nunca teve contato com o Sr. Eduardo Abrahão, nem momentos antes ou depois da Assembleia Geral de Credores, responsável pela troca da gestão, contudo que teria entrado em contato com o mesmo para se colocar à disposição para fins de esclarecimentos que se fizessem necessários para condução de suas atividades de gestor judicial. Alega que a Administradora Judicial não teria entrado em contato por vias administrativas na intenção de esclarecer eventuais impasses que foram reportados nos autos e que se basearam, por muitas vezes, em notícias midiáticas. Assim, conclui que nunca teria sido Vice Presidente da Companhia Aérea e que as informações levadas aos autos são inverídicas, assim como as que envolvem terceiros. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja contornada a decisão anteriormente apresentada e a Embargante seja excluída do rol de administradores da Falida. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 16. Fls. 86.757/86.929, 86.930/87.619. Manifestação da Administradora Judicial em cumprimento ao teor da decisão de fls. 86.361 e seguintes, informando a distribuição do incidente processual em cumprimento ao teor do art. 7º-A da Lei nº 11.101/05; requerendo que o termo legal seja fixado em 13/12/2013 ao invés de 90 dias anteriores à distribuição do pedido de Recuperação Judicial, ao passo que teriam prosseguido com a verificação dos protestos, tendo sido o primeiro ocorrido em tal data; acostando aos autos relação nominal de credores com as atualizações pertinentes de classificação, contudo com base em valores apresentados no último Quadro Geral de Credores posição Agosto/2022, bem como minuta de Edital relativo a convocação dos credores para fins de elaboração da 2ª relação de credores; pleiteado a autorização para a contratação de auxiliares que atuarão nesse período inicial de arrecadação e controle dos bens do Grupo Falida, como: encarregado geral de operações, encarregado geral de frota, vigilante, departamento pessoal RH, acostando aos autos as respectivas minutas de seus contratos; indicando e pleiteando pela homologação do leiloeiro para prestação dos serviços respectivos Mega Leilões; pleiteando pela manutenção do contrato da Mandel Sociedade de Advogados, nos termos anteriormente arbitrados (R$ 40.000,00); requerendo a expedição de ofício pelo Juízo à órgãos como INPI, visando obstar qualquer tentativa de registro da marca Itapemirim vinculada aos CNPJS das Falida e indisponibilizar esses ativos intangíveis; Receita Federal para que seja apresentado Dossiê Integrado com a finalidade de obtenção de dados de bens e direitos das últimas declarações vinculadas aos CNPJS das Falidas; Sisbajud para o prosseguimento de bloqueios de ativos financeiros; Banco Central para o bloqueio de contas e eventuais ativos financeiros; DETRAN por intermédio do RENAJUD a fim de que obste qualquer transferência de veículos e sua circulação; Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para que seja disponibilizado relatório que contenha uma lista de imóveis das Falidas, no intuito de complementar o auto de arrecadação. Ademais, acosta aos autos contrato de arrendamento temporário das linhas e marca da Falida devidamente assinado pelo responsável da Transportadora Turística Suzano LTDA e responsável pela Massa Falida, Sr. Eduardo Scarpellini. Às fls. 86.930/87.619 a Administradora tornou a peticionar acostando aos autos o auto de arrecadação dos bens (móveis e imóveis), em observância ao disposto no art. 22, inciso III, alínea “f” da Lei nº 11.101/05 e tão logo pontuou dificuldades encontradas no momento de arrecadação de alguns bens da Massa Falida. Dê ciência aos interessados. No tocante aos requerimentos formulados pela Administradora, defiro a fixação de termo legal em 13/12/2013 data dos 90 dias anteriores ao primeiro protesto, levando em consideração todo o procedimento turbulento que se exara no processo; defiro a contratação de autônomos para a realização dos serviços exemplificados pela auxiliar, homologando, nesse sentido, as minutas de contratos acostadas, as quais deverão ser assinadas pelas partes e acostadas em 10 dias aos presentes autos; homologo o leiloeiro apontado para a realização dos trabalhos Mega Leilões, que deverá ser intimado para comparecer aos autos declarando seu aceite e apresentando proposta de trabalho; defiro a continuidade de prestação dos serviços pela Mandel Sociedade de Advogados, nos mesmos termos da decisão responsável pela sua inclusão realizada quando da Recuperação Judicial do Grupo Itapemirim, levando em consideração a existência de inúmeros processos e dificuldades para o deslinde do feito; e, por fim, autorizo a expedição de ofício aos órgãos solicitados pela administradora judicial, sendo certo que servirá a presente decisão como documento anexo a ser enviado pela auxiliar do Juízo aos órgãos, respectivamente, devendo ser comprovado em 10 dias o seu atendimento no presente feito. 17. Fls. 87.620/87.624. Oposição de Embargos de Declaração por VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA argumentando que a decisão responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência e determinação do arrendamento temporário à Transportadora Turística Suzano LTDA foi omissa por não ter sido realizado processo competitivo anteriormente à nomeação de empresa que ficaria responsável pelo arrendamento, levando em consideração que constam nos autos outras propostas no mesmo sentido de outras empresas do ramo. Assim, requer o acolhimento do mesmo para que no seu mérito seja provido a fim de obstar os efeitos da decisão a fim de que seja revogada a proposta apresentada pela Suzantur. DECIDO. Nego provimento aos aclaratórios. Houve a efetiva análise das propostas e é preciso salientar que se trata de medida emergencial, para manutenção do funcionamento das linhas, até que seja possível a alienação futura dos direitos que a massa possua em relação ao contrato de autorização de operação, com a participação da ANTT. 18. Fls. 87.625/87.622. Petição da Administradora Judicial informando as dificuldades que encontraram no momento das diligências para arrecadação dos bens, tais como: a) no momento de arrecadação de bens no Guichê do Terminal Rodoviário Tietê houve dificuldades ao passo que os representantes da Administradora foram informados que os mesmos pertenceriam a Real Expresso, com apoio da Sociam (responsável pela locação dos guichês), assim ante o fechamento do local não conseguiram proceder com a lacração e arrecadação dos mesmos em razão da apresentação de 'Segundo Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Locação do Módulo de Bilheteria Localizado no Terminal Rodoviário Tietê nº 352, firmado em22/08/2022 entre SOCICAM ADMINISTRAÇÃO, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.(Locadora), CONSÓRCIO PRIMA (Interveniente anuente), VIACAO CAIÇARA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (Locatária cedente, representada pela Transconsult) e VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A (Locatária Cessionária)' e 'Termo Particular de Compromisso Permuta de Bilheterias e Outras Avenças com Cláusula de Condição Resolutiva, firmado em 17/08/2022, entre a REAL EXPRESSO LTDA,VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A (EM RJ) E VIAÇÃO CAIÇARA LTDA (EM RJ)'; b) a falta de transparência da Transconsult no fornecimento das informações pleiteadas para a procedência de atividades inerentes a rescisão dos funcionários das empresas e demais atividades inerentes à Massa Falida. Insurge ainda, pleiteando a manutenção de fornecimento de energia elétrica e água nas dependência do Platô 3 em Vitória/ES até que efetivamente sejam arrecadados todos os bens e, em momento subsequente sejam objeto de leilões judicias para angariar valores à Massa. Ao final, pleiteia a intimação da Transconsult, assim como a Real Expresso e Águia Branca, via seus representantes, para que esclareçam os fatos narrados sem prejuízo da imediata liberação do acesso e retomada da posse aos guichês que originalmente estavam sob responsabilidade do Grupo Falido (quando da recuperação judicial), de modo a se cumprira determinação judicial de lacração e arrecadação dos bens das falidas e, ainda, do arrendamento deferido em caráter emergencial; a expedição de mandado de arrecadação com prévia previsão de uso de força policial, em sendo o caso, no cumprimento de demais arrecadações; intimação da Transconsult, na pessoa de seu responsável, Sr. Eduardo Abrahão, para que cumpra com as responsabilidades que lhe cabem, sejam elas incluídas no teor da decisão que decretou a quebra, ou ainda, as demais, insculpidas na Lei 11.101/05, com urgência, sob pena de responsabilizações cabíveis; expedição de ofício à TOTVS SANTA CATARINA UNIDADE JOINVILE CST FINANCEIRO CONTAS A RECEBER, para que forneça à o relatório RM labore (onde há toda a parte do departamento pessoal do Grupo Falido), bem como o acesso ao banco de dados e Módulo TAF (envio das informações para o e-social); seja autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da EXM Partners para que haja a quitação das faturas a vencer e demais subsequentes inerentes a energia elétrica; como também a expedição de ofício para BRK Ambiental determinando a continuidade do fornecimento de água nas dependências do Platô 3, em caráter de tutela antecipada. DECIDO. Não se pode admitir as dificuldades supracitadas no momento de arrecadação dos bens, visto que a decisão de quebra serve como documentação comprobatório para o seu efetivo cumprimento, à luz do art. 112 da Lei nº 11.101/05. Assim, serve a presente para ser utilizada em casos análogos e, em sendo o caso, desde já fica autorizada a utilização de força policial para a realização em formato coercitivo. Caso haja a verificação de prejudicialidade de terceiro interessado, deverá ocorrer peticionamento nos autos informando o contexto, o que será deliberado em momento oportuno. Ademais, intime-se a Transconsult na pessoa do seu responsável, Sr. Eduardo Abrahão, para que colabore com os atos praticados pela Administração Judicial, sem qualquer possibilidade e alegação de que já não têm mais responsabilidade dos atos praticados, sob pena de responsabilizações nos termos da Lei 11.101/05, devendo, ainda, no prazo de 15 dias, sem prejuízo das determinações constantes do item 10 desta decisão, acostar aos autos e encaminhar via e-mail para a Administradora todos os contratos firmados com terceiros que não foram objeto de publicidade neste feito, o que ensejaria em âmbito Recuperacional no descumprimento do princípio da transparência, desde já destacando-se que qualquer resistência ensejará as devidas responsabilizações nos termos legais. No tocante ao requerimento de manutenção da energia elétrica (Obrigação de Não Fazer), bem como a liberação prévia de alvará de levantamento em favor da Administradora, intime-se a Serventia a proceder com as medidas necessárias, com urgência, consoante ao quanto estipulado pelo auxiliar do Juízo ao passo que verifica-se a essencialidade de manutenção da prestação de serviços pelo prazo determinado. No que toca a permanência do fornecimento de água (Obrigação de Não Fazer), verifica-se a necessidade da continuidade de prestação dos serviços, visto que é bem essencial e existe pessoal que está utilizando-se das dependências do local à luz dos contratos que foram homologados em item 15. Sem prejuízo, manifeste-se o auxiliar do Juízo sobre a petição de fls. 88.139/88.140. Por fim, servirá a presente em caráter de ofício, o qual deverá ser protocolizado pela Administradora Judicial nos órgãos responsáveis e em 10 dias comprovando-se no presente feito, desde já destacando-se que em caso de descumprimento das medidas, os órgãos respectivos estarão sujeitos ao pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, devendo serem mantidos os serviços essenciais ora abordados, seja a título de fornecimento de Energia Elétrica ou de Água. 19. Fls. 87.663/87.728, 87.829/87.795. Manifestação de Celso Cláudio Rúbio requerendo ao Juízo o esclarecimento sobre a necessidade em distribuir novo incidente para habilitar seu crédito na falência. De mesmo teor foi o peticionamento de fls. 87.829 e seguintes. Decido. Levando em consideração que o crédito encontra-se habilitado, a Administradora Judicial procederá com a verificação e, eventualmente, correção/atualização do valor até a data da quebra. 20. Fls. 87.817/87.818. Peticionamento do Ministério Público do Estado de São Paulo declarando ciência de todo o processado e posicionando-se a respeito dos Embargos de Declaração acostados nos autos em face da sentença responsável pela decretação de falência do Grupo Itapemirim e determinando o arrendamento temporário das linhas à Transportadora Turística Suzano LTDA. Neste sentido, manifestam-se pelo não acolhimento dos recursos, posto que seria medida inadequada que visa a reforma do decisório e não simplesmente a correção de erro sanável. Decido. Acerca dos embargos de declaração opostos, cada qual foi devidamente aclarado no teor da presente decisão. 21. Fls. 87.832/87.833. Petição de MARCUS DA ROCHA PIMENTEL requerendo que seja oficiada a Justiça Trabalhista visto que não teria sido acatada decisão prolatada em seara trabalhista, a qual determinava a inclusão e pagamento de honorários advocatícios contratuais, nos autos do incidente de habilitação de crédito autuado sob o nº 1062514-31.2021.8.26.0100. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre o crédito em questão. 22. Fls. 87.832/87.833. Providencie o Administrador Judicial o necessário. 23. Fls. 87.862/87.885. Petição da Administração Judicial comprovando o encaminhamento da decisão aos órgãos competentes, em perfeita consonância com a determinação exarada em item 6 da decisão de fls. 86.361 e seguintes, bem como comprovando o protocolo do contrato firmado com a Transportadora Turística Suzano LTDA junto a ANTT. Ciência aos interessados. 24. Fls. 87.886/87.900, fls. 88.595/88.596. Manifestação de Florisvaldo Aparecido Hudnik e Hudnik Excellence Consultoria Gestão Empresarial LTDA informando a existência de fato novo relevante e influente na determinação de indisponibilidade de bens dos peticionários, qual seja, o decreto de falência do Grupo Itapemirim. Em breve síntese, pontua que em momento anterior houve decisão determinando a indisponibilidade de seus bens sem que houvesse oportunidade para o contraditório ou apresentação de provas que visassem esclarecer que não tiveram qualquer tipo de responsabilidade na condução dos negócios. Assim, argumentam que levando em consideração que não houve a sua inserção quando da quebra da decisão, não merece permanecer o fato da indisponibilidade que recai sobre os seus bens, pleiteando, ao final, pela anulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida. DECIDO. Em que pese não tenha ocorrido, neste momento, a inserção dos peticionários como sócios administradores, não resta alterado o fato e contexto de que estiveram no controle das operações praticadas na gestão de Sidnei Piva de Jesus, cabendo-se as devidas investigações e providências, nos termos da Lei 11.101/05. Neste sentido, mantém-se a decisão anteriormente prolatada, por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, manifeste-se o Administrador Judicial sobre o ponto no prazo 15 dias. 25. Fls. 87.901/87.937, 87.938/87.953. Oposição de Embargos de Declaração por Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, onde postula por suprimir omissões e obscuridades verificadas nesta parte da r. sentença que, em caráter liminar e emergencial, autorizou e homologou a celebração de contrato entre a Massa Falida e Transportadora Turística Suzano Ltda., visando o arrendamento das linhas de operação mencionadas (Viação Itapemirim e Viação Caiçara) em favor desta última. Alegam que que as linhas do transporte rodoviário interestadual não são ativos ou bens pertencentes ao grupo empresarial, mas compõem serviço público de titularidade da União, que compete à ANTT editar os atos de outorga de prestação de serviços de transporte terrestre, que é inaplicável a hipótese de “transferência” prevista no art.27 da Lei n° 8.987/95, vez que, como dito, não se está diante de um “contrato de concessão”, mas de mera “autorização”, ainda que a empresa Transportadora Turística Suzano Ltda. não possui TAR, sendo INAPTA para solicitar mercados/linhas (o TAR da empresa Suzano teve seu termo final em 13/09/2021 e a empresa não requereu sua renovação nos termos do art. 2º, inc. XXIII da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015. Por fim, requereu que as mencionadas linhas de operação (Viação Itapemirim S.A. e Viação Caiçara Ltda.) não sejam consideradas neste Juízo universal como ativos do Grupo Itapemirim, vez que trata-se de serviço público autorizado pelo Poder Concedente, de titularidade da União Federal (CF/88 art. 21, inc. XII). Às fls. 87.938/87.953. Novo peticionamento da ANTT acostando aos autos Resolução ANTT nº 4770, de 25 de junho de 2.015, que “dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização”, mencionada por esta agência na manifestação (embargos de declaração) apresentada às fls. 87901 87914. Sobre os Embargos opostos, manifeste-se o Administrador Judicial. 26. Fls. 88.016/88.031, fls. 88.061/88.063. Peticionamento da Administradora Judicial em continuidade aos cumprimentos da decisão de fls. 86.416/86.418, comprovando a colheita dos Termos de Comparecimento realizados com base no art. 104 da LREF aos sócios-administradores elencados e, fazendo a ressalva de que não houve retorno do Sr. Adilson Furlan quanto a este teor. Em fls. 88.061 e seguintes, Adilson Furlan vem aos autos informar que o endereço eletrônico em que houve o encaminhamento dos questionamentos está incorreto, devendo ser re-direcionado para o aafurlan@terra.com.br. Intime-se o Administrador Judicial para informar acerca da regularização do teor e apresentação de respostas pertinentes, em 05 dias, comprovando-se o necessário. 27. Fls. 88.032/88.034. Manifestação de VALQUÍRIA VILELA COSTA PEREIRA pleiteando a habilitação de seu crédito contido com a Itapemirim Transportes Aéreos. A Itapemirim Transportes Aéreos não integra o rol das Falidas, por ora, subsistindo pedido de falência da empresa nos autos nº 1036521-49.2022.8.26.0100 que pende de deliberação judicial. 28. Fls. 88.035/88.036. Petição de PETRAROLI ADVOGADOS ASSOCIADOS informando que não foi incluída no rol de credores das Recuperandas e que já teria informado o fato em 3 oportunidades e que já procedeu com o encaminhamento de e-mails ao pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br. Acosta aos autos dados bancários para pagamento. Decido. Levando em consideração a quebra do Grupo Itapemirim em 21/09/20220, não ocorrerá qualquer pagamento de valores, ao passo que todos os credores devem integral o rol de credores das Massas Falidas. Assim, o procedimento adequado é a habilitação do crédito junto a Administradora Judicial por intermédio de encaminhamento de e-mail ao admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br. 29. Fls. 88.037/88.060. Manifestação de VIA GOIÁS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI informando a existência de débitos que contende com o Grupo Falido e atualizando os valores para que sejam inseridos no rol de credores da Falência, apontando o montante de R$ 2.056,85. Decido. O procedimento adequado é a habilitação de valores, nesta fase processual, pelas vias administrativas, através de encaminhamento de e-mail a Administração Judicial. 30. Fls. 88.064/88.092. Manifestação de Consórcio Prima, composto pelas empresas SOCICAM e TERMINI, apresentando-se como operador/administrador dos Terminais Rodoviários da Cidade de São Paulo em virtude de Contrato de Arrendamento da Exploração Comercial do Terminal Rodoviário Governador Carvalho Pinto (Tietê) firmado com a Companhia do Metropolitano de São Paulo(Metrô), fazendo, inclusive, a gestão das locações dos espaços comerciais neles existentes, que engloba os “guichês” ocupados pelas empresas de ônibus rodoviários que operam nos Terminais. Informaram que no momento em que a Administradora procedeu com a arrecadação dos bens de fato teriam sido informadas de que os guichês pertenceriam, atualmente, a Viação Real Expresso. Assim, ratificam o exposto pela auxiliar do juízo de que teria ocorrido a transferência dos contratos de locação dos guichês n.º 448, 449, 450, 451, 452, 453A, 446 e 447 do Grupo Itapemirim para a Viação Real Expresso, bem como houve a transferência dos contratos de locação dos guichês nº 413, 440A, 440B e 441A da Viação Real Expresso ao Grupo Itapemirim, conforme Termo de Acordo para Transferência de Contratos de Locação de Módulo de Bilheteria. Afirmam que as cessões de 8 guichês teria sido realizada antes da quebra do Grupo Itapemirim, na intenção de diminuição de custos e, neste sentido, em que pese a existência de bens da massa nesses guichês o Grupo não mais possuía a posse dos espaços comerciais. Informam que não impediram a atividade de arrecadas, ao passo que teria sido retirado mais de 70% dos bens que lá estavam. Nesse sentido, elenca alguns bens que estão disponíveis para a retirada: 01 rak com baterias, 02 nobreaks, 02 racks com equipamentos de informática, 01 cofre branco, 01 cofre azul dentro de um armário branco, 02 blocos de armário roupeiro, 01 bebedouro, 01 ar condicionado split, 01 organizador de filas. No tocante a alegação da Administradora de que não teria obtido êxito na arrecadação de todos os guichês, salientam que os guichês de nºs 448, 449, 450, 451, 452, 453A,446 e 447 não se sujeitaram ao ato ao passo que o Grupo Falido já não deteria mais a posse dos mesmos, em virtude de transferência ocorrida com a Real Expresso quando da época de Recuperação Judicial e seria o motivo do impedimento da Suzano não tomar posse de todos os guichês na diligência. Em que pese as alegações do peticionário, no momento de arrecadação todos os bens do Grupo, ainda que na iminente posse de terceiros, devem ser entregues livres e desimpedidos aos cuidados da Administradora, sobretudo diante da invalidade dos contratos firmados pela Transconsult de transferência de ativos operacionais para terceiros, sem autorização judicial e sem qualquer prestação de contas do ocorrido, tornando nulo o contrato realizado pela Transconsult e a Viação Real Expresso. Intime-se a Administradora, com urgência, para prosseguir com a arrecadação do faltante, nos termos supramencionados em tópico anterior. 32. Fls. 88.093/88.118. Petição da Transportadora Turística Suzano LTDA informando dificuldades no momento de arrecadação dos bens no Terminal Tietê, o que dificultaria a operacionalização das atividades que foram determinadas em decisão anterior responsável pela decretação de falência e arrendamento provisório à Suzano. Assim, pontua que o contrato já encontra-se em plena execução e que obteve a TAR em setembro/2018 junto a ANTT, não merecendo prosperar as alegações firmadas em peticionamentos anteriores que não teria experiencia no ramo. Defiro que seja franqueada a entrada e utilização dos respectivos guichês, nos termos da fundamentação dos itens 10, 18, 30 e 32 desta decisão. Isso porque os guichês, pontos de venda e área de carga da rodoviária, por serem essenciais a efetiva operacionalização das atividades do arrendamento temporário devem ser disponibilizados à Suzantur de força imediata, de modo que não se justifica o impedimento de sua utilização para continuidade das atividades da falida, mediante o arrendamento concedido de forma emergencial, desde já autorizando a utilização de força policial na hipótese de resistência injustificada do cumprimento das decisões proferidas neste processo. 33. Fls. 88.179/88.202. Nos termos do art. 189, II e 10, ambos da Lei 11.101/2005, não se conhece da apelação interposta. 34. Os pedidos de habilitação de crédito deverão observar o quanto decidido no item 28 desta decisão. 35. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 36. Fls. 88.612. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Deverá o Administrador Judicial verificar a tempestividade e regularidade formal dos agravos interpostos contra a sentença de quebra. 37. Fls. 88.649/88.650. Deverá o Administrador Judicial informar o Estado do Paraná qual o incidente próprio para discussão dos créditos tributários, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.101/2005. 38. Fls. 88.678/88.680, fls. 88.773/88.775. Ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Adib Omairi (OAB 46529/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB 61066/RS), Fabio de Oliveira Rodrigues (OAB 12239/DF), Wanderson de Almeida Ventura (OAB 15315/ES), Glauco Porto (OAB 43653/PR), Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira (OAB 21275/PB), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Patrícia Andrade Perdigão Costa (OAB 110740/MG), Érica da Silva Santos Spagnol (OAB 19388/ES), Darcy Dallapícula (OAB 1414/ES), Michele Del Pino Pessoa Guerra (OAB 29557/PE), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - 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(OAB 206321/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Roberto Jorge Alexandre (OAB 205714/SP), Everson Rogerio Pavani (OAB 204102/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adilson da Silva Pinto (OAB 226607/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), José Carlos Ricardo (OAB 216381/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Cristiane Dallabona (OAB 215407/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Leonardo Rolim Dias de Aguiar (OAB 182930/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Fernando Denis 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SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Gustavo Rezende Feichas (OAB 361671/SP), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Luís Marcelo Muniz Rastelli (OAB 52464/PR), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Emerson Paula da Silva (OAB 355702/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), José Eli Salamacha (OAB 389814/SP), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB) |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41914109-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2022 20:36 |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 86.416/86.418. 2. Fls. 86.412/86.415. Peticionamento de Benedito Matias Dantas e Yasmin Alves da Silva requerendo a habilitação de seus patronos nos autos para fins de recebimento das intimações e, ainda, pontuando que seus respectivos créditos já encontram-se inseridos no rol de credores, pleiteando, ao final, pelo pagamento de seus valores na conta informada. As habilitações e divergências de crédito deverão ser apresentadas neste momento processual, por intermédio de e-mail direcionado aos cuidados da Administradora Judicial, conforme dados informados em manifestação protocolada às fls. 86.500/86.504. No que toca ao requerimento de pagamento das quantias, cumpre informar que os pagamentos serão realizados em momento oportuno, nos termos dos arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 86.416/86.488, 86.653/86.722. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Camila de Souza Valdívia em face da sentença de fls. 86.361/86.390 responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência do Grupo Itapemirim e arrendamento temporário das linhas argumentando que tal decisório estaria eivado de premissa equivocada ao ter inserido a Embargante como Sócia-Falida. Argumenta que houve um erro material visto que a mesma teria se retirado da sociedade em março/2020, com a celebração de contrato de “Compra e Venda da Totalidade da Participação Societária” nas sociedades que integravam o Grupo Recuperando à época, em virtude de conflito societário que teria ocorrido com Sidnei Piva de Jesus, o que ocasionou em sua retirada do quadro de colaboradores a mais de 2 anos e, via de consequência, não poderia ser submetida aos efeitos da falência. Pontua que a Administradora Judicial, quando do peticionamento requerendo a falência do Grupo, não teria citado seu nome para ser incluída como sócia-administradora e, nesse sentido, tal fator seria prova de que os efeitos da Falência não podem insurgir sobre a Embargante. Aponta ainda que em todo o procedimento vigente existem indícios de que os atos de má gestão foram praticados pelo Sidnei, não cabendo qualquer responsabilização a terceiros. Por fim, concluindo ensejar erro material em referida decisão, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, na intenção de que haja a modificação do referido decisório, a fim de que sejam considerados como Administradores Devedores da Massa Falida apenas os Srs. Sidnei Piva de Jesus, Adilson Furlan e Karina Mendonça, nos termos dos requerimentos anteriormente formulados pelo auxiliar do Juízo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 4. Fls. 86.489/86.490. Manifestação da BRASIL EXPERT ANÁLISE EMPRESARIAL DE INSOLVÊNCIA LTDA BEx, watchdog nomeado nos autos, informando que quando do julgamento final do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2193774-29.2021.8.26.0000 e da recondução do peticionário para o efetivo retorno de suas atividades, desempenhou sua função, reportando ao Juízo, credores e demais interessados a real situação financeira do Grupo, apontando as inconsistências que teve conhecimento no desemprenho das suas atribuições. Nesse sentido, conclui que o desempenho de suas atividades se deu por fim quando da decretação responsável pela quebra das empresas e, levando em consideração que não recepcionou as quantias inerentes aos honorários mensais apresentados em momento anterior a sua contratação, pontua que irá promover em momento subsequente a habilitação de seu valor. Ciência aos demais interessados. 5. Fls. 86.491/86.499. Oposição de Embargos de Declaração pela Viação Garcia LTDA em face da sentença de fls. 86.361/86.390 responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência do Grupo Itapemirim e determinando o arrendamento temporário das linhas à Transportadora Turística Suzano LTDA, pontuando que o referido julgado teria sido omisso ao não ter considerado a proposta anteriormente apresentada pela Embargada e que a sua proposta seria mais vantajosa ao passo que teria apresentado valores mais expressivos (1,65% da receita líquida da venda de passagens para o transporte rodoviário de passageiros). Ademais, noticia que a proponente nunca teria operado na área do transporte interestadual de passageiros e, por conseguinte, não deteria a capacidade operacional para a operacionalização das atividades, efetivamente. Nesse sentido, por entender que sua proposta seria mais vantajosa, requer o conhecimento dos embargos com efeitos infringentes e o provimento do mesmo a fim de que haja a concessão de arrendamento, em caráter liminar e emergencial, dos ativos do Grupo Itapemirim. DECIDO. Nego provimento aos aclaratórios. Houve a efetiva análise das propostas e é preciso salientar que se trata de medida emergencial, para manutenção do funcionamento das linhas, até que seja possível a alienação futura dos direitos que a massa possua em relação ao contrato de autorização de operação, com a participação da ANTT. 6. Fls. 86.500/86.504. Ciência aos interessados. 7. Fls. 86.505/86.508. Deverão os credores aguardar a nova lista a ser apresentada pela Administradora Judicial, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, com a inclusão dos créditos já definitivamente julgados nos autos de habilitações e impugnações de créditos e daqueles oriundos das habilitações e divergências administrativas a serem conhecidos pelo auxiliar do Juízo. 8. Fls. 86.510/86.512. Manifestação de PAPARINO HOLDING CORP. e SAFER LLC., e seu representante, GABRIEL LUIZ SANTOS DA SILVA argumentando que a decisão responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência do Grupo Itapemirim e determinando o arrendamento temporário das linhas à Transportadora Turística Suzano LTDA teria sido omissa ao passo que não houve apreciação da proposta apresentada pela peticionária em fls. 84.217/84.224 o que acarretou em impacto decisivo sobre o deslinde do feito, argumentando que as premissas fáticas utilizadas como base não seriam verídicas. Parte do princípio de que a suposição das Recuperandas acerca de sua inviabilidade econômica não deve prosperar, ao passo que teriam apresentado oferta de R$ 90.000,00 para a alienação dos ativos da Itapemirim e que teria como consequência a satisfação de, pelo menos, metade das dívidas dos credores arrolados em última relação. Ademais, insurgem que, em sendo o caso das partes interessadas argumentarem que a mesma seria insuficiente para que ocorresse a satisfação de seus interesses, poderiam ter apresentado uma contra proposta, à depender das condições que fossem pactuadas, comprometendo-se, em sendo o caso, de arcar com o pagamento integral, à vista, das dívidas dos credores. Pontuam que o projeto de aquisição dos ativos se demonstraria em um plano de soerguimento da Itapemirim, ao passo que tornaria a empresa novamente produtiva. No que concerne às dívidas inerentes aos tributos, ressalta que a Recuperanda postulou em juízo o seu direito à restituição dos valores vultuosos pagos ao Fisco e pretendia um abatimento da quantia, o que acarretaria em uma drástica diminuição da mesma e afetaria de forma positiva a saúde financeira da empresa. Assim, ao final, entende que se faz necessário poupar a coletividade dos credores e que o cenário de alguém se beneficiar da falência não é o cenário adequado, ao passo que existe em jogo a proposta apresentada pelas Requeridas. DECIDO. Nego provimento aos aclaratórios. Houve a efetiva análise das propostas e é preciso salientar que se trata de medida emergencial, para manutenção do funcionamento das linhas, até que seja possível a alienação futura dos direitos que a massa possua em relação ao contrato de autorização de operação, com a participação da ANTT. 9. Fls. 86.513/86.534. Embargos de Declaração opostos por Expresso Diamante LOG LTDA em face da decisão responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência do Grupo Itapemirim e determinando o arrendamento temporário das linhas à Transportadora Turística Suzano LTDA. Informa que teria requerido junto a ANTT a autorização, em caráter especial ou emergencial, para a exploração dos mercados operados em regime de autorização, conforme previsão do art. 55, §2º da Resolução nº 5.083/2016 da ANTT ou então a autorização para a exploração de novos mercados à luz da Resolução da ANTT nº 4.770/2015, com base em última decisão (nº 855/2022) da ANTT responsável pela suspensão da comercialização de bilhetes da Viação Caiçara LTDA. Noticia que foi dado continuidade ao procedimento de cassação do Termo de Autorização TAR nº 032 que visa extinguir a autorização da empresa de operação das linhas da Kaissara/Itapemirim. Ademais, aponta todo o histórico de suspensão que houve no decorrer das atividades das empresas. Nesse sentido, entende que a decisão guerreada carece de reforma pelo fato de que os mercados operados pelas marcas encontram-se suspensos por determinação da ANTT, não cabendo qualquer determinação de transferência e, ainda que assim fora feito, não existe a possibilidade de operação no mercado. Assim, requer que o Juízo esclareça sobre o fato de que as Falidas são permissionárias das linhas e, nesta toda, não insere a possibilidade de arrendamento na forma do art. 192, §5º da LREF e, em razão de ser uma decisão nula por este fato, inexequível qualquer operação da Arrendatária das linhas objeto do contrato de arrendamento que seria firmado com a Massa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Não se pode olvidar que o próprio processo administrativo em trâmite na ANTT será impactado pelo fato superveniente da quebra, uma vez que, com a concessão da tutela de urgência, não haverá necessidade mais de terminação dos termos de autorização, tendo em vista que se proporcionará a operação das linhas sem solução de continuidade, sem interrupção do fornecimento do serviço e com possibilidade de reversão de valores para a massa de credores, diante da futura instauração de procedimento competitivo para alienação dos direitos da falida. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 10. Fls. 86.536/86.580. Manifestação das Falidas representadas pela Transconsult Serviços de Consultoria LTDA informando a interposição de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 28080-87.2022.8.26.0000 em face da decisão responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência do Grupo Itapemirim e determinando o arrendamento temporário das linhas à Transportadora Turística Suzano LTDA. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com o acréscimo de que o atual gestor, ainda sem qualquer juízo de culpabilidade, o que será apurado em momento oportuno, deixou que diversas linhas de ônibus fossem suspensas, sem adoção de medidas emergenciais para manutenção da operação. Ao lado disso, sem autorização judicial, o gestor nomeado pelos credores promoveu retiradas a título de remuneração em valores expressivos. Assim, determino à Transconsult Serviços de Consultoria LTDA que preste contas de sua gestão, no prazo de 15 dias, bem como que promova a devolução dos valores que retirou a título de remuneração sem autorização judicial, no mesmo prazo. 11. Fls. 86.598/86.615. Petição de Gustavo Studart de Carvalho informando a distribuição de Ação de Indenização em face da Itapemirim Transportes Aéreos LTDA e que seu pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido arbitrada a necessidade de ressarcimento do autor em danos morais na quantia de R$ 1.290,23 e pagamento de indenização de danos morais na quantia de R$ 2.000,00. Contudo, vem aos autos informar que quando do momento de execução, não localizou a parte Executada, tendo sido informado mudança de endereço ou outros meios de contato para o Juízo. Assim, pleiteia pela habilitação do peticionário nos autos e, ainda, a inserção de seu crédito no âmbito da Recuperação Judicial. Decido. Deverá o peticionário se atentar para o item 07 desta decisão. 12. Fls. 86.616/86.646. Oposição de Embargos de Declaração por Piva Consulting LTDA argumentando que a decisão responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência do Grupo Itapemirim e determinando o arrendamento temporário das linhas à Transportadora Turística Suzano LTDA foi omissa, obscura, contraditória e que teria emergido em consequências sérias aos devedores, sócios, administradores, credores e, principalmente a Embargante. Arrazoa que nunca foi parte da Recuperação Judicial, que dirá do decreto falimentar, bem como pontua que a decisão foi proferida de ofício sem qualquer investigação prévia específica que pudesse comprovar a existência de indícios de confusão patrimonial entre ela e as Recuperandas. Declara que os Embargos de Declaração anteriormente acostados aos autos em fls. 80.801/80.811 já teria noticiado o fato de que não houve respeito ao direito fundamental de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII e art. 170, II da Constituição Federal por ser detentora das cotas sociais das empresas Falidas. Assim, entende que em razão de não ter sido assegurado o seu direito patrimonial, o que acarretou confusão patrimonial ao ter sido incluída como Falida. Ademais, informa que referido decisório foi contraditório a decisão da Assembleia Geral de Credores, momento em que os credores, cientes de todo o contexto operacional e financeiro das empresas que integram o Grupo Itapemirim, optaram pela continuidade da Recuperação Judicial, assenta que tal decisão é soberana e deveria ter sido objeto de consideração pelo juízo, pretendendo assim, a reforma da decisão pelos fatos pontuados. Noticia que o decisório também foi obscuro, ao passo que não houve qualquer menção da proposta apresentada por Atlantic Inc Holding, Atlantic Capital Inc, Shark Enterprises Company Limited, Atlantic Bank Ltda e Atlantic in the Air Inc Ltda, nos autos do procedimento nº 027384-31.2020.8.16.0100 para aquisição da Itapemirim Transportes Aéreos, na importância de R$ 34.113.178,00 mediante depósito judicial, que corresponderia a mútuo de titularidade da Recuperandas e, assim, o valor angariado da Recuperação seria integralmente devolvido. Continuando, o Embargante alega que r. decisório teria abrangido interpretação equivocada contra Sidnei Piva de Jesus, ao passo que teria ocorrido autorização judicial para a destinação de valores com o intuito de constituir a aérea, no importe de R$ 75.466.586,24 e que, ato contínuo, houve devolução do montante de R$ 41.561.088,35 para as Recuperandas, fato que teria sido objeto de confirmação pelo watchdog. Pontua que a decisão se baseou em um pretenso passivo fiscal alto, contudo não teria levado em consideração que o Grupo Itapemirim na gestão de Sidnei logrou êxito em primeira e segunda instância para entabular transação tributária que visa diminuir os valores de tributos à título de ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS. Argumenta, que tal decisório foi omisso ao ter imputado ao Sidnei qualquer responsabilização, ao passo que já teria deixado expresso o fato de que o mesmo estava afastado desde Fevereiro/2022 por decisão do DIPO e contraditório ao afirmar que seria inviável a continuidade das atividades das Recuperandas, porém autorizando o arrendamento das atividades a terceiros. Traz à baila os argumentos exarados no peticionamento da PAPARINO HOLGIND em fls. 86.361 e seguintes acerca da sua oferta de noventa milhões de reais e que não houve qualquer comparativo realizado anteriormente à efetiva determinação de empresa responsável pelo arrendamento das atividades das empresas. Noticia que o decisório teria se embasado unicamente em peticionamento da Administração Judicial, que teria algum interesse na decretação da falência do Grupo Itapemirim, sem que tivesse ocorrido qualquer consideração sobre a situação financeira aflorada com a pandemia do COVID que teve duração de dois anos e, ainda, que foi contrária ao peticionamento do Ministério Público, o qual opinou pela convocação de nova Assembleia Geral de Credores para ser colocado em pauta o plano apresentado pela Nova Gestão, o que, via de consequência, incorreu em obscuridade. Pondera que a fundamentação que toca a indisponibilização de documentos pelas empresas Recuperandas, à luz do quanto informado pela auxiliar do juízo, foi contraditória, argumentando que as mesmas não poderiam alegar tal omissão ao passo que mantinham funcionário inserido nas dependências das Recuperandas e, ainda, que as imputações de que tais omissões seriam passíveis de responsabilização pelo Sidnei não deveriam prosperar, ao passo que o mesmo não encontrava-se mais na gestão das empresas por decisão do juízo criminal. Adverte que as notícias de cancelamento das linhas foram objeto de reporte nos autos, contudo que a Administração Judicial e os novos gestores teriam ficado complacentes. Argumenta que também não houve qualquer deliberação acerca dos laudos periciais extrajudiciais realizados pelo Perito Professor Anísio Costa Castelo Branco, bem como do pedido realizado pelo Embargante para substituição do Administrador Judicial e que seria medida fundamental para a continuidade da Recuperação, alegando que o mesmo se opõe a continuidade das atividades. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 13. Fls. 86.727/86.756. Peticionamento da Transportadora Turística Suzano LTDA acostando aos autos contrato de arrendamento temporário das linhas e marca Itapemirim devidamente assinado com o responsável pela Massa Falida. Ciência aos interessados. 14. Fls. 86.649/86.652. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICK LOPES FABELO E OUTROS, na qual alega omissões na sentença de quebra, especialmente em relação às alegações de que houve extrapolação da Administradora Judicial no exercício de suas funções ao requerer a quebra do Grupo Empresarial em recuperação judicial, bem como que a convolação não considerou a vontade dos credores de continuidade da empresa. Também invocou contrariedade da decisão de convolação que se baseou na incapacidade de continuidade da operação, mas, ao mesmo tempo, autorizou o arrendamento das linhas para terceira pessoa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. A vontade dos credores foi devidamente respeitada, mas, ainda assim, a gestão escolhida não foi capaz de engendrar medidas mínimas de emergência para que a operação pudesse continuar, o que acarretou a suspensão de diversas linhas no curso da nova gestão. Outrossim, haviam todos os elementos necessários para aplicação do art. 73 da Lei 11.101/2005. Em relação ao Administrador Judicial, não há qualquer prova de que tenha atuado com parcialidade ou com intuito de prejudicar os credores ou a empresa. Ao contrário, desde o início desta recuperação judicial, até quando houve seu trâmite na jurisdição Capixaba, o que se viu foi uma sucessão de atos de má gestão por parte de todos que estavam a frente do Grupo Empresarial, com liame direto e imediato de suas condutas em detrimento dos benefícios sociais que uma operação empresarial necessita respeitar. Por fim, não há qualquer contradição na sentença ao se conferir a tutela de urgência de arrendamento das linhas, diante da previsão expressa do art. 117 da Lei 11.101/2005, sobretudo se considerarmos as novas finalidades do processo falimentar contidos no art. 75, caput e seus incisos, do aludido diploma legal. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 15. Fls. 86.727/86.756. Embargos de Declaração opostos por Karina de Oliveira Guimarães Mendonça em face da decisão responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência e determinação do arrendamento temporário à Transportadora Turística Suzano LTDA argumentando que o decisório teria sido omissa ao passo que não levou em consideração o peticionamento anteriormente realizado em fls. 84.334/84.802 em que teria demonstrado sua atividade dentro do Grupo Itapemirim e certificado que nunca teria atuado como Vice Presidente da Ita Aérea e que tal enfrentamento seria necessário para que a mesma não fosse inserida como administradora da empresa, tal como ocorreu em r. decisão atacada. Pontua que o próprio Ministério Público em sua manifestação de fls. 86.290 teria se referido à Embargante como profissional do direito e advogada, sendo mera prestadora de serviços à, até então, Recuperandas. Noticia que se manteve afastada de suas atividades pelo período de dezembro/2021 a fevereiro/2022 em razão de procedimento cirúrgico a que foi submetida em virtude de câncer de mama. Traz à baila que acosta no momento de seu peticionamento as informações inerentes à sua saúde apenas pelo fato de que a Administradora Judicial seria responsável pela juntada de organograma não factível com a realidade. Pontua que nunca teve contato com o Sr. Eduardo Abrahão, nem momentos antes ou depois da Assembleia Geral de Credores, responsável pela troca da gestão, contudo que teria entrado em contato com o mesmo para se colocar à disposição para fins de esclarecimentos que se fizessem necessários para condução de suas atividades de gestor judicial. Alega que a Administradora Judicial não teria entrado em contato por vias administrativas na intenção de esclarecer eventuais impasses que foram reportados nos autos e que se basearam, por muitas vezes, em notícias midiáticas. Assim, conclui que nunca teria sido Vice Presidente da Companhia Aérea e que as informações levadas aos autos são inverídicas, assim como as que envolvem terceiros. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja contornada a decisão anteriormente apresentada e a Embargante seja excluída do rol de administradores da Falida. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 16. Fls. 86.757/86.929, 86.930/87.619. Manifestação da Administradora Judicial em cumprimento ao teor da decisão de fls. 86.361 e seguintes, informando a distribuição do incidente processual em cumprimento ao teor do art. 7º-A da Lei nº 11.101/05; requerendo que o termo legal seja fixado em 13/12/2013 ao invés de 90 dias anteriores à distribuição do pedido de Recuperação Judicial, ao passo que teriam prosseguido com a verificação dos protestos, tendo sido o primeiro ocorrido em tal data; acostando aos autos relação nominal de credores com as atualizações pertinentes de classificação, contudo com base em valores apresentados no último Quadro Geral de Credores posição Agosto/2022, bem como minuta de Edital relativo a convocação dos credores para fins de elaboração da 2ª relação de credores; pleiteado a autorização para a contratação de auxiliares que atuarão nesse período inicial de arrecadação e controle dos bens do Grupo Falida, como: encarregado geral de operações, encarregado geral de frota, vigilante, departamento pessoal RH, acostando aos autos as respectivas minutas de seus contratos; indicando e pleiteando pela homologação do leiloeiro para prestação dos serviços respectivos Mega Leilões; pleiteando pela manutenção do contrato da Mandel Sociedade de Advogados, nos termos anteriormente arbitrados (R$ 40.000,00); requerendo a expedição de ofício pelo Juízo à órgãos como INPI, visando obstar qualquer tentativa de registro da marca Itapemirim vinculada aos CNPJS das Falida e indisponibilizar esses ativos intangíveis; Receita Federal para que seja apresentado Dossiê Integrado com a finalidade de obtenção de dados de bens e direitos das últimas declarações vinculadas aos CNPJS das Falidas; Sisbajud para o prosseguimento de bloqueios de ativos financeiros; Banco Central para o bloqueio de contas e eventuais ativos financeiros; DETRAN por intermédio do RENAJUD a fim de que obste qualquer transferência de veículos e sua circulação; Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para que seja disponibilizado relatório que contenha uma lista de imóveis das Falidas, no intuito de complementar o auto de arrecadação. Ademais, acosta aos autos contrato de arrendamento temporário das linhas e marca da Falida devidamente assinado pelo responsável da Transportadora Turística Suzano LTDA e responsável pela Massa Falida, Sr. Eduardo Scarpellini. Às fls. 86.930/87.619 a Administradora tornou a peticionar acostando aos autos o auto de arrecadação dos bens (móveis e imóveis), em observância ao disposto no art. 22, inciso III, alínea “f” da Lei nº 11.101/05 e tão logo pontuou dificuldades encontradas no momento de arrecadação de alguns bens da Massa Falida. Dê ciência aos interessados. No tocante aos requerimentos formulados pela Administradora, defiro a fixação de termo legal em 13/12/2013 data dos 90 dias anteriores ao primeiro protesto, levando em consideração todo o procedimento turbulento que se exara no processo; defiro a contratação de autônomos para a realização dos serviços exemplificados pela auxiliar, homologando, nesse sentido, as minutas de contratos acostadas, as quais deverão ser assinadas pelas partes e acostadas em 10 dias aos presentes autos; homologo o leiloeiro apontado para a realização dos trabalhos Mega Leilões, que deverá ser intimado para comparecer aos autos declarando seu aceite e apresentando proposta de trabalho; defiro a continuidade de prestação dos serviços pela Mandel Sociedade de Advogados, nos mesmos termos da decisão responsável pela sua inclusão realizada quando da Recuperação Judicial do Grupo Itapemirim, levando em consideração a existência de inúmeros processos e dificuldades para o deslinde do feito; e, por fim, autorizo a expedição de ofício aos órgãos solicitados pela administradora judicial, sendo certo que servirá a presente decisão como documento anexo a ser enviado pela auxiliar do Juízo aos órgãos, respectivamente, devendo ser comprovado em 10 dias o seu atendimento no presente feito. 17. Fls. 87.620/87.624. Oposição de Embargos de Declaração por VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA argumentando que a decisão responsável pela convolação da Recuperação Judicial em Falência e determinação do arrendamento temporário à Transportadora Turística Suzano LTDA foi omissa por não ter sido realizado processo competitivo anteriormente à nomeação de empresa que ficaria responsável pelo arrendamento, levando em consideração que constam nos autos outras propostas no mesmo sentido de outras empresas do ramo. Assim, requer o acolhimento do mesmo para que no seu mérito seja provido a fim de obstar os efeitos da decisão a fim de que seja revogada a proposta apresentada pela Suzantur. DECIDO. Nego provimento aos aclaratórios. Houve a efetiva análise das propostas e é preciso salientar que se trata de medida emergencial, para manutenção do funcionamento das linhas, até que seja possível a alienação futura dos direitos que a massa possua em relação ao contrato de autorização de operação, com a participação da ANTT. 18. Fls. 87.625/87.622. Petição da Administradora Judicial informando as dificuldades que encontraram no momento das diligências para arrecadação dos bens, tais como: a) no momento de arrecadação de bens no Guichê do Terminal Rodoviário Tietê houve dificuldades ao passo que os representantes da Administradora foram informados que os mesmos pertenceriam a Real Expresso, com apoio da Sociam (responsável pela locação dos guichês), assim ante o fechamento do local não conseguiram proceder com a lacração e arrecadação dos mesmos em razão da apresentação de 'Segundo Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Locação do Módulo de Bilheteria Localizado no Terminal Rodoviário Tietê nº 352, firmado em22/08/2022 entre SOCICAM ADMINISTRAÇÃO, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.(Locadora), CONSÓRCIO PRIMA (Interveniente anuente), VIACAO CAIÇARA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (Locatária cedente, representada pela Transconsult) e VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A (Locatária Cessionária)' e 'Termo Particular de Compromisso Permuta de Bilheterias e Outras Avenças com Cláusula de Condição Resolutiva, firmado em 17/08/2022, entre a REAL EXPRESSO LTDA,VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A (EM RJ) E VIAÇÃO CAIÇARA LTDA (EM RJ)'; b) a falta de transparência da Transconsult no fornecimento das informações pleiteadas para a procedência de atividades inerentes a rescisão dos funcionários das empresas e demais atividades inerentes à Massa Falida. Insurge ainda, pleiteando a manutenção de fornecimento de energia elétrica e água nas dependência do Platô 3 em Vitória/ES até que efetivamente sejam arrecadados todos os bens e, em momento subsequente sejam objeto de leilões judicias para angariar valores à Massa. Ao final, pleiteia a intimação da Transconsult, assim como a Real Expresso e Águia Branca, via seus representantes, para que esclareçam os fatos narrados sem prejuízo da imediata liberação do acesso e retomada da posse aos guichês que originalmente estavam sob responsabilidade do Grupo Falido (quando da recuperação judicial), de modo a se cumprira determinação judicial de lacração e arrecadação dos bens das falidas e, ainda, do arrendamento deferido em caráter emergencial; a expedição de mandado de arrecadação com prévia previsão de uso de força policial, em sendo o caso, no cumprimento de demais arrecadações; intimação da Transconsult, na pessoa de seu responsável, Sr. Eduardo Abrahão, para que cumpra com as responsabilidades que lhe cabem, sejam elas incluídas no teor da decisão que decretou a quebra, ou ainda, as demais, insculpidas na Lei 11.101/05, com urgência, sob pena de responsabilizações cabíveis; expedição de ofício à TOTVS SANTA CATARINA UNIDADE JOINVILE CST FINANCEIRO CONTAS A RECEBER, para que forneça à o relatório RM labore (onde há toda a parte do departamento pessoal do Grupo Falido), bem como o acesso ao banco de dados e Módulo TAF (envio das informações para o e-social); seja autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da EXM Partners para que haja a quitação das faturas a vencer e demais subsequentes inerentes a energia elétrica; como também a expedição de ofício para BRK Ambiental determinando a continuidade do fornecimento de água nas dependências do Platô 3, em caráter de tutela antecipada. DECIDO. Não se pode admitir as dificuldades supracitadas no momento de arrecadação dos bens, visto que a decisão de quebra serve como documentação comprobatório para o seu efetivo cumprimento, à luz do art. 112 da Lei nº 11.101/05. Assim, serve a presente para ser utilizada em casos análogos e, em sendo o caso, desde já fica autorizada a utilização de força policial para a realização em formato coercitivo. Caso haja a verificação de prejudicialidade de terceiro interessado, deverá ocorrer peticionamento nos autos informando o contexto, o que será deliberado em momento oportuno. Ademais, intime-se a Transconsult na pessoa do seu responsável, Sr. Eduardo Abrahão, para que colabore com os atos praticados pela Administração Judicial, sem qualquer possibilidade e alegação de que já não têm mais responsabilidade dos atos praticados, sob pena de responsabilizações nos termos da Lei 11.101/05, devendo, ainda, no prazo de 15 dias, sem prejuízo das determinações constantes do item 10 desta decisão, acostar aos autos e encaminhar via e-mail para a Administradora todos os contratos firmados com terceiros que não foram objeto de publicidade neste feito, o que ensejaria em âmbito Recuperacional no descumprimento do princípio da transparência, desde já destacando-se que qualquer resistência ensejará as devidas responsabilizações nos termos legais. No tocante ao requerimento de manutenção da energia elétrica (Obrigação de Não Fazer), bem como a liberação prévia de alvará de levantamento em favor da Administradora, intime-se a Serventia a proceder com as medidas necessárias, com urgência, consoante ao quanto estipulado pelo auxiliar do Juízo ao passo que verifica-se a essencialidade de manutenção da prestação de serviços pelo prazo determinado. No que toca a permanência do fornecimento de água (Obrigação de Não Fazer), verifica-se a necessidade da continuidade de prestação dos serviços, visto que é bem essencial e existe pessoal que está utilizando-se das dependências do local à luz dos contratos que foram homologados em item 15. Sem prejuízo, manifeste-se o auxiliar do Juízo sobre a petição de fls. 88.139/88.140. Por fim, servirá a presente em caráter de ofício, o qual deverá ser protocolizado pela Administradora Judicial nos órgãos responsáveis e em 10 dias comprovando-se no presente feito, desde já destacando-se que em caso de descumprimento das medidas, os órgãos respectivos estarão sujeitos ao pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, devendo serem mantidos os serviços essenciais ora abordados, seja a título de fornecimento de Energia Elétrica ou de Água. 19. Fls. 87.663/87.728, 87.829/87.795. Manifestação de Celso Cláudio Rúbio requerendo ao Juízo o esclarecimento sobre a necessidade em distribuir novo incidente para habilitar seu crédito na falência. De mesmo teor foi o peticionamento de fls. 87.829 e seguintes. Decido. Levando em consideração que o crédito encontra-se habilitado, a Administradora Judicial procederá com a verificação e, eventualmente, correção/atualização do valor até a data da quebra. 20. Fls. 87.817/87.818. Peticionamento do Ministério Público do Estado de São Paulo declarando ciência de todo o processado e posicionando-se a respeito dos Embargos de Declaração acostados nos autos em face da sentença responsável pela decretação de falência do Grupo Itapemirim e determinando o arrendamento temporário das linhas à Transportadora Turística Suzano LTDA. Neste sentido, manifestam-se pelo não acolhimento dos recursos, posto que seria medida inadequada que visa a reforma do decisório e não simplesmente a correção de erro sanável. Decido. Acerca dos embargos de declaração opostos, cada qual foi devidamente aclarado no teor da presente decisão. 21. Fls. 87.832/87.833. Petição de MARCUS DA ROCHA PIMENTEL requerendo que seja oficiada a Justiça Trabalhista visto que não teria sido acatada decisão prolatada em seara trabalhista, a qual determinava a inclusão e pagamento de honorários advocatícios contratuais, nos autos do incidente de habilitação de crédito autuado sob o nº 1062514-31.2021.8.26.0100. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre o crédito em questão. 22. Fls. 87.832/87.833. Providencie o Administrador Judicial o necessário. 23. Fls. 87.862/87.885. Petição da Administração Judicial comprovando o encaminhamento da decisão aos órgãos competentes, em perfeita consonância com a determinação exarada em item 6 da decisão de fls. 86.361 e seguintes, bem como comprovando o protocolo do contrato firmado com a Transportadora Turística Suzano LTDA junto a ANTT. Ciência aos interessados. 24. Fls. 87.886/87.900, fls. 88.595/88.596. Manifestação de Florisvaldo Aparecido Hudnik e Hudnik Excellence Consultoria Gestão Empresarial LTDA informando a existência de fato novo relevante e influente na determinação de indisponibilidade de bens dos peticionários, qual seja, o decreto de falência do Grupo Itapemirim. Em breve síntese, pontua que em momento anterior houve decisão determinando a indisponibilidade de seus bens sem que houvesse oportunidade para o contraditório ou apresentação de provas que visassem esclarecer que não tiveram qualquer tipo de responsabilidade na condução dos negócios. Assim, argumentam que levando em consideração que não houve a sua inserção quando da quebra da decisão, não merece permanecer o fato da indisponibilidade que recai sobre os seus bens, pleiteando, ao final, pela anulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida. DECIDO. Em que pese não tenha ocorrido, neste momento, a inserção dos peticionários como sócios administradores, não resta alterado o fato e contexto de que estiveram no controle das operações praticadas na gestão de Sidnei Piva de Jesus, cabendo-se as devidas investigações e providências, nos termos da Lei 11.101/05. Neste sentido, mantém-se a decisão anteriormente prolatada, por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, manifeste-se o Administrador Judicial sobre o ponto no prazo 15 dias. 25. Fls. 87.901/87.937, 87.938/87.953. Oposição de Embargos de Declaração por Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, onde postula por suprimir omissões e obscuridades verificadas nesta parte da r. sentença que, em caráter liminar e emergencial, autorizou e homologou a celebração de contrato entre a Massa Falida e Transportadora Turística Suzano Ltda., visando o arrendamento das linhas de operação mencionadas (Viação Itapemirim e Viação Caiçara) em favor desta última. Alegam que que as linhas do transporte rodoviário interestadual não são ativos ou bens pertencentes ao grupo empresarial, mas compõem serviço público de titularidade da União, que compete à ANTT editar os atos de outorga de prestação de serviços de transporte terrestre, que é inaplicável a hipótese de “transferência” prevista no art.27 da Lei n° 8.987/95, vez que, como dito, não se está diante de um “contrato de concessão”, mas de mera “autorização”, ainda que a empresa Transportadora Turística Suzano Ltda. não possui TAR, sendo INAPTA para solicitar mercados/linhas (o TAR da empresa Suzano teve seu termo final em 13/09/2021 e a empresa não requereu sua renovação nos termos do art. 2º, inc. XXIII da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015. Por fim, requereu que as mencionadas linhas de operação (Viação Itapemirim S.A. e Viação Caiçara Ltda.) não sejam consideradas neste Juízo universal como ativos do Grupo Itapemirim, vez que trata-se de serviço público autorizado pelo Poder Concedente, de titularidade da União Federal (CF/88 art. 21, inc. XII). Às fls. 87.938/87.953. Novo peticionamento da ANTT acostando aos autos Resolução ANTT nº 4770, de 25 de junho de 2.015, que “dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização”, mencionada por esta agência na manifestação (embargos de declaração) apresentada às fls. 87901 87914. Sobre os Embargos opostos, manifeste-se o Administrador Judicial. 26. Fls. 88.016/88.031, fls. 88.061/88.063. Peticionamento da Administradora Judicial em continuidade aos cumprimentos da decisão de fls. 86.416/86.418, comprovando a colheita dos Termos de Comparecimento realizados com base no art. 104 da LREF aos sócios-administradores elencados e, fazendo a ressalva de que não houve retorno do Sr. Adilson Furlan quanto a este teor. Em fls. 88.061 e seguintes, Adilson Furlan vem aos autos informar que o endereço eletrônico em que houve o encaminhamento dos questionamentos está incorreto, devendo ser re-direcionado para o aafurlan@terra.com.br. Intime-se o Administrador Judicial para informar acerca da regularização do teor e apresentação de respostas pertinentes, em 05 dias, comprovando-se o necessário. 27. Fls. 88.032/88.034. Manifestação de VALQUÍRIA VILELA COSTA PEREIRA pleiteando a habilitação de seu crédito contido com a Itapemirim Transportes Aéreos. A Itapemirim Transportes Aéreos não integra o rol das Falidas, por ora, subsistindo pedido de falência da empresa nos autos nº 1036521-49.2022.8.26.0100 que pende de deliberação judicial. 28. Fls. 88.035/88.036. Petição de PETRAROLI ADVOGADOS ASSOCIADOS informando que não foi incluída no rol de credores das Recuperandas e que já teria informado o fato em 3 oportunidades e que já procedeu com o encaminhamento de e-mails ao pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br. Acosta aos autos dados bancários para pagamento. Decido. Levando em consideração a quebra do Grupo Itapemirim em 21/09/20220, não ocorrerá qualquer pagamento de valores, ao passo que todos os credores devem integral o rol de credores das Massas Falidas. Assim, o procedimento adequado é a habilitação do crédito junto a Administradora Judicial por intermédio de encaminhamento de e-mail ao admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br. 29. Fls. 88.037/88.060. Manifestação de VIA GOIÁS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI informando a existência de débitos que contende com o Grupo Falido e atualizando os valores para que sejam inseridos no rol de credores da Falência, apontando o montante de R$ 2.056,85. Decido. O procedimento adequado é a habilitação de valores, nesta fase processual, pelas vias administrativas, através de encaminhamento de e-mail a Administração Judicial. 30. Fls. 88.064/88.092. Manifestação de Consórcio Prima, composto pelas empresas SOCICAM e TERMINI, apresentando-se como operador/administrador dos Terminais Rodoviários da Cidade de São Paulo em virtude de Contrato de Arrendamento da Exploração Comercial do Terminal Rodoviário Governador Carvalho Pinto (Tietê) firmado com a Companhia do Metropolitano de São Paulo(Metrô), fazendo, inclusive, a gestão das locações dos espaços comerciais neles existentes, que engloba os “guichês” ocupados pelas empresas de ônibus rodoviários que operam nos Terminais. Informaram que no momento em que a Administradora procedeu com a arrecadação dos bens de fato teriam sido informadas de que os guichês pertenceriam, atualmente, a Viação Real Expresso. Assim, ratificam o exposto pela auxiliar do juízo de que teria ocorrido a transferência dos contratos de locação dos guichês n.º 448, 449, 450, 451, 452, 453A, 446 e 447 do Grupo Itapemirim para a Viação Real Expresso, bem como houve a transferência dos contratos de locação dos guichês nº 413, 440A, 440B e 441A da Viação Real Expresso ao Grupo Itapemirim, conforme Termo de Acordo para Transferência de Contratos de Locação de Módulo de Bilheteria. Afirmam que as cessões de 8 guichês teria sido realizada antes da quebra do Grupo Itapemirim, na intenção de diminuição de custos e, neste sentido, em que pese a existência de bens da massa nesses guichês o Grupo não mais possuía a posse dos espaços comerciais. Informam que não impediram a atividade de arrecadas, ao passo que teria sido retirado mais de 70% dos bens que lá estavam. Nesse sentido, elenca alguns bens que estão disponíveis para a retirada: 01 rak com baterias, 02 nobreaks, 02 racks com equipamentos de informática, 01 cofre branco, 01 cofre azul dentro de um armário branco, 02 blocos de armário roupeiro, 01 bebedouro, 01 ar condicionado split, 01 organizador de filas. No tocante a alegação da Administradora de que não teria obtido êxito na arrecadação de todos os guichês, salientam que os guichês de nºs 448, 449, 450, 451, 452, 453A,446 e 447 não se sujeitaram ao ato ao passo que o Grupo Falido já não deteria mais a posse dos mesmos, em virtude de transferência ocorrida com a Real Expresso quando da época de Recuperação Judicial e seria o motivo do impedimento da Suzano não tomar posse de todos os guichês na diligência. Em que pese as alegações do peticionário, no momento de arrecadação todos os bens do Grupo, ainda que na iminente posse de terceiros, devem ser entregues livres e desimpedidos aos cuidados da Administradora, sobretudo diante da invalidade dos contratos firmados pela Transconsult de transferência de ativos operacionais para terceiros, sem autorização judicial e sem qualquer prestação de contas do ocorrido, tornando nulo o contrato realizado pela Transconsult e a Viação Real Expresso. Intime-se a Administradora, com urgência, para prosseguir com a arrecadação do faltante, nos termos supramencionados em tópico anterior. 32. Fls. 88.093/88.118. Petição da Transportadora Turística Suzano LTDA informando dificuldades no momento de arrecadação dos bens no Terminal Tietê, o que dificultaria a operacionalização das atividades que foram determinadas em decisão anterior responsável pela decretação de falência e arrendamento provisório à Suzano. Assim, pontua que o contrato já encontra-se em plena execução e que obteve a TAR em setembro/2018 junto a ANTT, não merecendo prosperar as alegações firmadas em peticionamentos anteriores que não teria experiencia no ramo. Defiro que seja franqueada a entrada e utilização dos respectivos guichês, nos termos da fundamentação dos itens 10, 18, 30 e 32 desta decisão. Isso porque os guichês, pontos de venda e área de carga da rodoviária, por serem essenciais a efetiva operacionalização das atividades do arrendamento temporário devem ser disponibilizados à Suzantur de força imediata, de modo que não se justifica o impedimento de sua utilização para continuidade das atividades da falida, mediante o arrendamento concedido de forma emergencial, desde já autorizando a utilização de força policial na hipótese de resistência injustificada do cumprimento das decisões proferidas neste processo. 33. Fls. 88.179/88.202. Nos termos do art. 189, II e 10, ambos da Lei 11.101/2005, não se conhece da apelação interposta. 34. Os pedidos de habilitação de crédito deverão observar o quanto decidido no item 28 desta decisão. 35. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 36. Fls. 88.612. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Deverá o Administrador Judicial verificar a tempestividade e regularidade formal dos agravos interpostos contra a sentença de quebra. 37. Fls. 88.649/88.650. Deverá o Administrador Judicial informar o Estado do Paraná qual o incidente próprio para discussão dos créditos tributários, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.101/2005. 38. Fls. 88.678/88.680, fls. 88.773/88.775. Ciência aos interessados. Intime-se. |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41911109-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 16:45 |
| 25/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41910552-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/10/2022 16:15 |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41909938-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 15:42 |
| 24/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41900428-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/10/2022 16:49 |
| 24/10/2022 |
Documento Juntado
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| 24/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 24/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41892829-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2022 20:23 |
| 22/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41892819-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/10/2022 19:54 |
| 21/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41884407-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/10/2022 10:18 |
| 21/10/2022 |
Documento Juntado
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| 21/10/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 21/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/10/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 21/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41881338-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 17:37 |
| 19/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41872494-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/10/2022 18:40 |
| 19/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41872419-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/10/2022 18:34 |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41871683-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 17:45 |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41871633-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 17:42 |
| 19/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2022 |
Documento Juntado
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| 19/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2022 |
Certidão Juntada
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| 19/10/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 19/10/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 18/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 18/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 18/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41851281-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/10/2022 17:55 |
| 17/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41849827-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/10/2022 16:45 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 17/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 17/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41840967-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/10/2022 19:18 |
| 14/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0044568-29.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41835720-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 13:59 |
| 13/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0044224-48.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 13/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41818897-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 18:31 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41817198-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 16:58 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41816257-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2022 16:14 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41811959-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 11:34 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41811642-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 11:13 |
| 10/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41806679-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2022 17:15 |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41799337-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 08:04 |
| 07/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2022 |
Documento Juntado
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| 07/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41788891-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 00:00 |
| 06/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41787682-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/10/2022 19:04 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41780732-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 11:42 |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41778088-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 20:34 |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41770936-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 11:40 |
| 05/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41769468-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/10/2022 09:45 |
| 04/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 04/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41754552-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2022 16:42 |
| 03/10/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 03/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41747219-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2022 00:31 |
| 01/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41747216-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2022 00:12 |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41746877-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 21:02 |
| 30/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41746867-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/09/2022 20:57 |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41745890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 18:15 |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41745699-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 18:12 |
| 30/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41745585-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/09/2022 18:04 |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41742930-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 15:31 |
| 29/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41734663-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/09/2022 16:23 |
| 29/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41733439-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/09/2022 15:18 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41717483-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/09/2022 19:57 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41711815-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 13:49 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1637/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41710970-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/09/2022 12:30 |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41708851-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/09/2022 09:33 |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41703297-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 15:52 |
| 26/09/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41703271-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/09/2022 15:51 |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41701873-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 14:44 |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41701574-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 14:26 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1637/2022 Teor do ato: Vistos. Corrijo, de ofício, o item 2.1 da sentença de fls. 86.361/86.390. Assim, onde se lê: "2.1) Deve o sócio administrador ou diretores e gestores responsáveis da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Quanto a este teor, ressalto que como administradores das devedoras deverão ser considerados o Sr. Sidnei Piva de Jesus (acionista e presidente do Grupo no momento dos atos que levaram as empresas à quebra) e Sra. Camila de Souza Valdívia (acionista do Grupo Itapemirim e ex sócia do Sr. Piva), Sr. Adilson Furlan (diretor financeiro e operacional) e Karina Mendonça (diretora jurídica e vice-presidente), responsável por compliance e execução do plano, conforme organograma administrativo posição de Dezembro/2021 a Janeiro/2022, sem prejuízo de apurações que se fizerem necessárias desde a data de ajuizamento deste feito. Da mesma forma, considerando o teor da petição de fls. 80.801/80.811 e as menções ali trazidas pelo Sr. Sidnei Piva de Jesus, determino a decretação de indisponibilidade dos bens da empresa Piva Consulting LTDA., bem como o arresto de valores existentes em contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD, diante dos indícios de que há confusão patrimonial entre tal sociedade e o grupo empresarial sobre o qual recai a convolação da recuperação judicial em falência, devendo a serventia providenciar o necessário para inscrição da sociedade empresária no CNIB e no SISBAJUD." Leia-se: "2.1) Deve o sócio-administrador ou diretores e gestores responsáveis da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, em prazo não superior a 15 dias após a decretação de falência, assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, diretamente ao administrador judicial, que designará dia, local e hora para a realização dos atos. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Quanto a este teor, ressalto que como administradores das devedoras deverão ser considerados o Sr. Sidnei Piva de Jesus (acionista e presidente do Grupo no momento dos atos que levaram as empresas à quebra) e Sra. Camila de Souza Valdívia (acionista do Grupo Itapemirim e ex sócia do Sr. Piva), Sr. Adilson Furlan (diretor financeiro e operacional) e Karina Mendonça (diretora jurídica e vice-presidente), responsável por compliance e execução do plano, conforme organograma administrativo posição de Dezembro/2021 a Janeiro/2022, sem prejuízo de apurações que se fizerem necessárias desde a data de ajuizamento deste feito. Da mesma forma, considerando o teor da petição de fls. 80.801/80.811 e as menções ali trazidas pelo Sr. Sidnei Piva de Jesus, determino a decretação de indisponibilidade dos bens da empresa Piva Consulting LTDA., bem como o arresto de valores existentes em contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD, diante dos indícios de que há confusão patrimonial entre tal sociedade e o grupo empresarial sobre o qual recai a convolação da recuperação judicial em falência, devendo a serventia providenciar o necessário para inscrição da sociedade empresária no CNIB e no SISBAJUD." Intime-se. Advogados(s): Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Patrícia Andrade Perdigão Costa (OAB 110740/MG), Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB 61066/RS), Fabio de Oliveira Rodrigues (OAB 12239/DF), Wanderson de Almeida Ventura (OAB 15315/ES), Glauco Porto (OAB 43653/PR), Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira (OAB 21275/PB), Adib Omairi (OAB 46529/RS), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Érica da Silva Santos Spagnol (OAB 19388/ES), Darcy Dallapícula (OAB 1414/ES), Michele Del Pino Pessoa Guerra (OAB 29557/PE), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. 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Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Emerson Paula da Silva (OAB 355702/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Luís Marcelo Muniz Rastelli (OAB 52464/PR), Gustavo Rezende Feichas (OAB 361671/SP), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), José Eli Salamacha (OAB 389814/SP), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES) |
| 23/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41694261-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/09/2022 17:23 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41692418-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 15:45 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41690895-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 23/09/2022 14:05 |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Corrijo, de ofício, o item 2.1 da sentença de fls. 86.361/86.390. Assim, onde se lê: "2.1) Deve o sócio administrador ou diretores e gestores responsáveis da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Quanto a este teor, ressalto que como administradores das devedoras deverão ser considerados o Sr. Sidnei Piva de Jesus (acionista e presidente do Grupo no momento dos atos que levaram as empresas à quebra) e Sra. Camila de Souza Valdívia (acionista do Grupo Itapemirim e ex sócia do Sr. Piva), Sr. Adilson Furlan (diretor financeiro e operacional) e Karina Mendonça (diretora jurídica e vice-presidente), responsável por compliance e execução do plano, conforme organograma administrativo posição de Dezembro/2021 a Janeiro/2022, sem prejuízo de apurações que se fizerem necessárias desde a data de ajuizamento deste feito. Da mesma forma, considerando o teor da petição de fls. 80.801/80.811 e as menções ali trazidas pelo Sr. Sidnei Piva de Jesus, determino a decretação de indisponibilidade dos bens da empresa Piva Consulting LTDA., bem como o arresto de valores existentes em contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD, diante dos indícios de que há confusão patrimonial entre tal sociedade e o grupo empresarial sobre o qual recai a convolação da recuperação judicial em falência, devendo a serventia providenciar o necessário para inscrição da sociedade empresária no CNIB e no SISBAJUD." Leia-se: "2.1) Deve o sócio-administrador ou diretores e gestores responsáveis da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, em prazo não superior a 15 dias após a decretação de falência, assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, diretamente ao administrador judicial, que designará dia, local e hora para a realização dos atos. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Quanto a este teor, ressalto que como administradores das devedoras deverão ser considerados o Sr. Sidnei Piva de Jesus (acionista e presidente do Grupo no momento dos atos que levaram as empresas à quebra) e Sra. Camila de Souza Valdívia (acionista do Grupo Itapemirim e ex sócia do Sr. Piva), Sr. Adilson Furlan (diretor financeiro e operacional) e Karina Mendonça (diretora jurídica e vice-presidente), responsável por compliance e execução do plano, conforme organograma administrativo posição de Dezembro/2021 a Janeiro/2022, sem prejuízo de apurações que se fizerem necessárias desde a data de ajuizamento deste feito. Da mesma forma, considerando o teor da petição de fls. 80.801/80.811 e as menções ali trazidas pelo Sr. Sidnei Piva de Jesus, determino a decretação de indisponibilidade dos bens da empresa Piva Consulting LTDA., bem como o arresto de valores existentes em contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD, diante dos indícios de que há confusão patrimonial entre tal sociedade e o grupo empresarial sobre o qual recai a convolação da recuperação judicial em falência, devendo a serventia providenciar o necessário para inscrição da sociedade empresária no CNIB e no SISBAJUD." Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41678559-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2022 10:24 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1606/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1606/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1606/2022 Teor do ato: Pelas razões acima invocadas e com fulcro no art. 73, incisos IV e VI, § 1º c/c art. 94, III, b da Lei 11.101/2005, DECRETO hoje a FALÊNCIA de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A (CNPJ: 27.175.975/0001-07); TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A. (CNPJ: 33.271.511/0001-05); ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A. (CNPJ: 34.537.845/0001-32); IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA. (CNPJ: 31.814.965/0001-41);COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA.(CNPJ: 31.719.032/0001-75); FLECHA S.A. TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA (CNPJ: 27.075.753/0001-12), e; VIAÇÃO CAIÇARA LTDA. (CNPJ: 11.047.649/0001-84), observado que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. Portanto: 1) Mantenho como administradora judicial a EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (EXM PARTNERS), CNPJ: 04.938.537/0001-58, representada por Eduardo Scarpellini, já cadastrada nos autos, devendo ser intimada pelo e-mail admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br; Para fins do art. 22, inc. III, deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que, em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) deverá o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da Lei 11.101/2005; 1.4) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, inc. III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o administrador judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca deste deverão ser protocoladas junto ao referido incidente; 1.5) deverá o administrador judicial cumprir com as demais obrigações que lhe foram previstas no art. 2º da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020; 1.6) deverá o administrador judicial providenciar a instauração de incidente para cumprimento do art. 7-A da Lei 11.101/2005, para fins de inclusão dos débitos fiscais no QGC; 1.7) deverá o administrador judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III docaputdo art. 22 desta Lei; 1.8) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias ao pedido de recuperação judicial; 2) Deve o administrador informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência. 2.1) Deve o sócio administrador ou diretores e gestores responsáveis da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Quanto a este teor, ressalto que como administradores das devedoras deverão ser considerados o Sr. Sidnei Piva de Jesus (acionista e presidente do Grupo no momento dos atos que levaram as empresas à quebra) e Sra. Camila de Souza Valdívia (acionista do Grupo Itapemirim e ex sócia do Sr. Piva), Sr. Adilson Furlan (diretor financeiro e operacional) e Karina Mendonça (diretora jurídica e vice-presidente), responsável por compliance e execução do plano, conforme organograma administrativo posição de Dezembro/2021 a Janeiro/2022, sem prejuízo de apurações que se fizerem necessárias desde a data de ajuizamento deste feito. Da mesma forma, considerando o teor da petição de fls. 80.801/80.811 e as menções ali trazidas pelo Sr. Sidnei Piva de Jesus, determino a decretação de indisponibilidade dos bens da empresa Piva Consulting LTDA., bem como o arresto de valores existentes em contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD, diante dos indícios de que há confusão patrimonial entre tal sociedade e o grupo empresarial sobre o qual recai a convolação da recuperação judicial em falência, devendo a serventia providenciar o necessário para inscrição da sociedade empresária no CNIB e no SISBAJUD. 2.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, inc. VII); 3) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, inc. IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, por meio de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. Nesse sentido, deverá a administradora judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido. 3.1) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado; Nesse ponto, deverão os credores e seus patronos observar que as habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 3.2) Oportunamente, expeça-se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o administrador judicial providenciar minuta, em formato word, a ser encaminhada à serventia; 4) Determino, nos termos do art. 99, inc. V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 5) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, inc. VI). 6) Além das comunicações on-line ao Banco Central e às Fazendas da União, Estado e Municípios nos quais as falidas possuem sede (art. 99, inc. XIII e § 2º, LRF), a serem providenciadas pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930, 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome dela. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030, São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 - São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 - São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 - São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; Banco Bradesco S/A. - Cidade de Deus, s/nº = Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 - São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 - Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; 7) Cumpridas as determinações, intimem-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas federal, estadual e municipal. DO ARRENDAMENTO EM CARÁTER LIMINAR E EMERGENCIAL A auxiliar do juízo informa em sua petição que foi abordada por empresa interessada no mercado em relação a arrendamento de ativos envolvendo o Grupo Itapemirim. Tomando como base o disposto no inciso XI do artigo 99 da LREF, pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei, sugere providências. Informa que atualmente, os principais ativos do Grupo Itapemirim seriam seus imóveis restantes lembrando que parte relevante destes ativos foi alienada no ensejo do cumprimento do plano de recuperação judicial e teve destinação não estipulada no Plano de Recuperação Judicial, os veículos de operação (sendo que boa parte destes se encontra depredada dado o deterioramento da situação financeira do Grupo) e, em especial, suas linhas de operação, que abrange Itapemirim e Caiçara. Em contrapartida, menciona que às fls. 79.784/79.786, Ricco Transportes Rodoviário e Turismo Eirelli já manifestou intenção em adquirir linhas da Recuperanda Viação Caiçara, todavia, em um outro contexto processual, e em condições que não se mostravam vantajosas para os credores. Contudo, tal fato reflete que existe interesse do mercado na operação destas linhas Viação Caiçara e Viação Itapemirim. Surgiu, então, uma proposta por parte de TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. (SUZANO), manifestando interesse no arrendamento, pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período, de todas as linhas, guichês, marcas e parte dos imóveis operacionais das Recuperandas. Anexa proposta aos autos devidamente assinada pelos representantes da empresa e e-mail por meio do qual recepcionou o referido teor. Entende que uma operação de arrendamento parcial ou total dos ativos e linhas do Grupo Itapemirim mostra-se vantajosa à Massa Falida e aos credores, pois, em linhas gerais: a. Manteria as atividades, ao menos parcialmente, quanto ao serviço de ônibus interestaduais e intermunicipais, fazendo com as respectivas localidades não perdessem, parcial ou totalmente, os serviços de deslocamento; b. Preservaria os ativos arrendados, que restariam sob responsabilidade do arrendante, podendo, ainda, se direcionar recursos para preservação dos ativos restantes; c. Concederia tempo viável para a correta avaliação de todos os ativos para oportuna venda na forma da LREF; d. Traria maior valor aos ativos arrendados, pois a venda oportuna poderia ocorrer em formato de bloco, e sem interrupção das atividades. Considerando-se tal quadro, a atual situação jurídica, financeira e comercial das empresas pertencentes ao Grupo Itapemirim, em especial, os trâmites que seriam necessários perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para se proceder de forma válida com o arrendamento e posterior venda judicial destes ativos, opina que, no ensejo do art. 99, inciso IX da LREF, o Juízo, ao decretar a falência do Grupo, seja determinado o encerramento de suas atividades, lacração de estabelecimentos e arrecadação de ativos, mas, na mesma oportunidade, autorize à Massa Falida a celebração de contrato emergencial de arrendamento de seus ativos nos termos da proposta apresentada, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, em caráter liminar, visando preservar as atividades das linhas, nos termos do art. 117 e seguintes da LRF, até que haja designação de processo competitivo posterior para alienação da operação das linhas. Dispõe o art. 117, da Lei 11.101/2005 que: Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização de Comitê. Assim, resta evidenciado o fato de que a manutenção das linhas junto a ANTT é essencial e, por conseguinte, levando em consideração que a intenção é a continuidade da operação, as linhas devem ser mantidas. Ainda, tal qual pontuado pela auxiliar, o art. 49, da Lei 10.233/2001, o qual trata sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e dá outras providências, dispõe em seus artigos o seguinte: Art. 47-C. A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Art. 48. Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, ou de sua transferência irregular, a Agência extingui-la-á mediante cassação. Art. 49. É facultado à Agência autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência. § 1o A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para continuidade de prestação dos serviços. § 2o A liberdade de preços referida no art. 45 não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa autorizada, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela Agência para as demais outorgas. Ante o exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, por seus próprios fundamentos e ante o teor do art. 49 da legislação supramencionada, não se vislumbrando qualquer prejuízo à coletividade de credores, continuidade da operação das linhas, nem tampouco aos aqui envolvidos no procedimento, então, falimentar. De fato, a sugestão apresentada, no mínimo se denota como (i) uma possibilidade de redução de impactos e prejuízos à sociedade, ao passo que perdurará a prestação dos serviços em relação às linhas ja então exploradas pelo Grupo Itapemirim, mas agora por terceira empresa, e (ii) uma possibilidade de redução de prejuízos à coletividade dos credores, que terão preservados em seu favor os ativos da então massa falida, evitando que percam seu valor de mercado como ocorreria em caso de quebra sem alternativa sugerida quanto a este ponto, viabilizando a arrecadação e expropriação por valor considerável e que reverteria em seu proveito. Visando preservar a publicidade e igualdade de condições que permeiam referido procedimento em concursos de credores, dou ciência aos aqui interessados em relação a proposta de arrendamento dos ativos acostada aos autos, e, nesta oportunidade, AUTORIZO E HOMOLOGO a celebração do contrato entre a Massa Falida e Transportadora Turística Suzano Ltda., nos termos do anexo à presente, em caráter liminar e emergencial, em consonância ao art. 49 da Lei nº 10.223/2001 (ANTT), visando, assim, a liquidação eficiente dos ativos do Grupo Itapemirim, em momento oportuno, resguardando o interesses da coletividade de credores. Ciência a Administradora Judicial, para que proceda aos trâmites necessários e acoste aos autos, em 5 dias, o contrato devidamente assinado pelas partes, sendo a auxiliar a então representante da Massa Falida, para que passe a surtir seus regulares efeitos. Após, oficie-se a ANTT com cópia desta decisão e, ainda, do contrato entabulado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos e sejam procedidas as anotações necessárias em referido órgão. Deverá a Administradora Judicial providenciar, após a assinatura do contrato, o protocolo respectivo junto a ANTT e comprovar nestes autos, em 10 dias. P . R . I . C. Advogados(s): Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Patrícia Andrade Perdigão Costa (OAB 110740/MG), Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB 61066/RS), Fabio de Oliveira Rodrigues (OAB 12239/DF), Wanderson de Almeida Ventura (OAB 15315/ES), Glauco Porto (OAB 43653/PR), Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira (OAB 21275/PB), Adib Omairi (OAB 46529/RS), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Érica da Silva Santos Spagnol (OAB 19388/ES), Darcy Dallapícula (OAB 1414/ES), Michele Del Pino Pessoa Guerra (OAB 29557/PE), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Diego Carlos Pinasco (OAB 11055/ES), Paulo Jose Mendes dos Santos (OAB 34710/DF), Osmar Batista de Oliveira Junior (OAB 70728/MG), Geraldo Antônio Soares Filho (OAB 19719/GO), Ignacio de Loyola Camara Costa (OAB 50513/MG), Glaucia Melremberg Andrade de Carvalho Barboza (OAB 38855/PE), Luiz Fernando Gregori Cordeiro (OAB 179988/MG), Raimundo Nonato Neres (OAB 13823/ES), Florentina Delucca Boecke Filha (OAB 19880/ES), Luiz Armando Cereza (OAB 66384/PR), IGOR BORGES MOYSÉS (OAB 12579/ES), MARKELINE FERNANDES RIBEIRO BRAYNER (OAB 24267/ES), João Carlos Pereira Santos (OAB 16790/PB), Gabriela Araujo Tepedino Alves (OAB 90373/RJ), Giovani Candaten (OAB 35494/SC), Aline Terci Baptisti Bezzi (OAB 11324/ES), Vitoria Portes Ceron (OAB 94456/PR), Dilvo Glustak (OAB 21592/PR), Fabricia Marcos (OAB 84072A/RS), José Eduardo Gonçalves do Amaral (OAB 50659/PR), Nilo Sergio Mesquita Portela (OAB 45164/RJ), Joysane Narcisa de Sousa (OAB 53342/DF), Dione Bernardin (OAB 33427/PR), Francisco Cunha Souza Filho (OAB 16062/PR), Fernanda Lucas Silva (OAB 143043/MG), Eliane Piazzolo (OAB 75557/PR), Raphael Ribeiro Sanches (OAB 13275/ES), Carlos Ferreira (OAB 52030/PR), Maria Ercilia Hostyn Gralha (OAB 11400/RS), Guilherme Henrique de Oliveira Fontes (OAB 168803/MG), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Fabiano Luiz Segato (OAB 24642/PR), Bárbara Eleodora Gonçalves Costa (OAB 207189/RJ), Ricardo Monteiro Werneck (OAB 75780/MG), Jedaías da Silva (OAB 65566/PR), Diego Moura Cordeiro (OAB 14478/ES), Luiz Alberto Rodrigues Pinto (OAB 70333/RJ), Ricardo Belmonte (OAB 254122/SP), Aline Xavier Saloum (OAB 23231/ES), Fabiana Coelho de Goes (OAB 222620/RJ), Fabiana Morais das Neves (OAB 117991/MG), Liana Ferreira (OAB 114574/RJ), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA (OAB 26009/PE), Aristides Feliciano Junior (OAB 17836/DF), MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO (OAB 199531/RJ), Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB 8667/CE), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Mariana Gomes Nunes Feres (OAB 26456/BA), Luiz Alves Machado (OAB 4530/ES), Alexandre Pimentel Machado (OAB 11750/ES), Luiz Carlos Fernandes Junior (OAB 82812/RJ), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), Albalívia de Sá Carvalho (OAB 152453/RJ), JURANDYR SOUZA JR. 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Luz (OAB 24176/SC), Edson Cardoso dos Santos (OAB 10327/SE), Douglas Lima da Costa (OAB 10326/SE), Crislaine Borges Santos (OAB 9793/SE), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Darmanne Abreu Gonçalves Azevedo (OAB 26721/ES), MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 24238/ES), Thiago de Rezende Guimarães (OAB 141885/RJ), Vanessa Garcia das Neves (OAB 23400/ES), THIAGO PIMENTEL MACHADO (OAB 131924/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785B/BA), Lianna Couto de Souza (OAB 150048/RJ), José Antônio Graceli (OAB 8305/ES), Antônio Mateus Ferreira (OAB 38660/MG), Márcia Nass Folador (OAB 15635/ES), Eliana Maia de Oliveira (OAB 205290/RJ), Ana Letícia Lira Correia (OAB 186410/RJ), José Antônio Reder Soares (OAB 57053/RJ), Geraldo Antônio Xodó dos Santos Feres (OAB 43686/MG), Brazilio Bacellar Neto (OAB 7425/PR), Renato Pizzolato (OAB 6239/ES), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), Roberto Gomes Vogel (OAB 48752/RS), Elaine Gonçalves Weiss de Souza (OAB 17059/SC), Murilo Machado Carpaneda Dias (OAB 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Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Emerson Paula da Silva (OAB 355702/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Luís Marcelo Muniz Rastelli (OAB 52464/PR), Gustavo Rezende Feichas (OAB 361671/SP), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), José Eli Salamacha (OAB 389814/SP), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES) |
| 21/09/2022 |
Decretada a Falência
Pelas razões acima invocadas e com fulcro no art. 73, incisos IV e VI, § 1º c/c art. 94, III, b da Lei 11.101/2005, DECRETO hoje a FALÊNCIA de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A (CNPJ: 27.175.975/0001-07); TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A. (CNPJ: 33.271.511/0001-05); ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A. (CNPJ: 34.537.845/0001-32); IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA. (CNPJ: 31.814.965/0001-41);COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA.(CNPJ: 31.719.032/0001-75); FLECHA S.A. TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA (CNPJ: 27.075.753/0001-12), e; VIAÇÃO CAIÇARA LTDA. (CNPJ: 11.047.649/0001-84), observado que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. Portanto: 1) Mantenho como administradora judicial a EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (EXM PARTNERS), CNPJ: 04.938.537/0001-58, representada por Eduardo Scarpellini, já cadastrada nos autos, devendo ser intimada pelo e-mail admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br; Para fins do art. 22, inc. III, deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que, em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) deverá o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da Lei 11.101/2005; 1.4) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, inc. III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o administrador judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca deste deverão ser protocoladas junto ao referido incidente; 1.5) deverá o administrador judicial cumprir com as demais obrigações que lhe foram previstas no art. 2º da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020; 1.6) deverá o administrador judicial providenciar a instauração de incidente para cumprimento do art. 7-A da Lei 11.101/2005, para fins de inclusão dos débitos fiscais no QGC; 1.7) deverá o administrador judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III docaputdo art. 22 desta Lei; 1.8) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias ao pedido de recuperação judicial; 2) Deve o administrador informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência. 2.1) Deve o sócio administrador ou diretores e gestores responsáveis da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Quanto a este teor, ressalto que como administradores das devedoras deverão ser considerados o Sr. Sidnei Piva de Jesus (acionista e presidente do Grupo no momento dos atos que levaram as empresas à quebra) e Sra. Camila de Souza Valdívia (acionista do Grupo Itapemirim e ex sócia do Sr. Piva), Sr. Adilson Furlan (diretor financeiro e operacional) e Karina Mendonça (diretora jurídica e vice-presidente), responsável por compliance e execução do plano, conforme organograma administrativo posição de Dezembro/2021 a Janeiro/2022, sem prejuízo de apurações que se fizerem necessárias desde a data de ajuizamento deste feito. Da mesma forma, considerando o teor da petição de fls. 80.801/80.811 e as menções ali trazidas pelo Sr. Sidnei Piva de Jesus, determino a decretação de indisponibilidade dos bens da empresa Piva Consulting LTDA., bem como o arresto de valores existentes em contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD, diante dos indícios de que há confusão patrimonial entre tal sociedade e o grupo empresarial sobre o qual recai a convolação da recuperação judicial em falência, devendo a serventia providenciar o necessário para inscrição da sociedade empresária no CNIB e no SISBAJUD. 2.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, inc. VII); 3) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, inc. IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, por meio de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. Nesse sentido, deverá a administradora judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido. 3.1) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado; Nesse ponto, deverão os credores e seus patronos observar que as habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 3.2) Oportunamente, expeça-se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o administrador judicial providenciar minuta, em formato word, a ser encaminhada à serventia; 4) Determino, nos termos do art. 99, inc. V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 5) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, inc. VI). 6) Além das comunicações on-line ao Banco Central e às Fazendas da União, Estado e Municípios nos quais as falidas possuem sede (art. 99, inc. XIII e § 2º, LRF), a serem providenciadas pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930, 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome dela. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030, São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 - São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 - São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 - São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; Banco Bradesco S/A. - Cidade de Deus, s/nº = Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 - São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 - Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; 7) Cumpridas as determinações, intimem-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas federal, estadual e municipal. DO ARRENDAMENTO EM CARÁTER LIMINAR E EMERGENCIAL A auxiliar do juízo informa em sua petição que foi abordada por empresa interessada no mercado em relação a arrendamento de ativos envolvendo o Grupo Itapemirim. Tomando como base o disposto no inciso XI do artigo 99 da LREF, pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei, sugere providências. Informa que atualmente, os principais ativos do Grupo Itapemirim seriam seus imóveis restantes lembrando que parte relevante destes ativos foi alienada no ensejo do cumprimento do plano de recuperação judicial e teve destinação não estipulada no Plano de Recuperação Judicial, os veículos de operação (sendo que boa parte destes se encontra depredada dado o deterioramento da situação financeira do Grupo) e, em especial, suas linhas de operação, que abrange Itapemirim e Caiçara. Em contrapartida, menciona que às fls. 79.784/79.786, Ricco Transportes Rodoviário e Turismo Eirelli já manifestou intenção em adquirir linhas da Recuperanda Viação Caiçara, todavia, em um outro contexto processual, e em condições que não se mostravam vantajosas para os credores. Contudo, tal fato reflete que existe interesse do mercado na operação destas linhas Viação Caiçara e Viação Itapemirim. Surgiu, então, uma proposta por parte de TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. (SUZANO), manifestando interesse no arrendamento, pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período, de todas as linhas, guichês, marcas e parte dos imóveis operacionais das Recuperandas. Anexa proposta aos autos devidamente assinada pelos representantes da empresa e e-mail por meio do qual recepcionou o referido teor. Entende que uma operação de arrendamento parcial ou total dos ativos e linhas do Grupo Itapemirim mostra-se vantajosa à Massa Falida e aos credores, pois, em linhas gerais: a. Manteria as atividades, ao menos parcialmente, quanto ao serviço de ônibus interestaduais e intermunicipais, fazendo com as respectivas localidades não perdessem, parcial ou totalmente, os serviços de deslocamento; b. Preservaria os ativos arrendados, que restariam sob responsabilidade do arrendante, podendo, ainda, se direcionar recursos para preservação dos ativos restantes; c. Concederia tempo viável para a correta avaliação de todos os ativos para oportuna venda na forma da LREF; d. Traria maior valor aos ativos arrendados, pois a venda oportuna poderia ocorrer em formato de bloco, e sem interrupção das atividades. Considerando-se tal quadro, a atual situação jurídica, financeira e comercial das empresas pertencentes ao Grupo Itapemirim, em especial, os trâmites que seriam necessários perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para se proceder de forma válida com o arrendamento e posterior venda judicial destes ativos, opina que, no ensejo do art. 99, inciso IX da LREF, o Juízo, ao decretar a falência do Grupo, seja determinado o encerramento de suas atividades, lacração de estabelecimentos e arrecadação de ativos, mas, na mesma oportunidade, autorize à Massa Falida a celebração de contrato emergencial de arrendamento de seus ativos nos termos da proposta apresentada, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, em caráter liminar, visando preservar as atividades das linhas, nos termos do art. 117 e seguintes da LRF, até que haja designação de processo competitivo posterior para alienação da operação das linhas. Dispõe o art. 117, da Lei 11.101/2005 que: Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização de Comitê. Assim, resta evidenciado o fato de que a manutenção das linhas junto a ANTT é essencial e, por conseguinte, levando em consideração que a intenção é a continuidade da operação, as linhas devem ser mantidas. Ainda, tal qual pontuado pela auxiliar, o art. 49, da Lei 10.233/2001, o qual trata sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e dá outras providências, dispõe em seus artigos o seguinte: Art. 47-C. A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Art. 48. Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, ou de sua transferência irregular, a Agência extingui-la-á mediante cassação. Art. 49. É facultado à Agência autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência. § 1o A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para continuidade de prestação dos serviços. § 2o A liberdade de preços referida no art. 45 não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa autorizada, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela Agência para as demais outorgas. Ante o exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, por seus próprios fundamentos e ante o teor do art. 49 da legislação supramencionada, não se vislumbrando qualquer prejuízo à coletividade de credores, continuidade da operação das linhas, nem tampouco aos aqui envolvidos no procedimento, então, falimentar. De fato, a sugestão apresentada, no mínimo se denota como (i) uma possibilidade de redução de impactos e prejuízos à sociedade, ao passo que perdurará a prestação dos serviços em relação às linhas ja então exploradas pelo Grupo Itapemirim, mas agora por terceira empresa, e (ii) uma possibilidade de redução de prejuízos à coletividade dos credores, que terão preservados em seu favor os ativos da então massa falida, evitando que percam seu valor de mercado como ocorreria em caso de quebra sem alternativa sugerida quanto a este ponto, viabilizando a arrecadação e expropriação por valor considerável e que reverteria em seu proveito. Visando preservar a publicidade e igualdade de condições que permeiam referido procedimento em concursos de credores, dou ciência aos aqui interessados em relação a proposta de arrendamento dos ativos acostada aos autos, e, nesta oportunidade, AUTORIZO E HOMOLOGO a celebração do contrato entre a Massa Falida e Transportadora Turística Suzano Ltda., nos termos do anexo à presente, em caráter liminar e emergencial, em consonância ao art. 49 da Lei nº 10.223/2001 (ANTT), visando, assim, a liquidação eficiente dos ativos do Grupo Itapemirim, em momento oportuno, resguardando o interesses da coletividade de credores. Ciência a Administradora Judicial, para que proceda aos trâmites necessários e acoste aos autos, em 5 dias, o contrato devidamente assinado pelas partes, sendo a auxiliar a então representante da Massa Falida, para que passe a surtir seus regulares efeitos. Após, oficie-se a ANTT com cópia desta decisão e, ainda, do contrato entabulado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos e sejam procedidas as anotações necessárias em referido órgão. Deverá a Administradora Judicial providenciar, após a assinatura do contrato, o protocolo respectivo junto a ANTT e comprovar nestes autos, em 10 dias. P . R . I . C. |
| 21/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 20/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41636449-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2022 21:24 |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41635645-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2022 18:54 |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41635195-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2022 18:12 |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41619423-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2022 11:17 |
| 13/09/2022 |
Documento Juntado
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| 13/09/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 13/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41608080-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 09:47 |
| 12/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2022 |
Documento Juntado
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| 12/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 09/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 09/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 08/09/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 08/09/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 08/09/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 08/09/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 08/09/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 08/09/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 08/09/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 08/09/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 06/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41567448-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/09/2022 11:26 |
| 06/09/2022 |
Documento Juntado
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| 06/09/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 06/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 06/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41560211-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 15:27 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41556724-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 11:05 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41555966-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 10:01 |
| 02/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41545465-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/09/2022 00:30 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41536365-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/09/2022 09:54 |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41529270-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2022 14:06 |
| 30/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 30/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 30/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 30/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 30/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/08/2022 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41508298-8 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 29/08/2022 13:52 |
| 26/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41499744-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/08/2022 15:33 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41491862-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 16:40 |
| 25/08/2022 |
Documento Juntado
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| 25/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2022 |
Documento Juntado
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| 25/08/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 25/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41481744-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/08/2022 16:24 |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41475048-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 20:51 |
| 23/08/2022 |
Documento Juntado
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| 23/08/2022 |
Documento Juntado
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| 23/08/2022 |
Documento Juntado
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| 23/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2022 |
Documento Juntado
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| 23/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 23/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 23/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41465343-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/08/2022 23:19 |
| 23/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41460709-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 15:46 |
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41457777-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 12:09 |
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41457600-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 11:51 |
| 22/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0035310-92.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 21/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41455305-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2022 22:42 |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41450971-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 16:21 |
| 19/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41446962-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 11:23 |
| 19/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 19/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 19/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 19/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41433254-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 17:56 |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41429983-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 15:05 |
| 16/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 15/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41405033-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2022 01:23 |
| 13/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41395551-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 19:39 |
| 11/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2022 |
Certidão Juntada
|
| 11/08/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 11/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41379878-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 12:11 |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41377827-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 09:24 |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41372927-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 16:00 |
| 09/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 09/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 09/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 09/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 09/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41361499-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 15:20 |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41358407-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 11:31 |
| 07/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41356321-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2022 14:55 |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41354107-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 18:06 |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41352824-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 16:48 |
| 05/08/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41351326-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/08/2022 15:25 |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41344731-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 18:05 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41327681-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 09:39 |
| 03/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/08/2022 |
Certidão Juntada
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| 03/08/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 03/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 03/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 03/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41325928-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2022 19:11 |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41323368-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 16:39 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41316852-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 21:38 |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41316379-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 20:05 |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41312663-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 16:04 |
| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41304354-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 17:47 |
| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41302938-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 16:21 |
| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41301504-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 14:54 |
| 30/07/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41301139-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/07/2022 14:29 |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41292099-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2022 14:40 |
| 27/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41268381-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 10:19 |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41259373-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2022 12:33 |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41257985-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 10:59 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1214/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41253525-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2022 17:26 |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41250644-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2022 14:38 |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41249540-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 13:08 |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41247734-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 10:47 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1214/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 80.579/80.588. 2. Fls. 80.658/80.659, Fls. 80.205/80.348, Fls. 80.813/80.816, Fls. 80.948/80.953, Fls. 81.181/81.186, Fls. 81.187/81.196, Fls. 81.202/81.213, Fls. 81.482/81.492, Fls. 81.592/81.593, Fls. 81.955/81.976, Fls. 82.002/82.016. As habilitações e divergências de crédito deverão ser apresentadas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 80.613/80.617. Trata-se de manifestação da Administradora Judicial tendo em vista informações obtidas no curso da semana do dia 25/05/2022, por meio da qual requereu a intimação das Recuperandas, na pessoa do Sr. Sidnei Piva de Jesus, da patrona do Grupo Itapemirim Dra. Karina de Oliveira Guimarães Mendonça, bem como do Sr. Jaime Garces Martins Filho, nomeado como Diretor de Operação e Manutenção do Grupo Itapemirim, a fim de que prestassem esclarecimentos. Alega ter obtido conhecimento de que no dia 25/05/2022 o Sr. Jaime Garces Martins Filho comunicou alguns colaboradores do Grupo Itapemirim que implementaria novo sistema de gestão de vendas de passagens rodoviárias, ao passo que a partir de então seria o novo proprietário do Grupo em recuperação, motivo pelo qual a Administradora entrou em contato com o suposto comprador (novo dono) a fim de certificar eventual elaboração de contrato de compra e venda, bem como se houve pagamento de alguma quantia a título de garantia para assegurar a efetividade do negócio. Em resposta, obteve conhecimento de que ocorreu a celebração de instrumento de Promessa de Compra e Venda, o qual seria apresentado em momento posterior à auxiliar do juízo, e, ainda, que no ato da celebração houve o deslocamento do próprio Sidnei Piva de Jesus até o cartório para a assinatura do termo e reconhecimento de firma. Destacou ainda a auxiliar deste juízo que em consulta de praxe realizada em extratos bancários, verificou a efetiva modificação no sistema de vendas de passagens rodoviárias e alteração na forma de entrada de recursos financeiros inerentes às vendas realizadas. Além disso, que foi possível observar uma ausência de entrada de recursos nas contas do Grupo desde o dia 26/05/2022. Às fls. 80.692/80.706, as Recuperandas peticionam no sentido de complementar as informações prestadas pela Administradora Judicial, noticiando que tomaram conhecimento da existência de contrato de intenção de compra e venda no dia 30/05/2022 e que referido instrumento não foi performado, por necessitar de autorização judicial e do regulatório da ANTT, juntando documentos que atestariam a não efetivação do negócio jurídico. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, em que pese as Recuperandas tenham juntado aos autos fichas cadastrais simplificadas obtidas na JUCESP, não acostaram aos autos a íntegra do suposto contrato de compra e venda entabulado entre as partes, ainda que não tenha surtido seus regulares efeitos pela não concretização. Ademais, assiste razão a Administradora Judicial em informar ao Juízo o ocorrido, visto que, caso de fato houvesse a assinatura do Sr. Sidnei Piva de Jesus, o teor do negócio seria considerado inválido, pelo resultado da Assembleia Geral de Credores que retirou o promitente vendedor da Gestão do Grupo em Recuperação Judicial, conforme Ata acostada em fls. 80.115/80.187 no presente feito. Ainda assim, o teor inerente ao referido contrato está sendo tratado no incidente distribuído pela Administradora Judicial, sob segredo de justiça, por meio dos autos nº 1060199-93.2022.8.26.0100, e ali serão apurados os fatos relativos à tentativa de alienação da operação empresarial em recuperação judicial sem autorização do Juízo ou dos credores em AGC. Portanto, por ora, todas as questões relativas tal ocorrência deverão ser tratadas nos autos do incidente supra mencionado. Ciência às partes. Aguarde-se o deslinde do feito incidental e o levantamento de sigilo em momento oportuno. 4. Fls. 80.660/80.661, Fls. 80.789/80.792, Fls. 80.812, Fls. 81.023/81.028, Fls. 81.029/81.030, Fls. 81.158/81.173, Fls. 81.527/81.528. Trata-se de peticionamentos de credores noticiando que estão arrolados no quadro geral de credores, todavia, não receberam nenhum valor até o momento. Requereram a intimação das Recuperandas para que comprovem o pagamento de seus respectivos créditos já habilitados. Deverão os credores observar o item 14 da decisão de fls. 80.579/80.588. 5. Fls. 80.662/80.664, Fls. 80.665, Fls. 80.709, Fls. 81.037/81.048, Fls. 81.136/81.137, Fls. 81.138/81.157, Fls. 81.222/81.224, Fls. 81.397/81.402. Trata-se de peticionamentos de credores informando dados bancários para pagamento de seus créditos. Conforme previsto na Cláusula 12.1 do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, os credores deverão encaminhar seus dados bancários para o e-mail: pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br. Intimem-se para ciência e providências cabíveis. 6. Fls. 80.707/80.708. As Recuperandas requerem a concessão do prazo de 60 dias para o cumprimento das determinações judiciais e informações solicitadas pela Promotoria e Administradora Judicial, em razão da entrada dos novos Gestores. Levando em consideração a urgência da prestação de informações e, inclusive, o atual momento do processo de Recuperação Judicial, não há que se falar em prorrogação dos prazos para a prestação das respectivas informações. Intimem-se os antigos gestores, na pessoa de sua antiga patrona, Dra. Karina de Oliveira Guimarães Mendonça e do antigo Gestor, Sr. Sidnei Piva de Jesus, a fim de que apresentem as informações necessárias nos termos supra, no prazo improrrogável de 10 dias. 7. Fls. 80.710/80.722. A nova gestora, Transconsult Serviços de Consultoria LTDA, dá ciência acerca do teor da decisão de fls. 80.579/80.588, a qual homologou as deliberações tomadas pelos credores em Assembleia Geral de Credores realizada em 18/05/2022, e informa que prestará os esclarecimentos necessários no tocante a manifestação das Recuperandas de fls. 80.195 e fls. 80.364, assinadas pela até então patrona das Recuperandas, Dra. Karina de Oliveira Mendonça e Piva Consulting LTDA, que pretendiam tirar a credibilidade da empresa nomeada pelos credores. Ciência aos interessados. 8. Fls. 80.723. Peticionamento do credor Poletto & Possmai Sociedades de Advogados informando que o seu crédito foi devidamente quitado, pleiteando ao final sua desabilitação dos autos. Providencie a serventia o necessário. 9. Fls. 80.756/80.758, Fls. 80.759/80.761. A credora Edeni Regina Barthus informa que está relacionada no Quadro Geral de Credores das Recuperandas como titular da quantia de R$ 94.005,61 (noventa e quatro mil, cinco reais e sessenta e um centavos). Regulariza sua representação processual acostando aos autos documentos procuratórios pertinentes para o recebimento de intimações e demais atos processuais. Ato subsequente, em manifestação de fls. 80.759/80.761, acosta aos autos documento que comprova o encaminhamento de seus dados bancários às Recuperandas por e-mail (pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br), requerendo, por fim, que a Administradora Judicial seja instada a se manifestar no tocante ao pagamento do valor que lhe é devido. Deverão os credores observar o item 14 da decisão de fls. 80.579/80.588. 10. Fls. 80.762/80.767, Fls. 80.788. Transconsult Serviços de Consultoria LTDA informa que se reuniu em 30/05/2022 com as equipes do Grupo Itapemirim, da Administradora Judicial e Watchdog, na intenção de se inteirar sobre os acontecimentos e demandas urgentes que pendem de providências. Contudo, percebeu que não dispõem de informações básicas sobre o funcionamento da empresa. Ato subsequente, providenciaram a notificação dos antigos patronos das Recuperandas no tocante à revogação de seus poderes, restando cancelada por definitivo a procuração e eventuais substabelecimentos dela decorrentes, acostando aos autos troca de e-mails respectiva. Ante o cenário de transição e sob o argumento de dificuldades em conseguir informações básicas inerentes ao funcionamento diário do Grupo Itapemirim, pleiteia a suspensão pelo prazo de 60 dias de todos os processos e incidentes correlatos à Recuperação Judicial. Às fls. 80.788, os credores LIGO CAPITAL FUND LTD., CRISTIANOCOIMBRA BUENO FELDMAN e ANA MARIA COIMBRA BUENO FELDMAN, OSVALDO MONTEIRO DE CARVALHO JUNIOR, PANNONICAINTERNATIONAL INC., PAULO ROBERTO DA COSTA LIMA e SONIAREGINA FERREIRA LIMA, QUELUZ ASSET MANAGEMENT LIMITED, GH- GENERAL HOLDINGS INVESTMENTS INC., PHOENIX INVESTINGLIMITED, MARIA DA LUZ MARQUES SCHULZ, F.G. INVESTIMENTS CO.LTD., OHN HENRY SCHULZ, FUNDACIÓN FERNANDO SANCHEZ, RAFAELMUÑOZ DE LEYVA e INMACULADA LATORRE MARTIN, e RAÍZEN S.A, manifestaram concordância com o pleito das Recuperandas de fls. 80.762/80.763, no tocante a suspensão de todos os prazos deste processo e incidentes correlatos a Recuperação Judicial do Grupo Itapemirim. DECIDO. Indefiro o requerimento de suspensão dos prazos processuais. Embora a situação das recuperandas seja frágil e sem se olvidar da necessidade da nova gestão tomar ciência de todos os meandros da operação, o pedido formulado é demasiadamente genérico, sem qualquer exposição de indicativos concretos para a adoção de providência tão excpecional. Outrossim, a celeridade é a regra nos processos de recuperação judicial, mormente após a reforma introduzida pela Lei 14.112/2020, que determinou a fluência dos prazos em dias corridos para os atos processuais de primeiro grau de jurisdição. Tudo isso já era de ciência da nova gestão no momento de assunção das funções. Portanto, não há elementos concretos, sejam de ordem processual ou de ordem econômica, para que seja deferido maior alargamento deste procedimento, ante a precariedade da operação em seu estágio atual, o inadimplemento dos créditos concursais e o aumento do passivo extraconcursal. No mesmo passo, o relatório determinado em decisão de fls. 80.579/80.588 deve ser apresentado justamente contemplando o atual cenário em que as empresas do grupo em recuperação se encontram,com a menção detalhada de todas as dificuldades enfrentadas e das informações que não foram obtidas, e os motivos daí decorrentes, demonstrando, ainda, as diligências e providências tomadas pela nova gestão no intuito de atender a contento o comando judicial. Desse modo, indefiro o requerimento, mantendo a decisão anterior, recomendando à nova gestão o cumprimento fiel de seus deveres. 11. Fls. 80.793/80.800. Peticionamento de Transconsult Serviços de Consultoria LTDA. acerca da manifestação de fls. 80.195/80.212, acostada aos autos pelas Recuperandas, representadas por seus antigos patronos. Informam que elas alegaram algumas situações que, se fossem verdade, impediriam a continuidade dos serviços prestados pela gestão nomeada em Assembleia Geral de Credores. Assim, noticiam que as tentativas de enquadrar o então gestor em causas de impedimento prevista pelos art. 21 e 30, caput e §1º da Lei nº 11.101/05 foram em vão. Acerca da alegação de que o Sr. Eduardo Abrahão haveria trabalhado para as Recuperandas por 20 anos, refutam levando aos autos a informação de que, em verdade, possuiu relação com a empresa, porém como representante de pessoa jurídica contratada e que, em que pese tenha integrado o quadro de funcionários como Diretor de Operações da Viação Itapemirim, isto ocorreu na década de 90, não tendo quaisquer contatos com os então gestores e os anteriores na linha de sucessão. No tocante ao apontamento de que a sugestão de nomeação da Transconsult teria sido realizada pelo antigo representante da Andrea Cola, alegam pontuando que foi procurado em razão de sua experiência e por um grupo de credores. Não só, destacam que inclusive foi devidamente apresentado à Dra. Karina de Oliveira Guimarães Mendonça em momento anterior à realização de Assembleia e que foi pego de surpresa nos ataques despendidos contra ele. No que diz respeito a suposta falta de capacidade técnica e financeira para o exercício do cargo" em razão do capital social insuficiente e local de sua sede, destaca que a lei não estabelece como requisito a integralização de capital social mínimo para assunção de gestão de empresas em Recuperação Judicial e, ainda que a única importância é de que a gestão seja levada a cabo por pessoa idônea e especializada. Ademais, tecem considerações acerca dos apontamentos realizados pela Piva Consulting LTDA em fls. 80.364/80.370. Ao final, informam que as acusações não condizem com os documentos acostados nos autos, concluindo que é apenas uma tentativa frustrada de obstruir a atuação da nova gestão. Prestados esclarecimentos, não há, por ora, nenhum elemento concreto no sentido de que a gestora nomeada pelos credores tenha envolvimento direto e imediato com pessoas ligadas à família Cola, razão pela qual deve ser mantida a decisão que homologou o resultado da AGC. No mais, o eduzido capital social da atual gestora, de fato, não é impedimento para que ela assuma o exercício de suas funções na condução do grupo em recuperação judicial. No entanto, é de ser destacado que diminuto capital social de sociedades pode funcionar, a depender dos elementos do caso concreto, como um dos fatores de desconsiderção de personalidade jurídica, quando ficar provado que tal circunstância existiu justamente para evitar a aplicação da regra de responsabilidade patrimonial em sede de responsabilização por danos. Desse modo, por ora, nada há que impeça a atual gestão de exercer suas funções na busca de soerguimento do grupo empresarial. 12. Fls. 80.801/80.811. Embargos de Declaração opostos por Sidnei Piva de Jesus e Piva Consulting LTDA em face da decisão de fls. 80.579/80.588 alegando omissão em seu teor, ao passo que não fora esclarecida qual seria a posição ou espaço processual a ser ocupado por Sidnei Piva, visto ser o único titular patrimonial das Recuperandas e teria o interesse acerca da fiscalização dos negócios sociais inerentes ao Grupo Itapemirim. Traz à baila os arts. 1.019, 1.020 e 1.021 do Código Civil, que dispõem acerca da obrigatoriedade dos administradores em prestar contas aos sócios, bem como respectivos balanços patrimoniais e, ainda, acerca da sua possibilidade em poder a qualquer tempo examinar os livros e documentos inerentes ao funcionamento da empresa. Pretende que seja concedida a nomeação de watchdog de sua confiança, conforme foi assegurado tal direito aos credores, para fins de acompanhamento/fiscalização mais fiel a realidade dos atos tomados. Entendem que a decisão também é obscura ao passo que houve revogação de poderes de sócio investido em esfera criminal e não no âmbito da Recuperação Judicial. Entende que a nomeação do novo gestor não teve exigência de comprovação de sua independência e autonomia anteriormente à efetiva homologação do ato assemblear, ao passo que foi apenas levado pelo advogado de alguns bondholders e que o representante, ainda, nem sequer é sócio da empresa, mas sim seus filhos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto aos aclaratórios, recebo, vez que tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento, tendo em vista inexistência da necessidade de integração do julgado. Isso porque as informações pretendidas podem ser extraídas dos RMAs formulados pela Administradora Judicial e pelos relatórios do watchdog nomeado. Outrossim, o Sr. Sidnei tem descumprido reiteradamente todos os deveres processuais e empresariais na condução da gestão do grupo empresarial e deve ter maior acuidade com seu posicionamento processual nada colaborativo. Desse modo, além de negar provimento aos aclaratórios, determino que o Sr. Sidnei promova a entrega de todas as informações solicitadas pela atual gestão, pela Administradora Judicial e pelo watchdog, no prazo estabelecido no item 06 desta decisão, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das apurações de ordem penal já instauradas. 13. Fls. 80.817/80.880. Anote-se. 14. Fls. 80.888/80.927. A União (Fazenda Nacional) expõe que as pessoas jurídicas do grupo econômico em recuperação devem, a título de tributos federais, mais de R$ 1,5 Bilhão. Desse montante, mais de R$ 900 milhões correspondem à dívida ativa de natureza não previdenciária, e mais de R$ 50 milhões correspondem à dívida de FGTS CSSP (equiparado a crédito trabalhista). Informa, ainda, que houve tentativa das Recuperandas em transacionar acordo, contudo foram utilizados parâmetros não condizentes com a legislação vigente. Assim, requer que o aditivo não seja homologado, além de que o Grupo seja impedido de qualquer tipo de alienação de ativos, os quais poderão servir de substrato para lastrear a eventual e, ao que tudo indica, incontornável liquidação judicial das Recuperandas. Ciência aos interessados. 15. Fls. 80.928. Anote-se 16. Fls. 80.954/81.022. A Administradora Judicial comparece aos autos, no tocante às determinações constantes da decisão de fls. 80.579 s.s., com destaque para a parte da distribuição de incidente sob segredo de justiça que contém informações inerentes ao cumprimento das determinações legais no atual cenário da Recuperação Judicial, o qual tramita sob o nº 1060199-93.2022.8.26.010. Ciência aos interessados. 17. Fls. 81.174/81.177. Peticionamento de José Roberto Neves Amorim informando ser leiloeiro nos autos da Ação de Execução nº 1049747-97.2017.8.26.0100 e que ocorrerá leilão em 18/07/2022 (1ª praça), momento em que será objeto do certame carros de propriedade do Sr. Sidnei Piva de Jesus. Ciência às partes e à Administradora Judicial. 18. Fls. 81.178. Peticionamento de André Onofre requerendo o descadastramento de seus patronos do presente feito. Providencie a serventia o necessário. 19. Fls. 81.199/81.201. Cumpra-se a decisão monocrática, para cancelar a indisponibilidade de bens ali determinada. 20. Fls. 81.259/81.322. Transconsult Serviços de Consultoria LTDA. requer a concessão de stay period tardio em razão da atual situação do processo, sob o fito de estar seguindo trâmites anormais e deter inúmeras peculiaridades. Sustenta que a concessão do benefício é premissa necessária, ao passo que os próprios credores acreditam na efetiva recuperação da empresa, tendo sido a própria nomeação de novo gestor uma prova de tal afirmativa. Acosta aos autos laudo prévio de pendências e providências necessárias para a regularização do Grupo, indicando, ainda, que parte dos veículos da frota estão inoperantes, existindo uma relação considerável de ativos que não foram localizados. Apresenta uma relação de situações de risco inerentes ao procedimento a ser adotado. Às fls. 81.493/81.507 a nova gestão, mais uma vez, comparece aos autos e pretende a concessão de prazo superior ao concedido para apresentação de documentação definitiva em consonância as exigências da decisão de fls. 80.579/80.588, em virtude do cenário de dificuldades na obtenção de informações acerca da contabilidade da empresa e até mesmo relativa à folha de funcionários em atuação. Indefiro todos os requerimentos. A apresentação de relatório nos termos da decisão em referência objetiva a visualização justamente de relato no tocante ao deslinde do procedimento de Recuperação, bem como atividades das recuperandas e status atual, complementarmente ao trabalho que vem sendo assiduamente desenvolvido pela Administração Judicial e Watchdog. Quanto ao Plano a ser apresentado, também não há que se falar em prorrogação de prazo, ante a urgência que se enfrenta no cenário em tela, partindo pela premissa básica de defesa dos interesses dos credores, que há considerável tempo não recebem o valor que lhes é devido, nos termos já noticiados neste feito. Ademais, quando a nova gestão de propôs a trabalhar no presente caso, já possuía conhecimento do cenário que enfrentaria, ao menos em primeiro plano. Não é novidade para os aqui envolvidos na presente recuperação judicial que há falta de documentação contábil fornecida por parte das Recuperandas, nem tampouco ausência de controles fidedignos, e, ainda, inadimplemento do Plano de Recuperação Judicial. Os relatórios mensais de atividade do administrador judicial, bem como últimas decisões proferidas nos presentes autos deixam evidente tal contexto. Ademais, a própria afirmativa trazida aos autos pela nova gestão no sentido de que existem situações de risco inerentes ao processo e que necessitam de tempo além do estipulado para tomar as rédeas da empresa corroboram com a necessidade de tomada de medidas econômicas emergenciais, resguardando os interesses da coletividade dos credores e a aplicabilidade das premissas básicas do instituto recuperacional, cumprindo com as suas finalidades essenciais. Assim, a atual gestão deve se ocupar em trazer soluções econômicas imediatas para manutenção da atividade empresarial em funcionamento ao invés de buscar medidas de alavancagem processual que apenas tornam a situação operacional ainda mais caótica, o que não se coaduna com os objetivos da Lei 11.101/2005, uma vez que, se a operação não mais possui condições de se manter, devem ser adotadas medidas para a mais rápida realocação de ativos através da falência, inclusive com a possibilidade de continuidade de parte da atividade para a manutenção dos benefícios sociais da empresa e possível maximização de ativos em favor de credores, sobretudo diante da nova redação do art. 75 da lei de regência, ao estabelecer que os objetivos do processo falimentar são a busca da preservação da utilização produtiva dos bens, o que pode ocorrer pela gestão de outras empresas, além de liquidação célere e eficiente de atividades inviáveis, com vistas à realocação eficiente dos recursos na economia. Como dito acima, no momento da assunção da gestão, o peticionário já tinha ciência das inúmeras dificuldades da operação empresarial, não sendo cabível alegar agora a necessidade de mais tempo para o cumprimento de suas obrigações. A quebra, por ora, pode não ser do interesse dos credores. Mas, com as devidas vênias, os resultados obtidos nas assembelias gerais de credores gozam de autonomia e não de soberania, como comumente se diz, haja vista sempre tais deliberações se sujeitarem ao império da lei. O que deve a nova gestão é cuidar em buscar soluções econômicas que tenham efetividade na manutenção da rentabilidade das empresas, ou até mesmo alegar que já não mais existem condições de manutenção da operação e a necessidade de quebra. O que não possui espaço neste momento é o prologamento do procedimento em termos genéricos e já conhecidos, o que somente contribuirá ainda mais para a derrocada das recuperandas. Portanto, indefiro os requerimentos, mantendo-se a decisão anterior. 21. Fls. 81.327/81.392. Quadro Geral de Credores acostado aos autos pela Administradora Judicial, com posição de 31/05/2022. Ciência aos interessados. 22. Fls. 81.403/81.409. Peticionamento de FLORISVALDO APARECIDO HUDINIK e HUDINIK EXCELLENCE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. refutando o teor da decisão de fls. 78.010/78.018, por meio da qual restou determinada a indisponibilidade de bens dos peticionantes. Informam que interpuseram Agravo de Instrumento com efeito suspensivo na intenção de reformar a decisão. Contudo, vem ao presente feito delinear as suas funções e atribuições prestadas ao Grupo Itapemirim, como forma de comprovar que foram contratados para prestação de serviços de Chief Executive Officer (CEO) do modal rodoviário das Recuperandas, ao passo que não teriam nenhum poder de tomada de decisões por si só, além de que sempre teriam prestado todas as informações solicitadas pela Administradora Judicial e sempre se colocaram à disposição para prestar esclarecimentos necessários. Por fim, informam que nunca fizeram parte do grupo financeiro das Recuperandas e não podem responder por qualquer ato de ingestão. Em que pese o teor das alegações, mantenho a íntegra do teor da decisão anteriormente proferida por suas próprias razões. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 23. Fls. 81.949/81.954, Fls. 81.890. Desentranhe-se 24. Fls. 82.055/82.083. Trata-se de petição do Administrador judicial, no qual ele narra diversas dificuldades para manutenção da operação empresarial em recuperação judicial, ao apontar: Descumprimento do Plano de Recuperação Judicial no tocante ao pagamento de credores, destinação de valores angariados de leilões para fins diversos do previsto em Plano de Recuperação Judicial, bem como esvaziamento patrimonial das empresas à luz das transferências em benefício próprio do Sr. Sidnei, de quantias constantes em Escrow account; Desvio de dinheiro (R$ 45 milhões de reais) de conta judicial da Recuperação Judicial para criação da Ita Linhas Aéreas; Inobservância no cumprimento de suas obrigações fiscais e até mesmo inexistência de interesse em realizar parcelamento tributário, em conformidade com legislação vigente, além da dívida extraconcursal constar em aberto acima de R$ 2 bilhões, sendo tributárias, trabalhistas e despesas correntes das atividades; Inúmeros protestos ocorridos em momento posterior a distribuição do pedido de Recuperação Judicial; Ausência de apresentação junto à Administradora de demonstrações contábeis imprescindíveis, bem como informações inerentes à folha e pagamento de funcionários; Entradas operacionais visivelmente menores do que saídas de recursos, sendo a proporção de R$ 266.173.036 > R$ - 295.645.503; Inadimplemento de obrigações trabalhistas desde o mês de Dezembro/2021 até o presente momento (Junho/2022) e demissões em massa realizadas no período de gestão do Sr. Sidnei, sem qualquer adimplemento de verbas rescisórias; Redução significativa do quadro de Colaboradores de 3.776 em 2017 para 197 em 2022, além do inadimplemento de salários dos funcionários que seguem integrando o quadro de colaboradores do Grupo Itapemirim; Greve de funcionários, depredação de ônibus e outros fatores que dizem respeito a inexistência de recursos para custear custos fixos e essenciais a operacionalização da empresa; Cancelamento de concessão de linhas perante a ANTT e consequente paralisação das atividades; Redução do faturamento das Recuperandas a patamares insignificantes, evidenciado através das entradas de recursos ocorridas no mês de Junho/2022 na ordem de R$ 373.391,97, valor irrisório quando comparado com a média do ano de 2021, que perfez a importância de R$ 15.603.614,68; Tentativa de alienação de quotas do Grupo Itapemirim sem qualquer notícia concreta nos autos, cujo valor da operação seria custeado pelo percentual do próprio faturamento da Itapemirim. Ao final, postulou a convolação da recuperação judicial em falência, sobretudo porque a nova gestão não apresentou alternativas que pudessem afastar o caótico quadro do grupo em recuperação judicial, salientando a preocupação de perda das linhas de ônibus pela ausência de operação. Petição de LIGO CAPITALFUND LTD às fls. 82.177/82.178, requerendo o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a petição do auxiliar do Juízo. Petição de Viação Garcia, na qual apresenta proposta de arrendamento das linhas das recuperandas, às fls. 82.200/82.201. Diante da urgência do caso, dos prazos já estabelecidos pela decisão judicial de fls. 80.579/80.588 em seu item 14 e da fundamentação já exposta no item 20 desta decisão, confiro às recuperandas, pela nova gestão, o prazo de 05 dias para manifestação, bem como para eventuais interessados. Após, determino a remessa dos autos ao MP, para que se manifeste também no prazo de 05 dias. Ao final, tornem conclusos com urgência. 25. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira (OAB 21275/PB), Adib Omairi (OAB 46529/RS), Patrícia Andrade Perdigão Costa (OAB 110740/MG), Érica da Silva Santos Spagnol (OAB 19388/ES), Darcy Dallapícula (OAB 1414/ES), Michele Del Pino Pessoa Guerra (OAB 29557/PE), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - 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Neto (OAB 154694/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), Wglaney Fernandes da Silva (OAB 111987/SP), Getulio Bastos Ferreira (OAB 121323/SP), Luis Fernando Caldas Vianna (OAB 118920/SP), Juracy Pereira da Silva (OAB 118699/SP), Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP), Francisco Jose Franze (OAB 116265/SP), Henrique Antonio Patarello (OAB 114949/SP), Almir Clovis Moretti (OAB 125840/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP), Eliane Rosa Felipe Geronazzo (OAB 111477/SP), Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Vicente Borges da Silva Neto (OAB 106265/SP), Mario Jose Garcia (OAB 104797/SP), Flavia Regina Rapatoni (OAB 141669/SP), Marlei de Fatima Rogerio Colaço (OAB 134272/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Valdenir Barbosa (OAB 137388/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Paulo Sergio Galterio (OAB 134685/SP), Edson Antonio de Souza (OAB 126016/SP), Ana Paula Menezes Faustino (OAB 134228/SP), Jose Eugenio Collares Maia (OAB 133974/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Shirley Viviani Carreri (OAB 130032/SP), Luciana Takito (OAB 127439/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Luiz Felipe Rangel Aulicino (OAB 211329/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Tânia Lúcia de Lemos Ferreira (OAB 214648/SP), Maurilio de Barros (OAB 206469/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB 206321/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luciana Martinez Fonseca (OAB 198054/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adilson da Silva Pinto (OAB 226607/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Cristiane Dallabona (OAB 215407/SP), Amanda Moreira Joaquim (OAB 173729/SP), Gerson Laurentino da Silva (OAB 178182/SP), Leonardo Rolim Dias de Aguiar (OAB 182930/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP), Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Fabio de Alencar Karamm (OAB 184968/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Daniel Onezio (OAB 187100/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Henrique de Campos Brochini (OAB 184991/SP), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Raquel Ferreira Belchior (OAB 400554/SP), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Rafael Cunha Barbara (OAB 99299/RJ), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO (OAB 2527/SE), Antônio Carlos de Aguiar Acioli Lins (OAB 23877/PE), Fábio Jardim Rigueira (OAB 159434/RJ), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), JOSÉ CORDEIRO CAMPOS JUNIOR (OAB 75896/MG), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Gabriela Nunes Santana E Silva (OAB 401889/SP), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), MAURÍCIO JOSÉ DE ALMEIDA MUNIZ (OAB 20411/PE), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Sandra Regina Martins (OAB 405603/SP), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Sayonara de Freitas (OAB 207601/RJ), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), JANINE PAULUCIO LOUZADA (OAB 24531/ES), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Luciano Leite Barbosa da Frota (OAB 22237/CE), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Carla Rita Bracchi Silveira (OAB 14044/BA), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Daniela Correa Santos (OAB 395692/SP), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Filipe Alves da Mota (OAB 22945/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Jurema Alves do Nascimento Almawi (OAB 80785/RJ), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Alex Sampaio Martins (OAB 389820/SP), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Fabíola 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30946/BA), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção (OAB 22709/BA), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), FABIANE DE SOUSA ARAUJO (OAB 25010/CE), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Guilherme Teixeira de Souza (OAB 83096/MG), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Karina Krysthina da Silva (OAB 320855/SP), Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB 348633/SP), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Valter Lúcio Correia (OAB 19427/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Dorival Silva Neto (OAB 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(OAB 59505/RJ), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Deinize Maria Caldas da Costa (OAB 325821/SP), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Diego Scariot (OAB 321391/SP), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB 340808/SP), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA FERNANDES (OAB 70357/RS), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), José Eli Salamacha (OAB 389814/SP), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Gustavo Rezende Feichas (OAB 361671/SP), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE) |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41245225-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 19:15 |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41243436-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2022 17:18 |
| 21/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 80.579/80.588. 2. Fls. 80.658/80.659, Fls. 80.205/80.348, Fls. 80.813/80.816, Fls. 80.948/80.953, Fls. 81.181/81.186, Fls. 81.187/81.196, Fls. 81.202/81.213, Fls. 81.482/81.492, Fls. 81.592/81.593, Fls. 81.955/81.976, Fls. 82.002/82.016. As habilitações e divergências de crédito deverão ser apresentadas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 80.613/80.617. Trata-se de manifestação da Administradora Judicial tendo em vista informações obtidas no curso da semana do dia 25/05/2022, por meio da qual requereu a intimação das Recuperandas, na pessoa do Sr. Sidnei Piva de Jesus, da patrona do Grupo Itapemirim Dra. Karina de Oliveira Guimarães Mendonça, bem como do Sr. Jaime Garces Martins Filho, nomeado como Diretor de Operação e Manutenção do Grupo Itapemirim, a fim de que prestassem esclarecimentos. Alega ter obtido conhecimento de que no dia 25/05/2022 o Sr. Jaime Garces Martins Filho comunicou alguns colaboradores do Grupo Itapemirim que implementaria novo sistema de gestão de vendas de passagens rodoviárias, ao passo que a partir de então seria o novo proprietário do Grupo em recuperação, motivo pelo qual a Administradora entrou em contato com o suposto comprador (novo dono) a fim de certificar eventual elaboração de contrato de compra e venda, bem como se houve pagamento de alguma quantia a título de garantia para assegurar a efetividade do negócio. Em resposta, obteve conhecimento de que ocorreu a celebração de instrumento de Promessa de Compra e Venda, o qual seria apresentado em momento posterior à auxiliar do juízo, e, ainda, que no ato da celebração houve o deslocamento do próprio Sidnei Piva de Jesus até o cartório para a assinatura do termo e reconhecimento de firma. Destacou ainda a auxiliar deste juízo que em consulta de praxe realizada em extratos bancários, verificou a efetiva modificação no sistema de vendas de passagens rodoviárias e alteração na forma de entrada de recursos financeiros inerentes às vendas realizadas. Além disso, que foi possível observar uma ausência de entrada de recursos nas contas do Grupo desde o dia 26/05/2022. Às fls. 80.692/80.706, as Recuperandas peticionam no sentido de complementar as informações prestadas pela Administradora Judicial, noticiando que tomaram conhecimento da existência de contrato de intenção de compra e venda no dia 30/05/2022 e que referido instrumento não foi performado, por necessitar de autorização judicial e do regulatório da ANTT, juntando documentos que atestariam a não efetivação do negócio jurídico. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, em que pese as Recuperandas tenham juntado aos autos fichas cadastrais simplificadas obtidas na JUCESP, não acostaram aos autos a íntegra do suposto contrato de compra e venda entabulado entre as partes, ainda que não tenha surtido seus regulares efeitos pela não concretização. Ademais, assiste razão a Administradora Judicial em informar ao Juízo o ocorrido, visto que, caso de fato houvesse a assinatura do Sr. Sidnei Piva de Jesus, o teor do negócio seria considerado inválido, pelo resultado da Assembleia Geral de Credores que retirou o promitente vendedor da Gestão do Grupo em Recuperação Judicial, conforme Ata acostada em fls. 80.115/80.187 no presente feito. Ainda assim, o teor inerente ao referido contrato está sendo tratado no incidente distribuído pela Administradora Judicial, sob segredo de justiça, por meio dos autos nº 1060199-93.2022.8.26.0100, e ali serão apurados os fatos relativos à tentativa de alienação da operação empresarial em recuperação judicial sem autorização do Juízo ou dos credores em AGC. Portanto, por ora, todas as questões relativas tal ocorrência deverão ser tratadas nos autos do incidente supra mencionado. Ciência às partes. Aguarde-se o deslinde do feito incidental e o levantamento de sigilo em momento oportuno. 4. Fls. 80.660/80.661, Fls. 80.789/80.792, Fls. 80.812, Fls. 81.023/81.028, Fls. 81.029/81.030, Fls. 81.158/81.173, Fls. 81.527/81.528. Trata-se de peticionamentos de credores noticiando que estão arrolados no quadro geral de credores, todavia, não receberam nenhum valor até o momento. Requereram a intimação das Recuperandas para que comprovem o pagamento de seus respectivos créditos já habilitados. Deverão os credores observar o item 14 da decisão de fls. 80.579/80.588. 5. Fls. 80.662/80.664, Fls. 80.665, Fls. 80.709, Fls. 81.037/81.048, Fls. 81.136/81.137, Fls. 81.138/81.157, Fls. 81.222/81.224, Fls. 81.397/81.402. Trata-se de peticionamentos de credores informando dados bancários para pagamento de seus créditos. Conforme previsto na Cláusula 12.1 do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, os credores deverão encaminhar seus dados bancários para o e-mail: pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br. Intimem-se para ciência e providências cabíveis. 6. Fls. 80.707/80.708. As Recuperandas requerem a concessão do prazo de 60 dias para o cumprimento das determinações judiciais e informações solicitadas pela Promotoria e Administradora Judicial, em razão da entrada dos novos Gestores. Levando em consideração a urgência da prestação de informações e, inclusive, o atual momento do processo de Recuperação Judicial, não há que se falar em prorrogação dos prazos para a prestação das respectivas informações. Intimem-se os antigos gestores, na pessoa de sua antiga patrona, Dra. Karina de Oliveira Guimarães Mendonça e do antigo Gestor, Sr. Sidnei Piva de Jesus, a fim de que apresentem as informações necessárias nos termos supra, no prazo improrrogável de 10 dias. 7. Fls. 80.710/80.722. A nova gestora, Transconsult Serviços de Consultoria LTDA, dá ciência acerca do teor da decisão de fls. 80.579/80.588, a qual homologou as deliberações tomadas pelos credores em Assembleia Geral de Credores realizada em 18/05/2022, e informa que prestará os esclarecimentos necessários no tocante a manifestação das Recuperandas de fls. 80.195 e fls. 80.364, assinadas pela até então patrona das Recuperandas, Dra. Karina de Oliveira Mendonça e Piva Consulting LTDA, que pretendiam tirar a credibilidade da empresa nomeada pelos credores. Ciência aos interessados. 8. Fls. 80.723. Peticionamento do credor Poletto & Possmai Sociedades de Advogados informando que o seu crédito foi devidamente quitado, pleiteando ao final sua desabilitação dos autos. Providencie a serventia o necessário. 9. Fls. 80.756/80.758, Fls. 80.759/80.761. A credora Edeni Regina Barthus informa que está relacionada no Quadro Geral de Credores das Recuperandas como titular da quantia de R$ 94.005,61 (noventa e quatro mil, cinco reais e sessenta e um centavos). Regulariza sua representação processual acostando aos autos documentos procuratórios pertinentes para o recebimento de intimações e demais atos processuais. Ato subsequente, em manifestação de fls. 80.759/80.761, acosta aos autos documento que comprova o encaminhamento de seus dados bancários às Recuperandas por e-mail (pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br), requerendo, por fim, que a Administradora Judicial seja instada a se manifestar no tocante ao pagamento do valor que lhe é devido. Deverão os credores observar o item 14 da decisão de fls. 80.579/80.588. 10. Fls. 80.762/80.767, Fls. 80.788. Transconsult Serviços de Consultoria LTDA informa que se reuniu em 30/05/2022 com as equipes do Grupo Itapemirim, da Administradora Judicial e Watchdog, na intenção de se inteirar sobre os acontecimentos e demandas urgentes que pendem de providências. Contudo, percebeu que não dispõem de informações básicas sobre o funcionamento da empresa. Ato subsequente, providenciaram a notificação dos antigos patronos das Recuperandas no tocante à revogação de seus poderes, restando cancelada por definitivo a procuração e eventuais substabelecimentos dela decorrentes, acostando aos autos troca de e-mails respectiva. Ante o cenário de transição e sob o argumento de dificuldades em conseguir informações básicas inerentes ao funcionamento diário do Grupo Itapemirim, pleiteia a suspensão pelo prazo de 60 dias de todos os processos e incidentes correlatos à Recuperação Judicial. Às fls. 80.788, os credores LIGO CAPITAL FUND LTD., CRISTIANOCOIMBRA BUENO FELDMAN e ANA MARIA COIMBRA BUENO FELDMAN, OSVALDO MONTEIRO DE CARVALHO JUNIOR, PANNONICAINTERNATIONAL INC., PAULO ROBERTO DA COSTA LIMA e SONIAREGINA FERREIRA LIMA, QUELUZ ASSET MANAGEMENT LIMITED, GH- GENERAL HOLDINGS INVESTMENTS INC., PHOENIX INVESTINGLIMITED, MARIA DA LUZ MARQUES SCHULZ, F.G. INVESTIMENTS CO.LTD., OHN HENRY SCHULZ, FUNDACIÓN FERNANDO SANCHEZ, RAFAELMUÑOZ DE LEYVA e INMACULADA LATORRE MARTIN, e RAÍZEN S.A, manifestaram concordância com o pleito das Recuperandas de fls. 80.762/80.763, no tocante a suspensão de todos os prazos deste processo e incidentes correlatos a Recuperação Judicial do Grupo Itapemirim. DECIDO. Indefiro o requerimento de suspensão dos prazos processuais. Embora a situação das recuperandas seja frágil e sem se olvidar da necessidade da nova gestão tomar ciência de todos os meandros da operação, o pedido formulado é demasiadamente genérico, sem qualquer exposição de indicativos concretos para a adoção de providência tão excpecional. Outrossim, a celeridade é a regra nos processos de recuperação judicial, mormente após a reforma introduzida pela Lei 14.112/2020, que determinou a fluência dos prazos em dias corridos para os atos processuais de primeiro grau de jurisdição. Tudo isso já era de ciência da nova gestão no momento de assunção das funções. Portanto, não há elementos concretos, sejam de ordem processual ou de ordem econômica, para que seja deferido maior alargamento deste procedimento, ante a precariedade da operação em seu estágio atual, o inadimplemento dos créditos concursais e o aumento do passivo extraconcursal. No mesmo passo, o relatório determinado em decisão de fls. 80.579/80.588 deve ser apresentado justamente contemplando o atual cenário em que as empresas do grupo em recuperação se encontram,com a menção detalhada de todas as dificuldades enfrentadas e das informações que não foram obtidas, e os motivos daí decorrentes, demonstrando, ainda, as diligências e providências tomadas pela nova gestão no intuito de atender a contento o comando judicial. Desse modo, indefiro o requerimento, mantendo a decisão anterior, recomendando à nova gestão o cumprimento fiel de seus deveres. 11. Fls. 80.793/80.800. Peticionamento de Transconsult Serviços de Consultoria LTDA. acerca da manifestação de fls. 80.195/80.212, acostada aos autos pelas Recuperandas, representadas por seus antigos patronos. Informam que elas alegaram algumas situações que, se fossem verdade, impediriam a continuidade dos serviços prestados pela gestão nomeada em Assembleia Geral de Credores. Assim, noticiam que as tentativas de enquadrar o então gestor em causas de impedimento prevista pelos art. 21 e 30, caput e §1º da Lei nº 11.101/05 foram em vão. Acerca da alegação de que o Sr. Eduardo Abrahão haveria trabalhado para as Recuperandas por 20 anos, refutam levando aos autos a informação de que, em verdade, possuiu relação com a empresa, porém como representante de pessoa jurídica contratada e que, em que pese tenha integrado o quadro de funcionários como Diretor de Operações da Viação Itapemirim, isto ocorreu na década de 90, não tendo quaisquer contatos com os então gestores e os anteriores na linha de sucessão. No tocante ao apontamento de que a sugestão de nomeação da Transconsult teria sido realizada pelo antigo representante da Andrea Cola, alegam pontuando que foi procurado em razão de sua experiência e por um grupo de credores. Não só, destacam que inclusive foi devidamente apresentado à Dra. Karina de Oliveira Guimarães Mendonça em momento anterior à realização de Assembleia e que foi pego de surpresa nos ataques despendidos contra ele. No que diz respeito a suposta falta de capacidade técnica e financeira para o exercício do cargo" em razão do capital social insuficiente e local de sua sede, destaca que a lei não estabelece como requisito a integralização de capital social mínimo para assunção de gestão de empresas em Recuperação Judicial e, ainda que a única importância é de que a gestão seja levada a cabo por pessoa idônea e especializada. Ademais, tecem considerações acerca dos apontamentos realizados pela Piva Consulting LTDA em fls. 80.364/80.370. Ao final, informam que as acusações não condizem com os documentos acostados nos autos, concluindo que é apenas uma tentativa frustrada de obstruir a atuação da nova gestão. Prestados esclarecimentos, não há, por ora, nenhum elemento concreto no sentido de que a gestora nomeada pelos credores tenha envolvimento direto e imediato com pessoas ligadas à família Cola, razão pela qual deve ser mantida a decisão que homologou o resultado da AGC. No mais, o eduzido capital social da atual gestora, de fato, não é impedimento para que ela assuma o exercício de suas funções na condução do grupo em recuperação judicial. No entanto, é de ser destacado que diminuto capital social de sociedades pode funcionar, a depender dos elementos do caso concreto, como um dos fatores de desconsiderção de personalidade jurídica, quando ficar provado que tal circunstância existiu justamente para evitar a aplicação da regra de responsabilidade patrimonial em sede de responsabilização por danos. Desse modo, por ora, nada há que impeça a atual gestão de exercer suas funções na busca de soerguimento do grupo empresarial. 12. Fls. 80.801/80.811. Embargos de Declaração opostos por Sidnei Piva de Jesus e Piva Consulting LTDA em face da decisão de fls. 80.579/80.588 alegando omissão em seu teor, ao passo que não fora esclarecida qual seria a posição ou espaço processual a ser ocupado por Sidnei Piva, visto ser o único titular patrimonial das Recuperandas e teria o interesse acerca da fiscalização dos negócios sociais inerentes ao Grupo Itapemirim. Traz à baila os arts. 1.019, 1.020 e 1.021 do Código Civil, que dispõem acerca da obrigatoriedade dos administradores em prestar contas aos sócios, bem como respectivos balanços patrimoniais e, ainda, acerca da sua possibilidade em poder a qualquer tempo examinar os livros e documentos inerentes ao funcionamento da empresa. Pretende que seja concedida a nomeação de watchdog de sua confiança, conforme foi assegurado tal direito aos credores, para fins de acompanhamento/fiscalização mais fiel a realidade dos atos tomados. Entendem que a decisão também é obscura ao passo que houve revogação de poderes de sócio investido em esfera criminal e não no âmbito da Recuperação Judicial. Entende que a nomeação do novo gestor não teve exigência de comprovação de sua independência e autonomia anteriormente à efetiva homologação do ato assemblear, ao passo que foi apenas levado pelo advogado de alguns bondholders e que o representante, ainda, nem sequer é sócio da empresa, mas sim seus filhos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto aos aclaratórios, recebo, vez que tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento, tendo em vista inexistência da necessidade de integração do julgado. Isso porque as informações pretendidas podem ser extraídas dos RMAs formulados pela Administradora Judicial e pelos relatórios do watchdog nomeado. Outrossim, o Sr. Sidnei tem descumprido reiteradamente todos os deveres processuais e empresariais na condução da gestão do grupo empresarial e deve ter maior acuidade com seu posicionamento processual nada colaborativo. Desse modo, além de negar provimento aos aclaratórios, determino que o Sr. Sidnei promova a entrega de todas as informações solicitadas pela atual gestão, pela Administradora Judicial e pelo watchdog, no prazo estabelecido no item 06 desta decisão, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das apurações de ordem penal já instauradas. 13. Fls. 80.817/80.880. Anote-se. 14. Fls. 80.888/80.927. A União (Fazenda Nacional) expõe que as pessoas jurídicas do grupo econômico em recuperação devem, a título de tributos federais, mais de R$ 1,5 Bilhão. Desse montante, mais de R$ 900 milhões correspondem à dívida ativa de natureza não previdenciária, e mais de R$ 50 milhões correspondem à dívida de FGTS CSSP (equiparado a crédito trabalhista). Informa, ainda, que houve tentativa das Recuperandas em transacionar acordo, contudo foram utilizados parâmetros não condizentes com a legislação vigente. Assim, requer que o aditivo não seja homologado, além de que o Grupo seja impedido de qualquer tipo de alienação de ativos, os quais poderão servir de substrato para lastrear a eventual e, ao que tudo indica, incontornável liquidação judicial das Recuperandas. Ciência aos interessados. 15. Fls. 80.928. Anote-se 16. Fls. 80.954/81.022. A Administradora Judicial comparece aos autos, no tocante às determinações constantes da decisão de fls. 80.579 s.s., com destaque para a parte da distribuição de incidente sob segredo de justiça que contém informações inerentes ao cumprimento das determinações legais no atual cenário da Recuperação Judicial, o qual tramita sob o nº 1060199-93.2022.8.26.010. Ciência aos interessados. 17. Fls. 81.174/81.177. Peticionamento de José Roberto Neves Amorim informando ser leiloeiro nos autos da Ação de Execução nº 1049747-97.2017.8.26.0100 e que ocorrerá leilão em 18/07/2022 (1ª praça), momento em que será objeto do certame carros de propriedade do Sr. Sidnei Piva de Jesus. Ciência às partes e à Administradora Judicial. 18. Fls. 81.178. Peticionamento de André Onofre requerendo o descadastramento de seus patronos do presente feito. Providencie a serventia o necessário. 19. Fls. 81.199/81.201. Cumpra-se a decisão monocrática, para cancelar a indisponibilidade de bens ali determinada. 20. Fls. 81.259/81.322. Transconsult Serviços de Consultoria LTDA. requer a concessão de stay period tardio em razão da atual situação do processo, sob o fito de estar seguindo trâmites anormais e deter inúmeras peculiaridades. Sustenta que a concessão do benefício é premissa necessária, ao passo que os próprios credores acreditam na efetiva recuperação da empresa, tendo sido a própria nomeação de novo gestor uma prova de tal afirmativa. Acosta aos autos laudo prévio de pendências e providências necessárias para a regularização do Grupo, indicando, ainda, que parte dos veículos da frota estão inoperantes, existindo uma relação considerável de ativos que não foram localizados. Apresenta uma relação de situações de risco inerentes ao procedimento a ser adotado. Às fls. 81.493/81.507 a nova gestão, mais uma vez, comparece aos autos e pretende a concessão de prazo superior ao concedido para apresentação de documentação definitiva em consonância as exigências da decisão de fls. 80.579/80.588, em virtude do cenário de dificuldades na obtenção de informações acerca da contabilidade da empresa e até mesmo relativa à folha de funcionários em atuação. Indefiro todos os requerimentos. A apresentação de relatório nos termos da decisão em referência objetiva a visualização justamente de relato no tocante ao deslinde do procedimento de Recuperação, bem como atividades das recuperandas e status atual, complementarmente ao trabalho que vem sendo assiduamente desenvolvido pela Administração Judicial e Watchdog. Quanto ao Plano a ser apresentado, também não há que se falar em prorrogação de prazo, ante a urgência que se enfrenta no cenário em tela, partindo pela premissa básica de defesa dos interesses dos credores, que há considerável tempo não recebem o valor que lhes é devido, nos termos já noticiados neste feito. Ademais, quando a nova gestão de propôs a trabalhar no presente caso, já possuía conhecimento do cenário que enfrentaria, ao menos em primeiro plano. Não é novidade para os aqui envolvidos na presente recuperação judicial que há falta de documentação contábil fornecida por parte das Recuperandas, nem tampouco ausência de controles fidedignos, e, ainda, inadimplemento do Plano de Recuperação Judicial. Os relatórios mensais de atividade do administrador judicial, bem como últimas decisões proferidas nos presentes autos deixam evidente tal contexto. Ademais, a própria afirmativa trazida aos autos pela nova gestão no sentido de que existem situações de risco inerentes ao processo e que necessitam de tempo além do estipulado para tomar as rédeas da empresa corroboram com a necessidade de tomada de medidas econômicas emergenciais, resguardando os interesses da coletividade dos credores e a aplicabilidade das premissas básicas do instituto recuperacional, cumprindo com as suas finalidades essenciais. Assim, a atual gestão deve se ocupar em trazer soluções econômicas imediatas para manutenção da atividade empresarial em funcionamento ao invés de buscar medidas de alavancagem processual que apenas tornam a situação operacional ainda mais caótica, o que não se coaduna com os objetivos da Lei 11.101/2005, uma vez que, se a operação não mais possui condições de se manter, devem ser adotadas medidas para a mais rápida realocação de ativos através da falência, inclusive com a possibilidade de continuidade de parte da atividade para a manutenção dos benefícios sociais da empresa e possível maximização de ativos em favor de credores, sobretudo diante da nova redação do art. 75 da lei de regência, ao estabelecer que os objetivos do processo falimentar são a busca da preservação da utilização produtiva dos bens, o que pode ocorrer pela gestão de outras empresas, além de liquidação célere e eficiente de atividades inviáveis, com vistas à realocação eficiente dos recursos na economia. Como dito acima, no momento da assunção da gestão, o peticionário já tinha ciência das inúmeras dificuldades da operação empresarial, não sendo cabível alegar agora a necessidade de mais tempo para o cumprimento de suas obrigações. A quebra, por ora, pode não ser do interesse dos credores. Mas, com as devidas vênias, os resultados obtidos nas assembelias gerais de credores gozam de autonomia e não de soberania, como comumente se diz, haja vista sempre tais deliberações se sujeitarem ao império da lei. O que deve a nova gestão é cuidar em buscar soluções econômicas que tenham efetividade na manutenção da rentabilidade das empresas, ou até mesmo alegar que já não mais existem condições de manutenção da operação e a necessidade de quebra. O que não possui espaço neste momento é o prologamento do procedimento em termos genéricos e já conhecidos, o que somente contribuirá ainda mais para a derrocada das recuperandas. Portanto, indefiro os requerimentos, mantendo-se a decisão anterior. 21. Fls. 81.327/81.392. Quadro Geral de Credores acostado aos autos pela Administradora Judicial, com posição de 31/05/2022. Ciência aos interessados. 22. Fls. 81.403/81.409. Peticionamento de FLORISVALDO APARECIDO HUDINIK e HUDINIK EXCELLENCE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. refutando o teor da decisão de fls. 78.010/78.018, por meio da qual restou determinada a indisponibilidade de bens dos peticionantes. Informam que interpuseram Agravo de Instrumento com efeito suspensivo na intenção de reformar a decisão. Contudo, vem ao presente feito delinear as suas funções e atribuições prestadas ao Grupo Itapemirim, como forma de comprovar que foram contratados para prestação de serviços de Chief Executive Officer (CEO) do modal rodoviário das Recuperandas, ao passo que não teriam nenhum poder de tomada de decisões por si só, além de que sempre teriam prestado todas as informações solicitadas pela Administradora Judicial e sempre se colocaram à disposição para prestar esclarecimentos necessários. Por fim, informam que nunca fizeram parte do grupo financeiro das Recuperandas e não podem responder por qualquer ato de ingestão. Em que pese o teor das alegações, mantenho a íntegra do teor da decisão anteriormente proferida por suas próprias razões. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 23. Fls. 81.949/81.954, Fls. 81.890. Desentranhe-se 24. Fls. 82.055/82.083. Trata-se de petição do Administrador judicial, no qual ele narra diversas dificuldades para manutenção da operação empresarial em recuperação judicial, ao apontar: Descumprimento do Plano de Recuperação Judicial no tocante ao pagamento de credores, destinação de valores angariados de leilões para fins diversos do previsto em Plano de Recuperação Judicial, bem como esvaziamento patrimonial das empresas à luz das transferências em benefício próprio do Sr. Sidnei, de quantias constantes em Escrow account; Desvio de dinheiro (R$ 45 milhões de reais) de conta judicial da Recuperação Judicial para criação da Ita Linhas Aéreas; Inobservância no cumprimento de suas obrigações fiscais e até mesmo inexistência de interesse em realizar parcelamento tributário, em conformidade com legislação vigente, além da dívida extraconcursal constar em aberto acima de R$ 2 bilhões, sendo tributárias, trabalhistas e despesas correntes das atividades; Inúmeros protestos ocorridos em momento posterior a distribuição do pedido de Recuperação Judicial; Ausência de apresentação junto à Administradora de demonstrações contábeis imprescindíveis, bem como informações inerentes à folha e pagamento de funcionários; Entradas operacionais visivelmente menores do que saídas de recursos, sendo a proporção de R$ 266.173.036 > R$ - 295.645.503; Inadimplemento de obrigações trabalhistas desde o mês de Dezembro/2021 até o presente momento (Junho/2022) e demissões em massa realizadas no período de gestão do Sr. Sidnei, sem qualquer adimplemento de verbas rescisórias; Redução significativa do quadro de Colaboradores de 3.776 em 2017 para 197 em 2022, além do inadimplemento de salários dos funcionários que seguem integrando o quadro de colaboradores do Grupo Itapemirim; Greve de funcionários, depredação de ônibus e outros fatores que dizem respeito a inexistência de recursos para custear custos fixos e essenciais a operacionalização da empresa; Cancelamento de concessão de linhas perante a ANTT e consequente paralisação das atividades; Redução do faturamento das Recuperandas a patamares insignificantes, evidenciado através das entradas de recursos ocorridas no mês de Junho/2022 na ordem de R$ 373.391,97, valor irrisório quando comparado com a média do ano de 2021, que perfez a importância de R$ 15.603.614,68; Tentativa de alienação de quotas do Grupo Itapemirim sem qualquer notícia concreta nos autos, cujo valor da operação seria custeado pelo percentual do próprio faturamento da Itapemirim. Ao final, postulou a convolação da recuperação judicial em falência, sobretudo porque a nova gestão não apresentou alternativas que pudessem afastar o caótico quadro do grupo em recuperação judicial, salientando a preocupação de perda das linhas de ônibus pela ausência de operação. Petição de LIGO CAPITALFUND LTD às fls. 82.177/82.178, requerendo o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a petição do auxiliar do Juízo. Petição de Viação Garcia, na qual apresenta proposta de arrendamento das linhas das recuperandas, às fls. 82.200/82.201. Diante da urgência do caso, dos prazos já estabelecidos pela decisão judicial de fls. 80.579/80.588 em seu item 14 e da fundamentação já exposta no item 20 desta decisão, confiro às recuperandas, pela nova gestão, o prazo de 05 dias para manifestação, bem como para eventuais interessados. Após, determino a remessa dos autos ao MP, para que se manifeste também no prazo de 05 dias. Ao final, tornem conclusos com urgência. 25. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 21/07/2022 |
Documento Juntado
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| 21/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/07/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41230598-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/07/2022 13:04 |
| 20/07/2022 |
Documento Juntado
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| 20/07/2022 |
Documento Juntado
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| 20/07/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 20/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41227445-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 20:02 |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41216944-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 10:04 |
| 19/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 19/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41214305-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2022 18:53 |
| 18/07/2022 |
Documento Juntado
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| 18/07/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 18/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41210044-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 19:51 |
| 15/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41199787-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 18:02 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2022 |
Documento Juntado
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| 11/07/2022 |
Documento Juntado
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| 11/07/2022 |
Documento Juntado
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| 11/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41157243-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2022 15:45 |
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41154458-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2022 12:13 |
| 08/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 08/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 08/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2022 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41143596-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 11:02 |
| 07/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 07/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41132489-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2022 08:23 |
| 05/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 05/07/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 05/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 05/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41120776-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 19:59 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 04/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41107091-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2022 14:49 |
| 01/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 01/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41105341-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 12:01 |
| 01/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 01/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41101838-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 18:47 |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41098212-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 15:14 |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41095217-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2022 11:13 |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41095213-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 11:11 |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41080997-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 17:06 |
| 28/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41075311-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2022 11:01 |
| 28/06/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 28/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 28/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41074603-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 10:00 |
| 27/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0026452-72.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 27/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41066909-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 13:53 |
| 27/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 27/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 27/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 27/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 27/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41058129-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 14:41 |
| 24/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41055515-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/06/2022 10:45 |
| 24/06/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2022 |
Certidão Juntada
|
| 24/06/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2022 |
Certidão Juntada
|
| 24/06/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41030382-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/06/2022 15:12 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41028770-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 13:03 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41028639-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 12:53 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41027123-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 10:53 |
| 17/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41014231-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2022 22:54 |
| 17/06/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41010991-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/06/2022 11:04 |
| 15/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 15/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 15/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 15/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 15/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 14/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 14/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 14/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40982516-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 15:41 |
| 10/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 10/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 10/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40971131-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 11:10 |
| 09/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40969176-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/06/2022 20:40 |
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40969004-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 20:05 |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40966060-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 16:34 |
| 09/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 09/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40954068-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 15:00 |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40950667-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2022 10:23 |
| 08/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 08/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40945715-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 16:24 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40939192-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 21:38 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40936969-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 17:43 |
| 06/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40935125-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2022 16:14 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40934065-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 15:22 |
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40924579-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2022 16:24 |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40917194-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2022 18:32 |
| 02/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40907075-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 18:14 |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40905625-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 16:50 |
| 01/06/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40903639-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/06/2022 15:02 |
| 01/06/2022 |
Certidão Juntada
|
| 01/06/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 01/06/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 01/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 01/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40896994-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 17:57 |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40895301-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 16:26 |
| 31/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40893479-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 31/05/2022 14:47 |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40892696-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 13:51 |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40891638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 12:13 |
| 31/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 31/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 31/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 31/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40881538-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2022 12:49 |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40881434-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2022 12:39 |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40881265-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 12:28 |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40881188-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2022 12:22 |
| 30/05/2022 |
Certidão Juntada
|
| 30/05/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 30/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 30/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40875999-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 17:54 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 79.756/79.764. 2. As habilitações e divergências de crédito deverão ser apresentadas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 3.. Fls. 79.784/79.786. Trata-se de petição de Ricco Transportes Rodoviário E Turismo Eirelli (GVM TUR) a fim de declarar ciência dos trâmites, requisitos e condicionantes constantes das Cláusulas 5.3, 5.4 e 5.5 do Plano de Recuperação Judicial aprovado (fls. 44.520/44.521), e demonstrar sua seriedade e firme intenção em adquirir as linhas única e exclusivamente da Viação Caiçara. Informou que a GVM TUR ou o consórcio operacional do que ela faça parte apresentará proposta para a aquisição em certame da totalidade das linhas constes da Viação Caiçara, que deverá seguir os termos da lei. Neste sentido, em atenção aos arts. 60, 139 e seguintes da LRF, bem como diante da precária situação financeira do Grupo Itapemirim, requereu a determinação para a realização do leilão público para alienação das linhas da Viação Caiçara, e caso não seja determinada a realização do leilão imediatamente, requereu a intimação da Administradora Judicial e/ou a designação de Assembleia Geral de Credores para discussão e decisão sobre o tema. Intimem-se, sucessivamente, as Recuperandas, Administradora Judicial e Ministério Público, para manifestação acerca do tema. Após, tornem-se os autos conclusos para eventuais deliberações. 4. Fls. 79.797/79.798. Quadro Geral de Credores acostado aos autos pela Administradora Judicial, com posição de 30/04/2022. Ciência aos interessados. 5. Fls.79.882/79.885, Fls.79.886/79.889, Fls. 79.890/79.893, Fls. 79.905, Fls. 80.031/80.035. Trata-se de petição de credores noticiando que estão arrolados no rol de credores, todavia, não receberam nenhum valor até o momento. Requereram a intimação das Recuperandas para que comprovem o pagamento de seus créditos trabalhistas já habilitados. Intimem-se as Recuperandas para prestar os devidos esclarecimentos, em 05 dias. 6. Fls. 79.906/79.907. Trata-se de petição do The Bank Of New York Mellon (BNYM) expondo que em que pesa esteja regularmente listado como credor na presente Recuperação Judicial, enquanto trustee dos detentores das notas de emissão da Itapemirim (Bondholders), o seu pré-cadastramento para participação com direito de voz na Assembleia Geral de Credores que ocorreria no dia 10/05/2022, a partir das 09h:30min, foi negado pela Administradora Judicial. Expôs que reconhece expressamente que não pode exercer direito de voto na AGC no tocante à proposta de aditivo ao Plano de Recuperação Judicial a ser colocada em votação pelo Grupo Itapemirim. Todavia, enquanto órgão representativo da coletividade de Bondholders, o BNYM deve ter sua participação com direito de voz assegurada, a fim de que possa, no curso da AGC, desempenhar adequadamente os seus deveres fiduciários e tomar todas as medidas necessárias para assegurar os interesses dos Bondholders, garantindo a lisura e legalidade do procedimento referente ao recebimento do crédito pelos seus representados. Sendo assim, requereu a sua participação com direito de voz na AGC. Quanto ao teor objeto do peticionamento supra, há que se ressaltar que as regras em relação aos créditos originários de bondholders encontram-se nas fls. 42.061. e 42.065, conforme decisão proferida às fls. 43.447/43.457 e ratificada às fls. 78.010/78.018, não havendo cenário novo que altere o contexto anteriormente analisado. Desse modo, nada a deliberar sobre o ponto, para alteração das decisões judiciais anteriormente prolatadas sobre o tema, não tendo havido a apresentação de fato superveniente que pudesse ensejar reapreciação do julgado. 7. Fls. 79.914. Providencie a Serventia a exclusão no cadastro a fim de que o credor não receba mais as intimações. 8. Fls. 79.915/79.916. Trata-se de petição da Administradora Judicial. Ciência aos interessados. 9. Fls. 79.987/79.991. Trata-se de petição das Recuperandas informando inicialmente que a venda da ITA Transportes Aéreos não se finalizou, pois o comprador notificou a empresa alegando grande insegurança jurídica. As Recuperandas apresentaram o contrato celebrado entre a ITA e o pretenso comprador, requerendo a decretação de sigilo quanto a esse documento, por possuir cláusula de confidencialidade e multa em caso de inobservância. Ainda, informaram que foram notificadas da referida rescisão unilateral pelo comprador da ITA em 29 de abril de 2022, oportunidade em que o pretenso adquirente informou não ter mais interesse na negociação, conforme se verifica da notificação apresentada. A justificativa do comprador para a desistência do negócio se deve pela insegurança jurídica existente no caso. Neste contexto, com os esclarecimentos apresentados, as Recuperandas entendem terem cumprido fielmente a determinação no sentido de esclarecer para os credores que a venda não foi concluída e o contrato foi rescindido. Ademais, as Recuperandas abordaram a questão do token, e pontuaram que referente à decisão do dia 05 de maio de 2022, publicado na data do dia 10 de maio de 2022, inexistirá qualquer prejuízo que seja realizado o depósito do TOKEN MASTER em juízo, pois existem outros dois tokens, denominados como delegados, que podem atender às necessidades operacionais da companhia. Mencionaram que a utilização dos tokens é feita por funcionários que atuam no departamento financeiro, que não exercem qualquer poder de gestão financeira na companhia. No caso, a gestão financeira vem sendo realizada pelos Srs. Carlos Malaquias - CEO e Jaime Garces M. Filho - Diretor de Operação e Manutenção, apresentando organograma e as transações pelo Sr. Renato. Por esta razão, uma das pessoas indicadas para ficar com o token é a Sra Kazumi, que atualmente possui a sua guarda, que ocupa o cargo de supervisora financeira. Deste modo, esclareceram que a equipe do Financeiro está fazendo as aprovações necessárias com os tokens delegados, inexistindo prejuízos para a operação da companhia. Ressaltaram ainda que, o Sr. Florisvaldo Hudinik, antes do seu desligamento, informou ao observador judicial nomeado que as Recuperandas estavam inadimplentes com o cumprimento de suas obrigações assumidas com seu contrato de trabalho e, por tal motivo, solicitou seu desligamento. Conforme informado pelo watchdog na petição de fls. 77.978, item 06, foi entregue o distrato a este, ficando pendente das Recuperandas apresentarem novo CEO, que foi feito em reunião posterior. O watchdog foi informado a respeito da estrutura e organograma da nova gestão, o que seria objeto de peticionamento por ele no momento oportuno. Por fim, as Recuperandas apresentaram esclarecimentos adicionais quanto a questão da gestão feita pelos colaboradores, no sentido de que as empresas que compõe o denominado Grupo Itapemirim funcionam quase todas sob o regime de sociedades limitadas, pelo menos as duas principais, Itapemirim e Caiçara, ou seja, a responsabilização, além da propriedade da sociedade, deve recair única e exclusivamente na pessoa de seus sócios, limitados à integralização de suas quotas sociais. Dessa forma, o que quiseram esclarecer é o fato de que, desde meados do ano de 2020, as empresas que compõe o Grupo Itapemirim são de responsabilidade limitada, não havendo que se falar em qualquer tipo de responsabilização de funcionários ou colaboradores, sendo o único administrador o Sr. Sidnei Piva. Afirmaram que jamais nenhum colaborador, funcionário, contratado figurou como sócio ou acionista de qualquer das empresas que compõe o grupo em Recuperação Judicial. No mesmo sentido, jamais ocuparam qualquer tipo de cargo estatutário e, portanto, não há que se falar em sua eventual responsabilização por atos de gestão que eram praticados em sua exclusividade pelo Sr. Sidnei Piva, efetivo controlador do Grupo Itapemirim e de todas as empresas a ele pertencentes. Considerando o teor da petição em tela, intime-se o watchdog e a Administradora Judicial para que manifestem no prazo sucessivo de 05 dias, requerendo e alegando o que entendem ser devido. No tocante às tutelas de urgência decretadas, nada a ser reconsiderado, tendo em vista que o fundamento de sua concessão respalda-se na possibilidade de atos de gestão de fato, que extrapolam as previsões estatutárias existentes na composição do grupo societário empresarial. 10. Fls. 80.015/80.016. Trata-se de petição da Administradora Judicial requerendo a juntada aos autos da Ata da Assembleia Geral de Credores Virtual realizada em 1ª Convocação, em 10/05/2022, informando que diante da ausência de quórum em todas as classes, o percentual de exigência legal contido no art. 37, §2º, da LRF não foi atingido, e, portanto, não ocorreu a instalação da Assembleia Geral de Credores. Dessa forma, os credores ficaram convidados a comparecerem na data designada em segunda convocação, qual seja, 18/05/2022. Ciência aos interessados. 11. Fls. 80.036/80.037. Trata-se de petição de Petraroli Advogados Associados, informando que está ciente do quadro geral de credores, acostado aos autos pela Administradora Judicial, com posições atualizada. Contudo, ainda não foi incluída em referido quadro geral de credores visto que, conforme informado às fls. 71.810/71.811, houve a indicação da conta para o referido depósito, bem como a comprovação de que houve o envio do e-mail à Recuperandas. Assim, requereu a intimação das Recuperandas para providenciar a inclusão no quadro geral de credores, e, ainda, o pagamento do valor R$ 7.355,69, correspondente ao crédito devido. Intime-se a Administradora Judicial para eventuais esclarecimentos e providências. Após, às recuperandas. 12. Fls. 80.038/80.051. Trata-se do segundo relatório de esclarecimentos sobre o acompanhamento do watchdog, apresentado por Brasil Expert Empresarial De Insolvência Ltda. Intime-se as Recuperandas para apresentarem os documentos pendentes listados pelo watchdog, a fim de que possibilitem a apresentação da situação econômico-financeira e operacional do grupo em recuperação judicial, bem como a apuração dos valores passados envolvendo a empresa Ita Transportes Aéreos. E ainda, para que apresentem o nome, o documento da contratação do (s) responsável (eis) pelas Administrações/Operações das empresas do Grupo Itapemirim, diante das informações inconsistentes trazidas pelo Sr. Carlos Malaquias quanto aos seus poderes e limites de atuação. 13. Fls. 80.068/80.072. Trata-se de petição de Glauco Ferreira Quintas na qual aduziu a natureza extraconcursal de seu crédito trabalhista e requereu a intimação da Administradora Judicial para que adote providências, com a expropriação de bens ou, ainda, para que se guarde melhor oportunidade para pagamento do crédito, na forma do artigo 22, I, m, da Lei nº 11.101/2005, determinando ainda, que a Administradora Judicial comunique e declare ciência a este Juízo quanto aos atos prévios e futuros a serem praticados para satisfação do crédito. DECIDO. Em relação à verba extraconcursal, o cumprimento de sentença deve ocorrer em autos próprios, nos quais constituído o título executivo judicial, havendo necessidade, tão somente, de observância da essencialidade dos bens afetados ao cumprimento do plano de recuperação judicial, acaso eventual constrição judicial recaia sobre eles. Desse modo, não há como acolher o pedido de atribuição ao auxiliar deste Juízo em consecução de atos expropriatórios para satisfação de crédito não sujeito a este procedimento. 14. Fls. 80.015/80.016, Fls. 80.193/80.194, Fls.195/80.212. Inicialmente, trata-se de petição da Administradora Judicial requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores Virtual realizada em 2ª Convocação, em 18/05/2022. Conforme consta na ata acostada às fls. 80.017/80.133, as Recuperandas informram que o Grupo Itapemirim busca o auxílio de alguns profissionais autônomos e independentes, visando melhorar as condições para os credores restabelecer a confiança, razão pela qual propôs a suspensão dos trabalhos pelo prazo de 10 dias, a fim de que finalizassem essas tratativas e retornassem com as melhores condições possíveis para os credores. Ao ser questionada em quantos dias de antecedência da realização de uma próxima Assembleia as Recuperandas disponibilizariam o novo aditivo, foi esclarecido que no prazo de 10 dias e depois mais 15 dias para a realização de uma nova Assembleia. Diante do pedido da suspensão dos trabalhos, iniciou-se a votação, sendo que somente 28,52% dos credores votaram favoravelmente a suspensão. Assim, restou reprovada a suspensão dos trabalhos, motivo pelo qual, deu sequência a votação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas, o qual também restou reprovado pela maioria dos credores. Desta maneira, a Administradora Judicial esclareceu que passaria a votação da modificação ou alteração da gestão do Grupo Itapemirim, conforme previsto na ordem do dia e em atendimento a decisão judicial proferida anteriormente. O representante de alguns bondholders indicou para exercer o encargo de gestão do Grupo Itapemirim a empresa Transconsult Serviços De Consultoria Ltda CNPJ: 24.918.109/0001-70, representada pelo Sr. Eduardo José Baptista Abrahão. Em relação a votação quanto ao item 3 da ordem do dia, qual seja, o nome do gestor para ocupar a gestão do Grupo Itapemirim, após a votação, restou aprovada em 99,96% a empresa Transconsult Serviços De Consultoria Ltda. De acordo com o teor da ata, o novo gestor nomeado pelos credores, Sr. Eduardo Abrahão, fez a apresentação inicial do seu trabalho, das suas experiências, bem como qualificações, e ressaltou que para a apresentação inicial de um relatório, demonstrando as reais condições das Recuperandas, será necessário o prazo de 45 dias, e após, esse prazo, mais 15 dias para a análise do relatório, portanto, ao todo em torno de 60 dias para uma percepção inicial das atividades das recuperandas e demandas necessárias. Por conseguinte, às fls. 80.193/80.194, o credor Ligo Capital Ltda e Outros, requereram que fosse proferida a decisão homologatória sobre a deliberação assemblear que nomeou a Transconsult como Gestora Judicial, e que nela constasse (i) a manutenção da atuação do watchdog por ao menos 60 dias, pois acreditam que ele será fundamental para a boa transição da administração das Recuperandas para Gestora Judicial; (ii) a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas e vincendas do Plano de Recuperação Judicial, pelo prazo de, ao menos 90 dias, considerando que todos os esforços relacionados à troca da gestão não fariam sentido se a recuperação judicial pudesse ser convolada em falência no curtíssimo prazo por descumprimento do Plano que fora realizado pela gestão destituída, bem como para que a Gestora Judicial consiga solucionar os problemas urgentes inerentes às atividades das Recuperandas, visando ao salvamento da empresa, e consiga, ainda, nesse período, conversar com os credores sobre a elaboração de um aditivo ao Plano adequado à realidade das Recuperandas todavia, tudo isso sem que se interfira nos valores depositados em juízo decorrentes da venda de imóveis objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Mercantil do Brasil, e; (iii) a extensão da supervisão judicial por, ao menos, 18 meses, para que a Gestora Judicial consiga reorganizar as atividades e ajustar e executar um aditivo ao Plano factível junto aos credores, sob a segurança jurídica inerente à jurisdição prestada pelo presente juízo concursal, e sem o risco de que a gestão anterior reassuma a administração no curto prazo e descumpra o futuro aditivo a ser negociado. Às fls. 80.195/80.212 as Recuperandas mencionaram os acontecimentos da Assembleia Geral de Credores. Reiteraram que, na oportunidade solicitaram a suspensão da AGC pelo prazo de 25 dias, para apresentar um Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial construídos juntamente com os credores, os quais rejeitaram tal proposta. Em seguida, houve apresentação por parte de credores o nome de um possível novo gestor para que fosse para substituir a atual gestão, e que tal indicação não poderia ser homologada pelo Juízo, em razão de pretéritas ligações do indicado com os antigos controladores do Grupo Itapemirim. Pideraram que se o gestor eleito pela AGC estiver impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor ou se recusar, o juiz deveria convocar no prazo de 72 horas contados da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembleia geral de credores, para que um novo gestor, sem impedimentos e com expertise necessária fosse eleito. As Recuperandas alegaram que o Sr. Eduardo Abrahão trabalhou para as Recuperandas na época que pertencia a Família Cola, pelo período de 20 anos, mantendo total e direta ligação com a empresa, razão pela qual haveria seu impedimento para assunção do cargo. Além disso, conforme pode ser verificado na ata da AGC, houve questionamento sobre a posição do Sr. Eduardo na empresa eleita para fazer a gestão das Recuperandas, sem que houvesse resposta suficiente para que ele liderasse a condução das operações empresariais do grupo. Foi exposto que o advogado dos credores induziu a AGC a votação, sendo este mesmo advogado que queria colocar como gestora a ex-acionista Andrea Cola em meados de agosto de 2021 na gestão do Grupo Itapemirim. As Recuperandas alegam que tal empresa não está registrada no Conselho Federal de Administração e que o capital social da empresa dos filhos do Sr. Eduardo é de R$ 1.000,00, e que este prestou serviços para a Caiçara na época da já constatada fraude operada pela Família Cola, com desvio de linhas da Itapemirim, a qual foi obstada pela atuação do Poder Público à época dos fatos. Desse modo requereram a revogação da nomeação do gestor judicial na AGC, ao invés da sua homologação, a realização de nova AGC para apresentação de um corpo empresarial, acompanhado de um projeto estruturado, para ocupar o cargo de gestão do Grupo Itapemirim. Por fim, caso seja o entendimento em manter o referido gestor, mesmo depois de todas as indagações das Recuperadas, requereram a limitação do trabalho do gestor judicial e do sócio devedor, esclarecendo os poderes, obrigações e deveres de cada uma das partes a fim de evitar futuros incidentes, mormente os ocorridos no passado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, considerando a autonomia da AGC, os quais votaram em franca maioria (96%) pela modificação da gestão do Grupo Itapemirim, conforme se depreende da ata acostada aos autos pela Administradora Judicial, e ainda, as peculiaridades que envolvem todo o feito recuperacional, bem como os reflexos do tempo e de eventual ausência de tomada de decisão no contexto, determino o início imediato dos trabalhos da empresa Transconsult Serviços De Consultoria Ltda, em caráter liminar, ante a urgência que se impõe, homologando, portanto, a decisão deliberada em conclave assemblear. Determino que o novo gestor apresente em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente decisão, um plano para a quitação dos créditos vencidos das recuperandas, bem como o seu plano de trabalho em relação às atividades do Grupo em Recuperação, prezando pelos preceitos da Lei 11.101/05, inclusive no que diz respeito a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira das devedoras, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Quanto aos créditos vincendos, considerando que há um plano de recuperação judicial em vigor e descumprido em partes, tal qual noticiado pela Administradora Judicial, seja em autos principais ou em vias de RMAs, e, também, a nítida intensão dos credores de que não ocorra, neste momento, a convolação da recuperação judicial em falência, diante do próprio resultado da AGC, na qual se optou pela troca de gestão e apresentação de planos de trabalho e de readequação dos débitos deste procedimento, que apresente-se um novo Plano de Recuperação Judicial englobando as tratativas envolvidas no estudo das atividades da empresa e, posteriormente, para que seja votado em nova Assembleia Geral de Credores, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Quanto ao cumprimento do plano de recuperação judicial, considerando as nuances do presente caso, até ulterior deliberação, fica suspensa a obrigatoriedade, pelos próximos 60 (sessenta) dias, aguardando-se a manifestação do gestor e a apresentação de seu planejamento. Além disso, diante das alegações das Recuperandas, visando o cumprimento do princípio do contraditório, determino a intimação da nova gestora judicial, Transconsult Serviços De Consultoria Ltda, para que se manifeste em 10 dias acerca da petição e documentos de fls. 80.195/80.251 e da petição de fls. 80.364/80.370, comprovando documentalmente suas alegações. Resguardando os interesses dos aqui envolvidos, e considerando o cenário e a representação da referida empresa gestora na pessoa do Sr. Eduardo Abrahão, desde já declaro que em caso de prática de atos incompatíveis com os ditames legais, inclusive considerando o procedimento recuperacional, estará sujeito a responsabilização pessoal, além da responsabilidade da pessoa jurídica envolvida no exercício da atividade. Em seguida, intime-se a Administradora Judicial para apontar os esclarecimentos que entende devidos considerando as últimas movimentações processuais e fatos ocorridos em Assembleia Geral de Credores. Quanto ao watchdog anteriormente nomeado, determino que se mantenha na condução dos trabalhos até ulterior decisão, inclusive para que a alteração da gestão seja feita de maneira pacífica, resguardando, da mesma forma, o interesse de todos os envolvidos no presente feito. Intime-se. Advogados(s): Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - 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NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ) |
| 27/05/2022 |
Ofício Juntado
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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Documento Juntado
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 79.756/79.764. 2. As habilitações e divergências de crédito deverão ser apresentadas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 3.. Fls. 79.784/79.786. Trata-se de petição de Ricco Transportes Rodoviário E Turismo Eirelli (GVM TUR) a fim de declarar ciência dos trâmites, requisitos e condicionantes constantes das Cláusulas 5.3, 5.4 e 5.5 do Plano de Recuperação Judicial aprovado (fls. 44.520/44.521), e demonstrar sua seriedade e firme intenção em adquirir as linhas única e exclusivamente da Viação Caiçara. Informou que a GVM TUR ou o consórcio operacional do que ela faça parte apresentará proposta para a aquisição em certame da totalidade das linhas constes da Viação Caiçara, que deverá seguir os termos da lei. Neste sentido, em atenção aos arts. 60, 139 e seguintes da LRF, bem como diante da precária situação financeira do Grupo Itapemirim, requereu a determinação para a realização do leilão público para alienação das linhas da Viação Caiçara, e caso não seja determinada a realização do leilão imediatamente, requereu a intimação da Administradora Judicial e/ou a designação de Assembleia Geral de Credores para discussão e decisão sobre o tema. Intimem-se, sucessivamente, as Recuperandas, Administradora Judicial e Ministério Público, para manifestação acerca do tema. Após, tornem-se os autos conclusos para eventuais deliberações. 4. Fls. 79.797/79.798. Quadro Geral de Credores acostado aos autos pela Administradora Judicial, com posição de 30/04/2022. Ciência aos interessados. 5. Fls.79.882/79.885, Fls.79.886/79.889, Fls. 79.890/79.893, Fls. 79.905, Fls. 80.031/80.035. Trata-se de petição de credores noticiando que estão arrolados no rol de credores, todavia, não receberam nenhum valor até o momento. Requereram a intimação das Recuperandas para que comprovem o pagamento de seus créditos trabalhistas já habilitados. Intimem-se as Recuperandas para prestar os devidos esclarecimentos, em 05 dias. 6. Fls. 79.906/79.907. Trata-se de petição do The Bank Of New York Mellon (BNYM) expondo que em que pesa esteja regularmente listado como credor na presente Recuperação Judicial, enquanto trustee dos detentores das notas de emissão da Itapemirim (Bondholders), o seu pré-cadastramento para participação com direito de voz na Assembleia Geral de Credores que ocorreria no dia 10/05/2022, a partir das 09h:30min, foi negado pela Administradora Judicial. Expôs que reconhece expressamente que não pode exercer direito de voto na AGC no tocante à proposta de aditivo ao Plano de Recuperação Judicial a ser colocada em votação pelo Grupo Itapemirim. Todavia, enquanto órgão representativo da coletividade de Bondholders, o BNYM deve ter sua participação com direito de voz assegurada, a fim de que possa, no curso da AGC, desempenhar adequadamente os seus deveres fiduciários e tomar todas as medidas necessárias para assegurar os interesses dos Bondholders, garantindo a lisura e legalidade do procedimento referente ao recebimento do crédito pelos seus representados. Sendo assim, requereu a sua participação com direito de voz na AGC. Quanto ao teor objeto do peticionamento supra, há que se ressaltar que as regras em relação aos créditos originários de bondholders encontram-se nas fls. 42.061. e 42.065, conforme decisão proferida às fls. 43.447/43.457 e ratificada às fls. 78.010/78.018, não havendo cenário novo que altere o contexto anteriormente analisado. Desse modo, nada a deliberar sobre o ponto, para alteração das decisões judiciais anteriormente prolatadas sobre o tema, não tendo havido a apresentação de fato superveniente que pudesse ensejar reapreciação do julgado. 7. Fls. 79.914. Providencie a Serventia a exclusão no cadastro a fim de que o credor não receba mais as intimações. 8. Fls. 79.915/79.916. Trata-se de petição da Administradora Judicial. Ciência aos interessados. 9. Fls. 79.987/79.991. Trata-se de petição das Recuperandas informando inicialmente que a venda da ITA Transportes Aéreos não se finalizou, pois o comprador notificou a empresa alegando grande insegurança jurídica. As Recuperandas apresentaram o contrato celebrado entre a ITA e o pretenso comprador, requerendo a decretação de sigilo quanto a esse documento, por possuir cláusula de confidencialidade e multa em caso de inobservância. Ainda, informaram que foram notificadas da referida rescisão unilateral pelo comprador da ITA em 29 de abril de 2022, oportunidade em que o pretenso adquirente informou não ter mais interesse na negociação, conforme se verifica da notificação apresentada. A justificativa do comprador para a desistência do negócio se deve pela insegurança jurídica existente no caso. Neste contexto, com os esclarecimentos apresentados, as Recuperandas entendem terem cumprido fielmente a determinação no sentido de esclarecer para os credores que a venda não foi concluída e o contrato foi rescindido. Ademais, as Recuperandas abordaram a questão do token, e pontuaram que referente à decisão do dia 05 de maio de 2022, publicado na data do dia 10 de maio de 2022, inexistirá qualquer prejuízo que seja realizado o depósito do TOKEN MASTER em juízo, pois existem outros dois tokens, denominados como delegados, que podem atender às necessidades operacionais da companhia. Mencionaram que a utilização dos tokens é feita por funcionários que atuam no departamento financeiro, que não exercem qualquer poder de gestão financeira na companhia. No caso, a gestão financeira vem sendo realizada pelos Srs. Carlos Malaquias - CEO e Jaime Garces M. Filho - Diretor de Operação e Manutenção, apresentando organograma e as transações pelo Sr. Renato. Por esta razão, uma das pessoas indicadas para ficar com o token é a Sra Kazumi, que atualmente possui a sua guarda, que ocupa o cargo de supervisora financeira. Deste modo, esclareceram que a equipe do Financeiro está fazendo as aprovações necessárias com os tokens delegados, inexistindo prejuízos para a operação da companhia. Ressaltaram ainda que, o Sr. Florisvaldo Hudinik, antes do seu desligamento, informou ao observador judicial nomeado que as Recuperandas estavam inadimplentes com o cumprimento de suas obrigações assumidas com seu contrato de trabalho e, por tal motivo, solicitou seu desligamento. Conforme informado pelo watchdog na petição de fls. 77.978, item 06, foi entregue o distrato a este, ficando pendente das Recuperandas apresentarem novo CEO, que foi feito em reunião posterior. O watchdog foi informado a respeito da estrutura e organograma da nova gestão, o que seria objeto de peticionamento por ele no momento oportuno. Por fim, as Recuperandas apresentaram esclarecimentos adicionais quanto a questão da gestão feita pelos colaboradores, no sentido de que as empresas que compõe o denominado Grupo Itapemirim funcionam quase todas sob o regime de sociedades limitadas, pelo menos as duas principais, Itapemirim e Caiçara, ou seja, a responsabilização, além da propriedade da sociedade, deve recair única e exclusivamente na pessoa de seus sócios, limitados à integralização de suas quotas sociais. Dessa forma, o que quiseram esclarecer é o fato de que, desde meados do ano de 2020, as empresas que compõe o Grupo Itapemirim são de responsabilidade limitada, não havendo que se falar em qualquer tipo de responsabilização de funcionários ou colaboradores, sendo o único administrador o Sr. Sidnei Piva. Afirmaram que jamais nenhum colaborador, funcionário, contratado figurou como sócio ou acionista de qualquer das empresas que compõe o grupo em Recuperação Judicial. No mesmo sentido, jamais ocuparam qualquer tipo de cargo estatutário e, portanto, não há que se falar em sua eventual responsabilização por atos de gestão que eram praticados em sua exclusividade pelo Sr. Sidnei Piva, efetivo controlador do Grupo Itapemirim e de todas as empresas a ele pertencentes. Considerando o teor da petição em tela, intime-se o watchdog e a Administradora Judicial para que manifestem no prazo sucessivo de 05 dias, requerendo e alegando o que entendem ser devido. No tocante às tutelas de urgência decretadas, nada a ser reconsiderado, tendo em vista que o fundamento de sua concessão respalda-se na possibilidade de atos de gestão de fato, que extrapolam as previsões estatutárias existentes na composição do grupo societário empresarial. 10. Fls. 80.015/80.016. Trata-se de petição da Administradora Judicial requerendo a juntada aos autos da Ata da Assembleia Geral de Credores Virtual realizada em 1ª Convocação, em 10/05/2022, informando que diante da ausência de quórum em todas as classes, o percentual de exigência legal contido no art. 37, §2º, da LRF não foi atingido, e, portanto, não ocorreu a instalação da Assembleia Geral de Credores. Dessa forma, os credores ficaram convidados a comparecerem na data designada em segunda convocação, qual seja, 18/05/2022. Ciência aos interessados. 11. Fls. 80.036/80.037. Trata-se de petição de Petraroli Advogados Associados, informando que está ciente do quadro geral de credores, acostado aos autos pela Administradora Judicial, com posições atualizada. Contudo, ainda não foi incluída em referido quadro geral de credores visto que, conforme informado às fls. 71.810/71.811, houve a indicação da conta para o referido depósito, bem como a comprovação de que houve o envio do e-mail à Recuperandas. Assim, requereu a intimação das Recuperandas para providenciar a inclusão no quadro geral de credores, e, ainda, o pagamento do valor R$ 7.355,69, correspondente ao crédito devido. Intime-se a Administradora Judicial para eventuais esclarecimentos e providências. Após, às recuperandas. 12. Fls. 80.038/80.051. Trata-se do segundo relatório de esclarecimentos sobre o acompanhamento do watchdog, apresentado por Brasil Expert Empresarial De Insolvência Ltda. Intime-se as Recuperandas para apresentarem os documentos pendentes listados pelo watchdog, a fim de que possibilitem a apresentação da situação econômico-financeira e operacional do grupo em recuperação judicial, bem como a apuração dos valores passados envolvendo a empresa Ita Transportes Aéreos. E ainda, para que apresentem o nome, o documento da contratação do (s) responsável (eis) pelas Administrações/Operações das empresas do Grupo Itapemirim, diante das informações inconsistentes trazidas pelo Sr. Carlos Malaquias quanto aos seus poderes e limites de atuação. 13. Fls. 80.068/80.072. Trata-se de petição de Glauco Ferreira Quintas na qual aduziu a natureza extraconcursal de seu crédito trabalhista e requereu a intimação da Administradora Judicial para que adote providências, com a expropriação de bens ou, ainda, para que se guarde melhor oportunidade para pagamento do crédito, na forma do artigo 22, I, m, da Lei nº 11.101/2005, determinando ainda, que a Administradora Judicial comunique e declare ciência a este Juízo quanto aos atos prévios e futuros a serem praticados para satisfação do crédito. DECIDO. Em relação à verba extraconcursal, o cumprimento de sentença deve ocorrer em autos próprios, nos quais constituído o título executivo judicial, havendo necessidade, tão somente, de observância da essencialidade dos bens afetados ao cumprimento do plano de recuperação judicial, acaso eventual constrição judicial recaia sobre eles. Desse modo, não há como acolher o pedido de atribuição ao auxiliar deste Juízo em consecução de atos expropriatórios para satisfação de crédito não sujeito a este procedimento. 14. Fls. 80.015/80.016, Fls. 80.193/80.194, Fls.195/80.212. Inicialmente, trata-se de petição da Administradora Judicial requerendo a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores Virtual realizada em 2ª Convocação, em 18/05/2022. Conforme consta na ata acostada às fls. 80.017/80.133, as Recuperandas informram que o Grupo Itapemirim busca o auxílio de alguns profissionais autônomos e independentes, visando melhorar as condições para os credores restabelecer a confiança, razão pela qual propôs a suspensão dos trabalhos pelo prazo de 10 dias, a fim de que finalizassem essas tratativas e retornassem com as melhores condições possíveis para os credores. Ao ser questionada em quantos dias de antecedência da realização de uma próxima Assembleia as Recuperandas disponibilizariam o novo aditivo, foi esclarecido que no prazo de 10 dias e depois mais 15 dias para a realização de uma nova Assembleia. Diante do pedido da suspensão dos trabalhos, iniciou-se a votação, sendo que somente 28,52% dos credores votaram favoravelmente a suspensão. Assim, restou reprovada a suspensão dos trabalhos, motivo pelo qual, deu sequência a votação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas, o qual também restou reprovado pela maioria dos credores. Desta maneira, a Administradora Judicial esclareceu que passaria a votação da modificação ou alteração da gestão do Grupo Itapemirim, conforme previsto na ordem do dia e em atendimento a decisão judicial proferida anteriormente. O representante de alguns bondholders indicou para exercer o encargo de gestão do Grupo Itapemirim a empresa Transconsult Serviços De Consultoria Ltda CNPJ: 24.918.109/0001-70, representada pelo Sr. Eduardo José Baptista Abrahão. Em relação a votação quanto ao item 3 da ordem do dia, qual seja, o nome do gestor para ocupar a gestão do Grupo Itapemirim, após a votação, restou aprovada em 99,96% a empresa Transconsult Serviços De Consultoria Ltda. De acordo com o teor da ata, o novo gestor nomeado pelos credores, Sr. Eduardo Abrahão, fez a apresentação inicial do seu trabalho, das suas experiências, bem como qualificações, e ressaltou que para a apresentação inicial de um relatório, demonstrando as reais condições das Recuperandas, será necessário o prazo de 45 dias, e após, esse prazo, mais 15 dias para a análise do relatório, portanto, ao todo em torno de 60 dias para uma percepção inicial das atividades das recuperandas e demandas necessárias. Por conseguinte, às fls. 80.193/80.194, o credor Ligo Capital Ltda e Outros, requereram que fosse proferida a decisão homologatória sobre a deliberação assemblear que nomeou a Transconsult como Gestora Judicial, e que nela constasse (i) a manutenção da atuação do watchdog por ao menos 60 dias, pois acreditam que ele será fundamental para a boa transição da administração das Recuperandas para Gestora Judicial; (ii) a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas e vincendas do Plano de Recuperação Judicial, pelo prazo de, ao menos 90 dias, considerando que todos os esforços relacionados à troca da gestão não fariam sentido se a recuperação judicial pudesse ser convolada em falência no curtíssimo prazo por descumprimento do Plano que fora realizado pela gestão destituída, bem como para que a Gestora Judicial consiga solucionar os problemas urgentes inerentes às atividades das Recuperandas, visando ao salvamento da empresa, e consiga, ainda, nesse período, conversar com os credores sobre a elaboração de um aditivo ao Plano adequado à realidade das Recuperandas todavia, tudo isso sem que se interfira nos valores depositados em juízo decorrentes da venda de imóveis objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Mercantil do Brasil, e; (iii) a extensão da supervisão judicial por, ao menos, 18 meses, para que a Gestora Judicial consiga reorganizar as atividades e ajustar e executar um aditivo ao Plano factível junto aos credores, sob a segurança jurídica inerente à jurisdição prestada pelo presente juízo concursal, e sem o risco de que a gestão anterior reassuma a administração no curto prazo e descumpra o futuro aditivo a ser negociado. Às fls. 80.195/80.212 as Recuperandas mencionaram os acontecimentos da Assembleia Geral de Credores. Reiteraram que, na oportunidade solicitaram a suspensão da AGC pelo prazo de 25 dias, para apresentar um Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial construídos juntamente com os credores, os quais rejeitaram tal proposta. Em seguida, houve apresentação por parte de credores o nome de um possível novo gestor para que fosse para substituir a atual gestão, e que tal indicação não poderia ser homologada pelo Juízo, em razão de pretéritas ligações do indicado com os antigos controladores do Grupo Itapemirim. Pideraram que se o gestor eleito pela AGC estiver impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor ou se recusar, o juiz deveria convocar no prazo de 72 horas contados da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembleia geral de credores, para que um novo gestor, sem impedimentos e com expertise necessária fosse eleito. As Recuperandas alegaram que o Sr. Eduardo Abrahão trabalhou para as Recuperandas na época que pertencia a Família Cola, pelo período de 20 anos, mantendo total e direta ligação com a empresa, razão pela qual haveria seu impedimento para assunção do cargo. Além disso, conforme pode ser verificado na ata da AGC, houve questionamento sobre a posição do Sr. Eduardo na empresa eleita para fazer a gestão das Recuperandas, sem que houvesse resposta suficiente para que ele liderasse a condução das operações empresariais do grupo. Foi exposto que o advogado dos credores induziu a AGC a votação, sendo este mesmo advogado que queria colocar como gestora a ex-acionista Andrea Cola em meados de agosto de 2021 na gestão do Grupo Itapemirim. As Recuperandas alegam que tal empresa não está registrada no Conselho Federal de Administração e que o capital social da empresa dos filhos do Sr. Eduardo é de R$ 1.000,00, e que este prestou serviços para a Caiçara na época da já constatada fraude operada pela Família Cola, com desvio de linhas da Itapemirim, a qual foi obstada pela atuação do Poder Público à época dos fatos. Desse modo requereram a revogação da nomeação do gestor judicial na AGC, ao invés da sua homologação, a realização de nova AGC para apresentação de um corpo empresarial, acompanhado de um projeto estruturado, para ocupar o cargo de gestão do Grupo Itapemirim. Por fim, caso seja o entendimento em manter o referido gestor, mesmo depois de todas as indagações das Recuperadas, requereram a limitação do trabalho do gestor judicial e do sócio devedor, esclarecendo os poderes, obrigações e deveres de cada uma das partes a fim de evitar futuros incidentes, mormente os ocorridos no passado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, considerando a autonomia da AGC, os quais votaram em franca maioria (96%) pela modificação da gestão do Grupo Itapemirim, conforme se depreende da ata acostada aos autos pela Administradora Judicial, e ainda, as peculiaridades que envolvem todo o feito recuperacional, bem como os reflexos do tempo e de eventual ausência de tomada de decisão no contexto, determino o início imediato dos trabalhos da empresa Transconsult Serviços De Consultoria Ltda, em caráter liminar, ante a urgência que se impõe, homologando, portanto, a decisão deliberada em conclave assemblear. Determino que o novo gestor apresente em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente decisão, um plano para a quitação dos créditos vencidos das recuperandas, bem como o seu plano de trabalho em relação às atividades do Grupo em Recuperação, prezando pelos preceitos da Lei 11.101/05, inclusive no que diz respeito a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira das devedoras, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Quanto aos créditos vincendos, considerando que há um plano de recuperação judicial em vigor e descumprido em partes, tal qual noticiado pela Administradora Judicial, seja em autos principais ou em vias de RMAs, e, também, a nítida intensão dos credores de que não ocorra, neste momento, a convolação da recuperação judicial em falência, diante do próprio resultado da AGC, na qual se optou pela troca de gestão e apresentação de planos de trabalho e de readequação dos débitos deste procedimento, que apresente-se um novo Plano de Recuperação Judicial englobando as tratativas envolvidas no estudo das atividades da empresa e, posteriormente, para que seja votado em nova Assembleia Geral de Credores, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Quanto ao cumprimento do plano de recuperação judicial, considerando as nuances do presente caso, até ulterior deliberação, fica suspensa a obrigatoriedade, pelos próximos 60 (sessenta) dias, aguardando-se a manifestação do gestor e a apresentação de seu planejamento. Além disso, diante das alegações das Recuperandas, visando o cumprimento do princípio do contraditório, determino a intimação da nova gestora judicial, Transconsult Serviços De Consultoria Ltda, para que se manifeste em 10 dias acerca da petição e documentos de fls. 80.195/80.251 e da petição de fls. 80.364/80.370, comprovando documentalmente suas alegações. Resguardando os interesses dos aqui envolvidos, e considerando o cenário e a representação da referida empresa gestora na pessoa do Sr. Eduardo Abrahão, desde já declaro que em caso de prática de atos incompatíveis com os ditames legais, inclusive considerando o procedimento recuperacional, estará sujeito a responsabilização pessoal, além da responsabilidade da pessoa jurídica envolvida no exercício da atividade. Em seguida, intime-se a Administradora Judicial para apontar os esclarecimentos que entende devidos considerando as últimas movimentações processuais e fatos ocorridos em Assembleia Geral de Credores. Quanto ao watchdog anteriormente nomeado, determino que se mantenha na condução dos trabalhos até ulterior decisão, inclusive para que a alteração da gestão seja feita de maneira pacífica, resguardando, da mesma forma, o interesse de todos os envolvidos no presente feito. Intime-se. |
| 26/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 26/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40863465-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 14:15 |
| 26/05/2022 |
Documento Juntado
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| 26/05/2022 |
Documento Juntado
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| 26/05/2022 |
Documento Juntado
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| 26/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 26/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40855960-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 16:21 |
| 25/05/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40854344-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/05/2022 14:49 |
| 25/05/2022 |
Documento Juntado
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| 25/05/2022 |
Documento Juntado
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| 25/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/05/2022 |
Documento Juntado
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| 25/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40851089-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/05/2022 10:20 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 24/05/2022 |
Documento Juntado
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| 24/05/2022 |
Documento Juntado
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| 24/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 23/05/2022 |
Documento Juntado
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| 23/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 23/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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Remetido ao DJE
Relação: 0855/2022 Teor do ato: Ciência aos interessados, especialmente à administradora judicial, acerca das indisponibilidades aprovadas perante o CNIB, conforme fls. retro, em complemento à certidão de fls. 78.756. Advogados(s): Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Michele Del Pino Pessoa Guerra (OAB 29557/PE), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Diego Carlos Pinasco (OAB 11055/ES), Alexandre Pimentel Machado (OAB 11750/ES), Aline Terci Baptisti Bezzi (OAB 11324/ES), Vitoria Portes Ceron (OAB 94456/PR), Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB 8667/CE), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Mariana Gomes Nunes Feres (OAB 26456/BA), Luiz Alves Machado (OAB 4530/ES), Giovani Candaten (OAB 35494/SC), Luiz Carlos Fernandes Junior (OAB 82812/RJ), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. 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Luz (OAB 24176/SC), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), José Antônio Reder Soares (OAB 57053/RJ), Fabio de Oliveira Rodrigues (OAB 12239/DF), Anrietti Mayara Fabretti Fraga (OAB 9254/ES), Rodrigo Barbosa de Almeida (OAB 22079/CE), Raimundo Marques de Almeida (OAB 3935/CE), Blenner Borges Senra (OAB 196957/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB 61066/RS), Wilson Kredens da Paz (OAB 68147/PR), Wanderson de Almeida Ventura (OAB 15315/ES), Glauco Porto (OAB 43653/PR), Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira (OAB 21275/PB), Adib Omairi (OAB 46529/RS), Patrícia Andrade Perdigão Costa (OAB 110740/MG), Érica da Silva Santos Spagnol (OAB 19388/ES), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Roberto Gomes Vogel (OAB 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355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Deinize Maria Caldas da Costa (OAB 325821/SP), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Jonathan Florindo (OAB 363308/SP), Ramillo Sherman de Souza (OAB 156988/RJ), Gulilherme de Araripe Nogueira (OAB 20519/CE), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA FERNANDES (OAB 70357/RS), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB 340808/SP), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Gustavo Rezende Feichas (OAB 361671/SP), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC) |
| 22/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40827022-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 17:35 |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40825605-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2022 16:12 |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40825534-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 16:09 |
| 20/05/2022 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados, especialmente à administradora judicial, acerca das indisponibilidades aprovadas perante o CNIB, conforme fls. retro, em complemento à certidão de fls. 78.756. |
| 20/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2022 |
Documento Juntado
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| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em complemento à certidão de fls. 78.756, acosto a relação das indisponibilidades aprovadas, além do e-mail encaminhado pelo 1º Oficial Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR quanto à matrícula n. 59.972. |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40807432-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 16:33 |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40804373-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 12:38 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40798600-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 16:52 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40796211-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 14:47 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40795548-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 14:00 |
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40786969-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 15:39 |
| 15/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40771687-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 21:15 |
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40754125-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 10:57 |
| 11/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2022 |
Certidão Juntada
|
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40750191-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2022 17:27 |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40749772-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 17:06 |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40749514-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 16:53 |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40741930-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 20:25 |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40741735-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 19:55 |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40740481-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 18:03 |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40740211-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/05/2022 17:47 |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40739222-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2022 16:55 |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40738793-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2022 16:33 |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40738153-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2022 15:58 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40729986-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 17:01 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40729900-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 16:57 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40728819-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 15:58 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40725512-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2022 11:28 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Últimas decisões às fls. 78.010/78.018 e fls. 78.785 2. Providencie o cartório a regularização das representações processuais juntadas aos autos, independentemente de nova determinação, podendo se valer do auxílio da Administradora Judicial para cumprimento da ordem. 3. Fls.78.037/78.755. Trata-se de petição das Recuperandas requerendo a juntada da minuta do novo aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Ciência aos interessados para conhecimento. 4. Fls. 78.776/78.782. Manifestação da Administradora Judicial sobre os protocolos de atuação e realização dos trabalhos da AGC designada. Acolho os protocolos estabelecidos, uma vez que em consonância com o que já foi utilizado anteriormente e determino ciência aos interessados. 5. Fls. 78.776/78.784, Fls. 78.788/78.798. Trata-se de manifestação das Recuperandas, arguindo que o relatório apresentado pelo watchdog às fls.77.941/78.007 contém grave equívoco sobre a guarda dos tokens master, de titularidade de Sidnei Piva de Jesus. Alegam que a lista dos responsáveis pelos tokens, apresentada pela gestão das Recuperandas à perita (fls. 77.953), está correta e, ao contrário do que foi interpretado pelo watchodog, não representa quem são os responsáveis pelas decisões gerenciais financeiras (fls. 77.954). Foi exposto que em estrito cumprimento à decisão proferida às fls. 77.351/77.354, o Sr. Sidnei entregou os tokens de sua titularidade para Florisvaldo Aparecido Hudinik. Todavia, com o recente desligamento deste último do grupo Itapemirim, tais tokens, foram repassados para a colaboradora Kazumi Shiramizu, a qual está atualmente em posse deles. Portanto, ressaltaram que ao contrário do que foi relatado pelo watchdog (fls. 77.954), Sidnei não está em posse de seus tokens e tampouco está praticando qualquer decisão gerencial financeira. Neste cenário, para que não haja mais qualquer dúvida e, ainda, evitar equivocadas interpretações sobre esse ponto, requereram a autorização imediata de depósito dos tokens de titularidade de Sidnei Piva de Jesus no cartório desta Vara. Ato subsequente, às fls. 78.788/78.801, comparece aos autos o watchdog, Brasil Expert Análise Empresarial De Insolvência Ltda BEX, esclarecendo que ao contrário do alegado pelas Recuperandas, não houve equívoco, nem sequer interpretação errônea por parte do auxiliar. Como pode ser observado no relatório, em 04 de abril de 2022 a auxiliar solicitou à gestão das Recuperandas a lista dos responsáveis pelos tokens de todas pessoas jurídicas envolvidas na recuperação judicial, tendo recebido no dia 05 de abril de 2022 a relação que foi apresentada na página 13 do referido relatório. Diante da informação de que os tokens não podiam estar em posse do Sr. Sidnei, com a finalidade de confirmar se esta configuração permanecia após a decisão sobre a entrega respectiva, a auxiliar questionou através de e-mail encaminhado em 11 de abril de 2022 se a relação não teria sofrido alterações, sendo que as recuperandas confirmaram a validade desta configuração quanto à responsabilidade dos tokens, atestando sua validade e atualização também por e-mail em 11.04.2022. Desta forma, ressaltou que não se trata de equívoco por parte do watchdog, e que esta não é a realidade dos responsáveis pela administração dos tokens, a informação veio errada por parte das Recuperandas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese a argumentação das Recuperandas e pedido acerca do depósito dos tokens em juízo, fato é que a ausência do acesso a quem de direito nas rotinas do dia a dia traria entraves a atividade em si, sendo, por razões primárias, inviável concordar com o referido pleito. De mais a mais, foi informado pelas próprias recuperandas que o Sr. Hudinik não pertence mais aos seus quadros e, diante de tal fato, foram então os tokens repassados para a colaboradora Kazumi Shiramizu, a qual, atualmente está em posse deles. Contudo, em momento algum informaram quem substituiu o Sr. Hudinik, e nem tampouco qual o cargo e as atribuições da pessoa indicada voluntariamente para a posse dos tokens. Assim, para que não se alegue a ausência de oportunidade de prestar informações, intimem-se as Recuperandas para que em 24 horas compareçam nestes autos e informem o atual colaborador que substituiu o Sr. Hudinik, como suas respectivas atribuições, bem como os motivos de sua saída e formalização documental acerca do desligamento e condições respectivas. Da mesma forma, que esclareçam quais as atribuições e cargo, bem como a relação da Sra. Kazumi Shiramizu com as Recuperandas, para que se possa deliberar, com urgência, acerca do tema da posse dos tokens. 6. Fls. 78.799/78.801. Trata-se de pedido do credor, Claudevan da Silva Lima, para que seu crédito seja devidamente incluído no quadro geral de credores, tendo em vista a natureza trabalhista no importe R$36.149,93. Às fls. 77.357, a Administradora Judicial reconheceu expressamente que o nome do credor não constava no quadro geral de credores, informando que procederia com a inserção de seu nome em próxima relação, contudo, às fls. 77.790/77.851, foi juntado novo quadro geral de credores e seu nome não teria sido incluído. Manifeste-se a administradora judicial, em 5 dias. 7. Fls. 78.901/78.917. Trata-se de petição da Administradora Judicial comunicando que foi noticiado no sítio eletrônico da ANTT em 20/04/2022 que em virtude de dificuldades operacionais do transporte rodoviário de passageiros da empresa Itapemirim, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), decidiu pela suspensão de toda as linhas em operação, até que seja cadastrada a frota compatível com as linhas a serem reativadas. Constou na referida notícia, a menção de que é ressalvada a hipótese que permite que a transportadora realize viagens já vendidas por até 30 (trinta) dias após a publicação da Portaria nº 36/2022, sem deixar de cumprir o disposto na Lei nº 11.975/2009 e na Resolução ANTT nº 4.282/2014, sendo certo que tal medida visa a segurança dos usuários e manter a adequada prestação de serviço de passageiros e, ainda, que a Recuperanda deverá observar os direitos dos passageiros, inclusive com o reembolso de passagens, quando solicitado, ou então remanejamento para outras empresas. Na oportunidade, foi anexado documento que elenca o total de 95 linhas vinculadas ao CNPJ da empresa Viação Itapemirim S/A. Quanto a este teor, a Administradora Judicial informou que encaminhou e-mail às Recuperandas, assim como o fizera em oportunidade anterior, contendo diversos questionamentos em 20/04/2022, ressaltando que tais respostas são imprescindíveis para informações a serem acostadas ao presente feito, vez que se tratam de operações essenciais à finalidade da empresa. Ocorre que, o e-mail anteriormente enviado em 04/04/2022 solicitando esclarecimento às Recuperandas quando da suspensão parcial das linhas e o encaminhado em última oportunidade não havia sido respondido até o momento. Pontuou, ainda, a auxiliar do Juízo que quando do início de sua atuação, em 2018, requereu a ANTT o bloqueio de todos as linhas do Grupo Itapemirim, conforme peticionamento de fls. 33.321/33.357 e decisão subsequente de fls. 33.703 e seguintes, complementada pela decisão de fls. 33.714, obtendo informações acerca das linhas, todavia, considerando que o contexto pode ter sofrido alterações ante o transcurso temporal ultrapassado, e para evitar qualquer desencontro de informações, requereu a expedição de ofício a Subprocuradoria Geral de Assuntos Judiciais e Recuperação de Crédito, via e-mail prg.antt@antt.gov.br, seguindo as orientações passadas pela própria ouvidoria da ANTT, para esclarecer as dúvidas acostadas no e-mail enviado ao endereço eletrônico mencionado em 19/04/2022 pela Administradora, bem como aqueles encaminhados às Recuperandas, de forma que se tenha conhecimento da quantidade de linhas listadas no CNPJ das Recuperandas, e o atual status respectivo, visando a tomada de providências necessárias por quem quer que seja em momento subsequente. Ademais, expôs que a ausência de linhas pode vir a inviabilizar a atividade das Recuperandas como um todo, e, somando a isso, outros contextos vêm chamando a atenção, tal qual já reportado em Relatórios Mensais de Atividades e peticionamentos diversos, a exceção de fatos novos, sendo (i) há falta de recursos financeiros para manutenção das atividades operacionais tendo como consequência a paralisação das atividades diárias, visto que não possuem recursos para compra de óleo diesel e pneus; (ii) relevantes atrasos nos pagamentos das obrigações trabalhistas, inclusive parte do 13º salário e férias referente ao ano de 2021, juto aos seus colaboradores; (iii) ausência de disponibilização de documentos essenciais de controles de funcionários e pagamentos referentes ao mês de fevereiro de 2022, prejudicando as análises necessárias e adequada publicidade e transparência;(iv) descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com a ausência de pagamentos de credores concursais, na ordem de R$ 94.052.014,90; (v) o saldo aberto dos credores concursais, o qual contém a posição de Março/2022, totaliza o montante de R$ 252.191.804,13; (vi) ausência de prestação de contas acerca da venda da ITA (Cia Aérea), bem como a utilização de recursos dos credores das Recuperandas no montante de R$ 34.113.177,92, e; (vii) ausência de comprometimento das Recuperandas perante os credores e o judiciário, ante a ausência de prestação de informações a contento ao watchdog e a Administradora, tal qual informado em vias de RMAs e relatório do watchdog acostado aos autos principais em fls. 77.941/78.007. Assim, levando em consideração o contexto exposto, requereu a intimação com urgência das Recuperandas, para esclarecerem tais pontos, comprovando o teor a ser alegado, demonstrando a real capacidade de continuidade de suas atividades operacionais, bem como demonstrado as medidas que serão adotadas visando a resolução das pendências ocasionadas com a suspensão de suas linhas pela ANTT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de tomada de medidas judiciais cabíveis, inclusive a convolação da Recuperação Judicial em Falência, considerando o atual contexto do presente feito, às vésperas de AGC designada para votação do aditivo ao PRJ, dentre outros temas. Voluntariamente, às fls. 78.928/78.941, as Recuperandas compareceram informando que jamais se negaram a prestar as informações solicitadas pela Auxiliar deste Juízo. Em razão do feriado do dia 21/04/2022, encaminharam e-mail a Administradora Judicial dando conta de que os questionamentos seriam respondidos no dia 25/04/2022, segunda-feira. Foi exposto que operam duas empresas com penetração nacional (Viação Caiçara e Viação Itapemirim) e, por tal motivo, enfrentam diversas vezes mídia negativa que acaba por impactar diretamente em sua operação. Esclarecem que sempre estão tentando obter novos veículos, mas o fato de tanta mídia negativa, e a Recuperação Judicial, levam a ter grande dificuldade de obtenção de crédito e de trazer novos comodatos ao negócio para soerguimento de frota, motivo pelo qual utilizaram vários veículos agregados em comodato, o que nos últimos meses sofreu queda devido as notícias, informações da Recuperação Judicial e ainda foram assediados pela concorrência, pois vários operadores de venda de passagens, que não são empresas regulares, continuam no mercado e influenciando negativamente o equilíbrio das empresas regulares como a Itapemirim e Caiçara. Foi exposto que nos últimos meses, ocorreu um aumento substancial nos preços dos combustíveis, dos pneus e peças, e com isso iniciou a chamada pelo mercado de baixa temporada, o que fez impactar diretamente no fluxo de caixa das Recuperandas, e consequentemente a operação como um todo. Neste contexto, alegam que desde fevereiro de 2022 iniciaram um estudo para readequação operacional, com o objetivo de minimizar o impacto dos custos, de forma à operar as linhas mais rentáveis em maior frequência, e as linhas menos rentáveis com menor frequência, ajustando as bases em toda a malha, bem como utilizando os veículos em comodato, que trazem ainda maior redução de custo operacional. Ao final, afirmaram com convicção que podem manter a continuidade das operações e ainda fazerem cumprir a responsabilidade social, função social, a manutenção dos empregos, preservação das empresas, e os compromissos com os credores, com a ação imediata de incremento de frota, retomando o faturamento, o que levará as Recuperandas em poucas semanas ao equilíbrio ideal das operações. No que tange a seara da redução de quadro de funcionários e por qual motivo essa redução é necessária, explanaram que para a readequação de uma malha mais competitiva, utilizando as linhas que possam minimizar a necessidade de grandes bases operacionais, bem como utilização de serviços de terceiros, com o único objetivo de redução de custo fixo. Ademais, responderam os questionamentos feitos pela Administradora Judicial e, por fim, esclareceram que vão cumprir com todas as determinações da ANTT, e que mesmo de maneira ajustada irão manter suas operações, tanto é que, já apresentaram o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial para quitação em Assembleias já agendadas para os dias 10/05/2022 e 18/05/2022. Aguarde-se a realização da AGC, em cujo ato tais questões deverão ser expostas pelas Recuperandas, para fins de análise da viabilidade econômica de manutenção da atividade e de força de pagamento dos créditos sujeito a este procedimento. Sem prejuízo, deverá o watchdog promover a conferência dos dados apresentados pelas recuperandas, para que se extraia a devida conclusão sobre a realidade dos dados apresentados pelas devedoras. 8. Às fls. 78.924/78.941 as Recuperandas requereram a juntada das custas para publicação do edital de convocação para Assembleia Geral de Credores. Ciência aos interessados acerca da publicação do referido edital, nos termos da certidão disponibilizada pela Serventia às fls. 78.923. 9. Fls.78.970/78.971, fls. 79.321/79.322. Intime-se as Recuperandas para esclarecimentos, em 05 dias. 10. Na decisão proferida em fls. 78.010/78.018, no item 12, foi abordado o tema acerca da venda da ITA Transportes Aéreos, conforme tratado em petições acostadas às fls. 77.856/77.857 e fls. 77.937/77.939. Por se tratar de subsidiária integral das Recuperandas, embora não esteja em Recuperação Judicial, há evidente impacto econômico de seus resultados sobre o grupo em recuperação e indícios de utilização de recursos destes autos para abastecer as atividades da companhia aérea. Sendo assim, foi determinado que as Recuperandas promovessem a juntada dos documentos comprobatórios da transação, os documentos sociais da potencial compradora da operação, bem como todos os documentos que demonstrem o valor de R$ 30.000.000,00 que foram destinados à companhia aérea pelas Recuperandas, no prazo de 05 dias, o que não restou atendido, em que pese tenham sido as Recuperandas devidamente intimadas, além do acompanhamento assíduo dos autos, ante os últimos peticionamentos recentes. Desta forma, determino nova intimação, com urgência, das Recuperandas, para que no prazo de 48 horas apresentem os documentos mencionados acima, ante os reflexos que podem ser trazidos às empresas do Grupo e, ainda, a iminência da realização de Assembleia Geral de Credores. 11. Fls. 78.982/78.984, fls. 79.666/79.668. Manifeste-se a Administradora Judicial. 12. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 13. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 14. Fls. 79.93/79.394. Indefiro o pleito. Com as devidas vênias ao posicionamento exarado no documento de fls. 79.400/79.401, não há possibilidade de pagamento de créditos extraconcursais nos autos da recuperação judicial, devendo tal estipêndio ser buscado nos autos em que efetivamente constituído o título judicial. Diferentemente do processo falimentar, a universalidade do Juízo da recuperação judicial é demasiadamente limitada, não abarcando a competência do Juízo especializado para operacionalizar cumprimentos de sentença que versem sobre créditos extraconcursais. 15. Fls. 79.453/79.459. Sem razão as recuperandas. Isso porque foi determinado que o watchdog fizesse análise de todos os recursos que o grupo em recuperação judicial destinou à companhia aérea, razão pela qual as informações anteriores à sua nomeação são imprescindíveis para compreensão da real situação acerca das operações que envolveram saída de valores para fins outros que não o pagamento do plano de recuperação judicial. Ademais, competia às recuperandas pormenorizarem as razões pelas quais determinadas operações estariam fora da abrangência da atuação do observador, o que não foi feito na petição, que apenas formula tese genérica de excesso por parte do auxiliar do Juízo. Esse comportamento de recusa em fornecer transparência aos seus atos é recorrente. Tanto assim o é que houve a necessidade de nomeação do watchdog para uma fiscalização mais aprofundada da empresa, a qual vem passando por severas dificuldades. Tal contexto, dificulta e muito o processo de soerguimento pela ausência de confiança das devedoras para com seus credores e investidores, bem como para com o Juízo, pois há indevida insistência em sua intenção de caminhar de acordo com sua exclusiva vontade e ao arrepio da lei. Diante do exposto, determino às recuperandas que forneçam toda documentação solicitada pelo watchdog, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, prisão dos responsáveis pelo crime de desobediência e prisão cautelar dos gestores pelos delitos que são objeto de apuração. Apenas mediante concreto excesso, a ser apreciado pelo Juízo é que poderá haver a dispensa de eventual documento. 16. Fls. 79.470/79.478. Em complementação ao quanto aqui já decidido, no sentido de que os créditos extraconcursais devam ser adimplidos por meio de cumprimentos de sentença nos respectivos Juízos que constituíram os títulos judiciais, esclareço que apenas não poderá haver constrição sobre os bens descritos no plano de recuperação judicial, diante da afetação que já paira sobre eles, qual seja, a necessidade de adimplemento dos créditos sujeitos a esta recuperação judicial. No mais, caberá ao peticionário informar os demais Juízos, para que procedam em cooperação processual e de acordo com os respectivos entendimentos. 17. Fls. 79.548/79.584. Ci~encia aos interessados sobre o relatório apresentado pelo watchdog. Intime-se. Advogados(s): Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - 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Raimundo Miranda Andrade (OAB 5132/MA), Ivana Lúcia Martins (OAB 54444/DF), Sergio Silva de Andrade (OAB 55419/MG), Geraldo Antônio Xodó dos Santos Feres (OAB 43686/MG), José Antônio Graceli (OAB 8305/ES), Elcio Rocha Gomes (OAB 52755/MG), Elisângela Kumm (OAB 17230/ES), Rodrigo Coelho Santana (OAB 7052/ES), Lucia Maria Cardozo Gomes (OAB 16579/PE), Larissa de Souza P. 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Gulilherme de Araripe Nogueira (OAB 20519/CE), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA FERNANDES (OAB 70357/RS), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB 340808/SP), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Gustavo Rezende Feichas (OAB 361671/SP), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC) |
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40721483-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 17:22 |
| 05/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Últimas decisões às fls. 78.010/78.018 e fls. 78.785 2. Providencie o cartório a regularização das representações processuais juntadas aos autos, independentemente de nova determinação, podendo se valer do auxílio da Administradora Judicial para cumprimento da ordem. 3. Fls.78.037/78.755. Trata-se de petição das Recuperandas requerendo a juntada da minuta do novo aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Ciência aos interessados para conhecimento. 4. Fls. 78.776/78.782. Manifestação da Administradora Judicial sobre os protocolos de atuação e realização dos trabalhos da AGC designada. Acolho os protocolos estabelecidos, uma vez que em consonância com o que já foi utilizado anteriormente e determino ciência aos interessados. 5. Fls. 78.776/78.784, Fls. 78.788/78.798. Trata-se de manifestação das Recuperandas, arguindo que o relatório apresentado pelo watchdog às fls.77.941/78.007 contém grave equívoco sobre a guarda dos tokens master, de titularidade de Sidnei Piva de Jesus. Alegam que a lista dos responsáveis pelos tokens, apresentada pela gestão das Recuperandas à perita (fls. 77.953), está correta e, ao contrário do que foi interpretado pelo watchodog, não representa quem são os responsáveis pelas decisões gerenciais financeiras (fls. 77.954). Foi exposto que em estrito cumprimento à decisão proferida às fls. 77.351/77.354, o Sr. Sidnei entregou os tokens de sua titularidade para Florisvaldo Aparecido Hudinik. Todavia, com o recente desligamento deste último do grupo Itapemirim, tais tokens, foram repassados para a colaboradora Kazumi Shiramizu, a qual está atualmente em posse deles. Portanto, ressaltaram que ao contrário do que foi relatado pelo watchdog (fls. 77.954), Sidnei não está em posse de seus tokens e tampouco está praticando qualquer decisão gerencial financeira. Neste cenário, para que não haja mais qualquer dúvida e, ainda, evitar equivocadas interpretações sobre esse ponto, requereram a autorização imediata de depósito dos tokens de titularidade de Sidnei Piva de Jesus no cartório desta Vara. Ato subsequente, às fls. 78.788/78.801, comparece aos autos o watchdog, Brasil Expert Análise Empresarial De Insolvência Ltda BEX, esclarecendo que ao contrário do alegado pelas Recuperandas, não houve equívoco, nem sequer interpretação errônea por parte do auxiliar. Como pode ser observado no relatório, em 04 de abril de 2022 a auxiliar solicitou à gestão das Recuperandas a lista dos responsáveis pelos tokens de todas pessoas jurídicas envolvidas na recuperação judicial, tendo recebido no dia 05 de abril de 2022 a relação que foi apresentada na página 13 do referido relatório. Diante da informação de que os tokens não podiam estar em posse do Sr. Sidnei, com a finalidade de confirmar se esta configuração permanecia após a decisão sobre a entrega respectiva, a auxiliar questionou através de e-mail encaminhado em 11 de abril de 2022 se a relação não teria sofrido alterações, sendo que as recuperandas confirmaram a validade desta configuração quanto à responsabilidade dos tokens, atestando sua validade e atualização também por e-mail em 11.04.2022. Desta forma, ressaltou que não se trata de equívoco por parte do watchdog, e que esta não é a realidade dos responsáveis pela administração dos tokens, a informação veio errada por parte das Recuperandas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese a argumentação das Recuperandas e pedido acerca do depósito dos tokens em juízo, fato é que a ausência do acesso a quem de direito nas rotinas do dia a dia traria entraves a atividade em si, sendo, por razões primárias, inviável concordar com o referido pleito. De mais a mais, foi informado pelas próprias recuperandas que o Sr. Hudinik não pertence mais aos seus quadros e, diante de tal fato, foram então os tokens repassados para a colaboradora Kazumi Shiramizu, a qual, atualmente está em posse deles. Contudo, em momento algum informaram quem substituiu o Sr. Hudinik, e nem tampouco qual o cargo e as atribuições da pessoa indicada voluntariamente para a posse dos tokens. Assim, para que não se alegue a ausência de oportunidade de prestar informações, intimem-se as Recuperandas para que em 24 horas compareçam nestes autos e informem o atual colaborador que substituiu o Sr. Hudinik, como suas respectivas atribuições, bem como os motivos de sua saída e formalização documental acerca do desligamento e condições respectivas. Da mesma forma, que esclareçam quais as atribuições e cargo, bem como a relação da Sra. Kazumi Shiramizu com as Recuperandas, para que se possa deliberar, com urgência, acerca do tema da posse dos tokens. 6. Fls. 78.799/78.801. Trata-se de pedido do credor, Claudevan da Silva Lima, para que seu crédito seja devidamente incluído no quadro geral de credores, tendo em vista a natureza trabalhista no importe R$36.149,93. Às fls. 77.357, a Administradora Judicial reconheceu expressamente que o nome do credor não constava no quadro geral de credores, informando que procederia com a inserção de seu nome em próxima relação, contudo, às fls. 77.790/77.851, foi juntado novo quadro geral de credores e seu nome não teria sido incluído. Manifeste-se a administradora judicial, em 5 dias. 7. Fls. 78.901/78.917. Trata-se de petição da Administradora Judicial comunicando que foi noticiado no sítio eletrônico da ANTT em 20/04/2022 que em virtude de dificuldades operacionais do transporte rodoviário de passageiros da empresa Itapemirim, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), decidiu pela suspensão de toda as linhas em operação, até que seja cadastrada a frota compatível com as linhas a serem reativadas. Constou na referida notícia, a menção de que é ressalvada a hipótese que permite que a transportadora realize viagens já vendidas por até 30 (trinta) dias após a publicação da Portaria nº 36/2022, sem deixar de cumprir o disposto na Lei nº 11.975/2009 e na Resolução ANTT nº 4.282/2014, sendo certo que tal medida visa a segurança dos usuários e manter a adequada prestação de serviço de passageiros e, ainda, que a Recuperanda deverá observar os direitos dos passageiros, inclusive com o reembolso de passagens, quando solicitado, ou então remanejamento para outras empresas. Na oportunidade, foi anexado documento que elenca o total de 95 linhas vinculadas ao CNPJ da empresa Viação Itapemirim S/A. Quanto a este teor, a Administradora Judicial informou que encaminhou e-mail às Recuperandas, assim como o fizera em oportunidade anterior, contendo diversos questionamentos em 20/04/2022, ressaltando que tais respostas são imprescindíveis para informações a serem acostadas ao presente feito, vez que se tratam de operações essenciais à finalidade da empresa. Ocorre que, o e-mail anteriormente enviado em 04/04/2022 solicitando esclarecimento às Recuperandas quando da suspensão parcial das linhas e o encaminhado em última oportunidade não havia sido respondido até o momento. Pontuou, ainda, a auxiliar do Juízo que quando do início de sua atuação, em 2018, requereu a ANTT o bloqueio de todos as linhas do Grupo Itapemirim, conforme peticionamento de fls. 33.321/33.357 e decisão subsequente de fls. 33.703 e seguintes, complementada pela decisão de fls. 33.714, obtendo informações acerca das linhas, todavia, considerando que o contexto pode ter sofrido alterações ante o transcurso temporal ultrapassado, e para evitar qualquer desencontro de informações, requereu a expedição de ofício a Subprocuradoria Geral de Assuntos Judiciais e Recuperação de Crédito, via e-mail prg.antt@antt.gov.br, seguindo as orientações passadas pela própria ouvidoria da ANTT, para esclarecer as dúvidas acostadas no e-mail enviado ao endereço eletrônico mencionado em 19/04/2022 pela Administradora, bem como aqueles encaminhados às Recuperandas, de forma que se tenha conhecimento da quantidade de linhas listadas no CNPJ das Recuperandas, e o atual status respectivo, visando a tomada de providências necessárias por quem quer que seja em momento subsequente. Ademais, expôs que a ausência de linhas pode vir a inviabilizar a atividade das Recuperandas como um todo, e, somando a isso, outros contextos vêm chamando a atenção, tal qual já reportado em Relatórios Mensais de Atividades e peticionamentos diversos, a exceção de fatos novos, sendo (i) há falta de recursos financeiros para manutenção das atividades operacionais tendo como consequência a paralisação das atividades diárias, visto que não possuem recursos para compra de óleo diesel e pneus; (ii) relevantes atrasos nos pagamentos das obrigações trabalhistas, inclusive parte do 13º salário e férias referente ao ano de 2021, juto aos seus colaboradores; (iii) ausência de disponibilização de documentos essenciais de controles de funcionários e pagamentos referentes ao mês de fevereiro de 2022, prejudicando as análises necessárias e adequada publicidade e transparência;(iv) descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com a ausência de pagamentos de credores concursais, na ordem de R$ 94.052.014,90; (v) o saldo aberto dos credores concursais, o qual contém a posição de Março/2022, totaliza o montante de R$ 252.191.804,13; (vi) ausência de prestação de contas acerca da venda da ITA (Cia Aérea), bem como a utilização de recursos dos credores das Recuperandas no montante de R$ 34.113.177,92, e; (vii) ausência de comprometimento das Recuperandas perante os credores e o judiciário, ante a ausência de prestação de informações a contento ao watchdog e a Administradora, tal qual informado em vias de RMAs e relatório do watchdog acostado aos autos principais em fls. 77.941/78.007. Assim, levando em consideração o contexto exposto, requereu a intimação com urgência das Recuperandas, para esclarecerem tais pontos, comprovando o teor a ser alegado, demonstrando a real capacidade de continuidade de suas atividades operacionais, bem como demonstrado as medidas que serão adotadas visando a resolução das pendências ocasionadas com a suspensão de suas linhas pela ANTT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de tomada de medidas judiciais cabíveis, inclusive a convolação da Recuperação Judicial em Falência, considerando o atual contexto do presente feito, às vésperas de AGC designada para votação do aditivo ao PRJ, dentre outros temas. Voluntariamente, às fls. 78.928/78.941, as Recuperandas compareceram informando que jamais se negaram a prestar as informações solicitadas pela Auxiliar deste Juízo. Em razão do feriado do dia 21/04/2022, encaminharam e-mail a Administradora Judicial dando conta de que os questionamentos seriam respondidos no dia 25/04/2022, segunda-feira. Foi exposto que operam duas empresas com penetração nacional (Viação Caiçara e Viação Itapemirim) e, por tal motivo, enfrentam diversas vezes mídia negativa que acaba por impactar diretamente em sua operação. Esclarecem que sempre estão tentando obter novos veículos, mas o fato de tanta mídia negativa, e a Recuperação Judicial, levam a ter grande dificuldade de obtenção de crédito e de trazer novos comodatos ao negócio para soerguimento de frota, motivo pelo qual utilizaram vários veículos agregados em comodato, o que nos últimos meses sofreu queda devido as notícias, informações da Recuperação Judicial e ainda foram assediados pela concorrência, pois vários operadores de venda de passagens, que não são empresas regulares, continuam no mercado e influenciando negativamente o equilíbrio das empresas regulares como a Itapemirim e Caiçara. Foi exposto que nos últimos meses, ocorreu um aumento substancial nos preços dos combustíveis, dos pneus e peças, e com isso iniciou a chamada pelo mercado de baixa temporada, o que fez impactar diretamente no fluxo de caixa das Recuperandas, e consequentemente a operação como um todo. Neste contexto, alegam que desde fevereiro de 2022 iniciaram um estudo para readequação operacional, com o objetivo de minimizar o impacto dos custos, de forma à operar as linhas mais rentáveis em maior frequência, e as linhas menos rentáveis com menor frequência, ajustando as bases em toda a malha, bem como utilizando os veículos em comodato, que trazem ainda maior redução de custo operacional. Ao final, afirmaram com convicção que podem manter a continuidade das operações e ainda fazerem cumprir a responsabilidade social, função social, a manutenção dos empregos, preservação das empresas, e os compromissos com os credores, com a ação imediata de incremento de frota, retomando o faturamento, o que levará as Recuperandas em poucas semanas ao equilíbrio ideal das operações. No que tange a seara da redução de quadro de funcionários e por qual motivo essa redução é necessária, explanaram que para a readequação de uma malha mais competitiva, utilizando as linhas que possam minimizar a necessidade de grandes bases operacionais, bem como utilização de serviços de terceiros, com o único objetivo de redução de custo fixo. Ademais, responderam os questionamentos feitos pela Administradora Judicial e, por fim, esclareceram que vão cumprir com todas as determinações da ANTT, e que mesmo de maneira ajustada irão manter suas operações, tanto é que, já apresentaram o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial para quitação em Assembleias já agendadas para os dias 10/05/2022 e 18/05/2022. Aguarde-se a realização da AGC, em cujo ato tais questões deverão ser expostas pelas Recuperandas, para fins de análise da viabilidade econômica de manutenção da atividade e de força de pagamento dos créditos sujeito a este procedimento. Sem prejuízo, deverá o watchdog promover a conferência dos dados apresentados pelas recuperandas, para que se extraia a devida conclusão sobre a realidade dos dados apresentados pelas devedoras. 8. Às fls. 78.924/78.941 as Recuperandas requereram a juntada das custas para publicação do edital de convocação para Assembleia Geral de Credores. Ciência aos interessados acerca da publicação do referido edital, nos termos da certidão disponibilizada pela Serventia às fls. 78.923. 9. Fls.78.970/78.971, fls. 79.321/79.322. Intime-se as Recuperandas para esclarecimentos, em 05 dias. 10. Na decisão proferida em fls. 78.010/78.018, no item 12, foi abordado o tema acerca da venda da ITA Transportes Aéreos, conforme tratado em petições acostadas às fls. 77.856/77.857 e fls. 77.937/77.939. Por se tratar de subsidiária integral das Recuperandas, embora não esteja em Recuperação Judicial, há evidente impacto econômico de seus resultados sobre o grupo em recuperação e indícios de utilização de recursos destes autos para abastecer as atividades da companhia aérea. Sendo assim, foi determinado que as Recuperandas promovessem a juntada dos documentos comprobatórios da transação, os documentos sociais da potencial compradora da operação, bem como todos os documentos que demonstrem o valor de R$ 30.000.000,00 que foram destinados à companhia aérea pelas Recuperandas, no prazo de 05 dias, o que não restou atendido, em que pese tenham sido as Recuperandas devidamente intimadas, além do acompanhamento assíduo dos autos, ante os últimos peticionamentos recentes. Desta forma, determino nova intimação, com urgência, das Recuperandas, para que no prazo de 48 horas apresentem os documentos mencionados acima, ante os reflexos que podem ser trazidos às empresas do Grupo e, ainda, a iminência da realização de Assembleia Geral de Credores. 11. Fls. 78.982/78.984, fls. 79.666/79.668. Manifeste-se a Administradora Judicial. 12. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 13. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 14. Fls. 79.93/79.394. Indefiro o pleito. Com as devidas vênias ao posicionamento exarado no documento de fls. 79.400/79.401, não há possibilidade de pagamento de créditos extraconcursais nos autos da recuperação judicial, devendo tal estipêndio ser buscado nos autos em que efetivamente constituído o título judicial. Diferentemente do processo falimentar, a universalidade do Juízo da recuperação judicial é demasiadamente limitada, não abarcando a competência do Juízo especializado para operacionalizar cumprimentos de sentença que versem sobre créditos extraconcursais. 15. Fls. 79.453/79.459. Sem razão as recuperandas. Isso porque foi determinado que o watchdog fizesse análise de todos os recursos que o grupo em recuperação judicial destinou à companhia aérea, razão pela qual as informações anteriores à sua nomeação são imprescindíveis para compreensão da real situação acerca das operações que envolveram saída de valores para fins outros que não o pagamento do plano de recuperação judicial. Ademais, competia às recuperandas pormenorizarem as razões pelas quais determinadas operações estariam fora da abrangência da atuação do observador, o que não foi feito na petição, que apenas formula tese genérica de excesso por parte do auxiliar do Juízo. Esse comportamento de recusa em fornecer transparência aos seus atos é recorrente. Tanto assim o é que houve a necessidade de nomeação do watchdog para uma fiscalização mais aprofundada da empresa, a qual vem passando por severas dificuldades. Tal contexto, dificulta e muito o processo de soerguimento pela ausência de confiança das devedoras para com seus credores e investidores, bem como para com o Juízo, pois há indevida insistência em sua intenção de caminhar de acordo com sua exclusiva vontade e ao arrepio da lei. Diante do exposto, determino às recuperandas que forneçam toda documentação solicitada pelo watchdog, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, prisão dos responsáveis pelo crime de desobediência e prisão cautelar dos gestores pelos delitos que são objeto de apuração. Apenas mediante concreto excesso, a ser apreciado pelo Juízo é que poderá haver a dispensa de eventual documento. 16. Fls. 79.470/79.478. Em complementação ao quanto aqui já decidido, no sentido de que os créditos extraconcursais devam ser adimplidos por meio de cumprimentos de sentença nos respectivos Juízos que constituíram os títulos judiciais, esclareço que apenas não poderá haver constrição sobre os bens descritos no plano de recuperação judicial, diante da afetação que já paira sobre eles, qual seja, a necessidade de adimplemento dos créditos sujeitos a esta recuperação judicial. No mais, caberá ao peticionário informar os demais Juízos, para que procedam em cooperação processual e de acordo com os respectivos entendimentos. 17. Fls. 79.548/79.584. Ci~encia aos interessados sobre o relatório apresentado pelo watchdog. Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40718460-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2022 14:30 |
| 05/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0018102-95.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0018088-14.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0018048-32.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40713193-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/05/2022 18:25 |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40711295-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 16:33 |
| 04/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/05/2022 |
Documento Juntado
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| 03/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40698478-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 13:19 |
| 03/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 03/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40694126-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2022 19:08 |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40693048-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 17:50 |
| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/05/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40685261-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/05/2022 15:42 |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40681515-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/04/2022 16:23 |
| 29/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2022 |
Documento Juntado
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| 29/04/2022 |
Documento Juntado
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| 29/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 29/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2022 |
Documento Juntado
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| 29/04/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 29/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40672685-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 16:23 |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40669466-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2022 12:28 |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40664602-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 17:24 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40649658-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2022 10:39 |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40646008-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 17:41 |
| 25/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2022 |
Edital Juntado
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| 25/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2022 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40636815-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 16:33 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 20/04/2022 |
Documento Juntado
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| 20/04/2022 |
Documento Juntado
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| 20/04/2022 |
Documento Juntado
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| 20/04/2022 |
Documento Juntado
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| 20/04/2022 |
Documento Juntado
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| 20/04/2022 |
Documento Juntado
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| 20/04/2022 |
Documento Juntado
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| 20/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 20/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2022 Teor do ato: Recolha a recuperanda, com urgência, R$ 1.450,47 (6907 caracteres), referente custas para publicação do novo edital de convocação para assembleia geral de credores, minuta às fls. 78783/78784, cálculo de custas às fls. 78786. Advogados(s): Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Isaque de Azevedo G. 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SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ) |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40627991-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 13:57 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 78.776/78.782. Publique-se, com urgência, o edital da AGC. No mais, providencie a recuperanda, no prazo de 48 horas, o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. Advogados(s): Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB 8667/CE), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Mariana Gomes Nunes Feres (OAB 26456/BA), Luiz Alves Machado (OAB 4530/ES), Alexandre Pimentel Machado (OAB 11750/ES), Luiz Carlos Fernandes Junior (OAB 82812/RJ), Vitoria Portes Ceron (OAB 94456/PR), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. 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Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Erivaldo Henrique de Melo Medeiros (OAB 18631/PE), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), FABIANE DE SOUSA ARAUJO (OAB 25010/CE), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Ricardo Leonel da Silva (OAB 411518/SP), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), ORLANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR (OAB 111286/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), REGIVALDO FIRMINO DA SILVA (OAB 182679/RJ), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção (OAB 22709/BA), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Guilherme Teixeira de Souza (OAB 83096/MG), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Valter Lúcio Correia (OAB 19427/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB 348633/SP), Emerson Paula da Silva (OAB 355702/SP), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Gustavo Rezende Feichas (OAB 361671/SP), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 356103/SP), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA FERNANDES (OAB 70357/RS), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Deinize Maria Caldas da Costa (OAB 325821/SP), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Jonathan Florindo (OAB 363308/SP), Ramillo Sherman de Souza (OAB 156988/RJ), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB 340808/SP), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Carla Rita Bracchi Silveira (OAB 14044/BA), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE) |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40627461-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 13:02 |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda, com urgência, R$ 1.450,47 (6907 caracteres), referente custas para publicação do novo edital de convocação para assembleia geral de credores, minuta às fls. 78783/78784, cálculo de custas às fls. 78786. |
| 20/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 20/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 78.776/78.782. Publique-se, com urgência, o edital da AGC. No mais, providencie a recuperanda, no prazo de 48 horas, o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40626732-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 11:53 |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40621432-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2022 16:53 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Últimas decisões às fls. 77.351/77.354 e às fls. 77.493. 2. Fls. 77.355/77.359. Petição do administrador judicial em relação a pleitos formulados por determinados credores. Deverá a recuperanda se manifestar sobre os créditos inadimplidos por ele apurados, bem como os procedimentos para readequação do passivo fiscal ainda não resolvido. Em relação ao credor Joselito Alves de Jesus, conforme apurado pelo auxiliar do Juízo às fls. 75.531, embora haja duas habilitações de crédito nº 1020473- 20.2019.8.26.0100 e 1013241-20.2020.8.26.0100, foi verificado que a origem de ambos os créditos é a mesma reclamação trabalhista que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE (autos nº 0001599- 48.2015.5.20.0007). Desse modo, não cabe rediscutir o quanto já decidido e deverá haver a manutenção daquilo já apontado no QGC, devendo o credor buscar retificação apenas em caso de erro material evidente e com base em ponto específico, evitando-se rediscussão de temas já decididos. Ciência aos demais interessados sobre as questões apuradas pelo administrador judicial. 3. Fls. 77.364/77.366. Manifeste-se a recuperanda sobre o alegado inadimplemento de crédito e o administrador judicial sobre a inclusão do crédito no QGC, observando o peticionário as constantes atualizações por ele efetuadas. No mais, advirto ao peticionário que se atente ao dever de urbanidade, evitando o adjetivamento de teses, observando-se o art. 45 do Código de Ética da OAB e o art. 78 do CPC. 4. Fls. 77.371/77.373, fls. 77.450/77.452, fls. 77.470/77.471, fls. 77.472, fls. 77.489, fls. 77.499/77.502, fls. 77.645/77.646, fls. 77.695/77.697. Manifeste-se a recuperanda sobre o alegado inadimplemento do pagamento do crédito. 5. Fls. 77.445/77.449 e fls. 77.497/77.498. Nada a deliberar. 6. Fls. 77.474/77.480, fls. 77.777/77.781, fls. 77.782/77.783, fls. 77.854/77.855. Noticiam o The Bank of New York Mellon, Caixa Econômica Federal e Bradesco Saúde S.A., a ausência de juntada do plano de recuperação judicial, em descumprimento ao quanto determinado no item 24 da decisão de fls. 77.108/77.123, uma vez que até o presente momento não foi apresentado o aditivo ao plano de recuperação judicial em vigor. O BNYM aduz, também, vícios no edital de convocação de credores, uma vez que não haveria tempo hábil, segundo seus procedimentos internos de custódia de títulos, para cientificação dos bondholders que queiram participar do ato. É o breve relato. DECIDO. De fato, não houve até a presente data a apresentação do aditivo do plano por parte da recuperanda, conduta altamente reprovável. Embora a prática tenha demonstrado que algumas recuperandas apresentem aditivos às vésperas da realização do conclave, o fato é que isso somente pode ser admitido em casos de alterações pontuais de algo que já exista anteriormente e já venha sendo objeto de discussão prévia com credores. Cito os seguintes precedentes de ambas as Câmaras Empresarias do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO ESTRE - Decisão que afastou a impugnação apresentada pela empresa recorrente e homologou o plano de recuperação judicial da agravada Alegação de que não foi dado tempo hábil aos credores para análise do plano Hipótese em que houve mudanças pontuais no plano que havia sido apresentado com 30 (trinta) dias de antecedência e vinha sendo discutido há vários meses Legislação que permite a modificação do plano até mesmo durante a Assembleia Geral de Credores Proposta de adiamento da AGC que foi rejeitada por maioria esmagadora Precedente - Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação do plano Análise concreta das cláusulas Condições de pagamento com duas opções, uma com deságio de 90%, outra sem deságio, com pagamento em 2061 - Cláusulas de natureza econômica e que tratam de direitos disponíveis Soberania da Assembleia Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário neste aspecto Abusividade inexistente Precedentes - Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação do plano Alegação de abusividade nos votos dos credores majoritários Inocorrência Ausente demonstração de vantagem ilícita Mera existência de credor majoritário não implica em concessão de vantagem indevida Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação do plano Processo competitivo Alegação de excessivo favorecimento ao primeiro proponente ('stalking horse') Mecanismo de alienação que, pelo comprometimento efetuado pelo proponente que apresenta proposta firme e vinculante, detém o direito de certas prerrogativas 'Right to top', 'break-up fee' que não configuram abusividades 'Due dilligence' da primeira proponente que deve ser mais apurado - Apresentação de documento ao CADE que não representa irregularidade, mas cumprimento do disposto na Lei nº 12.529/11 Liberação das garantias no plano com o pagamento dos credores extraconcursais Ausente a aludida insegurança jurídica -Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação do plano Processo competitivo Alegação de necessidade de profissional especializado para a realização do certame Art. 142, IV, da Lei de Recuperação Judicial e Falências - Texto legal que não obsta a atuação do Administrador Judicial, que, se necessário, pode requisitar o auxílio de um "expert" Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2230472-34.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - INCONFORMISMO DE CREDOR TRABALHISTA - Credor recorrente que sustenta a nulidade plano, notadamente em razão da ocorrência de simulações e fraudes na Assembleia Geral de Credores, quando da deliberação acerca do plano Não acolhimento Questões devidamente apuradas e dirimidas pelo juízo de origem, concluindo pela inexistência de qualquer irregularidade Alegações genéricas, sem suficiente embasamento fático ou jurídico a ensejara anulação da votação em Assembleia Geral de Credores RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. APRESENTAÇÃO DE ADITIVO AO PLANO - INCONFORMISMO DE CREDOR TRABALHISTA - Credor recorrente que sustenta que há nulidade na apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial na véspera da assembleia geral de credores que aprovou o plano A despeito da alegação de que o Aditivo foi apresentado numa 6ª. feira (dia 27/11/2020), às vésperas da Assembleia Geral de Credores (dia 30/11/2020), tal fato, por si, não é causa suficiente à invalidação integral do conclave. Possibilidade de ajuste pontual, exclusivamente a credor trabalhista, preservando-se, no mais, os atos praticados na Assembleia Geral de Credores RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. CLÁUSULA QUE DISPÕE DE MODO DIFERENCIADO PARA CREDORES DA MESMA CLASSE (TRABALHISTA) - DESÁGIO ABUSIVO ENTRE CREDORES DA MESA CLASSE (TRABALHISTA) NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE - Previsão de pagamento diferenciado para credores da mesma classe (trabalhista) Na medida em que o Aditivo prevê o pagamento do excedente do crédito trabalhista que supere 25 salários mínimos, com deságio de 90% no ato da 12ª. parcela, há violação ao princípio da isonomia entre credores da mesma classe Além disso, o Aditivo implica diminuição dos direitos previstos no Plano original - O Aditivo privilegia os credores trabalhistas, com crédito igual ou inferior a 25 salários mínimos, que receberão seus créditos integralmente em 12 parcelas mensais, em detrimento dos credores trabalhistas com crédito superior a 25 salários mínimos, situação que reclama intervenção judicial - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058582-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Como se vê, apenas questões pontuais e sobre minutas já objeto de discussão anterior podem ser apresentadas à vésperas da AGC, em cujo ato pode e é natural que o plano seja objeto de modificação. O caso dos autos é absolutamente diverso, uma vez que não há qualquer ato da recuperanda sobre o aditivo que queira propor aos credores para correção do plano já vilipendiado. Desse modo e de maneira última, determino que a recuperanda apresente o aditivo no prazo de 48 horas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência e realização da AGC no prazo máximo de 20 dias, também sob pena de quebra, devendo as recuperandas providenciarem o necessário. No caso de vícios do edital, o BNYM não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo ao detentores do bonds por ele administrados, nem qualquer ocorrência de fato superveniente que pudesse modificar os protocolos de voto do bondholders já definidos no item 08 da decisão de fls. 43.477/43.457. O procedimento de deliberação e votação de planos de recuperação judicial não pode se sujeitar aos termos contratuais ou administrativos internos das instituições financeiras, sob pena de se inviabilizar sua realização, diante da dispersão de atos normativos internos que regulam os interesses dos detentores de títulos e créditos. São os particulares que devem se sujeitar á lei e não o contrário. Outrossim, o proprietário dos bem possui o ônus de zelar pelo seu direito de uso e fruição, mormente diante de uma situação já consolidada, que é a submissão de tais títulos a uma recuperação judicial que tramita desde 2018. Logo, o procedimento adotado pelo administrador judicial, justamente em rezão das particularidades do caso concreto e das determinações judiciais anteriores, de primeira e segunda instância, visa conferir celeridade à realização da AGC, que se mostra absolutamente necessária para o deslinde desta recuperação judicial prejudicada pelas condutas da recuperanda, sem descurar da necessidade de prazo para adoção das providências de organização administrativa e de ciência sobre aquilo que deverá ser objeto de discussão e deliberação no conclave. 7. Fls. 77.484/77.485. Manifeste-se a recuperanda sobre as medidas adotadas para readequação de seu passivo fiscal junto ao Estado do Paraná. 8. Fls. 77.503/77.507. Nada a reconsiderar, devendo o Sr. Sidnei Piva indicar pessoa dos quadros da recuperanda para gerir o grupo em recuperação judicial, caso pretenda substituição pleiteada, mormente diante do desligamento do Sr. Florisvaldo Aparecido Hudinik dos quadros da recuperanda. 9. Fls. 77.687/77.694. Advogados(s): Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB 8667/CE), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Mariana Gomes Nunes Feres (OAB 26456/BA), Luiz Alves Machado (OAB 4530/ES), Alexandre Pimentel Machado (OAB 11750/ES), Luiz Carlos Fernandes Junior (OAB 82812/RJ), Vitoria Portes Ceron (OAB 94456/PR), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. (OAB 76683/PR), Vivianne Landin da Silva (OAB 158235/RJ), Jeferson Marangoni de Avealr (OAB 94760/RJ), Patrick Gonçalves Dias (OAB 187876/RJ), Patricia Soares de Mendonca (OAB 57473/MG), Patricia Maria de Brito (OAB 72490/RS), Raimundo Nonato Neres (OAB 13823/ES), Osmar Batista de Oliveira Junior (OAB 70728/MG), Geraldo Antônio Soares Filho (OAB 19719/GO), Ignacio de Loyola Camara Costa (OAB 50513/MG), Glaucia Melremberg Andrade de Carvalho Barboza (OAB 38855/PE), Luiz Fernando Gregori Cordeiro (OAB 179988/MG), Aline Terci Baptisti Bezzi (OAB 11324/ES), Paulo Jose Mendes dos Santos (OAB 34710/DF), Luiz Armando Cereza (OAB 66384/PR), IGOR BORGES MOYSÉS (OAB 12579/ES), MARKELINE FERNANDES RIBEIRO BRAYNER (OAB 24267/ES), João Carlos Pereira Santos (OAB 16790/PB), Giovani Candaten (OAB 35494/SC), Florentina Delucca Boecke Filha (OAB 19880/ES), Flávia Marques Henriques (OAB 102363/MG), BRUNA NETTO HENRIQUE (OAB 199131/RJ), Vivian Conceição Malvezzi (OAB 149323/RJ), Elton Luiz dos Santos 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Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA FERNANDES (OAB 70357/RS), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Deinize Maria Caldas da Costa (OAB 325821/SP), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Jonathan Florindo (OAB 363308/SP), Ramillo Sherman de Souza (OAB 156988/RJ), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB 340808/SP), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ) |
| 19/04/2022 |
Documento Juntado
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| 19/04/2022 |
Documento Juntado
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| 19/04/2022 |
Documento Juntado
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| 19/04/2022 |
Documento Juntado
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| 19/04/2022 |
Documento Juntado
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| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 78.010/78.018, procedi à restrição de bens via CNIB e Renajud. Quanto a este último, segue a relação na sequência. |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40613412-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 18:51 |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40611680-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 17:10 |
| 18/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Últimas decisões às fls. 77.351/77.354 e às fls. 77.493. 2. Fls. 77.355/77.359. Petição do administrador judicial em relação a pleitos formulados por determinados credores. Deverá a recuperanda se manifestar sobre os créditos inadimplidos por ele apurados, bem como os procedimentos para readequação do passivo fiscal ainda não resolvido. Em relação ao credor Joselito Alves de Jesus, conforme apurado pelo auxiliar do Juízo às fls. 75.531, embora haja duas habilitações de crédito nº 1020473- 20.2019.8.26.0100 e 1013241-20.2020.8.26.0100, foi verificado que a origem de ambos os créditos é a mesma reclamação trabalhista que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE (autos nº 0001599- 48.2015.5.20.0007). Desse modo, não cabe rediscutir o quanto já decidido e deverá haver a manutenção daquilo já apontado no QGC, devendo o credor buscar retificação apenas em caso de erro material evidente e com base em ponto específico, evitando-se rediscussão de temas já decididos. Ciência aos demais interessados sobre as questões apuradas pelo administrador judicial. 3. Fls. 77.364/77.366. Manifeste-se a recuperanda sobre o alegado inadimplemento de crédito e o administrador judicial sobre a inclusão do crédito no QGC, observando o peticionário as constantes atualizações por ele efetuadas. No mais, advirto ao peticionário que se atente ao dever de urbanidade, evitando o adjetivamento de teses, observando-se o art. 45 do Código de Ética da OAB e o art. 78 do CPC. 4. Fls. 77.371/77.373, fls. 77.450/77.452, fls. 77.470/77.471, fls. 77.472, fls. 77.489, fls. 77.499/77.502, fls. 77.645/77.646, fls. 77.695/77.697. Manifeste-se a recuperanda sobre o alegado inadimplemento do pagamento do crédito. 5. Fls. 77.445/77.449 e fls. 77.497/77.498. Nada a deliberar. 6. Fls. 77.474/77.480, fls. 77.777/77.781, fls. 77.782/77.783, fls. 77.854/77.855. Noticiam o The Bank of New York Mellon, Caixa Econômica Federal e Bradesco Saúde S.A., a ausência de juntada do plano de recuperação judicial, em descumprimento ao quanto determinado no item 24 da decisão de fls. 77.108/77.123, uma vez que até o presente momento não foi apresentado o aditivo ao plano de recuperação judicial em vigor. O BNYM aduz, também, vícios no edital de convocação de credores, uma vez que não haveria tempo hábil, segundo seus procedimentos internos de custódia de títulos, para cientificação dos bondholders que queiram participar do ato. É o breve relato. DECIDO. De fato, não houve até a presente data a apresentação do aditivo do plano por parte da recuperanda, conduta altamente reprovável. Embora a prática tenha demonstrado que algumas recuperandas apresentem aditivos às vésperas da realização do conclave, o fato é que isso somente pode ser admitido em casos de alterações pontuais de algo que já exista anteriormente e já venha sendo objeto de discussão prévia com credores. Cito os seguintes precedentes de ambas as Câmaras Empresarias do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO ESTRE - Decisão que afastou a impugnação apresentada pela empresa recorrente e homologou o plano de recuperação judicial da agravada Alegação de que não foi dado tempo hábil aos credores para análise do plano Hipótese em que houve mudanças pontuais no plano que havia sido apresentado com 30 (trinta) dias de antecedência e vinha sendo discutido há vários meses Legislação que permite a modificação do plano até mesmo durante a Assembleia Geral de Credores Proposta de adiamento da AGC que foi rejeitada por maioria esmagadora Precedente - Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação do plano Análise concreta das cláusulas Condições de pagamento com duas opções, uma com deságio de 90%, outra sem deságio, com pagamento em 2061 - Cláusulas de natureza econômica e que tratam de direitos disponíveis Soberania da Assembleia Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário neste aspecto Abusividade inexistente Precedentes - Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação do plano Alegação de abusividade nos votos dos credores majoritários Inocorrência Ausente demonstração de vantagem ilícita Mera existência de credor majoritário não implica em concessão de vantagem indevida Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação do plano Processo competitivo Alegação de excessivo favorecimento ao primeiro proponente ('stalking horse') Mecanismo de alienação que, pelo comprometimento efetuado pelo proponente que apresenta proposta firme e vinculante, detém o direito de certas prerrogativas 'Right to top', 'break-up fee' que não configuram abusividades 'Due dilligence' da primeira proponente que deve ser mais apurado - Apresentação de documento ao CADE que não representa irregularidade, mas cumprimento do disposto na Lei nº 12.529/11 Liberação das garantias no plano com o pagamento dos credores extraconcursais Ausente a aludida insegurança jurídica -Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação do plano Processo competitivo Alegação de necessidade de profissional especializado para a realização do certame Art. 142, IV, da Lei de Recuperação Judicial e Falências - Texto legal que não obsta a atuação do Administrador Judicial, que, se necessário, pode requisitar o auxílio de um "expert" Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2230472-34.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - INCONFORMISMO DE CREDOR TRABALHISTA - Credor recorrente que sustenta a nulidade plano, notadamente em razão da ocorrência de simulações e fraudes na Assembleia Geral de Credores, quando da deliberação acerca do plano Não acolhimento Questões devidamente apuradas e dirimidas pelo juízo de origem, concluindo pela inexistência de qualquer irregularidade Alegações genéricas, sem suficiente embasamento fático ou jurídico a ensejara anulação da votação em Assembleia Geral de Credores RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. APRESENTAÇÃO DE ADITIVO AO PLANO - INCONFORMISMO DE CREDOR TRABALHISTA - Credor recorrente que sustenta que há nulidade na apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial na véspera da assembleia geral de credores que aprovou o plano A despeito da alegação de que o Aditivo foi apresentado numa 6ª. feira (dia 27/11/2020), às vésperas da Assembleia Geral de Credores (dia 30/11/2020), tal fato, por si, não é causa suficiente à invalidação integral do conclave. Possibilidade de ajuste pontual, exclusivamente a credor trabalhista, preservando-se, no mais, os atos praticados na Assembleia Geral de Credores RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. CLÁUSULA QUE DISPÕE DE MODO DIFERENCIADO PARA CREDORES DA MESMA CLASSE (TRABALHISTA) - DESÁGIO ABUSIVO ENTRE CREDORES DA MESA CLASSE (TRABALHISTA) NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE - Previsão de pagamento diferenciado para credores da mesma classe (trabalhista) Na medida em que o Aditivo prevê o pagamento do excedente do crédito trabalhista que supere 25 salários mínimos, com deságio de 90% no ato da 12ª. parcela, há violação ao princípio da isonomia entre credores da mesma classe Além disso, o Aditivo implica diminuição dos direitos previstos no Plano original - O Aditivo privilegia os credores trabalhistas, com crédito igual ou inferior a 25 salários mínimos, que receberão seus créditos integralmente em 12 parcelas mensais, em detrimento dos credores trabalhistas com crédito superior a 25 salários mínimos, situação que reclama intervenção judicial - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058582-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Como se vê, apenas questões pontuais e sobre minutas já objeto de discussão anterior podem ser apresentadas à vésperas da AGC, em cujo ato pode e é natural que o plano seja objeto de modificação. O caso dos autos é absolutamente diverso, uma vez que não há qualquer ato da recuperanda sobre o aditivo que queira propor aos credores para correção do plano já vilipendiado. Desse modo e de maneira última, determino que a recuperanda apresente o aditivo no prazo de 48 horas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência e realização da AGC no prazo máximo de 20 dias, também sob pena de quebra, devendo as recuperandas providenciarem o necessário. No caso de vícios do edital, o BNYM não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo ao detentores do bonds por ele administrados, nem qualquer ocorrência de fato superveniente que pudesse modificar os protocolos de voto do bondholders já definidos no item 08 da decisão de fls. 43.477/43.457. O procedimento de deliberação e votação de planos de recuperação judicial não pode se sujeitar aos termos contratuais ou administrativos internos das instituições financeiras, sob pena de se inviabilizar sua realização, diante da dispersão de atos normativos internos que regulam os interesses dos detentores de títulos e créditos. São os particulares que devem se sujeitar á lei e não o contrário. Outrossim, o proprietário dos bem possui o ônus de zelar pelo seu direito de uso e fruição, mormente diante de uma situação já consolidada, que é a submissão de tais títulos a uma recuperação judicial que tramita desde 2018. Logo, o procedimento adotado pelo administrador judicial, justamente em rezão das particularidades do caso concreto e das determinações judiciais anteriores, de primeira e segunda instância, visa conferir celeridade à realização da AGC, que se mostra absolutamente necessária para o deslinde desta recuperação judicial prejudicada pelas condutas da recuperanda, sem descurar da necessidade de prazo para adoção das providências de organização administrativa e de ciência sobre aquilo que deverá ser objeto de discussão e deliberação no conclave. 7. Fls. 77.484/77.485. Manifeste-se a recuperanda sobre as medidas adotadas para readequação de seu passivo fiscal junto ao Estado do Paraná. 8. Fls. 77.503/77.507. Nada a reconsiderar, devendo o Sr. Sidnei Piva indicar pessoa dos quadros da recuperanda para gerir o grupo em recuperação judicial, caso pretenda substituição pleiteada, mormente diante do desligamento do Sr. Florisvaldo Aparecido Hudinik dos quadros da recuperanda. 9. Fls. 77.687/77.694. |
| 18/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 18/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40606245-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 11:11 |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40602910-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 18:11 |
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40600529-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2022 15:13 |
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40597226-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2022 09:30 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40591858-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 15:40 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40591757-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 15:34 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40591368-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/04/2022 15:15 |
| 13/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40581013-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 15:23 |
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40574893-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 19:30 |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40553007-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 16:34 |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40552209-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 15:50 |
| 06/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 06/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/04/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 06/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 06/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 06/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40536181-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 17:40 |
| 05/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40525843-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 17:07 |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40522153-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 13:29 |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40520996-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2022 11:46 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2022 |
Documento Juntado
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| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40511788-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2022 12:19 |
| 01/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2022 |
Documento Juntado
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| 01/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40508399-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 19:11 |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40508093-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 18:41 |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40505064-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 15:35 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 77.474/77.483. Acolho as datas propostas pelo administrador judicial, para realização de assembleia geral de credores, para os dias 20/04/2022 às 09:30 (1ª convocação) e 09/05/2022 também às 09:30 (2ª convocação). Caso não recolhidas as custas, promova a recuperanda, com urgência, o recolhimento para a publicação do edital. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. Advogados(s): Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB 8667/CE), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Mariana Gomes Nunes Feres (OAB 26456/BA), Luiz Alves Machado (OAB 4530/ES), Alexandre Pimentel Machado (OAB 11750/ES), Luiz Carlos Fernandes Junior (OAB 82812/RJ), Vitoria Portes Ceron (OAB 94456/PR), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. (OAB 76683/PR), Vivianne Landin da Silva (OAB 158235/RJ), Jeferson Marangoni de Avealr (OAB 94760/RJ), Patrick Gonçalves Dias (OAB 187876/RJ), Patricia Soares de Mendonca (OAB 57473/MG), Patricia Maria de Brito (OAB 72490/RS), Raimundo Nonato Neres (OAB 13823/ES), Osmar Batista de Oliveira Junior (OAB 70728/MG), Geraldo Antônio Soares Filho (OAB 19719/GO), Ignacio de Loyola Camara Costa (OAB 50513/MG), Glaucia Melremberg Andrade de Carvalho Barboza (OAB 38855/PE), Luiz Fernando Gregori Cordeiro (OAB 179988/MG), Aline Terci Baptisti Bezzi (OAB 11324/ES), Paulo Jose Mendes dos Santos (OAB 34710/DF), Luiz Armando Cereza (OAB 66384/PR), IGOR BORGES MOYSÉS (OAB 12579/ES), MARKELINE FERNANDES RIBEIRO BRAYNER (OAB 24267/ES), João Carlos Pereira Santos (OAB 16790/PB), Giovani Candaten (OAB 35494/SC), Florentina Delucca Boecke Filha (OAB 19880/ES), Flávia Marques Henriques (OAB 102363/MG), BRUNA NETTO HENRIQUE (OAB 199131/RJ), Vivian Conceição Malvezzi (OAB 149323/RJ), Elton Luiz dos Santos 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Luz (OAB 24176/SC), Edson Cardoso dos Santos (OAB 10327/SE), Elcio Rocha Gomes (OAB 52755/MG), Glauco Porto (OAB 43653/PR), Raimundo Marques de Almeida (OAB 3935/CE), Blenner Borges Senra (OAB 196957/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB 61066/RS), Fabio de Oliveira Rodrigues (OAB 12239/DF), Wanderson de Almeida Ventura (OAB 15315/ES), Rodrigo Barbosa de Almeida (OAB 22079/CE), Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira (OAB 21275/PB), Adib Omairi (OAB 46529/RS), Patrícia Andrade Perdigão Costa (OAB 110740/MG), Érica da Silva Santos Spagnol (OAB 19388/ES), Darcy Dallapícula (OAB 1414/ES), Michele Del Pino Pessoa Guerra (OAB 29557/PE), Paulo Lucas Giuberti Marques (OAB 6159E/ES), Murilo Machado Carpaneda Dias (OAB 19383/ES), André Giuberti Louzada (OAB 13336/ES), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), Roberto Gomes Vogel (OAB 48752/RS), Elaine Gonçalves Weiss de Souza (OAB 17059/SC), Anrietti Mayara Fabretti 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| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2022 Teor do ato: Recolha a recuperanda, COM URGÊNCIA, R$ 1.509,69 (7189 caracteres), referente custas para publicação do edital de convocação para assembleia geral de credores, minuta às fls. 77482/77483, cálculo de custas à 77494. Advogados(s): Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Anna Karina Martins S. 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Bagalho (OAB 208191/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB 8667/CE), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Mariana Gomes Nunes Feres (OAB 26456/BA), Luiz Alves Machado (OAB 4530/ES), Alexandre Pimentel Machado (OAB 11750/ES), Luiz Carlos Fernandes Junior (OAB 82812/RJ), Vitoria Portes Ceron (OAB 94456/PR), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. 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Rosana Massa Loureiro (OAB 199954/RJ), Pedro Bernardo Martins Alves Spinola Garcia (OAB 70138/PR), Jéssica Juliana da Silva (OAB 11018/PI), Rafaela Gomes Barcelos (OAB 30144/ES), Ludmylla Batista Rodrigues Gusmão (OAB 122786/MG), ROGÉRIO PIERRY VIEIRAS (OAB 116587/MG), Fernanda Lucas Silva (OAB 143043/MG), Francisco Cunha Souza Filho (OAB 16062/PR), Fabiano Luiz Segato (OAB 24642/PR), Fabricia Marcos (OAB 84072A/RS), José Eduardo Gonçalves do Amaral (OAB 50659/PR), Nilo Sergio Mesquita Portela (OAB 45164/RJ), Joysane Narcisa de Sousa (OAB 53342/DF), Dione Bernardin (OAB 33427/PR), Rowena Tabachi Covre (OAB 14989/ES), Eliane Piazzolo (OAB 75557/PR), Raphael Ribeiro Sanches (OAB 13275/ES), Carlos Ferreira (OAB 52030/PR), Maria Ercilia Hostyn Gralha (OAB 11400/RS), Guilherme Henrique de Oliveira Fontes (OAB 168803/MG), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Claudia Diniz Mamedio Santos (OAB 55043/MG), Ariadne Almeida Brito dos Santos (OAB 5458/SE), Renacheila dos Santos Soares 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Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adilson da Silva Pinto (OAB 226607/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Henrique de Campos Brochini (OAB 184991/SP), Fabio de Alencar Karamm (OAB 184968/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Gerson Laurentino da Silva (OAB 178182/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luciana Martinez Fonseca (OAB 198054/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Daniel Onezio (OAB 187100/SP), Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Diego Carlos Pinasco (OAB 11055/ES), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Gabriela Nunes Santana E Silva (OAB 401889/SP), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Rafael Cunha Barbara (OAB 99299/RJ), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), Raquel Ferreira Belchior (OAB 400554/SP), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO (OAB 2527/SE), Antônio Carlos de Aguiar Acioli Lins (OAB 23877/PE), Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Sandra Regina Martins (OAB 405603/SP), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), MAURÍCIO JOSÉ DE ALMEIDA MUNIZ (OAB 20411/PE), JOSÉ CORDEIRO CAMPOS JUNIOR (OAB 75896/MG), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), JANINE PAULUCIO LOUZADA (OAB 24531/ES), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), Jurema Alves do Nascimento Almawi (OAB 80785/RJ), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Sayonara de Freitas (OAB 207601/RJ), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Alex Sampaio Martins (OAB 389820/SP), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Luciano Leite Barbosa da Frota (OAB 22237/CE), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Fábio Jardim Rigueira (OAB 159434/RJ), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Daniela Correa Santos (OAB 395692/SP), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Carla Rita Bracchi Silveira (OAB 14044/BA), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), 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Correia (OAB 19427/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB 348633/SP), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Gustavo Rezende Feichas (OAB 361671/SP), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Emerson Paula da Silva (OAB 355702/SP), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 356103/SP), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA FERNANDES (OAB 70357/RS), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Deinize Maria Caldas da Costa (OAB 325821/SP), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Jonathan Florindo (OAB 363308/SP), Ramillo Sherman de Souza (OAB 156988/RJ), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB 340808/SP), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ) |
| 31/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda, COM URGÊNCIA, R$ 1.509,69 (7189 caracteres), referente custas para publicação do edital de convocação para assembleia geral de credores, minuta às fls. 77482/77483, cálculo de custas à 77494. |
| 31/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 31/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 77.474/77.483. Acolho as datas propostas pelo administrador judicial, para realização de assembleia geral de credores, para os dias 20/04/2022 às 09:30 (1ª convocação) e 09/05/2022 também às 09:30 (2ª convocação). Caso não recolhidas as custas, promova a recuperanda, com urgência, o recolhimento para a publicação do edital. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40501382-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 10:32 |
| 31/03/2022 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40500739-8 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 31/03/2022 09:10 |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40500737-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 09:09 |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40500642-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 08:45 |
| 30/03/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40494937-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/03/2022 15:13 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40491281-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 10:39 |
| 29/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40490020-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/03/2022 23:15 |
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40486754-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 16:57 |
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40485916-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 16:18 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 77.157/77.158. 2. Fls. 77.159/77.160. Deverá o credor aguardar o pagamento nos termos do plano de recuperação judicial em vigor. 3. Fls. 77.165/77.183. Manifeste-se o administrador judicial sobre a existência de habilitação dos créditos constantes dos ofícios juntados aos autos. 4. Fls. 77.187/77.192, fls. 77.285/77.286, fls. 77.307/77.308. Manifestem-se, sucessivamente, as recuperandas e o administrador judicial. 5. Fls. 77.203/77.267. Ciência aos interessados. 6. Fls. 77.287/77.292. Trata-se de petição da administradora judicial na qual noticia a existência de novo organograma do Grupo Itapemirim; ausência de pagamento de verbas trabalhistas e outras despesas ordinárias correntes, o que ocasionou demissões de diversos empregados; paralisação parcial das atividades do grupo, diante ausência de funcionamento da frota de ônibus, seja por ausência de peças, de combustíveis e demais insumos necessários à operação; ausência de registros contábeis e financeiros da empresa em sistema próprio, por ausência de pagamento do serviço contratado, requerendo, ao final, intimação das recuperandas para que prestem os esclarecimentos sobre os fatos narrados. Na mesma petição, o administrador judicial relata nova decisão prolatada nos autos 1000702-07.2022.8.26.0050, a qual, ciente da decisão destes autos às fls. 77.108/77.123, especificamente no item 24, manteve as cautelares já decretadas, reiterando os fundamentos lá expostos, além de esclarecer que o Juízo do DIPO não teria conferido poderes de gestão à administradora judicial. A decisão foi acostada às fls. 77.297/77.301. É o breve relato. DECIDO. De proêmio insta esclarecer que em momento algum este Juízo buscou desprestigiar Juízo diverso, até mesmo porque, diante da revisão do item 24 da decisão de fls. 77.108/77.123 pela decisão de fls. 77.157/77.158, houve o reconhecimento da existência de diversos outros delitos que necessitam de apuração, fora dos termos da Lei 11.101/2005, ao determinar a manutenção das cautelares determinadas pelo Juízo do DIPO nos autos nº 1000702-07.2022.8.26.0050, salvo a retirada de Sidnei Piva da gestão grupo. Entretanto, e isso é um dado objetivo sem qualquer juízo de valor, o Juízo do DIPO, ao afastar Sidnei Piva da gestão do Grupo Itapemirim, causou repercussão direta e imediata não só no processo de recuperação judicial, mas na própria operação empresarial, sem que houve previsão sobre a continuidade da gestão para cumprimento das obrigações e atos ordinários da empresa. Isso, no curto prazo, poderia causar danos irreversíveis relativos ao cumprimento do plano e à propria continuidade da empresa, razão pela qual houve a necessidade de revisão da decisão, com fundamentação nos termos da Lei 11.101/2005, sem que se aguardasse deliberação nos autos do Conflito de Competência nº 0009316-71.2022.8.26.0000, perante a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ainda que a decisão acostada às fls. 77.297/77.301 tenha esclarecido não ter havido concessão de poderes de gestão ao administrador judicial, o fato é que a entrega dos tokens para o auxiliar do Juízo ainda configura medida imprópria, com as devidas vênias, porque a condução das operações empresariais requerem o manejo imediato de tais instrumentos para que as movimentações bancárias sejam realizadas, de modo que a entrega dos tokens para quem não pode exercer gestão da empresa poderia ocasionar a paralisação da atividade. No mais, o acolhimento da sugestão do administrador judicial é medida que poderá contemporizar o conflito de competência existente, ao se determinar a entrega dos tokens para o Sr. Florisvaldo Aparecido Hudinik, uma vez que ele integra o grupo empresarial como sócio-Administrador, tem conhecimento de todos os aspectos da operação e já atua como diretor executivo rodoviário. Assim, há plena possibilidade de manutenção das cautelares determinadas pelo Juízo do DIPO, com a devida readequação da entrega dos tokens para pessoa qualificada para gerir o Grupo Itapemirim, sem intervenção de Sidnei Piva e com a fiscalização do administrador judicial e do watchdog nomeado pelo Juízo. Diante do exposto, para que haja efetiva cooperação processual, sem prejuízo do julgamento do conflito de competência acima mencionado, determino que a entrega dos tokens seja feita ao Sr. Florisvaldo Aparecido Hudinik, sócio-Administrador e diretor executivo rodoviário do Grupo Itapemirim, para que haja continuidade das operações da empresa e do cumprimento do plano de recuperação judicial, mantendo-se as cautelares decretadas pelo Juízo do DIPO nos autos 1000702-07.2022.8.26.0050. Comunique-se esta decisão nos autos nº 1000702-07.2022.8.26.0050 e no Conflito de Competência de autos nº 0009316-71.2022.8.26.0000. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pelo administrador judicial, com fundamento no art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005. No mais, intimem-se as recuperandas para que prestem esclarecimentos sobre as diversas intercorrências e paralisações da operação empresarial noticiadas pelo auxiliar do Juízo. 7. Fls. 77.304. Oficie-se em resposta ao Juízo trabalhista para informar que os valores devem ser liberados aos credores respectivos, tendo em vista que as contribuições previdenciárias e as custas processuais não se sujeitam à recuperação judicial, trtando-se de créditos de natureza extraconcursal. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pelo administrador judicial, com fundamento no art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005. 8. Fls. 77.306. Nada a deliberar, uma vez que o watchdog nomeado pelo Juízo já iniciou seus trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB 8667/CE), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Mariana Gomes Nunes Feres (OAB 26456/BA), Luiz Alves Machado (OAB 4530/ES), Alexandre Pimentel Machado (OAB 11750/ES), Luiz Carlos Fernandes Junior (OAB 82812/RJ), Vitoria Portes Ceron (OAB 94456/PR), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. (OAB 76683/PR), Vivianne Landin da Silva (OAB 158235/RJ), Jeferson Marangoni de Avealr (OAB 94760/RJ), Patrick Gonçalves Dias (OAB 187876/RJ), Patricia Soares de Mendonca (OAB 57473/MG), Patricia Maria de Brito (OAB 72490/RS), Raimundo Nonato Neres (OAB 13823/ES), Osmar Batista de Oliveira Junior (OAB 70728/MG), Geraldo Antônio Soares Filho (OAB 19719/GO), Ignacio de Loyola Camara Costa (OAB 50513/MG), Glaucia Melremberg Andrade de Carvalho Barboza (OAB 38855/PE), Luiz Fernando Gregori Cordeiro (OAB 179988/MG), Aline Terci Baptisti Bezzi (OAB 11324/ES), Paulo Jose Mendes dos Santos (OAB 34710/DF), Luiz Armando Cereza (OAB 66384/PR), IGOR BORGES MOYSÉS (OAB 12579/ES), MARKELINE FERNANDES RIBEIRO BRAYNER (OAB 24267/ES), João Carlos Pereira Santos (OAB 16790/PB), Giovani Candaten (OAB 35494/SC), Florentina Delucca Boecke Filha (OAB 19880/ES), Flávia Marques Henriques (OAB 102363/MG), BRUNA NETTO HENRIQUE (OAB 199131/RJ), Vivian Conceição Malvezzi (OAB 149323/RJ), Elton Luiz dos Santos 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Correia (OAB 19427/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB 348633/SP), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Gustavo Rezende Feichas (OAB 361671/SP), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Emerson Paula da Silva (OAB 355702/SP), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 356103/SP), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA FERNANDES (OAB 70357/RS), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Deinize Maria Caldas da Costa (OAB 325821/SP), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Jonathan Florindo (OAB 363308/SP), Ramillo Sherman de Souza (OAB 156988/RJ), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB 340808/SP), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ) |
| 29/03/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40482000-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/03/2022 11:58 |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40478519-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 19:47 |
| 28/03/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40477607-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/03/2022 18:26 |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40477233-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 17:59 |
| 28/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Última decisão às fls. 77.157/77.158. 2. Fls. 77.159/77.160. Deverá o credor aguardar o pagamento nos termos do plano de recuperação judicial em vigor. 3. Fls. 77.165/77.183. Manifeste-se o administrador judicial sobre a existência de habilitação dos créditos constantes dos ofícios juntados aos autos. 4. Fls. 77.187/77.192, fls. 77.285/77.286, fls. 77.307/77.308. Manifestem-se, sucessivamente, as recuperandas e o administrador judicial. 5. Fls. 77.203/77.267. Ciência aos interessados. 6. Fls. 77.287/77.292. Trata-se de petição da administradora judicial na qual noticia a existência de novo organograma do Grupo Itapemirim; ausência de pagamento de verbas trabalhistas e outras despesas ordinárias correntes, o que ocasionou demissões de diversos empregados; paralisação parcial das atividades do grupo, diante ausência de funcionamento da frota de ônibus, seja por ausência de peças, de combustíveis e demais insumos necessários à operação; ausência de registros contábeis e financeiros da empresa em sistema próprio, por ausência de pagamento do serviço contratado, requerendo, ao final, intimação das recuperandas para que prestem os esclarecimentos sobre os fatos narrados. Na mesma petição, o administrador judicial relata nova decisão prolatada nos autos 1000702-07.2022.8.26.0050, a qual, ciente da decisão destes autos às fls. 77.108/77.123, especificamente no item 24, manteve as cautelares já decretadas, reiterando os fundamentos lá expostos, além de esclarecer que o Juízo do DIPO não teria conferido poderes de gestão à administradora judicial. A decisão foi acostada às fls. 77.297/77.301. É o breve relato. DECIDO. De proêmio insta esclarecer que em momento algum este Juízo buscou desprestigiar Juízo diverso, até mesmo porque, diante da revisão do item 24 da decisão de fls. 77.108/77.123 pela decisão de fls. 77.157/77.158, houve o reconhecimento da existência de diversos outros delitos que necessitam de apuração, fora dos termos da Lei 11.101/2005, ao determinar a manutenção das cautelares determinadas pelo Juízo do DIPO nos autos nº 1000702-07.2022.8.26.0050, salvo a retirada de Sidnei Piva da gestão grupo. Entretanto, e isso é um dado objetivo sem qualquer juízo de valor, o Juízo do DIPO, ao afastar Sidnei Piva da gestão do Grupo Itapemirim, causou repercussão direta e imediata não só no processo de recuperação judicial, mas na própria operação empresarial, sem que houve previsão sobre a continuidade da gestão para cumprimento das obrigações e atos ordinários da empresa. Isso, no curto prazo, poderia causar danos irreversíveis relativos ao cumprimento do plano e à propria continuidade da empresa, razão pela qual houve a necessidade de revisão da decisão, com fundamentação nos termos da Lei 11.101/2005, sem que se aguardasse deliberação nos autos do Conflito de Competência nº 0009316-71.2022.8.26.0000, perante a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ainda que a decisão acostada às fls. 77.297/77.301 tenha esclarecido não ter havido concessão de poderes de gestão ao administrador judicial, o fato é que a entrega dos tokens para o auxiliar do Juízo ainda configura medida imprópria, com as devidas vênias, porque a condução das operações empresariais requerem o manejo imediato de tais instrumentos para que as movimentações bancárias sejam realizadas, de modo que a entrega dos tokens para quem não pode exercer gestão da empresa poderia ocasionar a paralisação da atividade. No mais, o acolhimento da sugestão do administrador judicial é medida que poderá contemporizar o conflito de competência existente, ao se determinar a entrega dos tokens para o Sr. Florisvaldo Aparecido Hudinik, uma vez que ele integra o grupo empresarial como sócio-Administrador, tem conhecimento de todos os aspectos da operação e já atua como diretor executivo rodoviário. Assim, há plena possibilidade de manutenção das cautelares determinadas pelo Juízo do DIPO, com a devida readequação da entrega dos tokens para pessoa qualificada para gerir o Grupo Itapemirim, sem intervenção de Sidnei Piva e com a fiscalização do administrador judicial e do watchdog nomeado pelo Juízo. Diante do exposto, para que haja efetiva cooperação processual, sem prejuízo do julgamento do conflito de competência acima mencionado, determino que a entrega dos tokens seja feita ao Sr. Florisvaldo Aparecido Hudinik, sócio-Administrador e diretor executivo rodoviário do Grupo Itapemirim, para que haja continuidade das operações da empresa e do cumprimento do plano de recuperação judicial, mantendo-se as cautelares decretadas pelo Juízo do DIPO nos autos 1000702-07.2022.8.26.0050. Comunique-se esta decisão nos autos nº 1000702-07.2022.8.26.0050 e no Conflito de Competência de autos nº 0009316-71.2022.8.26.0000. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pelo administrador judicial, com fundamento no art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005. No mais, intimem-se as recuperandas para que prestem esclarecimentos sobre as diversas intercorrências e paralisações da operação empresarial noticiadas pelo auxiliar do Juízo. 7. Fls. 77.304. Oficie-se em resposta ao Juízo trabalhista para informar que os valores devem ser liberados aos credores respectivos, tendo em vista que as contribuições previdenciárias e as custas processuais não se sujeitam à recuperação judicial, trtando-se de créditos de natureza extraconcursal. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pelo administrador judicial, com fundamento no art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005. 8. Fls. 77.306. Nada a deliberar, uma vez que o watchdog nomeado pelo Juízo já iniciou seus trabalhos. Intime-se. |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40473935-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 15:09 |
| 28/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40471087-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 11:35 |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40471052-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 11:33 |
| 28/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 28/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 28/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 28/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40467828-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2022 22:20 |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40467199-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2022 19:09 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40453546-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 13:39 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2022 |
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 24/03/2022 |
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
Ofício - Suscita Conflito de Competência |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40450694-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 09:06 |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40448007-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2022 17:13 |
| 23/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 23/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 23/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40438148-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2022 16:35 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Revejo, em parte e de ofício o item 24 da decisão de fls. 77.108/77.123, para determinar, tão somente, a revogação do item e da cautelar exarada às fls. 3.914/3.920 dos autos 1000702-07.2022.8.26.0050 ( suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, pois há justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão(CPP, arts. 310, 312 e 319). Nesta medida, determino ainda a Destituição de SIDNEI PIVA DE JESUS de qualquer cargo no processo de recuperação judicial que lhe possibilita, em tese, expender esforços para desviar recursos para qualquer empresa paralela, mormente para o grupo ITA), bem como a determinação de entrega dos tokens do Grupo Itapemirim ao administrador judicial e a proibição de contato com funcionários de Itapemirim Transportes Aéreos ITA (fls. 4.206/4.207 - autos 1000702-07.2022.8.26.0050), mantendo as demais cautelares impostas a Sidnei Piva de Jesus. 2. Fls. 77.216. Não há possibilidade de atendimento da solicitação desejada, uma vez que os créditos extraconcursais devem ser objeto de exação nos autos próprios de cumprimento de sentença. Serve a presente decisão como ofício a ser diretamente encaminhado pelo administrador judicial, nos termos do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 77.129/77.133, fls. 77.134/77.135. Manifestem-se as recuperandas, sem prejuízo da participação dos credores na AGC a ser oportunamente designada, nos termos da decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB 8667/CE), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Mariana Gomes Nunes Feres (OAB 26456/BA), Luiz Alves Machado (OAB 4530/ES), Alexandre Pimentel Machado (OAB 11750/ES), Luiz Carlos Fernandes Junior (OAB 82812/RJ), Vitoria Portes Ceron (OAB 94456/PR), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. (OAB 76683/PR), Vivianne Landin da Silva (OAB 158235/RJ), Jeferson Marangoni de Avealr (OAB 94760/RJ), Patrick Gonçalves Dias (OAB 187876/RJ), Patricia Soares de Mendonca (OAB 57473/MG), Patricia Maria de Brito (OAB 72490/RS), Raimundo Nonato Neres (OAB 13823/ES), Osmar Batista de Oliveira Junior (OAB 70728/MG), Geraldo Antônio Soares Filho (OAB 19719/GO), Ignacio de Loyola Camara Costa (OAB 50513/MG), Glaucia Melremberg Andrade de Carvalho Barboza (OAB 38855/PE), Luiz Fernando Gregori Cordeiro (OAB 179988/MG), Aline Terci Baptisti Bezzi (OAB 11324/ES), Paulo Jose Mendes dos Santos (OAB 34710/DF), Luiz Armando Cereza (OAB 66384/PR), IGOR BORGES MOYSÉS (OAB 12579/ES), MARKELINE FERNANDES RIBEIRO BRAYNER (OAB 24267/ES), João Carlos Pereira Santos (OAB 16790/PB), Giovani Candaten (OAB 35494/SC), Florentina Delucca Boecke Filha (OAB 19880/ES), Flávia Marques Henriques (OAB 102363/MG), BRUNA NETTO HENRIQUE (OAB 199131/RJ), Vivian Conceição Malvezzi (OAB 149323/RJ), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Nubia Gleice Kelly de Fatima Cruz (OAB 185241/MG), Anselmo de Andrade Ferreira (OAB 16125/PE), Ana Carolina Ribeiro Meireles (OAB 163343/MG), MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO (OAB 199531/RJ), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Patricia Cristina Faria (OAB 77554/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Claudio Manoel do Monte Feitosa (OAB 2182/PI), Albalívia de Sá Carvalho (OAB 152453/RJ), Ricardo Belmonte (OAB 254122/SP), Fabiana Coelho de Goes (OAB 222620/RJ), Ricardo Monteiro Werneck (OAB 75780/MG), Jedaías da Silva (OAB 65566/PR), Diego Moura Cordeiro (OAB 14478/ES), Luiz Alberto Rodrigues Pinto (OAB 70333/RJ), Aristides Feliciano Junior (OAB 17836/DF), Aline Xavier Saloum (OAB 23231/ES), Bárbara Eleodora Gonçalves Costa (OAB 207189/RJ), Fabiana Morais das Neves (OAB 117991/MG), Liana Ferreira (OAB 114574/RJ), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA (OAB 26009/PE), Laize Andrea Feliz (OAB 15185/GO), Rodrigo Rodrigues de Oliveira (OAB 14021/ES), Allan Ferreira Bernardo (OAB 19846/ES), Alyne Clarete Andrade Derosso (OAB 37294/PR), Giovana de Azevedo Fidalgo (OAB 7079/ES), George Cláudio Cavalcanti Mariano (OAB 14825/PE), Fabiano D C Oliveira (OAB 94192/RJ), Daniel Bastos Magalhães (OAB 35675/BA), Camila Barbosa Ventura (OAB 223620/RJ), DAVI PORTELA MUNIZ (OAB 32573/CE), Luiz Otavio Goes (OAB 25857/PR), Liliam Scaramussa Azevedo (OAB 25953/ES), Felipe Rodrigues do Nascimento (OAB 214150/RJ), Gilzete da Costa Silva (OAB 13207/BA), Renata Xavier Senra (OAB 122807/MG), Elifas Moura de Miranda Júnior (OAB 10236/ES), Noemi Amaral de Souza Santos (OAB 163163/RJ), Brenda Torres Moraes (OAB 15095/ES), Kleider Robert Rocha Cruz (OAB 106140/MG), Gustavo Maciel Becker (OAB 81369/RJ), Paulo Sergio Fernandes Bartholo (OAB 81358/RJ), Monia Moreira Vignolini (OAB 173257/RJ), Lucas Carlos da Silva Soares (OAB 183717/MG), Rosana Massa Loureiro (OAB 199954/RJ), Pedro Bernardo Martins Alves Spinola Garcia (OAB 70138/PR), Jéssica Juliana da Silva (OAB 11018/PI), Rafaela Gomes Barcelos (OAB 30144/ES), Ludmylla Batista Rodrigues Gusmão (OAB 122786/MG), ROGÉRIO PIERRY VIEIRAS (OAB 116587/MG), Fernanda Lucas Silva (OAB 143043/MG), Francisco Cunha Souza Filho (OAB 16062/PR), Fabiano Luiz Segato (OAB 24642/PR), Fabricia Marcos (OAB 84072A/RS), José Eduardo Gonçalves do Amaral (OAB 50659/PR), Nilo Sergio Mesquita Portela (OAB 45164/RJ), Joysane Narcisa de Sousa (OAB 53342/DF), Dione Bernardin (OAB 33427/PR), Rowena Tabachi Covre (OAB 14989/ES), Eliane Piazzolo (OAB 75557/PR), Raphael Ribeiro Sanches (OAB 13275/ES), Carlos Ferreira (OAB 52030/PR), Maria Ercilia Hostyn Gralha (OAB 11400/RS), Guilherme Henrique de Oliveira Fontes (OAB 168803/MG), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Claudia Diniz Mamedio Santos (OAB 55043/MG), Ariadne Almeida Brito dos Santos (OAB 5458/SE), Renacheila dos Santos Soares (OAB 18488/ES), Liu Grazianni Cruz e Silva (OAB 12693/PI), Zózimo Araújo Brasil Filho (OAB 4093/RN), Janaína de Oliveira Barros (OAB 24053/BA), Vilson Raul Ferreira Magalhães (OAB 4263/PI), Ramon Batista Nogueira (OAB 10333/BA), Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB 21779/BA), Cláudia Regina Cessel Pereira (OAB 19592/GO), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), JALMIR LEÃO SANTOS (OAB 68422/MG), Mayra Lima Custodio (OAB 215701/RJ), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Wenner Roberto C. da Silva (OAB 17905/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Elen Severino Vital (OAB 124666/MG), Cândice Helena Machado Bertin Policeno (OAB 52845/PR), João Vladimir Viland Policeno (OAB 37507/PR), Leila Roza Faria Ribeiro (OAB 184129/RJ), Marcos Levy Barbosa (OAB 49232/RJ), Crislaine Borges Santos (OAB 9793/SE), Bianca Bindes Silva Santório (OAB 15895/ES), Diogo Maroja Viana (OAB 17323/PA), Livia Maroja Bentes (OAB 14722/PA), Raimundo Miranda Andrade (OAB 5132/MA), Ivana Lúcia Martins (OAB 54444/DF), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Marcos Pimentel de Viveiros (OAB 9801/CE), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Elisângela Kumm (OAB 17230/ES), Rodrigo Coelho Santana (OAB 7052/ES), Lucia Maria Cardozo Gomes (OAB 16579/PE), Sergio Silva de Andrade (OAB 55419/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Douglas Lima da Costa (OAB 10326/SE), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Larissa de Souza P. Luz (OAB 24176/SC), Edson Cardoso dos Santos (OAB 10327/SE), Elcio Rocha Gomes (OAB 52755/MG), Glauco Porto (OAB 43653/PR), Raimundo Marques de Almeida (OAB 3935/CE), Blenner Borges Senra (OAB 196957/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB 61066/RS), Fabio de Oliveira Rodrigues (OAB 12239/DF), Wanderson de Almeida Ventura (OAB 15315/ES), Rodrigo Barbosa de Almeida (OAB 22079/CE), Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira (OAB 21275/PB), Adib Omairi (OAB 46529/RS), Patrícia Andrade Perdigão Costa (OAB 110740/MG), Érica da Silva Santos Spagnol (OAB 19388/ES), Darcy Dallapícula (OAB 1414/ES), Michele Del Pino Pessoa Guerra (OAB 29557/PE), Paulo Lucas Giuberti Marques (OAB 6159E/ES), Murilo Machado Carpaneda Dias (OAB 19383/ES), André Giuberti Louzada (OAB 13336/ES), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), Roberto Gomes Vogel (OAB 48752/RS), Elaine Gonçalves Weiss de Souza (OAB 17059/SC), Anrietti Mayara Fabretti Fraga (OAB 9254/ES), Milena Butke Baptista (OAB 17531/ES), Magidiel Pedrosa Machado (OAB 15487/CE), Renato Pizzolato (OAB 6239/ES), Joao Vitor Ribeiro Guimaraes (OAB 23711/BA), Gabriel Pimenta Rodriguez (OAB 81420/PR), Wilson Kredens da Paz (OAB 68147/PR), LESLYE ALENO RIBEIRO DE AZEVEDO CUNHA (OAB 36361/GO), JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB 13969/ES), Rosangela Santos da Anunciação (OAB 61136/BA), Gicélia dos Santos Silva (OAB 196659/RJ), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), VERA LUCIA DA SILVA (OAB 5306/PA), Joao Carlos Pereira Santos (OAB 16790/PB), Gustavo de Albuquerque Belfort (OAB 6008/MA), Durval Campos Coutinho (OAB 26328/GO), Elisandra G.dos Santos Lins (OAB 18131/BA), Aloizio Capobiango Filho (OAB 70482/MG), LUIZ GUSTAVO CAMPBELL (OAB 102124/RJ), Ana Claudia Anholeti Hoffmann (OAB 23921/ES), Otávio Chaves Machado Pereira (OAB 13106/ES), FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (OAB 37685/PE), Josevan Barbosa da Rocha (OAB 48696/BA), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 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Souza Lima (OAB 15327/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ) |
| 21/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Revejo, em parte e de ofício o item 24 da decisão de fls. 77.108/77.123, para determinar, tão somente, a revogação do item e da cautelar exarada às fls. 3.914/3.920 dos autos 1000702-07.2022.8.26.0050 ( suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, pois há justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão(CPP, arts. 310, 312 e 319). Nesta medida, determino ainda a Destituição de SIDNEI PIVA DE JESUS de qualquer cargo no processo de recuperação judicial que lhe possibilita, em tese, expender esforços para desviar recursos para qualquer empresa paralela, mormente para o grupo ITA), bem como a determinação de entrega dos tokens do Grupo Itapemirim ao administrador judicial e a proibição de contato com funcionários de Itapemirim Transportes Aéreos ITA (fls. 4.206/4.207 - autos 1000702-07.2022.8.26.0050), mantendo as demais cautelares impostas a Sidnei Piva de Jesus. 2. Fls. 77.216. Não há possibilidade de atendimento da solicitação desejada, uma vez que os créditos extraconcursais devem ser objeto de exação nos autos próprios de cumprimento de sentença. Serve a presente decisão como ofício a ser diretamente encaminhado pelo administrador judicial, nos termos do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 77.129/77.133, fls. 77.134/77.135. Manifestem-se as recuperandas, sem prejuízo da participação dos credores na AGC a ser oportunamente designada, nos termos da decisão anterior. Intime-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 19/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40421281-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2022 09:54 |
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40420860-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2022 21:02 |
| 18/03/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 18/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: 9. Fls. 74.916/75.003, Fls. 75.004/75.059. Trata-se de petição do Ministério Público de São Paulo noticiando a paralisação das atividades da Cia Aérea ITA Transportes Aéreos LTDA e pontuando que no deslinde dos autos Recuperacionais houve por diversas vezes notícias de credores informando o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial e, ainda, que as Recuperandas não corroboram para que o processo Recuperacional chegue a seu fim, nem sequer aceitam de forma pacífica qualquer decisão que recaia sobre a fiscalização de suas atividades à despeito da nomeação de watchdog momento em que tem-se em discussão a possibilidade de proceder a tal ato pendente de discussão em 2ª instância. Dessa forma, requer, com urgência, que sejam suspensos, liminarmente, todos os atos de alienação do patrimônio social; decretada a indisponibilidade dos bens particulares do principal sócio do Grupo Itapemirim Sr. Sidnei Piva de Jesus, inserção da ITA Transportes Aéreos LTDA junto com as demais empresas em Recuperação Judicial, nos termos do art. 69-J da Lei 11.101/05, convolação da Recuperação Judicial em falência, sem embargo de oitiva do Administrador Judicial a respeito e, por fim, que haja o afastamento imediato do sócio, Sr. Sidnei Piva de Jesus. De mesma forma, às fls. 75.004 s.s., noticia o parquet o ajuizamento de Inquérito Policial registrado sob nº 1538027-61.2019.8.26.0050, no intuito de apurar demais delitos que venham a ter ocorrido a partir deste procedimento Recuperacional. O tema será objeto de deliberação no item 24 desta decisão, sem prejuízo da perda de objeto de vários dos pedidos, ante o julgamento do agravo de autos nº 2193774-29.2021.8.26.0000. 10. Fls. 75.134/75.152. Trata-se de peticionamento realizado pela União informando o indeferimento de proposta realizada pelas Recuperandas, na intenção de saldar suas dívidas tributárias individuais, sob o fito de que os termos incorriam em inviolabilidade jurídica evidente, em desencontro com os termos do art. 10-C da Lei 10.522/02. Diante disso, dará prosseguimento às execuções fiscais propostas em face das Recuperandas. Ciência aos interessados. 11. Fls. 75.155, Fls. 75.625/75.635. Trata-se de petição de credores informando dados bancários para pagamento de seus créditos. Conforme previsto na Cláusula 12.1 do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, os credores deverão encaminhar seus dados bancários para o e-mail: pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br. Intimem-se para ciência e providências. 12. Fls. 75.157, Fls. 75.158/75.180, 75.253/75.374. Anotem-se essas e as demais procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 13. Fls. 75.190/75.192. Trata-se de peticionamento do credor BRADESCO SEGUROS S/A informando que, em momento anterior, às fls. 72.356/72.357, noticiou que as Recuperandas incorriam em descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, posto que não realizaram o pagamento de seu crédito. Às fls. 73.655/73.661, as Recuperandas apresentaram suas razões no tocante ao atraso no pagamento, no entanto, informam que tais justificativas foram embasadas no crédito do BRADESCO SAÚDE S/A e, dessa forma, não atenderam a seu requerimento, visto que são pessoas jurídicas distintas, com créditos independentes. Por fim, pleitearam pela intimação das Recuperandas, a fim de que regularizasse sua pendência no tocante ao pagamento de seu valor. Intimem-se as Recuperandas no prazo de 5 dias para prestarem os esclarecimentos devidos. 14. Fls. 75.239/75.241. Trata-se de petição do credor Equatorial Maranhão Distribuidora de Energias S.A. dando ciência acerca da decisão de fls. 74.419/74.428 e informando que mantém acompanhamento do Agravo registrado sob o nº 2193774-29.2021.8.26.0000. Nesta oportunidade, noticicou que, além de já haver peticionado nos autos principais da Recuperação Judicial pontuando que as Recuperandas não vêm cumprindo com o Plano de Recuperação Judicial, levou tal posicionamento até o Incidente de Acompanhamento de Reestruturação Societária, autos nº 0027384-31.2020.8.26.0100, e que, independentemente de qualquer decisão a ser prolatada em 2ª instância, não se opõe a decretação de falência. Ciência aos interessados. No mais, nada a deliberar diante do julgamento do agravo mencionado. 15. Fls. 75.242/75.243. Trata-se de petição do credor Francisco Barrozo de Carvalho informando que, ao encaminhar seus dados bancários para o e-mail das Recuperandas (pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br), tomou conhecimento de que seu crédito não está listado no Quadro Geral de Credores. Dessa forma, requereu informações sobre sua habilitação de crédito e acostou aos autos certidão de crédito que deu origem ao valor devido em seu favor. Intime-se a Administradora Judicial para se manifestar acerca do crédito em questão, em 5 dias. 16. Fls. 75.248. Trata-se de peticionamento do credor Ademar José Pastro informando que por diversas vezes tentou encaminhar seus dados bancários às Recuperandas para fins de recebimento de seus valores, no entanto, estes sempre voltavam a sua caixa com a resposta de ser impossível a entrega. Intimem-se as Recuperandas para que se manifestem sobre o fato alegado, no prazo de 5 dias. 17. Fls. 75.375/75.527. Trata-se de petição do credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL informando que detém um crédito extraconcursal com as Recuperandas na importância de R$ 972.200,74 (novecentos e setenta e dois mi, duzentos reais e setenta e quatro centavos) referente aos direitos creditórios que adquiriu junto ao Banco Socinal em 31/10/2017, alusivo a CCB de nº 05056357-000. Ante o inadimplemento dos valores, ajuizou Ação de Execução nº 1099365-06.2020.8.26.0100 que está em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Capital. Informa que requereu o (i) o imediato bloqueio de ativos financeiros e veículos de propriedade dos Executados, através dos sistemas online SISBAJUD E RENAJUD, tendo bloqueado os valores de R$ 6.368,91 (fls. 288 da execução) e R$ 100.192,77 (fls. 479 da execução) da conta da VIAÇÃO ITAPEMIRIM. No entanto, seu pedido de levantamento das quantias foi indeferido, sob o fito de que tal decisão seria de competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Dessa forma, pleiteia pela liberação das quantias. Decido. No que diz respeito às ações de contrições realizadas por este Juízo contra o Grupo Itapemirim no deslinde do processo de Recuperação Judicial, estas se restringem exclusivamente a créditos de natureza concursal, isto é, constituídos anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial. Em relação aos créditos extraconcursais, devem os credores e interessados perseguir seus direitos por vias autônomas, tal qual já deliberado em momento anterior no presente feito. Assim, em relação aos créditos extraconcursais, diante do quanto já decidido por este Juízo, observadas eventuais determinações exaradas pela Egrégia Segunda Instância, será competência do Juízo no qual se processa demanda que trata do crédito extraconcursal a competência para deliberar sobre a liberação de valores já constritos e não reclamados pelas Recuperandas nas vias próprias. Serve a presente decisão como ofício a ser utilizado pelos credores extraconcursais das recuperandas nos momentos processuais oportunos. 18. Fls. 75.528/75.562. Trata-se de petição da Administradora Judicial envolvendo apontamentos diversos acerca dos quais fora intimada em última decisão. Ciência aos interessados. 19. Fls. 75.563/75.607. Trata-se de petição do credor Dário Sérgio Rosa Coelho, informando que possuía valor a receber das Recuperandas em razão de Ação Cível autuada sob nº 0023911-15.2016.808.0347. No entanto, quando do ajuizamento de incidente processual de habilitação de crédito (autos nº 1008812-44.2019.8.26.0100) seu crédito foi declarado de natureza extraconcursal, isto é, não sujeito aos efeitos da demanda Recuperacional, e que diante disso, deveria perseguir com o recebimento do montante pelas vias ordinárias. Em cumprimento, o credor pleiteou seu pedido de recebimento junto ao juízo de origem, no entanto o mesmo restou indeferido sob o fito de que o Juízo Falimentar deteria a competência necessária neste caso para determinar algum ato de pagamento. Sendo assim, o pleito deu início pelas vias administrativas, em tratativas diretas com as Recuperandas, mais uma vez infrutífera. Nesta toada, pleiteia pela expedição de ofício ao 1º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, onde tramitou, inicialmente, a ação que deu origem ao crédito, a fim de que a Juíza responsável possa prolatar decisão intimando a empresa para pagamento dos valores, bem como pela concessão de justiça gratuita. Decido e reitero. Frente a todo o exposto, levando em consideração que os créditos de natureza extraconcursal devem ser executados pelas vias ordinárias de origem, por não serem submetidos ao crivo Recuperacional, serve esta decisão com FORÇA DE OFÍCIO a ser protocolizada pelo próprio credor interessado perante o feito respectivo, em trâmite perante o 1º Juizado especial Cível de Vitória/ES. 20. Fls. 75.608/75.624. Peticionamento dos credores MILTON DE SOUZA MOREIRA E OUTROS, inconformados com a manifestação da Administradora Judicial, na qual alega que contrariamente às informações passadas pelas Recuperandas por vias administrativas à auxiliar do juízo, já realizou o devido encaminhamento dos dados bancários e ainda assim está sem receber os créditos devidos a cada um. Intimem-se as Recuperandas para que prestem os esclarecimentos devidos em relação ao crédito em questão, em 5 dias. 21. Fls. 75.637/75.719. Peticionamento do credor João Batista de Araújo informando que as Recuperandas dotadas de má-fé informaram quando da elaboração da Relação de Credores, minorando o crédito que lhe é devido. Noticia que detém a importância de R$ 18.506,74 (dezoito mil, quinhentos e seis reais e setenta e quatro centavos) e consta listado somente a monta de R$ 1.835,66 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Alega que demais campos referente à identificação do credor não constam na lista, e que o valor apontado está constando para demais credores de nome João Batista. Ao final, requer a intimação do Administrador Judicial para que esclareça se o crédito listado, de fato, pertence a ele. Intime-se a Administradora Judicial para esclarecimentos, em 5 dias. 22. Fls. 75.720/75.726. Peticionamento da Administradora Judicial noticiando a realização de diligências junto ao pátio das Recuperandas para que ocorresse busca e apreensão de 61 veículos. Tal fato, segundo a Administradora, adveio de ação de busca e apreensão autuada sob nº 1001583-34.2022.8.26.0001, em que tem como objeto termo de confissão de dívida de natureza extraconcursal assinado pelas Recuperandas, em virtude do inadimplemento de CCB's junto ao Banco Moneo que tiveram por objeto de garantia veículos em alienação fiduciária. Ciência a todos os interessados. Intimem-se as Recuperandas para esclarecimentos que entender pertinentes. 23. Fls. 75.728/75.731. Novo peticionamento da Administradora Judicial informando divergências existentes no caixa das empresas referente ao total das coletas de valores nos guichês de venda de passagens e o montante que efetivamente entrou em conta corrente das empresas. Informa que, em que pese seja de praxe das empresas de transporte coletivo realizar a retirada de valores em espécies das bilheterias de rodoviárias e a realização de depósito subsequente no montante aportado, restou divergente a importância de R$ 2.276.336,67 (dois milhões, duzentos e setenta e sei mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) relativo ao período de agosto a dezembro/2021. Suscita também que os relatórios de venda e entrada de recursos vem sendo disponibilizados com atrasos. Informam que por várias vezes tentam entrar em contato com os administradores do Grupo a fim de buscar demais informações contábeis no intuito de reportar em RMA, todavia, vêm com dados faltantes ou então suas pretensões são objeto de resistência. Intime-se as Recuperandas para prestar os esclarecimentos necessários, em 5 dias. 24. Fls. 75.972/76.314. Comparecem as Recuperandas nos autos informando que estão elaborando um aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, no intuito de viabilizar o pagamento de todos os credores envolvidos com o produto da alienação de um dos imóveis, formados pela matrículas de nº 2.384; 2.997; 3.089; 5.204; 5.461; 7.247; 8.622; 8.623; 8.624; 8.625; 8.626; 8.627; 8.628; 8.629; 8.630; 8.631; 8.632; 13.867; 13.868; 27.904; e 128 (Parque Rodoviário). Informam que a aprovação respectiva de seu teor estará sujeita a designação de assembleia. Ademais, elencam um nome de watchdog para supervisão e implementação dos termos a serem apresentados BR Partners. Requerem, ao final, a concessão do prazo de 20 dias para apresentação de aditivo ao PRJ no intuito de que seja submetido a votação dos credores em oportunidade subsequente e a nomeação da empresa indicada para supervisionar o processo. Antes de proceder a apreciação dos requerimentos formulados pelas Recuperandas, importante consignar o teor da petição de fls. 76.523/76.563 protocolada pela Administradora Judicial na data de 14.03.2022, a qual envolve temas comuns aos requerimentos das Recuperandas. Às fls. 76.403/76.421 dos presentes autos compareceu a Administradora Judicial informando algumas questões relevantes ao deslinde do presente feito: Que nos termos do já informado nos autos recuperacionais, foi decretada em sede de Representação Criminal levada a efeito por Camilo Cola Filho o afastamento compulsório do Sr. Sidnei Piva de Jesus da administração do Grupo Itapemirim, conforme autos nº 1000702-07.2022.8.26.0050, os quais tem como partes Camilo Cola Filho como requerente e Itapemirim Transportes Aéreos Ltda. e Sidnei Piva de Jesus como Requeridos. Referida representação criminal baseia-se na alegação de condutas ilícitas por parte do Sr. Sidnei lesando assim consumidores, fornecedores, colaboradores e credores, originados da operação da Itapemirim Transportes Aéreos (ITA). Em que pese as Recuperandas não sejam partes naquela demanda, o MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais entendeu ser cabível a suspensão do exercício de qualquer função pública ou de natureza econômica ou financeira pelo Sr. Sidnei, culminando, assim, na destituição de SIDNEI PIVA DE JESUS de qualquer cargo no processo de recuperação judicial que lhe possibilita, em tese, expender esforços para desviar recursos para qualquer empresa paralela. Ao noticiar tal decisão nestes autos, ressaltou a Administradora Judicial, ainda, que naquele momento a operação financeira do Grupo permanecia sob gestão do Sr. Sidnei, que seria o detentor de tokens, senhas e demais ferramentas. O Agravo de Instrumento nº 2193774-29.2021.8.26.0000, teve parcial provimento pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 09/03/2022 (fls 1413 e ss), sendo que, por votação unânime, manteve a designação de AGC e atuação de watchdog delimitando, quanto a tal escopo, a atuação daquele auxiliar do Juízo nos seguintes termos: [...] Caberá ao observador judicial: (i) a inspeção da administração social, com amplo e irrestrito acompanhamento das atividades das recuperandas, de forma a informar ao juízo a ocorrência de irregularidades ou dificuldades que possam contrariar ou vir a resultar em descumprimento do plano de recuperação ou prejudicar o seu cumprimento; (ii) a verificação das hipóteses do artigo64 da LRF, que possam levar à destituição da administração; (iii) prevenir o esvaziamento patrimonial e a dilapidação do patrimônio, inclusive por má-gestão; (iv) fiscalizar a movimentação das recuperandas diariamente, evitando possíveis desvios, fraudes ou até mesmo gastos excessivos; e, (v) exercer, assim, um controle sobre os atos de administração [...] Ainda a título informativo, em que pese às fls. 1.399 e seguintes daquele recurso tenha sido noticiado pela Empresa Nossa Senhora da Penha S/A e outros que o Sr. Sidnei havia sido afastado de suas atribuições nas Recuperandas, por força de decisão proferida na Representação Criminal nº 1000702-07.2022.8.26.0050, juntando cópia na oportunidade, A Administradora judicial mencionou que o referido teor de tal decisão não constou do V. Acórdão supra, razão pela qual postulou posicionamento do Juízo da recuperação judicial no intuito de viabilizar o atendimento ao seu respectivo teor, evitando-se conflitos ante a existência de competências distintas envolvendo o tema (manutenção ou afastamento de Sidnei da gestão do Grupo). Em 14.03.2022, além do exposto acima, os representantes da Administradora Judicial foram contatados pelos patronos das Recuperandas informando nova decisão do Juízo do DIPO, e indagando quanto a entrega dos tokens bancários em seu poder (administradora), para cumprimento da referida determinação, segundo o teor ali deliberado: Para efetivo e célere cumprimento da decisão de fls. 3914/3920, OFICIE-SE (i) ao Consulado Geral dos Estados Unidos da América em São Paulo, solicitando imediata remessa do passaporte FP721320 de SIDNEI PIVA DE JESUS a este juízo e (ii) à Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo para providências necessárias para o monitoramento eletrônico. Serrve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. DETERMINO que o averiguado proceda à imediata entrega do token master à administradora judicial EXM Partners, delegando a ela, assim, a prática de todos os atos de gestão, inclusive aqueles necessários junto às Instituições Financeiras, e não às pessoas indicadas pelo própio averiguado no documento de fls. 3968/3970, medida que se mostra mais adequada para o escorreito cumprimento da decisão 3914/3920. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão anterior, especialmente para garantir o afastamento por completo das empresas, IMPONHO ao averiguado a proibição de manter contato, por qualquer meio, com seus subordinados ou com qualquer pessoa do Grupo Itapemirim e/ou da Itapemirim Transportes Aéreos (ITA). Por fim, INDEFIRO os pedidos de fls. 4196/4199, por falta de amparo legal. Entendeu a Administradora Judicial que não haveria previsão legal ou judicial nas decisões ocorridas nesta recuperação judicial e em seus respectivos recursos, para lhe conferir poderes de gestão ou administração financeira das empresas recuperandas, mantendo-se tão somente na condição de auxiliar do. Juízo Universal. Sustentou que o token envolve exclusivamente a questão de gestão das Recuperandas, e não há relação com a atribuição de fiscalização, efetivamente exercida pela EXM Partners. Assim, requereu uma solução breve acerca da questão por este juízo Universal, pois a eventual vacância na gestão financeira das empresas em recuperação judicial poderá prejudicar severamente o desempenho de suas atividades. É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, determino o cumprimento do teor do Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 2193774-29.2021.8.26.0000, observados os seguintes pontos: No que tange à Assembleia Geral de Credores, deverão as recuperandas proceder a sua realização, em formato virtual, no prazo máximo de 45 dias corridos, a contar da publicação da presente, sugerindo data respectiva em 05 dias, apresentando o teor do aditivo ao Plano com, no máximo, 15 dias de antecedência, para prévia apreciação pelos credores envolvidos nos presentes autos, observando-se, ainda, a necessidade de publicação de edital no prazo legal e demais providências de praxe, evitando-se quaisquer nulidades. Determino, outrossim, que seja objeto de apreciação e deliberação a troca da gestão do grupo em recuperação judicial, com menção expressa de tal ordem do dia no edital de convocação. Sobre o Watchdog, seguindo ainda o teor do acórdão, intimo a empresa Brasil Expert, via seus representantes cadastrados no presente feito, para início imediato de suas atribuições, atentando-se aos limites fixados pela Corte Superior, nos termos supra. Deverão as Recuperandas efetivar o pagamento da quantia no formato definido anteriormente, em decisão de fls. 71.563/71.572, em apreço ao orçamento acostado aos autos pela Auxiliar do juízo às fls. 71.828/71.944. O watchdog nomeado por este Juízo e mantido pela Egrégia Segunda Instância deverá, em estrito cumprimento às atribuições que lhe foram confiadas no V. Acórdão exarado no agravo de autos nº 2193774-29.2021.8.26.0000, especialmente em relação à obrigação de prevenir esvaziamento patrimonial e a dilapidação do patrimônio, inclusive por má-gestão, descrever todos os recursos que foram e porventura sejam repassados para a ITA Transportes Aéreos LTDA. pelas recuperandas, sejam valores oriundos desta recuperação judicial, sejam valores resultantes da própria operação empresarial que busca o soerguimento. Em relação à tutela de urgência determinada nos autos 1000702-07.2022.8.26.0050, de rigor a sua revisão e suscitação de conflito positivo de competência, nos termos a seguir expostos. Preceitua a Lei Estadual 3.947/83, em seu artigo 15, a competência do Juízo falimentar para julgamento dos crimes falimentares. Assim também o art. 1º da Resolução 200/2005 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Cito o teor de ambos os dispositivos normativos: Lei Estadual 3.947/83 art. 15. Artigo 15- As ações por crime falimentar e as que lhes sejam conexas passam para a competência do respectivo juizo universal da falência. Resolução 200/2005 TJSP - Art. 1º - As 48ª, 49ª e 50ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, criadas pelo artigo 32, inciso II, letra "a", da Lei Complementar Estadual nº 762/94, ficam remanejadas, respectivamente, em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da referida Comarca, com competência para processar, julgar e executar os feitos relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei Federal nº 11.101/05, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei Estadual nº 3.947/83). Por se tratarem de normas de organização judiciária, o critério de competência é absoluto, dotado de inderrogabilidade pelas partes. De outro lado, da leitura dos termos dos autos 1000702-07.2022.8.26.0050, embora Camilo Cola Filho tenha inserido apenas Itapemirim Transportes Aéreos, inegável que as condutas delituosas lá narradas envolvem crimes falimentares, sendo que os demais delitos, ao menos em análise perfunctória, estariam todos relacionados com possíveis crimes falimentares descritos pelo representante, seja como meio para consumação, seja como próprio antecedente lógico visando eventual lavagem de capitais. Desse modo, tendo em vista que os crimes falimentares narrados estão no centro das condutas descritas, a competência para deliberação de quaisquer de suas questões é do Juízo recuperacional, diante dos dispositivos acima mencionados. Sendo a competência desta Vara Especializada, os próprios atos de persecução penal também recomendam condução pelos órgãos policiais e ministeriais . Nesse sentido, cito diversos julgados da Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação para apuração de crime falimentares. Ação proposta no juízo universal da falência, suscitado. Remessa do feito à Vara Criminal. Medida Inadequada. Prevalência do art. 15 da Lei Estadual nº 3.947/83, que dispõe sobre a organização judiciária da Comarca de São Paulo. Inteligência do Parecer 653/05-J da E. Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 200/05 do E. Órgão Especial deste TJSP. Competência do juízo suscitado da 9ª Vara Cível de Guarulhos. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0035278-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES FALIMENTARES. Declinação da competência pelo Magistrado da Vara Criminal. Remessa dos autos ao juízo universal da falência. Possibilidade. Prevalência do art. 15 da Lei Estadual nº 3.947/83, que dispõe sobre a organização judiciária da Comarca de São Paulo. Inteligência do Parecer 653/05-J da E. Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 200/05 do E. Órgão Especial deste TJSP. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0011295-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) Conflito de Jurisdição crimes falimentares declinação da competência pelo Magistrado da Vara Criminal remessa dos autos ao juízo universal da falência possibilidade prevalência do artigo 15, da Lei Estadual nº 3.947/83, que dispõe sobre a organização judiciária da Comarca de São Paulo precedentes - conflito procedente competência do Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0066136-23.2016.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. CRIME FALIMENTAR DE FRAUDE A CREDORES (ARTIGO 168, DA LEI Nº 11.101/05). REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO CRIMINAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, DA LEI ESTADUAL Nº 3.947/83. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA, DECORRENTE DE NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0023626-63.2014.8.26.0000; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Marília - 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 03/06/2014) De mais a mais, respeitado o posicionamento do Juízo do DIPO, o afastamento de Sidnei Piva Rodrigues da condução do grupo empresarial em recuperação judicial, extrapola sua competência e vai na contramão de decisões já exaradas pela Egrégia Segunda Instância, no sentido de que não houve, até a presente data, razões para que não fosse aplicado o art. 64 da Lei 11.101/2005, mormente diante do recente julgamento do agravo de autos nº 2193774-29.2021.8.26.0000, ao qual há necessidade de se dar efetivo e imediato cumprimento. Outrossim, mais uma vez respeitado o posicionamento do Juízo do DIPO, a total incompatibilidade legal e prática de se nomear a Administradora Judicial para o exercício da gestão do grupo em recuperação judicial, seja pela ausência de previsão no rol do art. 22, seja pela ausência de explicitação para eventual aplicação do art. 65, § 1º, todos da Lei 11.101/2005, seja porque há expressa determinação judicial para convocação de AGC, na qual, dentre outros pontos, haverá a obrigação dos participantes em deliberar sobre a manutenção ou troca da gestão do Grupo Itapemirim, nos termos do caput do art. 65 do aludido diploma legal. Não se pode olvidar a facilidade em se pedir a nomeação de gestor judicial, sem que haja ponderação de aspectos práticos. Primeiro porque o ato de gestão possui caráter econômico e deve ser de atribuição dos credores, remanescendo a nomeação judicial em hipóteses excepcionalíssimas segundo os arts. 64 e 65 da Lei 11.101/2005. Segundo porque inexistem protocolos de administração de empresas aos quais deveria o gestor interino seguir, para impor eventual sistema de responsabilidade civil, acaso houvesse derrocada da empresa, com elementos objetivos de apuração da existência de culpa ou dolo na espécie, considerando que a atividade empresarial se dá num ambiente de risco. Por fim, a assunção da gestão da empresa, sem o devido conhecimento de todos os seus aspectos e pormenores tornaria difícil a nomeação, pois ninguém se voluntária para assumir o risco de eventualmente gerir uma empresa que pode estar à beira da falência. Neste ponto, como já salientado anteriormente, a figura do watchdog auxiliará os credores na escolha de um novo gestor, se assim for aprovado, apresentando-lhe todos meandros da atividade que busca o soerguimento. Diante do exposto, revogo a decisão cautelar exarada nos autos 1000702-07.2022.8.26.0050, a fim de que se possa dar efetivo cumprimento ao V. Acórdão exarado no agravo de autos nº 2193774-29.2021.8.26.0000, sem prejuízo da continuidade das investigações de crimes falimentares e outros que possam incidir na espécie. Suscito conflito positivo de competência, para que se determine o Juízo adequado à apuração dos delitos descritos na representação criminal de autos 1000702-07.2022.8.26.0050. Providencie a serventia o necessário. 25. Fls. 76.325/76.387. A Administradora leva aos autos Quadro Geral de Credores com posição atualizada de janeiro/2022. Ciência a todos os envolvidos no processo. 26. Fls. 76.388/76.395. Peticionamento do Ministério Público do Estado de São Paulo informando a instauração de processo investigatório criminal registrado sob nº 1000702-07.2022.8.26.0005 e a decisão daquele juízo outorgando medidas cautelares diversas da prisão em face do atual gestor do Grupo Itapemirim, Sr. Sidnei Piva de Jesus. Reporto-me ao teor deliberado em item acima quanto a este teor. 27. Fls. 76.598/76.610. Os temas já foram tratados nos tópicos anteriores e eventual irresignação contra decisão da Egrégia Segunda Instância deverá ser tratada através dos instrumentos processuais próprios. Intime-se. Advogados(s): Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Isaque de Azevedo G. 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SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ) |
| 17/03/2022 |
Decisão
9. Fls. 74.916/75.003, Fls. 75.004/75.059. Trata-se de petição do Ministério Público de São Paulo noticiando a paralisação das atividades da Cia Aérea ITA Transportes Aéreos LTDA e pontuando que no deslinde dos autos Recuperacionais houve por diversas vezes notícias de credores informando o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial e, ainda, que as Recuperandas não corroboram para que o processo Recuperacional chegue a seu fim, nem sequer aceitam de forma pacífica qualquer decisão que recaia sobre a fiscalização de suas atividades à despeito da nomeação de watchdog momento em que tem-se em discussão a possibilidade de proceder a tal ato pendente de discussão em 2ª instância. Dessa forma, requer, com urgência, que sejam suspensos, liminarmente, todos os atos de alienação do patrimônio social; decretada a indisponibilidade dos bens particulares do principal sócio do Grupo Itapemirim Sr. Sidnei Piva de Jesus, inserção da ITA Transportes Aéreos LTDA junto com as demais empresas em Recuperação Judicial, nos termos do art. 69-J da Lei 11.101/05, convolação da Recuperação Judicial em falência, sem embargo de oitiva do Administrador Judicial a respeito e, por fim, que haja o afastamento imediato do sócio, Sr. Sidnei Piva de Jesus. De mesma forma, às fls. 75.004 s.s., noticia o parquet o ajuizamento de Inquérito Policial registrado sob nº 1538027-61.2019.8.26.0050, no intuito de apurar demais delitos que venham a ter ocorrido a partir deste procedimento Recuperacional. O tema será objeto de deliberação no item 24 desta decisão, sem prejuízo da perda de objeto de vários dos pedidos, ante o julgamento do agravo de autos nº 2193774-29.2021.8.26.0000. 10. Fls. 75.134/75.152. Trata-se de peticionamento realizado pela União informando o indeferimento de proposta realizada pelas Recuperandas, na intenção de saldar suas dívidas tributárias individuais, sob o fito de que os termos incorriam em inviolabilidade jurídica evidente, em desencontro com os termos do art. 10-C da Lei 10.522/02. Diante disso, dará prosseguimento às execuções fiscais propostas em face das Recuperandas. Ciência aos interessados. 11. Fls. 75.155, Fls. 75.625/75.635. Trata-se de petição de credores informando dados bancários para pagamento de seus créditos. Conforme previsto na Cláusula 12.1 do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, os credores deverão encaminhar seus dados bancários para o e-mail: pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br. Intimem-se para ciência e providências. 12. Fls. 75.157, Fls. 75.158/75.180, 75.253/75.374. Anotem-se essas e as demais procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 13. Fls. 75.190/75.192. Trata-se de peticionamento do credor BRADESCO SEGUROS S/A informando que, em momento anterior, às fls. 72.356/72.357, noticiou que as Recuperandas incorriam em descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, posto que não realizaram o pagamento de seu crédito. Às fls. 73.655/73.661, as Recuperandas apresentaram suas razões no tocante ao atraso no pagamento, no entanto, informam que tais justificativas foram embasadas no crédito do BRADESCO SAÚDE S/A e, dessa forma, não atenderam a seu requerimento, visto que são pessoas jurídicas distintas, com créditos independentes. Por fim, pleitearam pela intimação das Recuperandas, a fim de que regularizasse sua pendência no tocante ao pagamento de seu valor. Intimem-se as Recuperandas no prazo de 5 dias para prestarem os esclarecimentos devidos. 14. Fls. 75.239/75.241. Trata-se de petição do credor Equatorial Maranhão Distribuidora de Energias S.A. dando ciência acerca da decisão de fls. 74.419/74.428 e informando que mantém acompanhamento do Agravo registrado sob o nº 2193774-29.2021.8.26.0000. Nesta oportunidade, noticicou que, além de já haver peticionado nos autos principais da Recuperação Judicial pontuando que as Recuperandas não vêm cumprindo com o Plano de Recuperação Judicial, levou tal posicionamento até o Incidente de Acompanhamento de Reestruturação Societária, autos nº 0027384-31.2020.8.26.0100, e que, independentemente de qualquer decisão a ser prolatada em 2ª instância, não se opõe a decretação de falência. Ciência aos interessados. No mais, nada a deliberar diante do julgamento do agravo mencionado. 15. Fls. 75.242/75.243. Trata-se de petição do credor Francisco Barrozo de Carvalho informando que, ao encaminhar seus dados bancários para o e-mail das Recuperandas (pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br), tomou conhecimento de que seu crédito não está listado no Quadro Geral de Credores. Dessa forma, requereu informações sobre sua habilitação de crédito e acostou aos autos certidão de crédito que deu origem ao valor devido em seu favor. Intime-se a Administradora Judicial para se manifestar acerca do crédito em questão, em 5 dias. 16. Fls. 75.248. Trata-se de peticionamento do credor Ademar José Pastro informando que por diversas vezes tentou encaminhar seus dados bancários às Recuperandas para fins de recebimento de seus valores, no entanto, estes sempre voltavam a sua caixa com a resposta de ser impossível a entrega. Intimem-se as Recuperandas para que se manifestem sobre o fato alegado, no prazo de 5 dias. 17. Fls. 75.375/75.527. Trata-se de petição do credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL informando que detém um crédito extraconcursal com as Recuperandas na importância de R$ 972.200,74 (novecentos e setenta e dois mi, duzentos reais e setenta e quatro centavos) referente aos direitos creditórios que adquiriu junto ao Banco Socinal em 31/10/2017, alusivo a CCB de nº 05056357-000. Ante o inadimplemento dos valores, ajuizou Ação de Execução nº 1099365-06.2020.8.26.0100 que está em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Capital. Informa que requereu o (i) o imediato bloqueio de ativos financeiros e veículos de propriedade dos Executados, através dos sistemas online SISBAJUD E RENAJUD, tendo bloqueado os valores de R$ 6.368,91 (fls. 288 da execução) e R$ 100.192,77 (fls. 479 da execução) da conta da VIAÇÃO ITAPEMIRIM. No entanto, seu pedido de levantamento das quantias foi indeferido, sob o fito de que tal decisão seria de competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Dessa forma, pleiteia pela liberação das quantias. Decido. No que diz respeito às ações de contrições realizadas por este Juízo contra o Grupo Itapemirim no deslinde do processo de Recuperação Judicial, estas se restringem exclusivamente a créditos de natureza concursal, isto é, constituídos anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial. Em relação aos créditos extraconcursais, devem os credores e interessados perseguir seus direitos por vias autônomas, tal qual já deliberado em momento anterior no presente feito. Assim, em relação aos créditos extraconcursais, diante do quanto já decidido por este Juízo, observadas eventuais determinações exaradas pela Egrégia Segunda Instância, será competência do Juízo no qual se processa demanda que trata do crédito extraconcursal a competência para deliberar sobre a liberação de valores já constritos e não reclamados pelas Recuperandas nas vias próprias. Serve a presente decisão como ofício a ser utilizado pelos credores extraconcursais das recuperandas nos momentos processuais oportunos. 18. Fls. 75.528/75.562. Trata-se de petição da Administradora Judicial envolvendo apontamentos diversos acerca dos quais fora intimada em última decisão. Ciência aos interessados. 19. Fls. 75.563/75.607. Trata-se de petição do credor Dário Sérgio Rosa Coelho, informando que possuía valor a receber das Recuperandas em razão de Ação Cível autuada sob nº 0023911-15.2016.808.0347. No entanto, quando do ajuizamento de incidente processual de habilitação de crédito (autos nº 1008812-44.2019.8.26.0100) seu crédito foi declarado de natureza extraconcursal, isto é, não sujeito aos efeitos da demanda Recuperacional, e que diante disso, deveria perseguir com o recebimento do montante pelas vias ordinárias. Em cumprimento, o credor pleiteou seu pedido de recebimento junto ao juízo de origem, no entanto o mesmo restou indeferido sob o fito de que o Juízo Falimentar deteria a competência necessária neste caso para determinar algum ato de pagamento. Sendo assim, o pleito deu início pelas vias administrativas, em tratativas diretas com as Recuperandas, mais uma vez infrutífera. Nesta toada, pleiteia pela expedição de ofício ao 1º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, onde tramitou, inicialmente, a ação que deu origem ao crédito, a fim de que a Juíza responsável possa prolatar decisão intimando a empresa para pagamento dos valores, bem como pela concessão de justiça gratuita. Decido e reitero. Frente a todo o exposto, levando em consideração que os créditos de natureza extraconcursal devem ser executados pelas vias ordinárias de origem, por não serem submetidos ao crivo Recuperacional, serve esta decisão com FORÇA DE OFÍCIO a ser protocolizada pelo próprio credor interessado perante o feito respectivo, em trâmite perante o 1º Juizado especial Cível de Vitória/ES. 20. Fls. 75.608/75.624. Peticionamento dos credores MILTON DE SOUZA MOREIRA E OUTROS, inconformados com a manifestação da Administradora Judicial, na qual alega que contrariamente às informações passadas pelas Recuperandas por vias administrativas à auxiliar do juízo, já realizou o devido encaminhamento dos dados bancários e ainda assim está sem receber os créditos devidos a cada um. Intimem-se as Recuperandas para que prestem os esclarecimentos devidos em relação ao crédito em questão, em 5 dias. 21. Fls. 75.637/75.719. Peticionamento do credor João Batista de Araújo informando que as Recuperandas dotadas de má-fé informaram quando da elaboração da Relação de Credores, minorando o crédito que lhe é devido. Noticia que detém a importância de R$ 18.506,74 (dezoito mil, quinhentos e seis reais e setenta e quatro centavos) e consta listado somente a monta de R$ 1.835,66 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Alega que demais campos referente à identificação do credor não constam na lista, e que o valor apontado está constando para demais credores de nome João Batista. Ao final, requer a intimação do Administrador Judicial para que esclareça se o crédito listado, de fato, pertence a ele. Intime-se a Administradora Judicial para esclarecimentos, em 5 dias. 22. Fls. 75.720/75.726. Peticionamento da Administradora Judicial noticiando a realização de diligências junto ao pátio das Recuperandas para que ocorresse busca e apreensão de 61 veículos. Tal fato, segundo a Administradora, adveio de ação de busca e apreensão autuada sob nº 1001583-34.2022.8.26.0001, em que tem como objeto termo de confissão de dívida de natureza extraconcursal assinado pelas Recuperandas, em virtude do inadimplemento de CCB's junto ao Banco Moneo que tiveram por objeto de garantia veículos em alienação fiduciária. Ciência a todos os interessados. Intimem-se as Recuperandas para esclarecimentos que entender pertinentes. 23. Fls. 75.728/75.731. Novo peticionamento da Administradora Judicial informando divergências existentes no caixa das empresas referente ao total das coletas de valores nos guichês de venda de passagens e o montante que efetivamente entrou em conta corrente das empresas. Informa que, em que pese seja de praxe das empresas de transporte coletivo realizar a retirada de valores em espécies das bilheterias de rodoviárias e a realização de depósito subsequente no montante aportado, restou divergente a importância de R$ 2.276.336,67 (dois milhões, duzentos e setenta e sei mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) relativo ao período de agosto a dezembro/2021. Suscita também que os relatórios de venda e entrada de recursos vem sendo disponibilizados com atrasos. Informam que por várias vezes tentam entrar em contato com os administradores do Grupo a fim de buscar demais informações contábeis no intuito de reportar em RMA, todavia, vêm com dados faltantes ou então suas pretensões são objeto de resistência. Intime-se as Recuperandas para prestar os esclarecimentos necessários, em 5 dias. 24. Fls. 75.972/76.314. Comparecem as Recuperandas nos autos informando que estão elaborando um aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, no intuito de viabilizar o pagamento de todos os credores envolvidos com o produto da alienação de um dos imóveis, formados pela matrículas de nº 2.384; 2.997; 3.089; 5.204; 5.461; 7.247; 8.622; 8.623; 8.624; 8.625; 8.626; 8.627; 8.628; 8.629; 8.630; 8.631; 8.632; 13.867; 13.868; 27.904; e 128 (Parque Rodoviário). Informam que a aprovação respectiva de seu teor estará sujeita a designação de assembleia. Ademais, elencam um nome de watchdog para supervisão e implementação dos termos a serem apresentados BR Partners. Requerem, ao final, a concessão do prazo de 20 dias para apresentação de aditivo ao PRJ no intuito de que seja submetido a votação dos credores em oportunidade subsequente e a nomeação da empresa indicada para supervisionar o processo. Antes de proceder a apreciação dos requerimentos formulados pelas Recuperandas, importante consignar o teor da petição de fls. 76.523/76.563 protocolada pela Administradora Judicial na data de 14.03.2022, a qual envolve temas comuns aos requerimentos das Recuperandas. Às fls. 76.403/76.421 dos presentes autos compareceu a Administradora Judicial informando algumas questões relevantes ao deslinde do presente feito: Que nos termos do já informado nos autos recuperacionais, foi decretada em sede de Representação Criminal levada a efeito por Camilo Cola Filho o afastamento compulsório do Sr. Sidnei Piva de Jesus da administração do Grupo Itapemirim, conforme autos nº 1000702-07.2022.8.26.0050, os quais tem como partes Camilo Cola Filho como requerente e Itapemirim Transportes Aéreos Ltda. e Sidnei Piva de Jesus como Requeridos. Referida representação criminal baseia-se na alegação de condutas ilícitas por parte do Sr. Sidnei lesando assim consumidores, fornecedores, colaboradores e credores, originados da operação da Itapemirim Transportes Aéreos (ITA). Em que pese as Recuperandas não sejam partes naquela demanda, o MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais entendeu ser cabível a suspensão do exercício de qualquer função pública ou de natureza econômica ou financeira pelo Sr. Sidnei, culminando, assim, na destituição de SIDNEI PIVA DE JESUS de qualquer cargo no processo de recuperação judicial que lhe possibilita, em tese, expender esforços para desviar recursos para qualquer empresa paralela. Ao noticiar tal decisão nestes autos, ressaltou a Administradora Judicial, ainda, que naquele momento a operação financeira do Grupo permanecia sob gestão do Sr. Sidnei, que seria o detentor de tokens, senhas e demais ferramentas. O Agravo de Instrumento nº 2193774-29.2021.8.26.0000, teve parcial provimento pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 09/03/2022 (fls 1413 e ss), sendo que, por votação unânime, manteve a designação de AGC e atuação de watchdog delimitando, quanto a tal escopo, a atuação daquele auxiliar do Juízo nos seguintes termos: [...] Caberá ao observador judicial: (i) a inspeção da administração social, com amplo e irrestrito acompanhamento das atividades das recuperandas, de forma a informar ao juízo a ocorrência de irregularidades ou dificuldades que possam contrariar ou vir a resultar em descumprimento do plano de recuperação ou prejudicar o seu cumprimento; (ii) a verificação das hipóteses do artigo64 da LRF, que possam levar à destituição da administração; (iii) prevenir o esvaziamento patrimonial e a dilapidação do patrimônio, inclusive por má-gestão; (iv) fiscalizar a movimentação das recuperandas diariamente, evitando possíveis desvios, fraudes ou até mesmo gastos excessivos; e, (v) exercer, assim, um controle sobre os atos de administração [...] Ainda a título informativo, em que pese às fls. 1.399 e seguintes daquele recurso tenha sido noticiado pela Empresa Nossa Senhora da Penha S/A e outros que o Sr. Sidnei havia sido afastado de suas atribuições nas Recuperandas, por força de decisão proferida na Representação Criminal nº 1000702-07.2022.8.26.0050, juntando cópia na oportunidade, A Administradora judicial mencionou que o referido teor de tal decisão não constou do V. Acórdão supra, razão pela qual postulou posicionamento do Juízo da recuperação judicial no intuito de viabilizar o atendimento ao seu respectivo teor, evitando-se conflitos ante a existência de competências distintas envolvendo o tema (manutenção ou afastamento de Sidnei da gestão do Grupo). Em 14.03.2022, além do exposto acima, os representantes da Administradora Judicial foram contatados pelos patronos das Recuperandas informando nova decisão do Juízo do DIPO, e indagando quanto a entrega dos tokens bancários em seu poder (administradora), para cumprimento da referida determinação, segundo o teor ali deliberado: Para efetivo e célere cumprimento da decisão de fls. 3914/3920, OFICIE-SE (i) ao Consulado Geral dos Estados Unidos da América em São Paulo, solicitando imediata remessa do passaporte FP721320 de SIDNEI PIVA DE JESUS a este juízo e (ii) à Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo para providências necessárias para o monitoramento eletrônico. Serrve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. DETERMINO que o averiguado proceda à imediata entrega do token master à administradora judicial EXM Partners, delegando a ela, assim, a prática de todos os atos de gestão, inclusive aqueles necessários junto às Instituições Financeiras, e não às pessoas indicadas pelo própio averiguado no documento de fls. 3968/3970, medida que se mostra mais adequada para o escorreito cumprimento da decisão 3914/3920. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão anterior, especialmente para garantir o afastamento por completo das empresas, IMPONHO ao averiguado a proibição de manter contato, por qualquer meio, com seus subordinados ou com qualquer pessoa do Grupo Itapemirim e/ou da Itapemirim Transportes Aéreos (ITA). Por fim, INDEFIRO os pedidos de fls. 4196/4199, por falta de amparo legal. Entendeu a Administradora Judicial que não haveria previsão legal ou judicial nas decisões ocorridas nesta recuperação judicial e em seus respectivos recursos, para lhe conferir poderes de gestão ou administração financeira das empresas recuperandas, mantendo-se tão somente na condição de auxiliar do. Juízo Universal. Sustentou que o token envolve exclusivamente a questão de gestão das Recuperandas, e não há relação com a atribuição de fiscalização, efetivamente exercida pela EXM Partners. Assim, requereu uma solução breve acerca da questão por este juízo Universal, pois a eventual vacância na gestão financeira das empresas em recuperação judicial poderá prejudicar severamente o desempenho de suas atividades. É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, determino o cumprimento do teor do Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 2193774-29.2021.8.26.0000, observados os seguintes pontos: No que tange à Assembleia Geral de Credores, deverão as recuperandas proceder a sua realização, em formato virtual, no prazo máximo de 45 dias corridos, a contar da publicação da presente, sugerindo data respectiva em 05 dias, apresentando o teor do aditivo ao Plano com, no máximo, 15 dias de antecedência, para prévia apreciação pelos credores envolvidos nos presentes autos, observando-se, ainda, a necessidade de publicação de edital no prazo legal e demais providências de praxe, evitando-se quaisquer nulidades. Determino, outrossim, que seja objeto de apreciação e deliberação a troca da gestão do grupo em recuperação judicial, com menção expressa de tal ordem do dia no edital de convocação. Sobre o Watchdog, seguindo ainda o teor do acórdão, intimo a empresa Brasil Expert, via seus representantes cadastrados no presente feito, para início imediato de suas atribuições, atentando-se aos limites fixados pela Corte Superior, nos termos supra. Deverão as Recuperandas efetivar o pagamento da quantia no formato definido anteriormente, em decisão de fls. 71.563/71.572, em apreço ao orçamento acostado aos autos pela Auxiliar do juízo às fls. 71.828/71.944. O watchdog nomeado por este Juízo e mantido pela Egrégia Segunda Instância deverá, em estrito cumprimento às atribuições que lhe foram confiadas no V. Acórdão exarado no agravo de autos nº 2193774-29.2021.8.26.0000, especialmente em relação à obrigação de prevenir esvaziamento patrimonial e a dilapidação do patrimônio, inclusive por má-gestão, descrever todos os recursos que foram e porventura sejam repassados para a ITA Transportes Aéreos LTDA. pelas recuperandas, sejam valores oriundos desta recuperação judicial, sejam valores resultantes da própria operação empresarial que busca o soerguimento. Em relação à tutela de urgência determinada nos autos 1000702-07.2022.8.26.0050, de rigor a sua revisão e suscitação de conflito positivo de competência, nos termos a seguir expostos. Preceitua a Lei Estadual 3.947/83, em seu artigo 15, a competência do Juízo falimentar para julgamento dos crimes falimentares. Assim também o art. 1º da Resolução 200/2005 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Cito o teor de ambos os dispositivos normativos: Lei Estadual 3.947/83 art. 15. Artigo 15- As ações por crime falimentar e as que lhes sejam conexas passam para a competência do respectivo juizo universal da falência. Resolução 200/2005 TJSP - Art. 1º - As 48ª, 49ª e 50ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, criadas pelo artigo 32, inciso II, letra "a", da Lei Complementar Estadual nº 762/94, ficam remanejadas, respectivamente, em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da referida Comarca, com competência para processar, julgar e executar os feitos relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei Federal nº 11.101/05, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei Estadual nº 3.947/83). Por se tratarem de normas de organização judiciária, o critério de competência é absoluto, dotado de inderrogabilidade pelas partes. De outro lado, da leitura dos termos dos autos 1000702-07.2022.8.26.0050, embora Camilo Cola Filho tenha inserido apenas Itapemirim Transportes Aéreos, inegável que as condutas delituosas lá narradas envolvem crimes falimentares, sendo que os demais delitos, ao menos em análise perfunctória, estariam todos relacionados com possíveis crimes falimentares descritos pelo representante, seja como meio para consumação, seja como próprio antecedente lógico visando eventual lavagem de capitais. Desse modo, tendo em vista que os crimes falimentares narrados estão no centro das condutas descritas, a competência para deliberação de quaisquer de suas questões é do Juízo recuperacional, diante dos dispositivos acima mencionados. Sendo a competência desta Vara Especializada, os próprios atos de persecução penal também recomendam condução pelos órgãos policiais e ministeriais . Nesse sentido, cito diversos julgados da Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação para apuração de crime falimentares. Ação proposta no juízo universal da falência, suscitado. Remessa do feito à Vara Criminal. Medida Inadequada. Prevalência do art. 15 da Lei Estadual nº 3.947/83, que dispõe sobre a organização judiciária da Comarca de São Paulo. Inteligência do Parecer 653/05-J da E. Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 200/05 do E. Órgão Especial deste TJSP. Competência do juízo suscitado da 9ª Vara Cível de Guarulhos. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0035278-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES FALIMENTARES. Declinação da competência pelo Magistrado da Vara Criminal. Remessa dos autos ao juízo universal da falência. Possibilidade. Prevalência do art. 15 da Lei Estadual nº 3.947/83, que dispõe sobre a organização judiciária da Comarca de São Paulo. Inteligência do Parecer 653/05-J da E. Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 200/05 do E. Órgão Especial deste TJSP. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0011295-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) Conflito de Jurisdição crimes falimentares declinação da competência pelo Magistrado da Vara Criminal remessa dos autos ao juízo universal da falência possibilidade prevalência do artigo 15, da Lei Estadual nº 3.947/83, que dispõe sobre a organização judiciária da Comarca de São Paulo precedentes - conflito procedente competência do Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0066136-23.2016.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. CRIME FALIMENTAR DE FRAUDE A CREDORES (ARTIGO 168, DA LEI Nº 11.101/05). REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO CRIMINAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, DA LEI ESTADUAL Nº 3.947/83. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA, DECORRENTE DE NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0023626-63.2014.8.26.0000; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Marília - 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 03/06/2014) De mais a mais, respeitado o posicionamento do Juízo do DIPO, o afastamento de Sidnei Piva Rodrigues da condução do grupo empresarial em recuperação judicial, extrapola sua competência e vai na contramão de decisões já exaradas pela Egrégia Segunda Instância, no sentido de que não houve, até a presente data, razões para que não fosse aplicado o art. 64 da Lei 11.101/2005, mormente diante do recente julgamento do agravo de autos nº 2193774-29.2021.8.26.0000, ao qual há necessidade de se dar efetivo e imediato cumprimento. Outrossim, mais uma vez respeitado o posicionamento do Juízo do DIPO, a total incompatibilidade legal e prática de se nomear a Administradora Judicial para o exercício da gestão do grupo em recuperação judicial, seja pela ausência de previsão no rol do art. 22, seja pela ausência de explicitação para eventual aplicação do art. 65, § 1º, todos da Lei 11.101/2005, seja porque há expressa determinação judicial para convocação de AGC, na qual, dentre outros pontos, haverá a obrigação dos participantes em deliberar sobre a manutenção ou troca da gestão do Grupo Itapemirim, nos termos do caput do art. 65 do aludido diploma legal. Não se pode olvidar a facilidade em se pedir a nomeação de gestor judicial, sem que haja ponderação de aspectos práticos. Primeiro porque o ato de gestão possui caráter econômico e deve ser de atribuição dos credores, remanescendo a nomeação judicial em hipóteses excepcionalíssimas segundo os arts. 64 e 65 da Lei 11.101/2005. Segundo porque inexistem protocolos de administração de empresas aos quais deveria o gestor interino seguir, para impor eventual sistema de responsabilidade civil, acaso houvesse derrocada da empresa, com elementos objetivos de apuração da existência de culpa ou dolo na espécie, considerando que a atividade empresarial se dá num ambiente de risco. Por fim, a assunção da gestão da empresa, sem o devido conhecimento de todos os seus aspectos e pormenores tornaria difícil a nomeação, pois ninguém se voluntária para assumir o risco de eventualmente gerir uma empresa que pode estar à beira da falência. Neste ponto, como já salientado anteriormente, a figura do watchdog auxiliará os credores na escolha de um novo gestor, se assim for aprovado, apresentando-lhe todos meandros da atividade que busca o soerguimento. Diante do exposto, revogo a decisão cautelar exarada nos autos 1000702-07.2022.8.26.0050, a fim de que se possa dar efetivo cumprimento ao V. Acórdão exarado no agravo de autos nº 2193774-29.2021.8.26.0000, sem prejuízo da continuidade das investigações de crimes falimentares e outros que possam incidir na espécie. Suscito conflito positivo de competência, para que se determine o Juízo adequado à apuração dos delitos descritos na representação criminal de autos 1000702-07.2022.8.26.0050. Providencie a serventia o necessário. 25. Fls. 76.325/76.387. A Administradora leva aos autos Quadro Geral de Credores com posição atualizada de janeiro/2022. Ciência a todos os envolvidos no processo. 26. Fls. 76.388/76.395. Peticionamento do Ministério Público do Estado de São Paulo informando a instauração de processo investigatório criminal registrado sob nº 1000702-07.2022.8.26.0005 e a decisão daquele juízo outorgando medidas cautelares diversas da prisão em face do atual gestor do Grupo Itapemirim, Sr. Sidnei Piva de Jesus. Reporto-me ao teor deliberado em item acima quanto a este teor. 27. Fls. 76.598/76.610. Os temas já foram tratados nos tópicos anteriores e eventual irresignação contra decisão da Egrégia Segunda Instância deverá ser tratada através dos instrumentos processuais próprios. Intime-se. |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40409092-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2022 15:32 |
| 17/03/2022 |
Ofício Juntado
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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Ofício Juntado
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 17/03/2022 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 17/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40405280-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 10:01 |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40405111-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 09:37 |
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40404260-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 21:55 |
| 16/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 16/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 16/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 16/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2022 |
Documento Juntado
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| 16/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 16/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 16/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40389151-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2022 14:00 |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40388207-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2022 12:32 |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40384833-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 21:28 |
| 14/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 14/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40376463-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2022 10:56 |
| 14/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40360140-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2022 15:34 |
| 10/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 10/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40340643-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 14:57 |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40332244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 16:45 |
| 07/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 07/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40324491-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2022 20:45 |
| 04/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 04/03/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 04/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 04/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 04/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40309237-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 14:05 |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40308343-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 12:39 |
| 02/03/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40303365-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/03/2022 17:48 |
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40300671-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/03/2022 15:01 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40288963-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 14:11 |
| 25/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 25/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 25/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 25/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40282456-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 17:03 |
| 24/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0007123-74.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 24/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40271846-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 15:54 |
| 23/02/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 23/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40266702-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2022 22:59 |
| 22/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 22/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/02/2022 |
Certidão Juntada
|
| 22/02/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40250738-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2022 14:30 |
| 21/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40249913-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2022 13:26 |
| 21/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40247671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 10:17 |
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40244117-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2022 17:11 |
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40243678-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2022 16:45 |
| 18/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 18/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 18/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40234199-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/02/2022 16:28 |
| 16/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 16/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40220198-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 10:21 |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40217556-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/02/2022 18:29 |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40207014-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2022 18:08 |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40199861-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 09:21 |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40198213-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2022 21:26 |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40197973-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 20:31 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40146808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 19:40 |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40140807-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 11:18 |
| 03/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40117534-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 15:44 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40114822-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 11:38 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40114695-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 11:29 |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40099441-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 17:00 |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40097140-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 14:29 |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40092255-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2022 19:07 |
| 27/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 27/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40085670-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 11:32 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40083662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 22:10 |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40078140-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 13:49 |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40066413-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 16:21 |
| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40055736-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2022 12:15 |
| 21/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 21/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 21/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/01/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40049353-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2022 12:41 |
| 19/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40043311-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 13:54 |
| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40039478-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 17:06 |
| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40036401-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 11:19 |
| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40036345-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 11:13 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40033705-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 16:56 |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40032972-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 15:51 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40027300-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2022 14:40 |
| 14/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 14/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40018293-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 12:07 |
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40017384-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 08:48 |
| 11/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40016236-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2022 16:44 |
| 11/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 07/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 07/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42101862-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/12/2021 19:18 |
| 29/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42101288-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/12/2021 13:46 |
| 22/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42094828-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2021 14:42 |
| 21/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42092935-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2021 16:29 |
| 20/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42090848-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2021 20:35 |
| 20/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42090076-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2021 16:41 |
| 20/12/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42089527-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/12/2021 15:02 |
| 20/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42088479-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2021 11:13 |
| 20/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42088056-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2021 09:31 |
| 18/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.42087357-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/12/2021 10:02 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1749/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1749/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1749/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1749/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42082404-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 14:12 |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42080539-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 11:15 |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42078389-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2021 20:26 |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42075838-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 16:45 |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42074187-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 15:07 |
| 16/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 16/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42071503-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 11:08 |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42071064-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2021 10:34 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1749/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 72.858/72.866. 2. Fls. 72.867/72.870, Fls. 72.882/72.883, Fls. 73.017/73.018, Fls. 73.033/73.034, Fls.73.647, Fls.73.648/73.649, Fls.73.650, Fls. 73.685/73.686, Fls. 73.776/73.777, Fls. 73.969/73.970, Fls. 74.157/74.159, Fls. 74.228, Fls. 74.238/74.239, Fls. 74.335/74.336, fls. 74.406/74.407. Trata-se de petições de credores informando o envio de dados bancários no e-mail das Recuperandas para fins de pagamento noticiando, no entanto, que não obtiveram o resultado pretendido até o presente momento, ou, ainda, alegando que receberam quantia divergente, questionando a respectiva quitação do valor que entendem ser devidos. Intimem-se as Recuperandas para prestar os devidos esclarecimentos em 05 dias. Após, à Administradora Judicial em mesmo prazo. 3. Fls.72.884, Fls.72.925/72.927, Fls. 73.012/73.013, Fls. 73.406/73.409, Fls. 73.603/73.604, Fls. 73.780, Fls. 74.244/74.245, fls. 74.386/74.387. As habilitações e divergências de crédito deverão ser apresentadas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 72.889, Fls.73.026, Fls. 73.339/73.340, Fls.73.601/73.602, Fls. 73.683/73.684, Fls. 73.700/73.703, Fls. 74.226/74.227. Trata-se de requerimentos de credores para que a administradora judicial providencie a inclusão e/ou retificação dos respectivos valores que lhes são devidos no Quadro Geral de Credores. Compulsando aos autos, constata-se que os créditos em questão constam devidamente listados no Quadro Geral de Credores, com posição datada de 31/10/2021, apresentado às fls. 74.082/74.083. Ciência aos interessados. 5. Fls. 72.938/72.939, Fls. 74.082/74.083. Quadro Geral de Credores acostado aos autos pela Administradora Judicial, com posição de 30/09/2021 e 31.10.2021, respectivamente. Ciência aos interessados. 6. 72.999/ 73.000, Fls. 73.662/73.663. Providencie o cartório as anotações necessárias em relação aos instrumentos procuratórios acostados aos autos. 7. Fls. 72.933. Trata-se do pedido de Marcelo Abreu da Fonseca, informando que é credor trabalhista. Entretanto, seu nome não aparece no quadro geral de credores. Requereu a intimação da Administradora Judicial para a inclusão em seu favor de R$ 8.364,99 (oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), na classe I Trabalhista, atualizado até 07/03/2016. Compulsando os autos do incidente de Habilitação de Crédito nº 1044691-78.2020.8.26.0100, é possível verificar que houve o trânsito em julgado da r. decisão proferida às fls. 38/39 em 07/06/2021. Promova a Administradora Judicial a devida inclusão do credor no QGC.. 8. Fls. 73.014/73.016. A Administradora Judicial, considerando os inúmeros peticionamentos dos credores no presente feito informando o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial e inércia de pagamentos pelas Recuperandas, entendeu prudente noticiar ao Juízo, credores e terceiros interessados os valores inadimplidos pelo Grupo Itapemirim. Ressaltou que já noticiou nos autos (fls. 70.078/70.085) o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, informando que o montante inadimplido pelas Recuperandas alcançava em 30.06.21 o valor de R$ 78.744.272,02 (setenta e oito milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dois centavos) levando em consideração o item 8.3 da decisão de fls. 68.680/68.691, referente à recomposição da escrow account com os valores obtidos nas vendas dos leilões, e em consonância com as decisões proferidas em Primeira e Segunda Instâncias, tais como a preclusão do direito de recorrer nos incidentes referentes a impugnação e habilitação de créditos, a confirmação de envio de dados bancários para as Recuperandas pelos credores, e, ainda, o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 2301265-32.2020.8.26.0000, revogando a liminar ali concedida e estabelecendo às Recuperandas a obrigação de recomposição dos valores depositados nestes autos. Considerando o contexto mencionado e as previsões expressas do Plano de Recuperação Judicial, em 30/09/2021, entende ser o montante inadimplido correspondente a de R$ 83.389.118,56 (oitenta e três milhões, trezentos e noventa e nove mil, cento e dezoito reais e cinta e seis centavos), já abrangendo a quantia abordada nos autos do agravo de instrumento número nº 2193774-29.2021.8.26.0000, conforme explanações de fls. 336/419 do feito recursal. Pontuou ainda que as Recuperandas não estão disponibilizando desde o mês de junho/2021 o controle dos credores que informaram no e-mail pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br seus dados bancários, dificultando o controle da Auxiliar, podendo o montante inadimplido ser ainda superior. Diante dos fatos noticiados, requereu a intimação das Recuperandas para regularizarem os valores inadimplidos, fornecendo, ainda, o controle dos credores que já informaram os dados bancários e estão aptos para pagamento. Às fls. 73.027/73.032, as Recuperandas manifestaram no sentido de que as ponderações da Administradora Judicial além de inverídicas e tumultuárias, visam postergar o encerramento da Recuperação Judicial e prorrogar seus honorários, os quais, encontram-se adimplidos, tratando-se de litigância de má-fé e possíveis crimes falimentares. Explanaram ainda que a Administrador Judicial pondera suposto descumprimento do plano de recuperação judicial, levando-se em consideração a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento sob o nº 2301265-32.2020.8.26.0000, referente a inversão/flexibilização do plano convalidada em Março/2020, insistindo em ponderar que deveriam restituir o valor de R$ 72.266.598,60 (setenta e dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos),para os credores concursais aptos à época. Entende que o Administrador Judicial altera a realidade dos fatos, posto que, veemente afirma que nos autos do agravo de instrumento sob o nº 2301265-32.2020.8.26.0000 a liminar foi revogada, além de ignorar os efeitos da decisão proferida pela Corte Bandeirante nos embargos opostos pelas Recuperadas. Ainda, reiterou, o que a própria Administradora Judicial, manifestou que, diante da inversão do regramento ocasionado, as Recuperandas deveriam restituir o valor de R$ 5.966.167,92 (cinco milhões, novecentos e sessenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), para reposição de caixa, todavia, contradizendo suas próprias alegações. Diante de tal disparate, opuseram embargos de declaração nos autos do agravo de instrumento sob o nº 2301265-32.2020.8.26.0000 50003, ainda pendente de decisão de mérito, ponderando que tais credores foram adimplidos na continuidade dos pagamentos dos credores concursais, realizados em Setembro/2020, sendo que o Relator Prevento determinou de ofício efeito suspensivo ao recurso, referente aos efeitos da decisão do agravo. No tocante a suposta ausência de escrita fiscal, informaram que estão em fase de finalização da escrita fiscal do ano de 2020 e 2021, faltando findar alguns inconsistência ponderadas pela auditoria externa (Bakertilly), conforme memorando já acostado aos autos, ocasionadas pelas disputas societárias, antiga gestão e ausência de fiscalização, posto que, a atual gestão findou os anos de 2018/2019, fato este, de plena ciência da Administradora Judicial. Por fim, requereram a condenação da Administradora Judicial por litigância de má-fé, com o pagamento de multa entre 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, bem como na indenização em seu favor no percentual a ser arbitrado por este Douto Juízo, com fulcro no artigo 81 e parágrafo 3º do CPC. Além disso, requereram a intimação do Ministério Público, a fim de apurar o possível crime de divulgação de informação falsa (artigo 170 da Lei 11.101/05) em petição de fls. 73.014/73.016, e, diante da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento sob o nº 2193774-29.2021.8.26.0000, esclarecendo os pontos controversos, aliado ao transcurso do prazo estabelecido no artigo 61 e 63 da Lei 11.101/05, reiteraram a necessidade de encerramento da Recuperação Judicial, diante de todos os requisitos almejados, por ser de Direto e Justiça. Antes de proferir qualquer decisão acerca do tema, reporto-me ao fato de que as questões atinentes ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial encontram-se em discussão no Agravo de Instrumento nº 2193774-29.2021.8.26.0000, o qual pende de julgamento de mérito. Aguarde-se a prestação de informações pelas recuperandas e o julgamento do respectivo recurso. Contudo, desde já afasto o pleito de remessa dos autos ao MP para apuração de delito de informação falsa. É notório nos autos a existência de cumprimento parcial do plano de recuperação judicial e das muitas questões relativas à interpretação de as Recuperandas têm dado a diversas de suas cláusulas. A postura do Administrador Judicial é de prudência em relação à estrita fiscalização do cumprimento dos termos do plano e das atividades das recuperandas, o que em nada se coaduna com o elemento subjetivo do tipo penal aventado pelas devedoras. Esta recuperação judicial ainda não está encerrada em razão do comportamento das recuperandas, as quais, por intermédio de suas condutas, tem tornado dificultoso o acompanhamento do cumprimento do plano. Tanto assim o é que o eminente Desembargador Azuma Nishi determinou que as recuperandas prestassem diversos esclarecimentos para aferir se efetivamente o plano está sendo cumprido ou não, nos agravo de autos nº 2193774-29.2021.8.26.0000. Ora, se existe necessidade de esclarecimentos por parte das devedoras, diante da constatação de descumprimento parcial do PRJ, nem de longe há a presença de dolo em procrastinar o feito ou divulgar informações falsas por parte do auxiliar do Juízo. Pelo exposto, de rigor o afastamento da alegação de litigância de má-fé ou de prática da conduta prevista no art. 170 da Lei 11.101/2005 por parte do Administrador Judicial. 9. Fls. 73.019/73.020, Fls. 74.280/74.281, Fls. 74.283/74.284. Fls. 74.286/74.287. Indefiro. A juntada das petições é feita de forma automática pelo sistema, não havendo utilidade no deferimento da medida. No mais, pedidos de habilitação de crédito devem observar as reiteradas decisões sobre o tema, inclusive com nova mas repetida deliberação no item 3 desta decisão. 10. Fls. 73.337/73.338 Manifestem-se as Recuperandas e o Administrador Judicial. 11. Fls. 73.346/73.348. Ciência aos credores e Recuperandas acerca do teor da petição da Administradora Judicial. 12. Fls. 73.615/73.616. Trata-se de petição do credor Luis Antônio Eduardo Rodrigues, informando que o crédito já foi devidamente homologado e seu valor já consta no Quadro Geral de Credores, no montante de R$ 46.469,50, conforme pode ser observado às fls. 72.487 do presente feito. Ademais, informou os dados da conta bancária e requereu a intimação da Administradora Judicial, para que efetue o pagamento do crédito. Conforme previsto na Cláusula 12.1 do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, os credores deverão encaminhar os dados da conta bancária para o e-mail: pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br. Intime-se para ciência e providências. 13. Fls. 73.655/73.661. Trata-se de manifestação das Recuperandas em atendimento ao despacho de fls. 72.858/72.866. Ciência aos credores e à Administradora Judicial. No mais, reporto-me ao fato de que as questões atinentes ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial encontram-se em discussão no Agravo de Instrumento nº 2193774-29.2021.8.26.0000, o qual pende de julgamento de mérito. 14. Fls. 73.671, Fls. 73.968. Trata-se de credores noticiando a satisfação do crédito habilitado. Ciência a Administradora Judicial e as Recuperandas. 15. Fls. 73.786/73.790. Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo credor Irineu Francisco De Oliveira, contra a sentença definitiva transitada em julgado, na Ação de Habilitação de Crédito de número 0071088-65.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, proposta em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA. Alega o credor que ajuizou a citada demanda objetivando a habilitação do seu crédito no importe de R$ 45.079,67 (quarenta e cinco mil e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos) comprovado por meio de documentos oficiais emitidos pela Segunda Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim ES na RT de número 0000521-79.2016.5.17.0132 ser credor da quantia líquida e certa acima informada. Destacou que, na citada certidão de crédito consta de forma clara e individualizada o valor do principal devido ao Autor no importe de R$ 45.079,67 (quarenta e cinco mil e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos) e ainda o valor devido a Patrona do Trabalhador a título de honorários sucumbenciais no importe de R$ 6.815,06 (seis mil oitocentos e quinze reais e seis centavos). Ante a ampla documentação inclusa resta devidamente comprovado que houve manifesto equívoco por parte do juiz prolator da sentença de piso que ao invés de determinar a habilitação do valor do principal em favor do habilitante no importe de R$ 45.079,67 (quarenta e cinco mil e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos) determinou que fosse habilitado em favor deste o valor devido a sua Patrona a título de honorários sucumbenciais que corresponde apenas a 15% do valor do crédito autoral. Diante do exposto requereu (i) a Egrégia Presidência digne-se ordenar a distribuição do feito para uma das Colendas Câmaras que compõem esse Tribunal para que sorteado seja o relator que deverá julgar a presente ação; (ii) a expedição do mandado de citação do réu, por oficial de justiça, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, para, querendo, responder à presente demanda, sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos alegados, e; (iii) que o pedido seja julgado totalmente procedente, a fim de que seja rescindida a respeitável sentença de mérito proferida pelo 1ª Vara de falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo na Ação de Habilitação de Crédito de número 0071088-65.2018.8.26.0100 e retorne a Vara de origem para novo julgamento do feito. Dou o tema como suprido, ante o teor deliberado em 07/12/2021 nos autos da habilitação de crédito em comento, destacando-se o trecho a seguir: Vistos. Em que pese a inexistência de recurso da parte interessada para reanálise da matéria, ante o evidente erro material constante da decisão de fls. 109, corrijo-a nesta oportunidade, de ofício, com fulcro no art, 494, I, do CPC, para retificr o valor do crédito declarado como devido ao requerente, a fim de fazer constar o montante de R$ 45,079,67, em vez de R$ 6.815,06, mantida a classe trabalhista. Deverá a recuperanda promover o imediato pagamento do crédito nos termos do plano de Recuperação Judicial. Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos. Intimem-se. 16. Fls.73.961/73.962. Trata-se do pedido de Guilherme Rodrigues Kuhl, informando que é credor trabalhista, entretanto, o seu nome não aparece na lista de credores. Requer a intimação da Administradora Judicial para a inclusão do nome e da quantia de R$ 3.835,68 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), na classe I Trabalhista. Compulsando os autos do incidente de Habilitação de Crédito nº 1061852-38.2019.8.26.0100, é possível verificar que houve o trânsito em julgado da r. decisão proferida às fls. 68/69, em 21/07/2021. Intime-se a Administradora Judicial para ciência e ainda providencie as medidas necessárias para incluir o credor, Guilherme Rodrigues Kuhl, com o valor de R$ 3.835,68 Classe I, no Quadro Geral das Recuperandas. 17. Fls. 74.160/74.164. Observe-se o item 08 desta decisão. 18. Fls. 74.242, Fls. 74.251. Trata-se de petições do credor Joselito Alves de Jesus, ratificando o aduzido na peça de fl. 73.969 e 74.242, requerendo a juntada das Certidões de Habilitação de Crédito referidas, sendo a primeira na habilitação de crédito proc. n. 1020473-20.2019.8.26.0100, e a segunda objeto da habilitação de crédito n. 1013241-20.2020.8.26.0100. Destaca, por excesso de zelo, que a questão levantada pela administradora ou fonte pagadora, neste momento, foi analisada nos autos da segunda habilitação, restando habilitado o crédito pelo juízo. À Administradora, para em 10 dias manifestar-se acerca do tema, requerendo e apontando o que entende devido. 19. Fls. 74.368/73.369. Trata-se de manifestação das Recuperandas ante ao teor de fls. 74.342. Primeiramente, salientou que o pleito requerido pelo Doutor Vicente Borges da Silva Neto, relacionado aos créditos dos Senhores Milton de Souza Moreira, Leonardo Peres Moreira, Paulo Roberto Peres, Deise Franco Peres e Giuliana Franco Peres, não está apto para pagamento, haja vista o não envio de procuração com poderes para dar e receber quitação (documento solicitado pelas Recuperandas quando os patronos informam seus próprios dados bancários). Ao verificar a cadeia de e-mail, que as Recuperandas sempre orientaram o patrono dos credores acerca dos tramites para pagamento. Em flagrante má-fé processual e possível crime falimentar, pretendendo convolar a Recuperação Judicial em Falência, o Doutor Vicente Borges da Silva Neto altera a realidade dos fatos, posto que, veemente afirma que as Recuperandas não estão cumprindo o Plano de Recuperação Judicial. Ante todo o exposto, requereram a condenação dos mencionados credores por litigância de má-fé, com o pagamento de multa entre 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, bem como na indenização em favor destas Recuperandas no percentual a ser arbitrado por este Douto Juízo, com fulcro no artigo 81 e parágrafo 3º do CPC. Por fim, requer-se intimação do Ministério Público, a fim de apurar o possível crime de possível crime falimentar, nos termos do artigo 170 da Lei 11.101/05, conforme petição de fls. 74.342. Manifeste-se a Administradora Judicial, em 10 dias. Em relação ao requerimento de remessa dos autos ao MP, destaco que a iniciativa deve ser da própria Recuperanda, não havendo qualquer necessidade de intervenção do Poder Judiciário na espécie. 20. Fls. 74.375. Trata-se de petição dos credores José Araújo Barbosa e Sulayma Beatriz Hamdan Lima. Noticiam que, às fls. 74.084/74.140 a Administradora fez juntada do Quadro Geral de Credores atualizado até 31/10/2021 e, às fls. 74.099, equivocadamente teria informado o crédito dos Autores no valor de R$239.773,27, na Classe Trabalhista. Além disso, o valor encontrado pela Administradora, em seus cálculos, foi de R$370.558,69 (trezentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), que foi o valor homologado pelo Juízo na Habilitação do crédito (0085579-77.2018.8.26.0100, fls 321). Sendo assim, requereram a retificação do Quadro Geral de Credores, inserindo ali o valor de R$370.558,69 - (trezentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme decisão do Juízo na habilitação. Analisando o incidente de Habilitação de Crédito, foi possível constatar que a r. decisão foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento. Portanto, os credores devem aguardar o julgamento do mérito, bem como o trânsito em julgado do V. Acórdão, para que, posteriormente a Administradora Judicial retifique o Quadro Geral de Credores, se necessário. Intime-se para ciência. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Athos Alves (OAB 25354/ES), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Jeferson Marangoni de Avealr (OAB 94760/RJ), Alexandre Pimentel Machado (OAB 11750/ES), Luiz Carlos Fernandes Junior (OAB 82812/RJ), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. 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Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Jonathan Florindo (OAB 363308/SP), Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB 348633/SP), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), Ramillo Sherman de Souza (OAB 156988/RJ), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Luciano Leite Barbosa da Frota (OAB 22237/CE), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Polnei Dias Ribeiro (OAB 122506/MG), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Carla Rita Bracchi Silveira (OAB 14044/BA), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), André Onofre (OAB 370268/SP), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA) |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42058950-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2021 18:15 |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42056478-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2021 15:49 |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Última decisão às fls. 72.858/72.866. 2. Fls. 72.867/72.870, Fls. 72.882/72.883, Fls. 73.017/73.018, Fls. 73.033/73.034, Fls.73.647, Fls.73.648/73.649, Fls.73.650, Fls. 73.685/73.686, Fls. 73.776/73.777, Fls. 73.969/73.970, Fls. 74.157/74.159, Fls. 74.228, Fls. 74.238/74.239, Fls. 74.335/74.336, fls. 74.406/74.407. Trata-se de petições de credores informando o envio de dados bancários no e-mail das Recuperandas para fins de pagamento noticiando, no entanto, que não obtiveram o resultado pretendido até o presente momento, ou, ainda, alegando que receberam quantia divergente, questionando a respectiva quitação do valor que entendem ser devidos. Intimem-se as Recuperandas para prestar os devidos esclarecimentos em 05 dias. Após, à Administradora Judicial em mesmo prazo. 3. Fls.72.884, Fls.72.925/72.927, Fls. 73.012/73.013, Fls. 73.406/73.409, Fls. 73.603/73.604, Fls. 73.780, Fls. 74.244/74.245, fls. 74.386/74.387. As habilitações e divergências de crédito deverão ser apresentadas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 72.889, Fls.73.026, Fls. 73.339/73.340, Fls.73.601/73.602, Fls. 73.683/73.684, Fls. 73.700/73.703, Fls. 74.226/74.227. Trata-se de requerimentos de credores para que a administradora judicial providencie a inclusão e/ou retificação dos respectivos valores que lhes são devidos no Quadro Geral de Credores. Compulsando aos autos, constata-se que os créditos em questão constam devidamente listados no Quadro Geral de Credores, com posição datada de 31/10/2021, apresentado às fls. 74.082/74.083. Ciência aos interessados. 5. Fls. 72.938/72.939, Fls. 74.082/74.083. Quadro Geral de Credores acostado aos autos pela Administradora Judicial, com posição de 30/09/2021 e 31.10.2021, respectivamente. Ciência aos interessados. 6. 72.999/ 73.000, Fls. 73.662/73.663. Providencie o cartório as anotações necessárias em relação aos instrumentos procuratórios acostados aos autos. 7. Fls. 72.933. Trata-se do pedido de Marcelo Abreu da Fonseca, informando que é credor trabalhista. Entretanto, seu nome não aparece no quadro geral de credores. Requereu a intimação da Administradora Judicial para a inclusão em seu favor de R$ 8.364,99 (oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), na classe I Trabalhista, atualizado até 07/03/2016. Compulsando os autos do incidente de Habilitação de Crédito nº 1044691-78.2020.8.26.0100, é possível verificar que houve o trânsito em julgado da r. decisão proferida às fls. 38/39 em 07/06/2021. Promova a Administradora Judicial a devida inclusão do credor no QGC.. 8. Fls. 73.014/73.016. A Administradora Judicial, considerando os inúmeros peticionamentos dos credores no presente feito informando o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial e inércia de pagamentos pelas Recuperandas, entendeu prudente noticiar ao Juízo, credores e terceiros interessados os valores inadimplidos pelo Grupo Itapemirim. Ressaltou que já noticiou nos autos (fls. 70.078/70.085) o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, informando que o montante inadimplido pelas Recuperandas alcançava em 30.06.21 o valor de R$ 78.744.272,02 (setenta e oito milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dois centavos) levando em consideração o item 8.3 da decisão de fls. 68.680/68.691, referente à recomposição da escrow account com os valores obtidos nas vendas dos leilões, e em consonância com as decisões proferidas em Primeira e Segunda Instâncias, tais como a preclusão do direito de recorrer nos incidentes referentes a impugnação e habilitação de créditos, a confirmação de envio de dados bancários para as Recuperandas pelos credores, e, ainda, o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 2301265-32.2020.8.26.0000, revogando a liminar ali concedida e estabelecendo às Recuperandas a obrigação de recomposição dos valores depositados nestes autos. Considerando o contexto mencionado e as previsões expressas do Plano de Recuperação Judicial, em 30/09/2021, entende ser o montante inadimplido correspondente a de R$ 83.389.118,56 (oitenta e três milhões, trezentos e noventa e nove mil, cento e dezoito reais e cinta e seis centavos), já abrangendo a quantia abordada nos autos do agravo de instrumento número nº 2193774-29.2021.8.26.0000, conforme explanações de fls. 336/419 do feito recursal. Pontuou ainda que as Recuperandas não estão disponibilizando desde o mês de junho/2021 o controle dos credores que informaram no e-mail pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br seus dados bancários, dificultando o controle da Auxiliar, podendo o montante inadimplido ser ainda superior. Diante dos fatos noticiados, requereu a intimação das Recuperandas para regularizarem os valores inadimplidos, fornecendo, ainda, o controle dos credores que já informaram os dados bancários e estão aptos para pagamento. Às fls. 73.027/73.032, as Recuperandas manifestaram no sentido de que as ponderações da Administradora Judicial além de inverídicas e tumultuárias, visam postergar o encerramento da Recuperação Judicial e prorrogar seus honorários, os quais, encontram-se adimplidos, tratando-se de litigância de má-fé e possíveis crimes falimentares. Explanaram ainda que a Administrador Judicial pondera suposto descumprimento do plano de recuperação judicial, levando-se em consideração a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento sob o nº 2301265-32.2020.8.26.0000, referente a inversão/flexibilização do plano convalidada em Março/2020, insistindo em ponderar que deveriam restituir o valor de R$ 72.266.598,60 (setenta e dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos),para os credores concursais aptos à época. Entende que o Administrador Judicial altera a realidade dos fatos, posto que, veemente afirma que nos autos do agravo de instrumento sob o nº 2301265-32.2020.8.26.0000 a liminar foi revogada, além de ignorar os efeitos da decisão proferida pela Corte Bandeirante nos embargos opostos pelas Recuperadas. Ainda, reiterou, o que a própria Administradora Judicial, manifestou que, diante da inversão do regramento ocasionado, as Recuperandas deveriam restituir o valor de R$ 5.966.167,92 (cinco milhões, novecentos e sessenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), para reposição de caixa, todavia, contradizendo suas próprias alegações. Diante de tal disparate, opuseram embargos de declaração nos autos do agravo de instrumento sob o nº 2301265-32.2020.8.26.0000 50003, ainda pendente de decisão de mérito, ponderando que tais credores foram adimplidos na continuidade dos pagamentos dos credores concursais, realizados em Setembro/2020, sendo que o Relator Prevento determinou de ofício efeito suspensivo ao recurso, referente aos efeitos da decisão do agravo. No tocante a suposta ausência de escrita fiscal, informaram que estão em fase de finalização da escrita fiscal do ano de 2020 e 2021, faltando findar alguns inconsistência ponderadas pela auditoria externa (Bakertilly), conforme memorando já acostado aos autos, ocasionadas pelas disputas societárias, antiga gestão e ausência de fiscalização, posto que, a atual gestão findou os anos de 2018/2019, fato este, de plena ciência da Administradora Judicial. Por fim, requereram a condenação da Administradora Judicial por litigância de má-fé, com o pagamento de multa entre 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, bem como na indenização em seu favor no percentual a ser arbitrado por este Douto Juízo, com fulcro no artigo 81 e parágrafo 3º do CPC. Além disso, requereram a intimação do Ministério Público, a fim de apurar o possível crime de divulgação de informação falsa (artigo 170 da Lei 11.101/05) em petição de fls. 73.014/73.016, e, diante da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento sob o nº 2193774-29.2021.8.26.0000, esclarecendo os pontos controversos, aliado ao transcurso do prazo estabelecido no artigo 61 e 63 da Lei 11.101/05, reiteraram a necessidade de encerramento da Recuperação Judicial, diante de todos os requisitos almejados, por ser de Direto e Justiça. Antes de proferir qualquer decisão acerca do tema, reporto-me ao fato de que as questões atinentes ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial encontram-se em discussão no Agravo de Instrumento nº 2193774-29.2021.8.26.0000, o qual pende de julgamento de mérito. Aguarde-se a prestação de informações pelas recuperandas e o julgamento do respectivo recurso. Contudo, desde já afasto o pleito de remessa dos autos ao MP para apuração de delito de informação falsa. É notório nos autos a existência de cumprimento parcial do plano de recuperação judicial e das muitas questões relativas à interpretação de as Recuperandas têm dado a diversas de suas cláusulas. A postura do Administrador Judicial é de prudência em relação à estrita fiscalização do cumprimento dos termos do plano e das atividades das recuperandas, o que em nada se coaduna com o elemento subjetivo do tipo penal aventado pelas devedoras. Esta recuperação judicial ainda não está encerrada em razão do comportamento das recuperandas, as quais, por intermédio de suas condutas, tem tornado dificultoso o acompanhamento do cumprimento do plano. Tanto assim o é que o eminente Desembargador Azuma Nishi determinou que as recuperandas prestassem diversos esclarecimentos para aferir se efetivamente o plano está sendo cumprido ou não, nos agravo de autos nº 2193774-29.2021.8.26.0000. Ora, se existe necessidade de esclarecimentos por parte das devedoras, diante da constatação de descumprimento parcial do PRJ, nem de longe há a presença de dolo em procrastinar o feito ou divulgar informações falsas por parte do auxiliar do Juízo. Pelo exposto, de rigor o afastamento da alegação de litigância de má-fé ou de prática da conduta prevista no art. 170 da Lei 11.101/2005 por parte do Administrador Judicial. 9. Fls. 73.019/73.020, Fls. 74.280/74.281, Fls. 74.283/74.284. Fls. 74.286/74.287. Indefiro. A juntada das petições é feita de forma automática pelo sistema, não havendo utilidade no deferimento da medida. No mais, pedidos de habilitação de crédito devem observar as reiteradas decisões sobre o tema, inclusive com nova mas repetida deliberação no item 3 desta decisão. 10. Fls. 73.337/73.338 Manifestem-se as Recuperandas e o Administrador Judicial. 11. Fls. 73.346/73.348. Ciência aos credores e Recuperandas acerca do teor da petição da Administradora Judicial. 12. Fls. 73.615/73.616. Trata-se de petição do credor Luis Antônio Eduardo Rodrigues, informando que o crédito já foi devidamente homologado e seu valor já consta no Quadro Geral de Credores, no montante de R$ 46.469,50, conforme pode ser observado às fls. 72.487 do presente feito. Ademais, informou os dados da conta bancária e requereu a intimação da Administradora Judicial, para que efetue o pagamento do crédito. Conforme previsto na Cláusula 12.1 do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, os credores deverão encaminhar os dados da conta bancária para o e-mail: pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br. Intime-se para ciência e providências. 13. Fls. 73.655/73.661. Trata-se de manifestação das Recuperandas em atendimento ao despacho de fls. 72.858/72.866. Ciência aos credores e à Administradora Judicial. No mais, reporto-me ao fato de que as questões atinentes ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial encontram-se em discussão no Agravo de Instrumento nº 2193774-29.2021.8.26.0000, o qual pende de julgamento de mérito. 14. Fls. 73.671, Fls. 73.968. Trata-se de credores noticiando a satisfação do crédito habilitado. Ciência a Administradora Judicial e as Recuperandas. 15. Fls. 73.786/73.790. Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo credor Irineu Francisco De Oliveira, contra a sentença definitiva transitada em julgado, na Ação de Habilitação de Crédito de número 0071088-65.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, proposta em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA. Alega o credor que ajuizou a citada demanda objetivando a habilitação do seu crédito no importe de R$ 45.079,67 (quarenta e cinco mil e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos) comprovado por meio de documentos oficiais emitidos pela Segunda Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim ES na RT de número 0000521-79.2016.5.17.0132 ser credor da quantia líquida e certa acima informada. Destacou que, na citada certidão de crédito consta de forma clara e individualizada o valor do principal devido ao Autor no importe de R$ 45.079,67 (quarenta e cinco mil e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos) e ainda o valor devido a Patrona do Trabalhador a título de honorários sucumbenciais no importe de R$ 6.815,06 (seis mil oitocentos e quinze reais e seis centavos). Ante a ampla documentação inclusa resta devidamente comprovado que houve manifesto equívoco por parte do juiz prolator da sentença de piso que ao invés de determinar a habilitação do valor do principal em favor do habilitante no importe de R$ 45.079,67 (quarenta e cinco mil e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos) determinou que fosse habilitado em favor deste o valor devido a sua Patrona a título de honorários sucumbenciais que corresponde apenas a 15% do valor do crédito autoral. Diante do exposto requereu (i) a Egrégia Presidência digne-se ordenar a distribuição do feito para uma das Colendas Câmaras que compõem esse Tribunal para que sorteado seja o relator que deverá julgar a presente ação; (ii) a expedição do mandado de citação do réu, por oficial de justiça, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, para, querendo, responder à presente demanda, sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos alegados, e; (iii) que o pedido seja julgado totalmente procedente, a fim de que seja rescindida a respeitável sentença de mérito proferida pelo 1ª Vara de falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo na Ação de Habilitação de Crédito de número 0071088-65.2018.8.26.0100 e retorne a Vara de origem para novo julgamento do feito. Dou o tema como suprido, ante o teor deliberado em 07/12/2021 nos autos da habilitação de crédito em comento, destacando-se o trecho a seguir: Vistos. Em que pese a inexistência de recurso da parte interessada para reanálise da matéria, ante o evidente erro material constante da decisão de fls. 109, corrijo-a nesta oportunidade, de ofício, com fulcro no art, 494, I, do CPC, para retificr o valor do crédito declarado como devido ao requerente, a fim de fazer constar o montante de R$ 45,079,67, em vez de R$ 6.815,06, mantida a classe trabalhista. Deverá a recuperanda promover o imediato pagamento do crédito nos termos do plano de Recuperação Judicial. Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos. Intimem-se. 16. Fls.73.961/73.962. Trata-se do pedido de Guilherme Rodrigues Kuhl, informando que é credor trabalhista, entretanto, o seu nome não aparece na lista de credores. Requer a intimação da Administradora Judicial para a inclusão do nome e da quantia de R$ 3.835,68 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), na classe I Trabalhista. Compulsando os autos do incidente de Habilitação de Crédito nº 1061852-38.2019.8.26.0100, é possível verificar que houve o trânsito em julgado da r. decisão proferida às fls. 68/69, em 21/07/2021. Intime-se a Administradora Judicial para ciência e ainda providencie as medidas necessárias para incluir o credor, Guilherme Rodrigues Kuhl, com o valor de R$ 3.835,68 Classe I, no Quadro Geral das Recuperandas. 17. Fls. 74.160/74.164. Observe-se o item 08 desta decisão. 18. Fls. 74.242, Fls. 74.251. Trata-se de petições do credor Joselito Alves de Jesus, ratificando o aduzido na peça de fl. 73.969 e 74.242, requerendo a juntada das Certidões de Habilitação de Crédito referidas, sendo a primeira na habilitação de crédito proc. n. 1020473-20.2019.8.26.0100, e a segunda objeto da habilitação de crédito n. 1013241-20.2020.8.26.0100. Destaca, por excesso de zelo, que a questão levantada pela administradora ou fonte pagadora, neste momento, foi analisada nos autos da segunda habilitação, restando habilitado o crédito pelo juízo. À Administradora, para em 10 dias manifestar-se acerca do tema, requerendo e apontando o que entende devido. 19. Fls. 74.368/73.369. Trata-se de manifestação das Recuperandas ante ao teor de fls. 74.342. Primeiramente, salientou que o pleito requerido pelo Doutor Vicente Borges da Silva Neto, relacionado aos créditos dos Senhores Milton de Souza Moreira, Leonardo Peres Moreira, Paulo Roberto Peres, Deise Franco Peres e Giuliana Franco Peres, não está apto para pagamento, haja vista o não envio de procuração com poderes para dar e receber quitação (documento solicitado pelas Recuperandas quando os patronos informam seus próprios dados bancários). Ao verificar a cadeia de e-mail, que as Recuperandas sempre orientaram o patrono dos credores acerca dos tramites para pagamento. Em flagrante má-fé processual e possível crime falimentar, pretendendo convolar a Recuperação Judicial em Falência, o Doutor Vicente Borges da Silva Neto altera a realidade dos fatos, posto que, veemente afirma que as Recuperandas não estão cumprindo o Plano de Recuperação Judicial. Ante todo o exposto, requereram a condenação dos mencionados credores por litigância de má-fé, com o pagamento de multa entre 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, bem como na indenização em favor destas Recuperandas no percentual a ser arbitrado por este Douto Juízo, com fulcro no artigo 81 e parágrafo 3º do CPC. Por fim, requer-se intimação do Ministério Público, a fim de apurar o possível crime de possível crime falimentar, nos termos do artigo 170 da Lei 11.101/05, conforme petição de fls. 74.342. Manifeste-se a Administradora Judicial, em 10 dias. Em relação ao requerimento de remessa dos autos ao MP, destaco que a iniciativa deve ser da própria Recuperanda, não havendo qualquer necessidade de intervenção do Poder Judiciário na espécie. 20. Fls. 74.375. Trata-se de petição dos credores José Araújo Barbosa e Sulayma Beatriz Hamdan Lima. Noticiam que, às fls. 74.084/74.140 a Administradora fez juntada do Quadro Geral de Credores atualizado até 31/10/2021 e, às fls. 74.099, equivocadamente teria informado o crédito dos Autores no valor de R$239.773,27, na Classe Trabalhista. Além disso, o valor encontrado pela Administradora, em seus cálculos, foi de R$370.558,69 (trezentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), que foi o valor homologado pelo Juízo na Habilitação do crédito (0085579-77.2018.8.26.0100, fls 321). Sendo assim, requereram a retificação do Quadro Geral de Credores, inserindo ali o valor de R$370.558,69 - (trezentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme decisão do Juízo na habilitação. Analisando o incidente de Habilitação de Crédito, foi possível constatar que a r. decisão foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento. Portanto, os credores devem aguardar o julgamento do mérito, bem como o trânsito em julgado do V. Acórdão, para que, posteriormente a Administradora Judicial retifique o Quadro Geral de Credores, se necessário. Intime-se para ciência. Intime-se. |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42056434-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2021 15:46 |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42055265-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 14:33 |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42050145-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2021 19:43 |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42046289-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/12/2021 15:39 |
| 10/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42025358-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/12/2021 13:00 |
| 09/12/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 09/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 09/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2021 |
Documento Juntado
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| 09/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42005906-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 08:27 |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41994271-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 18:45 |
| 03/12/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 03/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 02/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 02/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Ofício Juntado
|
| 02/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2021 |
Informação de Decretação de Falência Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41980441-3 Tipo da Petição: Informação de Decretação de Falência Data: 02/12/2021 13:01 |
| 02/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 02/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41971057-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 12:38 |
| 30/11/2021 |
Documento Juntado
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| 30/11/2021 |
Documento Juntado
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| 30/11/2021 |
Documento Juntado
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| 30/11/2021 |
Documento Juntado
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| 30/11/2021 |
Documento Juntado
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| 30/11/2021 |
Documento Juntado
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| 30/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 29/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41950108-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 11:04 |
| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41949979-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 10:54 |
| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41949808-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 10:40 |
| 28/11/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41948541-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/11/2021 14:42 |
| 28/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41948425-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2021 01:58 |
| 27/11/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41947945-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/11/2021 11:05 |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41945146-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2021 16:59 |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41939885-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2021 09:33 |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41933198-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2021 11:40 |
| 25/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2021 |
Documento Juntado
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| 25/11/2021 |
Documento Juntado
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| 25/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 25/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2021 |
Documento Juntado
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| 25/11/2021 |
Documento Juntado
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| 25/11/2021 |
Documento Juntado
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| 25/11/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 25/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41926526-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 14:41 |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41920863-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2021 18:06 |
| 23/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41910756-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 17:28 |
| 22/11/2021 |
Documento Juntado
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| 22/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2021 |
Documento Juntado
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| 22/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2021 |
Documento Juntado
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| 22/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41901988-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/11/2021 18:02 |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41901643-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 17:38 |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41900590-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 16:25 |
| 19/11/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 19/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2021 |
Documento Juntado
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| 19/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 19/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2021 |
Documento Juntado
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| 19/11/2021 |
Documento Juntado
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| 19/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 17/11/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41879361-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/11/2021 11:32 |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41873397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 16:20 |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41872889-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 15:54 |
| 16/11/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41870257-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/11/2021 12:09 |
| 10/11/2021 |
Documento Juntado
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| 10/11/2021 |
Documento Juntado
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| 10/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 10/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41844140-6 Tipo da Petição: Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia Data: 10/11/2021 11:38 |
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41829182-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2021 15:28 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41825927-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/11/2021 10:34 |
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41825513-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 09:39 |
| 05/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 05/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41816626-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2021 06:53 |
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41815194-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 18:46 |
| 31/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41794553-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2021 12:45 |
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41788786-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2021 11:40 |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41783859-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 16:29 |
| 28/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 28/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41781286-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 13:31 |
| 27/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41774261-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2021 16:28 |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41770793-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 12:19 |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41761598-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 13:58 |
| 26/10/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 26/10/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 26/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 26/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 26/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41759292-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 10:35 |
| 25/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41753597-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 20:05 |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41751929-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2021 17:20 |
| 22/10/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41750692-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/10/2021 15:57 |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41748858-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 13:30 |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41748807-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 13:24 |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41748301-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 12:13 |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41747096-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 10:26 |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41743765-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 17:22 |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41743488-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2021 17:05 |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41741309-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 14:36 |
| 21/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41738101-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 08:36 |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41736440-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 18:26 |
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41734783-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2021 16:29 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1400/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 1233-1259 |
| 20/10/2021 |
Documento Juntado
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| 20/10/2021 |
Documento Juntado
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| 20/10/2021 |
Documento Juntado
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| 20/10/2021 |
Documento Juntado
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| 20/10/2021 |
Documento Juntado
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| 20/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41723568-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2021 13:27 |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41721637-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 10:22 |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41715798-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 15:24 |
| 18/10/2021 |
Documento Juntado
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| 18/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de pagamento de MLE |
| 18/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 18/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 18/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41715403-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/10/2021 15:00 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1400/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 71.563/71.572. 2. Fls. 71.581/71.583, Fls. 71.592/71.593, Fls.71.682/71.683, Fls. 71.797/71.798, Fls.71.810/81.811, Fls. 71.823/Fls. 71.824, Fls. 72.005/72.006, Fls. 72.124/72.126, Fls. 72.127/72.129, Fls. 72.333, Fls. 72.335/72.337, Fls. 72.352/72.353, Fls. 72.356/72.357, Fls. 72.409/72.410, Fls. 72.417/72.422, Fls. 72.245, Fls. 72.457, Fls. 72.567/72.568, Fls. 72.581/72.582, Fls. 72.596/72.597, Fls. 72.607/72.614, Fls. 72.640/72.642, 72.698/72.707. Trata-se de petições de credores informando o envio de dados bancários no e-mail das Recuperandas para fins de pagamento, no entanto, não obtiveram o resultado pretendido até o presente momento, ou, ainda, alegando que receberam quantia divergente, questionando a respectiva quitação do valor que entendem ser devidos. Intime-se as Recuperandas para prestar os devidos esclarecimentos em 05 dias. 3. Fls. 71.670/71.673. Trata-se de requerimento do credor Ricardo Ribeiro da Silveira para que seja iniciado o Cumprimento de Sentença atinente a seu crédito, nos termos do artigo 514, do Código de Processo Civil, uma vez que trata-se de quantia preferencial, por se tratar de origem trabalhista, reconhecida por sentença proferida às fls. 82 dos autos nº 0068417-69.2018.8.26.0100, no valor de R$ 12.989,87 (doze mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Requer a intimação das Recuperandas/Executadas, a fim de que realizem em 15 dias o pagamento do valor corrigido monetariamente. Da análise dos autos verifica-se que o peticionante encontra-se listado no Quadro Geral de Credores, com posição datada de 31/08/2021, apresentado pela Administradora Judicial às fls. 72.466/72.525. Inadequada processualmente a pretensão deduzida. Para o recebimento do seu crédito, deverá o credor encaminhar seus dados bancários para as Recuperandas, através do e-mail: pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br, conforme determinado na cláusula 12.1 do Plano de Recuperação Judicial. 4. Fls. 71.691, Fls. 71.696/71.698, Fls. 72.571, Fls. 72.579, fls. 72.803. Trata-se de petições de credores informando dados bancários para fins de pagamento de seu crédito. Reporto-me ao item 3 da presente, vez que os dados bancários devem ser encaminhados diretamente no e-mail das Recuperandas - pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br, conforme determinado na cláusula 12.1 do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado. Intime-se. 5. Fls. 71.693/71.695, Fls. 71.945/71.946. Trata-se de manifestação da empresa Brasil Expert Análise Empresarial De Insolvência Ltda, nomeada para desempenhar a função de watchdog nesta demanda, apresentando a abrangência dos trabalhos, as condições necessárias para o respectivo desenvolvimento e os honorários propostos para tanto. Por ora, deixo de apreciar a petição de fls. 71.693/71.695, pois conforme noticiado pelo próprio watchdog às fls. 71/945/71.946, fora proferida decisão em sede liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 2193774-29.2021.8.26.000, interposto pelas Recuperandas contra o decisum de fls. 71.563/71.572, afastando, por ora, a designação de assembleia, bem como a nomeação do profissional para o encargo de fiscalização assídua das empresas (watchdog). Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. Após, tornem-me conclusos. 6. Fls. 71.730/71.796, Fls. 72.012/72.071, Fls. 72.466/72.526. Quadro Geral de Credores acostado aos autos pela Administradora Judicial, com posição de 31.07.2021 (retificado às fls. 72.012) e 38.03.2021, respectivamente. Ciência aos interessados. 7. Fls. 71.801/71.802. Manifestação de Warlan Ferreira De Medeiros, expondo que conforme consta na decisão retro (fls. 71.563/71.572), este Juízo determinou a intimação da Administração Judicial para que informasse se o crédito de sua titularidade era de fato extraconcursal, uma vez que esta, às fls. 71.730/71.796, trouxe a lista de credores atualizada, não constando seu nome. Traz apontamentos diversos. Intimada, a Administradora Judicial manifestou acerca do tema às fls. 71.828/71.830, item 4, e informou que realizou consulta aos autos da Reclamação Trabalhista que deu origem ao crédito processo nº 0010405-18.2020.5.03.0089. Em suma, expôs que do teor do julgado, denota-se que apenas parte da condenação se refere a verbas concursais, pois atinente a um parcelamento do FGTS celebrado com as Recuperandas em 2009, inadimplido a partir de 2020. Neste caso, a origem do crédito remontaria a fato anterior ao pedido de recuperação judicial artigo 49, e tal parcela das verbas devidas seria, em tese, sujeita ao procedimento. Quanto às demais quantias, pertinentes verbas rescisórias, multas e honorários advocatícios, pelo teor do julgado, seriam todas devidas a partir do ano de 2020, e, portanto, seriam extraconcursais, passíveis de livre execução. Desta forma, a Administradora Judicial opinou para que tais parâmetros fossem expostos ao Requerente/credor, para que este possa prosseguir na execução em relação a parcela de débitos extraconcursais, e quanto aos demais, que solicite perante o MM. Juízo a competente certidão de habilitação de crédito na presente recuperação judicial, adotando-se as medidas necessárias nos termos da LRF. Acolho o teor do parecer da Administradora Judicial. Quanto às verbas concursais, deverá o Requerente solicitar ao MM Juízo de origem a expedição de certidão de habilitação de crédito respectiva, a qual, posteriormente, deverá ser encaminhada ao Administrador Judicial para atualização do cálculo nos termos da Lei 11.101/2005 e inclusão no QGC e, em eventual discordãncia do credor, objeto de distribuição de incidente de habilitação de crédito respectivo, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Em relação à verba extraconcursal, devem ser adotadas as medidas em vias próprias, sem qualquer interferência do Juízo da recuperação judicial. 8. Fls. 71.615/71.617, Fls. 72.550/72.552, Fls. 72.339/72.340, Fls. 72.441/72.442, Fls. 71.960/71.961. Trata-se de requerimentos de credores para que a administradora judicial providencie a inclusão e/ou retificação dos respectivos valores que lhes são devidos no Quadro Geral de Credores. Compulsando aos autos, constata-se que os créditos foram devidamente incluídos pela Administradora Judicial, bem como retificado, conforme Quadro Geral de Credores, com posição datada de 31/08/2021, apresentado às fls. 72.466/72.525. Ciência aos interessados. 9. Fls. 71.968, Fls. 72.351, 72.643. Providencie o cartório as anotações necessárias. 10. Fls. 72.072, Fls. 72.073/72.076, Fls. 72.643, Fls. 72.651/72.652. As habilitações e divergências de crédito deverão ser apresentadas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 11. Fls. 72.122. Trata-se de pedido do credor José Arnaldo de Lima Moura, para que seu crédito seja devidamente retificado no quadro geral de credores, tendo em vista a natureza trabalhista no importe R$ 26.431,51, reconhecido por meio do incidente nº 1058524-03.2019.8.26.0100, com trânsito em julgado em 27/07/2021. Ciência à Administradora Judicial e Recuperandas, para as providências necessárias. 12. Fls. 72.406/72.408. O credor Heleno Teodoro noticia que fora liberada quantia no valor de R$ 541,78 na esfera trabalhista em seu favor, no dia 13 de setembro de 2021, razão pela qual, pleiteou que o valor seja abatido do seu crédito perante o presente feito. Intime-se a Administradora Judicial para retificação do QGC. 13. Fls. 72.544/72.545. Nadir da Silva Rosa comparece nos autos informando que possui quantia a receber das Recuperandas, oriunda de processo com sentença prolatada pelo juízo de Resende- RJ, transitada em julgado. Aduz que no juízo de origem foi realizada Penhora e consta atualmente depositado o montante em conta judicial vinculada ao feito respectivo. Requer a autorização deste juízo universal para o levantamento de R$ 25.586,33 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), por se tratar de crédito extraconcursal. À Administradora Judicial para manifestação acerca do teor. Após, tornem-me conclusos. 14. Fls. 72.130/72.144. Manifestação das Recuperandas, ante a decisão de fls. 71.563/71.572. Trazem apontamentos diversos acerca dos créditos devidos em cumprimento ao Plano de Recuperação Judicial; informam a concessão de efeito suspensivo nos embargos de declaração oriundos do agravo de autos nº 2301265-32.2020.8.26.000/5003; informam a decisão de tutela recursal proferida nos autos do agravo de instrumento sob o nº 2193774-29.2021.8.26.0000, restando afastada a designação de assembleia, bem como a nomeação de watchdog; prestam informações no tocante aos novos projetos da atual gestão (operações parque rodoviário e novos investimentos, Ita Bank e Cia Aérea; Entendem que o presente feito está apto para a sentença de encerramento da Recuperação Judicial, nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei nº11.101/2005, com redação da Lei 14.112/2020; Requerem que o juízo se manifeste acerca do regramento do plano (Cláusula 5.8.2), no sentido de que os pagamentos dos credores estão vinculados as cláusulas 12.1 e 12.4 (trânsito em julgado e informações bancárias) e que os credores das classes II, III e IV receberão 80 (oitenta) parcelas, obstando interpretações equivocadas e insegurança jurídica; Reiteram os termos das petições de fls. 65.700/65.809 e 65.964/65.965. Fls. 71.828/71.830. Manifestação da Administradora Judicial em atendimento à decisão de fls. 71.563/71.572. Comprova as respostas aos ofícios endereçados ao presente feito perante os juízos de origem; presta informações diversas; quanto ao tema watchdog e assembleia geral de credores, informa que promoverá o necesssário, em momento oportuno, considerando o teor deliberado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2193774-29.2021.8.26.0000 (concessão de efeito suspensivo); em atendimento à decisão anterior, anexa as propostas de trabalho que foram apresentadas por profissionais de mercado para o desempenho da função; Antes de apreciar as petições das Recuperandas e Administradora Judicial, aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração atinentes ao Agravo de Instrumento nº 2301265-32.2020.8.26.000/5003 e do Agravo de Instrumento nº 2193774-29.2021.8.26.0000. Após, tornem-me conclusos. 15. Fls. 72.630/72.633. Manifestação da Administradora Judicial requerendo a prorrogação de sua remuneração, assim como do escritório auxiliar, tal qual consta em decisão de fls. 46.711, a partir de agosto de 2021, até o regular encerramento do processo de recuperação judicial, com fulcro nos requisitos legais expostos no artigo 24, da Lei 11.101/2.005. Expôs que em 5 de julho de 2019 foi arbitrada a remuneração dos profissionais envolvidos na administração judicial do presente processo, e em face de mencionada decisão não houve interposição de recurso por parte das devedoras. Salienta que teve atuação regular durante a tramitação deste feito, sem qualquer fato desabonador, com a fiscalização constante da situação das empresas, atuação em centenas de incidentes, direção da assembleia geral de credores, manifestações em processos e recursos diversos, etc. Por parte das Recuperandas, decisão que deferiu os honorários foi cumprida parcialmente, sendo o pagamento da remuneração, tanto da Administradora Judicial quanto da assessoria jurídica contratada, regulares até o mês de março de 2020, momento a partir do qual os pagamentos passaram a ser inadimplidos, exigindo-se assim que este Juízo procedesse ao bloqueio dos valores pertinentes aos pagamentos em atraso nestes autos, e determinando a quitação na forma de levantamento judicial, o que ocorreu recentemente. Entende que na ocasião da fixação de aludidos honorários, foram levados em consideração os critérios estabelecidos no artigo 24 da Lei 11.101, incluindo, mas não se limitando, ao valor do passivo concursal, ao número de credores e consequentemente o número de incidentes em andamento, a capacidade de pagamento das Recuperandas e o tempo estimado para conclusão do processo. Alega que até o presente momento, não se vislumbra a possibilidade de encerramento do processo e nem sequer em datas próximas, considerando o volume de recursos ainda em trâmite, incidentes estratégicos, incidentes comuns de habilitação e impugnação de crédito, discutindo a questão do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Além disso, chama atenção à conduta reiterada das Recuperandas, no que diz respeito a interposição recursal até últimas vias. Ao final, pontua que a alteração dos parâmetros inicialmente considerados justificam a continuidade do pagamento dos honorários fixados, com a extensão da remuneração enquanto perdurar a Recuperação Judicial, no mesmo patamar de valores mensais pagos até julho/2021, seja perante a assessoria jurídica (R$ 40.000,00) , seja perante a própria administradora judicial (R$ 160.000,00 mensais), o que se mostraria suficiente para remunerar dignamente a atividade da administração judicial e, ainda assim, respeitaria os patamares previstos na Lei 11.101/05. Vale relembrar que a Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser pautada nos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora. Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. No presente caso, a administradora judicial teve anteriormente a homologação de seus honorários no patamar de 2,98% do passivo sujeito à recuperação judicial. A recuperanda concordou com o valor, por intermédio da manifestação de fls. 40.023/40.030. O pedido comporta acolhimento. O presente feito em muito extrapola a quantidade razoável de movimentações e complexidade de uma recuperação judicial com trâmite normal, conforme destaques pontuados no pedido formulado pelo auxiliar do Juízo. Além do alto número de incidentes, muitos deles com questões complexas a serem enfrentadas, há o extenso trabalho de fiscalização e apuração do cumprimento do plano, nem sempre havendo transpar~encia de dados por parte das recuperandas, seja no pagamento dos créditos já reconhecidos, seja nos valores oriundos de venda de bens que deveriam ser destinados à recuperação judicial mas que são objeto de destinação diversa do plano. No mais, não há, por ora, qualquer perspectiva de encerramento deste feito, porque há necessidade de se aguardar recursos interpostos perante a Egrégia Segunda Instância para que haja critérios objetivos de apuração de cumprimento ou não do plano de recuperação judicial até o presente momento, o que demandará atuação precisa e próxima da Administradora Judicial nomeada, sem prejuízo de sua atuação nos demais incidentes ainda em trâmite, situação essa ocasionada pelas próprias recuperandas e alguns credores, criando um ambiente de litígio além do normal neste feito. Sendo assim, defiro o requerimento da Administradora Judicial e determino que as recuperandas procedam ao pagamento dos honorários da Administradora Judicial e Assessoria contratada, nos mesmos patamares a título de parcela, ou seja, mensalmente, no valor de R$ 40.000,00 direcionado à assessoria jurídica Mandel Advocacia e R$ 160.000,00 direcionados à EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda., enquanto perdurar a presente recuperação judicial, observado o limite estabelecido no artigo 24, §1º, da Lei 11.101/2005. Deverão as recuperandas proceder ao pagamento retroativo aos meses de agosto e setembro do corrente ano, e, ainda, efetuar a quitação dos valores atinentes ao mês de outubro até o último dia deste mês, sendo certo que os próximos pagamentos dar-se-ão dentro da mesma periodicidade, ou seja, a cada 30 dias. 15. Fls. 72.686. Trata-se de pedido do credor, Flávio Moraes Vargas, para que seu crédito seja devidamente retificado no quadro geral de credores, tendo em vista a natureza trabalhista no importe R$ 17.009,11, reconhecido nos autos do incidente nº 1016509-82.2020.8.26.0100, com trânsito em julgado em 27/07/2021. Manifeste-se a administradora judicial. 16. Fls.72.690/71.691. O Estado do Paraná requer, em observância aos artigos 57 e 58 da Lei 11.101/2005, seja condicionada a concessão da recuperação judicial à apresentação da necessária certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos tributários estaduais, o que é possibilitado com o parcelamento dos créditos tributários. Não há nada a ser deliberado, uma vez que a recuperação judicial foi concedida e já houve deliberação deste Juízo no sentido de que os créditos extraconcursais devem ser objeto de exação nas vias próprias. 17. Fls. 72.723/72.727. Manifeste-se o Administrador Judicial sobre a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito. Intime-se. Advogados(s): Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Patrick Gonçalves Dias (OAB 187876/RJ), Luiz Carlos Fernandes Junior (OAB 82812/RJ), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. (OAB 76683/PR), Vivianne Landin da Silva (OAB 158235/RJ), Jeferson Marangoni de Avealr (OAB 94760/RJ), Alexandre Pimentel Machado (OAB 11750/ES), Patricia Soares de Mendonca (OAB 57473/MG), Patricia Maria de Brito (OAB 72490/RS), Albalívia de Sá Carvalho (OAB 152453/RJ), Fabiana Coelho de Goes (OAB 222620/RJ), Ricardo Monteiro Werneck (OAB 75780/MG), Jedaías da Silva (OAB 65566/PR), Luiz Alberto Rodrigues Pinto (OAB 70333/RJ), João Carlos Pereira Santos (OAB 16790/PB), Raimundo Nonato Neres (OAB 13823/ES), Paulo Jose Mendes dos Santos (OAB 34710/DF), Luiz Armando Cereza (OAB 66384/PR), IGOR BORGES MOYSÉS (OAB 12579/ES), MARKELINE FERNANDES RIBEIRO BRAYNER (OAB 24267/ES), Luiz Alves Machado (OAB 4530/ES), Giovani Candaten (OAB 35494/SC), Aline Terci Baptisti Bezzi (OAB 11324/ES), Vitoria Portes Ceron (OAB 94456/PR), Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB 8667/CE), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Mariana Gomes Nunes Feres (OAB 26456/BA), Luiz Fernando Gregori Cordeiro (OAB 179988/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Flávia Marques Henriques (OAB 102363/MG), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Patricia Cristina Faria (OAB 77554/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Ana Carolina Ribeiro Meireles (OAB 163343/MG), Claudio Manoel do Monte Feitosa (OAB 2182/PI), Laize Andrea Feliz (OAB 15185/GO), LESLYE ALENO RIBEIRO DE AZEVEDO CUNHA (OAB 36361/GO), Leandro de Brito Salazar (OAB 45154/DF), Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB 13344/ES), Luciana Gomes Machado Carvalho (OAB 95836/RJ), Ricardo Belmonte (OAB 254122/SP), FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA (OAB 26009/PE), Aline Xavier Saloum (OAB 23231/ES), Bárbara Eleodora Gonçalves Costa (OAB 207189/RJ), Fabiana Morais das Neves (OAB 117991/MG), Liana Ferreira (OAB 114574/RJ), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), Anselmo de Andrade Ferreira (OAB 16125/PE), Aristides Feliciano Junior (OAB 17836/DF), MARCIA CRISTINA SANTOS 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Sergio Fernandes Bartholo (OAB 81358/RJ), Monia Moreira Vignolini (OAB 173257/RJ), Noemi Amaral de Souza Santos (OAB 163163/RJ), Alyne Clarete Andrade Derosso (OAB 37294/PR), Jéssica Juliana da Silva (OAB 11018/PI), Ludmylla Batista Rodrigues Gusmão (OAB 122786/MG), ROGÉRIO PIERRY VIEIRAS (OAB 116587/MG), Lucas Carlos da Silva Soares (OAB 183717/MG), Camila Barbosa Ventura (OAB 223620/RJ), Allan Ferreira Bernardo (OAB 19846/ES), Glaucia Melremberg Andrade de Carvalho Barboza (OAB 38855/PE), Maria Ercilia Hostyn Gralha (OAB 11400/RS), Joysane Narcisa de Sousa (OAB 53342/DF), Francisco Cunha Souza Filho (OAB 16062/PR), Eliane Piazzolo (OAB 75557/PR), Raphael Ribeiro Sanches (OAB 13275/ES), Carlos Ferreira (OAB 52030/PR), Nilo Sergio Mesquita Portela (OAB 45164/RJ), Guilherme Henrique de Oliveira Fontes (OAB 168803/MG), Fernanda Lucas Silva (OAB 143043/MG), Florentina Delucca Boecke Filha (OAB 19880/ES), Osmar Batista de Oliveira Junior (OAB 70728/MG), Geraldo Antônio Soares Filho (OAB 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Luz (OAB 24176/SC), Edson Cardoso dos Santos (OAB 10327/SE), Douglas Lima da Costa (OAB 10326/SE), Crislaine Borges Santos (OAB 9793/SE), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Elen Severino Vital (OAB 124666/MG), Sergio Silva de Andrade (OAB 55419/MG), Adib Omairi (OAB 46529/RS), Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB 61066/RS), Fabio de Oliveira Rodrigues (OAB 12239/DF), Wanderson de Almeida Ventura (OAB 15315/ES), Glauco Porto (OAB 43653/PR), Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira (OAB 21275/PB), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Patrícia Andrade Perdigão Costa (OAB 110740/MG), Érica da Silva Santos Spagnol (OAB 19388/ES), Darcy Dallapícula (OAB 1414/ES), Michele Del Pino Pessoa Guerra (OAB 29557/PE), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), Renato Pizzolato (OAB 6239/ES), Roberto Gomes Vogel (OAB 48752/RS), Elaine Gonçalves Weiss de Souza (OAB 17059/SC), Murilo Machado Carpaneda Dias (OAB 19383/ES), Milena Butke Baptista 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1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Luciano Leite Barbosa da Frota (OAB 22237/CE), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Carla Rita Bracchi Silveira (OAB 14044/BA), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), LEONARDO ALVES SILVA (OAB 109871/MG), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES) |
| 14/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Última decisão às fls. 71.563/71.572. 2. Fls. 71.581/71.583, Fls. 71.592/71.593, Fls.71.682/71.683, Fls. 71.797/71.798, Fls.71.810/81.811, Fls. 71.823/Fls. 71.824, Fls. 72.005/72.006, Fls. 72.124/72.126, Fls. 72.127/72.129, Fls. 72.333, Fls. 72.335/72.337, Fls. 72.352/72.353, Fls. 72.356/72.357, Fls. 72.409/72.410, Fls. 72.417/72.422, Fls. 72.245, Fls. 72.457, Fls. 72.567/72.568, Fls. 72.581/72.582, Fls. 72.596/72.597, Fls. 72.607/72.614, Fls. 72.640/72.642, 72.698/72.707. Trata-se de petições de credores informando o envio de dados bancários no e-mail das Recuperandas para fins de pagamento, no entanto, não obtiveram o resultado pretendido até o presente momento, ou, ainda, alegando que receberam quantia divergente, questionando a respectiva quitação do valor que entendem ser devidos. Intime-se as Recuperandas para prestar os devidos esclarecimentos em 05 dias. 3. Fls. 71.670/71.673. Trata-se de requerimento do credor Ricardo Ribeiro da Silveira para que seja iniciado o Cumprimento de Sentença atinente a seu crédito, nos termos do artigo 514, do Código de Processo Civil, uma vez que trata-se de quantia preferencial, por se tratar de origem trabalhista, reconhecida por sentença proferida às fls. 82 dos autos nº 0068417-69.2018.8.26.0100, no valor de R$ 12.989,87 (doze mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Requer a intimação das Recuperandas/Executadas, a fim de que realizem em 15 dias o pagamento do valor corrigido monetariamente. Da análise dos autos verifica-se que o peticionante encontra-se listado no Quadro Geral de Credores, com posição datada de 31/08/2021, apresentado pela Administradora Judicial às fls. 72.466/72.525. Inadequada processualmente a pretensão deduzida. Para o recebimento do seu crédito, deverá o credor encaminhar seus dados bancários para as Recuperandas, através do e-mail: pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br, conforme determinado na cláusula 12.1 do Plano de Recuperação Judicial. 4. Fls. 71.691, Fls. 71.696/71.698, Fls. 72.571, Fls. 72.579, fls. 72.803. Trata-se de petições de credores informando dados bancários para fins de pagamento de seu crédito. Reporto-me ao item 3 da presente, vez que os dados bancários devem ser encaminhados diretamente no e-mail das Recuperandas - pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br, conforme determinado na cláusula 12.1 do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado. Intime-se. 5. Fls. 71.693/71.695, Fls. 71.945/71.946. Trata-se de manifestação da empresa Brasil Expert Análise Empresarial De Insolvência Ltda, nomeada para desempenhar a função de watchdog nesta demanda, apresentando a abrangência dos trabalhos, as condições necessárias para o respectivo desenvolvimento e os honorários propostos para tanto. Por ora, deixo de apreciar a petição de fls. 71.693/71.695, pois conforme noticiado pelo próprio watchdog às fls. 71/945/71.946, fora proferida decisão em sede liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 2193774-29.2021.8.26.000, interposto pelas Recuperandas contra o decisum de fls. 71.563/71.572, afastando, por ora, a designação de assembleia, bem como a nomeação do profissional para o encargo de fiscalização assídua das empresas (watchdog). Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. Após, tornem-me conclusos. 6. Fls. 71.730/71.796, Fls. 72.012/72.071, Fls. 72.466/72.526. Quadro Geral de Credores acostado aos autos pela Administradora Judicial, com posição de 31.07.2021 (retificado às fls. 72.012) e 38.03.2021, respectivamente. Ciência aos interessados. 7. Fls. 71.801/71.802. Manifestação de Warlan Ferreira De Medeiros, expondo que conforme consta na decisão retro (fls. 71.563/71.572), este Juízo determinou a intimação da Administração Judicial para que informasse se o crédito de sua titularidade era de fato extraconcursal, uma vez que esta, às fls. 71.730/71.796, trouxe a lista de credores atualizada, não constando seu nome. Traz apontamentos diversos. Intimada, a Administradora Judicial manifestou acerca do tema às fls. 71.828/71.830, item 4, e informou que realizou consulta aos autos da Reclamação Trabalhista que deu origem ao crédito processo nº 0010405-18.2020.5.03.0089. Em suma, expôs que do teor do julgado, denota-se que apenas parte da condenação se refere a verbas concursais, pois atinente a um parcelamento do FGTS celebrado com as Recuperandas em 2009, inadimplido a partir de 2020. Neste caso, a origem do crédito remontaria a fato anterior ao pedido de recuperação judicial artigo 49, e tal parcela das verbas devidas seria, em tese, sujeita ao procedimento. Quanto às demais quantias, pertinentes verbas rescisórias, multas e honorários advocatícios, pelo teor do julgado, seriam todas devidas a partir do ano de 2020, e, portanto, seriam extraconcursais, passíveis de livre execução. Desta forma, a Administradora Judicial opinou para que tais parâmetros fossem expostos ao Requerente/credor, para que este possa prosseguir na execução em relação a parcela de débitos extraconcursais, e quanto aos demais, que solicite perante o MM. Juízo a competente certidão de habilitação de crédito na presente recuperação judicial, adotando-se as medidas necessárias nos termos da LRF. Acolho o teor do parecer da Administradora Judicial. Quanto às verbas concursais, deverá o Requerente solicitar ao MM Juízo de origem a expedição de certidão de habilitação de crédito respectiva, a qual, posteriormente, deverá ser encaminhada ao Administrador Judicial para atualização do cálculo nos termos da Lei 11.101/2005 e inclusão no QGC e, em eventual discordãncia do credor, objeto de distribuição de incidente de habilitação de crédito respectivo, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Em relação à verba extraconcursal, devem ser adotadas as medidas em vias próprias, sem qualquer interferência do Juízo da recuperação judicial. 8. Fls. 71.615/71.617, Fls. 72.550/72.552, Fls. 72.339/72.340, Fls. 72.441/72.442, Fls. 71.960/71.961. Trata-se de requerimentos de credores para que a administradora judicial providencie a inclusão e/ou retificação dos respectivos valores que lhes são devidos no Quadro Geral de Credores. Compulsando aos autos, constata-se que os créditos foram devidamente incluídos pela Administradora Judicial, bem como retificado, conforme Quadro Geral de Credores, com posição datada de 31/08/2021, apresentado às fls. 72.466/72.525. Ciência aos interessados. 9. Fls. 71.968, Fls. 72.351, 72.643. Providencie o cartório as anotações necessárias. 10. Fls. 72.072, Fls. 72.073/72.076, Fls. 72.643, Fls. 72.651/72.652. As habilitações e divergências de crédito deverão ser apresentadas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 11. Fls. 72.122. Trata-se de pedido do credor José Arnaldo de Lima Moura, para que seu crédito seja devidamente retificado no quadro geral de credores, tendo em vista a natureza trabalhista no importe R$ 26.431,51, reconhecido por meio do incidente nº 1058524-03.2019.8.26.0100, com trânsito em julgado em 27/07/2021. Ciência à Administradora Judicial e Recuperandas, para as providências necessárias. 12. Fls. 72.406/72.408. O credor Heleno Teodoro noticia que fora liberada quantia no valor de R$ 541,78 na esfera trabalhista em seu favor, no dia 13 de setembro de 2021, razão pela qual, pleiteou que o valor seja abatido do seu crédito perante o presente feito. Intime-se a Administradora Judicial para retificação do QGC. 13. Fls. 72.544/72.545. Nadir da Silva Rosa comparece nos autos informando que possui quantia a receber das Recuperandas, oriunda de processo com sentença prolatada pelo juízo de Resende- RJ, transitada em julgado. Aduz que no juízo de origem foi realizada Penhora e consta atualmente depositado o montante em conta judicial vinculada ao feito respectivo. Requer a autorização deste juízo universal para o levantamento de R$ 25.586,33 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), por se tratar de crédito extraconcursal. À Administradora Judicial para manifestação acerca do teor. Após, tornem-me conclusos. 14. Fls. 72.130/72.144. Manifestação das Recuperandas, ante a decisão de fls. 71.563/71.572. Trazem apontamentos diversos acerca dos créditos devidos em cumprimento ao Plano de Recuperação Judicial; informam a concessão de efeito suspensivo nos embargos de declaração oriundos do agravo de autos nº 2301265-32.2020.8.26.000/5003; informam a decisão de tutela recursal proferida nos autos do agravo de instrumento sob o nº 2193774-29.2021.8.26.0000, restando afastada a designação de assembleia, bem como a nomeação de watchdog; prestam informações no tocante aos novos projetos da atual gestão (operações parque rodoviário e novos investimentos, Ita Bank e Cia Aérea; Entendem que o presente feito está apto para a sentença de encerramento da Recuperação Judicial, nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei nº11.101/2005, com redação da Lei 14.112/2020; Requerem que o juízo se manifeste acerca do regramento do plano (Cláusula 5.8.2), no sentido de que os pagamentos dos credores estão vinculados as cláusulas 12.1 e 12.4 (trânsito em julgado e informações bancárias) e que os credores das classes II, III e IV receberão 80 (oitenta) parcelas, obstando interpretações equivocadas e insegurança jurídica; Reiteram os termos das petições de fls. 65.700/65.809 e 65.964/65.965. Fls. 71.828/71.830. Manifestação da Administradora Judicial em atendimento à decisão de fls. 71.563/71.572. Comprova as respostas aos ofícios endereçados ao presente feito perante os juízos de origem; presta informações diversas; quanto ao tema watchdog e assembleia geral de credores, informa que promoverá o necesssário, em momento oportuno, considerando o teor deliberado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2193774-29.2021.8.26.0000 (concessão de efeito suspensivo); em atendimento à decisão anterior, anexa as propostas de trabalho que foram apresentadas por profissionais de mercado para o desempenho da função; Antes de apreciar as petições das Recuperandas e Administradora Judicial, aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração atinentes ao Agravo de Instrumento nº 2301265-32.2020.8.26.000/5003 e do Agravo de Instrumento nº 2193774-29.2021.8.26.0000. Após, tornem-me conclusos. 15. Fls. 72.630/72.633. Manifestação da Administradora Judicial requerendo a prorrogação de sua remuneração, assim como do escritório auxiliar, tal qual consta em decisão de fls. 46.711, a partir de agosto de 2021, até o regular encerramento do processo de recuperação judicial, com fulcro nos requisitos legais expostos no artigo 24, da Lei 11.101/2.005. Expôs que em 5 de julho de 2019 foi arbitrada a remuneração dos profissionais envolvidos na administração judicial do presente processo, e em face de mencionada decisão não houve interposição de recurso por parte das devedoras. Salienta que teve atuação regular durante a tramitação deste feito, sem qualquer fato desabonador, com a fiscalização constante da situação das empresas, atuação em centenas de incidentes, direção da assembleia geral de credores, manifestações em processos e recursos diversos, etc. Por parte das Recuperandas, decisão que deferiu os honorários foi cumprida parcialmente, sendo o pagamento da remuneração, tanto da Administradora Judicial quanto da assessoria jurídica contratada, regulares até o mês de março de 2020, momento a partir do qual os pagamentos passaram a ser inadimplidos, exigindo-se assim que este Juízo procedesse ao bloqueio dos valores pertinentes aos pagamentos em atraso nestes autos, e determinando a quitação na forma de levantamento judicial, o que ocorreu recentemente. Entende que na ocasião da fixação de aludidos honorários, foram levados em consideração os critérios estabelecidos no artigo 24 da Lei 11.101, incluindo, mas não se limitando, ao valor do passivo concursal, ao número de credores e consequentemente o número de incidentes em andamento, a capacidade de pagamento das Recuperandas e o tempo estimado para conclusão do processo. Alega que até o presente momento, não se vislumbra a possibilidade de encerramento do processo e nem sequer em datas próximas, considerando o volume de recursos ainda em trâmite, incidentes estratégicos, incidentes comuns de habilitação e impugnação de crédito, discutindo a questão do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Além disso, chama atenção à conduta reiterada das Recuperandas, no que diz respeito a interposição recursal até últimas vias. Ao final, pontua que a alteração dos parâmetros inicialmente considerados justificam a continuidade do pagamento dos honorários fixados, com a extensão da remuneração enquanto perdurar a Recuperação Judicial, no mesmo patamar de valores mensais pagos até julho/2021, seja perante a assessoria jurídica (R$ 40.000,00) , seja perante a própria administradora judicial (R$ 160.000,00 mensais), o que se mostraria suficiente para remunerar dignamente a atividade da administração judicial e, ainda assim, respeitaria os patamares previstos na Lei 11.101/05. Vale relembrar que a Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser pautada nos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora. Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. No presente caso, a administradora judicial teve anteriormente a homologação de seus honorários no patamar de 2,98% do passivo sujeito à recuperação judicial. A recuperanda concordou com o valor, por intermédio da manifestação de fls. 40.023/40.030. O pedido comporta acolhimento. O presente feito em muito extrapola a quantidade razoável de movimentações e complexidade de uma recuperação judicial com trâmite normal, conforme destaques pontuados no pedido formulado pelo auxiliar do Juízo. Além do alto número de incidentes, muitos deles com questões complexas a serem enfrentadas, há o extenso trabalho de fiscalização e apuração do cumprimento do plano, nem sempre havendo transpar~encia de dados por parte das recuperandas, seja no pagamento dos créditos já reconhecidos, seja nos valores oriundos de venda de bens que deveriam ser destinados à recuperação judicial mas que são objeto de destinação diversa do plano. No mais, não há, por ora, qualquer perspectiva de encerramento deste feito, porque há necessidade de se aguardar recursos interpostos perante a Egrégia Segunda Instância para que haja critérios objetivos de apuração de cumprimento ou não do plano de recuperação judicial até o presente momento, o que demandará atuação precisa e próxima da Administradora Judicial nomeada, sem prejuízo de sua atuação nos demais incidentes ainda em trâmite, situação essa ocasionada pelas próprias recuperandas e alguns credores, criando um ambiente de litígio além do normal neste feito. Sendo assim, defiro o requerimento da Administradora Judicial e determino que as recuperandas procedam ao pagamento dos honorários da Administradora Judicial e Assessoria contratada, nos mesmos patamares a título de parcela, ou seja, mensalmente, no valor de R$ 40.000,00 direcionado à assessoria jurídica Mandel Advocacia e R$ 160.000,00 direcionados à EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda., enquanto perdurar a presente recuperação judicial, observado o limite estabelecido no artigo 24, §1º, da Lei 11.101/2005. Deverão as recuperandas proceder ao pagamento retroativo aos meses de agosto e setembro do corrente ano, e, ainda, efetuar a quitação dos valores atinentes ao mês de outubro até o último dia deste mês, sendo certo que os próximos pagamentos dar-se-ão dentro da mesma periodicidade, ou seja, a cada 30 dias. 15. Fls. 72.686. Trata-se de pedido do credor, Flávio Moraes Vargas, para que seu crédito seja devidamente retificado no quadro geral de credores, tendo em vista a natureza trabalhista no importe R$ 17.009,11, reconhecido nos autos do incidente nº 1016509-82.2020.8.26.0100, com trânsito em julgado em 27/07/2021. Manifeste-se a administradora judicial. 16. Fls.72.690/71.691. O Estado do Paraná requer, em observância aos artigos 57 e 58 da Lei 11.101/2005, seja condicionada a concessão da recuperação judicial à apresentação da necessária certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos tributários estaduais, o que é possibilitado com o parcelamento dos créditos tributários. Não há nada a ser deliberado, uma vez que a recuperação judicial foi concedida e já houve deliberação deste Juízo no sentido de que os créditos extraconcursais devem ser objeto de exação nas vias próprias. 17. Fls. 72.723/72.727. Manifeste-se o Administrador Judicial sobre a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito. Intime-se. |
| 14/10/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41693377-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/10/2021 23:54 |
| 13/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41671700-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2021 11:08 |
| 07/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41660734-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 19:13 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41654588-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2021 11:27 |
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41652489-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2021 21:06 |
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41647538-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 14:31 |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41594089-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 15:03 |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41585242-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2021 15:10 |
| 24/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 24/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41579190-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 17:27 |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41577553-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2021 15:43 |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41576320-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 14:15 |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41575964-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 13:42 |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41575608-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 13:05 |
| 23/09/2021 |
Documento Juntado
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| 23/09/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 23/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2021 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41567923-1 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 22/09/2021 14:37 |
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41565991-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2021 11:37 |
| 21/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41560329-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2021 16:12 |
| 21/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41558118-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 13:43 |
| 21/09/2021 |
Certidão Juntada
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| 21/09/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 21/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/09/2021 |
Documento Juntado
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| 21/09/2021 |
Documento Juntado
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| 21/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41552244-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 17:26 |
| 20/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41550150-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2021 15:27 |
| 20/09/2021 |
Documento Juntado
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| 20/09/2021 |
Documento Juntado
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| 20/09/2021 |
Documento Juntado
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| 20/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41546817-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 10:51 |
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41546608-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 10:34 |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41544106-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 19:41 |
| 17/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41536290-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2021 21:04 |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41519563-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 04:19 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/09/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/09/2021 |
Documento Juntado
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| 14/09/2021 |
Documento Juntado
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| 14/09/2021 |
Documento Juntado
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| 14/09/2021 |
Documento Juntado
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| 14/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41506017-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 15:29 |
| 13/09/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41504172-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/09/2021 13:04 |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41499157-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 19:08 |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41479400-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 17:29 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41481977-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 21:29 |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41472701-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 10:44 |
| 03/09/2021 |
Documento Juntado
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| 03/09/2021 |
Documento Juntado
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| 03/09/2021 |
Documento Juntado
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| 03/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/09/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 03/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41461109-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2021 21:45 |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41460129-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 19:00 |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41458781-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 17:25 |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41458755-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 17:23 |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41457249-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2021 16:04 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2021 |
Documento Juntado
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| 02/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 02/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41455291-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 13:00 |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41452726-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 22:33 |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41449427-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 16:32 |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41447783-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 14:53 |
| 31/08/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41434705-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/08/2021 08:21 |
| 30/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41425360-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 09:56 |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41421561-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 17:08 |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41421031-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 16:32 |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41420148-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 15:33 |
| 27/08/2021 |
Documento Juntado
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| 27/08/2021 |
Documento Juntado
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| 27/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41412102-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 16:20 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41410474-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 14:39 |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41404901-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 18:00 |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41401014-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 13:52 |
| 25/08/2021 |
Certidão Juntada
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| 25/08/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 25/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/08/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 25/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/08/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41398498-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2021 09:51 |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41395552-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 17:43 |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41393948-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 16:08 |
| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 24/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 24/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41391563-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 13:23 |
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41388048-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2021 21:27 |
| 23/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 23/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2021 |
Documento Juntado
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| 20/08/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41365554-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2021 14:59 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1121/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 1099-1111 |
| 19/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 19/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41192396-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 14:45 |
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41076567-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 16:10 |
| 18/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 68.680/68.691. 2. Fls. 68.712/68.713, fls. 69.368/69.369, fls. 69.940/69.942, fls. 69.994/69.996, fls. 70.259 fls. 70.307/70.309, fls. 70.321, fls. 70.685/70.686, fls. 70.748/70.750, fls. 71.471/71.472, fls. 71.486, fls. 71.487. Manifeste-se a recuperanda. Sem prejuízo ao que consta do plano, para evitar atrasos nos pagamentos efetuados aos credores, revejo decisão anteriormente prolatada para determinar à recuperanda que promova a anotação dos dados bancários fornecidos pelos credores que tiveram suas habilitações ou divergências de crédito já julgadas sob o manto da preclusão, sem prejuízo dos dados fornecidos no e-mail criado para recepção das informações destinadas ao pagamento dos créditos. 3. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 4. Fls. 69.356/69.367, fls. 70.273/70.284. Trata-se de pedido de credores de afastamento dos atuais gestores do grupo empresarial em recuperação judicial e convocação de AGC para nomeação de novos gestores. Sustentam que o Sr. Sidnei Piva conduz as operações de maneira temerária e que há reflexos diretos de tais ações no descumprimento do plano de recuperação judicial, com ênfase em desvios de recursos para outras empresas, ao invés de utilizá-los no cumprimento do plano, nos exatos termos das cláusulas vigentes. Esclarecem que: Antes de se expor os acontecimentos, é preciso ter-se em mente que, em resumo, o Plano determina que os credores de todas as classes serão integralmente pagos com 80% do produto das UPIs Imóveis, independentemente da época em que cada UPI Imóvel seja leiloada, sendo que, caso, a partir de junho de 2020, certa classe não tivesse sido integralmente paga, o saldo remanescente seria pago em 80 parcelas mensais (após o 12º mês, na medida em que outras UPIs Imóveis sejam realizadas, o valor das parcelas mensais será proporcionalmente reduzido, ou seja, a alienação das UPIs coexiste com o pagamento das 80 parcelas, interferindo somente no valor das prestações). (fls. 69.358) Prosseguem ao alegar que: A partir da assunção da gestão pelo Sr. Sidnei Piva, as Recuperandas passaram a adotar o seguinte modus operandi: 1) acelerar a venda dos imóveis que valem quase meio bilhão de reais. 2) embolsar o máximo possível e de imediato tanto da receita da atividade, quanto do produto dos imóveis, para desviá-las a finalidades escusas e alheias às atividades das Recuperandas, de forma absolutamente contrária ao PRJ aprovado, como por exemplo remuneração trabalhista ao Sr. Sidnei (com ganhos muito acima à média de mercado) e a novos negócios que demandam capex gigantesco (companhia aérea e banco digital) para, consequentemente, celebrarem contratos de valores altíssimos e em enorme quantidade a fim de, provavelmente, cometer desvios de vultosos recursos em benefícios de outras pessoas que não os credores, afinal, não há outra explicação para esses investimentos por um grupo que deve mais de R$ 200 milhões na recuperação judicial e mais de R$ 1,6 bilhões ao Fisco Federal (fls. 57.590/57.623); e 3) para viabilizar esses embolsos imediatos, adotar medidas judiciais espúrias que protelem o pagamento aos credores, principalmente, de valores altos concursais e extraconcursais. (fls. 69.360). Narram a cronologia dos fatos relativos ao processo (fls. 69.360/69.363) para sustentar a forma temerária com a qual as recuperandas atuam no feito, com vistas à obtenção de recursos dos leilões para desvio de finalidade estabelecida no plano, através de procrastinação de suas obrigações processuais e ajuizamento de ações infundadas. Ao final, postulam a nomeação da credora Andrea Cola como gestora interina nomeada pelo Juízo, até que haja a conclusão da votação em AGC para escolha de novo gestor para as recuperandas. O MP se manifestou sobre o ponto às fls. 70.273/70.284, dentre outros assuntos. Argumentou ser inviável o encerramento do feito, diante de inúmeras alegações de descumprimento do plano. Já em relação à convocação de AGC requereu: (1) a oitiva das recuperandas e do d. AJ; (2) esclareçam os peticionários se a Sra. Andrea Cola se encontra representada por tais advogados (vez que tal pessoa, indicada como gestora não integra tal petição); (3) requeiro esclareçam (além do parentesco com os antigos controladores), qual a relação da sugerida gestora com as empresas recuperandas (inclusive para se afastar possível conflito de interesse); (4) considerando o Acórdão recente proferido, restando definidas questões referentes ao cumprimento, bem como, considerando a decisão de 68.680/68.691, requeiro que se aguarde o decurso de prazo de tal decisão (publicada em 21 de julho de 2021 (fls. 69.391/69.410); (5) por fim reitero a existência dos incidentes 0062668-37.2019 (nomeação de outro gestor); 0088488- 92.2018 (verificação de atos da atual gestão); 0003311-29.2019 (RMA); 0088485- 40.2018 (verificação dos atos de gestão dos ex-administradores), cujo objeto guarda conexão com o presente feito. Manifestação do administrador judicial de fls. 71.463/71.470. Em tal petição, o auxiliar do Juízo, em atendimento à solicitação do MP, informou o montante do passivo fiscal. Em seguida, discorreu sobre a preocupante situação da recuperação judicial, diante da necessidade de restituição, por parte das recuperandas, do valor de R$ 72.000.000,00 a fim de que haja o adimplemento de parcelas atrasadas do plano de recuperação judicial. Manifestou-se pela inadequação da indicação de Andrea Cola para gestão do grupo, tal como anteriormente postulado, em razão de possível conflito de interesses entre ela e empréstimos realizados na época em que a família Cola conduzia a gestão das empresas. Em relação ao pedido de convocação de AGC, o administrador judicial apurou ter havido quórum para instalação do conclave, nos termos do quanto previsto no art. 36, § 2º, da Lei 11.101/2005. Ressaltou que as recuperandas têm adotado diversos procedimentos procrastinatórios ao cumprimento do plano, bem como têm dificultado a obtenção de informações sobre os dados relativos às operações do grupo empresarial. Apontou dificuldades na nomeação de um gestor judicial, ante o estado atual da gestão das empresas e do passivo recuperacional, opinando pela nomeação de um watchdog, com a função e prerrogativa de fiscalizar presencialmente as atividades dos gestores, em tempo integral, comunicando ou até mesmo intercedendo em casos de ameaça ou dano efetivo aos interesses dos credores, seja diretamente ao juízo ou, ainda, ao Administrador Judicial. Tal medida seria menos gravosa à operação empresarial e teria aptidão de proporcionar um conhecimento e uma fiscalização mais profundas, com a preservação do patrimônio das empresas e, consequentemente, maior segurança de cumprimento ao plano de recuperação judicial. Ao final, apresentou três indicações de profissionais de mercado que atuam como observadores de empresas e os respectivos orçamentos para a prestação dos serviços. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pleito de afastamento dos gestores deve ser indeferido. Como bem salientado pelo administrador judicial, a medida de afastamento dos gestores seria demasiadamente gravosa para a continuidade dos negócios engendrados pelo grupo, seja pela assunção da direção num contexto adverso criado pelas medidas de restrição à locomoção de pessoas, seja pela ausência de informações completas e exaurientes acerca das operações empresariais efetuadas pelo grupo em recuperação judicial e as demais empresas que se congregam no conglomerado empresarial. Em tal situação, ausentes protocolos objetivos para assegurar o bom desempenho de um gestor nomeado pelo Juízo, a medida poderia ensejar maiores riscos de insucesso no processo de soerguimento. Assim, se mostra mais proporcional e consentâneo às particularidades da espécie a nomeação de um watchdog para acompanhamento das atividades do grupo empresarial como um todo, estejam em recuperação judicial ou não, mormente diante da utilização de recursos dos leilões para custeio de atividades diversas do escopo deste processo recuperacional. Em adição à nomeação do watchdog, importante o estabelecimento de critérios restritivos aos atuais gestores para a proteção ao interesse dos credores e do cumprimento do plano, até que haja deliberação sobre a nomeação de um novo gestor em AGC. Isso porque sempre houve prestígio à liberdade de condução dos próprios negócios pelas recuperandas, como deve ocorrer em sede de recuperação judicial, pois as noticias pregressas de descumprimento do plano sempre se mostraram pontuais e fruto de ausência de conciliação de informações no tempo. Diante disso, o fluxo de recursos entre o grupo Itapemirim foi preservado, na medida em que a competência do Juízo deveria se restringir à fiscalização do cumprimento do plano e não para interferir nos negócios em si. Todavia, diante da apuração do administrador judicial de relevante descumprimento do plano, o contexto se modificou e não há mais espaço para ampla liberdade aos gestores do grupo, diante da ausência de priorização no cumprimento do plano de recuperação judicial. Assim sendo, determino que a condução dos negócios do grupo em recuperação judicial deverá observar as seguintes restrições a serem observadas pelos atuais gestores e pelo watchdog: Fiscalização intensa de entradas - conferência dos recebimentos provenientes de venda de passagem, inclusive valores em espécie performados nos pontos de vendas e respectivas transferências para as instituições financeiras nas quais as recuperandas tenham movimentação de recursos; Fiscalização intensa de saídas - conferência das entradas de recursos provenientes de leilões no sentido de que sejam integralmente destinadas aos credores (observada a decisão de fls. 68.680 e seguintes do processo principal - RJ e fls. 8.790 do incidente leilões); - impedimento de saídas de recursos para empresas do grupo que não sejam recuperandas; - impedimento de saídas de recursos para acionistas, a título de pro labore ou qualquer outro tipo; - impedimento de saídas de recursos destinados a ex-sócios, em especial relacionados a negociações societárias; - avaliação de pagamentos para os atuais diretores e cargos de gerência, bem como terceiros contratados, levando em consideração os valores praticados em mercado; Fiscalização das relações entre o grupo em recuperação judicial e a Cia Aérea subsidiária integral - Análise e extensão das medidas de restrição e fiscalização para a Cia Aérea, por ser uma subsidiária integral e já ter havido anterior transferência de recursos do grupo em recuperação judicial para a Cia. Arérea - Devolução de quantias da Companhia Aérea para o Grupo em recuperação judicial, após a apuração do montante anteriormente transferido, caso identificada destinação incompatível de recursos. Owatchdogterá poder de veto em todas as operações financeiras com intuito principal de que todos os recursos sejam direcionados exclusivamente para pagamento de credores e/ou, especificamente para a operação das Recuperandas. É certo que o descumprimento ao plano seria motivo de convolação desta recuperação judicial em falência. Entretanto e por ora, diante da tutela de urgência conferida no agravo de autos nº 2301265-32.2020.8.26.0000/50003 e em razão de pedido expresso dos credores para nomeação de outro gestor para as recuperandas, do que se extrai sua inequívoca intenção de manutenção da atividade empresarial, a nomeação de watchdog e o estabelecimento de restrições na condução dos negócios aos atuais gestores são as medidas mais adequadas na continuidade desta recuperação judicial, até a resolução da AGC a ser realizada. Por fim, importante salientar causar espécie a indicação de Andrea Cola para assunção do cargo de gestora judicial. Além do indubitável conflito de interesses entre ela e os atuais gestores e da completa ausência de informações sobre a expertise dela para assumir função de tamanha relevância, pende discussão sobre a higidez dos créditos tutelados pelo BNYM justamente pelo apontamento de simulação na sua constituição junto à família Cola, nos autos 1082935-76.2020.8.26.0100, o que será objeto de melhor análise, revelando-se, no mínimo, temerária a indicação realizada. Por todo o exposto, determino a convocação de AGC, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei 11.101/2005, para deliberação sobre nova gestão do grupo empresarial em recuperação judicial, com fulcro no art. 35, I, e e f, do aludido diploma legal, devendo o administrador judicial providenciar o necessário para sua realização em ambiente virtual. Outrossim, determino a nomeação de BRASIL EXPERT como watchdog, para desempenho das funções de fiscalização de toda atividade do Grupo Itapemirim, estejam as empresas em recuperação judicial ou não, nos termos acima expostos, impondo, em complementaridade à nomeação ora efetuada, as restrições de gestão à partes autoras, nos termos da fundamentação. A nomeação ora efetuada se justifica em razão dos valores apresentados e pela expertise da nomeada para desempenho da função, devendo o administrador judicial juntar aos autos as propostas por ele obtidas, para proporcionar transparência aos termos do feito. O custeio deste auxiliar deverá ser suportado pelas recuperandas. O início dos trabalhos deve ser imediato, devendo a serventia providenciar intimação eletrônico da nomeada e deverá haver apresentação de relatório inicial no prazo de 30 dias. A AGC deverá ocorrer no prazo de 30 dias contados do primeiro relatório do watchdog para que os credores e o futuro gestor possam ter plena ciência de todos os meandros da operação empresarial. 5. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 6. Fls. 70.022/70.030. Manifestação das recuperandas sobre reclamações de inadimplemento de créditos. 6.1. Sem razão a recuperanda no tocante ao crédito de Bradesco Saúde, tendo em vista ser unilateral sua interpretação sobre a necessidade de certificação de trânsito em julgado para pagamento dos créditos nesta recuperação judicial. Outrossim, o tema ficou bem esclarecido pelo item 3 da decisão de fls. 67.913/67.916, não tendo havido reforma ou efeito suspensivo na espécie. Dessa forma, deverá a recuperanda promover o imediato adimplemento de tal crédito e os demais que se encontrem na mesma situação imediatamente, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. No mais, ciência aos demais credores sobre os demais esclarecimentos prestados pelas recuperandas. 6.2. A questão relativa à restituição de valores determinada no item 8.3 da decisão de fls. 68.680/68.691 está em julgamento perante a Egrégia Segunda Instância, no agravo de autos nº 2301265-32.2020.8.26.0000/50003, não havendo nada a ser deliberado por este Juízo, por ora. 6.3. Autorizo a penhora sobre os recebíveis determinada pelo Juízo da 36ª Vara Cível, para satisfação do crédito de Vamos Locação de Caminhões, Máquina e Equipamentos S.A. Isso porque a tese de essencialidade invocada pelas recuperandas é aplicável durante o stay period, no qual há a fase de processamento da recuperação judicial. Já na fase de cumprimento do plano, as recuperandas devem operar no mercado sem a assimetria que a fase de processamento da recuperação judicial lhes confere, cabendo eventual pronunciamento do Juízo da recuperação judicial apenas se presentes os requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC. Na espécie, além da ausência de prova da essencialidade de valores para a continuidade da operação, pois os termos de fls. 70.028/70.030 não demonstraram especificamente eventual prejuízo na penhora de tais valores, não há o preenchimento de aparência do direito invocado ou urgência no provimento jurisdicional que pudessem sobrestar a satisfação do crédito extraconcursal. De outro lado, é pressuposto do efetivo soerguimento da atividade que a recuperanda elabore um plano que possa ser cumprido paralelamente às suas obrigações ordinárias e ao adimplemento de créditos extraconcursais, pois, como já dito alhures, somente durante o stay period é possível o sobrestamento de constrições que sejam essenciais ao soerguimento da atividade. Pelo exposto, autorizo a penhora dos valores. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial nos autos nº 0018068-96.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP. 7. Fls. 70.078/70.085. Manifestação do administrador judicial. Ciência aos credores e às recuperandas sobre as informações relativas a pagamento de créditos nesta recuperação judicial, atentando-se às recuperandas para a necessidade do pagamento dos credores COELBA Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e Líder Signature S.A., nos termos já exposto no item 6.1 desta decisão. Expeçam-se os MLEs em favor do administrador judicial e da assessoria jurídica que lhe acompanha na condução do feito. Diante do efeito suspensivo concedido nos embargos de declaração no agravo de autos nº 2301265-32.2020.8.26.0000/50003, deverá o administrador judicial apresentar manifestação determinada pela Egrégia Segunda Instância, sem prejuízo do cálculo determinado no item 8.3 da decisão de fls. 68.680/68.691. Ciência aos interessados sobre o QGC provisório e atualizado até 30.06.2021. 8. Fls. 70.341/70.343, fls. 70.346/70.347. Não há necessidade de peticionamento para inclusão de créditos no QGC, quando preclusa a questão no respectivo incidente, o que somente ocasiona tumulto ao feito, diante da inexistência de consequência prática da manifestação, bem como de sua inadequação processual, devendo os credores aguardarem e conferirem as constantes atualizações promovidas pelo administrador judicial. 9. Fls. 70.744/70.745. Atente-se o peticionário ao item 5 desta decisão. 10. Fls. 71.492. Indefiro o pedido de prioridade no pagamento, que deve obedecer a estrita ordem prevista na Lei 11.101/2005. No mais, observe o peticionário o item 8 desta decisão, naquilo que couber. 11. Fls. 70.919/70.920. Manifestem-se as recuperandas. 12. Fls. 71.434/71.437. Sem razão o peticionário. Quaisquer créditos sobre os quais se busca o pagamento na recuperação judicial devem constar do QGC de credores, o que pode ocorrer pela admissão do crédito pelo devedor, ou pelo administrador judicial na fase administrativa de verificação de créditos ou, ainda, através do ajuizamento das habilitações ou divergências de crédito, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/2005. No caso, além do peticionário não ter demonstrado a existência de incidente de crédito específico, se utiliza como argumento de lista de credores formada em momento anterior à remessa destes autos para esta Vara Judicial especializada, a qual não fora ratificada por este Juízo. Desse modo, acolho as razões do administrador judicial para indeferir o requerimento, devendo o credor observar o item 05 desta decisão. 13. Fls. 71.438/71.440. Manifeste-se o administrador judicial sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito trabalhista objeto de cobrança. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Isaque de Azevedo G. 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Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Ramillo Sherman de Souza (OAB 156988/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP) |
| 18/08/2021 |
Documento Juntado
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| 18/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 18/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Última decisão às fls. 68.680/68.691. 2. Fls. 68.712/68.713, fls. 69.368/69.369, fls. 69.940/69.942, fls. 69.994/69.996, fls. 70.259 fls. 70.307/70.309, fls. 70.321, fls. 70.685/70.686, fls. 70.748/70.750, fls. 71.471/71.472, fls. 71.486, fls. 71.487. Manifeste-se a recuperanda. Sem prejuízo ao que consta do plano, para evitar atrasos nos pagamentos efetuados aos credores, revejo decisão anteriormente prolatada para determinar à recuperanda que promova a anotação dos dados bancários fornecidos pelos credores que tiveram suas habilitações ou divergências de crédito já julgadas sob o manto da preclusão, sem prejuízo dos dados fornecidos no e-mail criado para recepção das informações destinadas ao pagamento dos créditos. 3. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 4. Fls. 69.356/69.367, fls. 70.273/70.284. Trata-se de pedido de credores de afastamento dos atuais gestores do grupo empresarial em recuperação judicial e convocação de AGC para nomeação de novos gestores. Sustentam que o Sr. Sidnei Piva conduz as operações de maneira temerária e que há reflexos diretos de tais ações no descumprimento do plano de recuperação judicial, com ênfase em desvios de recursos para outras empresas, ao invés de utilizá-los no cumprimento do plano, nos exatos termos das cláusulas vigentes. Esclarecem que: Antes de se expor os acontecimentos, é preciso ter-se em mente que, em resumo, o Plano determina que os credores de todas as classes serão integralmente pagos com 80% do produto das UPIs Imóveis, independentemente da época em que cada UPI Imóvel seja leiloada, sendo que, caso, a partir de junho de 2020, certa classe não tivesse sido integralmente paga, o saldo remanescente seria pago em 80 parcelas mensais (após o 12º mês, na medida em que outras UPIs Imóveis sejam realizadas, o valor das parcelas mensais será proporcionalmente reduzido, ou seja, a alienação das UPIs coexiste com o pagamento das 80 parcelas, interferindo somente no valor das prestações). (fls. 69.358) Prosseguem ao alegar que: A partir da assunção da gestão pelo Sr. Sidnei Piva, as Recuperandas passaram a adotar o seguinte modus operandi: 1) acelerar a venda dos imóveis que valem quase meio bilhão de reais. 2) embolsar o máximo possível e de imediato tanto da receita da atividade, quanto do produto dos imóveis, para desviá-las a finalidades escusas e alheias às atividades das Recuperandas, de forma absolutamente contrária ao PRJ aprovado, como por exemplo remuneração trabalhista ao Sr. Sidnei (com ganhos muito acima à média de mercado) e a novos negócios que demandam capex gigantesco (companhia aérea e banco digital) para, consequentemente, celebrarem contratos de valores altíssimos e em enorme quantidade a fim de, provavelmente, cometer desvios de vultosos recursos em benefícios de outras pessoas que não os credores, afinal, não há outra explicação para esses investimentos por um grupo que deve mais de R$ 200 milhões na recuperação judicial e mais de R$ 1,6 bilhões ao Fisco Federal (fls. 57.590/57.623); e 3) para viabilizar esses embolsos imediatos, adotar medidas judiciais espúrias que protelem o pagamento aos credores, principalmente, de valores altos concursais e extraconcursais. (fls. 69.360). Narram a cronologia dos fatos relativos ao processo (fls. 69.360/69.363) para sustentar a forma temerária com a qual as recuperandas atuam no feito, com vistas à obtenção de recursos dos leilões para desvio de finalidade estabelecida no plano, através de procrastinação de suas obrigações processuais e ajuizamento de ações infundadas. Ao final, postulam a nomeação da credora Andrea Cola como gestora interina nomeada pelo Juízo, até que haja a conclusão da votação em AGC para escolha de novo gestor para as recuperandas. O MP se manifestou sobre o ponto às fls. 70.273/70.284, dentre outros assuntos. Argumentou ser inviável o encerramento do feito, diante de inúmeras alegações de descumprimento do plano. Já em relação à convocação de AGC requereu: (1) a oitiva das recuperandas e do d. AJ; (2) esclareçam os peticionários se a Sra. Andrea Cola se encontra representada por tais advogados (vez que tal pessoa, indicada como gestora não integra tal petição); (3) requeiro esclareçam (além do parentesco com os antigos controladores), qual a relação da sugerida gestora com as empresas recuperandas (inclusive para se afastar possível conflito de interesse); (4) considerando o Acórdão recente proferido, restando definidas questões referentes ao cumprimento, bem como, considerando a decisão de 68.680/68.691, requeiro que se aguarde o decurso de prazo de tal decisão (publicada em 21 de julho de 2021 (fls. 69.391/69.410); (5) por fim reitero a existência dos incidentes 0062668-37.2019 (nomeação de outro gestor); 0088488- 92.2018 (verificação de atos da atual gestão); 0003311-29.2019 (RMA); 0088485- 40.2018 (verificação dos atos de gestão dos ex-administradores), cujo objeto guarda conexão com o presente feito. Manifestação do administrador judicial de fls. 71.463/71.470. Em tal petição, o auxiliar do Juízo, em atendimento à solicitação do MP, informou o montante do passivo fiscal. Em seguida, discorreu sobre a preocupante situação da recuperação judicial, diante da necessidade de restituição, por parte das recuperandas, do valor de R$ 72.000.000,00 a fim de que haja o adimplemento de parcelas atrasadas do plano de recuperação judicial. Manifestou-se pela inadequação da indicação de Andrea Cola para gestão do grupo, tal como anteriormente postulado, em razão de possível conflito de interesses entre ela e empréstimos realizados na época em que a família Cola conduzia a gestão das empresas. Em relação ao pedido de convocação de AGC, o administrador judicial apurou ter havido quórum para instalação do conclave, nos termos do quanto previsto no art. 36, § 2º, da Lei 11.101/2005. Ressaltou que as recuperandas têm adotado diversos procedimentos procrastinatórios ao cumprimento do plano, bem como têm dificultado a obtenção de informações sobre os dados relativos às operações do grupo empresarial. Apontou dificuldades na nomeação de um gestor judicial, ante o estado atual da gestão das empresas e do passivo recuperacional, opinando pela nomeação de um watchdog, com a função e prerrogativa de fiscalizar presencialmente as atividades dos gestores, em tempo integral, comunicando ou até mesmo intercedendo em casos de ameaça ou dano efetivo aos interesses dos credores, seja diretamente ao juízo ou, ainda, ao Administrador Judicial. Tal medida seria menos gravosa à operação empresarial e teria aptidão de proporcionar um conhecimento e uma fiscalização mais profundas, com a preservação do patrimônio das empresas e, consequentemente, maior segurança de cumprimento ao plano de recuperação judicial. Ao final, apresentou três indicações de profissionais de mercado que atuam como observadores de empresas e os respectivos orçamentos para a prestação dos serviços. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pleito de afastamento dos gestores deve ser indeferido. Como bem salientado pelo administrador judicial, a medida de afastamento dos gestores seria demasiadamente gravosa para a continuidade dos negócios engendrados pelo grupo, seja pela assunção da direção num contexto adverso criado pelas medidas de restrição à locomoção de pessoas, seja pela ausência de informações completas e exaurientes acerca das operações empresariais efetuadas pelo grupo em recuperação judicial e as demais empresas que se congregam no conglomerado empresarial. Em tal situação, ausentes protocolos objetivos para assegurar o bom desempenho de um gestor nomeado pelo Juízo, a medida poderia ensejar maiores riscos de insucesso no processo de soerguimento. Assim, se mostra mais proporcional e consentâneo às particularidades da espécie a nomeação de um watchdog para acompanhamento das atividades do grupo empresarial como um todo, estejam em recuperação judicial ou não, mormente diante da utilização de recursos dos leilões para custeio de atividades diversas do escopo deste processo recuperacional. Em adição à nomeação do watchdog, importante o estabelecimento de critérios restritivos aos atuais gestores para a proteção ao interesse dos credores e do cumprimento do plano, até que haja deliberação sobre a nomeação de um novo gestor em AGC. Isso porque sempre houve prestígio à liberdade de condução dos próprios negócios pelas recuperandas, como deve ocorrer em sede de recuperação judicial, pois as noticias pregressas de descumprimento do plano sempre se mostraram pontuais e fruto de ausência de conciliação de informações no tempo. Diante disso, o fluxo de recursos entre o grupo Itapemirim foi preservado, na medida em que a competência do Juízo deveria se restringir à fiscalização do cumprimento do plano e não para interferir nos negócios em si. Todavia, diante da apuração do administrador judicial de relevante descumprimento do plano, o contexto se modificou e não há mais espaço para ampla liberdade aos gestores do grupo, diante da ausência de priorização no cumprimento do plano de recuperação judicial. Assim sendo, determino que a condução dos negócios do grupo em recuperação judicial deverá observar as seguintes restrições a serem observadas pelos atuais gestores e pelo watchdog: Fiscalização intensa de entradas - conferência dos recebimentos provenientes de venda de passagem, inclusive valores em espécie performados nos pontos de vendas e respectivas transferências para as instituições financeiras nas quais as recuperandas tenham movimentação de recursos; Fiscalização intensa de saídas - conferência das entradas de recursos provenientes de leilões no sentido de que sejam integralmente destinadas aos credores (observada a decisão de fls. 68.680 e seguintes do processo principal - RJ e fls. 8.790 do incidente leilões); - impedimento de saídas de recursos para empresas do grupo que não sejam recuperandas; - impedimento de saídas de recursos para acionistas, a título de pro labore ou qualquer outro tipo; - impedimento de saídas de recursos destinados a ex-sócios, em especial relacionados a negociações societárias; - avaliação de pagamentos para os atuais diretores e cargos de gerência, bem como terceiros contratados, levando em consideração os valores praticados em mercado; Fiscalização das relações entre o grupo em recuperação judicial e a Cia Aérea subsidiária integral - Análise e extensão das medidas de restrição e fiscalização para a Cia Aérea, por ser uma subsidiária integral e já ter havido anterior transferência de recursos do grupo em recuperação judicial para a Cia. Arérea - Devolução de quantias da Companhia Aérea para o Grupo em recuperação judicial, após a apuração do montante anteriormente transferido, caso identificada destinação incompatível de recursos. Owatchdogterá poder de veto em todas as operações financeiras com intuito principal de que todos os recursos sejam direcionados exclusivamente para pagamento de credores e/ou, especificamente para a operação das Recuperandas. É certo que o descumprimento ao plano seria motivo de convolação desta recuperação judicial em falência. Entretanto e por ora, diante da tutela de urgência conferida no agravo de autos nº 2301265-32.2020.8.26.0000/50003 e em razão de pedido expresso dos credores para nomeação de outro gestor para as recuperandas, do que se extrai sua inequívoca intenção de manutenção da atividade empresarial, a nomeação de watchdog e o estabelecimento de restrições na condução dos negócios aos atuais gestores são as medidas mais adequadas na continuidade desta recuperação judicial, até a resolução da AGC a ser realizada. Por fim, importante salientar causar espécie a indicação de Andrea Cola para assunção do cargo de gestora judicial. Além do indubitável conflito de interesses entre ela e os atuais gestores e da completa ausência de informações sobre a expertise dela para assumir função de tamanha relevância, pende discussão sobre a higidez dos créditos tutelados pelo BNYM justamente pelo apontamento de simulação na sua constituição junto à família Cola, nos autos 1082935-76.2020.8.26.0100, o que será objeto de melhor análise, revelando-se, no mínimo, temerária a indicação realizada. Por todo o exposto, determino a convocação de AGC, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei 11.101/2005, para deliberação sobre nova gestão do grupo empresarial em recuperação judicial, com fulcro no art. 35, I, e e f, do aludido diploma legal, devendo o administrador judicial providenciar o necessário para sua realização em ambiente virtual. Outrossim, determino a nomeação de BRASIL EXPERT como watchdog, para desempenho das funções de fiscalização de toda atividade do Grupo Itapemirim, estejam as empresas em recuperação judicial ou não, nos termos acima expostos, impondo, em complementaridade à nomeação ora efetuada, as restrições de gestão à partes autoras, nos termos da fundamentação. A nomeação ora efetuada se justifica em razão dos valores apresentados e pela expertise da nomeada para desempenho da função, devendo o administrador judicial juntar aos autos as propostas por ele obtidas, para proporcionar transparência aos termos do feito. O custeio deste auxiliar deverá ser suportado pelas recuperandas. O início dos trabalhos deve ser imediato, devendo a serventia providenciar intimação eletrônico da nomeada e deverá haver apresentação de relatório inicial no prazo de 30 dias. A AGC deverá ocorrer no prazo de 30 dias contados do primeiro relatório do watchdog para que os credores e o futuro gestor possam ter plena ciência de todos os meandros da operação empresarial. 5. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 6. Fls. 70.022/70.030. Manifestação das recuperandas sobre reclamações de inadimplemento de créditos. 6.1. Sem razão a recuperanda no tocante ao crédito de Bradesco Saúde, tendo em vista ser unilateral sua interpretação sobre a necessidade de certificação de trânsito em julgado para pagamento dos créditos nesta recuperação judicial. Outrossim, o tema ficou bem esclarecido pelo item 3 da decisão de fls. 67.913/67.916, não tendo havido reforma ou efeito suspensivo na espécie. Dessa forma, deverá a recuperanda promover o imediato adimplemento de tal crédito e os demais que se encontrem na mesma situação imediatamente, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. No mais, ciência aos demais credores sobre os demais esclarecimentos prestados pelas recuperandas. 6.2. A questão relativa à restituição de valores determinada no item 8.3 da decisão de fls. 68.680/68.691 está em julgamento perante a Egrégia Segunda Instância, no agravo de autos nº 2301265-32.2020.8.26.0000/50003, não havendo nada a ser deliberado por este Juízo, por ora. 6.3. Autorizo a penhora sobre os recebíveis determinada pelo Juízo da 36ª Vara Cível, para satisfação do crédito de Vamos Locação de Caminhões, Máquina e Equipamentos S.A. Isso porque a tese de essencialidade invocada pelas recuperandas é aplicável durante o stay period, no qual há a fase de processamento da recuperação judicial. Já na fase de cumprimento do plano, as recuperandas devem operar no mercado sem a assimetria que a fase de processamento da recuperação judicial lhes confere, cabendo eventual pronunciamento do Juízo da recuperação judicial apenas se presentes os requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC. Na espécie, além da ausência de prova da essencialidade de valores para a continuidade da operação, pois os termos de fls. 70.028/70.030 não demonstraram especificamente eventual prejuízo na penhora de tais valores, não há o preenchimento de aparência do direito invocado ou urgência no provimento jurisdicional que pudessem sobrestar a satisfação do crédito extraconcursal. De outro lado, é pressuposto do efetivo soerguimento da atividade que a recuperanda elabore um plano que possa ser cumprido paralelamente às suas obrigações ordinárias e ao adimplemento de créditos extraconcursais, pois, como já dito alhures, somente durante o stay period é possível o sobrestamento de constrições que sejam essenciais ao soerguimento da atividade. Pelo exposto, autorizo a penhora dos valores. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial nos autos nº 0018068-96.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP. 7. Fls. 70.078/70.085. Manifestação do administrador judicial. Ciência aos credores e às recuperandas sobre as informações relativas a pagamento de créditos nesta recuperação judicial, atentando-se às recuperandas para a necessidade do pagamento dos credores COELBA Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e Líder Signature S.A., nos termos já exposto no item 6.1 desta decisão. Expeçam-se os MLEs em favor do administrador judicial e da assessoria jurídica que lhe acompanha na condução do feito. Diante do efeito suspensivo concedido nos embargos de declaração no agravo de autos nº 2301265-32.2020.8.26.0000/50003, deverá o administrador judicial apresentar manifestação determinada pela Egrégia Segunda Instância, sem prejuízo do cálculo determinado no item 8.3 da decisão de fls. 68.680/68.691. Ciência aos interessados sobre o QGC provisório e atualizado até 30.06.2021. 8. Fls. 70.341/70.343, fls. 70.346/70.347. Não há necessidade de peticionamento para inclusão de créditos no QGC, quando preclusa a questão no respectivo incidente, o que somente ocasiona tumulto ao feito, diante da inexistência de consequência prática da manifestação, bem como de sua inadequação processual, devendo os credores aguardarem e conferirem as constantes atualizações promovidas pelo administrador judicial. 9. Fls. 70.744/70.745. Atente-se o peticionário ao item 5 desta decisão. 10. Fls. 71.492. Indefiro o pedido de prioridade no pagamento, que deve obedecer a estrita ordem prevista na Lei 11.101/2005. No mais, observe o peticionário o item 8 desta decisão, naquilo que couber. 11. Fls. 70.919/70.920. Manifestem-se as recuperandas. 12. Fls. 71.434/71.437. Sem razão o peticionário. Quaisquer créditos sobre os quais se busca o pagamento na recuperação judicial devem constar do QGC de credores, o que pode ocorrer pela admissão do crédito pelo devedor, ou pelo administrador judicial na fase administrativa de verificação de créditos ou, ainda, através do ajuizamento das habilitações ou divergências de crédito, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/2005. No caso, além do peticionário não ter demonstrado a existência de incidente de crédito específico, se utiliza como argumento de lista de credores formada em momento anterior à remessa destes autos para esta Vara Judicial especializada, a qual não fora ratificada por este Juízo. Desse modo, acolho as razões do administrador judicial para indeferir o requerimento, devendo o credor observar o item 05 desta decisão. 13. Fls. 71.438/71.440. Manifeste-se o administrador judicial sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito trabalhista objeto de cobrança. Intime-se. |
| 17/08/2021 |
Documento Juntado
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| 17/08/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 17/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 17/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 17/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 17/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 17/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 17/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41341802-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 17:13 |
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41339886-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 15:28 |
| 12/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/08/2021 |
Documento Juntado
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| 12/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/08/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 12/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 12/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41322142-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/08/2021 14:45 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41301823-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2021 11:04 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41301166-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 10:07 |
| 09/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 09/08/2021 |
Documento Juntado
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| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41284329-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 10:53 |
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41282488-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 19:52 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41270537-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 15:17 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41270373-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 15:06 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41269551-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2021 14:04 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41268233-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 11:48 |
| 02/08/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41255682-1 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 02/08/2021 18:24 |
| 02/08/2021 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41252076-2 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 02/08/2021 14:50 |
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41248458-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 02:25 |
| 30/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41245685-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 17:46 |
| 30/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/07/2021 |
Documento Juntado
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| 30/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/07/2021 |
Documento Juntado
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| 30/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/07/2021 |
Documento Juntado
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| 30/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41238393-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 18:29 |
| 29/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 29/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 29/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41233268-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2021 11:42 |
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41232377-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 10:15 |
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41232249-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2021 09:56 |
| 29/07/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 29/07/2021 |
Documento Juntado
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| 29/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 29/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41229117-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 17:16 |
| 28/07/2021 |
Documento Juntado
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| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41227053-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 15:14 |
| 28/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41220258-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2021 17:03 |
| 27/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41216390-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 12:23 |
| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41211808-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/07/2021 17:48 |
| 26/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 26/07/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 26/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41207752-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2021 12:50 |
| 26/07/2021 |
Documento Juntado
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| 26/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 26/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2021 |
Documento Juntado
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| 26/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 26/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 26/07/2021 |
Documento Juntado
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| 26/07/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 26/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 26/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2021 |
Documento Juntado
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| 26/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 26/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41205601-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2021 08:14 |
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41204098-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2021 20:18 |
| 23/07/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 23/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2021 |
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| 23/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41194353-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2021 16:54 |
| 22/07/2021 |
Documento Juntado
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| 22/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2021 |
Documento Juntado
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| 22/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 22/07/2021 |
Documento Juntado
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| 22/07/2021 |
Documento Juntado
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| 22/07/2021 |
Documento Juntado
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| 22/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2021 |
Documento Juntado
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| 22/07/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 22/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41191035-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/07/2021 12:36 |
| 22/07/2021 |
Documento Juntado
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| 22/07/2021 |
Documento Juntado
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| 22/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41184115-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 14:51 |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2021 |
Documento Juntado
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| 21/07/2021 |
Documento Juntado
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| 21/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0949/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 1060-1071 |
| 20/07/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41180001-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/07/2021 21:14 |
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41173672-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 12:00 |
| 20/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 20/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 67.913/67.916 2. Fls. 66.736/66.784. Quadro Geral de Credores provisório com posição de 30.04.2021, apresentado pela administradora judicial. 3. Fls. 67.101/67.105, Fls. 67.192/67.194, Fls. 67.925, Fls. 67.926, Fls. 68.127/68.128, Fls. 68.133/68.135 e Fls. 68.143/68.145. Manifeste-se o administrador judicial. 4. Fls. 67.150/67.158, Fls. 67.894/67.896, Fls. 67.927/67.928, Fls. 68.029/68.030, Fls. 68.031/68.032, Fls. 68.114/68.116, Fls. 68.117/68.118, Fls. 68.133/68.135, Fls. 68.138/68.142 e Fls. 68.302/68.336. Esclareçam as recuperandas o motivo da ausência de pagamento dos credores. 5. Fls. 67.863/67.866. Ciência às recuperandas sobre a Certidão Negativa de Débitos cadastrada junto ao Município de Santo André/SP. 6. Fls. 67.897/67.912. Célio Pereira Oliveira Neto Advogados comparece aos autos, alegando acolher sugestão do Promotor de Justiça - Nilton Beli Filho, para informar acerca de créditos concursais e extraconcursais devidos em seu favor. Quanto aos créditos concursais, informa já terem sido liquidados. Acerca dos extraconcursais, solicita providências no sentido de dirimir a questão da pontualidade, colocando-se inclusive à disposição para mediação, visando estimular a solução de conflitos, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. DECIDO. Os créditos extraconcursais podem ter sua execução continuada, da mesma forma que a prática de atos de constrição autorizadas pelo Juízo, tendo em vista que este feito está em fase de supervisão judicial de cumprimento do plano de recuperação judicial, na qual as recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente existentes, bem como de que não poderá haver atendimento a pedidos de penhora no rosto destes autos, pois os valores aqui em conta judicial devem ser utilizados para pagamento de credores e, excepcionalmente, no soerguimento da atividade. Outrossim, não há previsão de convolação da recuperação judicial em falência, por descumprimento de obrigações extraconcursais. No mais, manifeste-se as recuperandas. 7. Fls. 67.917/67.924, Fls. 68.069/68.098 e Fls. 68.162/68.179. As habilitações e divergências de crédito deverão ser distribuídas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 8. Fls. 65.594/65.599, fls. 67.951/68.025, fls. 68.057/68.068. 8.1. A Administradora Judicial se manifesta sobre os embargos opostos às fls. 65.594/65.599, em cumprimento ao item 20 da decisão de fls. 66.785/66.798. Alega que os embargantes requerem sejam conhecidos os Embargos de Declaração e, no mérito, lhes sejam dado provimento, de forma que este juízo se manifeste sobre as questões de fraude e de desvio de dinheiro apontadas e retifique a r. decisão embargada, para conceder desde já os pedidos elencados na petição de fls. 63.058/63.081, a saber: a) O bloqueio imediato das contas das recuperandas em que foram depositados os valores liberados por este D. Juízo, os quais deveriam ser depositados em Escrow Accont; b) A Apresentação dos extratos bancários do período compreendido entre janeiro e setembro de 2020, de todas as contas bancárias das recuperandas, sem prejuízo da apresentação de demais extratos pendentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; c) O bloqueio da remuneração mensal da Diretoria, em especial do sócio Sidnei Piva de Jesus, até que sejam justificados pelas recuperandas nos autos, os valores retirados dos caixas das empresas que não foram devidamente contabilizados; d) A suspensão de novas liberações de valores provenientes de leilões ou outros recursos para a gestão atual das recuperandas; e) A nomeação de um Interventor Judicial para que faça uma correta e confiável gestão nas recuperandas, com auditoria profissional e isenta, em substituição aos atuais gestores, os quais devem ser afastados da direção das empresas até o final do processo de recuperação judicial. A Administradora entende que não se afiguram os vícios apontados em seu teor, tratando-se de medida processualmente inadequada, adotada pelos peticionários, com a intenção de contestar atos de administração das Recuperandas, matéria esta estranha à ferramenta recursal, pois já foi anteriormente objeto de análise por diversas oportunidades em outras decisões. Opina pelo não conhecimento e acolhimento do recurso, pois remete a matéria já superada nos autos, vez que os Embargantes buscam abreviar com esta medida processual eventual rediscussão quanto ao teor do plano aprovado e quanto a conduta empresarial das Recuperandas. Decido. Não assiste razão aos embargantes, pelas razões expostas pela Administradora Judicial. De fato, os aclaratórios veiculam matérias que já foram objeto de decisões passadas, em primeira e segunda instâncias. Assim, conheço dos embargos e, no mérito, nego provimento. No mais, quanto às questões atinentes aos leilões, são tratadas em incidente próprio (nº 0032679-49.2020.8.26.0100). 8.2. A Administradora Judicial prossegue em sua manifestação, ao noticiar que dos valores arbitrados nestes autos a título de sua remuneração, remanescem em aberto R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), sendo que destes, R$ 260.000,00 encontram-se vencidos (correspondentes a R$ 100.000,00 vencidos em 30/04/21 e R$ 160.000,00 vencidos em 31/05/21) e R$ 320.000,00 a vencer (correspondentes a R$ 160.000,00 a vencer em 30/06/21 e R$ 160.000,00 a vencer em 30/07/21). Já em relação aos valores devidos à assessoria jurídica contratada com a autorização deste Juízo, Mandel Advocacia, remanescem em aberto R$ 213.160,40 (duzentos e treze mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos), sendo que destes, R$ 170.528,32 encontram-se vencidos (correspondentes às parcelas mensais vencidas em 20/03, 20/04, 20/05 e 20/06/21) e R$ 42.632,08 a vencer (correspondente à parcela a vencer em 20/07/21). Pelo exposto, diante da ausência de justificativa apresentada pelas Recuperandas para o descumprimento de sua obrigação e por existirem valores depositados em conta judicial, determino a imediata expedição de MLE, após o preenchimento dos formulários eletrônicos. 8.3 A Administradora Judicial noticia, na aludida petição, que há descumprimento do plano de recuperação judicial, com saldo atrasado no valor de R$ 22.729.114,36. Para tanto, apresenta a composição analítica dos valores em aberto, discriminada por Classe e Credor, e, ainda, quadro analítico do QGC completo com posição de 31/05/2021, para que não restem dúvidas por parte das Recuperandas, credores e demais interessados, levando em consideração os seguintes fatores: 1) Preclusão do direito de recorrer nos incidentes trânsito em julgado das decisões/acórdãos, independentemente de certificação nos autos, nos termos já exarados no item 3 da decisão objeto da presente; 2) Pagamento dos créditos conforme teor deliberado em sede de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento nº 2301265-32.2020.8.26.0000 (fls. 939-948), vez que superados os 12 meses da homologação do plano de recuperação judicial. Assim, a partir do 13º mês os valores serão adimplidos em 80 parcelas iguais, corrigidas pela TR e acrescidas de juros de 3% ao ano, sem a incidência do percentual de 80% e 20%; 3) A confirmação em relação aos credores, no que se refere ao envio de dados bancários para as Recuperandas, nos termos do PRJ aprovado e homologado; 4) Base do Quadro Geral de Credores provisório atualizado e recentemente apresentado no processo, incluindo também os dados apresentados pelas Recuperandas no incidente nº 1108214-64.2020.8.26.0100 (acompanhamento e cumprimento do PRJ). As Recuperandas responderam os questionamentos do Administrador Judicial, por intermédio da petição de fls. 68.057/68.068 e alegaram que a referida diferença ocorreu em virtude do atual posicionamento do Juízo sobre a desnecessidade da expedição de certidão de trânsito em julgado e a retroação dos pagamentos iniciados, bem como em decorrência da decisão proferida no Incidente dos Leilões sob o nº 0032679-49.2020.8.26.0100, referente ao Leilão da UPI de Viana ES (Posto Flecha), nos termos da cláusula 5.11 e 5.12 do plano. No tocante a decisão proferida nos autos do Incidente dos Leilões sob o nº 0032679-49.2020.8.26.0100, em relação ao pagamento proporcional dos credores da Classe II, em virtude do Leilão da UPI de Viana ES (Posto Flecha) no importe de R$ 11.120.00,00, traz alguns esclarecimentos: Em relação ao crédito devido ao THE BANK OF NEW YORK MELLON (BNYM), ressalta que, consta em andamento Pedido Incidental de Retificação de Crédito com Pedido de Tutela de Urgência sob o nº 1082935-76.2020.6.26.0100, o qual, encontra-se pendente de julgamento, bem como comprovação do crédito e valor do crédito. Diferente do valor informado pelo Administrador Judicial, tal crédito não poderá ser convertido na época do pagamento, mas sim, tal valor será convertido a época do ajuizamento da Recuperação Judicial, por analogia, dos artigos 9º, II e 77 da Lei 11.101/2005. Ainda, alega que consta em andamento o agravo de instrumento sob o nº 2126924-61.2019.8.26.0000, o qual, discute que detém direito para receber o referido crédito, seja os bondholders ou o BANK OF NEW YORK MELLON, devendo os valores serem depositados em juízo. Entretanto, visando discutir o referido crédito, seja em relação a sua constituição e real valor, apresentou no referido incidente carta fiança do crédito global do crédito informado a época pelo THE BANK OF NEW YORK MELLON (BNYM), bem como o pleito de levantamento dos valores depositados em Juízo no importe de R$ 5.974.557,74 (cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Quanto ao credor BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, diante da negativa em demonstrar os valores devidos, intentaram Pedido Incidental de Retificação de Crédito com Pedido de Tutela de Urgência sob o nº 1060335-61.2020.8.26.0100, bem como ação de exigir contas sob o nº 1014383-65.2020.8.26.0001. Ressalta que a referida ação de exigir contas sob o nº 1014383-65.2020.8.26.0001 foi julgada procedente, a qual, após agravo de instrumento será distribuída para este Douto Juízo, demonstrando a procedência do pedido incidental de retificação de crédito. Independente de tais aspectos, visando discutir o referido crédito, apresentaram no referido incidente carta fiança do crédito global do crédito informado no quadro geral de credores, bem como o pleito de levantamento dos valores depositados em Juízo no importe de R$ 979.781,25 (novecentos e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Caso não sejam convalidadas as referidas cartas de fianças apresentadas nos processos movidos em desfavor dos credores THE BANK OF NEW YORK MELLON (BNYM)e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, indicam o imóvel situado na venida Atlântica, n° 270, apartamento 1.301, Bairro Leme, Rio de Janeiro, CEP 22.010-000, de matrícula n° 94.620, registrada no livro 2 do 5° ofício do Registro de Imóveis da cidade do Rio de Janeiro RJ Avaliado à época em R$ 3.990.000,00 (três milhões e novecentos e noventa mil reais), abordando que em breve juntaria nova avaliação nos autos, para fins de resguardar/garantir o recebimento dos créditos, os quais encontram-se em discussão judicial. Em relação ao credor RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A, encontra-se pendente de decisão Habilitação/Divergência de Crédito sob o nº 0089798-36.2018.8.26.0100, bem como o credor WEB ADM BENS E PART LTDA, encontra-se pendente de informação de dados bancários, obstando os pagamentos, nos termos das clausula 12.1 e 12.4. A os credores China Construction Bank, CVM Propriedades Comerciais Ltda e Petróleo Sabba SA da Classe II estão aptos ao recebimento proporcional dos valores angariados no Leilão da UPI de Viana ES (Posto Flecha) no importe de R$ 11.120.00,00 (onze milhões e cento e vinte mil reais), o que, totaliza a quantia de R$ 749.928,41 (setecentos e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e oiro reais e quarenta e um centavos). Isto posto, esclarecido tal ponto, em relação decisão proferida nos autos do Incidente dos Leilões sob o nº 0032679-49.2020.8.26.0100, visando findar qualquer tipo de controvérsia e acatando o posicionamento deste Juízo, informa que providenciarão o pagamento dos credores nos moldes da composição analítica apresentada pelo Administrador Judicial, em relação aos credores da classe I, II, III e IV, comprovando-os no Incidente do Plano sob o nº 1108214-64.2020.8.26.0100. Assim, o valor total devido, após os devidos esclarecimentos e consenso totaliza a quantia de R$ 6.598.211,80 (seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil, duzentos e onze reais e oitenta centavos). Denota-se que, consta depositado em Juízo nestes autos o valor de R$ 3.939.151,66 (três milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), bem como nos incidentes 1082935-76.2020.6.26.0100 e 1060335-61.2020.8.26.0100 em torno de R$ 6.954.338,99 (seis milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), totalizando a quantia de R$ 10.347.490,65 (de milhões, trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), valores suficientes para adimplir os créditos concursais. Nesse sentido, requer seja expedido Mandado Eletrônico de Levantamento nos referidos processos, visando adimplir os créditos, bem como qualquer tipo de controvérsia em relação as cláusulas do plano de recuperação judicial. Ultrapassados tais aspectos, os quais, sanam qualquer tipo de descumprimento do plano de recuperação judicial e/ou insurgência de credores concursais, não se pode olvidar que, independente de todas as dificuldades, especialmente em decorrência da nefasta pandemia, estas Recuperandas adimplirão, com a liberação dos valores depositados em Juízo, cerca de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) de créditos concursais, bem como garantiram (carta fiança) os demais créditos, obstando quaisquer tipos de prejuízos aos credores. Ao final, entendem esclarecidos os pontos controversos da decisão de fls. 67.913/67.916 e da petição do Administrador Judicial de fls. 67.951/68.025, aliado ao transcurso do prazo estabelecido no artigo 61 e 63 da Lei 11.101/05, e requer a expedição dos Mandados Eletrônicos de Levantamentos deste feito e dos processos 1082935-76.2020.6.26.0100 e 1060335-61.2020.8.26.0100, visando quitar os créditos concursais em aberto, em decorrência do atual posicionamento, bem como reitera-se o encerramento da Recuperação Judicial, diante de todos os requisitos almejados, além das notórias melhorias e investidas da atual gestão destas Recuperandas, por ser de Direto e Justiça. Passo a decidir. Para apreciação dos pontos relativos ao cumprimento do plano, acolho os critérios estabelecidos pelo administrador judicial, que estão em consonância com as decisões judiciais proferidas nestes autos, em primeira e segunda instâncias: 1) Preclusão do direito de recorrer nos incidentes trânsito em julgado das decisões/acórdãos, independentemente de certificação nos autos, nos termos já exarados no item 3 da decisão objeto da presente; 2) A confirmação em relação aos credores, no que se refere ao envio de dados bancários para as Recuperandas, nos termos do PRJ aprovado e homologado; 3) Base do Quadro Geral de Credores provisório atualizado e recentemente apresentado no processo, incluindo também os dados apresentados pelas Recuperandas no incidente nº 1108214-64.2020.8.26.0100 (acompanhamento e cumprimento do PRJ). De proêmio, indefiro o pedido de oferecimento de garantias para adimplemento do plano, sejam eles formulados neste processo principal, seja nos incidentes vinculados ao feito principal da recuperação judicial. Tal pedido não encontra fundamento legal e revela burla ao cumprimento daquilo que fora convencionado entre devedoras e seus credores. Pouco importa a natureza da garantia ofertada, pois de acordo com o art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da convencionada, ainda que mais valiosa, mormente pela ausência de previsão no plano votado. Já em relação às prestações vincendas, o pedido necessita de deliberação dos credores em AGC ou em forma alternativa autorizada pelo art. 39, § 4º, da LRF. De outro lado, oferecer garantia não consiste em pagamento propriamente dito, do que poderia se extrair inadimplemento do plano e, consequentemente, convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005. Por tais razões, indefiro o pedido de oferecimento de garantias para adimplemento dos débitos vencidos e vincendos relativos ao plano de recuperação judicial. Quanto à alegação de que providenciariam o pagamento dos credores nos moldes da composição analítica apresentada pelo Administrador Judicial, em relação aos credores da classe I, II, III e IV, e comprovariam no Incidente do Plano (nº 1108214-64.2020.8.26.0100), até o momento não consta o cumprimento de tais obrigações, sendo a última petição acostada aos autos respectivos em 05/05/2021 (fls. 753 e seguintes), fazendo menção aos credores concursais referentes ao mês de abril/2021. Superados tais pontos, importante levar em consideração que, recentemente, houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2301265-32.2020.8.26.0000, em relação ao qual extraem-se os seguintes trechos: (...) 1. Incialmente, reitero que o objeto do presente recurso diz respeito à necessidade de recomposição do caixa, em razão da flexibilização do plano de recuperação judicial durante o período mais crítico da pandemia do Covid-19, que acarretou a inversão do regramento disposto na cláusula 5.8.2 do plano de recuperação judicial. Por corolário, a discussão relativa à destinação dos valores oriundos do leilão da UPI Viana/ES e eventuais notícias de inadimplemento das obrigações assumidas pelas agravantes, devem ser direcionadas ao magistrado condutor do feito, sendo descabida a ampliação do objeto da lide, sob pena de supressão de instância. Por óbvio, o levantamento dos valores deferidos em sede liminar visava a continuidade da liquidação tempestiva do plano, com destinação dos recursos a quem de direito, nos moldes estabelecidos pela Assembleia Geral de Credores. (...) 3. Do exame dos autos, verifica-se que às fls. 62140/62149, a Administradora Judicial peticionou nos autos informando que, em 27/08/2020, houve a liberação de R$ 36.581.745,18, a título da diferença do produto dos leilões judiciais já realizados (R$ 48.137.837,71), deduzidos de R$ 11.556.092,53 já liberados anteriormente. Todavia, por meio de mapeamento detalhado acerca das contas judiciais (...). 4. Conforme bem destacado pelo Administrador Judicial, inaugurou-se no presente recurso a discussão sobre a aplicabilidade do prazo de 12 meses às disposições do plano de recuperação. Alguns credores peticionaram no instrumento, defendendo que não há se falar em limitação temporal, na medida em que o plano estabeleceu forma cumulativa de pagamento aos credores. Alegam que, se assim fosse, bastaria as recuperandas retardarem a venda das UPI's para não ter mais que destinar os recursos aos credores. Não obstante a irresignação dos credores, nota-se que o D. Magistrado a quo limitou-se a determinar o restabelecimento das proporções previstas na cláusula 5.8.2, que somente não foram aplicados diante do pedido de socorro financeiro para manutenção das atividades. Dessa forma, o cumprimento do plano retomaria seus termos originais. Com razão o magistrado. Explico. 5. Em abril de 2020, as recuperandas peticionaram nos autos principais, informando queda abrupta de seu faturamento e do fluxo de caixa, em razão das medidas restritivas impostas para conter o avanço da pandemia do Covid-19 (fls. 53.880/53.891). Nessa oportunidade, consignaram que os únicos imóveis que possuem previsão específica para determinada classe de credores eram os imóveis de Atuba-Curitiba/PR e Viana/ES, cujo plano, em sua cláusula 5ª, prevê a destinação de recursos para pagamento da classe II, com garantia real (fl. 53.889). Todavia, como pendia discussão ainda sobre esses leilões, postulou em relação aos demais valores depositados nos autos, sem destinação específica, de forma inversa ao quanto estabelecimento no plano de recuperação, especificamente na cláusula 5.8.2 (...). A recuperanda, então, postulou a aplicação da destinação dos produtos dos leilões, de forma excepcional a razão de 20% para o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho oriundos das linhas compostas em cada UPI, e após a quitação de referidos valores o saldo remanescente utilizado para pagamento pro rato dos credores remanescentes, e, de 80% para a quitação das despesas com respectivos leilões e para a recomposição de seu capital de giro, diante da situação emergencial decorrente dos impactos da crise decorrente do Covid -19. O Administrador Judicial peticionou nos autos informando que os valores angariados com os leilões totalizavam R$ 11.556.092,53, referente a arrematação dos imóveis de Guarabira/PB, Teresina/PI, Cachoeiro do Itapemirim/ES, Sobral/CE, Floriano/PI, Ipatinga/MG e Parnaíba/PI. O auxiliar da justiça reconheceu os efeitos catastróficos gerados pela pandemia, apresentando manifestação favorável ao pleito formulado pelas recuperandas, mas observadas as seguintes condições: (i) a prestação de contas detalhadas em relação aos credores que serão pagos com os recursos referentes aos 20%, indicando a listagem individual de nomes, no prazo de 05 dias; (ii) a prestação de contas detalhada acerca dos recursos referentes aos 80%, especificando o destino destes valores e a efetiva demonstração de seu uso como forma de amenizar os problemas financeiros ocasionados pela pandemia; e, por fim, (iii) o compromisso das recuperandas, no caso de haver insuficiência futura de valores nos próximos leilões a serem destinados aos credores, na forma do plano de recuperação judicial, de restituir a respectiva antecipação, aportando valores complementares, visando o devido cumprimento do plano, sob pena de imediata decretação de falência (fls. 54.355/54.361). Em ato subsequente, o D. Magistrado a quo deferiu o pedido de levantamento dos valores, acolhendo todas as recomendações propostas pelo auxiliar da justiça, nos moldes da decisão de fls. 54.625/54.642. 6. Nesse diapasão, tem-se que, em razão da flexibilização do plano de recuperação judicial, parte dos recursos que deveriam ser destinados ao pagamento dos credores, foi direcionado para o custeio das operações das empresas, de forma que cumpre, neste momento, a restituição do montante devido a quem de direito. Caso aceita a tese defendida pelas recuperandas, de que não possuem tal obrigação ante a superação do prazo de 12 meses da homologação, evidente o prejuízo que amargariam os credores, visto que deixaram de receber considerável quantia na data aprazada e nos moldes definidos em assembleia. De mais a mais, quando da flexibilização do plano, além de as recuperandas terem se comprometido a restituir o montante, o MM. Juízo também alertou sobre a reposição da antecipação, não havendo qualquer insurgência à época. (...) 7. Nesse diapasão, mesmo que posteriormente se entenda que a partir do 13º mês o pagamento se dará de forma parcelada e, portanto, não mais no percentual estabelecido para as alienações das UPI's, fato é que, com a inversão da proporção, os credores não receberam o montante devido, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada, a fim de restabelecer o pagamento dos credores que não foram pagos por conta da inversão excepcionalmente autorizada. 8. Por oportuno, observo que, efetuada a restituição devida, seja feito, de imediato, a divisão da quantia a todos os credores concursais, aptos ao recebimento à época da flexibilização, visando o fiel e adequado cumprimento do plano de recuperação judicial. (grifos nossos) Pelo que se verifica do aludido julgado, as Recuperandas possuem a obrigação imediata de restituição dos valores que deveriam ser adimplidos nos termos da cláusula 5.8.2, outrora flexibilizada por este Juízo, em razão dos efeitos da pandemia. Desse modo, além do inadimplemento dos valores parcelados que deveriam ser adimplidos após o 13º mês de vigência do plano e dos valores que deve ser destinados aos credores da classe II, a recuperanda necessita promover a imediata recomposição dos valores previstos na cláusula 5.8.2, em cumprimento ao V. Acórdão. Ante o exposto, intimem-se as Recuperandas para que cumpram o quanto determinado pelo V. Acórdão prolatado no agravo de autos nº 2301265-32.2020.8.26.0000, efetuando a restituição dos valores que deveriam ser pagos nos moldes da cláusula 5.8.2., ficando indeferido o pedido de levantamento de valores que estejam em contas judiciais vinculadas a este processo. Deverá o administrador judicial, diante do quanto determinado pela Egrégia Segunda Instância, promover novo cálculo do saldo devedor das Recuperandas relativo ao plano, considerando os pagamentos que deveriam ter sido efetuados nos moldes da cláusula 5.8.2, dos pagamentos que deveriam ter sido feitos aos credores da classe II e dos pagamentos em aberto relativo ao estipêndio parcelado a partir do 13º mês de vigência do plano. 9. Fls. 68.034/68.054. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento nº 2140320-37.2021.8.26.0000. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se ulterior deliberação de Segunda Instância. 10. Fls. 68.125/68.126. Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A requer seja proferida decisão com valor de ofício para autorizar o Juízo da 36ª Vara Cível deste Foro Central (i) a converter em penhora o valor bloqueado nos autos do cumprimento de sentença nº 0018068-96.2017.8.26.0100 (R$ 1.790,18), bem como (ii) a expedir ofício para o Banco Pine S.A., Cielo S.A. e Bus Serviços de Agendamento S.A., para que depositem, no referido incidente, eventuais créditos da Viação Caiçara. Acerca do tema, manifestem-se as Recuperandas e, após, a Administradora Judicial, no prazo sucessivo de 5 dias. 11. Fls. 68.589/68.629, fls. 68.646/68.650. A Administradora Judicial informa ter obtido ciência da constituição da empresa Itapemirim Group Ltda. perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, inscrita perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 41.002.332/0001-92, tendo sua sede situada mesmo endereço da Viação Itapemirim (Rua Antonio Pontes, nº 106, Vila Guilherme, nesta Capital). Faz apontamentos diversos e informa, ainda, que o Grupo integralizou o capital social com diversos imóveis envolvidos na Recuperação Judicial, informados no anexo ao plano de recuperação judicial. Frente a tais fatos, sem prejuízo da oitiva dos credores, requer a determinação da intimação das Recuperandas para esclarecer alguns pontos: (i) Qual o motivo da constituição da Itapemirim Group? E por qual motivo está sendo utilizado patrimônio das Recuperandas na integralização de seu capital social? e (ii) Confirmar se houve alienação ou oneração dos imóveis mencionados nesta manifestação a favor da Itapemirim Group, e/ou de suas sócias Space Air e Star Mobility, ou a favor de quem quer que seja, trazendo aos autos as respectivas certidões de matrícula atualizadas, bem como explicando porque tal operação não teria se dado em respeito ao procedimento estabelecido pelo artigo 66 da Lei 11.101/2.005. Petição das Recuperandas prestando esclarecimentos às fls. 68.646/68.650. Alegam que a criação da nova sociedade faz parte do plano de reestruturação do grupo empresarial e que não há qualquer reflexo em relação a este processo de recuperação judicial. Aduz que não houve transferência de propriedade do grupo para a nova sociedade, o que somente ocorreria com o término dos leilões voltados ao cumprimento do plano. Diante dos esclarecimentos prestados, sem o acompanhamento de documentação suficiente para afastar, de plano, relação da nova sociedade com as demais operações do grupo em recuperação judicial, determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que preste esclarecimentos acerca dos requisitos observados para integralização dos bens no capital social da empresa Itapemirim Group Ltda, bem como informe se foi observada a titularidade dos imóveis através das matrículas atualizadas, nos termos requeridos pela Administradora Judicial. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser protocolizado diretamente pelo Administrador Judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 05 dias. 12. Informe o administrador judicial se houve a interposição de recurso contra o item 16 da decisão 66.785/66.798. 13. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 14. Vista dos autos ao MP. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - 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VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), Valter Lúcio Correia (OAB 19427/ES), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB 348633/SP), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Ramillo Sherman de Souza (OAB 156988/RJ), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), André Onofre (OAB 370268/SP), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES) |
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| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41155211-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2021 10:18 |
| 16/07/2021 |
Documento Juntado
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| 16/07/2021 |
Documento Juntado
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| 16/07/2021 |
Documento Juntado
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Ofício Juntado
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| 16/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 16/07/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 16/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41152915-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 18:22 |
| 15/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Última decisão às fls. 67.913/67.916 2. Fls. 66.736/66.784. Quadro Geral de Credores provisório com posição de 30.04.2021, apresentado pela administradora judicial. 3. Fls. 67.101/67.105, Fls. 67.192/67.194, Fls. 67.925, Fls. 67.926, Fls. 68.127/68.128, Fls. 68.133/68.135 e Fls. 68.143/68.145. Manifeste-se o administrador judicial. 4. Fls. 67.150/67.158, Fls. 67.894/67.896, Fls. 67.927/67.928, Fls. 68.029/68.030, Fls. 68.031/68.032, Fls. 68.114/68.116, Fls. 68.117/68.118, Fls. 68.133/68.135, Fls. 68.138/68.142 e Fls. 68.302/68.336. Esclareçam as recuperandas o motivo da ausência de pagamento dos credores. 5. Fls. 67.863/67.866. Ciência às recuperandas sobre a Certidão Negativa de Débitos cadastrada junto ao Município de Santo André/SP. 6. Fls. 67.897/67.912. Célio Pereira Oliveira Neto Advogados comparece aos autos, alegando acolher sugestão do Promotor de Justiça - Nilton Beli Filho, para informar acerca de créditos concursais e extraconcursais devidos em seu favor. Quanto aos créditos concursais, informa já terem sido liquidados. Acerca dos extraconcursais, solicita providências no sentido de dirimir a questão da pontualidade, colocando-se inclusive à disposição para mediação, visando estimular a solução de conflitos, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. DECIDO. Os créditos extraconcursais podem ter sua execução continuada, da mesma forma que a prática de atos de constrição autorizadas pelo Juízo, tendo em vista que este feito está em fase de supervisão judicial de cumprimento do plano de recuperação judicial, na qual as recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente existentes, bem como de que não poderá haver atendimento a pedidos de penhora no rosto destes autos, pois os valores aqui em conta judicial devem ser utilizados para pagamento de credores e, excepcionalmente, no soerguimento da atividade. Outrossim, não há previsão de convolação da recuperação judicial em falência, por descumprimento de obrigações extraconcursais. No mais, manifeste-se as recuperandas. 7. Fls. 67.917/67.924, Fls. 68.069/68.098 e Fls. 68.162/68.179. As habilitações e divergências de crédito deverão ser distribuídas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 8. Fls. 65.594/65.599, fls. 67.951/68.025, fls. 68.057/68.068. 8.1. A Administradora Judicial se manifesta sobre os embargos opostos às fls. 65.594/65.599, em cumprimento ao item 20 da decisão de fls. 66.785/66.798. Alega que os embargantes requerem sejam conhecidos os Embargos de Declaração e, no mérito, lhes sejam dado provimento, de forma que este juízo se manifeste sobre as questões de fraude e de desvio de dinheiro apontadas e retifique a r. decisão embargada, para conceder desde já os pedidos elencados na petição de fls. 63.058/63.081, a saber: a) O bloqueio imediato das contas das recuperandas em que foram depositados os valores liberados por este D. Juízo, os quais deveriam ser depositados em Escrow Accont; b) A Apresentação dos extratos bancários do período compreendido entre janeiro e setembro de 2020, de todas as contas bancárias das recuperandas, sem prejuízo da apresentação de demais extratos pendentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; c) O bloqueio da remuneração mensal da Diretoria, em especial do sócio Sidnei Piva de Jesus, até que sejam justificados pelas recuperandas nos autos, os valores retirados dos caixas das empresas que não foram devidamente contabilizados; d) A suspensão de novas liberações de valores provenientes de leilões ou outros recursos para a gestão atual das recuperandas; e) A nomeação de um Interventor Judicial para que faça uma correta e confiável gestão nas recuperandas, com auditoria profissional e isenta, em substituição aos atuais gestores, os quais devem ser afastados da direção das empresas até o final do processo de recuperação judicial. A Administradora entende que não se afiguram os vícios apontados em seu teor, tratando-se de medida processualmente inadequada, adotada pelos peticionários, com a intenção de contestar atos de administração das Recuperandas, matéria esta estranha à ferramenta recursal, pois já foi anteriormente objeto de análise por diversas oportunidades em outras decisões. Opina pelo não conhecimento e acolhimento do recurso, pois remete a matéria já superada nos autos, vez que os Embargantes buscam abreviar com esta medida processual eventual rediscussão quanto ao teor do plano aprovado e quanto a conduta empresarial das Recuperandas. Decido. Não assiste razão aos embargantes, pelas razões expostas pela Administradora Judicial. De fato, os aclaratórios veiculam matérias que já foram objeto de decisões passadas, em primeira e segunda instâncias. Assim, conheço dos embargos e, no mérito, nego provimento. No mais, quanto às questões atinentes aos leilões, são tratadas em incidente próprio (nº 0032679-49.2020.8.26.0100). 8.2. A Administradora Judicial prossegue em sua manifestação, ao noticiar que dos valores arbitrados nestes autos a título de sua remuneração, remanescem em aberto R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), sendo que destes, R$ 260.000,00 encontram-se vencidos (correspondentes a R$ 100.000,00 vencidos em 30/04/21 e R$ 160.000,00 vencidos em 31/05/21) e R$ 320.000,00 a vencer (correspondentes a R$ 160.000,00 a vencer em 30/06/21 e R$ 160.000,00 a vencer em 30/07/21). Já em relação aos valores devidos à assessoria jurídica contratada com a autorização deste Juízo, Mandel Advocacia, remanescem em aberto R$ 213.160,40 (duzentos e treze mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos), sendo que destes, R$ 170.528,32 encontram-se vencidos (correspondentes às parcelas mensais vencidas em 20/03, 20/04, 20/05 e 20/06/21) e R$ 42.632,08 a vencer (correspondente à parcela a vencer em 20/07/21). Pelo exposto, diante da ausência de justificativa apresentada pelas Recuperandas para o descumprimento de sua obrigação e por existirem valores depositados em conta judicial, determino a imediata expedição de MLE, após o preenchimento dos formulários eletrônicos. 8.3 A Administradora Judicial noticia, na aludida petição, que há descumprimento do plano de recuperação judicial, com saldo atrasado no valor de R$ 22.729.114,36. Para tanto, apresenta a composição analítica dos valores em aberto, discriminada por Classe e Credor, e, ainda, quadro analítico do QGC completo com posição de 31/05/2021, para que não restem dúvidas por parte das Recuperandas, credores e demais interessados, levando em consideração os seguintes fatores: 1) Preclusão do direito de recorrer nos incidentes trânsito em julgado das decisões/acórdãos, independentemente de certificação nos autos, nos termos já exarados no item 3 da decisão objeto da presente; 2) Pagamento dos créditos conforme teor deliberado em sede de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento nº 2301265-32.2020.8.26.0000 (fls. 939-948), vez que superados os 12 meses da homologação do plano de recuperação judicial. Assim, a partir do 13º mês os valores serão adimplidos em 80 parcelas iguais, corrigidas pela TR e acrescidas de juros de 3% ao ano, sem a incidência do percentual de 80% e 20%; 3) A confirmação em relação aos credores, no que se refere ao envio de dados bancários para as Recuperandas, nos termos do PRJ aprovado e homologado; 4) Base do Quadro Geral de Credores provisório atualizado e recentemente apresentado no processo, incluindo também os dados apresentados pelas Recuperandas no incidente nº 1108214-64.2020.8.26.0100 (acompanhamento e cumprimento do PRJ). As Recuperandas responderam os questionamentos do Administrador Judicial, por intermédio da petição de fls. 68.057/68.068 e alegaram que a referida diferença ocorreu em virtude do atual posicionamento do Juízo sobre a desnecessidade da expedição de certidão de trânsito em julgado e a retroação dos pagamentos iniciados, bem como em decorrência da decisão proferida no Incidente dos Leilões sob o nº 0032679-49.2020.8.26.0100, referente ao Leilão da UPI de Viana ES (Posto Flecha), nos termos da cláusula 5.11 e 5.12 do plano. No tocante a decisão proferida nos autos do Incidente dos Leilões sob o nº 0032679-49.2020.8.26.0100, em relação ao pagamento proporcional dos credores da Classe II, em virtude do Leilão da UPI de Viana ES (Posto Flecha) no importe de R$ 11.120.00,00, traz alguns esclarecimentos: Em relação ao crédito devido ao THE BANK OF NEW YORK MELLON (BNYM), ressalta que, consta em andamento Pedido Incidental de Retificação de Crédito com Pedido de Tutela de Urgência sob o nº 1082935-76.2020.6.26.0100, o qual, encontra-se pendente de julgamento, bem como comprovação do crédito e valor do crédito. Diferente do valor informado pelo Administrador Judicial, tal crédito não poderá ser convertido na época do pagamento, mas sim, tal valor será convertido a época do ajuizamento da Recuperação Judicial, por analogia, dos artigos 9º, II e 77 da Lei 11.101/2005. Ainda, alega que consta em andamento o agravo de instrumento sob o nº 2126924-61.2019.8.26.0000, o qual, discute que detém direito para receber o referido crédito, seja os bondholders ou o BANK OF NEW YORK MELLON, devendo os valores serem depositados em juízo. Entretanto, visando discutir o referido crédito, seja em relação a sua constituição e real valor, apresentou no referido incidente carta fiança do crédito global do crédito informado a época pelo THE BANK OF NEW YORK MELLON (BNYM), bem como o pleito de levantamento dos valores depositados em Juízo no importe de R$ 5.974.557,74 (cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Quanto ao credor BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, diante da negativa em demonstrar os valores devidos, intentaram Pedido Incidental de Retificação de Crédito com Pedido de Tutela de Urgência sob o nº 1060335-61.2020.8.26.0100, bem como ação de exigir contas sob o nº 1014383-65.2020.8.26.0001. Ressalta que a referida ação de exigir contas sob o nº 1014383-65.2020.8.26.0001 foi julgada procedente, a qual, após agravo de instrumento será distribuída para este Douto Juízo, demonstrando a procedência do pedido incidental de retificação de crédito. Independente de tais aspectos, visando discutir o referido crédito, apresentaram no referido incidente carta fiança do crédito global do crédito informado no quadro geral de credores, bem como o pleito de levantamento dos valores depositados em Juízo no importe de R$ 979.781,25 (novecentos e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Caso não sejam convalidadas as referidas cartas de fianças apresentadas nos processos movidos em desfavor dos credores THE BANK OF NEW YORK MELLON (BNYM)e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, indicam o imóvel situado na venida Atlântica, n° 270, apartamento 1.301, Bairro Leme, Rio de Janeiro, CEP 22.010-000, de matrícula n° 94.620, registrada no livro 2 do 5° ofício do Registro de Imóveis da cidade do Rio de Janeiro RJ Avaliado à época em R$ 3.990.000,00 (três milhões e novecentos e noventa mil reais), abordando que em breve juntaria nova avaliação nos autos, para fins de resguardar/garantir o recebimento dos créditos, os quais encontram-se em discussão judicial. Em relação ao credor RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A, encontra-se pendente de decisão Habilitação/Divergência de Crédito sob o nº 0089798-36.2018.8.26.0100, bem como o credor WEB ADM BENS E PART LTDA, encontra-se pendente de informação de dados bancários, obstando os pagamentos, nos termos das clausula 12.1 e 12.4. A os credores China Construction Bank, CVM Propriedades Comerciais Ltda e Petróleo Sabba SA da Classe II estão aptos ao recebimento proporcional dos valores angariados no Leilão da UPI de Viana ES (Posto Flecha) no importe de R$ 11.120.00,00 (onze milhões e cento e vinte mil reais), o que, totaliza a quantia de R$ 749.928,41 (setecentos e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e oiro reais e quarenta e um centavos). Isto posto, esclarecido tal ponto, em relação decisão proferida nos autos do Incidente dos Leilões sob o nº 0032679-49.2020.8.26.0100, visando findar qualquer tipo de controvérsia e acatando o posicionamento deste Juízo, informa que providenciarão o pagamento dos credores nos moldes da composição analítica apresentada pelo Administrador Judicial, em relação aos credores da classe I, II, III e IV, comprovando-os no Incidente do Plano sob o nº 1108214-64.2020.8.26.0100. Assim, o valor total devido, após os devidos esclarecimentos e consenso totaliza a quantia de R$ 6.598.211,80 (seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil, duzentos e onze reais e oitenta centavos). Denota-se que, consta depositado em Juízo nestes autos o valor de R$ 3.939.151,66 (três milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), bem como nos incidentes 1082935-76.2020.6.26.0100 e 1060335-61.2020.8.26.0100 em torno de R$ 6.954.338,99 (seis milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), totalizando a quantia de R$ 10.347.490,65 (de milhões, trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), valores suficientes para adimplir os créditos concursais. Nesse sentido, requer seja expedido Mandado Eletrônico de Levantamento nos referidos processos, visando adimplir os créditos, bem como qualquer tipo de controvérsia em relação as cláusulas do plano de recuperação judicial. Ultrapassados tais aspectos, os quais, sanam qualquer tipo de descumprimento do plano de recuperação judicial e/ou insurgência de credores concursais, não se pode olvidar que, independente de todas as dificuldades, especialmente em decorrência da nefasta pandemia, estas Recuperandas adimplirão, com a liberação dos valores depositados em Juízo, cerca de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) de créditos concursais, bem como garantiram (carta fiança) os demais créditos, obstando quaisquer tipos de prejuízos aos credores. Ao final, entendem esclarecidos os pontos controversos da decisão de fls. 67.913/67.916 e da petição do Administrador Judicial de fls. 67.951/68.025, aliado ao transcurso do prazo estabelecido no artigo 61 e 63 da Lei 11.101/05, e requer a expedição dos Mandados Eletrônicos de Levantamentos deste feito e dos processos 1082935-76.2020.6.26.0100 e 1060335-61.2020.8.26.0100, visando quitar os créditos concursais em aberto, em decorrência do atual posicionamento, bem como reitera-se o encerramento da Recuperação Judicial, diante de todos os requisitos almejados, além das notórias melhorias e investidas da atual gestão destas Recuperandas, por ser de Direto e Justiça. Passo a decidir. Para apreciação dos pontos relativos ao cumprimento do plano, acolho os critérios estabelecidos pelo administrador judicial, que estão em consonância com as decisões judiciais proferidas nestes autos, em primeira e segunda instâncias: 1) Preclusão do direito de recorrer nos incidentes trânsito em julgado das decisões/acórdãos, independentemente de certificação nos autos, nos termos já exarados no item 3 da decisão objeto da presente; 2) A confirmação em relação aos credores, no que se refere ao envio de dados bancários para as Recuperandas, nos termos do PRJ aprovado e homologado; 3) Base do Quadro Geral de Credores provisório atualizado e recentemente apresentado no processo, incluindo também os dados apresentados pelas Recuperandas no incidente nº 1108214-64.2020.8.26.0100 (acompanhamento e cumprimento do PRJ). De proêmio, indefiro o pedido de oferecimento de garantias para adimplemento do plano, sejam eles formulados neste processo principal, seja nos incidentes vinculados ao feito principal da recuperação judicial. Tal pedido não encontra fundamento legal e revela burla ao cumprimento daquilo que fora convencionado entre devedoras e seus credores. Pouco importa a natureza da garantia ofertada, pois de acordo com o art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da convencionada, ainda que mais valiosa, mormente pela ausência de previsão no plano votado. Já em relação às prestações vincendas, o pedido necessita de deliberação dos credores em AGC ou em forma alternativa autorizada pelo art. 39, § 4º, da LRF. De outro lado, oferecer garantia não consiste em pagamento propriamente dito, do que poderia se extrair inadimplemento do plano e, consequentemente, convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005. Por tais razões, indefiro o pedido de oferecimento de garantias para adimplemento dos débitos vencidos e vincendos relativos ao plano de recuperação judicial. Quanto à alegação de que providenciariam o pagamento dos credores nos moldes da composição analítica apresentada pelo Administrador Judicial, em relação aos credores da classe I, II, III e IV, e comprovariam no Incidente do Plano (nº 1108214-64.2020.8.26.0100), até o momento não consta o cumprimento de tais obrigações, sendo a última petição acostada aos autos respectivos em 05/05/2021 (fls. 753 e seguintes), fazendo menção aos credores concursais referentes ao mês de abril/2021. Superados tais pontos, importante levar em consideração que, recentemente, houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2301265-32.2020.8.26.0000, em relação ao qual extraem-se os seguintes trechos: (...) 1. Incialmente, reitero que o objeto do presente recurso diz respeito à necessidade de recomposição do caixa, em razão da flexibilização do plano de recuperação judicial durante o período mais crítico da pandemia do Covid-19, que acarretou a inversão do regramento disposto na cláusula 5.8.2 do plano de recuperação judicial. Por corolário, a discussão relativa à destinação dos valores oriundos do leilão da UPI Viana/ES e eventuais notícias de inadimplemento das obrigações assumidas pelas agravantes, devem ser direcionadas ao magistrado condutor do feito, sendo descabida a ampliação do objeto da lide, sob pena de supressão de instância. Por óbvio, o levantamento dos valores deferidos em sede liminar visava a continuidade da liquidação tempestiva do plano, com destinação dos recursos a quem de direito, nos moldes estabelecidos pela Assembleia Geral de Credores. (...) 3. Do exame dos autos, verifica-se que às fls. 62140/62149, a Administradora Judicial peticionou nos autos informando que, em 27/08/2020, houve a liberação de R$ 36.581.745,18, a título da diferença do produto dos leilões judiciais já realizados (R$ 48.137.837,71), deduzidos de R$ 11.556.092,53 já liberados anteriormente. Todavia, por meio de mapeamento detalhado acerca das contas judiciais (...). 4. Conforme bem destacado pelo Administrador Judicial, inaugurou-se no presente recurso a discussão sobre a aplicabilidade do prazo de 12 meses às disposições do plano de recuperação. Alguns credores peticionaram no instrumento, defendendo que não há se falar em limitação temporal, na medida em que o plano estabeleceu forma cumulativa de pagamento aos credores. Alegam que, se assim fosse, bastaria as recuperandas retardarem a venda das UPI's para não ter mais que destinar os recursos aos credores. Não obstante a irresignação dos credores, nota-se que o D. Magistrado a quo limitou-se a determinar o restabelecimento das proporções previstas na cláusula 5.8.2, que somente não foram aplicados diante do pedido de socorro financeiro para manutenção das atividades. Dessa forma, o cumprimento do plano retomaria seus termos originais. Com razão o magistrado. Explico. 5. Em abril de 2020, as recuperandas peticionaram nos autos principais, informando queda abrupta de seu faturamento e do fluxo de caixa, em razão das medidas restritivas impostas para conter o avanço da pandemia do Covid-19 (fls. 53.880/53.891). Nessa oportunidade, consignaram que os únicos imóveis que possuem previsão específica para determinada classe de credores eram os imóveis de Atuba-Curitiba/PR e Viana/ES, cujo plano, em sua cláusula 5ª, prevê a destinação de recursos para pagamento da classe II, com garantia real (fl. 53.889). Todavia, como pendia discussão ainda sobre esses leilões, postulou em relação aos demais valores depositados nos autos, sem destinação específica, de forma inversa ao quanto estabelecimento no plano de recuperação, especificamente na cláusula 5.8.2 (...). A recuperanda, então, postulou a aplicação da destinação dos produtos dos leilões, de forma excepcional a razão de 20% para o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho oriundos das linhas compostas em cada UPI, e após a quitação de referidos valores o saldo remanescente utilizado para pagamento pro rato dos credores remanescentes, e, de 80% para a quitação das despesas com respectivos leilões e para a recomposição de seu capital de giro, diante da situação emergencial decorrente dos impactos da crise decorrente do Covid -19. O Administrador Judicial peticionou nos autos informando que os valores angariados com os leilões totalizavam R$ 11.556.092,53, referente a arrematação dos imóveis de Guarabira/PB, Teresina/PI, Cachoeiro do Itapemirim/ES, Sobral/CE, Floriano/PI, Ipatinga/MG e Parnaíba/PI. O auxiliar da justiça reconheceu os efeitos catastróficos gerados pela pandemia, apresentando manifestação favorável ao pleito formulado pelas recuperandas, mas observadas as seguintes condições: (i) a prestação de contas detalhadas em relação aos credores que serão pagos com os recursos referentes aos 20%, indicando a listagem individual de nomes, no prazo de 05 dias; (ii) a prestação de contas detalhada acerca dos recursos referentes aos 80%, especificando o destino destes valores e a efetiva demonstração de seu uso como forma de amenizar os problemas financeiros ocasionados pela pandemia; e, por fim, (iii) o compromisso das recuperandas, no caso de haver insuficiência futura de valores nos próximos leilões a serem destinados aos credores, na forma do plano de recuperação judicial, de restituir a respectiva antecipação, aportando valores complementares, visando o devido cumprimento do plano, sob pena de imediata decretação de falência (fls. 54.355/54.361). Em ato subsequente, o D. Magistrado a quo deferiu o pedido de levantamento dos valores, acolhendo todas as recomendações propostas pelo auxiliar da justiça, nos moldes da decisão de fls. 54.625/54.642. 6. Nesse diapasão, tem-se que, em razão da flexibilização do plano de recuperação judicial, parte dos recursos que deveriam ser destinados ao pagamento dos credores, foi direcionado para o custeio das operações das empresas, de forma que cumpre, neste momento, a restituição do montante devido a quem de direito. Caso aceita a tese defendida pelas recuperandas, de que não possuem tal obrigação ante a superação do prazo de 12 meses da homologação, evidente o prejuízo que amargariam os credores, visto que deixaram de receber considerável quantia na data aprazada e nos moldes definidos em assembleia. De mais a mais, quando da flexibilização do plano, além de as recuperandas terem se comprometido a restituir o montante, o MM. Juízo também alertou sobre a reposição da antecipação, não havendo qualquer insurgência à época. (...) 7. Nesse diapasão, mesmo que posteriormente se entenda que a partir do 13º mês o pagamento se dará de forma parcelada e, portanto, não mais no percentual estabelecido para as alienações das UPI's, fato é que, com a inversão da proporção, os credores não receberam o montante devido, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada, a fim de restabelecer o pagamento dos credores que não foram pagos por conta da inversão excepcionalmente autorizada. 8. Por oportuno, observo que, efetuada a restituição devida, seja feito, de imediato, a divisão da quantia a todos os credores concursais, aptos ao recebimento à época da flexibilização, visando o fiel e adequado cumprimento do plano de recuperação judicial. (grifos nossos) Pelo que se verifica do aludido julgado, as Recuperandas possuem a obrigação imediata de restituição dos valores que deveriam ser adimplidos nos termos da cláusula 5.8.2, outrora flexibilizada por este Juízo, em razão dos efeitos da pandemia. Desse modo, além do inadimplemento dos valores parcelados que deveriam ser adimplidos após o 13º mês de vigência do plano e dos valores que deve ser destinados aos credores da classe II, a recuperanda necessita promover a imediata recomposição dos valores previstos na cláusula 5.8.2, em cumprimento ao V. Acórdão. Ante o exposto, intimem-se as Recuperandas para que cumpram o quanto determinado pelo V. Acórdão prolatado no agravo de autos nº 2301265-32.2020.8.26.0000, efetuando a restituição dos valores que deveriam ser pagos nos moldes da cláusula 5.8.2., ficando indeferido o pedido de levantamento de valores que estejam em contas judiciais vinculadas a este processo. Deverá o administrador judicial, diante do quanto determinado pela Egrégia Segunda Instância, promover novo cálculo do saldo devedor das Recuperandas relativo ao plano, considerando os pagamentos que deveriam ter sido efetuados nos moldes da cláusula 5.8.2, dos pagamentos que deveriam ter sido feitos aos credores da classe II e dos pagamentos em aberto relativo ao estipêndio parcelado a partir do 13º mês de vigência do plano. 9. Fls. 68.034/68.054. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento nº 2140320-37.2021.8.26.0000. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se ulterior deliberação de Segunda Instância. 10. Fls. 68.125/68.126. Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A requer seja proferida decisão com valor de ofício para autorizar o Juízo da 36ª Vara Cível deste Foro Central (i) a converter em penhora o valor bloqueado nos autos do cumprimento de sentença nº 0018068-96.2017.8.26.0100 (R$ 1.790,18), bem como (ii) a expedir ofício para o Banco Pine S.A., Cielo S.A. e Bus Serviços de Agendamento S.A., para que depositem, no referido incidente, eventuais créditos da Viação Caiçara. Acerca do tema, manifestem-se as Recuperandas e, após, a Administradora Judicial, no prazo sucessivo de 5 dias. 11. Fls. 68.589/68.629, fls. 68.646/68.650. A Administradora Judicial informa ter obtido ciência da constituição da empresa Itapemirim Group Ltda. perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, inscrita perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 41.002.332/0001-92, tendo sua sede situada mesmo endereço da Viação Itapemirim (Rua Antonio Pontes, nº 106, Vila Guilherme, nesta Capital). Faz apontamentos diversos e informa, ainda, que o Grupo integralizou o capital social com diversos imóveis envolvidos na Recuperação Judicial, informados no anexo ao plano de recuperação judicial. Frente a tais fatos, sem prejuízo da oitiva dos credores, requer a determinação da intimação das Recuperandas para esclarecer alguns pontos: (i) Qual o motivo da constituição da Itapemirim Group? E por qual motivo está sendo utilizado patrimônio das Recuperandas na integralização de seu capital social? e (ii) Confirmar se houve alienação ou oneração dos imóveis mencionados nesta manifestação a favor da Itapemirim Group, e/ou de suas sócias Space Air e Star Mobility, ou a favor de quem quer que seja, trazendo aos autos as respectivas certidões de matrícula atualizadas, bem como explicando porque tal operação não teria se dado em respeito ao procedimento estabelecido pelo artigo 66 da Lei 11.101/2.005. Petição das Recuperandas prestando esclarecimentos às fls. 68.646/68.650. Alegam que a criação da nova sociedade faz parte do plano de reestruturação do grupo empresarial e que não há qualquer reflexo em relação a este processo de recuperação judicial. Aduz que não houve transferência de propriedade do grupo para a nova sociedade, o que somente ocorreria com o término dos leilões voltados ao cumprimento do plano. Diante dos esclarecimentos prestados, sem o acompanhamento de documentação suficiente para afastar, de plano, relação da nova sociedade com as demais operações do grupo em recuperação judicial, determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que preste esclarecimentos acerca dos requisitos observados para integralização dos bens no capital social da empresa Itapemirim Group Ltda, bem como informe se foi observada a titularidade dos imóveis através das matrículas atualizadas, nos termos requeridos pela Administradora Judicial. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser protocolizado diretamente pelo Administrador Judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 05 dias. 12. Informe o administrador judicial se houve a interposição de recurso contra o item 16 da decisão 66.785/66.798. 13. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 14. Vista dos autos ao MP. Intime-se. |
| 15/07/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41149908-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2021 15:12 |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Documento Juntado
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| 14/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41132735-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 15:27 |
| 13/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 13/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 13/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2021 |
Documento Juntado
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| 13/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41127131-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 19:43 |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41124218-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 16:42 |
| 12/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41122839-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2021 14:59 |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41122358-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2021 14:25 |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41121907-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 13:51 |
| 12/07/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41121745-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/07/2021 13:35 |
| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 12/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41117961-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2021 22:13 |
| 08/07/2021 |
Documento Juntado
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| 08/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/07/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41109683-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2021 12:14 |
| 08/07/2021 |
Documento Juntado
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| 08/07/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 08/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41102407-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2021 14:47 |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41102110-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 14:23 |
| 07/07/2021 |
Documento Juntado
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| 07/07/2021 |
Documento Juntado
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| 07/07/2021 |
Documento Juntado
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| 07/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41098684-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2021 22:24 |
| 06/07/2021 |
Documento Juntado
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| 06/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 06/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41084071-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2021 14:29 |
| 05/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2021 |
Documento Juntado
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| 05/07/2021 |
Documento Juntado
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| 05/07/2021 |
Documento Juntado
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| 05/07/2021 |
Documento Juntado
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| 05/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/07/2021 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41072917-6 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 02/07/2021 10:48 |
| 02/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 02/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2021 |
Documento Juntado
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| 30/06/2021 |
Documento Juntado
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| 30/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41051408-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/06/2021 17:05 |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41051356-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2021 17:02 |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41050359-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 16:05 |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41048300-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2021 13:48 |
| 29/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41045031-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 22:49 |
| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41040622-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 15:44 |
| 28/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 28/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41035222-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2021 13:12 |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41033648-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 18:04 |
| 25/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2021 |
Certidão Juntada
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| 25/06/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 25/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41025964-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 18:38 |
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41021979-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 14:13 |
| 24/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41016004-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/06/2021 17:07 |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41013317-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 14:14 |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41008070-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 18:07 |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41007836-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 17:51 |
| 22/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41005935-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 16:00 |
| 22/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0795/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 907-916 |
| 21/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40993207-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 11:57 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 66.785/66.798. 2. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 3. Fls. 66.837/66.583. Sem razão na interpretação da cláusula 12.4., que está assim disposta: 12.4 Percentuais do Fluxo de Pagamentos. No caso de divergência ou impugnação de Credor cujo julgamento ocorra após a Homologação do Novo Plano e que venha a alterar o percentual devido a determinado Credor, tal divergência ou impugnação apenas surtirá efeitos para fins de Novo Plano a partir da data do trânsito em julgado de mencionada decisão, permanecendo íntegros e intactos quaisquer pagamentos efetuados anteriormente com base nos percentuais antigos. Da leitura pode ser extraído que não há qualquer menção à certidão de trânsito em julgado, providência esta de caráter administrativo a ser providenciado pela serventia judicial e sim da necessidade de trânsito em julgado, instituto de ordem processual que independe da prática da providencia cartorária. Segundo Luis Dellore: 10.1. É possível fazer uma analogia com uma escada (SANTOS 2010. P. 43), de três degraus: (i) determinada decisão não é impugnada tempestivamente ou já não existem mais recursos cabíveis. Há o trânsito em julgado (primeiro degrau); (ii) se estivermos diante de uma decisão relativa a um dos pedidos, parcial ou totalmente apreciado, com ou sem mérito, teremos a formação da coisa julgada formal, impossibilitando a rediscussão nos próprios autos (segundo degrau); por fim, apenas para as decisões de mérito, haverá a coisa julgada material, não sendo possível discussão nem em outro processo (terceiro degrau). Desse modo, da leitura da cláusula do plano de recuperação judicial e do correto significado do instituto do trânsito em julgado, não há qualquer reparo no item 8 da decisão de fls. 66.785/66.798, de modo que os pagamentos devem ser iniciados no momento em que não caiba mais recurso sobre o mérito da discussão de crédito, seja pelo esgotamento do prazo recursal, seja pela inexistência de recurso a ser proposto, seja pela não concessão de efeito suspensivo a eventual recurso extraordinário ou especial interposto. Sobre os embargos de declaração opostos às fls. 65.594/65.599 e diante das observações das recuperandas, manifeste-se o administrador judicial. Em relação à liberação de valores, determino que haja reserva dos valores devidos ao administrador judicial, diante de atrasos nos pagamentos realizados pelas recuperandas, determinando sua permanência em conta vinculada ao Juízo para oportuna liberação. Deverá o administrador judicial apresentar os valores porventura vencidos e os vincendos, a fim de que seja promovida a análise do pleito das recuperandas. Por fim, ciência aos interessados sobre os demais termos da petição das recuperandas. 4. Fls. 67.001/67.003, fls. 67.500/67.502. Manifeste-se o administrador judicial. 5. Fls. 67.018/37.025. Ciência aos interessados sobre a decisão prolatada pela Egrégia Segunda Instância. 6. Fls. 67.031/67.043 O tema sobre a destinação dos valores oriundos das alienações das UPIs já foi objeto de decisão deste Juízo e está sob apreciação da Egrégia Segunda Instância. Novamente busca o peticionário discutir tema inerente à forma de utilização dos recursos pelo grupo empresarial em recuperação judicial. Respeitado o seu posicionamento, já houve deliberação deste Juízo no sentido de que, ao prosseguir na condução da gestão das suas operações em sede de processo de recuperação judicial, cabia e cabe aos credores, mediante votação em AGC, deliberar sobre eventual afastamento dos atuais gestores da empresa. Embora muitos inadimplementos sejam noticiados, o fato é que as alegações trazidas são genéricas e não consideram a determinação de pagamento dos créditos em 80 parcelas e o quanto previsto na cláusula 12.4 mencionada no item 3 desta decisão. Também não subsiste o argumento de que o período de fiscalização judicial deve perdurar até o cumprimento de todas as obrigações do plano. Nem mesmo na antiga redação do art. 61 da Lei 11.101/2005 se cogitava de supervisão judicial sobre todo o cumprimento do plano, bastando a atuação jurisdicional no biênio legal. Por todas essas razões, indefiro os requerimentos formulados. 7. Os dados bancários dos credores devem ser enviados nos termos previstos no plano de recuperação judicial, consoante já tratado em decisões anteriores, no e-mail pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br. Sem prejuízo, deverão as recuperandas, no prazo de 15 dias, demonstrar nos autos a lista dos dados bancários fornecidos pelos credores no endereço eletrônico previsto no plano de recuperação judicial. 8. Fls. 67.106/67.107. O tema já foi objeto de apreciação no incidente 0032769-49.2020.8.26.0100 9. Fls. 67.108/67.115, fls. 67.523/67.526. Manifestação do administrador judicial sobre questões trazidas por inúmeros credores. Ciência aos interessados, devendo haver observância ao item 8 da decisão de fls. 66785/66.798 e do item 3 desta decisão. No mais, como bem pontuado pelo administrador judicial em sua petição de fls. 67.108/67.115 e na esteira do quanto já decidido por este Juízo em relação aos creditos extraconcursais, defiro que seja feita a penhora de 10% determinada nos autos 0026627-37.2020.8.26.0100, cujos procedimentos de efetivação devem ocorrer nos respectivos autos. 10. Fls. 67.527/67.528. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 11. Fls. 67.867. Mantenho a decisão agravada. Intime-se. Advogados(s): Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Athos Alves (OAB 25354/ES), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Mirian de Azevedo G. 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Reis (OAB 8266/PB), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. 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(OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), André Onofre (OAB 370268/SP), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA) |
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40980192-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2021 17:24 |
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40978558-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 15:49 |
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40978117-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 15:21 |
| 17/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Última decisão às fls. 66.785/66.798. 2. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 3. Fls. 66.837/66.583. Sem razão na interpretação da cláusula 12.4., que está assim disposta: 12.4 Percentuais do Fluxo de Pagamentos. No caso de divergência ou impugnação de Credor cujo julgamento ocorra após a Homologação do Novo Plano e que venha a alterar o percentual devido a determinado Credor, tal divergência ou impugnação apenas surtirá efeitos para fins de Novo Plano a partir da data do trânsito em julgado de mencionada decisão, permanecendo íntegros e intactos quaisquer pagamentos efetuados anteriormente com base nos percentuais antigos. Da leitura pode ser extraído que não há qualquer menção à certidão de trânsito em julgado, providência esta de caráter administrativo a ser providenciado pela serventia judicial e sim da necessidade de trânsito em julgado, instituto de ordem processual que independe da prática da providencia cartorária. Segundo Luis Dellore: 10.1. É possível fazer uma analogia com uma escada (SANTOS 2010. P. 43), de três degraus: (i) determinada decisão não é impugnada tempestivamente ou já não existem mais recursos cabíveis. Há o trânsito em julgado (primeiro degrau); (ii) se estivermos diante de uma decisão relativa a um dos pedidos, parcial ou totalmente apreciado, com ou sem mérito, teremos a formação da coisa julgada formal, impossibilitando a rediscussão nos próprios autos (segundo degrau); por fim, apenas para as decisões de mérito, haverá a coisa julgada material, não sendo possível discussão nem em outro processo (terceiro degrau). Desse modo, da leitura da cláusula do plano de recuperação judicial e do correto significado do instituto do trânsito em julgado, não há qualquer reparo no item 8 da decisão de fls. 66.785/66.798, de modo que os pagamentos devem ser iniciados no momento em que não caiba mais recurso sobre o mérito da discussão de crédito, seja pelo esgotamento do prazo recursal, seja pela inexistência de recurso a ser proposto, seja pela não concessão de efeito suspensivo a eventual recurso extraordinário ou especial interposto. Sobre os embargos de declaração opostos às fls. 65.594/65.599 e diante das observações das recuperandas, manifeste-se o administrador judicial. Em relação à liberação de valores, determino que haja reserva dos valores devidos ao administrador judicial, diante de atrasos nos pagamentos realizados pelas recuperandas, determinando sua permanência em conta vinculada ao Juízo para oportuna liberação. Deverá o administrador judicial apresentar os valores porventura vencidos e os vincendos, a fim de que seja promovida a análise do pleito das recuperandas. Por fim, ciência aos interessados sobre os demais termos da petição das recuperandas. 4. Fls. 67.001/67.003, fls. 67.500/67.502. Manifeste-se o administrador judicial. 5. Fls. 67.018/37.025. Ciência aos interessados sobre a decisão prolatada pela Egrégia Segunda Instância. 6. Fls. 67.031/67.043 O tema sobre a destinação dos valores oriundos das alienações das UPIs já foi objeto de decisão deste Juízo e está sob apreciação da Egrégia Segunda Instância. Novamente busca o peticionário discutir tema inerente à forma de utilização dos recursos pelo grupo empresarial em recuperação judicial. Respeitado o seu posicionamento, já houve deliberação deste Juízo no sentido de que, ao prosseguir na condução da gestão das suas operações em sede de processo de recuperação judicial, cabia e cabe aos credores, mediante votação em AGC, deliberar sobre eventual afastamento dos atuais gestores da empresa. Embora muitos inadimplementos sejam noticiados, o fato é que as alegações trazidas são genéricas e não consideram a determinação de pagamento dos créditos em 80 parcelas e o quanto previsto na cláusula 12.4 mencionada no item 3 desta decisão. Também não subsiste o argumento de que o período de fiscalização judicial deve perdurar até o cumprimento de todas as obrigações do plano. Nem mesmo na antiga redação do art. 61 da Lei 11.101/2005 se cogitava de supervisão judicial sobre todo o cumprimento do plano, bastando a atuação jurisdicional no biênio legal. Por todas essas razões, indefiro os requerimentos formulados. 7. Os dados bancários dos credores devem ser enviados nos termos previstos no plano de recuperação judicial, consoante já tratado em decisões anteriores, no e-mail pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br. Sem prejuízo, deverão as recuperandas, no prazo de 15 dias, demonstrar nos autos a lista dos dados bancários fornecidos pelos credores no endereço eletrônico previsto no plano de recuperação judicial. 8. Fls. 67.106/67.107. O tema já foi objeto de apreciação no incidente 0032769-49.2020.8.26.0100 9. Fls. 67.108/67.115, fls. 67.523/67.526. Manifestação do administrador judicial sobre questões trazidas por inúmeros credores. Ciência aos interessados, devendo haver observância ao item 8 da decisão de fls. 66785/66.798 e do item 3 desta decisão. No mais, como bem pontuado pelo administrador judicial em sua petição de fls. 67.108/67.115 e na esteira do quanto já decidido por este Juízo em relação aos creditos extraconcursais, defiro que seja feita a penhora de 10% determinada nos autos 0026627-37.2020.8.26.0100, cujos procedimentos de efetivação devem ocorrer nos respectivos autos. 10. Fls. 67.527/67.528. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 11. Fls. 67.867. Mantenho a decisão agravada. Intime-se. |
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40977886-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 15:05 |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40972421-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 18:19 |
| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40972380-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/06/2021 18:07 |
| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.70001041-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 15:22 |
| 11/06/2021 |
Documento Juntado
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| 11/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/06/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40916344-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/06/2021 11:44 |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40913754-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 20:44 |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40912085-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 17:56 |
| 07/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40897090-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2021 01:33 |
| 02/06/2021 |
Documento Juntado
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| 02/06/2021 |
Documento Juntado
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| 02/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 02/06/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 02/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40887004-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 18:41 |
| 01/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 01/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 01/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 01/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 01/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40881311-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 11:27 |
| 01/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 01/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40878342-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 19:24 |
| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40876007-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 16:49 |
| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40874526-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 15:27 |
| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40873689-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2021 14:35 |
| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40872306-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 12:24 |
| 28/05/2021 |
Documento Juntado
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| 28/05/2021 |
Documento Juntado
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| 28/05/2021 |
Documento Juntado
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| 28/05/2021 |
Documento Juntado
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| 28/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 28/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2021 |
Documento Juntado
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| 28/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 28/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 28/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2021 |
Documento Juntado
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| 28/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 28/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 28/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40854509-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 12:20 |
| 27/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 27/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40840593-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2021 16:52 |
| 25/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0672/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 936-947 |
| 25/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40832317-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 17:52 |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40828379-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 13:52 |
| 21/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/05/2021 |
Documento Juntado
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| 21/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/05/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 21/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2021 Teor do ato: 1. Última decisão às fls. 65.131/65.134, complementada às fls. 65.143. 2. Fls. 65.135/65.136. Manifestem-se as recuperandas. 3. Fls. 65.137/65.141, fls. 65.142, fls. 65.149/65.152, fls. 65.153, fls. 65.220/65.221 e fls. 65.218/65.219. Perda de objeto do requerimento, conforme certidão de fls. 65.333 e 65.334. 4. Fls. 65.154. Nada a deliberar, uma vez que o pleito deve ser realizado em autos próprios. 5. Fls. 65.155/65.214, fls. 65.810/65.864, fls. 66.201/66.255 e fls. 66.406/66.454. Quadro Geral de Credores provisório com posição de 31.12.2020, 31.01.2021, 28.02.2021 e 31.03.2021, respectivamente, apresentados pela administradora judicial. Ciência aos interessados. 6. Fls. 65.215/65.217. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada em face da decisão de fls. 64.769 a 64.778, requerendo a intimação das recuperandas para que promovam o pagamento das parcelas referentes ao valor incontroverso e confessado, indicado na relação de credores. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, entretanto, os embargos não comportam provimento. O embargante não considerou os termos do plano de recuperação judicial, que fora aprovado pelos credores, acerca da forma pela qual os pagamentos devem ocorrer, sendo insuficiente, com as devidas vênias, invocar o texto do art. 16 da Lei 11.101/2005, se de outra forma previu o plano. Em que pese diversas reclamações sobre a conduta das recuperandas e diversos atos de gestão por ela praticados, o fato é que competia aos credores impor à atual gestão, formas de controle na condução da operação, se assim entendessem necessário para fins de cumprimento do plano, como vem sendo reiteradamente requerido nestes autos. Nesta fase, compete ao Poder Judiciário fiscalizar os termos do plano aprovado pelos credores tão somente. Questões societárias ou de gestão não se inserem na competência do Juízo recuperacional, pois, como já salientado, tal fato seria de atribuição dos credores, por ocasião da deliberação dos termos do plano, conforme previsão legal no art. 50, incisos III e IV, da Lei 11.101/2005., salvo casos excepcionais a envolver comprometimento imediato do cumprimento do plano. Assim, não tendo sido demonstrada violação do plano de recuperação judicial, não há como acolher o pleito de caráter infringente veiculado nos presentes embargos. Diante do exposto, nego provimento aos embargos. 7. Fls. 65.255/65.258, fls. 65.407/65.409. Aguarde-se o pagamento nos termos do plano de recuperação judicial. Sem prejuízo, manifestem-se as recuperandas. 8. Fls.65.259/65.332. Sem razão as recuperandas no item IV de sua petição. Para fins de pagamento de créditos, considerar-se-á a data na qual não caiba mais discussão sobre o crédito, pois a serventia judicial não está e não é obrigada a promover atos de expediente tão somente para atender interesses das recuperandas. Logo, não havendo efeito suspensivo em eventual recurso extraordinário ou especial interposto pelas partes nos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito, o pagamento deverá ocorrer de maneira imediata, sob pena de convolação em falência. No mais, manifeste-se o administrador judicial. 9. Fls. 65.335/65.337, fls. 65.338/65.340, fls. 65.341/65.343, fls. 65.872/65.880, fls. 65.882/65.891, fls. 65.910/65.918, fls. 65.926/65.927, fls. 65.928, fls. 65.992/65.993, fls. 66.000/66.024, fls. 66.102/66.105, fls. 66.106/66.108, fls. 66.461/66.464, fls. 66.256/66258, e fls. 66.303/66.308. Oficie-se em resposta aos juízos de origem para informar que os créditos extraconcursais podem ter sua execução continuada, da mesma forma que a prática de atos de constrição autorizadas pelo Juízo, tendo em vista que este feito está em fase de supervisão judicial de cumprimento do plano de recuperação judicial, na qual as recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente existentes, bem como de que não poderá haver atendimento a pedidos de penhora no rosto destes autos, pois os valores aqui em conta judicial devem ser utilizados para pagamento de credores e, excepcionalmente, no soerguimento da atividade. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pela administradora judicial, comprovando o cumprimento desta determinação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, para eventuais situações de mesmo conteúdo, fica autorizado o administrador judicial, nos termos do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, a promover respostas automáticas aos respectivos Juízos que buscarem informações sobre créditos extraconcursais. 10. Fls. 65.363/65.365, fls. 65.687/65.690, fls. 65.867/65.871, fls. 65.919/65.923, fls. 65.929/65.930, fls. 65.931/65.958, fls. 64.994/65.999, fls. 66.053/66.092, fls. 66.109/66.119, fls. 66.328/66.370, fls. 66.373/66.405, fls. 66.541/66.544, fls. 66.545/66.500, fls. 65.600/65.601, fls. 66.548/66.550. Providencie a Administradora Judicial as respostas aos ofícios e requerimentos, nos termos do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, devendo comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias. 11. As habilitações e divergências de crédito deverão ser apresentadas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 12. Fls. 65.366/65.386. As recuperandas e o administrador judicial já se manifestaram sobre a operação comercial firmada entre a Prospect Securitizadora S/A e o Grupo Itapemirim. A operação se refere ao fornecimento de crédito rotativo no montante de R$ 3.000.000,00, sendo que, com tal sistemática de pagamento, a operação contará com a trava do cliente Click Bus em conta de titularidade das Recuperandas, a qual é relacionada ao Banco Grafeno, e, ainda, em relação às garantias, estabeleceu-se a alienação fiduciária de alguns veículos de propriedade das recuperandas. Considerando que os bens ofertados em garantia, são veículos antigos e razoáveis para a garantia do negócio, entende-se pela licitude da operação, não havendo óbices, nem tampouco prejuízos à coletividade de credores. Ciência às partes interessadas. 13. Fls. 65.387/65.388, fls. 65.389/65.394, fls. 65.407, fls.65.892/65.900, fls.65.901/65.909, fls. 65.959/65.960, fls. 65.963, fls. 66.093/66.096, fls. 66.159/66.165, fls. 66.166/66.167, fls. 66.371/66.372 e fls.66.539/66.540, fls. 66.465/66.470. Para fins de pagamentos, os dados bancários devem ser encaminhados diretamente no e-mail das recuperandas - pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br, conforme determinado na cláusula 12.1 do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado. 14. Fls. 65.395/65.405, fls. 66.120/66.157. Providencie o cartório a regularização da representação processual. Em relação à petição de fls. 65.925. Providencie o cartório o descadastramento do advogado do presente feito. 15. Fls. 65.406, fls. 65.643/65.653, fls. 65.620/65.642, fls. 65.592/65.593, fls. 66.168, fls. 66.309/66.312, fls. 66.313/66.327, fls. 66.025/66.026. Trata-se de petição de credores informando o envio de dados bancários no e-mail das recuperandas para fins de pagamento, no entanto, não obtiveram o resultado pretendido até o presente momento, ou, ainda, alegando que receberam quantia divergente, questionando a respectiva quitação do valor que entendem ser devidos. Deverão as recuperandas informar os motivos da inércia dos pagamentos, no prazo de 05 dias. 16. Fls. 65.410/65.421. Trata-se de embargos de declaração opostos por Camilo Cola Filho, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 64769. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não assiste razão ao embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto aos pontos aduzidos pelo recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca a obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, já foi objeto de decisão a exclusão de Camilo Cola e Camilo Cola Filho (fls. 58.338/58.345), os quais, reiteradamente, mantém a conduta de promoção de seguidas manifestações tumultuárias no feito, em nada contribuindo para os termos desta recuperação judicial, sem qualquer demonstração de seu efetivo interesse neste processo, seja porque não são credores, seja porque não possuem qualquer ligação com as empresas em recuperação judicial Isso pode ser verificado não só nas suas petições nestes autos, com posturas procrastinatórias e repetitivas. Sua postura processual evidencia a defesa de interesses relacionados à pretensões dos antigos controladores que não mais são parte neste feito e que não conseguem apontar interesse direto e imediato para intervir nos autos. Acrescento que Camilo Cola Filho insiste em provocações judiciais sobre temas já decididos, sem qualquer respeito à regra de eventualidade e de cooperação processual. Tal circunstância deixa evidente o exercício abusivo do direito de ação por parte de Camilo Cola Filho, na medida em que insiste em fazer os mesmos requerimentos, com base nos mesmos fatos, quando já houve decisão judicial sobre o tema, buscando rediscussão por via inadequada e ocasionando embaraços na tramitação do processo. Em recente julgado do Colendo STJ, nos autos do REsp 1.817.845, a Ministra Nancy Andrighi bem pontuou o que configura o exercício abusivo do direito de ação, nos termos da ementa a seguir transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp 1817845/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019). O caso dos autos é um exemplo de ajuizamento desenfreado de lide temerária, porque o peticionário insiste em veicular pretensão já decidida por este Juízo, através de sucessivas provocações judiciais, sem qualquer proveito aos credores e ainda à efetiva recuperação judicial e soerguimento das recuperandas, ao invés de pautar sua conduta em termos de regular aplicação das normas processuais e evitar a judicialização de questões que somente buscam subverter os objetivos desta recuperação judicial. Desde 2018 o peticionário tumultua o andamento processual, diante de seu inconformismo com a operação societária engendrada por ele e por sua família, quando venderam o controle do grupo para os atuais gestores. A petição de fls. 65.961/65.962, informa que o procedimento arbitral existente entre a família Cola e os atuais gestores circunscreve-se a pedido de indenização pela operação societária anterior, de modo que não há questionamento sobre a alienação outrora realizada. Mas, mesmo que buscada a desconstituição da alienação societária anteriormente feita aos atuais gestores do grupo ou na busca de indenização por atos a ela relacionadas, nada justifica a postura processual do embargante, por ser desprovida de racional econômico, já que o insucesso da recuperação judicial iria ao desencontro dos interesses por ele almejados. E o desprestígio ao Poder Judiciário é evidente pois, mesmo já reconhecida a ausência de sua pertinência subjetiva passiva, torna a se manifestar de maneira abusiva, sem comprovar legitimidade para a causa, em contrariedade à decisões judiciais diversas já preclusas. No mais, o peticionário e seu corpo jurídico não acertam quando confundem os atos de presidência deste processo com atos de coação, como mencionado em sua petição, pois o direito de petição não é absoluto e nada foi demonstrado acerca da existência de efetivo interesse processual do embargante nestes autos, que lhe garantisse legitimidade ad causam, para intervir nos autos, cabendo ao Juízo, por dever de ofício, velar pela duração razoável do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, tudo nos termos do art. 139, II e III, do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos opostos e determino aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça para Camilo Cola Filho, pelo descumprimento de decisões judiciais anteriores, nos termos do art. 77, IV e § 2ª, todos do CPC, uma vez que fora advertido anteriormente em não formular pretensão destituída de fundamento. O valor atribuído à multa é de R$ 50.000,00, que guarda proporcionalidade entre os critérios legais para sua imposição, o valor atribuído à causa e à ofensa realizada. 17. Fls. 65.430/65.433, fls. 65.683/65.684, fls. 65.435/65.436, fls. 65.966/65.075, fls. 66.097/66.101. Esclareça o administrador judicial, no prazo de 05 dias, os questionamentos apontados pelos credores. 18. Fls. 65.434, fls. 65.881 e fls. 66.455/66.460. Manifestem-se o administrador judicial e recuperandas. 19. 65.468/65.591. Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 15 dias, sobre os pontos requeridos pela Administradora Judicial, em resposta ao teor da decisão de fls. 64.769/64.778, 64.813, 65.131/65.134 e 65.143. Após, tornem os autos conclusos. 20. Fls. 65.594/65.599. Trata-se de embargos de declaração opostos por Patrick Lopes Fabelo e outros, nos quais pleiteiam aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 64.769/64.778. Entendem ter havido omissão deste juízo quanto a alegadas questões de fraude e desvio de dinheiro apontadas, de modo que entendem necessária a retificação da r. decisão embargada, para conceder os pedidos elencados na petição de fls. 63.058/63.081, quais sejam: a) O bloqueio imediato das contas das recuperandas em que foram depositados os valores liberados por este D. Juízo, os quais deveriam ser depositados em escrow account; b) A Apresentação dos extratos bancários do período compreendido entre janeiro e setembro de 2020, de todas as contas bancárias das recuperandas, sem prejuízo da apresentação de demais extratos pendentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; c) O bloqueio da remuneração mensal da Diretoria, em especial do sócio Sidnei Piva de Jesus, até que sejam justificados pelas recuperandas nos autos, os valores retirados dos caixas das empresas que não foram devidamente contabilizados; d) A suspensão de novas liberações de valores provenientes de leilões ou outros recursos para a gestão atual das recuperandas; e) A nomeação de um Interventor Judicial para que faça uma correta e confiável gestão nas recuperandas, com auditoria profissional e isenta, em substituição aos atuais gestores, os quais devem ser afastados da direção das empresas até o final do processo de recuperação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, antes de adentrar ao mérito, manifestem-se as recuperandas, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do quanto alegado pelos embargantes. Após, tornem conclusos para deliberações. 21. Fls. 65.603/65.619 e fls. 66.267/66.302. Os créditos extraconcursais podem ter sua execução continuada, tento em vista que o presente feito está em fase de supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente existentes. 22. Fls. 65.691/65.699, fls. 65.976/65.991 e fls. 66.518/66.538. Ciência aos interessados do trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos autos de n° 2220768-31.2020.8.26.0000, n° 2174120-90.2020.8.26.0000/50000 e 2128074-77.2019.8.26.0000. 23. Fls. 65.700/65.809, fls. 65.964/65.965, fls. 66.265/66.266, fls. 66.604/66.606. Indefiro, por ora, o levantamento dos valores pretendidos pelas recuperandas. Conforme petição do administrador judicial de fls. 66.604/66.606, houve significativa saída de valores das empresas em recuperação judicial, decorrentes de recursos provenientes de leilões judiciais, remanescendo, ainda, inúmeras reclamações de credores no sentido de não recebimento de seus créditos. Embora este Juízo já tenha reiteradamente decidido que a competência do Juízo da recuperação judicial se circunscreve à fiscalização do cumprimento do plano, não devendo se imiscuir em atos de gestão, sobretudo quando os credores, no exercício de seu direito-responsabilidade, deliberaram pela manutenção da atual gestão do grupo, o fato é que tal situação não pode passar desapercebida e merece maiores explicações das recuperandas, de maneira pormenorizada e objetiva, mencionando os créditos que ainda não foram adimplidos e as respectivas razões, mormente para fins de encerramento do presente feito, em virtude do termo final do biênio de fiscalização. De outro lado, as recuperandas têm sido desidiosas com os auxiliares do Juízo no pagamento dos honorários judiciais fixados e cuja matéria já está amparada pela preclusão, não havendo qualquer faculdade da devedora para que o estipêndio seja realizado Portanto, defiro o levantamento da quantia de R$ 127.896,24 em favor do administrador judicial, que deverá apresentar formulário MLE eletrônico para efetuar o levantamento dos valores. Já as recuperandas devem fornecer informações sobre os créditos em aberto, para que novos valores sejam liberados pelo Juízo, nos termos da fundamentação acima exposta. 24. Fls. 65.961/65.962 e fls. 66.259/66.264. Trata-se de petição das recuperandas informando a existência de procedimento arbitral instaurado pela Família Cola contra a atual gestão do grupo perante a CAM-CCBC. Afirmam que o termo de arbitragem do procedimento CAM-CCBCARB. 13/2020/SEC7 restou assinado pelas partes, o que prova que os antigos acionistas reconhecem a validade e eficácia plenas do negócio jurídico pelo qual se retiraram do controle das sociedades recuperandas. Aduzem que a interferência de tais pessoas, nesse feito atenta contra os mais comezinhos princípios da boa-fé processual. Em contrapartida, em incidente próprio a família dos ex controladores insiste na alegação de invalidade e a ineficácia da operação societária pela qual cederam o controle das recuperandas e retiraram-se do quadro de sócios de todas essas sociedades, sendo que na arbitragem instaurada (procedimento CAM-CCBC ARB. 13/2020/SEC7) deduzem pedido totalmente incompatível com a tese que defendem nessa recuperação judicial - em evidente venire contra factum proprium. Postulam a expedição de ofício para a aludida câmara arbitral, a fim de que ela remeta cópia do termo de arbitragem firmado, para que seja possível demonstrar a conduta contraditória da Família Cola nestes autos. Ante aos fatos narrados pelas recuperandas e até mesmo para coibir a prática de atos atentatórios ao bom andamento da recuperação judicial, determino a expedição de ofício à Secretária da CAM-CCBB (via e-mail - sec7cam@ccbc.org.br), para que remeta a este Juízo cópia em segredo de justiça do termo de arbitragem firmado no procedimento 13/2020/SEC7. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. No mais, as petições relacionadas ao incidente de leilões nº 0032679-49.2020.8.26.0100, serão apreciadas nos respectivos autos. 25. Fls. 66.025/66.026, fls. 66.169/66.176, fls. 66.563, fls. 66.623/66.636, fls. 66.658/66.660, fls. 66.665/66.668, fls. 66.669/66.672. Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 05 dias, sobre a alegação de descumprimento do plano de recuperação judicial. Após, ao administrador judicial para manifestação. 26. Fls. 66.182/66.200, fls. 66.676/66.677 O tema já foi exaustivamente tratado por este Juízo. Atos de gestão praticados por empresas em recuperação judicial somente se inserem na competência do Juízo da recuperação quando a elemento direto e imediato relacionado ao cumprimento do plano. Embora hajam notícias de vários créditos que não estejam sendo adimplidos, o fato é que muito deles decorrem da visão da recuperanda de apenas promover estipêndios após certificação de trânsito em julgado, o que já foi afastado no item 8 desta decisão. Os demais casos serão objeto de esclarecimento por parte das recuperandas, mormente em razão do encerramento do biênio de fiscalização judicial. De outro lado, o peticionário se esquece que os credores podem requerer a convocação de AGC para deliberação, inclusive, de afastamento da atual gestão do grupo, nos termos do art. 35, I, e e f, e art. 36, § 2º, da Lei 11.101/2005. Assim, a realização de investimentos e outras atividades e sociedades pelo grupo em recuperação judicial é fato que não deve sofrer intervenção judicial, salvo de cabalmente demonstrado que há desvio de recursos em detrimento de credores, o que não se verifica na espécie, mormente porque há cumprimento substancial do plano. Já em relação ao valor de venda dos bens em leilões judiciais, o tema já foi objeto de decisão judicial em autos próprios, sendo tumultuário e descabida a discussão nestes autos, devendo os peticionários se absterem da prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, ao deduzirem pretensão de maneira processualmente inadequada. A liberação de valores oriundos dos leilões para as recuperandas já é tema de agravo em julgamento perante a Egrégia Segunda Instância e se mostra descabido deduzir novamente esta pretensão, que poderia, inclusive, induzir este Juízo em erro, para confrontar o que já decidido em decisão monocrática. Diante do exposto, indefiro as tutelas de urgência requeridas, por ausência de aparência de direito invocado e porque os temas já foram objeto de decisão anterior, que demandariam recurso contra irresignação e não mera repetição de pedido sem fato novo aduzido Por fim, comprovem os nobres advogados que estão com suas obrigações perante a Seccional da OAB/SP para atuarem no Estado de São Paulo, sob pena de desentranhamento de suas petições. 28. Fls. 66.471/66.499. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a essencialidade do bem a ser penhorado (faturamento da venda de passagens) no cumprimento de sentença n° 0026627-37.2020.8.26.0100, em 05 dias. 29. Fls. 66.514/66.517. Manifestem-se em 05 dias as recuperandas, informando o seu atual passivo tributário e respectivas formas de equalização. 30. Fls. 65.600/65.601. Indefiro o requerimento. Além de não haver prova da recusa do Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Jacareí sobre a resposta do administrador judicial, hoje, nos termos do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, é atribuição do auxiliar do Juízo promover as respostas aos ofícios enviados por outros Juízos aos processos de falência e de recuperação judicial, cabendo ao peticionário, na hipótese de recusa, adotar as providências necessárias nos autos nº 0001996-61.2019.8.26.0292. 31. Fls. 65.865/65.866. Indefiro. Há incidente próprio no qual os atos de leilão são efetuados, autos próprios de acompanhamento mensal de atividades e a própria recuperanda ajuizou incidente de prestação de contas sobre o cumprimento do plano. Assim, compete aos peticionário a leitura de tais processos para obtenção das informações e, somente em caso de omissão comprovada e recusa do administrador judicial em prestar determinada informação é que deverá haver provocação judicial. Indefiro, outrossim, o pedido de certidão, por ausência de amparo normativo. 32. Fls. 66.604/66.606. Ciência aos interessados, ressaltando aos credores da recuperanda que eventual pedido de mudança de gestão do grupo empresarial em recuperação judicial deve ser objeto de deliberação em AGC, por intermédio de requerimento de sua convocação por 25% do total de créditos de uma determinada classe. Intime-se. Advogados(s): Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Higner Mansur (OAB 1608/ES), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), Ricardo Belmonte (OAB 254122/SP), Aline Xavier Saloum (OAB 23231/ES), Bárbara Eleodora Gonçalves Costa (OAB 207189/RJ), Fabiana Morais das Neves (OAB 117991/MG), Liana Ferreira (OAB 114574/RJ), Luiz Alberto Rodrigues Pinto (OAB 70333/RJ), FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA (OAB 26009/PE), Aristides Feliciano Junior (OAB 17836/DF), MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO (OAB 199531/RJ), BRUNA NETTO HENRIQUE (OAB 199131/RJ), Vivian Conceição Malvezzi (OAB 149323/RJ), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Nubia Gleice Kelly de Fatima Cruz (OAB 185241/MG), Jeferson Marangoni de Avealr (OAB 94760/RJ), Alexandre Pimentel Machado (OAB 11750/ES), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. (OAB 76683/PR), Vivianne Landin da Silva (OAB 158235/RJ), Jedaías da Silva (OAB 65566/PR), Patrick Gonçalves Dias (OAB 187876/RJ), Patricia Soares de Mendonca (OAB 57473/MG), Patricia Maria de Brito (OAB 72490/RS), Fabiana Coelho de Goes (OAB 222620/RJ), Ricardo Monteiro Werneck (OAB 75780/MG), Luiz Alves Machado (OAB 4530/ES), JOSEMAR SILVA CORDEIRO (OAB 21886/BA), Jefferson Marangoni de Avelar (OAB 94760/RJ), Patricia Cristina Faria (OAB 77554/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Leila Araujo da Silva (OAB 15814/ES), Clarissa Sandrini Mansur (OAB 10003/ES), Luciana Gomes Machado Carvalho (OAB 95836/RJ), AMANDA DE SOUZA VIANA (OAB 25772/PB), Maria Christina Martins de Oliveira Neves Cordeiro (OAB 48832/MG), Rodrigo Zacché Scabello (OAB 9835/ES), Cassio Alexandre Kallas (OAB 428073/SP), Durval Campos Coutinho (OAB 26328/GO), Rosangela Santos da Anunciação (OAB 61136/BA), Anselmo de Andrade Ferreira (OAB 16125/PE), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Ana Carolina Ribeiro Meireles (OAB 163343/MG), Flávia Marques Henriques (OAB 102363/MG), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Patricia Cristina Faria (OAB 77554/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB 13344/ES), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Claudio Manoel do Monte Feitosa (OAB 2182/PI), Laize Andrea Feliz (OAB 15185/GO), LESLYE ALENO RIBEIRO DE AZEVEDO CUNHA (OAB 36361/GO), Leandro de Brito Salazar (OAB 45154/DF), Gicélia dos Santos Silva (OAB 196659/RJ), Cláudia Regina Cessel Pereira (OAB 19592/GO), Zózimo Araújo Brasil Filho (OAB 4093/RN), Janaína de Oliveira Barros (OAB 24053/BA), Vilson Raul Ferreira Magalhães (OAB 4263/PI), Ariadne Almeida Brito dos Santos (OAB 5458/SE), Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB 21779/BA), Liu Grazianni Cruz e Silva (OAB 12693/PI), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), JALMIR LEÃO SANTOS (OAB 68422/MG), Mayra Lima Custodio (OAB 215701/RJ), Ramon Batista 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LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), André Onofre (OAB 370268/SP), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA) |
| 19/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/05/2021 |
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| 17/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 17/05/2021 |
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| 17/05/2021 |
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| 17/05/2021 |
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| 17/05/2021 |
Decisão
1. Última decisão às fls. 65.131/65.134, complementada às fls. 65.143. 2. Fls. 65.135/65.136. Manifestem-se as recuperandas. 3. Fls. 65.137/65.141, fls. 65.142, fls. 65.149/65.152, fls. 65.153, fls. 65.220/65.221 e fls. 65.218/65.219. Perda de objeto do requerimento, conforme certidão de fls. 65.333 e 65.334. 4. Fls. 65.154. Nada a deliberar, uma vez que o pleito deve ser realizado em autos próprios. 5. Fls. 65.155/65.214, fls. 65.810/65.864, fls. 66.201/66.255 e fls. 66.406/66.454. Quadro Geral de Credores provisório com posição de 31.12.2020, 31.01.2021, 28.02.2021 e 31.03.2021, respectivamente, apresentados pela administradora judicial. Ciência aos interessados. 6. Fls. 65.215/65.217. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada em face da decisão de fls. 64.769 a 64.778, requerendo a intimação das recuperandas para que promovam o pagamento das parcelas referentes ao valor incontroverso e confessado, indicado na relação de credores. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, entretanto, os embargos não comportam provimento. O embargante não considerou os termos do plano de recuperação judicial, que fora aprovado pelos credores, acerca da forma pela qual os pagamentos devem ocorrer, sendo insuficiente, com as devidas vênias, invocar o texto do art. 16 da Lei 11.101/2005, se de outra forma previu o plano. Em que pese diversas reclamações sobre a conduta das recuperandas e diversos atos de gestão por ela praticados, o fato é que competia aos credores impor à atual gestão, formas de controle na condução da operação, se assim entendessem necessário para fins de cumprimento do plano, como vem sendo reiteradamente requerido nestes autos. Nesta fase, compete ao Poder Judiciário fiscalizar os termos do plano aprovado pelos credores tão somente. Questões societárias ou de gestão não se inserem na competência do Juízo recuperacional, pois, como já salientado, tal fato seria de atribuição dos credores, por ocasião da deliberação dos termos do plano, conforme previsão legal no art. 50, incisos III e IV, da Lei 11.101/2005., salvo casos excepcionais a envolver comprometimento imediato do cumprimento do plano. Assim, não tendo sido demonstrada violação do plano de recuperação judicial, não há como acolher o pleito de caráter infringente veiculado nos presentes embargos. Diante do exposto, nego provimento aos embargos. 7. Fls. 65.255/65.258, fls. 65.407/65.409. Aguarde-se o pagamento nos termos do plano de recuperação judicial. Sem prejuízo, manifestem-se as recuperandas. 8. Fls.65.259/65.332. Sem razão as recuperandas no item IV de sua petição. Para fins de pagamento de créditos, considerar-se-á a data na qual não caiba mais discussão sobre o crédito, pois a serventia judicial não está e não é obrigada a promover atos de expediente tão somente para atender interesses das recuperandas. Logo, não havendo efeito suspensivo em eventual recurso extraordinário ou especial interposto pelas partes nos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito, o pagamento deverá ocorrer de maneira imediata, sob pena de convolação em falência. No mais, manifeste-se o administrador judicial. 9. Fls. 65.335/65.337, fls. 65.338/65.340, fls. 65.341/65.343, fls. 65.872/65.880, fls. 65.882/65.891, fls. 65.910/65.918, fls. 65.926/65.927, fls. 65.928, fls. 65.992/65.993, fls. 66.000/66.024, fls. 66.102/66.105, fls. 66.106/66.108, fls. 66.461/66.464, fls. 66.256/66258, e fls. 66.303/66.308. Oficie-se em resposta aos juízos de origem para informar que os créditos extraconcursais podem ter sua execução continuada, da mesma forma que a prática de atos de constrição autorizadas pelo Juízo, tendo em vista que este feito está em fase de supervisão judicial de cumprimento do plano de recuperação judicial, na qual as recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente existentes, bem como de que não poderá haver atendimento a pedidos de penhora no rosto destes autos, pois os valores aqui em conta judicial devem ser utilizados para pagamento de credores e, excepcionalmente, no soerguimento da atividade. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pela administradora judicial, comprovando o cumprimento desta determinação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, para eventuais situações de mesmo conteúdo, fica autorizado o administrador judicial, nos termos do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, a promover respostas automáticas aos respectivos Juízos que buscarem informações sobre créditos extraconcursais. 10. Fls. 65.363/65.365, fls. 65.687/65.690, fls. 65.867/65.871, fls. 65.919/65.923, fls. 65.929/65.930, fls. 65.931/65.958, fls. 64.994/65.999, fls. 66.053/66.092, fls. 66.109/66.119, fls. 66.328/66.370, fls. 66.373/66.405, fls. 66.541/66.544, fls. 66.545/66.500, fls. 65.600/65.601, fls. 66.548/66.550. Providencie a Administradora Judicial as respostas aos ofícios e requerimentos, nos termos do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, devendo comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias. 11. As habilitações e divergências de crédito deverão ser apresentadas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 12. Fls. 65.366/65.386. As recuperandas e o administrador judicial já se manifestaram sobre a operação comercial firmada entre a Prospect Securitizadora S/A e o Grupo Itapemirim. A operação se refere ao fornecimento de crédito rotativo no montante de R$ 3.000.000,00, sendo que, com tal sistemática de pagamento, a operação contará com a trava do cliente Click Bus em conta de titularidade das Recuperandas, a qual é relacionada ao Banco Grafeno, e, ainda, em relação às garantias, estabeleceu-se a alienação fiduciária de alguns veículos de propriedade das recuperandas. Considerando que os bens ofertados em garantia, são veículos antigos e razoáveis para a garantia do negócio, entende-se pela licitude da operação, não havendo óbices, nem tampouco prejuízos à coletividade de credores. Ciência às partes interessadas. 13. Fls. 65.387/65.388, fls. 65.389/65.394, fls. 65.407, fls.65.892/65.900, fls.65.901/65.909, fls. 65.959/65.960, fls. 65.963, fls. 66.093/66.096, fls. 66.159/66.165, fls. 66.166/66.167, fls. 66.371/66.372 e fls.66.539/66.540, fls. 66.465/66.470. Para fins de pagamentos, os dados bancários devem ser encaminhados diretamente no e-mail das recuperandas - pagamentosrj@itapemirimcorp.com.br, conforme determinado na cláusula 12.1 do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado. 14. Fls. 65.395/65.405, fls. 66.120/66.157. Providencie o cartório a regularização da representação processual. Em relação à petição de fls. 65.925. Providencie o cartório o descadastramento do advogado do presente feito. 15. Fls. 65.406, fls. 65.643/65.653, fls. 65.620/65.642, fls. 65.592/65.593, fls. 66.168, fls. 66.309/66.312, fls. 66.313/66.327, fls. 66.025/66.026. Trata-se de petição de credores informando o envio de dados bancários no e-mail das recuperandas para fins de pagamento, no entanto, não obtiveram o resultado pretendido até o presente momento, ou, ainda, alegando que receberam quantia divergente, questionando a respectiva quitação do valor que entendem ser devidos. Deverão as recuperandas informar os motivos da inércia dos pagamentos, no prazo de 05 dias. 16. Fls. 65.410/65.421. Trata-se de embargos de declaração opostos por Camilo Cola Filho, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 64769. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não assiste razão ao embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto aos pontos aduzidos pelo recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca a obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, já foi objeto de decisão a exclusão de Camilo Cola e Camilo Cola Filho (fls. 58.338/58.345), os quais, reiteradamente, mantém a conduta de promoção de seguidas manifestações tumultuárias no feito, em nada contribuindo para os termos desta recuperação judicial, sem qualquer demonstração de seu efetivo interesse neste processo, seja porque não são credores, seja porque não possuem qualquer ligação com as empresas em recuperação judicial Isso pode ser verificado não só nas suas petições nestes autos, com posturas procrastinatórias e repetitivas. Sua postura processual evidencia a defesa de interesses relacionados à pretensões dos antigos controladores que não mais são parte neste feito e que não conseguem apontar interesse direto e imediato para intervir nos autos. Acrescento que Camilo Cola Filho insiste em provocações judiciais sobre temas já decididos, sem qualquer respeito à regra de eventualidade e de cooperação processual. Tal circunstância deixa evidente o exercício abusivo do direito de ação por parte de Camilo Cola Filho, na medida em que insiste em fazer os mesmos requerimentos, com base nos mesmos fatos, quando já houve decisão judicial sobre o tema, buscando rediscussão por via inadequada e ocasionando embaraços na tramitação do processo. Em recente julgado do Colendo STJ, nos autos do REsp 1.817.845, a Ministra Nancy Andrighi bem pontuou o que configura o exercício abusivo do direito de ação, nos termos da ementa a seguir transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp 1817845/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019). O caso dos autos é um exemplo de ajuizamento desenfreado de lide temerária, porque o peticionário insiste em veicular pretensão já decidida por este Juízo, através de sucessivas provocações judiciais, sem qualquer proveito aos credores e ainda à efetiva recuperação judicial e soerguimento das recuperandas, ao invés de pautar sua conduta em termos de regular aplicação das normas processuais e evitar a judicialização de questões que somente buscam subverter os objetivos desta recuperação judicial. Desde 2018 o peticionário tumultua o andamento processual, diante de seu inconformismo com a operação societária engendrada por ele e por sua família, quando venderam o controle do grupo para os atuais gestores. A petição de fls. 65.961/65.962, informa que o procedimento arbitral existente entre a família Cola e os atuais gestores circunscreve-se a pedido de indenização pela operação societária anterior, de modo que não há questionamento sobre a alienação outrora realizada. Mas, mesmo que buscada a desconstituição da alienação societária anteriormente feita aos atuais gestores do grupo ou na busca de indenização por atos a ela relacionadas, nada justifica a postura processual do embargante, por ser desprovida de racional econômico, já que o insucesso da recuperação judicial iria ao desencontro dos interesses por ele almejados. E o desprestígio ao Poder Judiciário é evidente pois, mesmo já reconhecida a ausência de sua pertinência subjetiva passiva, torna a se manifestar de maneira abusiva, sem comprovar legitimidade para a causa, em contrariedade à decisões judiciais diversas já preclusas. No mais, o peticionário e seu corpo jurídico não acertam quando confundem os atos de presidência deste processo com atos de coação, como mencionado em sua petição, pois o direito de petição não é absoluto e nada foi demonstrado acerca da existência de efetivo interesse processual do embargante nestes autos, que lhe garantisse legitimidade ad causam, para intervir nos autos, cabendo ao Juízo, por dever de ofício, velar pela duração razoável do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, tudo nos termos do art. 139, II e III, do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos opostos e determino aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça para Camilo Cola Filho, pelo descumprimento de decisões judiciais anteriores, nos termos do art. 77, IV e § 2ª, todos do CPC, uma vez que fora advertido anteriormente em não formular pretensão destituída de fundamento. O valor atribuído à multa é de R$ 50.000,00, que guarda proporcionalidade entre os critérios legais para sua imposição, o valor atribuído à causa e à ofensa realizada. 17. Fls. 65.430/65.433, fls. 65.683/65.684, fls. 65.435/65.436, fls. 65.966/65.075, fls. 66.097/66.101. Esclareça o administrador judicial, no prazo de 05 dias, os questionamentos apontados pelos credores. 18. Fls. 65.434, fls. 65.881 e fls. 66.455/66.460. Manifestem-se o administrador judicial e recuperandas. 19. 65.468/65.591. Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 15 dias, sobre os pontos requeridos pela Administradora Judicial, em resposta ao teor da decisão de fls. 64.769/64.778, 64.813, 65.131/65.134 e 65.143. Após, tornem os autos conclusos. 20. Fls. 65.594/65.599. Trata-se de embargos de declaração opostos por Patrick Lopes Fabelo e outros, nos quais pleiteiam aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 64.769/64.778. Entendem ter havido omissão deste juízo quanto a alegadas questões de fraude e desvio de dinheiro apontadas, de modo que entendem necessária a retificação da r. decisão embargada, para conceder os pedidos elencados na petição de fls. 63.058/63.081, quais sejam: a) O bloqueio imediato das contas das recuperandas em que foram depositados os valores liberados por este D. Juízo, os quais deveriam ser depositados em escrow account; b) A Apresentação dos extratos bancários do período compreendido entre janeiro e setembro de 2020, de todas as contas bancárias das recuperandas, sem prejuízo da apresentação de demais extratos pendentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; c) O bloqueio da remuneração mensal da Diretoria, em especial do sócio Sidnei Piva de Jesus, até que sejam justificados pelas recuperandas nos autos, os valores retirados dos caixas das empresas que não foram devidamente contabilizados; d) A suspensão de novas liberações de valores provenientes de leilões ou outros recursos para a gestão atual das recuperandas; e) A nomeação de um Interventor Judicial para que faça uma correta e confiável gestão nas recuperandas, com auditoria profissional e isenta, em substituição aos atuais gestores, os quais devem ser afastados da direção das empresas até o final do processo de recuperação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, antes de adentrar ao mérito, manifestem-se as recuperandas, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do quanto alegado pelos embargantes. Após, tornem conclusos para deliberações. 21. Fls. 65.603/65.619 e fls. 66.267/66.302. Os créditos extraconcursais podem ter sua execução continuada, tento em vista que o presente feito está em fase de supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente existentes. 22. Fls. 65.691/65.699, fls. 65.976/65.991 e fls. 66.518/66.538. Ciência aos interessados do trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos autos de n° 2220768-31.2020.8.26.0000, n° 2174120-90.2020.8.26.0000/50000 e 2128074-77.2019.8.26.0000. 23. Fls. 65.700/65.809, fls. 65.964/65.965, fls. 66.265/66.266, fls. 66.604/66.606. Indefiro, por ora, o levantamento dos valores pretendidos pelas recuperandas. Conforme petição do administrador judicial de fls. 66.604/66.606, houve significativa saída de valores das empresas em recuperação judicial, decorrentes de recursos provenientes de leilões judiciais, remanescendo, ainda, inúmeras reclamações de credores no sentido de não recebimento de seus créditos. Embora este Juízo já tenha reiteradamente decidido que a competência do Juízo da recuperação judicial se circunscreve à fiscalização do cumprimento do plano, não devendo se imiscuir em atos de gestão, sobretudo quando os credores, no exercício de seu direito-responsabilidade, deliberaram pela manutenção da atual gestão do grupo, o fato é que tal situação não pode passar desapercebida e merece maiores explicações das recuperandas, de maneira pormenorizada e objetiva, mencionando os créditos que ainda não foram adimplidos e as respectivas razões, mormente para fins de encerramento do presente feito, em virtude do termo final do biênio de fiscalização. De outro lado, as recuperandas têm sido desidiosas com os auxiliares do Juízo no pagamento dos honorários judiciais fixados e cuja matéria já está amparada pela preclusão, não havendo qualquer faculdade da devedora para que o estipêndio seja realizado Portanto, defiro o levantamento da quantia de R$ 127.896,24 em favor do administrador judicial, que deverá apresentar formulário MLE eletrônico para efetuar o levantamento dos valores. Já as recuperandas devem fornecer informações sobre os créditos em aberto, para que novos valores sejam liberados pelo Juízo, nos termos da fundamentação acima exposta. 24. Fls. 65.961/65.962 e fls. 66.259/66.264. Trata-se de petição das recuperandas informando a existência de procedimento arbitral instaurado pela Família Cola contra a atual gestão do grupo perante a CAM-CCBC. Afirmam que o termo de arbitragem do procedimento CAM-CCBCARB. 13/2020/SEC7 restou assinado pelas partes, o que prova que os antigos acionistas reconhecem a validade e eficácia plenas do negócio jurídico pelo qual se retiraram do controle das sociedades recuperandas. Aduzem que a interferência de tais pessoas, nesse feito atenta contra os mais comezinhos princípios da boa-fé processual. Em contrapartida, em incidente próprio a família dos ex controladores insiste na alegação de invalidade e a ineficácia da operação societária pela qual cederam o controle das recuperandas e retiraram-se do quadro de sócios de todas essas sociedades, sendo que na arbitragem instaurada (procedimento CAM-CCBC ARB. 13/2020/SEC7) deduzem pedido totalmente incompatível com a tese que defendem nessa recuperação judicial - em evidente venire contra factum proprium. Postulam a expedição de ofício para a aludida câmara arbitral, a fim de que ela remeta cópia do termo de arbitragem firmado, para que seja possível demonstrar a conduta contraditória da Família Cola nestes autos. Ante aos fatos narrados pelas recuperandas e até mesmo para coibir a prática de atos atentatórios ao bom andamento da recuperação judicial, determino a expedição de ofício à Secretária da CAM-CCBB (via e-mail - sec7cam@ccbc.org.br), para que remeta a este Juízo cópia em segredo de justiça do termo de arbitragem firmado no procedimento 13/2020/SEC7. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. No mais, as petições relacionadas ao incidente de leilões nº 0032679-49.2020.8.26.0100, serão apreciadas nos respectivos autos. 25. Fls. 66.025/66.026, fls. 66.169/66.176, fls. 66.563, fls. 66.623/66.636, fls. 66.658/66.660, fls. 66.665/66.668, fls. 66.669/66.672. Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 05 dias, sobre a alegação de descumprimento do plano de recuperação judicial. Após, ao administrador judicial para manifestação. 26. Fls. 66.182/66.200, fls. 66.676/66.677 O tema já foi exaustivamente tratado por este Juízo. Atos de gestão praticados por empresas em recuperação judicial somente se inserem na competência do Juízo da recuperação quando a elemento direto e imediato relacionado ao cumprimento do plano. Embora hajam notícias de vários créditos que não estejam sendo adimplidos, o fato é que muito deles decorrem da visão da recuperanda de apenas promover estipêndios após certificação de trânsito em julgado, o que já foi afastado no item 8 desta decisão. Os demais casos serão objeto de esclarecimento por parte das recuperandas, mormente em razão do encerramento do biênio de fiscalização judicial. De outro lado, o peticionário se esquece que os credores podem requerer a convocação de AGC para deliberação, inclusive, de afastamento da atual gestão do grupo, nos termos do art. 35, I, e e f, e art. 36, § 2º, da Lei 11.101/2005. Assim, a realização de investimentos e outras atividades e sociedades pelo grupo em recuperação judicial é fato que não deve sofrer intervenção judicial, salvo de cabalmente demonstrado que há desvio de recursos em detrimento de credores, o que não se verifica na espécie, mormente porque há cumprimento substancial do plano. Já em relação ao valor de venda dos bens em leilões judiciais, o tema já foi objeto de decisão judicial em autos próprios, sendo tumultuário e descabida a discussão nestes autos, devendo os peticionários se absterem da prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, ao deduzirem pretensão de maneira processualmente inadequada. A liberação de valores oriundos dos leilões para as recuperandas já é tema de agravo em julgamento perante a Egrégia Segunda Instância e se mostra descabido deduzir novamente esta pretensão, que poderia, inclusive, induzir este Juízo em erro, para confrontar o que já decidido em decisão monocrática. Diante do exposto, indefiro as tutelas de urgência requeridas, por ausência de aparência de direito invocado e porque os temas já foram objeto de decisão anterior, que demandariam recurso contra irresignação e não mera repetição de pedido sem fato novo aduzido Por fim, comprovem os nobres advogados que estão com suas obrigações perante a Seccional da OAB/SP para atuarem no Estado de São Paulo, sob pena de desentranhamento de suas petições. 28. Fls. 66.471/66.499. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a essencialidade do bem a ser penhorado (faturamento da venda de passagens) no cumprimento de sentença n° 0026627-37.2020.8.26.0100, em 05 dias. 29. Fls. 66.514/66.517. Manifestem-se em 05 dias as recuperandas, informando o seu atual passivo tributário e respectivas formas de equalização. 30. Fls. 65.600/65.601. Indefiro o requerimento. Além de não haver prova da recusa do Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Jacareí sobre a resposta do administrador judicial, hoje, nos termos do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, é atribuição do auxiliar do Juízo promover as respostas aos ofícios enviados por outros Juízos aos processos de falência e de recuperação judicial, cabendo ao peticionário, na hipótese de recusa, adotar as providências necessárias nos autos nº 0001996-61.2019.8.26.0292. 31. Fls. 65.865/65.866. Indefiro. Há incidente próprio no qual os atos de leilão são efetuados, autos próprios de acompanhamento mensal de atividades e a própria recuperanda ajuizou incidente de prestação de contas sobre o cumprimento do plano. Assim, compete aos peticionário a leitura de tais processos para obtenção das informações e, somente em caso de omissão comprovada e recusa do administrador judicial em prestar determinada informação é que deverá haver provocação judicial. Indefiro, outrossim, o pedido de certidão, por ausência de amparo normativo. 32. Fls. 66.604/66.606. Ciência aos interessados, ressaltando aos credores da recuperanda que eventual pedido de mudança de gestão do grupo empresarial em recuperação judicial deve ser objeto de deliberação em AGC, por intermédio de requerimento de sua convocação por 25% do total de créditos de uma determinada classe. Intime-se. |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40768114-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 17:06 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/05/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 13/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 13/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 13/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2021 |
Documento Juntado
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| 11/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2021 |
Documento Juntado
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| 11/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 11/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40744158-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 10:10 |
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40737651-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 15:15 |
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40735438-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 10/05/2021 12:13 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40731830-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2021 19:51 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40731757-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2021 19:37 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40725872-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 10:48 |
| 07/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/05/2021 |
Documento Juntado
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| 07/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40721255-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2021 16:15 |
| 06/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 06/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 05/05/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 05/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40697372-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 20:28 |
| 30/04/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40685052-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2021 16:58 |
| 30/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2021 |
Documento Juntado
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| 30/04/2021 |
Ofício Juntado
|
| 30/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40680500-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 10:50 |
| 30/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40666037-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 15:36 |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40664958-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 14:16 |
| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40635179-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 14:10 |
| 22/04/2021 |
Documento Juntado
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| 22/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40621388-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2021 14:50 |
| 20/04/2021 |
Certidão Juntada
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| 20/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 20/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 20/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 20/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40597320-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 16:47 |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40584859-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 12:16 |
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40578719-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 16:17 |
| 14/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40577646-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 14/04/2021 15:15 |
| 14/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2021 |
Documento Juntado
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| 14/04/2021 |
Documento Juntado
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| 14/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40568781-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 15:49 |
| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 13/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40478301-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 17:52 |
| 07/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40508327-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2021 19:04 |
| 01/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40508246-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2021 18:47 |
| 31/03/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 31/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 31/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40490668-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 13:31 |
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40483567-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 14:30 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40479119-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2021 19:42 |
| 23/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40436580-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 12:46 |
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40430940-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2021 17:37 |
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40424223-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 22:26 |
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40421842-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 17:30 |
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40415572-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 08:10 |
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40386662-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2021 01:59 |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40373807-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 17:16 |
| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 11/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40359081-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 11:05 |
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40349959-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2021 11:45 |
| 09/03/2021 |
Documento Juntado
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| 09/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2021 |
Documento Juntado
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| 09/03/2021 |
Documento Juntado
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| 09/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2021 |
Documento Juntado
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| 09/03/2021 |
Documento Juntado
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| 09/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 09/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/03/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40337017-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 22:02 |
| 05/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2021 |
Ofício Juntado
|
| 05/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2021 |
Documento Juntado
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| 05/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2021 |
Certidão Juntada
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| 05/03/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 05/03/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 05/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2021 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40323221-0 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 04/03/2021 13:39 |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40309887-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 20:36 |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40305515-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 15:20 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40293691-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 12:15 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40291570-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2021 07:06 |
| 25/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/02/2021 |
Ofício Juntado
|
| 25/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40268744-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 16:11 |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40260832-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 18:01 |
| 23/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2021 |
Documento Juntado
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| 23/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2021 |
Documento Juntado
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| 23/02/2021 |
Documento Juntado
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| 23/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40246157-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/02/2021 13:53 |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40246093-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2021 13:48 |
| 19/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40229434-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 17:10 |
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40228120-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 16:00 |
| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40211509-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 17:28 |
| 16/02/2021 |
Certidão Juntada
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| 16/02/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 16/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/02/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 16/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 16/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40204490-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 18:40 |
| 15/02/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40198201-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2021 22:02 |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40179102-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2021 11:29 |
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40164863-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2021 17:55 |
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40164264-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 17:22 |
| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40151992-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2021 16:03 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40143406-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/02/2021 17:29 |
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40143063-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 17:09 |
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40142917-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 16:59 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 1017/1035 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 1017/1035 |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40136374-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2021 20:44 |
| 04/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 04/02/2021 |
Documento Juntado
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| 04/02/2021 |
Documento Juntado
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| 04/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40131462-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/02/2021 14:13 |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40131258-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 14:01 |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40130361-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 12:37 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos. Em complemento à decisão de fls. 65.131/65.134, defiro a diligência requerida pelo administrador judicial às fls. 65.092/65.120, para que o Banco do Brasil apresente os dados dos depositantes, em relação aos valores en contas indicados na petição do auxiliar do Juízo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pelo administrador judicial na aludida instituição financeira, comprovando o cumprimento desta determinção no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Gavino Vieira P. 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da Silva Neto (OAB 106265/SP), Mario Jose Garcia (OAB 104797/SP), Mauricio Hilario Sanches (OAB 143000/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Flavia Regina Rapatoni (OAB 141669/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Valdenir Barbosa (OAB 137388/SP), Edson Antonio de Souza (OAB 126016/SP), Marlei de Fatima Rogerio Colaço (OAB 134272/SP), Ana Paula Menezes Faustino (OAB 134228/SP), Jose Eugenio Collares Maia (OAB 133974/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Luciana Takito (OAB 127439/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Tânia Lúcia de Lemos Ferreira (OAB 214648/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Luiz Felipe Rangel Aulicino (OAB 211329/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Mirian Gil (OAB 236900/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Adilson da Silva Pinto (OAB 226607/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), Henrique de Campos Brochini (OAB 184991/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luciana Martinez Fonseca (OAB 198054/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), MAURÍCIO JOSÉ DE ALMEIDA MUNIZ (OAB 20411/PE), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Gabriela Nunes Santana E Silva (OAB 401889/SP), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Rafael Cunha Barbara (OAB 99299/RJ), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), Raquel Ferreira Belchior (OAB 400554/SP), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), REGIVALDO FIRMINO DA SILVA (OAB 182679/RJ), Erivaldo Henrique de Melo Medeiros (OAB 18631/PE), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), JOSÉ CORDEIRO CAMPOS JUNIOR (OAB 75896/MG), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Jurema Alves do Nascimento Almawi (OAB 80785/RJ), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Alex Sampaio Martins (OAB 389820/SP), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), JANINE PAULUCIO LOUZADA (OAB 24531/ES), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO (OAB 2527/SE), Antônio Carlos de Aguiar Acioli Lins (OAB 23877/PE), Fábio Jardim Rigueira (OAB 159434/RJ), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Diego Carlos Pinasco (OAB 11055/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), FABIANE DE SOUSA ARAUJO (OAB 25010/CE), Guilherme Teixeira de Souza (OAB 83096/MG), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), ORLANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR (OAB 111286/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção (OAB 22709/BA), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Valter Lúcio Correia (OAB 19427/ES), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 356103/SP), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Ramillo Sherman de Souza (OAB 156988/RJ), Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB 348633/SP), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP) |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Últimas decisões às fls. 64.769/64.778 e de fls. 64.813 2. Fls. 64.814/64.817. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 64.769/64.778. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 3. Fls. 64.818, fls. 64.930/64.933, fls. 64.934/64.935, fls. 65.002/65.003, fls. 65.010/65.011, fls. 65.032/65.034, fls. 65.074/65.083, fls. 65.092/65.095. Cumpra-se a Decisão Monocrática da lavra do eminente Desembargador Azuma Nishi no agravo de autos nº 2301265-32.2020.8.26.0000. Assim, deverá a recuperanda apresentar formulário MLE para liberação de valores, nos seguintes termos: Processo principal - 0060326-87.2018.8.26.0100 contas judiciais: 300123435698 - R$ 38,64 400112551740 - R$ 35,88 400112551741 - R$ 269,03 800120136455 - R$ 1.766,05 1700122329058 - R$ 1.248,07 1900114724344 - R$ 26,88 1900114724346 - R$ 9,70 2600122399492 - R$ 143,87 2800102763786 - R$ 570,47 2800108205989 - R$ 1.490,39 3400113638191 - R$ 1.985,23 3800112581995 - R$ 1.850,76 3900113743882 - R$ 197,88 3900113743888 - R$ 358,29 3900133213118 - R$ 1.071,62 3900133213119 - R$ 142,88 4000113638207 - R$ 164,62 4100112582023 - R$ 1.162,98 TOTAL R$ 12.533,24 Incidente de leilões - 0032679-49.2020.8.26.0100 Conta judicial - 2700124194261 - R$ 12.182.135,07 - O valor representa o total da conta (R$ 15.182.135,07), já deduzido o valor a ser mantido conforme Agravo de Instrumento 2301265-32.2020.8.26.0000 (R$ 3.000.000,00) O formulário de MLE pode ser apresentado neste autos para expedição de um só mandado de levantamento, a fim de que haja mais celeridade da decisão. Os pagamentos dos leilões relativos às UPIs devem retornar à escrow account aberta pelas recuperandas, nos moldes da decisão da Egrégia Segunda Instância e do PRJ. As demais questões levantadas estão sob apreciação da Egrégia Segunda Instância, com esgotamento da jurisdição deste Juízo sobre elas. 4. Fls. 64.936/65.001. QGC provisório apresentado pelo administrador judicial. Ciência aos interessados. 5. Fls. 65.014, fls. 65.065/65.071. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar que os créditos extraconcursais podem ter sua execução continuada e com prática de atos de constrição autorizados pelo Juízo, tendo em vista que este feito está em fase de supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente existentes, bem como que não poderá haver atendimento a pedidos de penhora no rosto destes autos, pois os valores aqui em conta judicial deve ser utilizados para o pagamento de credores e, excepcionalmente, ao soerguimento da atividade. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 6. Fls. 65.015/65.031. Manifeste-se o administrador judicial com urgência. 7. Fls. 65.032/65.034. O tema deve ser objeto de apreciação nos autos 0032679-49.2020.8.26.0100, incidente próprio para deliberação sobre as questões atinentes aos leilões. 8. Fls. 65.053/65.059. Deverá o administrador judicial informar se o crédito constante do ofício judicial está ou não sujeito à recuperação judicial, para que possa haver resposta à solicitação pretendida. 9. Fls. 65.084/65.087, fls. 65.088/65.091. Deverá o administrador judicial providenciar o cálculo do crédito dos credores constantes dos aludidos ofícios judiciais, segundo os parâmetros da Lei 11.101/2005, para sua inclusão no QGC, se o caso. Após, deverá o administrador judicial informar o Juízo oficiante sobre a providencia mencionada, bem como que eventual discordância do credor deverá ser manifesta por meio do ajuizamento de impugnação de crédito. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 10. Fls. 65.122, fls. 65.124/65.125. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar que os créditos extraconcursais podem ter sua execução continuada e com prática de atos de constrição autorizados pelo Juízo, tendo em vista que este feito está em fase de supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente existentes, bem como que não poderá haver atendimento a pedidos de penhora no rosto destes autos, pois os valores aqui em conta judicial deve ser utilizados para o pagamento de credores e, excepcionalmente, ao soerguimento da atividade. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Aristides Feliciano Junior (OAB 17836/DF), Bárbara Eleodora Gonçalves Costa (OAB 207189/RJ), Fabiana Morais das Neves (OAB 117991/MG), Liana Ferreira (OAB 114574/RJ), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA (OAB 26009/PE), Aline Xavier Saloum (OAB 23231/ES), MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO (OAB 199531/RJ), BRUNA NETTO HENRIQUE (OAB 199131/RJ), Vivian Conceição Malvezzi (OAB 149323/RJ), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Nubia Gleice Kelly de Fatima Cruz (OAB 185241/MG), Anselmo de Andrade Ferreira (OAB 16125/PE), Ana Carolina Ribeiro Meireles (OAB 163343/MG), Patricia Soares de Mendonca (OAB 57473/MG), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. (OAB 76683/PR), Vivianne Landin da Silva (OAB 158235/RJ), Jeferson Marangoni de Avealr (OAB 94760/RJ), Patrick Gonçalves Dias (OAB 187876/RJ), Ricardo Belmonte (OAB 254122/SP), Patricia Maria de Brito (OAB 72490/RS), Fabiana Coelho de Goes (OAB 222620/RJ), Ricardo Monteiro Werneck (OAB 75780/MG), Jedaías da Silva (OAB 65566/PR), Luiz Alberto Rodrigues Pinto (OAB 70333/RJ), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), Rodrigo Zacché Scabello (OAB 9835/ES), Leila Araujo da Silva (OAB 15814/ES), Clarissa Sandrini Mansur (OAB 10003/ES), JOSEMAR SILVA CORDEIRO (OAB 21886/BA), AMANDA DE SOUZA VIANA (OAB 25772/PB), Maria Christina Martins de Oliveira Neves Cordeiro (OAB 48832/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Cassio Alexandre Kallas (OAB 428073/SP), Durval Campos Coutinho (OAB 26328/GO), Rosangela Santos da Anunciação (OAB 61136/BA), Gicélia dos Santos Silva (OAB 196659/RJ), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), VERA LUCIA DA SILVA (OAB 5306/PA), Flávia Marques 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(OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP) |
| 04/02/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40128204-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/02/2021 08:55 |
| 03/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40127054-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 03/02/2021 19:48 |
| 03/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40126177-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 03/02/2021 18:18 |
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40124183-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 16:21 |
| 02/02/2021 |
Devolução de Cartas Juntado
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| 02/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40110851-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2021 10:43 |
| 01/02/2021 |
Documento Juntado
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| 01/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 01/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 01/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 01/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2021 |
Ofício Juntado
|
| 01/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40088086-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 15:49 |
| 28/01/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40087742-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 28/01/2021 15:26 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 712-739 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 712-739 |
| 28/01/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40085575-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 28/01/2021 12:10 |
| 28/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/01/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40068016-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2021 11:47 |
| 25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40063274-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2021 08:39 |
| 24/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40062849-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2021 19:36 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40060974-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 18:13 |
| 22/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2021 |
Decisão
Vistos. Em complemento à decisão de fls. 65.131/65.134, defiro a diligência requerida pelo administrador judicial às fls. 65.092/65.120, para que o Banco do Brasil apresente os dados dos depositantes, em relação aos valores en contas indicados na petição do auxiliar do Juízo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pelo administrador judicial na aludida instituição financeira, comprovando o cumprimento desta determinção no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 22/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2021 |
Documento Juntado
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| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40057775-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 12:57 |
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40057740-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 12:51 |
| 22/01/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Últimas decisões às fls. 64.769/64.778 e de fls. 64.813 2. Fls. 64.814/64.817. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 64.769/64.778. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 3. Fls. 64.818, fls. 64.930/64.933, fls. 64.934/64.935, fls. 65.002/65.003, fls. 65.010/65.011, fls. 65.032/65.034, fls. 65.074/65.083, fls. 65.092/65.095. Cumpra-se a Decisão Monocrática da lavra do eminente Desembargador Azuma Nishi no agravo de autos nº 2301265-32.2020.8.26.0000. Assim, deverá a recuperanda apresentar formulário MLE para liberação de valores, nos seguintes termos: Processo principal - 0060326-87.2018.8.26.0100 contas judiciais: 300123435698 - R$ 38,64 400112551740 - R$ 35,88 400112551741 - R$ 269,03 800120136455 - R$ 1.766,05 1700122329058 - R$ 1.248,07 1900114724344 - R$ 26,88 1900114724346 - R$ 9,70 2600122399492 - R$ 143,87 2800102763786 - R$ 570,47 2800108205989 - R$ 1.490,39 3400113638191 - R$ 1.985,23 3800112581995 - R$ 1.850,76 3900113743882 - R$ 197,88 3900113743888 - R$ 358,29 3900133213118 - R$ 1.071,62 3900133213119 - R$ 142,88 4000113638207 - R$ 164,62 4100112582023 - R$ 1.162,98 TOTAL R$ 12.533,24 Incidente de leilões - 0032679-49.2020.8.26.0100 Conta judicial - 2700124194261 - R$ 12.182.135,07 - O valor representa o total da conta (R$ 15.182.135,07), já deduzido o valor a ser mantido conforme Agravo de Instrumento 2301265-32.2020.8.26.0000 (R$ 3.000.000,00) O formulário de MLE pode ser apresentado neste autos para expedição de um só mandado de levantamento, a fim de que haja mais celeridade da decisão. Os pagamentos dos leilões relativos às UPIs devem retornar à escrow account aberta pelas recuperandas, nos moldes da decisão da Egrégia Segunda Instância e do PRJ. As demais questões levantadas estão sob apreciação da Egrégia Segunda Instância, com esgotamento da jurisdição deste Juízo sobre elas. 4. Fls. 64.936/65.001. QGC provisório apresentado pelo administrador judicial. Ciência aos interessados. 5. Fls. 65.014, fls. 65.065/65.071. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar que os créditos extraconcursais podem ter sua execução continuada e com prática de atos de constrição autorizados pelo Juízo, tendo em vista que este feito está em fase de supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente existentes, bem como que não poderá haver atendimento a pedidos de penhora no rosto destes autos, pois os valores aqui em conta judicial deve ser utilizados para o pagamento de credores e, excepcionalmente, ao soerguimento da atividade. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 6. Fls. 65.015/65.031. Manifeste-se o administrador judicial com urgência. 7. Fls. 65.032/65.034. O tema deve ser objeto de apreciação nos autos 0032679-49.2020.8.26.0100, incidente próprio para deliberação sobre as questões atinentes aos leilões. 8. Fls. 65.053/65.059. Deverá o administrador judicial informar se o crédito constante do ofício judicial está ou não sujeito à recuperação judicial, para que possa haver resposta à solicitação pretendida. 9. Fls. 65.084/65.087, fls. 65.088/65.091. Deverá o administrador judicial providenciar o cálculo do crédito dos credores constantes dos aludidos ofícios judiciais, segundo os parâmetros da Lei 11.101/2005, para sua inclusão no QGC, se o caso. Após, deverá o administrador judicial informar o Juízo oficiante sobre a providencia mencionada, bem como que eventual discordância do credor deverá ser manifesta por meio do ajuizamento de impugnação de crédito. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 10. Fls. 65.122, fls. 65.124/65.125. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar que os créditos extraconcursais podem ter sua execução continuada e com prática de atos de constrição autorizados pelo Juízo, tendo em vista que este feito está em fase de supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente existentes, bem como que não poderá haver atendimento a pedidos de penhora no rosto destes autos, pois os valores aqui em conta judicial deve ser utilizados para o pagamento de credores e, excepcionalmente, ao soerguimento da atividade. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 22/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2021 |
Documento Juntado
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| 22/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40055102-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 19:41 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 64.783/64.785. Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial. 2. Fls. 64.799. Os pagamentos dos leilões em andamento devem ser realizados nos termos do item 03 da decisão de fls. 64.769/64.778, por ora, independentemente do que consta nos editais anteriormente publicados, até que as recuperandas promovam a recomposição do caixa destinado ao pagamento dos créditos, nos termos do plano de recuperação judicial. Sem prejuízo, deverá o administrador judicial acompanhar os valores já existentes no feito e os recursos que eventualmente entrarão, para fins de supervisão judicial da recomposição de caixa, de acordo com sua manifestação de fls. 63.857/63.865. 3. Fls. 64.800/64.809. Manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. 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LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP) |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 62.925/62.931 2. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 62.953/62.954, fls. 62.957/62.959, fls. 62.969/62.971, fls. 63.024/63.027, fls. 63.049/63.052, fls. 63.202/63.203, fls. 63.204/63.214, fls. 63.260/63.262, fls. 63.272/63.274, fls. 63.275, fls. 63.276/63.277, fls. 63.637, fls. 63.857/63.865, fls. 63.885/63.887, fls. 63.888/63.891, fls. 64.029/64.035, fls. 64.043/64.045, fls. 64.068/64.071, fls. 64.491/64.493. Diversos credores vêm noticiando a ausência do pagamento de seus créditos por parte da recuperanda, havendo, inclusive, pedido de convolação desta recuperação judicial em falência. A recuperanda, através de sua petição de fls. 63.204/63.214, apresentou diversos comprovantes de pagamento, por determinação da decisão de fls. 62.925/62.931, bem como prestou informações sobre os valores que foram liberados pelo Juízo, mormente a quantia de R$ 6.024.378,03, a qual, segundo o administrador judicial, não deveria ser destinado ao fluxo de caixa das recuperandas. O administrador judicial se manifestou às fls. 63.857/63.865. Arguiu que houve violação das cláusulas 5.8.1 e 5.8.2 do plano de recuperação judicial, pois não houve a observância da porcentagem destinada ao pagamento dos credores, por ocasião de liberação dos valores obtidos com a alienação das UPIs. Alegou que, após a decisão deste Juízo autorizando a flexibilização das aludidas cláusulas mencionadas apenas em relação a competência específica de pagamento, o que fora mantido pela Egrégia Segunda Instância, deveriam as recuperandas promover as devidas compensações percentuais, para o retorno ao termos preconizados no plano, o que não foi observado. Assim, apurou o administrador judicial que: "... dos R$ 36.576.735,17 liberados em 31.08.2020, as recuperandas utilizaram o valor de R$ 17.997.582,98 para pagamentos de credores concursais e R$ 58.224,27 para realizar parte da devolução conforme determinado na decisão de fls 62925 e ss. Considerando o contexto supramencionado, o saldo disponível em escrow account exclusivamente para pagamento de credores em 26.10.2020, correspondente ao recurso liberado, deveria equivaler a R$ 18.520.927,92 conforme cláusula 5.8 do Plano de Recuperação Judicial. Entretanto, foi possível constatar que foram utilizados pelas Recuperandas recursos destinados a pagamento de credores no valor de R$ 17.949.355,03 para operações diversas ao processo de Recuperação Judicial (aquisição de ônibus, pagamento de pro labore, negociações societárias, bloqueio judicial, pagamento de alienações fiduciárias de imóveis leiloados e desembolso para investimentos relacionados à viação aérea do Grupo Itapemirim arrendamento de aeronaves, etc.), restando em conta tão somente o valor de R$ 571.572,89. Nesta linha, impende ainda constar que apesar de haver valores disponíveis em conta das Recuperandas, nos termos supra, fato é que o montante não será suficiente para que procedam a devolução de R$ 5.966.167,92 (R$ 6.024.392,19 - R$ 58.224,27) - sem relação com os leilões, conforme determinou a decisão judicial supramencionada." (fls. 63.860) Ao final, o auxiliar do Juízo constatou atrasos em pagamentos de alguns créditos sujeitos à recuperação judicial e que deveria haver a integração do valor de R$ 7.828,923,49 para satisfação dos créditos concursais, nos termos das cláusulas 5.8.1 e 5.8.2. Nova manifestação das recuperandas às fls. 64.029/64.035 e às fls. 64.605/64/609. Nesta última, requereu a convocação de AGC para apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, para antecipação do pagamento de créditos concursais, já oferecendo datas para sua realização em ambiente presencial. Às fls. 64.610/64.615, as recuperandas trazem novas informações sobre aspectos da operação no período da pandemia. É O BREVE RELATO. DECIDO. Com razão o administrador judicial no entendimento sobre a forma pela qual as cláusulas devem ser interpretadas, mormente porque o tema já foi objeto de menção no agravo de autos nº 2138665-64.2020.8.26.0000, encartado às fls. 63.870/63.883 destes autos Dispõem as cláusulas 5.8.1. e 5.8.2 do plano de recuperação judicial, verbis: 5.8.1. A totalidade dos recursos obtidos com a alienação das UPI's será destinada para uma Escrow Account que será criada e utilizada para quitação dos débitos juntos aos credores e cujo extrato contendo toda sua movimentação deverá ser apresentado nos autos da Recuperação Judicial a cada 15 (quinze) dias até o Encerramento da Recuperação; e após o Encerramento da Recuperação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, deverá ser publicado no website das Recuperandas, até o dia em que todas as UPI's tenham sido alienadas e não haja mais dinheiro possível na Escrow Account, nem dinheiro a ser nela depositado. 5.8.1.1. Para efeito do disposto acima, os recursos obtidos com a alienação das UPI's Linhas depositados na conta escrow somente serão liberados para utilização pelas Recuperandas e/ou pagamento direto aos credores quando das devidas aprovações pelos órgãos reguladores (ANTT e CADE) quanto à transferência de mercado aos adquirentes arrematantes de referidas UPIs. Na hipótese de não aprovação pelos referidos órgãos reguladores, não se perfomará a alienação e os recursos respectivos serão imediatamente devolvidos ao adquirente arrematante. 5.8.2 Os recursos obtidos com a alienação das UPI's, ressalvado o disposto nas cláusulas 5.10 e 5.11, qualquer que seja a ordem de venda, individual ou conjuntamente, será utilizada pelo Grupo Itapemirim da seguinte forma: (i) 80% (oitenta por cento) do valor de alienação da cada UPI será utilizado, prioritariamente, para o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho oriundos das linhas compostas em cada UPI, e após a quitação de referidos valores o saldo remanescente será utilizado para pagamento pro rata dos Credores remanescentes, que receberão seus créditos na forma da Lei (em até 12 meses), e; (ii) 20% (vinte por cento) do valor de alienação de cada UPI será destinado à quitação das despesas com os respectivos leilões e o saldo remanescente, se houver, será destinado à empresa para recomposição de seu Capital de Giro. Desse modo, o valor obtido com a venda das UPIs deve ser revertido na porcentagem de 80% para satisfação dos créditos dos credores e somente 20% para a composição do fluxo de caixa da operação empresarial das recuperandas. O que se verifica nos autos é que a recuperanda não tem cumprido integralmente o plano de recuperação judicial, sob o prisma da pontualidade, não somente por diversos pagamentos feitos com atraso, muitos deles ocasionados pelos próprios credores, que não enviam os dados bancários ao e-mail destinado para tal finalidade, como na própria questão de reestruturação societária, a qual também teve parcela de seu atraso em razão do dissenso societário que culminou com o pagamento de R$ 4.800.000,00 para a sócia Camila Valdívia. O fato é que esse quadro, somado às notícias de que vultosos valores obtidos nesta recuperação judicial estão sendo usados para outras operações empresariais do grupo econômico, trazem um quadro de insegurança em relação ao adimplemento integral do plano. É certo que as recuperandas estão em pleno funcionamento com soerguimento das atividades e com geração dos benefícios sociais que delas se esperam, além do fato de que o plano está sendo cumprido, mas não com o rigor esperado pela lei. A convolação em falência, nesta quadra, seria uma medida desproporcional às particularidades do feito, diante da situação acima mencionada. Ademais, através da petição de fls.64.605/64/609, as recuperandas formularam proposta de quitação dos débitos sujeitos a este procedimento de maneira mais célere do que a do plano original em vigor, a ser deliberado com os credores em AGC, os quais detém a titularidade (e responsabilidade) da análise da viabilidade econômica da proposta em consonância com a operação empresarial que está sendo exercida. Desse modo, para permitir a continuidade das atividades de uma operação empresarial que está apresentando sinais de recuperação da crise econômico-financeira enfrentada, ou seja, que está atendendo ao benefícios sociais determinados no art. 47 da Lei 11.101/2005, num cenário em que o plano está sendo substancialmente cumprido mas com a apuração de que alguns créditos não foram quitados em momento oportuno, determino a convocação dos credores para participação de AGC, a fim de permitir deliberação de aditivo de plano de recuperação judicial voltado à antecipação do pagamento dos créditos concursais, o qual deverá ser apresentado no prazo de 15 dias. Com a apresentação do aditivo ao plano, serão deliberadas as datas de realização do conclave e o formato de sua realização, mediante observação das regras governamentais do momento oportuno para combate à pandemia do COVID-19. Determino à recuperanda que promova os pagamentos dos créditos em atraso e que os valores das vendas das UPIs sejam depositados em conta judicial, até recomposição do caixa voltado ao pagamento dos créditos nos termos do PRJ e dos ajustes necessários para restabelecimento da pontualidade no cumprimento do plano. 4. Fls. 62.982/62.984. Manifestação do administrador judicial prestando informações sobre o cumprimento de determinações judiciais. Ciência aos interessados. 5. Fls. 63.017/63.018. Nada a reconsiderar. Os credores podem fazer o acompanhamento das atividades do grupo em recuperação judicial por intermédio dos autos 0003311-29.2019.8.26.0100. A recuperanda noticiou os impactos da pandemia em suas atividades no início do evento. Com o transcurso do tempo tem noticiado melhora no cenário econômico, sobretudo com a cessação das restrições de locomoção para viagens interestaduais, tanto que, recentemente, como tratado alhures, formulou pedido de realização de AGC para propor a quitação dos débitos sujeitos ao plano de recuperação judicial, ocasião na qual todos os pontos levantados na petição poderão ser objeto de esclarecimentos e debates entre os credores e as recuperandas. 6. Fls. 63.031/63.032, fls. 63.035/63.036, fls. 63.039/63.045, fls.63.870/63.883 . Ciência aos interessados sobre as decisões prolatadas pela Egrégia Segunda Instância. 7. Fls. 63.058/63.081, fls. 63.955/63.961. Promova o descadastramento dos credores que já receberam seu crédito nesta recuperação judicial, tendo em vista a ausência de pertinência subjetiva para permanência no feito daqueles que não mais detenham a legitimação ordinária na defesa de suas pretensões, segundo a lista de fls. 63.956. No mais, diante da exclusão de Camilo Cola e Camilo Cola Filho deste processo, não haverá permissão para que eventuais pretensões de tais pessoas sejam defendidas por interpostas pessoas nestes autos, o que poderá configurar abuso do direito de petição e aplicação de sanções relativas à litigância de má-fé e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. 8. Fls. 63.082/63.083. Perda de objeto diante da decisão do eminente Ministro Dias Tofolli nos autos da Reclamação 43.169, de 03.03.2020. Ademais, o tema se encontra precluso nestes autos, pois foi determinado às recuperandas, por ocasião da concessão da recuperação judicial, que readequassem seu passivo tributários nas instâncias próprias, diante da não sujeição de créditos tributários ao procedimento de recuperação judicial. 9. Fls. 63.084/63.201. Ciência aos interessados sobre o QGC provisório encartado pelo administrador judicial. 10. Fls. 63.204/63.214. Manifestação das recuperandas prestando esclarecimentos determinados pelo Juízo na decisão anterior. Esclareçam as recuperandas a necessidade de fornecer vultosa garantia em propriedade fiduciária para a operação click bus 11. Fls. 63.282/63.283, fls. 63.301, fls. 63.303/63.304, fls. 63.306/63.320, fls. 63.322/63.327, fls. 63.328/63.330, fls. 63.331/63.335, fls. 63.338/63.341, fls. 63.347/63.350, fls. 63.356/63.364, fls. 63.370/63.374, fls.63375/63.379, fls. 63.381/63.382, fls. 63.386/63.388, fls. 63.429/63.438, fls. 63.440/63.445, fls. 63.447/63.449, fls. 63.526/63.528, fls. 63.544/63.558, fls. 63.560/63.562, fls. 63.564/63.565, fls. 63.577/63.580, fls. 63.582/63.585, fls. 63.588/63.601, fls. 63.606/63.611, fls. 64.058/64.067, fls. 64.080/64.083, fls. 64.084/64.090, fls. 64.091/64.104, fls. 64.139/64.140, fls. 64.2141/64.142, fls. 64.143/64.144, fls. 64.284/64.308, fls. 64.309/64.318, fls. 64.319/64.328, fls. 64.329/64.339, fls. 64.340/64.344, fls. 64.348, fls. 64.349/64.362, fls. 64.392/64.407, fls. 64.431/64.436, fls. 64.441/64.442, fls. 64.445/64.451, fls. 64.452/64.454, fls. 64.455/64.456, fls. 64.457/64.64.486, fls. 64.487, fls. 64.638/64.645. Deverá o administrador judicial providenciar o cálculo do crédito do credores constante dos aludidos ofícios judiciais, segundo os parâmetros da Lei 11.101/2005, para sua inclusão no QGC, se o caso. Após, deverá o administrador judicial informar o Juízo oficiante sobre a providencia mencionada, bem como que eventual discordância do credor deverá ser manifesta por meio do ajuizamento de impugnação de crédito. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 12. Fls. 63.285/63.298, fls. 63.393/63.395, fls. 63.405/63.407, fls. 63.417/63.419. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar a impossibilidade de atendimento da solicitação, uma vez que o crédito mencionado deve ser pago nos autos da recuperação judicial, segundo o art. 49 da Lei 11.101/2005. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 13. Fls. 63.336/63.337, fls. 63.532/63.534, fls. 63.536/63.542, fls. 63.567/63.575, fls. 63.603/63.605, fls. 63.715/63.717, fls. 63.790/63.799, fls. 63.829/63.830, fls. 63.839/63.842, fls. 63.975/64.002, fls. 64.254/64.283, fls. 64.345/64.346, fls. 64.363/64.366, fls. 64.367/64.391, fls. 64.408/64.413, fls. 64.414/64.415, fls. 64.416, fls. 64.417/64.430, fls. 64.437/64.440, fls. 64.443/64.444. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar a impossibilidade de atendimento da solicitação, uma vez que o crédito mencionado não pode ser adimplido em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 14. Fls. 63.365, fls. 63.524/63.525, fls. 63.641/63.643, fls. 63.645/63.649, fls. 63.801/63.802, fls. 63.834/63.835, fls. 64.598/64.600, fls. 64.604, fls. 64.632/64.634. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para prestar informações gerais sobre este processo de recuperação judicial, bem como a fase em que se encontra, eventual informação específica solicitada, além de informar, outrossim, que o feito tramita de maneira digital, acessível a qualquer pessoa. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 15. Fls. 63.367/63.368, fls. 63.369, fls. 63.650/63.652, fls. 64.243, fls. 64.626/64.628. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar que os valores podem ser remetidos a este Juízo, bastando que o numerário seja encaminhado ao Banco do Brasil, com vinculação a este processo principal. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 16. Fls. 63.450, fls. 63.868. Promova-se o descadastramento requerido, ante o quitação do débito sujeito à recuperação judicial. 17. Fls. 63.451/63.452. Manifestem-se as recuperandas para informar se os credores já foram pagos nesta recuperação judicial. 18. Fls. 63.501/63.523, fls. 63.616/63.623, fls. 63.625/63.626, fls. 63.948, fls. 64.072/64.079, fls. 64.148/64.149, fls. 64.347, fls. 64.488/64.490, fls. 64.601, fls. 64.624, fls. 64.636. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar que os créditos extraconcursais podem ter sua execução continuada e com prática de atos de constrição autorizados pelo Juízo, tendo em vista que este feito está em fase de supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente existentes, bem como que não poderá haver atendimento a pedidos de penhora no rosto destes autos, pois os valores aqui em conta judicial deve ser utilizados para o pagamento de credores e, excepcionalmente, ao soerguimento da atividade. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 19. Fls. 63.769/63.775, fls. 64.155/64.161. Deverá o administrador judicial se manifestar sobre as irresignações apresentadas contra o QGC provisório, bem como esclarecer se em cada um dos casos houve ou não a discussão do crédito em incidente de habilitação/impugnação de crédito, para evitar rediscussão de questões preclusas.. Aos demais credores que também mostrem insatisfação com o quanto consta do QGC provisório, deverão informar se o seu crédito foi objeto ou não de ajuizamento de incidente de habilitação/impugnação de crédito 20. Fls. 63.804/63.827. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar a impossibilidade de atendimento da solicitação, uma vez que compete ao credor provocar a atuação jurisdicional por intermédio do ajuizamento de procedimento de habilitação de crédito, nos termos do item 02 desta decisão e do quanto previsto no art. 2º do CPC, em relação ao princípio dispositivo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 21. Fls. 64.053/64.054, fls. 64.115/64.117, fls. 64.162/64.174, fls. 64.761/64.768. O tema será objeto de deliberação nos autos próprios. 22. Fls. 64.244/64.247. Indefiro. Os fatos narrados não guardam qualquer correlação com a recuperação judicial nem com a presidência do feito. A intenção da peticionária e de seu advogado é buscar tumultuar o processo, alinhando-se com premissas já invocadas pela família Cola nestes autos, o que é vedado, já que não atende aos fins colimados no art. 47 da Lei 11.101/2005, pois o sobrestamento de todo o processo apenas ocasionará a quebra da empresa, o que não se mostra de interesse dos seus credores e nem dos seus parceiros comerciais e dos demais benefícios sociais decorrentes do exercício da atividade empresarial. Os argumentos trazidos são severamente frágeis, pois, segundo o sofisma apresentado, bastaria qualquer do povo representar a peticionária ou seu advogado nos órgãos de persecução penal ou ajuizar qualquer demanda em face deles para que sua honra e imagem restasse maculada, o que não se mostra correto. Desse modo, é possível inferir pelo caráter tumultuário da petição apresentada seja pela postura contraditória de um credor que se manifesta atentando contra o pagamento de seu crédito, seja por atender interesses já manifestados por pessoas que não mais participam do feito, em evidente tentativa de criar embaraços para o cumprimento de decisões judiciais (art. 77, IV, CPC). Por todas essas razões, fica indeferido o pleito e advertida a peticionária e seu corpo jurídico da necessidade de procederem com boa-fé processual na perseguição de seu crédito, respeitando o liame subjetivo para a manutenção das condições da ação, sem atentar ao mérito da recuperação judicial, observando os termos do art. 77 e seus incisos, art. 80 e seus incisos, todos do CPC, sob pena de imposição das sanções legais cabíveis. No mais, esclareçam as recuperandas quais os credores subscritores da petição já tiveram seu crédito adimplido. 23. Fls. 64.602/64.603. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar que os bens ali mencionados não gozam do caráter de essencialidade, podendo haver ultimação dos atos de excussão. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 24. Fls. 64.637. Manifeste-se o administrador judicial acerca da sujeição ou não do crédito da credora a este feito. 25. Fls. 64.652/64.656. Manifestem-se as recuperandas. Intime-se. Advogados(s): Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Aristides Feliciano Junior (OAB 17836/DF), Bárbara Eleodora Gonçalves Costa (OAB 207189/RJ), Fabiana Morais das Neves (OAB 117991/MG), Liana Ferreira (OAB 114574/RJ), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA (OAB 26009/PE), Aline Xavier Saloum (OAB 23231/ES), MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO (OAB 199531/RJ), BRUNA NETTO HENRIQUE (OAB 199131/RJ), Vivian Conceição Malvezzi (OAB 149323/RJ), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Nubia Gleice Kelly de Fatima Cruz (OAB 185241/MG), Anselmo de Andrade Ferreira (OAB 16125/PE), Ana Carolina Ribeiro Meireles (OAB 163343/MG), Patricia Soares de Mendonca (OAB 57473/MG), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. (OAB 76683/PR), Vivianne Landin da Silva (OAB 158235/RJ), Jeferson Marangoni de Avealr (OAB 94760/RJ), Patrick Gonçalves Dias (OAB 187876/RJ), Ricardo Belmonte (OAB 254122/SP), Patricia Maria de Brito (OAB 72490/RS), Fabiana Coelho de Goes (OAB 222620/RJ), Ricardo Monteiro Werneck (OAB 75780/MG), Jedaías da Silva (OAB 65566/PR), Luiz Alberto Rodrigues Pinto (OAB 70333/RJ), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), Rodrigo Zacché Scabello (OAB 9835/ES), Leila Araujo da Silva (OAB 15814/ES), Clarissa Sandrini Mansur (OAB 10003/ES), JOSEMAR SILVA CORDEIRO (OAB 21886/BA), AMANDA DE SOUZA VIANA (OAB 25772/PB), Maria Christina Martins de Oliveira Neves Cordeiro (OAB 48832/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Cassio Alexandre Kallas (OAB 428073/SP), Durval Campos Coutinho (OAB 26328/GO), Rosangela Santos da Anunciação (OAB 61136/BA), Gicélia dos Santos Silva (OAB 196659/RJ), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), VERA LUCIA DA SILVA (OAB 5306/PA), Flávia Marques 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(OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP) |
| 19/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/01/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 19/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 18/01/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 18/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 18/01/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 18/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 18/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40026053-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/01/2021 16:31 |
| 12/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 29/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42024330-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2020 18:25 |
| 28/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42022961-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/12/2020 16:49 |
| 22/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42017767-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2020 09:40 |
| 21/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42017420-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/12/2020 20:04 |
| 21/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42017219-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2020 18:26 |
| 21/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42015661-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/12/2020 12:26 |
| 18/12/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.42013573-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/12/2020 19:54 |
| 18/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 64.783/64.785. Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial. 2. Fls. 64.799. Os pagamentos dos leilões em andamento devem ser realizados nos termos do item 03 da decisão de fls. 64.769/64.778, por ora, independentemente do que consta nos editais anteriormente publicados, até que as recuperandas promovam a recomposição do caixa destinado ao pagamento dos créditos, nos termos do plano de recuperação judicial. Sem prejuízo, deverá o administrador judicial acompanhar os valores já existentes no feito e os recursos que eventualmente entrarão, para fins de supervisão judicial da recomposição de caixa, de acordo com sua manifestação de fls. 63.857/63.865. 3. Fls. 64.800/64.809. Manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42013163-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2020 19:01 |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42009944-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 15:24 |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42007970-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 12:38 |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42007625-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 12:06 |
| 18/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Última decisão às fls. 62.925/62.931 2. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 62.953/62.954, fls. 62.957/62.959, fls. 62.969/62.971, fls. 63.024/63.027, fls. 63.049/63.052, fls. 63.202/63.203, fls. 63.204/63.214, fls. 63.260/63.262, fls. 63.272/63.274, fls. 63.275, fls. 63.276/63.277, fls. 63.637, fls. 63.857/63.865, fls. 63.885/63.887, fls. 63.888/63.891, fls. 64.029/64.035, fls. 64.043/64.045, fls. 64.068/64.071, fls. 64.491/64.493. Diversos credores vêm noticiando a ausência do pagamento de seus créditos por parte da recuperanda, havendo, inclusive, pedido de convolação desta recuperação judicial em falência. A recuperanda, através de sua petição de fls. 63.204/63.214, apresentou diversos comprovantes de pagamento, por determinação da decisão de fls. 62.925/62.931, bem como prestou informações sobre os valores que foram liberados pelo Juízo, mormente a quantia de R$ 6.024.378,03, a qual, segundo o administrador judicial, não deveria ser destinado ao fluxo de caixa das recuperandas. O administrador judicial se manifestou às fls. 63.857/63.865. Arguiu que houve violação das cláusulas 5.8.1 e 5.8.2 do plano de recuperação judicial, pois não houve a observância da porcentagem destinada ao pagamento dos credores, por ocasião de liberação dos valores obtidos com a alienação das UPIs. Alegou que, após a decisão deste Juízo autorizando a flexibilização das aludidas cláusulas mencionadas apenas em relação a competência específica de pagamento, o que fora mantido pela Egrégia Segunda Instância, deveriam as recuperandas promover as devidas compensações percentuais, para o retorno ao termos preconizados no plano, o que não foi observado. Assim, apurou o administrador judicial que: "... dos R$ 36.576.735,17 liberados em 31.08.2020, as recuperandas utilizaram o valor de R$ 17.997.582,98 para pagamentos de credores concursais e R$ 58.224,27 para realizar parte da devolução conforme determinado na decisão de fls 62925 e ss. Considerando o contexto supramencionado, o saldo disponível em escrow account exclusivamente para pagamento de credores em 26.10.2020, correspondente ao recurso liberado, deveria equivaler a R$ 18.520.927,92 conforme cláusula 5.8 do Plano de Recuperação Judicial. Entretanto, foi possível constatar que foram utilizados pelas Recuperandas recursos destinados a pagamento de credores no valor de R$ 17.949.355,03 para operações diversas ao processo de Recuperação Judicial (aquisição de ônibus, pagamento de pro labore, negociações societárias, bloqueio judicial, pagamento de alienações fiduciárias de imóveis leiloados e desembolso para investimentos relacionados à viação aérea do Grupo Itapemirim arrendamento de aeronaves, etc.), restando em conta tão somente o valor de R$ 571.572,89. Nesta linha, impende ainda constar que apesar de haver valores disponíveis em conta das Recuperandas, nos termos supra, fato é que o montante não será suficiente para que procedam a devolução de R$ 5.966.167,92 (R$ 6.024.392,19 - R$ 58.224,27) - sem relação com os leilões, conforme determinou a decisão judicial supramencionada." (fls. 63.860) Ao final, o auxiliar do Juízo constatou atrasos em pagamentos de alguns créditos sujeitos à recuperação judicial e que deveria haver a integração do valor de R$ 7.828,923,49 para satisfação dos créditos concursais, nos termos das cláusulas 5.8.1 e 5.8.2. Nova manifestação das recuperandas às fls. 64.029/64.035 e às fls. 64.605/64/609. Nesta última, requereu a convocação de AGC para apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, para antecipação do pagamento de créditos concursais, já oferecendo datas para sua realização em ambiente presencial. Às fls. 64.610/64.615, as recuperandas trazem novas informações sobre aspectos da operação no período da pandemia. É O BREVE RELATO. DECIDO. Com razão o administrador judicial no entendimento sobre a forma pela qual as cláusulas devem ser interpretadas, mormente porque o tema já foi objeto de menção no agravo de autos nº 2138665-64.2020.8.26.0000, encartado às fls. 63.870/63.883 destes autos Dispõem as cláusulas 5.8.1. e 5.8.2 do plano de recuperação judicial, verbis: 5.8.1. A totalidade dos recursos obtidos com a alienação das UPI's será destinada para uma Escrow Account que será criada e utilizada para quitação dos débitos juntos aos credores e cujo extrato contendo toda sua movimentação deverá ser apresentado nos autos da Recuperação Judicial a cada 15 (quinze) dias até o Encerramento da Recuperação; e após o Encerramento da Recuperação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, deverá ser publicado no website das Recuperandas, até o dia em que todas as UPI's tenham sido alienadas e não haja mais dinheiro possível na Escrow Account, nem dinheiro a ser nela depositado. 5.8.1.1. Para efeito do disposto acima, os recursos obtidos com a alienação das UPI's Linhas depositados na conta escrow somente serão liberados para utilização pelas Recuperandas e/ou pagamento direto aos credores quando das devidas aprovações pelos órgãos reguladores (ANTT e CADE) quanto à transferência de mercado aos adquirentes arrematantes de referidas UPIs. Na hipótese de não aprovação pelos referidos órgãos reguladores, não se perfomará a alienação e os recursos respectivos serão imediatamente devolvidos ao adquirente arrematante. 5.8.2 Os recursos obtidos com a alienação das UPI's, ressalvado o disposto nas cláusulas 5.10 e 5.11, qualquer que seja a ordem de venda, individual ou conjuntamente, será utilizada pelo Grupo Itapemirim da seguinte forma: (i) 80% (oitenta por cento) do valor de alienação da cada UPI será utilizado, prioritariamente, para o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho oriundos das linhas compostas em cada UPI, e após a quitação de referidos valores o saldo remanescente será utilizado para pagamento pro rata dos Credores remanescentes, que receberão seus créditos na forma da Lei (em até 12 meses), e; (ii) 20% (vinte por cento) do valor de alienação de cada UPI será destinado à quitação das despesas com os respectivos leilões e o saldo remanescente, se houver, será destinado à empresa para recomposição de seu Capital de Giro. Desse modo, o valor obtido com a venda das UPIs deve ser revertido na porcentagem de 80% para satisfação dos créditos dos credores e somente 20% para a composição do fluxo de caixa da operação empresarial das recuperandas. O que se verifica nos autos é que a recuperanda não tem cumprido integralmente o plano de recuperação judicial, sob o prisma da pontualidade, não somente por diversos pagamentos feitos com atraso, muitos deles ocasionados pelos próprios credores, que não enviam os dados bancários ao e-mail destinado para tal finalidade, como na própria questão de reestruturação societária, a qual também teve parcela de seu atraso em razão do dissenso societário que culminou com o pagamento de R$ 4.800.000,00 para a sócia Camila Valdívia. O fato é que esse quadro, somado às notícias de que vultosos valores obtidos nesta recuperação judicial estão sendo usados para outras operações empresariais do grupo econômico, trazem um quadro de insegurança em relação ao adimplemento integral do plano. É certo que as recuperandas estão em pleno funcionamento com soerguimento das atividades e com geração dos benefícios sociais que delas se esperam, além do fato de que o plano está sendo cumprido, mas não com o rigor esperado pela lei. A convolação em falência, nesta quadra, seria uma medida desproporcional às particularidades do feito, diante da situação acima mencionada. Ademais, através da petição de fls.64.605/64/609, as recuperandas formularam proposta de quitação dos débitos sujeitos a este procedimento de maneira mais célere do que a do plano original em vigor, a ser deliberado com os credores em AGC, os quais detém a titularidade (e responsabilidade) da análise da viabilidade econômica da proposta em consonância com a operação empresarial que está sendo exercida. Desse modo, para permitir a continuidade das atividades de uma operação empresarial que está apresentando sinais de recuperação da crise econômico-financeira enfrentada, ou seja, que está atendendo ao benefícios sociais determinados no art. 47 da Lei 11.101/2005, num cenário em que o plano está sendo substancialmente cumprido mas com a apuração de que alguns créditos não foram quitados em momento oportuno, determino a convocação dos credores para participação de AGC, a fim de permitir deliberação de aditivo de plano de recuperação judicial voltado à antecipação do pagamento dos créditos concursais, o qual deverá ser apresentado no prazo de 15 dias. Com a apresentação do aditivo ao plano, serão deliberadas as datas de realização do conclave e o formato de sua realização, mediante observação das regras governamentais do momento oportuno para combate à pandemia do COVID-19. Determino à recuperanda que promova os pagamentos dos créditos em atraso e que os valores das vendas das UPIs sejam depositados em conta judicial, até recomposição do caixa voltado ao pagamento dos créditos nos termos do PRJ e dos ajustes necessários para restabelecimento da pontualidade no cumprimento do plano. 4. Fls. 62.982/62.984. Manifestação do administrador judicial prestando informações sobre o cumprimento de determinações judiciais. Ciência aos interessados. 5. Fls. 63.017/63.018. Nada a reconsiderar. Os credores podem fazer o acompanhamento das atividades do grupo em recuperação judicial por intermédio dos autos 0003311-29.2019.8.26.0100. A recuperanda noticiou os impactos da pandemia em suas atividades no início do evento. Com o transcurso do tempo tem noticiado melhora no cenário econômico, sobretudo com a cessação das restrições de locomoção para viagens interestaduais, tanto que, recentemente, como tratado alhures, formulou pedido de realização de AGC para propor a quitação dos débitos sujeitos ao plano de recuperação judicial, ocasião na qual todos os pontos levantados na petição poderão ser objeto de esclarecimentos e debates entre os credores e as recuperandas. 6. Fls. 63.031/63.032, fls. 63.035/63.036, fls. 63.039/63.045, fls.63.870/63.883 . Ciência aos interessados sobre as decisões prolatadas pela Egrégia Segunda Instância. 7. Fls. 63.058/63.081, fls. 63.955/63.961. Promova o descadastramento dos credores que já receberam seu crédito nesta recuperação judicial, tendo em vista a ausência de pertinência subjetiva para permanência no feito daqueles que não mais detenham a legitimação ordinária na defesa de suas pretensões, segundo a lista de fls. 63.956. No mais, diante da exclusão de Camilo Cola e Camilo Cola Filho deste processo, não haverá permissão para que eventuais pretensões de tais pessoas sejam defendidas por interpostas pessoas nestes autos, o que poderá configurar abuso do direito de petição e aplicação de sanções relativas à litigância de má-fé e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. 8. Fls. 63.082/63.083. Perda de objeto diante da decisão do eminente Ministro Dias Tofolli nos autos da Reclamação 43.169, de 03.03.2020. Ademais, o tema se encontra precluso nestes autos, pois foi determinado às recuperandas, por ocasião da concessão da recuperação judicial, que readequassem seu passivo tributários nas instâncias próprias, diante da não sujeição de créditos tributários ao procedimento de recuperação judicial. 9. Fls. 63.084/63.201. Ciência aos interessados sobre o QGC provisório encartado pelo administrador judicial. 10. Fls. 63.204/63.214. Manifestação das recuperandas prestando esclarecimentos determinados pelo Juízo na decisão anterior. Esclareçam as recuperandas a necessidade de fornecer vultosa garantia em propriedade fiduciária para a operação click bus 11. Fls. 63.282/63.283, fls. 63.301, fls. 63.303/63.304, fls. 63.306/63.320, fls. 63.322/63.327, fls. 63.328/63.330, fls. 63.331/63.335, fls. 63.338/63.341, fls. 63.347/63.350, fls. 63.356/63.364, fls. 63.370/63.374, fls.63375/63.379, fls. 63.381/63.382, fls. 63.386/63.388, fls. 63.429/63.438, fls. 63.440/63.445, fls. 63.447/63.449, fls. 63.526/63.528, fls. 63.544/63.558, fls. 63.560/63.562, fls. 63.564/63.565, fls. 63.577/63.580, fls. 63.582/63.585, fls. 63.588/63.601, fls. 63.606/63.611, fls. 64.058/64.067, fls. 64.080/64.083, fls. 64.084/64.090, fls. 64.091/64.104, fls. 64.139/64.140, fls. 64.2141/64.142, fls. 64.143/64.144, fls. 64.284/64.308, fls. 64.309/64.318, fls. 64.319/64.328, fls. 64.329/64.339, fls. 64.340/64.344, fls. 64.348, fls. 64.349/64.362, fls. 64.392/64.407, fls. 64.431/64.436, fls. 64.441/64.442, fls. 64.445/64.451, fls. 64.452/64.454, fls. 64.455/64.456, fls. 64.457/64.64.486, fls. 64.487, fls. 64.638/64.645. Deverá o administrador judicial providenciar o cálculo do crédito do credores constante dos aludidos ofícios judiciais, segundo os parâmetros da Lei 11.101/2005, para sua inclusão no QGC, se o caso. Após, deverá o administrador judicial informar o Juízo oficiante sobre a providencia mencionada, bem como que eventual discordância do credor deverá ser manifesta por meio do ajuizamento de impugnação de crédito. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 12. Fls. 63.285/63.298, fls. 63.393/63.395, fls. 63.405/63.407, fls. 63.417/63.419. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar a impossibilidade de atendimento da solicitação, uma vez que o crédito mencionado deve ser pago nos autos da recuperação judicial, segundo o art. 49 da Lei 11.101/2005. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 13. Fls. 63.336/63.337, fls. 63.532/63.534, fls. 63.536/63.542, fls. 63.567/63.575, fls. 63.603/63.605, fls. 63.715/63.717, fls. 63.790/63.799, fls. 63.829/63.830, fls. 63.839/63.842, fls. 63.975/64.002, fls. 64.254/64.283, fls. 64.345/64.346, fls. 64.363/64.366, fls. 64.367/64.391, fls. 64.408/64.413, fls. 64.414/64.415, fls. 64.416, fls. 64.417/64.430, fls. 64.437/64.440, fls. 64.443/64.444. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar a impossibilidade de atendimento da solicitação, uma vez que o crédito mencionado não pode ser adimplido em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 14. Fls. 63.365, fls. 63.524/63.525, fls. 63.641/63.643, fls. 63.645/63.649, fls. 63.801/63.802, fls. 63.834/63.835, fls. 64.598/64.600, fls. 64.604, fls. 64.632/64.634. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para prestar informações gerais sobre este processo de recuperação judicial, bem como a fase em que se encontra, eventual informação específica solicitada, além de informar, outrossim, que o feito tramita de maneira digital, acessível a qualquer pessoa. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 15. Fls. 63.367/63.368, fls. 63.369, fls. 63.650/63.652, fls. 64.243, fls. 64.626/64.628. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar que os valores podem ser remetidos a este Juízo, bastando que o numerário seja encaminhado ao Banco do Brasil, com vinculação a este processo principal. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 16. Fls. 63.450, fls. 63.868. Promova-se o descadastramento requerido, ante o quitação do débito sujeito à recuperação judicial. 17. Fls. 63.451/63.452. Manifestem-se as recuperandas para informar se os credores já foram pagos nesta recuperação judicial. 18. Fls. 63.501/63.523, fls. 63.616/63.623, fls. 63.625/63.626, fls. 63.948, fls. 64.072/64.079, fls. 64.148/64.149, fls. 64.347, fls. 64.488/64.490, fls. 64.601, fls. 64.624, fls. 64.636. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar que os créditos extraconcursais podem ter sua execução continuada e com prática de atos de constrição autorizados pelo Juízo, tendo em vista que este feito está em fase de supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente existentes, bem como que não poderá haver atendimento a pedidos de penhora no rosto destes autos, pois os valores aqui em conta judicial deve ser utilizados para o pagamento de credores e, excepcionalmente, ao soerguimento da atividade. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 19. Fls. 63.769/63.775, fls. 64.155/64.161. Deverá o administrador judicial se manifestar sobre as irresignações apresentadas contra o QGC provisório, bem como esclarecer se em cada um dos casos houve ou não a discussão do crédito em incidente de habilitação/impugnação de crédito, para evitar rediscussão de questões preclusas.. Aos demais credores que também mostrem insatisfação com o quanto consta do QGC provisório, deverão informar se o seu crédito foi objeto ou não de ajuizamento de incidente de habilitação/impugnação de crédito 20. Fls. 63.804/63.827. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar a impossibilidade de atendimento da solicitação, uma vez que compete ao credor provocar a atuação jurisdicional por intermédio do ajuizamento de procedimento de habilitação de crédito, nos termos do item 02 desta decisão e do quanto previsto no art. 2º do CPC, em relação ao princípio dispositivo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 21. Fls. 64.053/64.054, fls. 64.115/64.117, fls. 64.162/64.174, fls. 64.761/64.768. O tema será objeto de deliberação nos autos próprios. 22. Fls. 64.244/64.247. Indefiro. Os fatos narrados não guardam qualquer correlação com a recuperação judicial nem com a presidência do feito. A intenção da peticionária e de seu advogado é buscar tumultuar o processo, alinhando-se com premissas já invocadas pela família Cola nestes autos, o que é vedado, já que não atende aos fins colimados no art. 47 da Lei 11.101/2005, pois o sobrestamento de todo o processo apenas ocasionará a quebra da empresa, o que não se mostra de interesse dos seus credores e nem dos seus parceiros comerciais e dos demais benefícios sociais decorrentes do exercício da atividade empresarial. Os argumentos trazidos são severamente frágeis, pois, segundo o sofisma apresentado, bastaria qualquer do povo representar a peticionária ou seu advogado nos órgãos de persecução penal ou ajuizar qualquer demanda em face deles para que sua honra e imagem restasse maculada, o que não se mostra correto. Desse modo, é possível inferir pelo caráter tumultuário da petição apresentada seja pela postura contraditória de um credor que se manifesta atentando contra o pagamento de seu crédito, seja por atender interesses já manifestados por pessoas que não mais participam do feito, em evidente tentativa de criar embaraços para o cumprimento de decisões judiciais (art. 77, IV, CPC). Por todas essas razões, fica indeferido o pleito e advertida a peticionária e seu corpo jurídico da necessidade de procederem com boa-fé processual na perseguição de seu crédito, respeitando o liame subjetivo para a manutenção das condições da ação, sem atentar ao mérito da recuperação judicial, observando os termos do art. 77 e seus incisos, art. 80 e seus incisos, todos do CPC, sob pena de imposição das sanções legais cabíveis. No mais, esclareçam as recuperandas quais os credores subscritores da petição já tiveram seu crédito adimplido. 23. Fls. 64.602/64.603. Oficie-se em resposta ao Juízo oficiante para informar que os bens ali mencionados não gozam do caráter de essencialidade, podendo haver ultimação dos atos de excussão. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. 24. Fls. 64.637. Manifeste-se o administrador judicial acerca da sujeição ou não do crédito da credora a este feito. 25. Fls. 64.652/64.656. Manifestem-se as recuperandas. Intime-se. |
| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42001851-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 16:17 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 17/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/12/2020 |
Documento Juntado
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| 16/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41967282-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2020 18:18 |
| 11/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 10/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 10/12/2020 |
Ofício Juntado
|
| 10/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 09/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0054689-87.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 09/12/2020 |
Documento Juntado
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| 09/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 09/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 09/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/12/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 03/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41915951-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2020 20:29 |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41904662-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 17:37 |
| 01/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2020 |
Devolução de Cartas Juntado
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| 01/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2020 |
Documento Juntado
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| 01/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/11/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41883245-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 27/11/2020 14:41 |
| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Documento Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Documento Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Documento Juntado
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| 27/11/2020 |
Documento Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41870351-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2020 21:23 |
| 25/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 25/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41856128-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 13:56 |
| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41844759-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2020 09:44 |
| 22/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41843982-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2020 14:29 |
| 21/11/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41843753-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/11/2020 19:21 |
| 19/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 19/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41829352-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/11/2020 10:32 |
| 18/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/11/2020 |
Documento Juntado
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| 18/11/2020 |
Documento Juntado
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| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41828081-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 22:16 |
| 18/11/2020 |
Documento Juntado
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| 18/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 18/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41826863-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 18:39 |
| 18/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41822859-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 14:12 |
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41819859-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 09:02 |
| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41812903-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 12:33 |
| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41810890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 09:07 |
| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41795612-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 12:34 |
| 13/11/2020 |
Documento Juntado
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| 13/11/2020 |
Documento Juntado
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| 13/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 13/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41788138-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 14:28 |
| 11/11/2020 |
Documento Juntado
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| 11/11/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 11/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 11/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41764569-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 16:31 |
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41744117-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2020 11:39 |
| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41738581-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 15:43 |
| 04/11/2020 |
Certidão Juntada
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| 04/11/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 04/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41728103-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 12:39 |
| 31/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41724078-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2020 18:34 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1383/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 873\883 |
| 28/10/2020 |
Documento Juntado
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| 28/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 28/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2020 |
Documento Juntado
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| 28/10/2020 |
Documento Juntado
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| 28/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 28/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2020 |
Documento Juntado
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| 28/10/2020 |
Documento Juntado
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| 28/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 28/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2020 |
Documento Juntado
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| 28/10/2020 |
Documento Juntado
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| 28/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2020 |
Ofício Juntado
|
| 28/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 28/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2020 |
Documento Juntado
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| 28/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/10/2020 |
Pedido de Alteração da Razão Social Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41689616-2 Tipo da Petição: Pedido de Alteração da Razão Social Data: 26/10/2020 22:29 |
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41684576-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 15:02 |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1381/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 956/965 |
| 25/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1383/2020 Teor do ato: Providencie o interessado Eliel Coceição Freitas (Petição de fls. 62932-62936) o recolhimento da taxa de mandado, Advogados(s): Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Isaque de Azevedo G. 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Solomca Junior (OAB 70756/SP), Yandara Teixeira Pini (OAB 65819/SP), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP), Ricardo Bocchi Senteio Rocon (OAB 258824/SP), Luís Eduardo Veiga (OAB 261973/SP), Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB 256948/SP), Fabio Lacaz Vieira (OAB 256912/SP), Ademir Angelo Dias (OAB 262902/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Paulo Magalhães Nasser (OAB 248597/SP), Erica Quaresma do Santos José (OAB 248474/SP), Camila Rezende Martins (OAB 247936/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Daniel Maresti Bana (OAB 246563/SP), Karina Della Barba (OAB 249378/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Mirian Gil (OAB 236900/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Maria de Almeida Ramos Caldas Vianna (OAB 63112/SP), Rute Ferreira E Silva (OAB 253469/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcio Vitorio Mendes de Moraes (OAB 48571/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Michelle Violato Zanqueta (OAB 255580/SP), Lia Mara Gonçalves (OAB 250068/SP), Luiz Fabio Monteiro (OAB 253357/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Marcus de Sousa Oliveira (OAB 252425/SP), Marlene Geraldo de Queiroz (OAB 252303/SP), Gabriela Bastos Ferreira Mattar (OAB 250754/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), Sulayma Beatriz Hamdan Lima (OAB 12270/ES), Cezar Hyppolito do Rego (OAB 308690/SP), Joaquim Carlos Crenn (OAB 308396/SP), Zaqueu de Oliveira (OAB 307460/SP), Fabiana Lopes Pereira Kallas (OAB 306776/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Valcir Gonçalves (OAB 165050/RJ), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP), Luiz Edson Falleiros (OAB 75997/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Ernani Ferreira Alves Netto (OAB 300877/SP), Sebastião Cardoso Caitano (OAB 312682/SP), ALVARO RIBEIRO XAVIER (OAB 95533/RJ), Jeany Maria de Oliveira Ribeiro (OAB 316365/SP), Ailton Rosa dos Santos (OAB 314269/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), GABRIEL YARED FORTE (OAB 42410/PR), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR), Taciano Fontses de Oliveira Freitas (OAB 9366/PB), JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE), Jeferson Carlos Britto de Alcantara (OAB 309467/SP), Cesar Rodrigo Nunes (OAB 260942/SP), Maria Jose da Silva (OAB 275749/SP), Dirceu Bellato da Silva (OAB 282802/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Maria Aparecida Soares Caetano (OAB 280589/SP), Michele Miranda da Silva (OAB 279631/SP), Lucio Marques Ferreira (OAB 283562/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP), Adriana Aparecida Sabino (OAB 272803/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Marcio Sanches Glerian (OAB 263117/SP), Rogerio Agueda Russo (OAB 300171/SP), Cintia das Graças Vieira (OAB 297112/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB 297625/SP), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 297537/SP), Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB 70429/MG), Maryleny Cristiane dos Santos Paula (OAB 296313/SP), Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB 296229/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 21631/PR), EDSON ISFER (OAB 11307/PR), Karoline Rocha Pereira (OAB 288309/SP), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB 146456/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Sueli Sznifer Cattan (OAB 149542/SP), Joao Alves (OAB 148997/SP), Maria Jose Alves (OAB 147429/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Jose Raimundo Lopes Vieira (OAB 150903/SP), Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB 144557/SP), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Maciel Jose de Paula (OAB 143459/SP), Mauricio Hilario Sanches (OAB 143000/SP), Flavia Regina Rapatoni (OAB 141669/SP), Rosangela Fernandes Cavalcante (OAB 159181/SP), Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP), Andréia da Costa Ferreira (OAB 163763/SP), Renata Honorio Yazbek (OAB 162811/SP), Antonio Carlos Lautenschlager Coló (OAB 161988/SP), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 153707/SP), José Ruy de Miranda Filho (OAB 158499/SP), Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB 158094/SP), Giselle Coutinho Grandi (OAB 157471/SP), Olavo Zago Chinaglia (OAB 155987/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Dulce Aparecida da Rocha Piffer (OAB 165341/SP), Wglaney Fernandes da Silva (OAB 111987/SP), Luis Fernando Caldas Vianna (OAB 118920/SP), Juracy Pereira da Silva (OAB 118699/SP), Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP), Francisco Jose Franze (OAB 116265/SP), Henrique Antonio Patarello (OAB 114949/SP), Getulio Bastos Ferreira (OAB 121323/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP), Eliane Rosa Felipe Geronazzo (OAB 111477/SP), Vicente Borges da Silva Neto (OAB 106265/SP), Mario Jose Garcia (OAB 104797/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Marlei de Fatima Rogerio Colaço (OAB 134272/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Valdenir Barbosa (OAB 137388/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Almir Clovis Moretti (OAB 125840/SP), Ana Paula Menezes Faustino (OAB 134228/SP), Jose Eugenio Collares Maia (OAB 133974/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Luciana Takito (OAB 127439/SP), Edson Antonio de Souza (OAB 126016/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luciana Martinez Fonseca (OAB 198054/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Adilson da Silva Pinto (OAB 226607/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Tânia Lúcia de Lemos Ferreira (OAB 214648/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Henrique de Campos Brochini (OAB 184991/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), MAURÍCIO JOSÉ DE ALMEIDA MUNIZ (OAB 20411/PE), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Rafael Cunha Barbara (OAB 99299/RJ), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), JOSÉ CORDEIRO CAMPOS JUNIOR (OAB 75896/MG), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Alex Sampaio Martins (OAB 389820/SP), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), JANINE PAULUCIO LOUZADA (OAB 24531/ES), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Antônio Carlos de Aguiar Acioli Lins (OAB 23877/PE), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Fábio Jardim Rigueira (OAB 159434/RJ), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), FABIANE DE SOUSA ARAUJO (OAB 25010/CE), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção (OAB 22709/BA), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC) |
| 24/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41679761-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2020 12:32 |
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41679325-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2020 21:39 |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2020 |
Ato ordinatório
Providencie o interessado Eliel Coceição Freitas (Petição de fls. 62932-62936) o recolhimento da taxa de mandado, |
| 23/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1381/2020 Teor do ato: Providencie a interessada Claudirene Moreira da Paz (petição de fls. 62474=62476) o recolhimento da taxa de mandado. Advogados(s): Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa 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Reis (OAB 8266/PB), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Felipe de Azevedo G. 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(OAB 77563/SP), Samuel Solomca Junior (OAB 70756/SP), Yandara Teixeira Pini (OAB 65819/SP), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP), Ricardo Bocchi Senteio Rocon (OAB 258824/SP), Luís Eduardo Veiga (OAB 261973/SP), Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB 256948/SP), Fabio Lacaz Vieira (OAB 256912/SP), Ademir Angelo Dias (OAB 262902/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Paulo Magalhães Nasser (OAB 248597/SP), Erica Quaresma do Santos José (OAB 248474/SP), Camila Rezende Martins (OAB 247936/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Daniel Maresti Bana (OAB 246563/SP), Karina Della Barba (OAB 249378/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Mirian Gil (OAB 236900/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Maria de Almeida Ramos Caldas Vianna (OAB 63112/SP), Rute Ferreira E Silva (OAB 253469/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcio Vitorio Mendes de Moraes (OAB 48571/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Michelle Violato Zanqueta (OAB 255580/SP), Lia Mara Gonçalves (OAB 250068/SP), Luiz Fabio Monteiro (OAB 253357/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Marcus de Sousa Oliveira (OAB 252425/SP), Marlene Geraldo de Queiroz (OAB 252303/SP), Gabriela Bastos Ferreira Mattar (OAB 250754/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP), Joaquim Carlos Crenn (OAB 308396/SP), Zaqueu de Oliveira (OAB 307460/SP), Fabiana Lopes Pereira Kallas (OAB 306776/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Sulayma Beatriz Hamdan Lima (OAB 12270/ES), Cezar Hyppolito do Rego (OAB 308690/SP), Luiz Edson Falleiros (OAB 75997/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Ernani Ferreira Alves Netto (OAB 300877/SP), Rogerio Agueda Russo (OAB 300171/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Jeany Maria de Oliveira Ribeiro (OAB 316365/SP), Ailton Rosa dos Santos (OAB 314269/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Sebastião Cardoso Caitano (OAB 312682/SP), Valcir Gonçalves (OAB 165050/RJ), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR), Taciano Fontses de Oliveira Freitas (OAB 9366/PB), JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE), Jeferson Carlos Britto de Alcantara (OAB 309467/SP), GABRIEL YARED FORTE (OAB 42410/PR), Cesar Rodrigo Nunes (OAB 260942/SP), Maria Jose da Silva (OAB 275749/SP), Dirceu Bellato da Silva (OAB 282802/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Maria Aparecida Soares Caetano (OAB 280589/SP), Michele Miranda da Silva (OAB 279631/SP), Lucio Marques Ferreira (OAB 283562/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP), Adriana Aparecida Sabino (OAB 272803/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Marcio Sanches Glerian (OAB 263117/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Maryleny Cristiane dos Santos Paula (OAB 296313/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB 297625/SP), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 297537/SP), Cintia das Graças Vieira (OAB 297112/SP), Afonso Antonio dos Reis (OAB 283679/SP), Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB 296229/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 21631/PR), EDSON ISFER (OAB 11307/PR), Karoline Rocha Pereira (OAB 288309/SP), Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB 70429/MG), ALVARO RIBEIRO XAVIER (OAB 95533/RJ), Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB 146456/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Sueli Sznifer Cattan (OAB 149542/SP), Joao Alves (OAB 148997/SP), Maria Jose Alves (OAB 147429/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Jose Raimundo Lopes Vieira (OAB 150903/SP), Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB 144557/SP), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Maciel Jose de Paula (OAB 143459/SP), Mauricio Hilario Sanches (OAB 143000/SP), Flavia Regina Rapatoni (OAB 141669/SP), Rosangela Fernandes Cavalcante (OAB 159181/SP), Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP), Andréia da Costa Ferreira (OAB 163763/SP), Renata Honorio Yazbek (OAB 162811/SP), Antonio Carlos Lautenschlager Coló (OAB 161988/SP), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 153707/SP), José Ruy de Miranda Filho (OAB 158499/SP), Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB 158094/SP), Giselle Coutinho Grandi (OAB 157471/SP), Olavo Zago Chinaglia (OAB 155987/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Dulce Aparecida da Rocha Piffer (OAB 165341/SP), Wglaney Fernandes da Silva (OAB 111987/SP), Luis Fernando Caldas Vianna (OAB 118920/SP), Juracy Pereira da Silva (OAB 118699/SP), Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP), Francisco Jose Franze (OAB 116265/SP), Henrique Antonio Patarello (OAB 114949/SP), Getulio Bastos Ferreira (OAB 121323/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP), Eliane Rosa Felipe Geronazzo (OAB 111477/SP), Vicente Borges da Silva Neto (OAB 106265/SP), Mario Jose Garcia (OAB 104797/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Marlei de Fatima Rogerio Colaço (OAB 134272/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Valdenir Barbosa (OAB 137388/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Almir Clovis Moretti (OAB 125840/SP), Ana Paula Menezes Faustino (OAB 134228/SP), Jose Eugenio Collares Maia (OAB 133974/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Luciana Takito (OAB 127439/SP), Edson Antonio de Souza (OAB 126016/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luciana Martinez Fonseca (OAB 198054/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Adilson da Silva Pinto (OAB 226607/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Tânia Lúcia de Lemos Ferreira (OAB 214648/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Henrique de Campos Brochini (OAB 184991/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Rafael Cunha Barbara (OAB 99299/RJ), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), Antônio Carlos de Aguiar Acioli Lins (OAB 23877/PE), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), JOSÉ CORDEIRO CAMPOS JUNIOR (OAB 75896/MG), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), MAURÍCIO JOSÉ DE ALMEIDA MUNIZ (OAB 20411/PE), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Jurema Alves do Nascimento Almawi (OAB 80785/RJ), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), JANINE PAULUCIO LOUZADA (OAB 24531/ES), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Alex Sampaio Martins (OAB 389820/SP), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção (OAB 22709/BA), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), André Onofre (OAB 370268/SP), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI) |
| 23/10/2020 |
Ato ordinatório
Providencie a interessada Claudirene Moreira da Paz (petição de fls. 62474=62476) o recolhimento da taxa de mandado. |
| 23/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 23/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/10/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41666325-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/10/2020 14:16 |
| 22/10/2020 |
Documento Juntado
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| 22/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 20/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 20/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41649075-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 14:42 |
| 20/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 20/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41637750-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 11:12 |
| 19/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2020 |
Documento Juntado
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| 19/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41637271-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 10:28 |
| 19/10/2020 |
Documento Juntado
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| 19/10/2020 |
Documento Juntado
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| 19/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41624914-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2020 17:57 |
| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41620928-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2020 13:34 |
| 15/10/2020 |
Documento Juntado
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| 15/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2020 |
Documento Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2020 |
Documento Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2020 |
Documento Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2020 |
Documento Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2020 |
Documento Juntado
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| 15/10/2020 |
Documento Juntado
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| 15/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2020 |
Documento Juntado
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| 15/10/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 15/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Documento Juntado
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| 15/10/2020 |
Documento Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/10/2020 |
Documento Juntado
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| 14/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2020 |
Documento Juntado
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| 14/10/2020 |
Documento Juntado
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| 14/10/2020 |
Documento Juntado
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| 14/10/2020 |
Documento Juntado
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| 14/10/2020 |
Documento Juntado
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| 14/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2020 |
Documento Juntado
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| 14/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2020 |
Documento Juntado
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| 14/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41600692-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2020 11:00 |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41600558-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 10:47 |
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41594783-9 Tipo da Petição: Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia Data: 09/10/2020 15:49 |
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41594322-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2020 15:16 |
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41593273-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2020 13:46 |
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41592466-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2020 12:12 |
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41591419-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2020 10:33 |
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41582456-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 10:06 |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41579956-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 18:12 |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41579711-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2020 17:55 |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41578115-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 16:17 |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41574451-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 11:12 |
| 07/10/2020 |
Certidão Juntada
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| 07/10/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 07/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2020 |
Certidão Juntada
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| 07/10/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 07/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2020 |
Certidão Juntada
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| 07/10/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 07/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41572121-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 19:37 |
| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41566654-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 12:56 |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41561161-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 17:32 |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41561076-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 17:27 |
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41552964-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 19:34 |
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41552909-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 19:26 |
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41548948-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 14:26 |
| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1256/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 940/959 |
| 30/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41529481-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/09/2020 10:44 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 61.456/61.466. 2. Fls. 61.468/61.471. Acolho os aclaratórios. De fato, a petição de fls.59.561/59.563 postulou pelo prosseguimento da execução em Juízo trabalhista do crédito noticiado, sem veicular pretensão relativa à sua natureza. Assim, a correção da decisão se impõe para afastar a determinação de discussão de natureza de crédito em autos de incidente processual. No mais, créditos extraconcursais devem ser adimplidos nos respectivos Juízos que constituíram o título judicial, competindo a este Juízo, tão somente, deliberar acerca de eventual essencialidade de bem, certo e determinado, ainda que fungível, para a recuperação judicial da atividade. Entretanto, como o feito já está em fase de supervisão judicial, não há mais a proteção do stay period ou aquela prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Eventual tutela de urgência a ser postulada pela recuperanda deve ser embasada nos arts. 300 e seguintes do CPC, justamente porque nesta fase o processo de recuperação judicial, há de se presumir que a recuperanda possui condições de adimplemento do plano, cumprimento de suas obrigações extraconcursais e manutenção das operações empresariais constantes de seu objeto social. Assim, as execuções de créditos extraconcursais devem ter sua tramitação nos Juízos respectivos, cabendo a este Juízo recuperacional, em caráter excepcional, sobretudo na fase de supervisão judicial, deliberar sobre a essencialidade ou não de bem específico que tenha sido objeto de constrição, para fins de recuperação da atividade. 3. Fls. 61.476/61.477, fls. 61.505/61.506, fls. 61.512/61.513, fls. 61.516/61.517, fls. 61.992, fls. 62.140/62.149, fls. 62.167/62.168, fls. 62.390/62.392, fls. 62.399/62.401, fls. 62.402/62.404, fls. 62.479/62.480, fls. 62.740/62.752. Tratam-se de diversas manifestações de credores noticiando a ausência de pagamento de seus créditos nos termos do plano de recuperação judicial. O administrador judicial, por petição de fls. 62.140/62.149 apurou que de todos os valores liberados pelo Juízo (R$ 48.137.837,71 total obtido com os leilões realizados R$ 11.556.092,53 liberados por decisão de fls. 54.625/54.642 R$ 36.581.745,18 liberados no incidente de autos n. 0032679-49.2020.8.26.0100 que trata dos leilões realizados em cumprimento ao PRJ), oriundos de venda de bens em diversos leilões, nos termos do PRJ, a quantia de R$ 6.024.378,03 deveria ser destinada aos legítimos proprietários, apontados na lista de fls. 62.142. Informou ter avisado as recuperandas sobre a necessidade de provisionamento dos valores, para que os valores pudessem ser devolvidos aos respectivos titulares. O auxiliar do Juízo também informou que as recuperandas, ao levantarem os valores oriundos dos leilões, para cumprimento do plano e custeio das operações, não promoveram o depósito em escrow account, tal como determinado na cláusula 5.8.1 do PRJ, mas em conta bancária diversa e sucessivamente para outras contas bancárias elencadas às fls. 62.144 e fls.62.145, respectivamente. Ponderou que as recuperandas deveriam utilizar o valor de R$ 30.577.366,60 (R$ 36.581.745,18 descontados os valores de R$ 6.024.378,03, pertencentes a terceiros e que devem ser restituídos), no percentual de 100%, em cumprimento à decisão judicial que deferiu a flexibilização pontual do cumprimento do PRJ. As recuperandas , por intermédio da petição de 62.167/62.168, com os documentos anexos, informou os pagamentos que realizou, relativos à integralidade dos créditos habilitados e as 03 (três) parcelas, referentes aos créditos habilitados das Classes II, III e IV, nos termos das cláusulas 8.3, 9.3 e 10.3 do aditivo do plano de recuperação judicial. Diante de tal contexto, deverão as recuperandas prestar esclarecimentos sobre a abertura da escrow account prevista no PRJ, o cumprimento do plano em relação ao pagamento dos credores, além de promover as restituições aponatadas pelo administrador judicial, no prazo de 15 dias. 4. Fls. 61.484. Deverá o peticionário comprovar a recusa administrativa, para demonstrar o interesse processual no requerimento formulado. 5. Fls. 61.520/61.773, fls. 62.003/62.005. Deverá o administrador promover os cálculos relativo ao crédito trabalhista objeto do presente ofício, segundo os parâmetros da Lei 11.101/2005. Após, deverá informar o credor acerca do cálculo realizado. Caso haja concordância, deverá haver sua inclusão no QGC. Caso o credor discorde, deverá lhe ser informado que ajuíze a competente habilitação de crédito. Outrossim, deverá o administrador judicial informar o Juízo Trabalhista acerca desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. 6. Fls. 61.775/61.782. Ciência aos interessados sobre o V. Acórdão. 7. Fls. 61.787/61.788, fls. 61.996/62.002. Oficie-se ao respectivo Juízo para informar que as execuções de créditos extraconcursais devem ter sua tramitação nos Juízos respectivos, cabendo a este Juízo recuperacional, em caráter excepcional, sobretudo na fase de supervisão judicial, deliberar sobre a essencialidade ou não de bem específico que tenha sido objeto de constrição, para fins de recuperação da atividade. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 05 dias. 8. Fls. 61.789/61.791, fls. 61.825/61.828, fls. 62.006/62.009, fls. 62.104/62.108. Reporto-me ao item 4 da decisão de fls. 61.456/61.466. 9. Fls. 61.939/61.940. Deverá a recuperanda, no prazo máximo de 05 dias, promover o depósito de valores relativos aos créditos reclamados por Condomínio Edifício Palais Lac Leman, nos exatos termos da determinação da Egrégia Segunda Instância, sob pena de bloqueio de valores. 10. Fls. 62.139. Atente-se a serventia. 11. Fls. 62.158/62.159. Indefiro o pedido de reserva de crédito, uma vez que as execuções de créditos extraconcursais devem ter sua tramitação nos Juízos respectivos, cabendo a este Juízo recuperacional, em caráter excepcional, sobretudo na fase de supervisão judicial, deliberar sobre a essencialidade ou não de bem específico que tenha sido objeto de constrição, para fins de recuperação da atividade. 12. Fls. 62.206/62.207. Promova a recuperanda a restituição dos valores pagos ao peticionário, no prazo de 05 dias, comprovando, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação, sob pena de bloqueio de valores, tendo em vista o quanto apurado pelo administrador judicial às fls. 62.140/62.149. 13. Fls. 62.214/62.215. Nos termos do item 02 da decisão de fls. 61.456/61.466, todas as questões envolvendo os leilões de bens da recuperanda, na qual se incluem os pedidos de confecção de carta de arrematação, devem ser feitos no incidente próprio de autos nº 0032679-49.2020.8.26.0100. 14. Fls. 62.244/62.247. Acolho os aclaratórios para modificar o item 3 da decisão de fls. 61.456/61.466. De fato, assiste razão à recuperanda, no sentido da obrigatoriedade dos credores observarem o constante da cláusula 12.1 do plano de recuperação judicial, seja para melhor ordenação das ações de pagamento, seja para evitar tumulto processual com peticionamentos sucessivos que avolumam ainda mais os termos deste processo. 15. Fls. 62.252/62.257. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento do item 11 da decisão de fls. 61.456/61.466. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. No mais, acaso o crédito extraconcursal já seja objeto de cobrança nas vias ordinárias, bastará ao credor deduzir suas pretensões no respectivo Juízo, em cujo feito deva ser satisfeita a obrigação. 16. Fls. 62.258/62.261 Diante da não aceitação da proposta das recuperandas, deverá o credor buscar a satisfação de seu crédito nas vias ordinárias já existentes, não cabendo pleito de pagamento de crédito extraconcursal neste Juízo recuperacional. 17. Fls. 62.292/62.297. Deverá a recuperanda prestar esclarecimentos sobre a garantia fiduciária oferecida composta por 118 veículos de sua frota para a operação com a Click Bus, em que pese já haver a garantia fiduciária dos recebíveis inerentes a tal operação. No mais, ciência aos interessados sobre as informações prestadas pelo administrador judicial sobre os credores trabalhistas Welington Malo de Jesus, Elismar Quirino Gomes, Luiz Carlos de Souza, Evandro Albuquerque Santos e Delveque dos Santos Novaes. Diante do valor penhora, em cotejo com o vulto da operação engendrada pelas recuperandas, da natureza extraconcursal do crédito objeto de cumprimento de sentença nos autos 0036538-68.2018.8.16.0182, não há como reconhecer a essencialidade da quantia constrita (R$ 11.666,24), competindo ao Juízo da 14ª Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba/PR o destino de tais valores. Oficie-se ao mencionado Juízo, informando o teor desta decisão. Serve a presente como ofício, que deverá ser encaminhado ao administrador judicial. 18. Fls. 62.405/62.434. A publicação dos editais considera-se perfeitta. Entretanto, todos os atos relativos às alienações que neles constam deverão ser tratados no incidente de autos 0032679-49.2020.8.26.0100. Eventuais pedidos aqui realizados não serão apreciados pela inadequação da via eleita. 19. Fls. 62.442/62.444, fls. 62.886/62.893. Deverá o peticionário formular seu requerimento no incidente de autos 0032679-49.2020.8.26.0100, a fim de que todos os atos e requerimentos relativos aos leilões que foram e serão realizados se concentrem em um só processo, para melhor ordenação dos trabalhos e transparência dos atos praticados. 20. Fls. 62.446. A informação deve ser obtida pela via administrativa, diretamente com a recuperanda. 21. Fls. 62.481/62.485. Indefiro a dispensa de apresentação da documentação para a ANTT. Após a concessão da recuperação judicial, a atividade empresarial deve se mostrar apta a exercer seu objeto social por seus próprios meios, somente cabendo intervenção judicial em situações urgentes e excepcionais. Na espécie, a exigência da documentação por parte da administração pública não se mostra inconveniente, pois a contratação com o poder público deve pressupor a regularidade fiscal e do passivo trabalhista do particular, de modo que eventual dispensa, nesta fase, poderia comprometer o ambiente de livre concorrência, ao se conferir uma proteção para a recuperanda, deixando-a em situação de assimetria frente aos seus concorrentes, sem que haja legitimidade de tal situação. No mais, o pedido se encontra demasiadamente genérico, sem especificação escorreita das exigência feitas pela ANTT, razão pela qual, por ora, deve imperar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administativos. Diante do exposto, indefiro a pretensão deduzida. 22. Fls. 62.738/62.739. Em atendimento à solicitação formulada pela 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determino ao administrador judicial que encaminhe cópia desta decisão, à qual confiro força de ofício, salientando que informações processuais podem ser obtidas mediante consulta do processo através da rede mundial de computadores, sem prejuízo do fornecimento direto de informação específica, mediante cooperação judicial. 23. Fls. 62.878. Compete à parte e seus advogados a consulta direta aos autos para obtenção das informações solicitadas. 24. Fls. 62.909. Deverá o administrador judicial promover os esclarecimentos solicitados, servindo a presente decisão como ofício. 25. Fls. 62.919/62.924. Oficie-se em resposta solicitando maiores informações, uma vez que o respectivo ofício judicial veio desacompanhado de dados relativos ao valores mencionado. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Felipe de Azevedo G. 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Carraro (OAB 11818/GO), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 356103/SP), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Décio Freire (OAB 2255/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE) |
| 29/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Última decisão às fls. 61.456/61.466. 2. Fls. 61.468/61.471. Acolho os aclaratórios. De fato, a petição de fls.59.561/59.563 postulou pelo prosseguimento da execução em Juízo trabalhista do crédito noticiado, sem veicular pretensão relativa à sua natureza. Assim, a correção da decisão se impõe para afastar a determinação de discussão de natureza de crédito em autos de incidente processual. No mais, créditos extraconcursais devem ser adimplidos nos respectivos Juízos que constituíram o título judicial, competindo a este Juízo, tão somente, deliberar acerca de eventual essencialidade de bem, certo e determinado, ainda que fungível, para a recuperação judicial da atividade. Entretanto, como o feito já está em fase de supervisão judicial, não há mais a proteção do stay period ou aquela prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Eventual tutela de urgência a ser postulada pela recuperanda deve ser embasada nos arts. 300 e seguintes do CPC, justamente porque nesta fase o processo de recuperação judicial, há de se presumir que a recuperanda possui condições de adimplemento do plano, cumprimento de suas obrigações extraconcursais e manutenção das operações empresariais constantes de seu objeto social. Assim, as execuções de créditos extraconcursais devem ter sua tramitação nos Juízos respectivos, cabendo a este Juízo recuperacional, em caráter excepcional, sobretudo na fase de supervisão judicial, deliberar sobre a essencialidade ou não de bem específico que tenha sido objeto de constrição, para fins de recuperação da atividade. 3. Fls. 61.476/61.477, fls. 61.505/61.506, fls. 61.512/61.513, fls. 61.516/61.517, fls. 61.992, fls. 62.140/62.149, fls. 62.167/62.168, fls. 62.390/62.392, fls. 62.399/62.401, fls. 62.402/62.404, fls. 62.479/62.480, fls. 62.740/62.752. Tratam-se de diversas manifestações de credores noticiando a ausência de pagamento de seus créditos nos termos do plano de recuperação judicial. O administrador judicial, por petição de fls. 62.140/62.149 apurou que de todos os valores liberados pelo Juízo (R$ 48.137.837,71 total obtido com os leilões realizados R$ 11.556.092,53 liberados por decisão de fls. 54.625/54.642 R$ 36.581.745,18 liberados no incidente de autos n. 0032679-49.2020.8.26.0100 que trata dos leilões realizados em cumprimento ao PRJ), oriundos de venda de bens em diversos leilões, nos termos do PRJ, a quantia de R$ 6.024.378,03 deveria ser destinada aos legítimos proprietários, apontados na lista de fls. 62.142. Informou ter avisado as recuperandas sobre a necessidade de provisionamento dos valores, para que os valores pudessem ser devolvidos aos respectivos titulares. O auxiliar do Juízo também informou que as recuperandas, ao levantarem os valores oriundos dos leilões, para cumprimento do plano e custeio das operações, não promoveram o depósito em escrow account, tal como determinado na cláusula 5.8.1 do PRJ, mas em conta bancária diversa e sucessivamente para outras contas bancárias elencadas às fls. 62.144 e fls.62.145, respectivamente. Ponderou que as recuperandas deveriam utilizar o valor de R$ 30.577.366,60 (R$ 36.581.745,18 descontados os valores de R$ 6.024.378,03, pertencentes a terceiros e que devem ser restituídos), no percentual de 100%, em cumprimento à decisão judicial que deferiu a flexibilização pontual do cumprimento do PRJ. As recuperandas , por intermédio da petição de 62.167/62.168, com os documentos anexos, informou os pagamentos que realizou, relativos à integralidade dos créditos habilitados e as 03 (três) parcelas, referentes aos créditos habilitados das Classes II, III e IV, nos termos das cláusulas 8.3, 9.3 e 10.3 do aditivo do plano de recuperação judicial. Diante de tal contexto, deverão as recuperandas prestar esclarecimentos sobre a abertura da escrow account prevista no PRJ, o cumprimento do plano em relação ao pagamento dos credores, além de promover as restituições aponatadas pelo administrador judicial, no prazo de 15 dias. 4. Fls. 61.484. Deverá o peticionário comprovar a recusa administrativa, para demonstrar o interesse processual no requerimento formulado. 5. Fls. 61.520/61.773, fls. 62.003/62.005. Deverá o administrador promover os cálculos relativo ao crédito trabalhista objeto do presente ofício, segundo os parâmetros da Lei 11.101/2005. Após, deverá informar o credor acerca do cálculo realizado. Caso haja concordância, deverá haver sua inclusão no QGC. Caso o credor discorde, deverá lhe ser informado que ajuíze a competente habilitação de crédito. Outrossim, deverá o administrador judicial informar o Juízo Trabalhista acerca desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. 6. Fls. 61.775/61.782. Ciência aos interessados sobre o V. Acórdão. 7. Fls. 61.787/61.788, fls. 61.996/62.002. Oficie-se ao respectivo Juízo para informar que as execuções de créditos extraconcursais devem ter sua tramitação nos Juízos respectivos, cabendo a este Juízo recuperacional, em caráter excepcional, sobretudo na fase de supervisão judicial, deliberar sobre a essencialidade ou não de bem específico que tenha sido objeto de constrição, para fins de recuperação da atividade. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 05 dias. 8. Fls. 61.789/61.791, fls. 61.825/61.828, fls. 62.006/62.009, fls. 62.104/62.108. Reporto-me ao item 4 da decisão de fls. 61.456/61.466. 9. Fls. 61.939/61.940. Deverá a recuperanda, no prazo máximo de 05 dias, promover o depósito de valores relativos aos créditos reclamados por Condomínio Edifício Palais Lac Leman, nos exatos termos da determinação da Egrégia Segunda Instância, sob pena de bloqueio de valores. 10. Fls. 62.139. Atente-se a serventia. 11. Fls. 62.158/62.159. Indefiro o pedido de reserva de crédito, uma vez que as execuções de créditos extraconcursais devem ter sua tramitação nos Juízos respectivos, cabendo a este Juízo recuperacional, em caráter excepcional, sobretudo na fase de supervisão judicial, deliberar sobre a essencialidade ou não de bem específico que tenha sido objeto de constrição, para fins de recuperação da atividade. 12. Fls. 62.206/62.207. Promova a recuperanda a restituição dos valores pagos ao peticionário, no prazo de 05 dias, comprovando, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação, sob pena de bloqueio de valores, tendo em vista o quanto apurado pelo administrador judicial às fls. 62.140/62.149. 13. Fls. 62.214/62.215. Nos termos do item 02 da decisão de fls. 61.456/61.466, todas as questões envolvendo os leilões de bens da recuperanda, na qual se incluem os pedidos de confecção de carta de arrematação, devem ser feitos no incidente próprio de autos nº 0032679-49.2020.8.26.0100. 14. Fls. 62.244/62.247. Acolho os aclaratórios para modificar o item 3 da decisão de fls. 61.456/61.466. De fato, assiste razão à recuperanda, no sentido da obrigatoriedade dos credores observarem o constante da cláusula 12.1 do plano de recuperação judicial, seja para melhor ordenação das ações de pagamento, seja para evitar tumulto processual com peticionamentos sucessivos que avolumam ainda mais os termos deste processo. 15. Fls. 62.252/62.257. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento do item 11 da decisão de fls. 61.456/61.466. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. No mais, acaso o crédito extraconcursal já seja objeto de cobrança nas vias ordinárias, bastará ao credor deduzir suas pretensões no respectivo Juízo, em cujo feito deva ser satisfeita a obrigação. 16. Fls. 62.258/62.261 Diante da não aceitação da proposta das recuperandas, deverá o credor buscar a satisfação de seu crédito nas vias ordinárias já existentes, não cabendo pleito de pagamento de crédito extraconcursal neste Juízo recuperacional. 17. Fls. 62.292/62.297. Deverá a recuperanda prestar esclarecimentos sobre a garantia fiduciária oferecida composta por 118 veículos de sua frota para a operação com a Click Bus, em que pese já haver a garantia fiduciária dos recebíveis inerentes a tal operação. No mais, ciência aos interessados sobre as informações prestadas pelo administrador judicial sobre os credores trabalhistas Welington Malo de Jesus, Elismar Quirino Gomes, Luiz Carlos de Souza, Evandro Albuquerque Santos e Delveque dos Santos Novaes. Diante do valor penhora, em cotejo com o vulto da operação engendrada pelas recuperandas, da natureza extraconcursal do crédito objeto de cumprimento de sentença nos autos 0036538-68.2018.8.16.0182, não há como reconhecer a essencialidade da quantia constrita (R$ 11.666,24), competindo ao Juízo da 14ª Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba/PR o destino de tais valores. Oficie-se ao mencionado Juízo, informando o teor desta decisão. Serve a presente como ofício, que deverá ser encaminhado ao administrador judicial. 18. Fls. 62.405/62.434. A publicação dos editais considera-se perfeitta. Entretanto, todos os atos relativos às alienações que neles constam deverão ser tratados no incidente de autos 0032679-49.2020.8.26.0100. Eventuais pedidos aqui realizados não serão apreciados pela inadequação da via eleita. 19. Fls. 62.442/62.444, fls. 62.886/62.893. Deverá o peticionário formular seu requerimento no incidente de autos 0032679-49.2020.8.26.0100, a fim de que todos os atos e requerimentos relativos aos leilões que foram e serão realizados se concentrem em um só processo, para melhor ordenação dos trabalhos e transparência dos atos praticados. 20. Fls. 62.446. A informação deve ser obtida pela via administrativa, diretamente com a recuperanda. 21. Fls. 62.481/62.485. Indefiro a dispensa de apresentação da documentação para a ANTT. Após a concessão da recuperação judicial, a atividade empresarial deve se mostrar apta a exercer seu objeto social por seus próprios meios, somente cabendo intervenção judicial em situações urgentes e excepcionais. Na espécie, a exigência da documentação por parte da administração pública não se mostra inconveniente, pois a contratação com o poder público deve pressupor a regularidade fiscal e do passivo trabalhista do particular, de modo que eventual dispensa, nesta fase, poderia comprometer o ambiente de livre concorrência, ao se conferir uma proteção para a recuperanda, deixando-a em situação de assimetria frente aos seus concorrentes, sem que haja legitimidade de tal situação. No mais, o pedido se encontra demasiadamente genérico, sem especificação escorreita das exigência feitas pela ANTT, razão pela qual, por ora, deve imperar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administativos. Diante do exposto, indefiro a pretensão deduzida. 22. Fls. 62.738/62.739. Em atendimento à solicitação formulada pela 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determino ao administrador judicial que encaminhe cópia desta decisão, à qual confiro força de ofício, salientando que informações processuais podem ser obtidas mediante consulta do processo através da rede mundial de computadores, sem prejuízo do fornecimento direto de informação específica, mediante cooperação judicial. 23. Fls. 62.878. Compete à parte e seus advogados a consulta direta aos autos para obtenção das informações solicitadas. 24. Fls. 62.909. Deverá o administrador judicial promover os esclarecimentos solicitados, servindo a presente decisão como ofício. 25. Fls. 62.919/62.924. Oficie-se em resposta solicitando maiores informações, uma vez que o respectivo ofício judicial veio desacompanhado de dados relativos ao valores mencionado. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo administrador judicial. Intime-se. |
| 29/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 29/09/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 29/09/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 29/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 29/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 29/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2020 |
Documento Juntado
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| 29/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 29/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1230/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 867\882 |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41518939-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 22:06 |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41515575-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 16:29 |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41512153-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 12:03 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2020 Teor do ato: Alvará disponibilizado nos autos, providenciem os arrematantes encaminhamento e protocolo. Advogados(s): Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 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Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Gavino Vieira P. 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Fraga (OAB 163490/MG), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Maria Christina Martins de Oliveira Neves Cordeiro (OAB 48832/MG), Patricia Cristina Faria (OAB 77554/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Leila Araujo da Silva (OAB 15814/ES), Clarissa Sandrini Mansur (OAB 10003/ES), JOSEMAR SILVA CORDEIRO (OAB 21886/BA), Jefferson Marangoni de Avelar (OAB 94760/RJ), Rodrigo Zacché Scabello (OAB 9835/ES), Cassio Alexandre Kallas (OAB 428073/SP), Durval Campos Coutinho (OAB 26328/GO), Rosangela Santos da Anunciação (OAB 61136/BA), Gicélia dos Santos Silva (OAB 196659/RJ), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Flávia Marques Henriques (OAB 102363/MG), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Patricia Cristina Faria (OAB 77554/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB 13344/ES), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Claudio Manoel do Monte Feitosa (OAB 2182/PI), Laize Andrea Feliz (OAB 15185/GO), LESLYE ALENO RIBEIRO DE AZEVEDO CUNHA (OAB 36361/GO), Leandro de Brito Salazar (OAB 45154/DF), Anselmo de Andrade Ferreira (OAB 16125/PE), Simone Rosa Fortunato (OAB 12248/ES), Luiz Paulo Fagundes Moreira (OAB 17310/RJ), Marco Antonio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Marcia da Silva Santos (OAB 16491/PE), Cleber Marcos de Oliveira (OAB 175404/MG), Abner Passos Liberio (OAB 20787/ES), CÉSAR PEREIRA DE SOUZA (OAB 36993/RS), LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI (OAB 88806/PR), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Carolina Duarte de Assis (OAB 161613/MG), Brazilio Bacellar Neto (OAB 7425/PR), VERA LUCIA DA SILVA (OAB 5306/PA), LUIZ GUSTAVO CAMPBELL (OAB 102124/RJ), Gustavo de Albuquerque Belfort (OAB 6008/MA), JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB 13969/ES), Elisandra G.dos Santos Lins (OAB 18131/BA), Aloizio Capobiango Filho (OAB 70482/MG), Willian Cristiano Pinto (OAB 111419/MG), Ana Claudia Anholeti Hoffmann (OAB 23921/ES), Otávio Chaves Machado Pereira (OAB 13106/ES), FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (OAB 37685/PE), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293/MG), Ademir Oliveira Goes (OAB 12783/BA), MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 24238/ES), Giovani Candaten (OAB 35494/SC), Luiz Fernando Gregori Cordeiro (OAB 179988/MG), Raimundo Nonato Neres (OAB 13823/ES), IGOR BORGES MOYSÉS (OAB 12579/ES), MARKELINE FERNANDES RIBEIRO BRAYNER (OAB 24267/ES), João Carlos Pereira Santos (OAB 16790/PB), Glaucia Melremberg Andrade de Carvalho Barboza (OAB 38855/PE), Aline Terci Baptisti Bezzi (OAB 11324/ES), Vitoria Portes Ceron (OAB 94456/PR), Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB 8667/CE), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Mariana Gomes Nunes Feres (OAB 26456/BA), Luiz Alves Machado (OAB 4530/ES), Zózimo Araújo Brasil Filho (OAB 4093/RN), Liliam Scaramussa Azevedo (OAB 25953/ES), Felipe Rodrigues do Nascimento (OAB 214150/RJ), Gilzete da Costa Silva (OAB 13207/BA), Renata Xavier Senra (OAB 122807/MG), Ignacio de Loyola Camara Costa (OAB 50513/MG), Carlos Ferreira (OAB 52030/PR), Fernanda Lucas Silva (OAB 143043/MG), Florentina Delucca Boecke Filha (OAB 19880/ES), Osmar Batista de Oliveira Junior (OAB 70728/MG), Geraldo Antônio Soares Filho (OAB 19719/GO), Nubia Gleice Kelly de Fatima Cruz (OAB 185241/MG), FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA (OAB 26009/PE), Aline Xavier Saloum (OAB 23231/ES), Bárbara Eleodora Gonçalves Costa (OAB 207189/RJ), Fabiana Morais das Neves (OAB 117991/MG), Liana Ferreira (OAB 114574/RJ), Ricardo Belmonte (OAB 254122/SP), Aristides Feliciano Junior (OAB 17836/DF), MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO (OAB 199531/RJ), BRUNA NETTO HENRIQUE (OAB 199131/RJ), Vivian Conceição Malvezzi (OAB 149323/RJ), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), Patrick Gonçalves Dias (OAB 187876/RJ), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. 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José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luciana Martinez Fonseca (OAB 198054/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Adilson da Silva Pinto (OAB 226607/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Tânia Lúcia de Lemos Ferreira (OAB 214648/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Dulce Aparecida da Rocha Piffer (OAB 165341/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Henrique de Campos Brochini (OAB 184991/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Rafael Cunha Barbara (OAB 99299/RJ), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), Antônio Carlos de Aguiar Acioli Lins (OAB 23877/PE), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), JOSÉ CORDEIRO CAMPOS JUNIOR (OAB 75896/MG), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), MAURÍCIO JOSÉ DE ALMEIDA MUNIZ (OAB 20411/PE), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), JANINE PAULUCIO LOUZADA (OAB 24531/ES), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Alex Sampaio Martins (OAB 389820/SP), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção (OAB 22709/BA), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), ALVARO RIBEIRO XAVIER (OAB 95533/RJ), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Diego Scariot (OAB 321391/SP), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE) |
| 25/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 25/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41500018-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 18:46 |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41499574-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 18:10 |
| 24/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41499100-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/09/2020 17:39 |
| 24/09/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41494724-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 12:15 |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41494223-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2020 11:33 |
| 23/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Alvará disponibilizado nos autos, providenciem os arrematantes encaminhamento e protocolo. |
| 23/09/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 23/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2020 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 23/09/2020 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 23/09/2020 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 23/09/2020 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 23/09/2020 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41484428-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 09:32 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41484402-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 09:26 |
| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41478892-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 14:34 |
| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41477993-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 13:18 |
| 21/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41472540-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/09/2020 17:27 |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41467892-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 12:06 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41461879-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 16:24 |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41461346-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 15:54 |
| 18/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41458174-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2020 10:56 |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41457600-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 09:54 |
| 17/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41454869-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/09/2020 18:09 |
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41451434-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 14:40 |
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41450046-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 12:25 |
| 17/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41448448-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 10:02 |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41447691-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 23:19 |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41447665-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 23:12 |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41442674-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 14:44 |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41440847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 11:55 |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41438439-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 21:32 |
| 15/09/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41436481-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/09/2020 17:40 |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41433030-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 14:03 |
| 15/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41431067-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/09/2020 11:10 |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41430546-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 10:21 |
| 15/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41430403-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/09/2020 10:07 |
| 14/09/2020 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0027384-31.2020.8.26.0100 - Classe: Relatório Falimentar - Assunto principal: Administração judicial |
| 14/09/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0027384-31.2020.8.26.0100 - Classe: Relatório Falimentar - Assunto principal: Administração judicial |
| 11/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41415101-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/09/2020 15:16 |
| 11/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 11/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2020 |
Documento Juntado
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| 11/09/2020 |
Documento Juntado
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| 11/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 11/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41406819-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/09/2020 16:03 |
| 10/09/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 10/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 10/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 10/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 10/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 10/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 10/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 10/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 10/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1134/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 939-950 |
| 10/09/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 10/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41397065-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/09/2020 15:37 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Últimas decisões às fls. 58.326/58.337 e às fls. 58.338/58.345. 2. Todos os pedidos envolvendo todas as questões sobre os leilões judiciais que estão sendo realizados nesta recuperação judicial devem ser direcionados aos autos 0032679-49.2020.8.26.0100, devendo as partes atentarem-se para as questões já postas ou decididas, a fim de evitar peticionamento desnecessário. Importante ressaltar que na data de 24.08.2020, após detida análise dos inúmeros leilões já homologados, os arrematantes que não recolheram taxa foram intimados a assim proceder para confecção das cartas de arrematação e já houve determinação de sua confecção nos casos em que os bens foram integralmente pagos e as taxas recolhidas. Na mesma decisão, houve a determinação de confecção de MLE em favor das recuperandas, a fim de que o montante já constante dos autos, no valor de R$ 48.137.837,71 seja direcionado para a Escrow Account, nos exatos termos do PRJ, mais precisamente segundo a cláusula 5.8.1, para continuidade do adimplemento do pacto aprovado pelos credores. Todavia, compreendendo a necessidade da recuperanda que motivou decisão deste próprio Juízo em relação à flexibilização do cumprimento do plano, ainda assim a devedora tem atribuído exclusivamente a este órgão jurisdicional o atraso no cumprimento do plano, esquecendo-se de muitas das suas condutas e dos inúmeros leilões que necessitam de acompanhamento e conferência. Infelizmente tem sido comum a prática de algumas partes que, ao não obterem sucesso na concessão da tutela jurisdicional na primeira instância, buscarem a satisfação do seu pleito na Egrégia Segunda Instância atribuindo desídia ao órgão a quo ou, ainda, levando determinadas questões diretamente ao órgão ad quem, criando uma falsa impressão de que há demora por parte da decisão em primeira instância. A simbiose entre aqueles que atuam no feito é o melhor caminho para uma prestação jurisdicional célere e efetiva, não carecendo a jurisdição de práticas que não contribuam com a realidade dos fatos. Feitas tais considerações, oficie-se ao Eminente Desembargador Azuma Nishi, no agravo de autos 2155159-04.2020.8.26.0000, para que tenha ciência das providências já adotadas por este Juízo, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Encaminhe a serventia com urgência. 3. Deverá a recuperanda, independentemente de previsão diversa, atentar-se aos dados bancários oferecidos pelos credores nestes autos, para fins de pagamento dos créditos nos termos do plano de recuperação judicial vigente. 4. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 5. Fls. 58.515/58.516. A natureza do crédito deve ser objeto de discussão através do procedimento previsto nos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/2005, salvo decisões judiciais transitadas em julgado nas quais houve respeito ao contraditório. Todavia, créditos extraconcursais devem ser adimplidos nos respectivos autos judiciais nos quais o título foi constituído, não cabendo o direcionamento do pagamento para este Juízo especializado, cuja competência, a envolver tais créditos, é apenas deliberar sobre a essencialidade de eventual bem que seja objeto de constrição. Pelo exposto, com as devidas vênias, oficie-se ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, a fim de informar a impossibilidade de atendimento da solicitação constante do ofício de fls. 58.515/58.516, pelas razões acima expostas. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 6. Fls. 58.530/58.532. Intimem-se CSV Incorporação e Assessoria Empresarial Eireli e Camila de Souza Valdívia para regularizarem sua representação processual neste feito. As demais questões envolvendo os advogados e tais partes deverão ser tratadas nas vias ordinárias, nada havendo de ser reclamado nestes autos de recuperação judicial. 7. Fls. 58.540/58.546. Manifestação do MP. Ciência aos interessados. Aguarde-se o cumprimento das determinações judiciais anteriores. Sobre eventual iniciativa de ingresso do grupo em atividades relacionadas ao setor aéreo civil, com as devidas vênias, tal ponto não merece ser objeto de discussão nestes autos, por ora, pois a recuperanda manteve a liberdade de condução dos negócios, desde que respeitados os termos do PRJ. A assunção de novas operações não é vedada. Basta que não haja comprometimento ao cumprimento do plano. Desse modo, indefiro o requerimento formuldado, sem prejuízo de enfrentamento do ponto em momento posterior, caso advenha prejuízo ao cumprimento do plano. O pedido de sobrestamento dos leilões já foi amplamente discutido e deliberado, inclusive pela Egrégia Segunda Instância, tendo havido perda de objeto. No mais, já há incidente próprio para fiscalização dos leilões, conforme exposto no item 02 desta decisão. 8. Fls. 58.547/58.548. Manifestem-se as recuperandas. 9. Fls. 58.549/58.807. Defiro em parte os requerimentos, tão somente para que as visitas ao imóvel sejam monitoradas. Todavia, ausente prova de registro do contrato de locação no Cartório de Registro de Imóvel, não há como acolher os demais pleitos. E mesmo sem o registro, não há qualquer razão plausível para suspensão dos leilões em andamento, tema que já foi objeto de deliberações anteriores pela primeira e segundas instâncias. 10. Fls. 58.809/58.818, fls. 59.553/59.559, fls. 61.356/61.358. Ciência aos interessados sobre as decisões prolatadas pela Egrégia Segunda Instância. No caso da decisão de fls. 61.356/61.358, tendo havido medida constritiva de valores, determino sua imediata liberação. 11. Fls. 58.843/58.849, fls. 61.037/61.044. Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos das decisões de fls. 58.326/58.337 e de fls. 58.338/58.345. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. As decisões encontram fundamentação clara e precisa quanto aos pontos aduzidos pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. No mais, o credor Advocacia Felipe e Isfer já se manifestou às fls. 61.037/61.044 contrariamente à submissão de seu crédito nesta recuperação judicial. Em parte, tal credor possui razão no sentido de ser ônus da recuperanda provocar a discussão sobre a natureza do seu crédito por intermédio do procedimento de habilitação de crédito. E isso é medida legal, pois já deve promover, junto à sua petição inicial, a juntada da sua relação de credores. Todavia, diante das particularidades deste feito, cuja demanda foi proposta em Juízo incompetente e diante das sucessivas trocas de patronos das recuperandas, ao lado da regra da par conditio creditorum, também é ônus do credor, por intermédio do procedimento próprio, demonstrar que seu crédito possui natureza extraconcursal. Neste particular, diferentemente do quanto sustentado pelo credor, segundo a jurisprudência do STJ, é da data do fato gerador do direito que se faz a análise da aplicação do art. 49 da Lei 11.101/2005 e não da decisão definitiva judicial que a declara (teoria quinária da ação). Cito os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Precedentes da Terceira Turma. 4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial. (CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido. (REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016) O documento de fls. 61.045/61.053 mostra que o crédito possui natureza concursal, tendo em vista que a recuperação judicial teve o seu pedido ajuizado 07.03.2016, sendo o fato gerador da verba sucumbencial a sentença de primeiro grau que sobre ela dispõe. Desse modo, o crédito em questão, numa análise perfunctória, possui natureza concursal, devendo a recuperanda adotar as medidas necessárias para o seu reconhecimento definitivo ou o próprio credor ajuizar a impugnação para cognição exauriente sobre o tema. Todavia, até pronunciamento judicial definitivo, deve ser obstado o pagamento do crédito de Advogacia Felipe e Isfer, que não esteja de acordo com o PRJ. Por fim, manifestem-se os credores extraconcursais sobre os bens ofertados como garantia de adimplemento de seus débitos. 12. Fls. 58.894/58.901. O Banco Mercantil será pago diretamente pela recuperanda com os valores liberados nos termos do item 02 desta decisão. Sobre os pedidos de credores trabalhistas acerca de pagamentos de seus créditos, ciência sobre a apuração realizada pelo administrador judicial 13. Fls. 59.271. Deverá o administrador judicial peticionar nos aludidos autos, informando a situação dos créditos extraconcursais conforme as determinações anteriores deste Juízo, comprovando o cumprimento no prazo de 05 dias, servindo a presente decisão como ofício, que deverá acompanhar as informações solicitadas pelo Juizado Especial de Diamantina. 14. Fls. 59.278/59.279. Aguarde-se o pagamento a ser realizado nos termos das deciões judiciais já exaradas, tendo em vista a liberação de valores destes autos para a Escrow Account prevista na cláusula 5.8.1 do PRJ, nos termos já descritos no item 02 desta decisão. 15. Fls. 59.280/59.283, fls. 59.465/59.467. Manifeste-se o administrador judicial sobre a operação de crédito entabulada entre a recuperanda e Prospecto Securitizadora S.A. No mais, ciência aos interessados. 16. Fls. 59.358, fls. 59.368, fls. 59.387/59.398. Oficie-se aos respectivos Juízos das 6ª e 10ª Varas de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, para informar sobre a impossibilidade do atendimento de anotação de reserva de crédito, tendo em vista que os débitos tributários não se sujeitam ao procedimento de recuperação judicial e que já houve determinação deste Juízo no sentido de possibilidade de prosseguimento das exações extraconcursais nos respectivos autos em trâmite. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie a serventia o seu encaminhamento eletrônico com urgência. 17. Fls. 59.372, fls. 61.427/61.446, fls. 61.453/61.455. Oficie-se ao respectivo Juízo para informar que o crédito necessita de habilitação segundo o procedimento previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, para fins de sua inclusão no QGC e pagamento do débito nos termos do plano, acaso seja reconhecido o seu caráter concursal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie a serventia o seu encaminhamento eletrônico com urgência. 18. Fls. 59.375/59.379. Oficie-se ao respectivo Juízo informando a impossibilidade de fornecimento da resposta solicitada pela ausência de descrição específica dos bens sobre os quais a essencialidade é discutida. No mais, a parte credora deve se atentar para a necessidade de observância do plano de recuperação judicial, acaso seu crédito seja concursal, sob pena de violação da par conditio creditorum. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie a serventia o seu encaminhamento eletrônico com urgência. 19. Fls. 59.381/59.383, fls. 59.448/59.464, fls. 59.532/59.534, fls. 59.545/59.550, fls. 61.411/61.426. Promova o administrador judicial a conferência do crédito trabalhista em questão, segundo os parâmetros da Lei 11.101/2005, devendo informar ao respectivo Juízo trabalhista a sua conclusão, para que o aludido credor, caso queira, ajuíze sua impugnação vinculada a estes autos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. 20. Fls. 59.399/59.401. O tema está precluso, diante do que consta da decisão que concedeu a recuperação judicial. No mais, como já determinado anteriormente, as exações extraconcursais podem ter sua regular tramitação, não havendo qualquer razão, jurídica ou econômica, para reversão da decisão de concessão de recuperação judicial. Outrossim, é ônus da recuperanda buscar a readequação do seu passivo fiscal, como já determinado por este Juízo, valendo-se dos diversos instrumento normativos propostos pelo órgão estatal fazendário. E as recuperandas prestaram informações sobre as providências que estão adotando para readequação de seu passivo tributário junto à União, conforme os termos de sua petição de fls. 59.475/59.478. Desse modo, não há como acolher os pleitos propostos. 21. Fls. 59.561/59.563. Ainda que o crédito reclamado possa eventualmente ter natureza extraconcursal, a respectiva discussão deve ser objeto de incidente próprio, sendo processualmente inadequado veicular a questão nos autos principais, devendo o peticionário proceder nos termos do item 4 desta decisão. 22. Fls. 60.798/60.799. Atente-se a recuperanda para os dados bancários fornecidos. 23. Fls. 60.801/60.808. Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial. 24. Fls. 60.813/60.815, fls. 61.400, fls. 61.403/61.405, fls. 61.408/61.410. Deverá o administrador judicial prestar as informações solicitadas pelo Juízo emissor do ofício, comprovando o cumprimento da determinação no prazo de 10 dias e esclarecendo que o processo de recuperação judicial, bem como seus incidentes, são todos digitais, que podem ser objeto de consulta por qualquer cidadão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. 25. Fls. 60.816/60.817, fls. 61.178/61.180, fls. 61.190/61.192, 61.199/61.200, fls. 61.379/61.380, fls. 61.388/61.390. Deverá a parte se atentar para o item 02 desta decisão, inclusive verificando as decisões já prolatadas no incidente próprio nas quais já houve determinação de confecção de várias cartas de arrematação, para evitar peticionamento desnecessário. 26. Fls. 60.819/60.837. O pleito não comporta deferimento por este Juízo. A universalidade e indivisibilidade do Juízo recuperacional é de âmbito restrito, estabelecendo a lei e a jurisprudência sua competência para deliberação sobre essencialidade de bens durante o stay period, possibilidade de dispensa de determinadas certidões para contratação com o Poder Público, deliberação sobre alienação de bens de ativo permanente, dentre outros. Todavia, diferentemente do processo falimentar, a intervenção judicial na recuperação judicial não pode ser absoluta, sob pena de violação da concorrência empresarial, justamente porque o empresário continua com liberdade na condução dos seus negócios, não sendo salutar ao mercado que a cada dificuldade ele se valha do Juízo recuperacional para transpor dificuldades que devem ser resolvidas por seus próprios meios ou mediante discussão em instâncias ordinárias. Após a concessão da recuperação judicial, a intervenção do Juízo recuperacional deve ser ainda mais excepcional, pois a recuperanda deve demonstrar sua capacidade econômica e operacional de soerguimento sem o auxílio de tutelas jurisdicionais, sendo esse o caso da espécie, na qual sequer houve a descrição da alegada ilegalidade da autoridade administrativa no caso concreto Desse modo, não há qualquer hipótese de necessidade de intervenção deste Juízo, uma vez que o tema está relacionado ao cumprimento de regras administrativas para o exercício da atividade-fim da recuperanda, nos quais ela deve engendrar esforços próprios para o cumprimento de seu objeto social, até para evitar proteção judicial em detrimento da livre concorrência que deva existir no seu âmbito de atuação. No mais, sequer houve demonstração do ato normativo questionado (art. 376, CPC), nem, tampouco, a comunicação de existência de interposição de recurso administrativo da decisão da ANTT. Por todas essas razões, indefiro a tutela de urgência pretendida. 27. Fls. 60.927. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 28. Fls. 60.992/60.994. Primeiramente deverão os peticionários esclarecer se já houve a habilitação do de cujus nesta recuperação judicial por intermédio de incidente próprio. Ademais, deverão cumprir os requisitos de habilitação sucessória, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, fazendo a devida remissão da narrativa de sua petição aos documentos juntados, sob pena de indeferimento do pedido. 29. Fls. 61.079. Esclareça a peticionário o objetivo para o qual pretende a aludida certidão e se há sua previsão nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. 30. Fls. 61.088/61.089. Defiro, Providencie a serventia o necessário. 31. Fls. 61.106/61.108. Manifeste-se o administrador judicial no sentido do aludido crédito trabalhista estar ou não sujeito a esta recuperação judicial. 32. Fls. 61.161/61.163, fls. 61.167/61.169. Comprove o peticionário a recusa ou ausência de informações buscadas diretamente com a recuperanda, não podendo o Poder Judiciário funcionar como órgão consultivo das partes. 33. Fls. 61.260/61.272, O pedido deve ser feito no incidente mencionado no item 02 desta decisão. 34. Fls. 61.285/61.286, fls. 61.230/61.322. Concedo às recuperandas o prazo de 24 horas, a partir da liberação dos valores constantes nestes autos já determinados nos moldes do item 02 desta decisão, para o pagamento dos honorários do administrador judicial, sob pena de arresto eletrônico e imposição de multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso. No mais, abstenha-se a recuperanda de adjetivações desnecessárias em suas petições, pois houve confissão de atraso no cumprimento de sua obrigação e as questões devem ser tratadas de maneira objetiva, além do administrador judicial ter prestados esclarecimentos através da petição de fls. 61.378. 35. Fls. 61.335/61.337. Indefiro a efetivação da penhora determinada pelo respectivo Juízo oficiante, em caráter excepcional. Com as devidas vênias e sem embargo a decisões anteriores deste mesmo Juízo que determinou a continuidade das exações extraconcursais contra a recuperanda, por ora, existem valores limitados que necessitam ser destinados ao pagamento de credores trabalhistas, cujas verbas possuem natureza alimentar, além da necessidade de destinação de parte dos recursos à sobrevivência da atividade. De outro lado, num juízo de proporcionalidade, embora lídima a cobrança judicial do débito tributário, a postergação do recebimento de tais valores não configurará prejuízo irreversível ao ente público. Pelo exposto, indefiro, por ora, a penhora determinada, pelas excepcionais razões aqui expostas, devedo ser oficiado o respectivo Juízo sobre o conteúdo desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Providencie a serventia o seu encaminhamento eletrônico com urgência. 36. Fls. 61.340/61.342. Oficie-se ao respectivo Juízo para informar a impossibilidade de atendimento da determinação de habilitação de tal crédito nestes autos, uma vez que, pela data da demanda cível e do ajuizamento desta recuperação judicial, o aludido crédito possui natureza extraconcursal, cujo adimplemento deve ocorre nos autos em que constituído o título judicial. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Providencie a serventia o seu encaminhamento eletrônico com urgência. 37. Fls. 61.359/61.361. Ciência aos interessados. 38. Vista dos autos ao MP. Intime-se. Advogados(s): Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Athos Alves (OAB 25354/ES), Danilo 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Fraga (OAB 125417/MG), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Patricia Cristina Faria (OAB 77554/MG), Laize Andrea Feliz (OAB 15185/GO), LESLYE ALENO RIBEIRO DE AZEVEDO CUNHA (OAB 36361/GO), Leandro de Brito Salazar (OAB 45154/DF), Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB 13344/ES), Jefferson Marangoni de Avelar (OAB 94760/RJ), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Leila Araujo da Silva (OAB 15814/ES), Clarissa Sandrini Mansur (OAB 10003/ES), JOSEMAR SILVA CORDEIRO (OAB 21886/BA), AMANDA DE SOUZA VIANA (OAB 25772/PB), Maria Christina Martins de Oliveira Neves Cordeiro (OAB 48832/MG), Anselmo de Andrade Ferreira (OAB 16125/PE), MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO (OAB 199531/RJ), BRUNA NETTO HENRIQUE (OAB 199131/RJ), Vivian Conceição Malvezzi (OAB 149323/RJ), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Nubia Gleice Kelly de Fatima Cruz (OAB 185241/MG), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Ana Carolina Ribeiro Meireles (OAB 163343/MG), Flávia Marques Henriques (OAB 102363/MG), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Patricia Cristina Faria (OAB 77554/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Aristides Feliciano Junior (OAB 17836/DF), Abner Passos Liberio (OAB 20787/ES), Otávio Chaves Machado Pereira (OAB 13106/ES), FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (OAB 37685/PE), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293/MG), Ademir Oliveira Goes (OAB 12783/BA), Willian Cristiano Pinto (OAB 111419/MG), Ana Claudia Anholeti Hoffmann (OAB 23921/ES), Luiz Paulo Fagundes Moreira (OAB 17310/RJ), Marco Antonio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Marcia da Silva Santos (OAB 16491/PE), Cleber Marcos de Oliveira (OAB 175404/MG), Rodrigo Zacché Scabello (OAB 9835/ES), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Cassio Alexandre Kallas (OAB 428073/SP), Durval Campos Coutinho (OAB 26328/GO), Rosangela Santos da Anunciação (OAB 61136/BA), Gicélia dos Santos Silva (OAB 196659/RJ), LUIZ GUSTAVO CAMPBELL (OAB 102124/RJ), VERA LUCIA DA SILVA (OAB 5306/PA), Gustavo de Albuquerque Belfort (OAB 6008/MA), JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB 13969/ES), Elisandra G.dos Santos Lins (OAB 18131/BA), Aloizio Capobiango Filho (OAB 70482/MG), Simone Rosa Fortunato (OAB 12248/ES), Luiz Fernando Gregori Cordeiro (OAB 179988/MG), Florentina Delucca Boecke Filha (OAB 19880/ES), Osmar Batista de Oliveira Junior (OAB 70728/MG), Geraldo Antônio Soares Filho (OAB 19719/GO), Ignacio de Loyola Camara Costa (OAB 50513/MG), Glaucia Melremberg Andrade de Carvalho Barboza (OAB 38855/PE), Fernanda Lucas Silva (OAB 143043/MG), Raimundo Nonato Neres (OAB 13823/ES), Paulo Jose Mendes dos Santos (OAB 34710/DF), IGOR BORGES MOYSÉS (OAB 12579/ES), MARKELINE FERNANDES RIBEIRO BRAYNER (OAB 24267/ES), João Carlos Pereira Santos (OAB 16790/PB), Giovani Candaten (OAB 35494/SC), Ariadne Almeida Brito dos Santos (OAB 5458/SE), Claudia Diniz Mamedio Santos (OAB 55043/MG), Renacheila dos Santos Soares (OAB 18488/ES), Zózimo Araújo Brasil Filho (OAB 4093/RN), Vilson Raul Ferreira Magalhães (OAB 4263/PI), Guilherme Henrique de Oliveira Fontes (OAB 168803/MG), Cláudia Regina Cessel Pereira (OAB 19592/GO), Ramon Batista Nogueira (OAB 10333/BA), José Eduardo Gonçalves do Amaral (OAB 50659/PR), Raphael Ribeiro Sanches (OAB 13275/ES), Carlos Ferreira (OAB 52030/PR), FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA (OAB 26009/PE), Ricardo Belmonte (OAB 254122/SP), Patricia Maria de Brito (OAB 72490/RS), Fabiana Coelho de Goes (OAB 222620/RJ), Ricardo Monteiro Werneck (OAB 75780/MG), Jedaías da Silva (OAB 65566/PR), Luiz Alberto Rodrigues Pinto (OAB 70333/RJ), Patricia Soares de Mendonca (OAB 57473/MG), Aline Xavier Saloum (OAB 23231/ES), Bárbara Eleodora Gonçalves Costa (OAB 207189/RJ), Fabiana Morais das Neves (OAB 117991/MG), Liana Ferreira (OAB 114574/RJ), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), Aline Terci Baptisti Bezzi (OAB 11324/ES), Alexandre Pimentel Machado (OAB 11750/ES), Vitoria Portes Ceron (OAB 94456/PR), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Mariana Gomes Nunes Feres (OAB 26456/BA), Luiz Alves Machado (OAB 4530/ES), Patrick Gonçalves Dias (OAB 187876/RJ), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. 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Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP), Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Henrique de Campos Brochini (OAB 184991/SP), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Cristiane Martins Lima (OAB 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13232/ES), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Alex Sampaio Martins (OAB 389820/SP), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), REGIVALDO FIRMINO DA SILVA (OAB 182679/RJ), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Guilherme Teixeira de Souza (OAB 83096/MG), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Valter Lúcio Correia (OAB 19427/ES), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR) |
| 03/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41372188-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 23:22 |
| 02/09/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 02/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 02/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2020 |
Certidão Juntada
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| 02/09/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 02/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2020 |
Documento Juntado
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| 02/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41354416-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 09:01 |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41351069-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 17:10 |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41342325-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 17:56 |
| 31/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41342191-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/08/2020 17:47 |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41337480-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2020 12:28 |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41326524-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 11:13 |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41325480-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 08:52 |
| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41323997-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 19:26 |
| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41322714-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 17:35 |
| 27/08/2020 |
Documento Juntado
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| 27/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de pagamento de MLE |
| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41320301-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 15:08 |
| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41320167-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 15:02 |
| 27/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41318530-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/08/2020 12:40 |
| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41316598-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 09:42 |
| 26/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Últimas decisões às fls. 58.326/58.337 e às fls. 58.338/58.345. 2. Todos os pedidos envolvendo todas as questões sobre os leilões judiciais que estão sendo realizados nesta recuperação judicial devem ser direcionados aos autos 0032679-49.2020.8.26.0100, devendo as partes atentarem-se para as questões já postas ou decididas, a fim de evitar peticionamento desnecessário. Importante ressaltar que na data de 24.08.2020, após detida análise dos inúmeros leilões já homologados, os arrematantes que não recolheram taxa foram intimados a assim proceder para confecção das cartas de arrematação e já houve determinação de sua confecção nos casos em que os bens foram integralmente pagos e as taxas recolhidas. Na mesma decisão, houve a determinação de confecção de MLE em favor das recuperandas, a fim de que o montante já constante dos autos, no valor de R$ 48.137.837,71 seja direcionado para a Escrow Account, nos exatos termos do PRJ, mais precisamente segundo a cláusula 5.8.1, para continuidade do adimplemento do pacto aprovado pelos credores. Todavia, compreendendo a necessidade da recuperanda que motivou decisão deste próprio Juízo em relação à flexibilização do cumprimento do plano, ainda assim a devedora tem atribuído exclusivamente a este órgão jurisdicional o atraso no cumprimento do plano, esquecendo-se de muitas das suas condutas e dos inúmeros leilões que necessitam de acompanhamento e conferência. Infelizmente tem sido comum a prática de algumas partes que, ao não obterem sucesso na concessão da tutela jurisdicional na primeira instância, buscarem a satisfação do seu pleito na Egrégia Segunda Instância atribuindo desídia ao órgão a quo ou, ainda, levando determinadas questões diretamente ao órgão ad quem, criando uma falsa impressão de que há demora por parte da decisão em primeira instância. A simbiose entre aqueles que atuam no feito é o melhor caminho para uma prestação jurisdicional célere e efetiva, não carecendo a jurisdição de práticas que não contribuam com a realidade dos fatos. Feitas tais considerações, oficie-se ao Eminente Desembargador Azuma Nishi, no agravo de autos 2155159-04.2020.8.26.0000, para que tenha ciência das providências já adotadas por este Juízo, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Encaminhe a serventia com urgência. 3. Deverá a recuperanda, independentemente de previsão diversa, atentar-se aos dados bancários oferecidos pelos credores nestes autos, para fins de pagamento dos créditos nos termos do plano de recuperação judicial vigente. 4. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 5. Fls. 58.515/58.516. A natureza do crédito deve ser objeto de discussão através do procedimento previsto nos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/2005, salvo decisões judiciais transitadas em julgado nas quais houve respeito ao contraditório. Todavia, créditos extraconcursais devem ser adimplidos nos respectivos autos judiciais nos quais o título foi constituído, não cabendo o direcionamento do pagamento para este Juízo especializado, cuja competência, a envolver tais créditos, é apenas deliberar sobre a essencialidade de eventual bem que seja objeto de constrição. Pelo exposto, com as devidas vênias, oficie-se ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, a fim de informar a impossibilidade de atendimento da solicitação constante do ofício de fls. 58.515/58.516, pelas razões acima expostas. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 6. Fls. 58.530/58.532. Intimem-se CSV Incorporação e Assessoria Empresarial Eireli e Camila de Souza Valdívia para regularizarem sua representação processual neste feito. As demais questões envolvendo os advogados e tais partes deverão ser tratadas nas vias ordinárias, nada havendo de ser reclamado nestes autos de recuperação judicial. 7. Fls. 58.540/58.546. Manifestação do MP. Ciência aos interessados. Aguarde-se o cumprimento das determinações judiciais anteriores. Sobre eventual iniciativa de ingresso do grupo em atividades relacionadas ao setor aéreo civil, com as devidas vênias, tal ponto não merece ser objeto de discussão nestes autos, por ora, pois a recuperanda manteve a liberdade de condução dos negócios, desde que respeitados os termos do PRJ. A assunção de novas operações não é vedada. Basta que não haja comprometimento ao cumprimento do plano. Desse modo, indefiro o requerimento formuldado, sem prejuízo de enfrentamento do ponto em momento posterior, caso advenha prejuízo ao cumprimento do plano. O pedido de sobrestamento dos leilões já foi amplamente discutido e deliberado, inclusive pela Egrégia Segunda Instância, tendo havido perda de objeto. No mais, já há incidente próprio para fiscalização dos leilões, conforme exposto no item 02 desta decisão. 8. Fls. 58.547/58.548. Manifestem-se as recuperandas. 9. Fls. 58.549/58.807. Defiro em parte os requerimentos, tão somente para que as visitas ao imóvel sejam monitoradas. Todavia, ausente prova de registro do contrato de locação no Cartório de Registro de Imóvel, não há como acolher os demais pleitos. E mesmo sem o registro, não há qualquer razão plausível para suspensão dos leilões em andamento, tema que já foi objeto de deliberações anteriores pela primeira e segundas instâncias. 10. Fls. 58.809/58.818, fls. 59.553/59.559, fls. 61.356/61.358. Ciência aos interessados sobre as decisões prolatadas pela Egrégia Segunda Instância. No caso da decisão de fls. 61.356/61.358, tendo havido medida constritiva de valores, determino sua imediata liberação. 11. Fls. 58.843/58.849, fls. 61.037/61.044. Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos das decisões de fls. 58.326/58.337 e de fls. 58.338/58.345. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. As decisões encontram fundamentação clara e precisa quanto aos pontos aduzidos pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. No mais, o credor Advocacia Felipe e Isfer já se manifestou às fls. 61.037/61.044 contrariamente à submissão de seu crédito nesta recuperação judicial. Em parte, tal credor possui razão no sentido de ser ônus da recuperanda provocar a discussão sobre a natureza do seu crédito por intermédio do procedimento de habilitação de crédito. E isso é medida legal, pois já deve promover, junto à sua petição inicial, a juntada da sua relação de credores. Todavia, diante das particularidades deste feito, cuja demanda foi proposta em Juízo incompetente e diante das sucessivas trocas de patronos das recuperandas, ao lado da regra da par conditio creditorum, também é ônus do credor, por intermédio do procedimento próprio, demonstrar que seu crédito possui natureza extraconcursal. Neste particular, diferentemente do quanto sustentado pelo credor, segundo a jurisprudência do STJ, é da data do fato gerador do direito que se faz a análise da aplicação do art. 49 da Lei 11.101/2005 e não da decisão definitiva judicial que a declara (teoria quinária da ação). Cito os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Precedentes da Terceira Turma. 4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial. (CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido. (REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016) O documento de fls. 61.045/61.053 mostra que o crédito possui natureza concursal, tendo em vista que a recuperação judicial teve o seu pedido ajuizado 07.03.2016, sendo o fato gerador da verba sucumbencial a sentença de primeiro grau que sobre ela dispõe. Desse modo, o crédito em questão, numa análise perfunctória, possui natureza concursal, devendo a recuperanda adotar as medidas necessárias para o seu reconhecimento definitivo ou o próprio credor ajuizar a impugnação para cognição exauriente sobre o tema. Todavia, até pronunciamento judicial definitivo, deve ser obstado o pagamento do crédito de Advogacia Felipe e Isfer, que não esteja de acordo com o PRJ. Por fim, manifestem-se os credores extraconcursais sobre os bens ofertados como garantia de adimplemento de seus débitos. 12. Fls. 58.894/58.901. O Banco Mercantil será pago diretamente pela recuperanda com os valores liberados nos termos do item 02 desta decisão. Sobre os pedidos de credores trabalhistas acerca de pagamentos de seus créditos, ciência sobre a apuração realizada pelo administrador judicial 13. Fls. 59.271. Deverá o administrador judicial peticionar nos aludidos autos, informando a situação dos créditos extraconcursais conforme as determinações anteriores deste Juízo, comprovando o cumprimento no prazo de 05 dias, servindo a presente decisão como ofício, que deverá acompanhar as informações solicitadas pelo Juizado Especial de Diamantina. 14. Fls. 59.278/59.279. Aguarde-se o pagamento a ser realizado nos termos das deciões judiciais já exaradas, tendo em vista a liberação de valores destes autos para a Escrow Account prevista na cláusula 5.8.1 do PRJ, nos termos já descritos no item 02 desta decisão. 15. Fls. 59.280/59.283, fls. 59.465/59.467. Manifeste-se o administrador judicial sobre a operação de crédito entabulada entre a recuperanda e Prospecto Securitizadora S.A. No mais, ciência aos interessados. 16. Fls. 59.358, fls. 59.368, fls. 59.387/59.398. Oficie-se aos respectivos Juízos das 6ª e 10ª Varas de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, para informar sobre a impossibilidade do atendimento de anotação de reserva de crédito, tendo em vista que os débitos tributários não se sujeitam ao procedimento de recuperação judicial e que já houve determinação deste Juízo no sentido de possibilidade de prosseguimento das exações extraconcursais nos respectivos autos em trâmite. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie a serventia o seu encaminhamento eletrônico com urgência. 17. Fls. 59.372, fls. 61.427/61.446, fls. 61.453/61.455. Oficie-se ao respectivo Juízo para informar que o crédito necessita de habilitação segundo o procedimento previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, para fins de sua inclusão no QGC e pagamento do débito nos termos do plano, acaso seja reconhecido o seu caráter concursal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie a serventia o seu encaminhamento eletrônico com urgência. 18. Fls. 59.375/59.379. Oficie-se ao respectivo Juízo informando a impossibilidade de fornecimento da resposta solicitada pela ausência de descrição específica dos bens sobre os quais a essencialidade é discutida. No mais, a parte credora deve se atentar para a necessidade de observância do plano de recuperação judicial, acaso seu crédito seja concursal, sob pena de violação da par conditio creditorum. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie a serventia o seu encaminhamento eletrônico com urgência. 19. Fls. 59.381/59.383, fls. 59.448/59.464, fls. 59.532/59.534, fls. 59.545/59.550, fls. 61.411/61.426. Promova o administrador judicial a conferência do crédito trabalhista em questão, segundo os parâmetros da Lei 11.101/2005, devendo informar ao respectivo Juízo trabalhista a sua conclusão, para que o aludido credor, caso queira, ajuíze sua impugnação vinculada a estes autos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. 20. Fls. 59.399/59.401. O tema está precluso, diante do que consta da decisão que concedeu a recuperação judicial. No mais, como já determinado anteriormente, as exações extraconcursais podem ter sua regular tramitação, não havendo qualquer razão, jurídica ou econômica, para reversão da decisão de concessão de recuperação judicial. Outrossim, é ônus da recuperanda buscar a readequação do seu passivo fiscal, como já determinado por este Juízo, valendo-se dos diversos instrumento normativos propostos pelo órgão estatal fazendário. E as recuperandas prestaram informações sobre as providências que estão adotando para readequação de seu passivo tributário junto à União, conforme os termos de sua petição de fls. 59.475/59.478. Desse modo, não há como acolher os pleitos propostos. 21. Fls. 59.561/59.563. Ainda que o crédito reclamado possa eventualmente ter natureza extraconcursal, a respectiva discussão deve ser objeto de incidente próprio, sendo processualmente inadequado veicular a questão nos autos principais, devendo o peticionário proceder nos termos do item 4 desta decisão. 22. Fls. 60.798/60.799. Atente-se a recuperanda para os dados bancários fornecidos. 23. Fls. 60.801/60.808. Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial. 24. Fls. 60.813/60.815, fls. 61.400, fls. 61.403/61.405, fls. 61.408/61.410. Deverá o administrador judicial prestar as informações solicitadas pelo Juízo emissor do ofício, comprovando o cumprimento da determinação no prazo de 10 dias e esclarecendo que o processo de recuperação judicial, bem como seus incidentes, são todos digitais, que podem ser objeto de consulta por qualquer cidadão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. 25. Fls. 60.816/60.817, fls. 61.178/61.180, fls. 61.190/61.192, 61.199/61.200, fls. 61.379/61.380, fls. 61.388/61.390. Deverá a parte se atentar para o item 02 desta decisão, inclusive verificando as decisões já prolatadas no incidente próprio nas quais já houve determinação de confecção de várias cartas de arrematação, para evitar peticionamento desnecessário. 26. Fls. 60.819/60.837. O pleito não comporta deferimento por este Juízo. A universalidade e indivisibilidade do Juízo recuperacional é de âmbito restrito, estabelecendo a lei e a jurisprudência sua competência para deliberação sobre essencialidade de bens durante o stay period, possibilidade de dispensa de determinadas certidões para contratação com o Poder Público, deliberação sobre alienação de bens de ativo permanente, dentre outros. Todavia, diferentemente do processo falimentar, a intervenção judicial na recuperação judicial não pode ser absoluta, sob pena de violação da concorrência empresarial, justamente porque o empresário continua com liberdade na condução dos seus negócios, não sendo salutar ao mercado que a cada dificuldade ele se valha do Juízo recuperacional para transpor dificuldades que devem ser resolvidas por seus próprios meios ou mediante discussão em instâncias ordinárias. Após a concessão da recuperação judicial, a intervenção do Juízo recuperacional deve ser ainda mais excepcional, pois a recuperanda deve demonstrar sua capacidade econômica e operacional de soerguimento sem o auxílio de tutelas jurisdicionais, sendo esse o caso da espécie, na qual sequer houve a descrição da alegada ilegalidade da autoridade administrativa no caso concreto Desse modo, não há qualquer hipótese de necessidade de intervenção deste Juízo, uma vez que o tema está relacionado ao cumprimento de regras administrativas para o exercício da atividade-fim da recuperanda, nos quais ela deve engendrar esforços próprios para o cumprimento de seu objeto social, até para evitar proteção judicial em detrimento da livre concorrência que deva existir no seu âmbito de atuação. No mais, sequer houve demonstração do ato normativo questionado (art. 376, CPC), nem, tampouco, a comunicação de existência de interposição de recurso administrativo da decisão da ANTT. Por todas essas razões, indefiro a tutela de urgência pretendida. 27. Fls. 60.927. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 28. Fls. 60.992/60.994. Primeiramente deverão os peticionários esclarecer se já houve a habilitação do de cujus nesta recuperação judicial por intermédio de incidente próprio. Ademais, deverão cumprir os requisitos de habilitação sucessória, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, fazendo a devida remissão da narrativa de sua petição aos documentos juntados, sob pena de indeferimento do pedido. 29. Fls. 61.079. Esclareça a peticionário o objetivo para o qual pretende a aludida certidão e se há sua previsão nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. 30. Fls. 61.088/61.089. Defiro, Providencie a serventia o necessário. 31. Fls. 61.106/61.108. Manifeste-se o administrador judicial no sentido do aludido crédito trabalhista estar ou não sujeito a esta recuperação judicial. 32. Fls. 61.161/61.163, fls. 61.167/61.169. Comprove o peticionário a recusa ou ausência de informações buscadas diretamente com a recuperanda, não podendo o Poder Judiciário funcionar como órgão consultivo das partes. 33. Fls. 61.260/61.272, O pedido deve ser feito no incidente mencionado no item 02 desta decisão. 34. Fls. 61.285/61.286, fls. 61.230/61.322. Concedo às recuperandas o prazo de 24 horas, a partir da liberação dos valores constantes nestes autos já determinados nos moldes do item 02 desta decisão, para o pagamento dos honorários do administrador judicial, sob pena de arresto eletrônico e imposição de multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso. No mais, abstenha-se a recuperanda de adjetivações desnecessárias em suas petições, pois houve confissão de atraso no cumprimento de sua obrigação e as questões devem ser tratadas de maneira objetiva, além do administrador judicial ter prestados esclarecimentos através da petição de fls. 61.378. 35. Fls. 61.335/61.337. Indefiro a efetivação da penhora determinada pelo respectivo Juízo oficiante, em caráter excepcional. Com as devidas vênias e sem embargo a decisões anteriores deste mesmo Juízo que determinou a continuidade das exações extraconcursais contra a recuperanda, por ora, existem valores limitados que necessitam ser destinados ao pagamento de credores trabalhistas, cujas verbas possuem natureza alimentar, além da necessidade de destinação de parte dos recursos à sobrevivência da atividade. De outro lado, num juízo de proporcionalidade, embora lídima a cobrança judicial do débito tributário, a postergação do recebimento de tais valores não configurará prejuízo irreversível ao ente público. Pelo exposto, indefiro, por ora, a penhora determinada, pelas excepcionais razões aqui expostas, devedo ser oficiado o respectivo Juízo sobre o conteúdo desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Providencie a serventia o seu encaminhamento eletrônico com urgência. 36. Fls. 61.340/61.342. Oficie-se ao respectivo Juízo para informar a impossibilidade de atendimento da determinação de habilitação de tal crédito nestes autos, uma vez que, pela data da demanda cível e do ajuizamento desta recuperação judicial, o aludido crédito possui natureza extraconcursal, cujo adimplemento deve ocorre nos autos em que constituído o título judicial. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Providencie a serventia o seu encaminhamento eletrônico com urgência. 37. Fls. 61.359/61.361. Ciência aos interessados. 38. Vista dos autos ao MP. Intime-se. |
| 26/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 26/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 26/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41283057-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 16:51 |
| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41282797-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 16:35 |
| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41279088-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 11:47 |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41260982-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 12:14 |
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41257544-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2020 19:28 |
| 18/08/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 18/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2020 |
Documento Juntado
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| 18/08/2020 |
Documento Juntado
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| 18/08/2020 |
Documento Juntado
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| 18/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41247696-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 19:30 |
| 17/08/2020 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41243283-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 14:55 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0943/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 817-840 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0943/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 817-840 |
| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41229541-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 08:51 |
| 13/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41227519-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/08/2020 18:38 |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41227034-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 18:03 |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41226849-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 17:52 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 58.820/58.823, 60.941/60.956: Publiquem-se editais de leilões, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Diego Carlos Pinasco (OAB 11055/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Flávia Marques Henriques (OAB 102363/MG), Vivian Conceição Malvezzi (OAB 149323/RJ), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Nubia Gleice Kelly de Fatima Cruz (OAB 185241/MG), Anselmo de Andrade Ferreira (OAB 16125/PE), Ana Carolina Ribeiro Meireles (OAB 163343/MG), BRUNA NETTO HENRIQUE (OAB 199131/RJ), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Patricia Cristina Faria (OAB 77554/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Laize Andrea Feliz (OAB 15185/GO), LESLYE ALENO RIBEIRO DE AZEVEDO CUNHA (OAB 36361/GO), Bárbara Eleodora Gonçalves Costa (OAB 207189/RJ), Ricardo Monteiro Werneck (OAB 75780/MG), Jedaías da Silva (OAB 65566/PR), Luiz Alberto Rodrigues Pinto (OAB 70333/RJ), Ricardo Belmonte (OAB 254122/SP), Aline Xavier Saloum (OAB 23231/ES), MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO (OAB 199531/RJ), Fabiana Morais das Neves (OAB 117991/MG), Liana Ferreira (OAB 114574/RJ), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA (OAB 26009/PE), Aristides Feliciano Junior (OAB 17836/DF), Fabiana Coelho de Goes (OAB 222620/RJ), Elisandra G.dos Santos Lins (OAB 18131/BA), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), VERA LUCIA DA SILVA (OAB 5306/PA), Joao Carlos Pereira Santos (OAB 16790/PB), Gustavo de Albuquerque Belfort (OAB 6008/MA), JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB 13969/ES), Gicélia dos Santos Silva (OAB 196659/RJ), Aloizio Capobiango Filho (OAB 70482/MG), LUIZ GUSTAVO CAMPBELL (OAB 102124/RJ), Ana Claudia Anholeti Hoffmann (OAB 23921/ES), Otávio Chaves Machado Pereira (OAB 13106/ES), FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (OAB 37685/PE), Leandro de Brito Salazar (OAB 45154/DF), JOSEMAR SILVA CORDEIRO (OAB 21886/BA), Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB 13344/ES), Jefferson Marangoni de Avelar (OAB 94760/RJ), Patricia Cristina Faria (OAB 77554/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Leila Araujo da Silva (OAB 15814/ES), Rosangela Santos da Anunciação (OAB 61136/BA), AMANDA DE SOUZA VIANA (OAB 25772/PB), Maria Christina Martins de Oliveira Neves Cordeiro (OAB 48832/MG), Rodrigo Zacché Scabello (OAB 9835/ES), Cassio Alexandre Kallas (OAB 428073/SP), Durval Campos Coutinho (OAB 26328/GO), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293/MG), Joysane Narcisa de Sousa (OAB 53342/DF), Ramon Batista Nogueira (OAB 10333/BA), Rowena Tabachi Covre (OAB 14989/ES), Fabiano Luiz Segato (OAB 24642/PR), José Eduardo Gonçalves do Amaral (OAB 50659/PR), Nilo Sergio Mesquita Portela (OAB 45164/RJ), Mayra Lima Custodio (OAB 215701/RJ), Eliane Piazzolo (OAB 75557/PR), Raphael Ribeiro Sanches (OAB 13275/ES), Carlos Ferreira (OAB 52030/PR), Maria Ercilia Hostyn Gralha (OAB 11400/RS), Guilherme Henrique de Oliveira Fontes (OAB 168803/MG), Fernanda Lucas Silva (OAB 143043/MG), Florentina Delucca Boecke Filha (OAB 19880/ES), Vilson Raul Ferreira Magalhães (OAB 4263/PI), Elifas Moura de Miranda Júnior (OAB 10236/ES), Claudia Diniz Mamedio Santos (OAB 55043/MG), Renacheila dos Santos Soares (OAB 18488/ES), Liu Grazianni Cruz e Silva (OAB 12693/PI), Zózimo Araújo Brasil Filho (OAB 4093/RN), JALMIR LEÃO SANTOS (OAB 68422/MG), Ariadne Almeida Brito dos Santos (OAB 5458/SE), Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB 21779/BA), Cláudia Regina Cessel Pereira (OAB 19592/GO), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Patricia Maria de Brito (OAB 72490/RS), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Mariana Gomes Nunes Feres (OAB 26456/BA), Luiz Alves Machado (OAB 4530/ES), Alexandre Pimentel Machado (OAB 11750/ES), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), Vitoria Portes Ceron (OAB 94456/PR), JURANDYR SOUZA JR. 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(OAB 356103/SP), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR) |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2020 Teor do ato: Recolha a recuperanda, com urgência, R$ 11.632,53 (55393 caracteres), referente custas para publicação do editais de leilão, minutas às fls. 58821/58823 e 60943/60956. Advogados(s): Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Clemildo Corrêa (OAB 4822/ES), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Wellington Farias Machado (OAB 6945/PA), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Lawrence Elismar Lopes dos Santos (OAB 100825/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Diego Carlos Pinasco (OAB 11055/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. 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Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP), Eliane Rosa Felipe Geronazzo (OAB 111477/SP), Vicente Borges da Silva Neto (OAB 106265/SP), Mario Jose Garcia (OAB 104797/SP), Flavia Regina Rapatoni (OAB 141669/SP), Marlei de Fatima Rogerio Colaço (OAB 134272/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Valdenir Barbosa (OAB 137388/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Almir Clovis Moretti (OAB 125840/SP), Ana Paula Menezes Faustino (OAB 134228/SP), Jose Eugenio Collares Maia (OAB 133974/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Luciana Takito (OAB 127439/SP), Edson Antonio de Souza (OAB 126016/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Tânia Lúcia de Lemos Ferreira (OAB 214648/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Mirian Gil (OAB 236900/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Adilson da Silva Pinto (OAB 226607/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), Henrique de Campos Brochini (OAB 184991/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luciana Martinez Fonseca (OAB 198054/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Rafael Cunha Barbara (OAB 99299/RJ), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Gabriela Nunes Santana E Silva (OAB 401889/SP), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), Raquel Ferreira Belchior (OAB 400554/SP), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), Antônio Carlos de Aguiar Acioli Lins (OAB 23877/PE), JOSÉ CORDEIRO CAMPOS JUNIOR (OAB 75896/MG), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), MAURÍCIO JOSÉ DE ALMEIDA MUNIZ (OAB 20411/PE), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Alex Martins (OAB 389820/SP), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Fábio Jardim Rigueira (OAB 159434/RJ), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Erivaldo Henrique de Melo Medeiros (OAB 18631/PE), ORLANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR (OAB 111286/RJ), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), FABIANE DE SOUSA ARAUJO (OAB 25010/CE), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), REGIVALDO FIRMINO DA SILVA (OAB 182679/RJ), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Guilherme Teixeira de Souza (OAB 83096/MG), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Valter Lúcio Correia (OAB 19427/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB 348633/SP), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 356103/SP), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), NEONI VIEIRA JOAQUIM ZAK (OAB 11847/SC), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB 56847/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcia Miranda Machado de Melo Teixeira (OAB 367248/SP), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR) |
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41215491-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 15:52 |
| 12/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41213118-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/08/2020 12:39 |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41206645-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 16:18 |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41206368-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 16:00 |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41204419-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 13:53 |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41202429-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 10:49 |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41201730-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 09:14 |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41201553-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 08:19 |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41197206-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 16:25 |
| 07/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41179947-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/08/2020 17:34 |
| 06/08/2020 |
Ofício Juntado
|
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41177186-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2020 15:21 |
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41168145-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 15:46 |
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41166731-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2020 14:16 |
| 05/08/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 05/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2020 |
Edital Juntado
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| 05/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41163643-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2020 09:28 |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41157830-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 15:14 |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41155804-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 12:36 |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41155607-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 12:17 |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41154354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 10:35 |
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41149455-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 16:57 |
| 03/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda, com urgência, R$ 11.632,53 (55393 caracteres), referente custas para publicação do editais de leilão, minutas às fls. 58821/58823 e 60943/60956. |
| 03/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
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| 03/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 58.820/58.823, 60.941/60.956: Publiquem-se editais de leilões, com urgência. Intime-se. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2020 |
Documento Juntado
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| 03/08/2020 |
Documento Juntado
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| 03/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 03/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
| 31/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41135272-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 11:29 |
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41134403-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 10:01 |
| 30/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41128458-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/07/2020 14:57 |
| 29/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41116787-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 12:11 |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41114080-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 22:40 |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41111402-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 17:27 |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41107322-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 13:18 |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41105436-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 10:49 |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41105361-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 10:43 |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41105277-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 10:36 |
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41098264-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 14:58 |
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41096546-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 12:52 |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41091287-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 18:22 |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41087173-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 13:20 |
| 24/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 24/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 24/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41077485-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/07/2020 11:34 |
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41072870-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 17:10 |
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41069102-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 12:51 |
| 21/07/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0032679-49.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 21/07/2020 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2020 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41055555-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 19:33 |
| 20/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 20/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41043350-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 16:41 |
| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41031822-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 13:24 |
| 16/07/2020 |
Documento Juntado
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| 16/07/2020 |
Documento Juntado
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| 16/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2020 |
Documento Juntado
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| 16/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41030453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 11:23 |
| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41030276-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 11:07 |
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41025070-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 16:41 |
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41024761-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 16:23 |
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41024715-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 16:21 |
| 15/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2020 |
Documento Juntado
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| 15/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2020 |
Documento Juntado
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| 15/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2020 |
Documento Juntado
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| 15/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2020 |
Documento Juntado
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| 15/07/2020 |
Documento Juntado
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| 15/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41015832-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 17:05 |
| 14/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41015452-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2020 16:44 |
| 14/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41015356-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2020 16:38 |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41012530-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 13:23 |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41011757-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 12:08 |
| 14/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 14/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41011396-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2020 11:38 |
| 14/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41011182-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2020 11:20 |
| 14/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41010901-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2020 10:56 |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41010760-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 10:41 |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40998227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 18:42 |
| 10/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40994475-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2020 14:31 |
| 10/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40992497-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/07/2020 11:25 |
| 10/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40992289-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/07/2020 11:06 |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40988261-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 17:13 |
| 09/07/2020 |
Certidão Juntada
|
| 09/07/2020 |
Despacho Digitalizado
|
| 09/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40981807-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 23:30 |
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40978526-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/07/2020 17:00 |
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40978041-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 16:32 |
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40975711-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 13:40 |
| 08/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 08/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40965109-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2020 11:51 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2020 |
Edital Juntado
|
| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40960503-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 17:45 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40948635-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2020 15:59 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0659/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 1207/1215 |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40944525-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 10:04 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2020 Teor do ato: Recolha a recuperanda, com urgência, R$ 1.997,94 (9514 caracteres), referente custas para publicação da errata do edital de leilão do imóvel de Cariacica/ES, minuta à fl. 57411/57413. Advogados(s): Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Robinson Elvas Rosal (OAB 2730/PI), Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB 9129/PI), José Sales Roberto de Gois (OAB 564B/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), 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(OAB 1502/SE), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Leila Araujo da Silva (OAB 15814/ES), Leandro de Brito Salazar (OAB 45154/DF), Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB 13344/ES), Jefferson Marangoni de Avelar (OAB 94760/RJ), Patricia Cristina Faria (OAB 77554/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), LESLYE ALENO RIBEIRO DE AZEVEDO CUNHA (OAB 36361/GO), Clarissa Sandrini Mansur (OAB 10003/ES), JOSEMAR SILVA CORDEIRO (OAB 21886/BA), AMANDA DE SOUZA VIANA (OAB 25772/PB), Maria Christina Martins de Oliveira Neves Cordeiro (OAB 48832/MG), Rodrigo Zacché Scabello (OAB 9835/ES), Cassio Alexandre Kallas (OAB 428073/SP), Flávia Marques Henriques (OAB 102363/MG), Vivian Conceição Malvezzi (OAB 149323/RJ), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Nubia Gleice Kelly de Fatima Cruz (OAB 185241/MG), Anselmo de Andrade Ferreira (OAB 16125/PE), Ana Carolina Ribeiro Meireles (OAB 163343/MG), Laize Andrea Feliz (OAB 15185/GO), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Patricia Cristina Faria (OAB 77554/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), BRUNA NETTO HENRIQUE (OAB 199131/RJ), Marco Antonio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (OAB 37685/PE), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293/MG), Willian Cristiano Pinto (OAB 111419/MG), Abner Passos Liberio (OAB 20787/ES), Luiz Paulo Fagundes Moreira (OAB 17310/RJ), Otávio Chaves Machado Pereira (OAB 13106/ES), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Marcia da Silva Santos (OAB 16491/PE), Cleber Marcos de Oliveira (OAB 175404/MG), Simone Rosa Fortunato (OAB 12248/ES), CÉSAR PEREIRA DE SOUZA (OAB 36993/RS), Durval Campos Coutinho (OAB 26328/GO), Joao Carlos Pereira Santos (OAB 16790/PB), Rosangela Santos da Anunciação (OAB 61136/BA), Gicélia dos Santos Silva (OAB 196659/RJ), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), VERA LUCIA DA SILVA (OAB 5306/PA), Ana Claudia Anholeti Hoffmann (OAB 23921/ES), Gustavo de Albuquerque Belfort (OAB 6008/MA), JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB 13969/ES), Elisandra G.dos Santos Lins (OAB 18131/BA), Aloizio Capobiango Filho (OAB 70482/MG), LUIZ GUSTAVO CAMPBELL (OAB 102124/RJ), LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI (OAB 88806/PR), Raimundo Nonato Neres (OAB 13823/ES), Osmar Batista de Oliveira Junior (OAB 70728/MG), Geraldo Antônio Soares Filho (OAB 19719/GO), Ignacio de Loyola Camara Costa (OAB 50513/MG), Glaucia Melremberg Andrade de Carvalho Barboza (OAB 38855/PE), Luiz Fernando Gregori Cordeiro (OAB 179988/MG), Florentina Delucca Boecke Filha (OAB 19880/ES), Luiz Armando Cereza (OAB 66384/PR), IGOR BORGES MOYSÉS (OAB 12579/ES), MARKELINE FERNANDES RIBEIRO BRAYNER (OAB 24267/ES), João Carlos Pereira Santos (OAB 16790/PB), Giovani Candaten (OAB 35494/SC), Aline Terci Baptisti Bezzi (OAB 11324/ES), Fabiano Luiz Segato (OAB 24642/PR), Vilson Raul Ferreira Magalhães (OAB 4263/PI), Ariadne Almeida Brito dos Santos (OAB 5458/SE), Cláudia Regina Cessel Pereira (OAB 19592/GO), JALMIR LEÃO SANTOS (OAB 68422/MG), Rowena Tabachi Covre (OAB 14989/ES), Fernanda Lucas Silva (OAB 143043/MG), José Eduardo Gonçalves do Amaral (OAB 50659/PR), Joysane Narcisa de Sousa (OAB 53342/DF), Eliane Piazzolo (OAB 75557/PR), Carlos Ferreira (OAB 52030/PR), Guilherme Henrique de Oliveira Fontes (OAB 168803/MG), MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO (OAB 199531/RJ), Aline Xavier Saloum (OAB 23231/ES), Fabiana Coelho de Goes (OAB 222620/RJ), Ricardo Monteiro Werneck (OAB 75780/MG), Jedaías da Silva (OAB 65566/PR), Luiz Alberto Rodrigues Pinto (OAB 70333/RJ), Ricardo Belmonte (OAB 254122/SP), Patricia Maria de Brito (OAB 72490/RS), Bárbara Eleodora Gonçalves Costa (OAB 207189/RJ), Fabiana Morais das Neves (OAB 117991/MG), Liana Ferreira (OAB 114574/RJ), FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA (OAB 26009/PE), Aristides Feliciano Junior (OAB 17836/DF), Vitoria Portes Ceron (OAB 94456/PR), Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Mariana Gomes Nunes Feres (OAB 26456/BA), Luiz Alves Machado (OAB 4530/ES), Alexandre Pimentel Machado (OAB 11750/ES), Patricia Soares de Mendonca (OAB 57473/MG), RACHEL LAYDE CAVALCANTI DA FONSECA ALMEIDA (OAB 1469/AL), JURANDYR SOUZA JR. 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(OAB 234140/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Tânia Lúcia de Lemos Ferreira (OAB 214648/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luciana Martinez Fonseca (OAB 198054/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Adilson da Silva Pinto (OAB 226607/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 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Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Henrique de Campos Brochini (OAB 184991/SP), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Rafael Cunha Barbara (OAB 99299/RJ), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), Antônio Carlos de Aguiar Acioli Lins (OAB 23877/PE), Fábio Jardim Rigueira (OAB 159434/RJ), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), JOSÉ CORDEIRO CAMPOS JUNIOR (OAB 75896/MG), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), MAURÍCIO JOSÉ DE ALMEIDA MUNIZ (OAB 20411/PE), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Gabriela Nunes Santana E Silva (OAB 401889/SP), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Alex Martins (OAB 389820/SP), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), ORLANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR (OAB 111286/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Erivaldo Henrique de Melo Medeiros (OAB 18631/PE), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), FABIANE DE SOUSA ARAUJO (OAB 25010/CE), Guilherme Teixeira de Souza (OAB 83096/MG), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), ALVARO RIBEIRO XAVIER (OAB 95533/RJ), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB 348633/SP), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 356103/SP), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Diego Scariot (OAB 321391/SP), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Jonatan Dutra Souza (OAB 111769/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), ARTHUR ALVES DA COSTA (OAB 158969/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ALEXANDRE FERREIRA BRAGA (OAB 160865/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE) |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 1092-1114 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 1092-1114 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40932099-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/07/2020 18:02 |
| 01/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40931861-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/07/2020 17:40 |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40931416-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 17:22 |
| 01/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda, com urgência, R$ 1.997,94 (9514 caracteres), referente custas para publicação da errata do edital de leilão do imóvel de Cariacica/ES, minuta à fl. 57411/57413. |
| 01/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
|
| 01/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
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| 01/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 56.361/56.362. Nada a reconsiderar, restando preclusa a matéria, diante da certidão de fls. 53.814/53.827. 2. Fls. 56.363/53.366. Defiro a expedição da carta de arrematação, tendo em vista que houve quitação integral do preço, bem como defiro a expedição de ofício ao 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, a fim de que proceda a baixa do gravame decorrente da propriedade fiduciária em favor do Banco Mercantil S.A., na matrícula 49.527, diante da quitação do débito e resolução da propriedade outrora constituída como garantia em seu favor. Expeça-se a carta de arrematação com presteza. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pelo arrematante. 3. Fls. 56.400/56.401. O tema acerca de atraso nas informações prestadas pelo administrador judicial ou de falhas no incidente em que protocolizados os RMAs (autos 0003311-29.2019.8.26.0100) já foi tratado na decisão de fls. 54.625/54.642. A parte Andrea Cola tem promovido seguida manifestações tumultuárias no feito, em nada contribuindo para os termos desta recuperação judicial. Isso pode ser verificado não só nas suas petições nestes autos, com posturas procrastinatórias e repetitivas, como no incidente de autos nº 1082612-08.8.26.0100, no qual houve sua condenação por litigância de má-fé. Sua postura processual, ao invés de se pautar pela busca no recebimento de seu crédito, evidencia a defesa de interesses relacionados aos antigos controladores que não mais são parte neste feito com os quais ela possui relação de parentesco, mediante a provocação judicial sobre temas já decididos, sem qualquer respeito à regra de eventualidade e de cooperação processual. Tal circunstância deixa evidente o exercício abusivo do direito de ação por parte de Andrea Cola, na medida em que insiste em fazer os mesmos requerimentos, com base nos mesmos fatos, quando já houve decisão judicial sobre o tema, buscando rediscussão por via inadequada e ocasionando embaraços na tramitação do processo. Em recente julgado do Colendo STJ, nos autos do REsp 1.817.845, a Ministra Nancy Andrighi bem pontuou o que configura o exercício abusivo do direito de ação, nos termos da ementa a seguir transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp 1817845/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) O caso dos autos é um exemplo de ajuizamento desenfreado de lide temerária, porque a peticionária insiste em veicular pretensão já decidida por este Juízo, através de sucessivas provocações judiciais, sem qualquer ligação com seu interesse de recebimento dos créditos que titulariza, ao invés de pautar sua conduta em termos de regular aplicação das normas processuais e evitar a judicialização de questões que somente buscam subverter os objetivos desta recuperação judicial. Desse modo, condeno Andrea Correa Cola pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, pela sua postura abusiva em desafiar a efetividade da jurisdição através de peticionamentos que veiculam questões já decididas, impondo multa de 0,1% do valor da causa (R$ 240.686.158,67), autorizando, desde já, arresto eletrônico para garantia de eficácia do provimento jurisdicional, devendo eventuais valores arrestados permanecerem em Juízo até preclusão sobre o tema. Providencie a serventia o necessário através do sistema BACENJUD. 4. Fls. 56.445/56.457. A matéria já se encontra sob análise da Egrégia Segunda Instância, tendo sido negado o efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão de fls, 54.625/54.642. No mias, matérias jornalísticas devem ser consideradas cum grano salis, uma vez que nem sempre seu conteúdo corresponde à realidade dos fatos. 5. Fls. 56.460/56.467. Manifeste-se o arrematante Thomas Muggler. 6. Fls. 56.468/56.479. Manifestação do MP. Acolho a sugestão ministerial e determino ao administrador judicial que instaure um incidente específico para deliberação dos bens que estão sendo leiloados nesta recuperação judicial, como forma de facilitar o acompanhamento das vendas e respectivos pagamentos. No mais, também acolhendo a manifestação ministerial, rejeito as propostas formuladas às fls. 50.524, devendo as recuperandas providenciarem a venda dos bens nos termos do art. 142 da Lei 11.101/2005. Por fim, ciência aos interessados sobre os demais termos da manifestação. 7. Fls. 56.550/56.565. Indefiro, uma vez que os créditos extraconcursais devem ser objeto de adimplemento através das vias ordinárias e não nos autos da recuperação judicial. 8. Fls. 56.607/56.611, fls. 56.616, fls. 56.848/56.849, fls. 56.851/56.852, fls. 56.848/56.849, fls. 56.851/56.852. Manifeste-se o administrador judicial. 9. Fls. 56.624/56.628, fls. 56.659, fls. 56.743/56.744, fls. 56.760/56.761, fls. 56.762.56.763, fls. 57.069/57.089, fls. 57.090/57.091, fls. 57.262/57.264, fls. 57.588/57.589. Manifeste o administrador judicial. 10. Fls. 56.856/56.864, fls. 56.865/56.894, fls. 56.895/56.902, fls. 56.903/56.919, fls. 56.926/56.932, fls. 56.933/56.944, fls. 56.945/56.949, fls. 57.410/57.449, fls. 57.534/57.537. Publiquem-se editais de leilão com urgência. Acaso haja necessidade de readequação de datas, bastará à leiloeira enviar novas minutas de editais à serventia para a respectiva publicação. 11. Fls. 57.092/57.096, fls. 57.168/57.171, fls. 57.192/57.194, fls.57.356/57.357, fls. 57.539/57.560. Deverá o administrador judicial fazer a inclusão do crédito mencionado no respectivo ofício da Justiça do Trabalho, adotando os parâmetros da Lei 11.101/2005 para conferência dos cálculos. Após, deverá informar ao credor e ao Juízo Trabalhista das providencias adotadas em cumprimento a esta determinação judicial. Caso o credor deseje impugnar os cálculos do administrador judicial, deverá se valer do procedimento previsto nos arts. 8º e seguintes do aludido diploma legal. 12. Fls. 57.149/57.159. Indefiro o requerimento. Não há informações precisas das razões pelas quais a recuperanda busca liberação de valores destinados ao pagamento de crédito extraconcursal. Assim, tendo em vista a natureza e valor do crédito, não há elementos suficientes para determinação deste Juízo sobre crédito que não se insere na competência recuperacional. Desse modo e na esteira do item 12 desta decisão, indefiro o requerimento para liberação dos valores constritos perante o 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife/PE. 13. Fls. 57.231/57.232, fls. 57.564/57.566. Deverá o administrador judicial informar ao Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP que o aludido crédito possui natureza extraconcursal e na esteira do quanto deliberado no item 12 desta decisão, pela natureza e vulto do valor, os mencionados créditos poderão ser objeto de satisfação nos autos próprios nos quais houve a constituição do título executivo. No mesmo sentido, oficie-se ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, nos autos 0717828-60.2018.8.07.0003. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. 14. Fls. 57.324/57.326. De fato, não pode a recuperanda agir à revelia do Juízo, do administrador judicial e de seus credores descumprindo suas obrigações legais sem qualquer prévio debate sobre o tema, tão somente em razão dos efeitos da pandemia do COVID-19, mormente diante do vultoso pagamento destinado à sócia Camila Valdívia, para resolução de questões societárias. Embora a recuperanda permaneça livre para executar os atos da atividades empresarial, não lhe cabe o direito de escolher quais obrigações empresariais e processuais que deseja cumprir. Ao contrário, tal liberdade conferida pela Lei 11.101/2005 somente existe tendo como pressuposto o adimplemento de seus débitos na recuperação, dentre eles os honorários do administrador judicial. Antevendo dificuldades ao pagamento de tais honorários, era dever da recuperanda buscar entendimento com o auxiliar do Juízo ou pleitear eventual redução em seu pagamento. Mas, jamais deixar de pagar uma obrigação que lhe imposta pela lei de maneira unilateral. Pelo exposto, deverá a recuperanda promover o pagamento dos honorários atrasados, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio dos recursos já existentes nos autos para adimplemento de tal débito extraconcursal. 15. Fls. 57.461/57.462. Oficie-se à 01ª Vara de Execuções Fiscais Municipais solicitando maiores informações acerca do leilão sobre o qual busca informações, tendo em vista que nestes autos uma centena de alienações judiciais foram e estão sendo realizadas. Providencie a serventia o encaminhamento desta decisão, que valerá como ofício, por malote digital e mediante correio eletrônico, com urgência. 16. Fls. 57.496/57.497, fls. 57.531/57.533, fls. 58.324/58.325. Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos nº 5022302-30.2019.4.03.6182, informando a impossibilidade de atendimento da solicitação de reserva de crédito, tendo em vista o quanto previsto no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que veda a sujeição de créditos tributários aos procedimento de recuperação judicial. No mais, conforme item 12 desta decisão, os créditos extraconcursais devem ser objeto de satisfação nos respectivos autos judiciais nos quais o título foi formado. No mesmo sentido, oficie-se ao Juízo da 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal da Subseção Federal de São Paulo (fls. 57.531/57.533) e para a 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (fls. 58.324/58.325), para informar a impossibilidade de lavratura da penhora realizada, uma vez que os valores constantes dos autos serão destinados ao cumprimento do plano de recuperação judicial, sendo que parcela deles reverterão em proveito da manutenção da atividade, sem prejuízo de prosseguimento da execução fiscal para busca de outros bens da devedora que sejam suficientes ao adimplemento do crédito tributário objeto de exação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado com urgência pela serventia judicial, por malote digital e por correio eletrônico. 17. Fls. 57.500/57.515. Ciência aos interessados dos autos positivos dos leilões de veículos. Não havendo impugnações no prazo de cinco dias, providencie a leiloira as minutas para confecção dos alvarás de transferência de propriedade, para o auxílio à serventia. 18. Fls. 57.580/57.586. Oficie-se à 6ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA e ao Juízo de Cooperação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para informar que a presente recuperação judicial encontra-se na fase de supervisão judicial (art. 61 da Lei 11.101/2005) e que o crédito constituído nos autos 0000407-12.2014.8.14.0305, pela data de ajuizamento da respectiva demanda, está sujeito aos efeitos desta recuperação judicial, devendo ser adimplido exclusivamente, nos termos do plano aprovado pelos credores. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado com urgência pela serventia judicial, por malote digital e por correio eletrônico. 19. Fls. 57.590/58.322. Manifestem-se, sucessivamente, as recuperandas e o administrador judicial, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Ana Paula Leandro do 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59505/RJ), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Diego Scariot (OAB 321391/SP), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE) |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2020 Teor do ato: Vistos. Última decisão às fls. 54.625/54.642. 1. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção a pedido existente nos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Deverá a serventia, independentemente de nova determinação, cadastrar todas as procurações juntadas aos autos, certificando as situações nas quais há ausência do recolhimento de taxas e posterior intimação da parte através de ato ordinatório, para recolhimento das custas pertinentes às procurações e aos substabelecimentos juntados aos autos, nos casos omissos, classificando-as em campo próprio, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de ofício à PGE para ajuizamento da execução fiscal competente. 3. Fls. 54.676/54.684, fls. 54.711/54.731, fls. 54.732/54.735, fls. 54.757/54.764, fls. 56.338/56.340, fls. 56.341/56.344, fls. 56.414/56.447, fls. 56.458/56.459, fls. 56.544/56.548, fls. 56.612/56.613, fls. 56.661/56.685, fls. 56.686/56.694, fls. 57.267/57.323. Ciência aos interessados acerca do autos de arrematação. Eventuais irresignações deverão estar acompanhadas de prova, sob pena de preclusão sobre o tema. Sem prejuízo, deverá o administrador judicial apresentar lista dos imóveis sobre os quais a arrematação está perfeita e acabada, com quitação dos respectivos preços, a fim de auxiliar a serventia na confecção das respectivas cartas de arrematação. 4. Fls. 45.749/45.799. Defiro o requerimento, solicitando ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, que promova os atos necessários ao levantamento das restrições por ele determinadas sobre o veículo M Benz, tipo ônibus, 2008, Chassi 9BM6340619B633438, Renavam 00121833860, placas MSL 1267, a fim de que a recuperanda possa adotar as providências administrativas para baixa do registro do veículo já não mais operante nos órgãos de trânsito. 5. Fls. 40.501/40.503, fls. 53.385/53.411. Aguarde-se a realização dos pagamentos nos moldes do plano de recuperação judicial, acaso os créditos estejam devidamente habilitados nos autos. 6. Fls. 53.137/53.325, itens b e c. Indefiro, porquanto ausente interesse processual para intervenção do Poder Judiciário nos requerimentos formulados, os quais podem ser diretamente providenciados pela própria parte. 7. Fls. 53.326/53.384, fls. 54.753/54.756. Com razão parcial a peticionária, no sentido do seu crédito ser dotado do caráter de extraconcursalidade, uma vez que o fato gerador da indenização ao qual fora condenada a recuperanda (evento ilícito em 31.07.2017) é posterior ajuizamento da recuperação judicial (07.03.2016). Todavia, o cumprimento de sentença deve ocorrer nos autos onde o título judicial fora constituído. A competência do Juízo da recuperação judicial se circunscreve apenas a deliberação do caráter de essencialidade dos bens sobre os quais se busca a constrição determinada por Juízo diverso. No caso dos autos, diante do volume de créditos abrangidos pela recuperação judicial, pela complexidade e volume da operação empresarial objeto de soerguimento e pelo montante do crédito buscado pelas peticionárias, não há como reputar tal quantia como essencial à manutenção das atividades, mormente pelo fato de que este feito já se encontra em período de supervisão judicial, momento no qual a operação deve seguir seu curso em situação de normalidade, sem as proteções legais previstas para o período de processamento da recuperação judicial. Diante do exposto, reconhecendo o caráter de extraconcursalidade do crédito buscado e não reconhecendo sua essencialidade para o soerguimento da empresa, autorizo que o Juízo competente para cumprimento de sentença nos autos 9071036-44.2017.8.13.0024 promova os atos de constrição no patrimônio da recuperanda, a fim de que promova a satisfação do débito constante no título executivo judicial lá constituído. 8. Fls. 54.685/54.689, fls. 56.353/56.354. Por intermédio da petição de fls. 54.685/54.689 China Construction Bank opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 54.625/54.642 na parte que deferiu o levantamento de valores de maneira diversa da prevista no PRJ, para atendimento de pedido extraordinário formulado pelas recuperandas, decorrente da quase paralisação da atividade em decorrência das medidas governamentais de imposição de isolamento social para o combate à pandemia do COVID-19. Aduz a necessidade de aperfeiçoamento da decisão judicial diante da omissão em não mencionar que dos valores dos futuros leilões deverá ocorrer abatimento do adiantamento deferido pelas recuperandas na decisão embargada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Há perfeita consideração no sentido de que os valores resultantes dos leilões futuros à decisão embargada serão utilizados para recompor a flexibilização solicitada pelas recuperandas. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 9. Fls. 54.690/54.694. Ciência aos interessados acerca da arrematação noticiada e de seu pagamento, devendo eventuais impugnações serem apresentadas de maneira fundamentada no prazo de 05 dias. Após, ao MP. Não havendo objeções, fica desde já homologada, devendo a serventia providenciar a expedição de carta de arrematação com urgência. Caso impugnações sejam apresentadas, tornem conclusos para decisão. 10. Fls. 54.695/54.696, fls. 54.700/54.702. Defiro. Providencie-se o necessário. 11. Fls. 54.703/54.708, fls. 56.390/56.398. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 54.625/54.642. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Houve a perfeita consideração sobre os créditos extraconcursais, incluído o do embargante, inclusive com a determinação para que a recuperanda oferecesse imóvel em garantia de adimplemento de tais débitos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 12. Fls. 54.765/54.770. Indefiro os bens ofertados para a garantia de adimplemento dos créditos extraconcursais, uma vez que a tabela mencionada pela recuperanda às fls. 54.485 não refletem a realidade do total dos aludidos créditos que devem ser adimplidos pelas recuperandas. Durante o período de supervisão judicial sobre o cumprimento do plano, eventual reconhecimento de essencialidade de bens para fins de sua manutenção na posse da recuperanda deve ser analisada de maneira excepcional e cum grano salis, para evitar o alargamento de interpretação que não encontra respaldo legal. No paradigmático REsp 1.337.989, o Eminente Ministro Luis Felipe Salomão bem delineou um importante vetor interpretativo da Lei 11.101/2005, assim vernaculamente posto: Nessa ordem de ideias, a hermenêutica conferida à Lei 11.101/2005, no tocante à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores, sob pena de tornar inviável toda e qualquer recuperação, sepultando o instituto. Num juízo de proporcionalidade, a aplicação da Lei 11.101/2005, no tocante ao instituto da recuperação judicial, deve atentar para a teoria da superação do dualismo pendular proposta por Daniel Carnio Costa e reconhecida no V. Acórdão do recurso especial acima mencionado, verbis: Agora, pela teoria da superação do dualismo pendular, há consenso, na doutrina e no direito comparado, no sentido de que a interpretação das regras da recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial saudável, e não os interesses de credores ou devedores, sendo que, diante das várias interpretações possíveis, deve-se acolher aquela que buscar conferir maior ênfase à finalidade do instituto da recuperação judicial Entretanto, seria um retrocesso interpretativo, diante dos termos propostos pelo C. STJ, conferir à recuperanda um alargamento das proteções previstas na Lei 11.101/2005, conferindo absoluta desproporcionalidade ao sistema, de modo a se neutralizar o risco do exercício da atividade empresarial através de tutelas jurisdicionais, em detrimento de outros players de mercado que empreendem sem o suporte judicial de uma recuperação judicial, ferindo a competitividade e causando injustiças para aqueles concorrentes que se mostraram mais eficientes até a presente data. Para que o reconhecimento da essencialidade dos bens seja reconhecida após o stay period, mormente em relação aos bens de capital que estejam inseridos nas hipóteses do parágrafo 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, existe a necessidade da recuperanda demonstrar a presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com aplicação concomitante do art. 189 da LRF. Isso porque a lei buscou conferir proteção ao devedor durante o período de negociação do plano de recuperação judicial, compreendido entre o seu processamento e a decisão judicial que deliberará sobre o resultado da AGC. Após esse período, havendo a concessão da recuperação judicial, aqueles que estão sujeitos ao instituto deverão obedecer o plano aprovado em AGC. Já para os credores hold out, há a liberação para o exercício de seus direitos foram do ambiente recuperacional, somente se cogitando de proteção para a recuperanda em situações pontuais e excepcionais. É obrigação exclusiva da recuperanda a organização e adimplemento de seu passivo extraconcursal, mormente para evitar qualquer intercorrência no cumprimento do plano de recuperação judicial que possa ocasionar sua convolação em falência. Disso decorre ser ônus da recuperanda a apresentação pormenorizada de seu passivo extraconcursal, para, eventualmente, poder exercitar seu direito de petição no sentido de buscar alguma proteção deste Juízo no transcurso do período previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005. A discrepância de informações apresentada pelas recuperandas sobre os créditos extraconcursais e as informações constantes dos autos é evidente, na medida em que sequer considera os vultosos créditos de Advocacia Felippe Isfer, do Condomínio Edíficio Palais Lac Leman e de JSL Locação de Máquinas e Veículos Pesados Ltda., em valor muito superior ao mencionado em sua petição. E as quase 2000 páginas de documentos juntados pela recuperanda às fls. 54.771/56.267, nada esclareceram sobre o passivo extraconcursal, para fins de eventual proteção ou esclarecimentos sobre a forma que tais débitos seriam adimplidos paralelamente às obrigações do plano de recuperação judicial. Pelo exposto, diante da inércia e da ausência de cooperação e assertividade da recuperanda em se manifestar sobre tão relevante tema, autorizo que os créditos extraconcursais sejam objeto de exação nas instâncias ordinárias, posto inexistir prova de essencialidade dos valores para o exercício da atividade e para o adimplemento de débitos do plano, os quais devem ser pagos sem prejuízo dos créditos não sujeitos à recuperação judicial. No mais, defiro a liberação da caução referente ao imóvel de Viana/ES em favor de Campo Participações Imobiliárias S.A., bem como determino a intimação de mercado BH Comércio de Alimentos S.A. para se manifestar sobre as indagações das recuperandas de fls. 54.770. Deverá o administrador judicial informar ao Juízo da 02º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, diante do ofício de fls. 57.185, o constante desta decisão. 13. Fls. 56.345/56.352. Perda de objeto diante da deliberação no item 12 desta decisão. 14. Fls. 56.353/56.359, fls. 56.369/56.376, fls. 56.448/56.449, fls. 56.481/56.497, fls. 56.549/56.559, fls. 56.964/56.965, fls. 57.160/57.166, fls. 57.242/57.244, fls. 57.341/57.345. Trata-se da questão de flexibilização de cumprimento do plano de recuperação judicial por parte das recuperandas. Por intermédio das petições de fls. 53.479/53.506 (datada de 19.03.2020), de fls. 53.716/53.724 (datada de 01.04.2020) e de fls. 53.880/53.891 (datada de 08.04.2020) as recuperandas justificaram a necessidade de flexibilização momentânea de cumprimento do plano do levantamento dos valores deferidos na decisão embargada para: a) o pagamento dos salários de 1098 funcionários necessários para a retomada das operações, já considerando as possibilidades de reduções de jornada, férias, etc. b) a manutenção da frota operativa atual de 250 veículos, onde utilizaremos em forma de rodízio o período de baixa, minimizando os custos operacionais veiculares. c) Os custos necessários para a manutenção das bases operacionais, seus insumos e custos fixos. d) Obrigações financeiras com operadores financeiros. Nessa época, o pedido da recuperanda e deferido pela decisão embargada relacionava-se à quantia de R$ 11.556.092,53, de acordo com informações da própria recuperanda às fls. 53.890. Houve deferimento do pedido através da decisão de fls. 54.625/54.642. A decisão foi mantida pela Egrégia Segunda Instância. O administrador judicial identificou uma retirada no valor de R$ 4.800.000,00 em março de 2020 destinada ao marido da sócia e acionista Camila de Souza Valdívia, a qual nunca fora objeto de notícia nos autos. Em contato com a recuperanda, esta alegou que o pagamento refletiria benefícios para o grupo, pois evitaria lides acionárias, além de propor o aporte de imóvel de igual valor ou superior para recompor o patrimônio da empresa. Por intermédio da petição de fls. 56.369/56.376 a recuperanda buscou justificar sua conduta, ao aduzir que a retirada da sócia Camila era melhor medida para continuidade da atividade e cumprimento do plano, diante das diversas ações duvidosas por ela engendradas no curso da recuperação judicial. Desse modo, para evitar discussões societárias e eventuais condutas possivelmente temerárias da aludida sócia, a direção do grupo entendeu por bem efetuar a alteração societária com o pagamento da quantia de R$ 4.800.000,00, para evitar prejuízos ao processo de soerguimento da empresa, além de informar o bem sobre o qual pretendeu a integração ao patrimônio do grupo, para fins de manter a estabilidade financeira da atividade e do cumprimento do plano. Às fls. 56.448/56.449 o administrador judicial informou que o imóvel ofertado pelas recuperandas para recomposição patrimonial do grupo é de propriedade de terceiro, o qual se encontra também em recuperação judicial. Nova petição das recuperandas às fls. 56.481/56.497 noticiando os impactos deletérios da pandemia nas suas atividades para ao final requerer nova flexibilização de cumprimento do plano de recuperação judicial, a concessão de carência para adimplemento dos créditos trabalhistas, para que possa haver o seu pagamento integral com os valores que estão depositados nos autos, além do pagamento dos demais credores em 80 parcelas mensais acrescidas de juros e correção monetária. O administrador judicial se manifestou sobre o requerimento das recuperandas às fls. 56.549/56.559. Ponderou haver dificuldades de cumprimento do plano originário diante da drástica redução do volume de operações e negócios das recuperandas, decorrentes das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades governamentais para o combate à pandemia do COVID-19, uma vez que a atividade é voltada à prestação de serviços de transporte interestadual de pessoas. Mesmo com o retorno do convívio social não haveria como prever a possibilidade de uma retomada imediata do normal fluxo das atividades. É O BREVE RELATO. DECIDO. Não há como negar que os efeitos da pandemia foram muito prejudiciais para as recuperandas, tendo em vista que sua operação versa sobre transporte interestadual de pessoas e as medidas de isolamento social repercutiram diretamente no fluxo das operações realizadas. Isso já fora reconhecido na decisão de fls. 54.625/54.642, inclusive para permitir a flexibilização momentânea de cumprimento do plano votado anteriormente. Na quadra atual, não dispomos de perspectivas sobre o retorno do convívio social e nem mesmo como sua ocorrência impactará as mais variadas atividades empresariais existentes. Todavia, e não se pode atribuir tal fato exclusivamente à recuperanda, diante das incertezas vividas em nossa sociedade, não é o melhor caminho a manutenção de flexibilização do plano por intermédio de decisões judiciais, quando é remansosamente reconhecido na jurisprudência que aos credores incumbe a deliberação sobre os aspectos econômicos da atividade. Embora anteriormente tenha sido prolatada decisão autorizando a flexibilização do cumprimento do plano de recuperação judicial, ficou claro que tal medida era excepcional e pontual, para atendimento de uma situação específica e contemporânea à dificuldades ali apresentadas. Agora, diante da persistência das medidas de isolamento social e por conta da arrecadação de mais recursos com a venda de bens, somadas às dificuldades de adimplemento dos débitos anteriormente assumidos, é chegado o momento da recuperada apresentar uma readequação do plano para que o mesmo seja discutido e votado com os seus credores. Todavia, algumas ponderações merecem destaque. Enquanto os sócios controladores mantiveram uma gestão profissional do grupo, houve regular tramite deste processo de recuperação judicial e do soerguimento das atividades. Não podemos olvidar que a operação se encontrava em estado quase falimentar quando este feito foi redistribuído para esta Vara Especializada, mormente diante dos inúmeros conflitos societários existentes entre os atuais e antigos detentores de controle. Tanto assim o é que uma das obrigações constantes do plano, especificamente na cláusula 5.1.3 (fls. 44.517) e ainda não implementadas formalmente, mesmo diante de reiteradas determinações judiciais, é a reorganização societária do grupo e a imposição de profissionalização da gestão, com a criação do cargo de CEO (Chief Executive Officer) e a constituição de conselho de administração, além da previsão de medidas de compliance, medidas estas que devam constar dos instrumentos contratuais e estatutários das sociedades componentes do grupo em recuperação judicial. Com a aprovação do plano e a concessão da recuperação judicial, alguns movimentos societários colocaram as atividades em risco com discussões e acusações que não se mostraram razoáveis para os fins previstos no art. 47 da Lei 11.101/2005. E tais ações tiveram impacto direto no cumprimento do plano na parte de pagamento dos créditos sujeitos, senão vejamos. Já em meados de março, logo no início da pandemia e à revelia do Juízo e dos credores, a recuperanda promoveu o pagamento de vultosa quantia à sócia Camila Valdívia, com a finalidade de aquisição de sua participação acionária e encerramento de disputas entre os sócios. Tal operação, em princípio, poderia ser considerada regular. Entretanto, logo em seguida, a recuperanda postulou a flexibilização do cumprimento do plano de recuperação judicial, a fim de que 80 % do valor constante dos autos à época (R$ 11.556.092,53) fosse para ela destinado e somente 20% voltado ao pagamento dos credores. Ora, perfeitamente possível o questionamento das escolhas promovidas pelos controladores das recuperandas. Qual a razoabilidade em se destinar R$ 4.800.000,00 para a aquisição das cotas e ações da sócia Camila e imediatamente depois requerer ao Juízo o levantamento de R$ 9.244.874,00 para manutenção da atividade em detrimento dos credores, sobretudo da classe trabalhista, flexibilizando o plano de recuperação judicial? O argumento de que o pagamento para a sócia Camila reverteu proveitos ao grupo em recuperação judicial permaneceu na esfera de generalidades, pois não houve demonstração dos impactos diretos e imediatos da medida como forma de prevenção de prejuízos às sociedades recuperandas, mormente se for considerado que tal pagamento impactou negativamente o adimplemento de débitos concursais que poderiam ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência. E, também, não podemos desconsiderar a própria remuneração outorgada para o sócio Sidnei Piva, por ele mesmo, no montante de R$ 300.000,00 mensais, sem qualquer justificativa para o estabelecimento de tal quantia noticiada às fls. 2.489 do incidente de autos nº 0003311-29.2019.8.26.0100. Ao mesmo tempo que devemos considerar os impactos diretos da pandemia na atividade das recuperandas, que lhe imponham dificuldades ao cumprimento do plano, os atos societários por elas praticados por intermédio de seus sócios controladores também não podem ser menosprezados e impõe a convocação de AGC para que os credores deliberem sobre o melhor caminho no futuro das recuperandas. Diante de todo o exposto, considerando os termos da petição de fls. 56.481/56.497 bem como o quanto decidido pela Egrégia Segunda Instância no agravo de autos nº 2132507-27.2019.8.26.0000, determino que a recuperanda apresente aditivo de plano em 15 dias, com minuta de edital para publicação, devendo já designar novas datas para realização do conclave a se iniciar no prazo máximo de 60 dias. No mais, mister consignar ao credores que ao lado do seu direito de deliberar sobre a viabilidade econômica da atividade, mediante a negociação e votação do plano de recuperação judicial, há também a sua responsabilidade de arcar com as consequências das decisões por eles tomadas. Nesse passo, é no ambiente da AGC que os credores poderão cobrar explicações da direção do grupo e negociar, eventualmente, reforço às medidas previstas na cláusula 5.1.3 do plano originário, diante da ausência de providências concretas do grupo em sua obrigação de reorganização societária e dos eventos acima ponderados nesta decisão, tudo com vistas a proporcionar um resultado que seja mais favorável sob o aspecto de segurança de cumprimento do plano e de condução das atividades sobre as quais se pretende a superação da crise econômico-financeira, devendo a recuperanda oferecer informações sobre as pessoas elencadas na petição de fls. 57.341/57.345. Intime-se. Advogados(s): Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), 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Cantisano (OAB 389030/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), André Onofre (OAB 370268/SP), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI) |
| 30/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 56.361/56.362. Nada a reconsiderar, restando preclusa a matéria, diante da certidão de fls. 53.814/53.827. 2. Fls. 56.363/53.366. Defiro a expedição da carta de arrematação, tendo em vista que houve quitação integral do preço, bem como defiro a expedição de ofício ao 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, a fim de que proceda a baixa do gravame decorrente da propriedade fiduciária em favor do Banco Mercantil S.A., na matrícula 49.527, diante da quitação do débito e resolução da propriedade outrora constituída como garantia em seu favor. Expeça-se a carta de arrematação com presteza. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pelo arrematante. 3. Fls. 56.400/56.401. O tema acerca de atraso nas informações prestadas pelo administrador judicial ou de falhas no incidente em que protocolizados os RMAs (autos 0003311-29.2019.8.26.0100) já foi tratado na decisão de fls. 54.625/54.642. A parte Andrea Cola tem promovido seguida manifestações tumultuárias no feito, em nada contribuindo para os termos desta recuperação judicial. Isso pode ser verificado não só nas suas petições nestes autos, com posturas procrastinatórias e repetitivas, como no incidente de autos nº 1082612-08.8.26.0100, no qual houve sua condenação por litigância de má-fé. Sua postura processual, ao invés de se pautar pela busca no recebimento de seu crédito, evidencia a defesa de interesses relacionados aos antigos controladores que não mais são parte neste feito com os quais ela possui relação de parentesco, mediante a provocação judicial sobre temas já decididos, sem qualquer respeito à regra de eventualidade e de cooperação processual. Tal circunstância deixa evidente o exercício abusivo do direito de ação por parte de Andrea Cola, na medida em que insiste em fazer os mesmos requerimentos, com base nos mesmos fatos, quando já houve decisão judicial sobre o tema, buscando rediscussão por via inadequada e ocasionando embaraços na tramitação do processo. Em recente julgado do Colendo STJ, nos autos do REsp 1.817.845, a Ministra Nancy Andrighi bem pontuou o que configura o exercício abusivo do direito de ação, nos termos da ementa a seguir transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp 1817845/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) O caso dos autos é um exemplo de ajuizamento desenfreado de lide temerária, porque a peticionária insiste em veicular pretensão já decidida por este Juízo, através de sucessivas provocações judiciais, sem qualquer ligação com seu interesse de recebimento dos créditos que titulariza, ao invés de pautar sua conduta em termos de regular aplicação das normas processuais e evitar a judicialização de questões que somente buscam subverter os objetivos desta recuperação judicial. Desse modo, condeno Andrea Correa Cola pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, pela sua postura abusiva em desafiar a efetividade da jurisdição através de peticionamentos que veiculam questões já decididas, impondo multa de 0,1% do valor da causa (R$ 240.686.158,67), autorizando, desde já, arresto eletrônico para garantia de eficácia do provimento jurisdicional, devendo eventuais valores arrestados permanecerem em Juízo até preclusão sobre o tema. Providencie a serventia o necessário através do sistema BACENJUD. 4. Fls. 56.445/56.457. A matéria já se encontra sob análise da Egrégia Segunda Instância, tendo sido negado o efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão de fls, 54.625/54.642. No mias, matérias jornalísticas devem ser consideradas cum grano salis, uma vez que nem sempre seu conteúdo corresponde à realidade dos fatos. 5. Fls. 56.460/56.467. Manifeste-se o arrematante Thomas Muggler. 6. Fls. 56.468/56.479. Manifestação do MP. Acolho a sugestão ministerial e determino ao administrador judicial que instaure um incidente específico para deliberação dos bens que estão sendo leiloados nesta recuperação judicial, como forma de facilitar o acompanhamento das vendas e respectivos pagamentos. No mais, também acolhendo a manifestação ministerial, rejeito as propostas formuladas às fls. 50.524, devendo as recuperandas providenciarem a venda dos bens nos termos do art. 142 da Lei 11.101/2005. Por fim, ciência aos interessados sobre os demais termos da manifestação. 7. Fls. 56.550/56.565. Indefiro, uma vez que os créditos extraconcursais devem ser objeto de adimplemento através das vias ordinárias e não nos autos da recuperação judicial. 8. Fls. 56.607/56.611, fls. 56.616, fls. 56.848/56.849, fls. 56.851/56.852, fls. 56.848/56.849, fls. 56.851/56.852. Manifeste-se o administrador judicial. 9. Fls. 56.624/56.628, fls. 56.659, fls. 56.743/56.744, fls. 56.760/56.761, fls. 56.762.56.763, fls. 57.069/57.089, fls. 57.090/57.091, fls. 57.262/57.264, fls. 57.588/57.589. Manifeste o administrador judicial. 10. Fls. 56.856/56.864, fls. 56.865/56.894, fls. 56.895/56.902, fls. 56.903/56.919, fls. 56.926/56.932, fls. 56.933/56.944, fls. 56.945/56.949, fls. 57.410/57.449, fls. 57.534/57.537. Publiquem-se editais de leilão com urgência. Acaso haja necessidade de readequação de datas, bastará à leiloeira enviar novas minutas de editais à serventia para a respectiva publicação. 11. Fls. 57.092/57.096, fls. 57.168/57.171, fls. 57.192/57.194, fls.57.356/57.357, fls. 57.539/57.560. Deverá o administrador judicial fazer a inclusão do crédito mencionado no respectivo ofício da Justiça do Trabalho, adotando os parâmetros da Lei 11.101/2005 para conferência dos cálculos. Após, deverá informar ao credor e ao Juízo Trabalhista das providencias adotadas em cumprimento a esta determinação judicial. Caso o credor deseje impugnar os cálculos do administrador judicial, deverá se valer do procedimento previsto nos arts. 8º e seguintes do aludido diploma legal. 12. Fls. 57.149/57.159. Indefiro o requerimento. Não há informações precisas das razões pelas quais a recuperanda busca liberação de valores destinados ao pagamento de crédito extraconcursal. Assim, tendo em vista a natureza e valor do crédito, não há elementos suficientes para determinação deste Juízo sobre crédito que não se insere na competência recuperacional. Desse modo e na esteira do item 12 desta decisão, indefiro o requerimento para liberação dos valores constritos perante o 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife/PE. 13. Fls. 57.231/57.232, fls. 57.564/57.566. Deverá o administrador judicial informar ao Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP que o aludido crédito possui natureza extraconcursal e na esteira do quanto deliberado no item 12 desta decisão, pela natureza e vulto do valor, os mencionados créditos poderão ser objeto de satisfação nos autos próprios nos quais houve a constituição do título executivo. No mesmo sentido, oficie-se ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, nos autos 0717828-60.2018.8.07.0003. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. 14. Fls. 57.324/57.326. De fato, não pode a recuperanda agir à revelia do Juízo, do administrador judicial e de seus credores descumprindo suas obrigações legais sem qualquer prévio debate sobre o tema, tão somente em razão dos efeitos da pandemia do COVID-19, mormente diante do vultoso pagamento destinado à sócia Camila Valdívia, para resolução de questões societárias. Embora a recuperanda permaneça livre para executar os atos da atividades empresarial, não lhe cabe o direito de escolher quais obrigações empresariais e processuais que deseja cumprir. Ao contrário, tal liberdade conferida pela Lei 11.101/2005 somente existe tendo como pressuposto o adimplemento de seus débitos na recuperação, dentre eles os honorários do administrador judicial. Antevendo dificuldades ao pagamento de tais honorários, era dever da recuperanda buscar entendimento com o auxiliar do Juízo ou pleitear eventual redução em seu pagamento. Mas, jamais deixar de pagar uma obrigação que lhe imposta pela lei de maneira unilateral. Pelo exposto, deverá a recuperanda promover o pagamento dos honorários atrasados, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio dos recursos já existentes nos autos para adimplemento de tal débito extraconcursal. 15. Fls. 57.461/57.462. Oficie-se à 01ª Vara de Execuções Fiscais Municipais solicitando maiores informações acerca do leilão sobre o qual busca informações, tendo em vista que nestes autos uma centena de alienações judiciais foram e estão sendo realizadas. Providencie a serventia o encaminhamento desta decisão, que valerá como ofício, por malote digital e mediante correio eletrônico, com urgência. 16. Fls. 57.496/57.497, fls. 57.531/57.533, fls. 58.324/58.325. Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos nº 5022302-30.2019.4.03.6182, informando a impossibilidade de atendimento da solicitação de reserva de crédito, tendo em vista o quanto previsto no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que veda a sujeição de créditos tributários aos procedimento de recuperação judicial. No mais, conforme item 12 desta decisão, os créditos extraconcursais devem ser objeto de satisfação nos respectivos autos judiciais nos quais o título foi formado. No mesmo sentido, oficie-se ao Juízo da 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal da Subseção Federal de São Paulo (fls. 57.531/57.533) e para a 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (fls. 58.324/58.325), para informar a impossibilidade de lavratura da penhora realizada, uma vez que os valores constantes dos autos serão destinados ao cumprimento do plano de recuperação judicial, sendo que parcela deles reverterão em proveito da manutenção da atividade, sem prejuízo de prosseguimento da execução fiscal para busca de outros bens da devedora que sejam suficientes ao adimplemento do crédito tributário objeto de exação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado com urgência pela serventia judicial, por malote digital e por correio eletrônico. 17. Fls. 57.500/57.515. Ciência aos interessados dos autos positivos dos leilões de veículos. Não havendo impugnações no prazo de cinco dias, providencie a leiloira as minutas para confecção dos alvarás de transferência de propriedade, para o auxílio à serventia. 18. Fls. 57.580/57.586. Oficie-se à 6ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA e ao Juízo de Cooperação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para informar que a presente recuperação judicial encontra-se na fase de supervisão judicial (art. 61 da Lei 11.101/2005) e que o crédito constituído nos autos 0000407-12.2014.8.14.0305, pela data de ajuizamento da respectiva demanda, está sujeito aos efeitos desta recuperação judicial, devendo ser adimplido exclusivamente, nos termos do plano aprovado pelos credores. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado com urgência pela serventia judicial, por malote digital e por correio eletrônico. 19. Fls. 57.590/58.322. Manifestem-se, sucessivamente, as recuperandas e o administrador judicial, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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Decisão
Vistos. Última decisão às fls. 54.625/54.642. 1. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção a pedido existente nos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Deverá a serventia, independentemente de nova determinação, cadastrar todas as procurações juntadas aos autos, certificando as situações nas quais há ausência do recolhimento de taxas e posterior intimação da parte através de ato ordinatório, para recolhimento das custas pertinentes às procurações e aos substabelecimentos juntados aos autos, nos casos omissos, classificando-as em campo próprio, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de ofício à PGE para ajuizamento da execução fiscal competente. 3. Fls. 54.676/54.684, fls. 54.711/54.731, fls. 54.732/54.735, fls. 54.757/54.764, fls. 56.338/56.340, fls. 56.341/56.344, fls. 56.414/56.447, fls. 56.458/56.459, fls. 56.544/56.548, fls. 56.612/56.613, fls. 56.661/56.685, fls. 56.686/56.694, fls. 57.267/57.323. Ciência aos interessados acerca do autos de arrematação. Eventuais irresignações deverão estar acompanhadas de prova, sob pena de preclusão sobre o tema. Sem prejuízo, deverá o administrador judicial apresentar lista dos imóveis sobre os quais a arrematação está perfeita e acabada, com quitação dos respectivos preços, a fim de auxiliar a serventia na confecção das respectivas cartas de arrematação. 4. Fls. 45.749/45.799. Defiro o requerimento, solicitando ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, que promova os atos necessários ao levantamento das restrições por ele determinadas sobre o veículo M Benz, tipo ônibus, 2008, Chassi 9BM6340619B633438, Renavam 00121833860, placas MSL 1267, a fim de que a recuperanda possa adotar as providências administrativas para baixa do registro do veículo já não mais operante nos órgãos de trânsito. 5. Fls. 40.501/40.503, fls. 53.385/53.411. Aguarde-se a realização dos pagamentos nos moldes do plano de recuperação judicial, acaso os créditos estejam devidamente habilitados nos autos. 6. Fls. 53.137/53.325, itens b e c. Indefiro, porquanto ausente interesse processual para intervenção do Poder Judiciário nos requerimentos formulados, os quais podem ser diretamente providenciados pela própria parte. 7. Fls. 53.326/53.384, fls. 54.753/54.756. Com razão parcial a peticionária, no sentido do seu crédito ser dotado do caráter de extraconcursalidade, uma vez que o fato gerador da indenização ao qual fora condenada a recuperanda (evento ilícito em 31.07.2017) é posterior ajuizamento da recuperação judicial (07.03.2016). Todavia, o cumprimento de sentença deve ocorrer nos autos onde o título judicial fora constituído. A competência do Juízo da recuperação judicial se circunscreve apenas a deliberação do caráter de essencialidade dos bens sobre os quais se busca a constrição determinada por Juízo diverso. No caso dos autos, diante do volume de créditos abrangidos pela recuperação judicial, pela complexidade e volume da operação empresarial objeto de soerguimento e pelo montante do crédito buscado pelas peticionárias, não há como reputar tal quantia como essencial à manutenção das atividades, mormente pelo fato de que este feito já se encontra em período de supervisão judicial, momento no qual a operação deve seguir seu curso em situação de normalidade, sem as proteções legais previstas para o período de processamento da recuperação judicial. Diante do exposto, reconhecendo o caráter de extraconcursalidade do crédito buscado e não reconhecendo sua essencialidade para o soerguimento da empresa, autorizo que o Juízo competente para cumprimento de sentença nos autos 9071036-44.2017.8.13.0024 promova os atos de constrição no patrimônio da recuperanda, a fim de que promova a satisfação do débito constante no título executivo judicial lá constituído. 8. Fls. 54.685/54.689, fls. 56.353/56.354. Por intermédio da petição de fls. 54.685/54.689 China Construction Bank opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 54.625/54.642 na parte que deferiu o levantamento de valores de maneira diversa da prevista no PRJ, para atendimento de pedido extraordinário formulado pelas recuperandas, decorrente da quase paralisação da atividade em decorrência das medidas governamentais de imposição de isolamento social para o combate à pandemia do COVID-19. Aduz a necessidade de aperfeiçoamento da decisão judicial diante da omissão em não mencionar que dos valores dos futuros leilões deverá ocorrer abatimento do adiantamento deferido pelas recuperandas na decisão embargada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Há perfeita consideração no sentido de que os valores resultantes dos leilões futuros à decisão embargada serão utilizados para recompor a flexibilização solicitada pelas recuperandas. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 9. Fls. 54.690/54.694. Ciência aos interessados acerca da arrematação noticiada e de seu pagamento, devendo eventuais impugnações serem apresentadas de maneira fundamentada no prazo de 05 dias. Após, ao MP. Não havendo objeções, fica desde já homologada, devendo a serventia providenciar a expedição de carta de arrematação com urgência. Caso impugnações sejam apresentadas, tornem conclusos para decisão. 10. Fls. 54.695/54.696, fls. 54.700/54.702. Defiro. Providencie-se o necessário. 11. Fls. 54.703/54.708, fls. 56.390/56.398. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 54.625/54.642. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Houve a perfeita consideração sobre os créditos extraconcursais, incluído o do embargante, inclusive com a determinação para que a recuperanda oferecesse imóvel em garantia de adimplemento de tais débitos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 12. Fls. 54.765/54.770. Indefiro os bens ofertados para a garantia de adimplemento dos créditos extraconcursais, uma vez que a tabela mencionada pela recuperanda às fls. 54.485 não refletem a realidade do total dos aludidos créditos que devem ser adimplidos pelas recuperandas. Durante o período de supervisão judicial sobre o cumprimento do plano, eventual reconhecimento de essencialidade de bens para fins de sua manutenção na posse da recuperanda deve ser analisada de maneira excepcional e cum grano salis, para evitar o alargamento de interpretação que não encontra respaldo legal. No paradigmático REsp 1.337.989, o Eminente Ministro Luis Felipe Salomão bem delineou um importante vetor interpretativo da Lei 11.101/2005, assim vernaculamente posto: Nessa ordem de ideias, a hermenêutica conferida à Lei 11.101/2005, no tocante à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores, sob pena de tornar inviável toda e qualquer recuperação, sepultando o instituto. Num juízo de proporcionalidade, a aplicação da Lei 11.101/2005, no tocante ao instituto da recuperação judicial, deve atentar para a teoria da superação do dualismo pendular proposta por Daniel Carnio Costa e reconhecida no V. Acórdão do recurso especial acima mencionado, verbis: Agora, pela teoria da superação do dualismo pendular, há consenso, na doutrina e no direito comparado, no sentido de que a interpretação das regras da recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial saudável, e não os interesses de credores ou devedores, sendo que, diante das várias interpretações possíveis, deve-se acolher aquela que buscar conferir maior ênfase à finalidade do instituto da recuperação judicial Entretanto, seria um retrocesso interpretativo, diante dos termos propostos pelo C. STJ, conferir à recuperanda um alargamento das proteções previstas na Lei 11.101/2005, conferindo absoluta desproporcionalidade ao sistema, de modo a se neutralizar o risco do exercício da atividade empresarial através de tutelas jurisdicionais, em detrimento de outros players de mercado que empreendem sem o suporte judicial de uma recuperação judicial, ferindo a competitividade e causando injustiças para aqueles concorrentes que se mostraram mais eficientes até a presente data. Para que o reconhecimento da essencialidade dos bens seja reconhecida após o stay period, mormente em relação aos bens de capital que estejam inseridos nas hipóteses do parágrafo 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, existe a necessidade da recuperanda demonstrar a presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com aplicação concomitante do art. 189 da LRF. Isso porque a lei buscou conferir proteção ao devedor durante o período de negociação do plano de recuperação judicial, compreendido entre o seu processamento e a decisão judicial que deliberará sobre o resultado da AGC. Após esse período, havendo a concessão da recuperação judicial, aqueles que estão sujeitos ao instituto deverão obedecer o plano aprovado em AGC. Já para os credores hold out, há a liberação para o exercício de seus direitos foram do ambiente recuperacional, somente se cogitando de proteção para a recuperanda em situações pontuais e excepcionais. É obrigação exclusiva da recuperanda a organização e adimplemento de seu passivo extraconcursal, mormente para evitar qualquer intercorrência no cumprimento do plano de recuperação judicial que possa ocasionar sua convolação em falência. Disso decorre ser ônus da recuperanda a apresentação pormenorizada de seu passivo extraconcursal, para, eventualmente, poder exercitar seu direito de petição no sentido de buscar alguma proteção deste Juízo no transcurso do período previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005. A discrepância de informações apresentada pelas recuperandas sobre os créditos extraconcursais e as informações constantes dos autos é evidente, na medida em que sequer considera os vultosos créditos de Advocacia Felippe Isfer, do Condomínio Edíficio Palais Lac Leman e de JSL Locação de Máquinas e Veículos Pesados Ltda., em valor muito superior ao mencionado em sua petição. E as quase 2000 páginas de documentos juntados pela recuperanda às fls. 54.771/56.267, nada esclareceram sobre o passivo extraconcursal, para fins de eventual proteção ou esclarecimentos sobre a forma que tais débitos seriam adimplidos paralelamente às obrigações do plano de recuperação judicial. Pelo exposto, diante da inércia e da ausência de cooperação e assertividade da recuperanda em se manifestar sobre tão relevante tema, autorizo que os créditos extraconcursais sejam objeto de exação nas instâncias ordinárias, posto inexistir prova de essencialidade dos valores para o exercício da atividade e para o adimplemento de débitos do plano, os quais devem ser pagos sem prejuízo dos créditos não sujeitos à recuperação judicial. No mais, defiro a liberação da caução referente ao imóvel de Viana/ES em favor de Campo Participações Imobiliárias S.A., bem como determino a intimação de mercado BH Comércio de Alimentos S.A. para se manifestar sobre as indagações das recuperandas de fls. 54.770. Deverá o administrador judicial informar ao Juízo da 02º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, diante do ofício de fls. 57.185, o constante desta decisão. 13. Fls. 56.345/56.352. Perda de objeto diante da deliberação no item 12 desta decisão. 14. Fls. 56.353/56.359, fls. 56.369/56.376, fls. 56.448/56.449, fls. 56.481/56.497, fls. 56.549/56.559, fls. 56.964/56.965, fls. 57.160/57.166, fls. 57.242/57.244, fls. 57.341/57.345. Trata-se da questão de flexibilização de cumprimento do plano de recuperação judicial por parte das recuperandas. Por intermédio das petições de fls. 53.479/53.506 (datada de 19.03.2020), de fls. 53.716/53.724 (datada de 01.04.2020) e de fls. 53.880/53.891 (datada de 08.04.2020) as recuperandas justificaram a necessidade de flexibilização momentânea de cumprimento do plano do levantamento dos valores deferidos na decisão embargada para: a) o pagamento dos salários de 1098 funcionários necessários para a retomada das operações, já considerando as possibilidades de reduções de jornada, férias, etc. b) a manutenção da frota operativa atual de 250 veículos, onde utilizaremos em forma de rodízio o período de baixa, minimizando os custos operacionais veiculares. c) Os custos necessários para a manutenção das bases operacionais, seus insumos e custos fixos. d) Obrigações financeiras com operadores financeiros. Nessa época, o pedido da recuperanda e deferido pela decisão embargada relacionava-se à quantia de R$ 11.556.092,53, de acordo com informações da própria recuperanda às fls. 53.890. Houve deferimento do pedido através da decisão de fls. 54.625/54.642. A decisão foi mantida pela Egrégia Segunda Instância. O administrador judicial identificou uma retirada no valor de R$ 4.800.000,00 em março de 2020 destinada ao marido da sócia e acionista Camila de Souza Valdívia, a qual nunca fora objeto de notícia nos autos. Em contato com a recuperanda, esta alegou que o pagamento refletiria benefícios para o grupo, pois evitaria lides acionárias, além de propor o aporte de imóvel de igual valor ou superior para recompor o patrimônio da empresa. Por intermédio da petição de fls. 56.369/56.376 a recuperanda buscou justificar sua conduta, ao aduzir que a retirada da sócia Camila era melhor medida para continuidade da atividade e cumprimento do plano, diante das diversas ações duvidosas por ela engendradas no curso da recuperação judicial. Desse modo, para evitar discussões societárias e eventuais condutas possivelmente temerárias da aludida sócia, a direção do grupo entendeu por bem efetuar a alteração societária com o pagamento da quantia de R$ 4.800.000,00, para evitar prejuízos ao processo de soerguimento da empresa, além de informar o bem sobre o qual pretendeu a integração ao patrimônio do grupo, para fins de manter a estabilidade financeira da atividade e do cumprimento do plano. Às fls. 56.448/56.449 o administrador judicial informou que o imóvel ofertado pelas recuperandas para recomposição patrimonial do grupo é de propriedade de terceiro, o qual se encontra também em recuperação judicial. Nova petição das recuperandas às fls. 56.481/56.497 noticiando os impactos deletérios da pandemia nas suas atividades para ao final requerer nova flexibilização de cumprimento do plano de recuperação judicial, a concessão de carência para adimplemento dos créditos trabalhistas, para que possa haver o seu pagamento integral com os valores que estão depositados nos autos, além do pagamento dos demais credores em 80 parcelas mensais acrescidas de juros e correção monetária. O administrador judicial se manifestou sobre o requerimento das recuperandas às fls. 56.549/56.559. Ponderou haver dificuldades de cumprimento do plano originário diante da drástica redução do volume de operações e negócios das recuperandas, decorrentes das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades governamentais para o combate à pandemia do COVID-19, uma vez que a atividade é voltada à prestação de serviços de transporte interestadual de pessoas. Mesmo com o retorno do convívio social não haveria como prever a possibilidade de uma retomada imediata do normal fluxo das atividades. É O BREVE RELATO. DECIDO. Não há como negar que os efeitos da pandemia foram muito prejudiciais para as recuperandas, tendo em vista que sua operação versa sobre transporte interestadual de pessoas e as medidas de isolamento social repercutiram diretamente no fluxo das operações realizadas. Isso já fora reconhecido na decisão de fls. 54.625/54.642, inclusive para permitir a flexibilização momentânea de cumprimento do plano votado anteriormente. Na quadra atual, não dispomos de perspectivas sobre o retorno do convívio social e nem mesmo como sua ocorrência impactará as mais variadas atividades empresariais existentes. Todavia, e não se pode atribuir tal fato exclusivamente à recuperanda, diante das incertezas vividas em nossa sociedade, não é o melhor caminho a manutenção de flexibilização do plano por intermédio de decisões judiciais, quando é remansosamente reconhecido na jurisprudência que aos credores incumbe a deliberação sobre os aspectos econômicos da atividade. Embora anteriormente tenha sido prolatada decisão autorizando a flexibilização do cumprimento do plano de recuperação judicial, ficou claro que tal medida era excepcional e pontual, para atendimento de uma situação específica e contemporânea à dificuldades ali apresentadas. Agora, diante da persistência das medidas de isolamento social e por conta da arrecadação de mais recursos com a venda de bens, somadas às dificuldades de adimplemento dos débitos anteriormente assumidos, é chegado o momento da recuperada apresentar uma readequação do plano para que o mesmo seja discutido e votado com os seus credores. Todavia, algumas ponderações merecem destaque. Enquanto os sócios controladores mantiveram uma gestão profissional do grupo, houve regular tramite deste processo de recuperação judicial e do soerguimento das atividades. Não podemos olvidar que a operação se encontrava em estado quase falimentar quando este feito foi redistribuído para esta Vara Especializada, mormente diante dos inúmeros conflitos societários existentes entre os atuais e antigos detentores de controle. Tanto assim o é que uma das obrigações constantes do plano, especificamente na cláusula 5.1.3 (fls. 44.517) e ainda não implementadas formalmente, mesmo diante de reiteradas determinações judiciais, é a reorganização societária do grupo e a imposição de profissionalização da gestão, com a criação do cargo de CEO (Chief Executive Officer) e a constituição de conselho de administração, além da previsão de medidas de compliance, medidas estas que devam constar dos instrumentos contratuais e estatutários das sociedades componentes do grupo em recuperação judicial. Com a aprovação do plano e a concessão da recuperação judicial, alguns movimentos societários colocaram as atividades em risco com discussões e acusações que não se mostraram razoáveis para os fins previstos no art. 47 da Lei 11.101/2005. E tais ações tiveram impacto direto no cumprimento do plano na parte de pagamento dos créditos sujeitos, senão vejamos. Já em meados de março, logo no início da pandemia e à revelia do Juízo e dos credores, a recuperanda promoveu o pagamento de vultosa quantia à sócia Camila Valdívia, com a finalidade de aquisição de sua participação acionária e encerramento de disputas entre os sócios. Tal operação, em princípio, poderia ser considerada regular. Entretanto, logo em seguida, a recuperanda postulou a flexibilização do cumprimento do plano de recuperação judicial, a fim de que 80 % do valor constante dos autos à época (R$ 11.556.092,53) fosse para ela destinado e somente 20% voltado ao pagamento dos credores. Ora, perfeitamente possível o questionamento das escolhas promovidas pelos controladores das recuperandas. Qual a razoabilidade em se destinar R$ 4.800.000,00 para a aquisição das cotas e ações da sócia Camila e imediatamente depois requerer ao Juízo o levantamento de R$ 9.244.874,00 para manutenção da atividade em detrimento dos credores, sobretudo da classe trabalhista, flexibilizando o plano de recuperação judicial? O argumento de que o pagamento para a sócia Camila reverteu proveitos ao grupo em recuperação judicial permaneceu na esfera de generalidades, pois não houve demonstração dos impactos diretos e imediatos da medida como forma de prevenção de prejuízos às sociedades recuperandas, mormente se for considerado que tal pagamento impactou negativamente o adimplemento de débitos concursais que poderiam ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência. E, também, não podemos desconsiderar a própria remuneração outorgada para o sócio Sidnei Piva, por ele mesmo, no montante de R$ 300.000,00 mensais, sem qualquer justificativa para o estabelecimento de tal quantia noticiada às fls. 2.489 do incidente de autos nº 0003311-29.2019.8.26.0100. Ao mesmo tempo que devemos considerar os impactos diretos da pandemia na atividade das recuperandas, que lhe imponham dificuldades ao cumprimento do plano, os atos societários por elas praticados por intermédio de seus sócios controladores também não podem ser menosprezados e impõe a convocação de AGC para que os credores deliberem sobre o melhor caminho no futuro das recuperandas. Diante de todo o exposto, considerando os termos da petição de fls. 56.481/56.497 bem como o quanto decidido pela Egrégia Segunda Instância no agravo de autos nº 2132507-27.2019.8.26.0000, determino que a recuperanda apresente aditivo de plano em 15 dias, com minuta de edital para publicação, devendo já designar novas datas para realização do conclave a se iniciar no prazo máximo de 60 dias. No mais, mister consignar ao credores que ao lado do seu direito de deliberar sobre a viabilidade econômica da atividade, mediante a negociação e votação do plano de recuperação judicial, há também a sua responsabilidade de arcar com as consequências das decisões por eles tomadas. Nesse passo, é no ambiente da AGC que os credores poderão cobrar explicações da direção do grupo e negociar, eventualmente, reforço às medidas previstas na cláusula 5.1.3 do plano originário, diante da ausência de providências concretas do grupo em sua obrigação de reorganização societária e dos eventos acima ponderados nesta decisão, tudo com vistas a proporcionar um resultado que seja mais favorável sob o aspecto de segurança de cumprimento do plano e de condução das atividades sobre as quais se pretende a superação da crise econômico-financeira, devendo a recuperanda oferecer informações sobre as pessoas elencadas na petição de fls. 57.341/57.345. Intime-se. |
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| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40910608-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 15:23 |
| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40910075-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 14:50 |
| 29/06/2020 |
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| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40899255-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 14:15 |
| 26/06/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 26/06/2020 |
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| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 960-983 |
| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40891499-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 15:41 |
| 25/06/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 25/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 25/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2020 Teor do ato: Cartas de arrematação disponibilizadas nos autos aos arrematantes Femax Consultoria, Guilherme Otto Silva Michaelis, Comtrasil Comércio e Transportes e JLF Administração de imóveis, providenciem os arrematantes encaminhamento e protocolo. Advogados(s): Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), 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LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Alex Martins (OAB 389820/SP), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Diego Scariot (OAB 321391/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE) |
| 25/06/2020 |
Documento Juntado
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| 25/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 933/954 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 933/954 |
| 24/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cartas de arrematação disponibilizadas nos autos aos arrematantes Femax Consultoria, Guilherme Otto Silva Michaelis, Comtrasil Comércio e Transportes e JLF Administração de imóveis, providenciem os arrematantes encaminhamento e protocolo. |
| 24/06/2020 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 24/06/2020 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 24/06/2020 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 24/06/2020 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 24/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2020 |
Edital Juntado
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| 24/06/2020 |
Edital de Citação Expedido
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP *Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF. EDITAL DE LEILÃO, para INTIMAÇÃO e conhecimento de todos os interessados, na venda dos bens imóveis abaixo descritos, pertencentes à RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, representada pela empresa de Administração Judicial nomeada EXAME AUDITORES INDEPENDENTES, CREDORES E MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100. O DR. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, que por este Juízo processam-se os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. O leilão será realizado com fulcro na Lei nº 11.101/2005 e Prov. CSM 1625/2009 do TJSP, através do site TM LEILÕES (www.tmleiloes.com.br), portal de leilões, com escritório situado à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 - São Paulo/SP, e-mail: thais@tmleiloes.com.br, levará a público, leilão de venda e arrematação na modalidade on-line com 1ª Praça que terá início em 01/09/2020 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 03/09/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação, não havendo licitantes se iniciará a 2ª Praça em 03/09/2020 às 14:01 horas, encerrando-se no dia 09/09/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% de avaliação. CONDUÇÃO DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela leiloeira Thais Silva Moreira de Sousa, devidamente matriculada na JUCESP sob nº 1.050, e-mail: thais@tmleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS: LOTE 1: JUIZ DE FORA/MG - Matrícula 5.653: A parte ideal registrada no R-1-5653 do Imóvel de Matrícula n° 5.653, do CRI de Juiz de Fora/MG, que corresponde a uma área de 48.210m² (quarenta e oito mil, duzentos e dez metros quadrados) da área total, localizada entre os quilômetros 763 a 764 da BR 040, sentido direcional Juiz de Fora / Belo Horizonte, tem aos fundos o ribeirão da estiva, pelos lados com terrenos dos próprios promitentes vendedores e à frente, e em testada, a rodovia BR040. Local do bem: Rod. BR 040-Km 763/64 Sentido BH, Juiz de Fora/MG. Vide matrícula completa no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 1: R$ 3.640.000,00 (três milhões, seiscentos e quarenta mil reais). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 1: Rodovia Federal BR 040, KM 763/764 - Juiz de Fora/MG. Os imóveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial. LANCES ON-LINE: O leilão em questão terá início no dia 01/09/2020 às 14:00 horas, e se encerrará no dia 09/09/2020 às 14:00. Serão captados lances on-line através do site: www.tmleiloes.com.br. Os interessados deverão estar cadastrados e habilitados na plataforma digital mencionada com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência ao início da 1° Praça. Qualquer forma de proposta/lance apresentado será conduzido para apreciação do MM. Juiz. DO LANCE CONDICIONAL: Os lances que não atingirem o valor mínimo de venda serão recebidos condicionalmente, ficando sujeitos a posterior aprovação do Juízo responsável, desde que prestada caução pelo ofertante de 20% (vinte por cento) do lance ofertado, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pregão. DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados. As visitas, só serão autorizadas mediante cadastro prévio no site: www.tmleiloes.com.br. Após a realização do cadastro, deverão ser agendadas através do e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou pelo telefone (11) 3237-0069. As visitas somente serão autorizadas até um dia antes da data de abertura do leilão. DOS DÉBITOS: Os imóveis serão vendidos livres e desembaraçados de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor - ("aquisição originária"), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão. Todas as providências e despesas relativas à transferência e vistoria do imóvel são de responsabilidade do arrematante. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado à vista. Caso não haja licitantes, o recebimento de propostas condicionais será levado para apreciação do MM. Juízo. O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, em favor do juízo da causa, no prazo de 24 horas da arrematação. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. COMISSÃO: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, comissão esta não incluída no valor do lance vencedor, deverá ser paga diretamente a leiloeira (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009), que será paga pelo arrematante, e não será devolvida em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, e deduzidas as despesas incorridas. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente, junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 3237-0069, e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou ainda no endereço da leiloeira situada na Praça Dom José Gaspar, nº 134, 14º andar - São Paulo/SP. Ficam todos os CREDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMINISTRADOR JUDICIAL, RECUPERANDA E DEMAIS INTERESSADOS, INTIMADOS, do leilão judicial. Não constam nos autos recursos ou causas pendentes de julgamento. Por devidos efeitos legais, é expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado por extrato, no lugar de costume, na forma da lei. São Paulo, 22 de junho de 2020. |
| 24/06/2020 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 24/06/2020 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 24/06/2020 |
Edital de Citação Expedido
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP *Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF. EDITAL DE LEILÃO, para INTIMAÇÃO e conhecimento de todos os interessados, na venda dos bens imóveis abaixo descritos, pertencentes à RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, representada pela empresa de Administração Judicial nomeada EXAME AUDITORES INDEPENDENTES, CREDORES E MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100. O DR. JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, que por este Juízo processam-se os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. O leilão será realizado com fulcro na Lei nº 11.101/2005 e Prov. CSM 1625/2009 do TJSP, através do site TM LEILÕES (www.tmleiloes.com.br), portal de leilões, com escritório situado à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 - São Paulo/SP, e-mail: thais@tmleiloes.com.br, levará a público, leilão de venda e arrematação na modalidade on-line com 1ª Praça que terá início em 27/07/2020 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 11/08/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação, não havendo licitantes se iniciará a 2ª Praça em 11/08/2020 às 14:01 horas, encerrando-se no dia 13/08/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% de avaliação. CONDUÇÃO DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela leiloeira Thais Silva Moreira de Sousa, devidamente matriculada na JUCESP sob nº 1.050, e-mail: thais@tmleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS: LOTE ÚNICO: CARIACICA/ES - Matrícula 1.452: Um terreno com área de 1.248 m² (um mil, duzentos e quarenta e oito mil metros quadrados), situado em Alto Laje, distrito de Itaquarí. Matrícula 1.460: Um terreno com área de 832m² (oitocentos e trinta e dois metros quadrados), situado em Alto Laje, distrito de Itaquarí. Vide matrículas completas no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO: R$ 1.372.800,00 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil e oitocentos reais). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Rodovia BR - 101, Alto Lage, Distrito de Itaquari, Cariacica/ES. O imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial. LANCES ON-LINE: O leilão em questão terá início no dia 27/07/2020 às 14:00 horas, e se encerrará no dia 13/08/2020 às 14:00. Serão captados lances on-line através do site: www.tmleiloes.com.br. Os interessados deverão estar cadastrados e habilitados na plataforma digital mencionada com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência ao início da 1° Praça. Qualquer forma de proposta/lance apresentado será conduzido para apreciação do MM. Juiz. DO LANCE CONDICIONAL: Os lances que não atingirem o valor mínimo de venda serão recebidos condicionalmente, ficando sujeitos a posterior aprovação do Juízo responsável, desde que prestada caução pelo ofertante de 20% (vinte por cento) do lance ofertado, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pregão. DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados. As visitas, só serão autorizadas mediante cadastro prévio no site: www.tmleiloes.com.br. Após a realização do cadastro, deverão ser agendadas através do e-mail: thais@tmleiloes.com.br, ou pelo telefone (11) 3237-0069. As visitas somente serão autorizadas até três dias antes da data de abertura do leilão. DOS DÉBITOS: Os imóveis serão vendidos livres e desembaraçados de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor - ("aquisição originária"), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão. Todas as providências e despesas relativas à transferência e vistoria do imóvel são de responsabilidade do arrematante. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado à vista. Caso não haja licitantes, o recebimento de propostas condicionais será levado para apreciação do MM. Juízo. O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, em favor do juízo da causa, no prazo de 24 horas da arrematação. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. Salienta-se que após a arrematação, o arrematante ficará responsável pela solicitação de carta de arrematação, bem como qualquer trâmite para transferência do imóvel arrematado. COMISSÃO: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, comissão esta não incluída no valor do lance vencedor, deverá ser paga diretamente a leiloeira (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009), que será paga pelo arrematante, e não será devolvida em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, e deduzidas as despesas incorridas. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente, junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 3237-0069, e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou ainda no endereço da leiloeira situada na Praça Dom José Gaspar, nº 134, 14º andar - São Paulo/SP. Ficam todos os CREDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMINISTRADOR JUDICIAL, RECUPERANDA E DEMAIS INTERESSADOS, INTIMADOS, do leilão judicial. Não constam nos autos recursos ou causas pendentes de julgamento. Por devidos efeitos legais, é expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado por extrato, no lugar de costume, na forma da lei. São Paulo, 22 de junho de 2020. |
| 24/06/2020 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 24/06/2020 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 24/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2020 |
Edital de Citação Expedido
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP *Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF. EDITAL DE LEILÃO, para INTIMAÇÃO e conhecimento de todos os interessados, na venda dos bens imóveis abaixo descritos, pertencentes à RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, representada pela empresa de Administração Judicial nomeada EXAME AUDITORES INDEPENDENTES, CREDORES E MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100. O DR. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, que por este Juízo processam-se os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. O leilão será realizado com fulcro na Lei nº 11.101/2005 e Prov. CSM 1625/2009 do TJSP, através do site TM LEILÕES (www.tmleiloes.com.br), portal de leilões, com escritório situado à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 - São Paulo/SP, e-mail: thais@tmleiloes.com.br, levará a público, leilão de venda e arrematação na modalidade on-line com 1ª Praça que terá início em 27/07/2020 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 30/07/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação, não havendo licitantes se iniciará a 2ª Praça em 30/07/2020 às 14:01 horas, encerrando-se no dia 04/08/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% de avaliação. CONDUÇÃO DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela leiloeira Thais Silva Moreira de Sousa, devidamente matriculada na JUCESP sob nº 1.050, e-mail: thais@tmleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DO BEM: LOTE ÚNICO: CARUARU/PE- Matrícula 2.381: O prédio comercial n° 575, edificado nos lotes de terrenos de 1 a 24, da quadra V, situado na Rua Lúcio Mendonça, bairro Indianópolis, nesta cidade de Caruaru-PE, com as características adiante informadas. Área total de 7.840,00 m²; Área construída de 2.071,30 m². Vide matrícula completa no site www.tmleiloes.com.br. Saldo devedor da operação garantida por alienação fiduciária - Matrícula 2.381 - R$ 1.249.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil reais) - Atualizado até março/2020. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO: R$ 6.403.960,01 (seis milhões, quatrocentos e três mil, novecentos e sessenta reais e um centavo). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Rua Lúcio Mendonça, n°575 - Caruaru/PE. O imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial. LANCES ON-LINE: O leilão em questão terá início no dia 27/07/2020 às 14:00 horas, e se encerrará no dia 04/08/2020 às 14:00. Serão captados lances on-line através do site: www.tmleiloes.com.br. Os interessados deverão estar cadastrados e habilitados na plataforma digital mencionada com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência ao início da 1° Praça. Qualquer forma de proposta/lance apresentado será conduzido para apreciação do MM. Juiz. DO LANCE CONDICIONAL: Os lances que não atingirem o valor mínimo de venda serão recebidos condicionalmente, ficando sujeitos a posterior aprovação do Juízo responsável, desde que prestada caução pelo ofertante de 20% (vinte por cento) do lance ofertado, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pregão. DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados. As visitas, só serão autorizadas mediante cadastro prévio no site: www.tmleiloes.com.br. Após a realização do cadastro, deverão ser agendadas através do e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou pelo telefone (11) 3237-0069. As visitas somente serão autorizadas até um dia antes da data de abertura do leilão. DOS DÉBITOS: Os imóveis serão vendidos livres e desembaraçados de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor - ("aquisição originária"), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão. Todas as providências e despesas relativas à transferência e vistoria do imóvel são de responsabilidade do arrematante. DO PAGAMENTO: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) imóvel(is) arrematado(s),observada a condição dos imóveis que detém alienação fiduciária, deduzido o valor da caução ofertada, se o caso, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da praça/ciência da liberação do lance condicional, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. Para efetivação da arrematação dos lotes com alienação fiduciária os valores referentes à quitação das operações garantidas por alienação fiduciária, para que o Credor Fiduciário anua com a respectiva venda e para que a arrematação seja de fato performada, deverão ser transferidos diretamente para conta de titularidade do credor fiduciário, cujos dados seguem abaixo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A CNPJ sob nº 17.184.037-0001-10 Conta nº 02.389391-8 agência nº 0001-5 Banco 389. O saldo devedor das operações garantidas que deverão ser liquidadas a vista para liberação das garantias fiduciárias, para que ocorra a arrematação, deverão ser atualizados até a data efetiva de pagamento pelas taxas e condições pactuadas. A título de demonstrativo o saldo devedor das operações vinculadas a cada uma das matrículas, atualizado com a data base de 19/03/2020 está informado no respectivo lote e abaixo e em caso de arrematação deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Matrícula 2.381 - R$ 1.249.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil reais). Em caso de arrematação, os valores atualizados para o dia do pagamento poderão ser obtidos diretamente com o leiloeiro e serão repassados pelo Credor Fiduciário ao mesmo, mediante solicitação. Em qualquer hipótese caso o pagamento integral e a vista não sejam creditados na conta indicada pelo Credor Fiduciário, a arrematação não será efetivada. Havendo crédito excedente e após a liquidação da operação vinculada à vista e em espécie, pelo valor atualizado conforme o determinado no presente edital, o crédito remanescente deverá ser pago conforme determina o caput do item "pagamento" deste edital. COMISSÃO: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, comissão esta não incluída no valor do lance vencedor, deverá ser paga diretamente a leiloeira (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009), que será paga pelo arrematante, e não será devolvida em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, e deduzidas as despesas incorridas. Obs.: Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335, do Código Penal e o Provimento CSM nº 1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.tmleiloes.com.br . A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente, junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 98041-0036, e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou ainda no endereço da leiloeira situada na Praça Dom José Gaspar, nº 134, 14º andar - São Paulo/SP. OBSERVAÇÃO: Os imóveis gravados com Alienação Fiduciária estão sendo leiloados com a anuência do Banco Mercantil do Brasil S.A., que após receber os recursos na conta indicada no item "pagamento", observadas todas as condições informadas, do presente edital assinará o termo de quitação dos imóveis arrematados, sendo que os valores obtidos com os leilões serão utilizados para quitação dos respectivos contratos vinculados em garantia, observando-se o saldo devedor de cada operação no dia do pagamento sendo direcionado o crédito remanescente para o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial. Salienta-se que após a arrematação, o arrematante ficará responsável pela solicitação de carta de arrematação, bem como qualquer trâmite para transferência do imóvel arrematado. Ficam todos os CREDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMINISTRADOR JUDICIAL, RECUPERANDA E DEMAIS INTERESSADOS, INTIMADOS, do leilão judicial. Não constam nos autos recursos ou causas pendentes de julgamento. Por devidos efeitos legais, é expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado por extrato, no lugar de costume, na forma da lei. São Paulo, 22 de junho de 2020. |
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40875796-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 18:40 |
| 23/06/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40873731-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/06/2020 16:34 |
| 23/06/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40872667-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/06/2020 15:33 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 56.856/56.864, 56.865/56.894, 56.895/56.902, 56.903/56.919, 56.926/56.932, 56.933/56.944, 56.945/56.949: Publiquem-se, com urgência, os editais de leilões. Intime-se. Advogados(s): Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Marcelo Amaro de Souza (OAB 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Dulce Aparecida da Rocha Piffer (OAB 165341/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Henrique de Campos Brochini (OAB 184991/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Rafael Cunha Barbara (OAB 99299/RJ), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), Antônio Carlos de Aguiar Acioli Lins (OAB 23877/PE), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), JOSÉ CORDEIRO CAMPOS JUNIOR (OAB 75896/MG), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), MAURÍCIO JOSÉ DE ALMEIDA MUNIZ (OAB 20411/PE), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Alex Martins (OAB 389820/SP), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Diego Scariot (OAB 321391/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), André Onofre (OAB 370268/SP), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI) |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2020 Teor do ato: Sem prejuízo da oportuna apreciação judicial quanto aos editais de leilões, recolha a recuperanda, com urgência, R$ 10.969,56 (52236 caracteres) referente às custas a eles atinentes, minutas às fls. 56.856/56.864, 56.865/56.894, 56.895/56.902, 56.903/56.919, 56.926/56.932, 56.933/56.944, 56.945/56.949, cálculo de custas à fl. 57358. Advogados(s): Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Athos Alves (OAB 25354/ES), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), EMIVALDO GOMES SILVA (OAB 4656/MA), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Felipe de Azevedo G. 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Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Adilson da Silva Pinto (OAB 226607/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Tânia Lúcia de Lemos Ferreira (OAB 214648/SP), Dulce Aparecida da Rocha Piffer (OAB 165341/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Henrique de Campos Brochini (OAB 184991/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Rafael Cunha Barbara (OAB 99299/RJ), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), MAURÍCIO JOSÉ DE ALMEIDA MUNIZ (OAB 20411/PE), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), Antônio Carlos de Aguiar Acioli Lins (OAB 23877/PE), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), JOSÉ CORDEIRO CAMPOS JUNIOR (OAB 75896/MG), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Alex Martins (OAB 389820/SP), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 408484/SP), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR) |
| 23/06/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0027384-31.2020.8.26.0100 - Relatório Falimentar |
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40867112-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 20:33 |
| 22/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 56.856/56.864, 56.865/56.894, 56.895/56.902, 56.903/56.919, 56.926/56.932, 56.933/56.944, 56.945/56.949: Publiquem-se, com urgência, os editais de leilões. Intime-se. |
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40864457-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 17:10 |
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40864068-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 16:49 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sem prejuízo da oportuna apreciação judicial quanto aos editais de leilões, recolha a recuperanda, com urgência, R$ 10.969,56 (52236 caracteres) referente às custas a eles atinentes, minutas às fls. 56.856/56.864, 56.865/56.894, 56.895/56.902, 56.903/56.919, 56.926/56.932, 56.933/56.944, 56.945/56.949, cálculo de custas à fl. 57358. |
| 22/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
|
| 22/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 22/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40854998-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2020 18:35 |
| 17/06/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40830398-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/06/2020 11:28 |
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40827314-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 19:07 |
| 16/06/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40826891-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/06/2020 18:33 |
| 16/06/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40826726-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/06/2020 18:24 |
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40825896-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 17:37 |
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40823168-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 14:53 |
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40822107-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 13:34 |
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40819440-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 09:04 |
| 15/06/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40818958-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/06/2020 23:19 |
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40805104-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 16:22 |
| 12/06/2020 |
Documento Juntado
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| 12/06/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 12/06/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 12/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2020 |
Documento Juntado
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| 12/06/2020 |
Documento Juntado
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| 12/06/2020 |
Documento Juntado
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| 12/06/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 12/06/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 12/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40377071-8 Tipo da Petição: Nomeação de Advogado Data: 16/03/2020 14:52 |
| 11/06/2020 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0060326-87.2018.8.26.0100/01 - Classe: Nomeação de Advogado em Recuperação Judicial - Assunto principal: Administração judicial |
| 11/06/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Nomeação de Advogado |
| 10/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2020 |
Documento Juntado
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| 10/06/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 10/06/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 10/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40780832-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 15:50 |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40773260-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 17:32 |
| 08/06/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40768113-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/06/2020 11:31 |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40762161-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 16:23 |
| 05/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 05/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40756740-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 21:00 |
| 03/06/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40747872-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 03/06/2020 20:34 |
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40745037-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 16:25 |
| 02/06/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40733084-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/06/2020 11:13 |
| 01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40726396-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2020 14:29 |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40719568-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2020 17:13 |
| 28/05/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40713875-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/05/2020 22:50 |
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40708060-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 14:24 |
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40707869-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 14:05 |
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40707697-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 13:47 |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40703056-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 18:34 |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40702503-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 17:55 |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40702064-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 17:27 |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40701840-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 17:14 |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40701132-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 16:31 |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40700147-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 15:24 |
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40691989-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 16:35 |
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40691167-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 15:51 |
| 26/05/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40687386-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/05/2020 10:36 |
| 25/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40685078-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2020 17:17 |
| 25/05/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40683015-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/05/2020 11:49 |
| 25/05/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40682895-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/05/2020 11:30 |
| 25/05/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40680244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 19:39 |
| 22/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40679449-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 18:11 |
| 22/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40677644-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 15:59 |
| 22/05/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40676125-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2020 13:37 |
| 22/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40674938-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 11:20 |
| 21/05/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40673794-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/05/2020 23:04 |
| 21/05/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40673769-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/05/2020 22:54 |
| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40671459-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 16:26 |
| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40670218-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 14:12 |
| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40669586-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 12:37 |
| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40669133-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 11:39 |
| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40668824-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 11:01 |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40665372-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 16:13 |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40665085-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 15:43 |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40664513-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 14:44 |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40664065-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 13:48 |
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40660093-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 18:37 |
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40658874-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 17:21 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40651658-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 19:40 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40646955-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 14:14 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40645473-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 11:57 |
| 16/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40642931-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2020 20:29 |
| 16/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40642540-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2020 11:46 |
| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40638666-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 16:16 |
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40630649-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 16:37 |
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40629293-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 15:14 |
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40624021-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 18:56 |
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40623789-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 18:34 |
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40623217-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 17:51 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40614881-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/05/2020 18:24 |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40614499-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 17:54 |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40613579-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 16:52 |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40612651-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 15:53 |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40610181-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 12:40 |
| 12/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40607784-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 23:57 |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40607540-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 22:55 |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40604580-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 17:35 |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40604212-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 17:14 |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40604183-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 17:12 |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40602539-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 15:35 |
| 08/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40595471-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2020 19:14 |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40593721-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 17:29 |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40591263-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 15:24 |
| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40584377-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 17:52 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40578608-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2020 10:40 |
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40576277-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 19:04 |
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40573702-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 16:05 |
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40571100-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 12:33 |
| 05/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40568573-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2020 22:10 |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40567007-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 18:02 |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40564998-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 15:52 |
| 05/05/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40564798-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/05/2020 15:38 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 1021/1032 |
| 04/05/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40559701-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/05/2020 19:42 |
| 02/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 53.841/53.846, em 07 de abril de 2020. 2. Fls. 53.847/53.853, fls. 54.292/54.300, fls. 54.362/54.366, , fls. 53.880/53.891, fls. 54.355/54.361. Através da petição de fls. 53.847/53.853, Advocacia Felippe e Isfer opôs embargos de declaração opostos para sanar omissão apontada na decisão de fls. 53.612/53.614, que não deliberou sobre o pedido de penhora de valores formulado pelo embargante por intermédio da petição de fls. 50.963/51.145. DECIDO. Os embargos não comportam conhecimento, uma vez que no item 18 da decisão de fls. 53.445/53.453 houve determinação para que as recuperandas e o administrador judicial se manifestassem sobre o pleito, o que somente veio a ocorrer pelas petições de fls. 53.716/53.724 e de fls. 54.407/54.435, respectivamente. Logo, não haviam elementos suficientes para que a decisão judicial pudesse ser prolatada. Todavia, agora a questão se encontra madura para apreciação e seu mérito será decidido, assim como a questão relativa ao pedido de levantamento de valores formulado pelas recuperandas e as oposições a tal pleito constantes dos autos, por se tratarem de pontos relacionados ao pagamento de créditos concursais e extraconcursais em confronto com a alegada necessidade do grupo obter tais recursos para a manutenção da atividade. Postulam os requerentes a penhora do valor de R$ 569.840,24 decorrentes de condenação da Imobiliária Bianca, uma das recuperandas nestes autos, ao pagamento de verbas sucumbenciais de titularidade dos peticionários. Alegam que o pedido é formulado nesta demanda, diante do reconhecimento, por parte do STJ, da competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a essencialidade de bens que estão na esfera patrimonial do grupo, para fins do exercício da empresa e do cumprimento do plano. Já na petição de fls. 54.292/54.300 o Condomínio Edifício Palais Lac Leman pede que não se permita o levantamento de valores oriundos do leilão envolvendo o lote 3, que abarca o imóvel de matrícula 76.173 arquivada no 8º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, uma vez que é titular de crédito de débitos condominiais sobre tais bens, os quais possuem natureza propter rem e, portanto, de natureza extraconcursal e, por isso, os valores deveriam lhe ser diretamente destinados. A recuperanda se manifestou por intermédio das petições de fls. 53.716/53.724 e de fls. 53.880/53.891, alegando, em síntese, ter sofrido drástica redução das atividades em razão das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades governamentais. Com a imensa redução do fluxo de pessoas e o fechamento de algumas fronteiras interestaduais e rodoviárias, o grupo encontra-se com sua operação quase toda paralisada, sem quaisquer perspectivas de retorno às atividades. Apresentou os números relativos à queda de rendimento das atividades e dimensionou os custos necessários para a preservação da operação até o mês de agosto de 2020. Diante da tal situação, propôs que os valores depositados nos autos oriundos dos leilões com resultados positivos sejam, em caráter excepcional, levantados na proporção de 80% para custeio da operação, necessário para preservação da empresa e a destinação de 20% para o pagamento dos credores, diferentemente do que proposto pelo plano de recuperação judicial, especificamente na cláusula 5.8.2. Já para os leilões a serem ultimados, propôs que a arrecadação dos certames sejam destinados na proporção de 90% para o pagamento do plano e 10% para o custeio da operação, até como forma de readequação do plano de pagamento originalmente previsto. O credor Paulo Adame e outros representados pelo advogado José Silvio Bazzo do Nascimento, por intermédio da petição de fls. 54.362/54.366, requereram a suspensão da realização dos leilões (assunto tratado no item 4 desta decisão) e o indeferimento do pleito das recuperandas relativo aos pedidos formulados nas petições de fls. 53.479/53.506 e de fls. 53.880/53.891, por ausência de provas. No mesmo sentido a petição de Andrea Correa Cola às fls. 54.369/54.371. Houve oposição também manifestada na petição de fls. 54.399/54.401 O administrador judicial se manifestou sobre todas as questões nas petições de fls. 54.355/54.361 e de fls. 54.407/54/435. Na petição de fls. 54.355/54.361, em síntese, o administrador judicial confirma o impacto negativo das medidas de isolamento social na operação das recuperandas e que a venda de bens é a alternativa que se tem para a preservação da atividade. Ao final de tal petição, o administrador judicial assim se manifesta: Ademais, verificando-se os valores já angariados com a venda de ativos versus a estimativa inicial de valor dos bens ainda a serem vendidos/leiloados na forma do plano, o racional proposto pelas Recuperandas, no sentido de se manter a proporção na distribuição dos valores na forma do plano homologado, com mera antecipação de valores que ao final seriam a elas destinados, a principio, é sustentável, diante do cenário econômico catastrófico que atualmente se vivencia, bem como a incerteza em relação aos tempos futuros. Caso seja deferido o pedido pelo D. Juízo, esta Administradora Judicial entende que o levantamento de valores pelas Recuperandas, na forma sugerida (expedição Mandado de Levantamento Eletrônico MLE), em regime de urgência, deveria ao menos observar as seguintes condições: 1. A prestação de contas detalhada em relação aos credores que serão pagos com os recursos referentes aos 20%, em atendimento às recomendações do CNJ, indicando inclusive a listagem individual de nomes, no prazo de 5 dias a contar da decisão judicial a ser proferida, em sendo o entendimento deste D. Juízo; 2. A prestação de contas detalhada acerca dos recursos referentes aos 80%, especificando o destino destes valores e a efetiva demonstração de seu uso como forma de amenizar os problemas financeiros ocasionados pela pandemia; e 3. O compromisso das Recuperandas no caso de haver insuficiência futura de valores nos próximos leilões a serem destinados aos credores, na forma do plano de recuperação judicial, para restituir a respectiva antecipação, em aportar valores complementares visando o devido cumprimento do plano, sob pena de imediata decretação de falência. Já na petição de fls. 54.407/54.435 o administrador judicial, dentre outros assuntos, analisou diversos pedidos de informações sobre descumprimento de plano e sobre a cobrança de créditos extraconcursais. Aventou ser inviável o deferimento da penhora pleiteada por Advocacia Felippe e Isfer no importe de mais de meio milhão de reais, o que causaria impactos deletérios e irreversíveis à atividade, diante do quadro de retração econômico imposto pela pandemia e aduziu que o crédito em comento seria concursal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos, devem ser indeferidos e os créditos extraconcursais, por ora, não devem ensejar constrições na esfera patrimonial da recuperanda. A pandemia relativa ao coronavírus COVID-19 promoveu tremenda reviravolta na vida social em nível mundial. A despeito de debates sobre o grau de intensidade que deva prevalecer acerca das medidas de isolamento social, é fato que a reclusão das pessoas em suas casas importou severa diminuição na circulação de riquezas, de natureza empresarial, financeira e consumerista, com impacto direto e imediato em nível micro e macroeconômico. Como bem sintetizado por Cássio Cavalli: É consabido que diversas empresas passam por grave crise financeira decorrente da interrupção de cadeias de suprimento e da redução abrupta de demanda. O faturamento de muitas empresas sofreu uma acentuada redução, sem que, no entanto, as suas obrigações fossem suspensas. Há um monumental descompasso entre o tempo econômico e o tempo financeiro, conforme a síntese de Lawrence Summers descrita pelo site da Bloomberg: "o tempo econômico parou por causa da pandemia, mas o relógio financeiro continuou a girar. Pagamentos de juros, aluguéis e outras obrigações ainda se vencem, mas o dinheiro para arcar com eles secou." O resultado desse descompasso é a crise empresarial de proporções épicas que estamos para enfrentar. Para algumas empresas, o problema será exclusivamente financeiro. Tão-logo vencida a pandemia, cadeias de suprimento tornarão a funcionar e a demanda retornará. Para estas empresas, é fundamental que sejam adotadas medidas de alívio financeiro que possibilitem que as suas agendas de pagamento sejam sincronizadas com o tempo econômico de seus faturamentos. Ninguém espera que empresas sejam fechadas pelo fato de que a terra parou de uma só vez. No Dia da Marmota não se vencem boletos dos meses seguintes. Além da crise financeira, outras empresas poderão enfrentar problema mais grave após vencermos a pandemia, pois a demanda por certos produtos ou serviços pode não se reestabelecer, dando origem a crises econômicas. Nesse caso, muitas empresas não terão como pagar suas dívidas e terão que fechar suas portas. Os impactos dessas falências serão sentidos por toda a economia. Os Poderes da República vêm adotando medidas extraordinárias voltadas a mitigar a crise econômica, buscando proporcionar, o tanto quanto possível, a conservação das estruturas econômicas existentes e dos empregos e, também, para evitar o colapso das relações comerciais e civis, com fomento à continuidade de contratos vigentes. Isso pode ser visualizado através da injeção de recursos financeiros ou mediante propostas legislativas de disciplina de relações jurídicas nesta situação de anormalidade vivida em nosso meio social. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, também atento à crise econômica resultante da anormalidade social imposta pela pandemia do COVID-19, editou a Recomendação 63, de 31 de março de 2020, contendo diretrizes voltadas a auxiliar os juízos com competência para decidir questões afetas a recuperações judiciais e falências na interpretação da Lei 11.101/2005. Na linha de atuação diante das medidas necessárias ao combate da pandemia, houve a edição pelo aludido órgão da Portaria 77/2020, que prorrogou por tempo indeterminado a possibilidade de trabalho remoto para servidores e colaboradores No âmbito do Estado de São Paulo, foi decretada a medida de quarentena, através da edição do Decreto 64.881, de 22 de março de 2020, para intensificar as medidas de isolamento social como forma de evitar possível contaminação e propagação do coronavírus, através da suspensão de atendimento presencial de diversas atividades prestadas pela iniciativa privada, ressalvados os casos nos quais há funcionamento de atividades essenciais, devidamente discriminadas no aludido decreto estadual e no Decreto Federal nº 10.282/2020. A medida foi prorrogada até 10 de maio de 2020. Tudo isso permite demonstrar, no atual contexto, a inexistência de informações seguras sobre a possibilidade de retorno do convívio social. Sem qualquer previsão nesse sentido, também há extrema dificuldade de se fazer um juízo prospectivo sobre a real dimensão dos impactos econômicos e financeiros a incidirem nas mais variadas atividades empresariais. Algumas conseguirão se restabelecer com menores dificuldades. Outras poderão enfrentar adversidades maiores e mais prolongadas. Algumas empresas inexoravelmente enfrentarão situação falimentar. Mas agora não podemos ter a dimensão sobre quais são as atividades empresariais que se enquadrarão num ou noutro cenário, posto permanecermos ainda sob a vigência de medidas de isolamento social, sem previsão de quando poderá haver o retorno da normalidade e se o retorno será ou não gradual. Logo, difícil, para não dizer impossível, qualquer previsão sobre como será o quadro em âmbito micro e macroeconômico. Entretanto, como salientado alhures, obrigações continuam com sua exigibilidade em plena eficácia. Não é diferente para empresas que se encontram com a necessidade de adimplemento de planos de recuperação judicial aprovados antes do quadro de anormalidade social instalado. Existem medidas legislativas em discussão para regular e fornecer alternativas neste período de anormalidade, dentre as quais destaco o PL 1.397/2020 de autoria do Deputado Hugo Leal, o qual, ao lado de outros aspectos, traz importante racional de negociação entre as partes para resolução de conflitos, sobretudo no âmbito extrajudicial. Na mesma linha de solução negocial de conflitos, deve ser ressaltada, positivamente, a iniciativa da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo através da edição do Provimento CG 11/2020, que criou o projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos do COVID-19. Em que pese o trabalho de aprimoramento normativo, o fato é que a Lei 11.101/2005 necessita sempre de uma interpretação lógica, ontológica, teleológica e extensiva de seus termos, com a conformação de seu texto à realidade imposta pelo dinamismo da atividade empresarial e econômica, trabalho já realizado pela jurisprudência como forma de maximizar a utilização dos instrumentos legais dispostos para melhor atender aos reclamos sociais e de mercado. Nesse passo, o entendimento que deve ser extraído dos termos da Lei 11.101/2005 deve estar em consonância com a sua própria essência, com as demais normas do sistema jurídico vigente, com os avanços tecnológicos e o dinamismo do mercado, a fim de que os institutos preconizados na lei de insolvência possam ter o alcance necessário para funcionar como instrumento legítimo de resolução de questões pelo Poder Judiciário, também nesta época da pandemia. O Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto no julgamento do REsp 1.337.989, forneceu importante entendimento sobre o processo hermenêutico da Lei 11.101/2005, assim vernaculamente posto: Nessa ordem de ideias, a hermenêutica conferida à Lei 11.101/2005, no tocante à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores, sob pena de tornar inviável toda e qualquer recuperação, sepultando o instituto. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que ao Poder Judiciário compete garantir a aplicação do arcabouço jurídico destinado ao instituto da recuperação judicial, sendo a análise da viabilidade econômica da empresa de titularidade dos credores através da discussão e votação do plano apresentado na AGC. No caso dos autos, importante contextualizar a operação do grupo em recuperação judicial. Trata-se de atividade de prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros , com ramificação dos atendimentos em nível nacional. A recuperanda na sua petição de fls. 53.880/53.891 trouxe números nos quais, antes da pandemia, tinha previsão de saldo positivo das operações em 2020, com incremento de 11% de faturamento em cotejo com o ano anterior. Com a sobrevinda de todo o contexto social causado pela pandemia do COVID-19, houve drástica redução do volume de vendas de passagens, em decorrência da diminuição da circulação de passageiros e do fechamento de algumas fronteiras estaduais, permanecendo tal quadro até este momento e sem a possibilidade atual de se mensurar seus reais impactos na atividade que está em processo de soerguimento, chegando a quase zero o volume de vendas em meados do mês de março. O grupo já tem adotados medidas para diminuir os prejuízos experimentados e para a redução dos custos de operação, já que não se tem notícias de quando haverá o retorno ao convívio social nem em que medidas isso será implementado. Entre as medidas adotadas destacam-se: redução de quadro operacional; redução carga horária de trabalho; férias de funcionários; corte de contratos com terceiros; redução do uso de veículos fretados de terceiros; preservação da frota atual própria para a operação reduzida; negociação com fornecedores de serviços, peças, pneus, plano desaúde, rodoviárias, sistemas e; redução da oferta de horários e rotas. Nesta quadra, é necessária a escorreita depuração de situações, tanto pelo Poder Judiciário no âmbito da legalidade, como pelos credores no campo da viabilidade econômica, levando-se em consideração o evento extraordinário da pandemia, que impactou a economia e as relações civis, empresariais e consumeristas, com o escopo de se evitar a liquidação prematura de empresas e a degradação açodada das estruturas econômicas existentes. No campo da legalidade, importante mencionar o art. 4º da Recomendação 63, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que assim está disposta, verbis: Art. 4º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que podem autorizar a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, em prazo razoável, desde que comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que estivesse adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020. Parágrafo único. Considerando que o descumprimento pela devedora das obrigações assumidas no plano de recuperação pode ser decorrente das medidas de distanciamento social e de quarentena impostas pelas autoridades públicas para o combate à pandemia de Covid-19, recomenda-se aos Juízos que considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a aplicação do art. 73, inc. IV, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Acrescento as previsões contidas no art. 139, incisos IV e VI, do CPC, que permitem a adoção, pelo Poder Judiciário de todas as medidas necessárias a garantir o cumprimento de ordens judiciais, além da dilatação de prazos processuais, tudo para que haja adequação às particularidades indispensáveis do conflito e para proporcionar maior efetividade à tutela do direito. Sobre a flexibilização legal do procedimento, interessante ponderação de Fernando da Fonseca Gajardoni, assim vernaculamente posta: Flexibilização legal do procedimento (artigo 139, inciso VI, do CPC/2015). 10.1. O artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, introduz no direito brasileiro, ainda que de forma bastante tênue, aquilo que nominei outrora como flexibilização do procedimento (GAJARDONI, 2007), também conhecida em outros países como princípio da adequação formal (Portugal) ou da elasticidade processual (Itália). 10.2. As formas processuais correspondem a uma necessidade de ordem, certeza e eficiência. Sua observância representa uma garantia de atendimento regular e legal do processo e de respeito aos direitos das partes, sendo, pois, o formalismo indispensável ao processo. 10.3. Só que, é necessário evitar, tanto o quanto possível, que as formas sejam um embaraço e um obstáculo à plena consecução do escopo do processo, impedindo que a cega observância da forma sufoque a substância do direito. 10.4. Por isso, o legislador, ao regular as formas (que em grande parte são o resultado de uma experiência que se acumulou durante séculos), preocupa-se em adaptá-las às necessidades e aos costumes do seu tempo, eliminando o excessivo e o inútil. A adaptação do processo ao seu objeto e sujeitos, assim, dá-se, em princípio, no plano legislativo, mediante a elaboração de procedimentos e previsão de formas adequadas às necessidades locais e temporais. A previsão de procedimentos especiais comprova a regra enunciada. 10.5. Mas é recomendável, que ocorra também no próprio âmbito do processo, com a concessão de poderes ao juiz para, dentro de determinados limites, realizar a adequação de forma concreta. Com efeito, a moderna ênfase que se dá ao aspecto eficacial do processo (no seu aspecto material e temporal), sugestiona que se deve conferir ao procedimento o ritmo necessário à efetiva atuação jurisdicional. Se não se obtém isto por força de modelos legais aptos à tutela à tutela adequada e tempestiva do do direito material, há de se conferir ao juiz condições de acelerar procedimentos, ou de freá-los, de acordo com a necessidade concreta, respeitadas as garantias do processo constitucional. 10.6. Fala-se em princípio da adequação para designar a imposição sistemática dirigida ao legislador, para que construa modelos procedimentais aptos para a tutela especial de certas partes ou do direito material; e princípio da adaptabilidade (da flexibilização ou da elasticidade processual) para designar a atividade do juiz de flexibilizar o procedimento inadequado ou de reduzida utilidade para melhor atendimento das peculiaridades da causa (mesmo à míngua de previsão legal específica) Embora o texto seja mais voltado ao âmbito do direito processual civil, o próprio art. 189 da Lei 11.101/2005 permite a aplicação do CPC naquilo que couber, ou seja, diante de lacuna e desde que não se confronte com o espírito da lei Assim, aproveitando as palavras do autor, precisamos adaptar o processo de recuperação judicial ao seu objeto (benefícios sociais da empresa descritos no art. 47 da lei) e aos seus sujeitos (credores que devem discutir os rumos da atividade e o devedor que deve ter a oportunidade de demonstrar a viabilidade da empresa), justamente para que a lei de insolvência consiga ter plena aplicabilidade nesta situação de anormalidade ocasionada pela pandemia do COVID-19. Também incide na espécie o art. 479 do CC, que trata da possibilidade de revisão contratual nas hipóteses de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, conferindo-se mais efetividade no plano da justiça contratual, dando-se preferência, quando possível, para a manutenção da relação jurídica ao invés de já se optar por sua resolução. Nesse sentido, cito Nelson Rosenvald, que assim dispôs sobre o tema: O CC remeteu ao credor a opção pela revisão contratual, como forma de impedir a resolução contratual pela onerosidade excessiva. A solução não nos parece a mais adequada. O princípio da conservação do negócio jurídico demanda que o ordenamento produza normas hábeis a preservar as relações obrigacionais e apenas em última instância desfazê-las. A resolução, portanto, deveria ser cogitada como segunda opção, aplicável às hipóteses em que o magistrado perceba a impossibilidade de reconstrução da justiça contratual, até mesmo quando o credor demonstre ser ele o prejudicado pela revisão. (...) Todavia, entendemos que a barreira imposta à imediata revisão contratual não é intransponível. As cláusulas gerais de função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) recepcionam o princípio constitucional de solidariedade (art. 3º, I), indicando a inafastável cooperação nas relações privadas, para que o contrato possa alcançar a finalidade para a qual foi desenhado e não simplesmente resolvido. É importante preservar, tanto o quanto possível, a manutenção das estruturas econômicas existentes, sem as quais não haverá a preservação de empregos e dos polos econômicos sobre os quais voltarão a funcionar as relações comerciais e civis voltadas à retomada da produção e circulação de bens e serviços no retorno do convívio social. Por isso o processo de depuração pelo Poder Judiciário e pelos credores deve ser feito com parcimônia e sempre considerando a situação de anormalidade de nossa realidade. Dentro de um contexto de normalidade, as recuperandas demonstraram a sua capacidade de soerguimento e sobrevivência, com o incremento de faturamento em 2020 em cotejo com o mesmo período do ano anterior. Logo, é uma estrutura econômica com potencial de recuperação na volta da normalidade do convívio social. Ademais, o grupo vinha mantendo os benefícios sociais decorrentes do exercício de atividade empresarial, insculpidos no art. 47 da Lei 11.101/2005. Portanto, diante da quadra extraordinária e imprevisível ocasionada pela pandemia, das orientações dadas pelo CNJ através da Recomendação 63/2020, dos dispositivos acima mencionados do CPC e da previsão constante do art. 479 do CC, para se amalgamar os fins da recuperação judicial e os interesses e direitos de credores e devedores, tudo para se evitar a extinção prematura das estruturas econômicas existentes, é de se deferir o pedido de levantamento de valores constantes nos autos e nos termos da petição de fls. 53.880/53.891, com as recomendações propostas pelo administrador judicial às fls. 54.355/54.361, a fim de que, neste momento, se utilize de 80% do numerário para o custeio da operação, justamente para a sobrevivência da estrutura econômica existente, que possui potencial de recuperação e cumpre a sua função social, destinando-se, por ora, 20% para o pagamento dos credores do PRJ. Em relação aos créditos extraconcursais pleiteados nestes autos, compete uma observação. Acaso tais créditos sejam satisfeitos de uma só vez, não existirão recursos suficientes para a sobrevivência da atividade. Num juízo de ponderação entre os direitos constitucionais de preservação da propriedade privada e o exercício desse direito em cumprimento de sua função social (art. 170, II e III, CF), deve prevalecer o entendimento de sobrestamento momentâneo da satisfação de tais créditos. Isso porque o adimplemento pontual dos credores extraconscursais comprometerá toda uma cadeia de empregos e contratos existentes, sem contar o enorme risco de sobrevinda de falência da atividade, num período em que ela não pode cumprir com suas obrigações por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, necessária a preservação da estrutura econômica não para proteção das sociedades propriamente, mas para que toda a cadeia dependente do polo econômico em questão não seja pulverizado para proveito de credores pontuais e determinados, embora legítimos detentores de créditos. E a sobrevinda da situação falimentar também será prejudicial aos credores extraconcursais, pois serão inseridos na execução coletiva e certamente não receberão seus créditos num curto espaço de tempo. Logo, no curto e médio prazo, diante do patrimônio imobilizado detido pela recuperanda e da potencialidade de recuperação já demonstrada, para os credores extraconcursais também há interesse na manutenção da atividade empresarial, a fim de que seus créditos possam, em momento oportuno e com mais brevidade, ser adimplidos pelo grupo que continuará com sua operação em funcionamento, mantendo empregos, a fonte produtora e de arrecadação de tributos e os contratos empresariais voltados ao exercício da atividade, enfim, mantendo sua função social. Para que a recuperação judicial não funcione como instrumento de inadimplemento inadvertido em detrimento dos credores extraconcursais e para evitar um quadro de insegurança no recebimento dos aludidos créditos determino que a recuperanda, no prazo de 15 dias, forneça em garantia de pagamento dos créditos extraconcursais o oferecimento de imóvel que não esteja vinculado ao cumprimento do PRJ, sobre o qual se imporá hipoteca judicial. Tais medidas não se tratam de dirigismo judicial em matéria de viabilidade econômica, já que não é possível a apresentação de plano sustentável neste momento, mas também não se pode menosprezar o direito ao adimplemento das obrigações que são detidas pelos credores. Assim, seguindo as orientações do CNJ, mormente diante da previsão do art. 4º da Recomendação 63/2020, permite-se a flexibilização momentânea de cumprimento do plano, com fulcro em critérios de legalidade contidos na teoria da imprevisão (art. 479 do CC) e da flexibilização do procedimento nos termos do CPC, até que em momento mais oportuno se possa avaliar a necessidade de apresentação de aditivo e se equacione o adimplemento dos créditos extraconcursais. No tocante às manifestações dos credores Paulo Adame e Camila Correa Cola alguns pontos devem ser melhor explicitados. Isso porque os peticionários não trouxeram quaisquer elementos que infirmassem as informações constantes do incidente de autos nº 0003311-29.2019.8.26.0100. Há notoriedade do nexo de causalidade dos impactos da pandemia nas atividades do grupo em recuperação judicial, cujo objeto é o transporte interestadual de pessoas e isso restou severamente prejudicado diante da diminuição do fluxo de circulação decorrente das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades governamentais ao lado do fechamento de algumas fronteiras estaduais e rodoviárias, o que certamente tornou ainda mais intensa a retração de atividades. Mas ao lado desse fato incontestável, os peticionários não apontaram quaisquer irregularidades nos dados apresentados pelo administrador judicial no incidente acima mencionado, em cujas informações é possível extrair a crítica retração econômica da empresa, pelos fatos acima narrados, tudo nos termos do art 373, II, do CPC. No mais, não se pode deixar de consignar a postura contraditória dos peticionários. Ambos estão na condição de credores e, inexoravelmente, buscam defender o recebimento de seus créditos nesta recuperação judicial. Entretanto, defendem, ao mesmo tempo, a impossibilidade de destinação de recursos para manutenção da atividade e o descumprimento do PRJ, ao lado da inviabilidade de prosseguimento dos leilões dos bens descritos no plano de recuperação judicial na atual quadra de isolamento social, pela menor probabilidade de maximização dos ativos. A contrariedade reside justamente no fato de que, ao defenderem a impossibilidade de destinação de recursos para a manutenção da atividade e o descumprimento do plano, o resultado final perseguido seria a convolação desta recuperação judicial em falência. Entretanto, como a falência é um procedimento de execução concursal, a venda de bens é medida imprescindível ao seu bom andamento. E pelos argumentos dos peticionários, este não é o momento mais adequado para a venda de bens, porque não se conseguiria obter as melhores propostas aos bens objeto de alienação. O direito de petição não é ilimitado. Encontra suas balizas na carga principiológica positivada no CPC, sobretudo no Livro I da parte geral. Além disso, importante vetor de conduta processual foi estabelecido no julgamento do REsp 1817845/MS, que tratou da conduta de abuso processual pelas partes. O consequencialismo das teses também deve ser considerado com acuidade pelas partes e sempre será observado pelo Juízo, nos termos previstos nos arts. 20 e seguintes da LINDB. Assim, devem os peticionários, respeitados o direito de petição e as teses apresentadas, se comportarem de acordo com os preceitos previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, trazendo elementos aos autos que efetivamente contribuam para a solução das questões sobre as quais eles demonstrem o interesse processual que lhes são atinentes. Diante de todo o exposto, defiro o levantamento dos valores nos moldes pretendidos pelas recuperandas, na petição de fls. 53.880/53.991, determinando a expedição de MLE a partir da disponibilização desta decisão no DJe, diante da urgência do caso, visualizada na necessidade de injeção imediata de recursos para manutenção da estrutura econômica severamente prejudicada pelas medidas de isolamento social determinadas para combate da pandemia do COVID-19, nos termos da fundamentação acima, com as recomendação trazidas pelo administrador judicial, a saber: 1. A prestação de contas detalhada em relação aos credores que serão pagos com os recursos referentes aos 20%, em atendimento às recomendações do CNJ, indicando inclusive a listagem individual de nomes, no prazo de 5 dias a contar da decisão judicial a ser proferida; 2. A prestação de contas detalhada acerca dos recursos referentes aos 80%, especificando o destino destes valores e a efetiva demonstração de seu uso como forma de amenizar os problemas financeiros ocasionados pela pandemia; e 3. O compromisso das Recuperandas no caso de haver insuficiência futura de valores nos próximos leilões a serem destinados aos credores, na forma do plano de recuperação judicial, para restituir a respectiva antecipação, em aportar valores complementares visando o devido cumprimento do plano, sob pena de imediata decretação de falência. Deverá o administrador judicial, no prazo de 10 dias, para melhor esclarecer aos credores, fazer análise sobre a suficiência da proposta contida na petição de fls. 53.880/53.891 para fins de manutenção do PRJ vigente. Caso contrário, nos termos da Decisão Monocrática prolatada nos autos do AgI 2067546-43.2020.8.26.0000, da lavra do Eminente Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, deverá ser apresentado aditivo ao p Advogados(s): Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Wilson Márcio Depes 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SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE) |
| 02/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Última decisão às fls. 53.841/53.846, em 07 de abril de 2020. 2. Fls. 53.847/53.853, fls. 54.292/54.300, fls. 54.362/54.366, , fls. 53.880/53.891, fls. 54.355/54.361. Através da petição de fls. 53.847/53.853, Advocacia Felippe e Isfer opôs embargos de declaração opostos para sanar omissão apontada na decisão de fls. 53.612/53.614, que não deliberou sobre o pedido de penhora de valores formulado pelo embargante por intermédio da petição de fls. 50.963/51.145. DECIDO. Os embargos não comportam conhecimento, uma vez que no item 18 da decisão de fls. 53.445/53.453 houve determinação para que as recuperandas e o administrador judicial se manifestassem sobre o pleito, o que somente veio a ocorrer pelas petições de fls. 53.716/53.724 e de fls. 54.407/54.435, respectivamente. Logo, não haviam elementos suficientes para que a decisão judicial pudesse ser prolatada. Todavia, agora a questão se encontra madura para apreciação e seu mérito será decidido, assim como a questão relativa ao pedido de levantamento de valores formulado pelas recuperandas e as oposições a tal pleito constantes dos autos, por se tratarem de pontos relacionados ao pagamento de créditos concursais e extraconcursais em confronto com a alegada necessidade do grupo obter tais recursos para a manutenção da atividade. Postulam os requerentes a penhora do valor de R$ 569.840,24 decorrentes de condenação da Imobiliária Bianca, uma das recuperandas nestes autos, ao pagamento de verbas sucumbenciais de titularidade dos peticionários. Alegam que o pedido é formulado nesta demanda, diante do reconhecimento, por parte do STJ, da competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a essencialidade de bens que estão na esfera patrimonial do grupo, para fins do exercício da empresa e do cumprimento do plano. Já na petição de fls. 54.292/54.300 o Condomínio Edifício Palais Lac Leman pede que não se permita o levantamento de valores oriundos do leilão envolvendo o lote 3, que abarca o imóvel de matrícula 76.173 arquivada no 8º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, uma vez que é titular de crédito de débitos condominiais sobre tais bens, os quais possuem natureza propter rem e, portanto, de natureza extraconcursal e, por isso, os valores deveriam lhe ser diretamente destinados. A recuperanda se manifestou por intermédio das petições de fls. 53.716/53.724 e de fls. 53.880/53.891, alegando, em síntese, ter sofrido drástica redução das atividades em razão das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades governamentais. Com a imensa redução do fluxo de pessoas e o fechamento de algumas fronteiras interestaduais e rodoviárias, o grupo encontra-se com sua operação quase toda paralisada, sem quaisquer perspectivas de retorno às atividades. Apresentou os números relativos à queda de rendimento das atividades e dimensionou os custos necessários para a preservação da operação até o mês de agosto de 2020. Diante da tal situação, propôs que os valores depositados nos autos oriundos dos leilões com resultados positivos sejam, em caráter excepcional, levantados na proporção de 80% para custeio da operação, necessário para preservação da empresa e a destinação de 20% para o pagamento dos credores, diferentemente do que proposto pelo plano de recuperação judicial, especificamente na cláusula 5.8.2. Já para os leilões a serem ultimados, propôs que a arrecadação dos certames sejam destinados na proporção de 90% para o pagamento do plano e 10% para o custeio da operação, até como forma de readequação do plano de pagamento originalmente previsto. O credor Paulo Adame e outros representados pelo advogado José Silvio Bazzo do Nascimento, por intermédio da petição de fls. 54.362/54.366, requereram a suspensão da realização dos leilões (assunto tratado no item 4 desta decisão) e o indeferimento do pleito das recuperandas relativo aos pedidos formulados nas petições de fls. 53.479/53.506 e de fls. 53.880/53.891, por ausência de provas. No mesmo sentido a petição de Andrea Correa Cola às fls. 54.369/54.371. Houve oposição também manifestada na petição de fls. 54.399/54.401 O administrador judicial se manifestou sobre todas as questões nas petições de fls. 54.355/54.361 e de fls. 54.407/54/435. Na petição de fls. 54.355/54.361, em síntese, o administrador judicial confirma o impacto negativo das medidas de isolamento social na operação das recuperandas e que a venda de bens é a alternativa que se tem para a preservação da atividade. Ao final de tal petição, o administrador judicial assim se manifesta: Ademais, verificando-se os valores já angariados com a venda de ativos versus a estimativa inicial de valor dos bens ainda a serem vendidos/leiloados na forma do plano, o racional proposto pelas Recuperandas, no sentido de se manter a proporção na distribuição dos valores na forma do plano homologado, com mera antecipação de valores que ao final seriam a elas destinados, a principio, é sustentável, diante do cenário econômico catastrófico que atualmente se vivencia, bem como a incerteza em relação aos tempos futuros. Caso seja deferido o pedido pelo D. Juízo, esta Administradora Judicial entende que o levantamento de valores pelas Recuperandas, na forma sugerida (expedição Mandado de Levantamento Eletrônico MLE), em regime de urgência, deveria ao menos observar as seguintes condições: 1. A prestação de contas detalhada em relação aos credores que serão pagos com os recursos referentes aos 20%, em atendimento às recomendações do CNJ, indicando inclusive a listagem individual de nomes, no prazo de 5 dias a contar da decisão judicial a ser proferida, em sendo o entendimento deste D. Juízo; 2. A prestação de contas detalhada acerca dos recursos referentes aos 80%, especificando o destino destes valores e a efetiva demonstração de seu uso como forma de amenizar os problemas financeiros ocasionados pela pandemia; e 3. O compromisso das Recuperandas no caso de haver insuficiência futura de valores nos próximos leilões a serem destinados aos credores, na forma do plano de recuperação judicial, para restituir a respectiva antecipação, em aportar valores complementares visando o devido cumprimento do plano, sob pena de imediata decretação de falência. Já na petição de fls. 54.407/54.435 o administrador judicial, dentre outros assuntos, analisou diversos pedidos de informações sobre descumprimento de plano e sobre a cobrança de créditos extraconcursais. Aventou ser inviável o deferimento da penhora pleiteada por Advocacia Felippe e Isfer no importe de mais de meio milhão de reais, o que causaria impactos deletérios e irreversíveis à atividade, diante do quadro de retração econômico imposto pela pandemia e aduziu que o crédito em comento seria concursal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos, devem ser indeferidos e os créditos extraconcursais, por ora, não devem ensejar constrições na esfera patrimonial da recuperanda. A pandemia relativa ao coronavírus COVID-19 promoveu tremenda reviravolta na vida social em nível mundial. A despeito de debates sobre o grau de intensidade que deva prevalecer acerca das medidas de isolamento social, é fato que a reclusão das pessoas em suas casas importou severa diminuição na circulação de riquezas, de natureza empresarial, financeira e consumerista, com impacto direto e imediato em nível micro e macroeconômico. Como bem sintetizado por Cássio Cavalli: É consabido que diversas empresas passam por grave crise financeira decorrente da interrupção de cadeias de suprimento e da redução abrupta de demanda. O faturamento de muitas empresas sofreu uma acentuada redução, sem que, no entanto, as suas obrigações fossem suspensas. Há um monumental descompasso entre o tempo econômico e o tempo financeiro, conforme a síntese de Lawrence Summers descrita pelo site da Bloomberg: "o tempo econômico parou por causa da pandemia, mas o relógio financeiro continuou a girar. Pagamentos de juros, aluguéis e outras obrigações ainda se vencem, mas o dinheiro para arcar com eles secou." O resultado desse descompasso é a crise empresarial de proporções épicas que estamos para enfrentar. Para algumas empresas, o problema será exclusivamente financeiro. Tão-logo vencida a pandemia, cadeias de suprimento tornarão a funcionar e a demanda retornará. Para estas empresas, é fundamental que sejam adotadas medidas de alívio financeiro que possibilitem que as suas agendas de pagamento sejam sincronizadas com o tempo econômico de seus faturamentos. Ninguém espera que empresas sejam fechadas pelo fato de que a terra parou de uma só vez. No Dia da Marmota não se vencem boletos dos meses seguintes. Além da crise financeira, outras empresas poderão enfrentar problema mais grave após vencermos a pandemia, pois a demanda por certos produtos ou serviços pode não se reestabelecer, dando origem a crises econômicas. Nesse caso, muitas empresas não terão como pagar suas dívidas e terão que fechar suas portas. Os impactos dessas falências serão sentidos por toda a economia. Os Poderes da República vêm adotando medidas extraordinárias voltadas a mitigar a crise econômica, buscando proporcionar, o tanto quanto possível, a conservação das estruturas econômicas existentes e dos empregos e, também, para evitar o colapso das relações comerciais e civis, com fomento à continuidade de contratos vigentes. Isso pode ser visualizado através da injeção de recursos financeiros ou mediante propostas legislativas de disciplina de relações jurídicas nesta situação de anormalidade vivida em nosso meio social. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, também atento à crise econômica resultante da anormalidade social imposta pela pandemia do COVID-19, editou a Recomendação 63, de 31 de março de 2020, contendo diretrizes voltadas a auxiliar os juízos com competência para decidir questões afetas a recuperações judiciais e falências na interpretação da Lei 11.101/2005. Na linha de atuação diante das medidas necessárias ao combate da pandemia, houve a edição pelo aludido órgão da Portaria 77/2020, que prorrogou por tempo indeterminado a possibilidade de trabalho remoto para servidores e colaboradores No âmbito do Estado de São Paulo, foi decretada a medida de quarentena, através da edição do Decreto 64.881, de 22 de março de 2020, para intensificar as medidas de isolamento social como forma de evitar possível contaminação e propagação do coronavírus, através da suspensão de atendimento presencial de diversas atividades prestadas pela iniciativa privada, ressalvados os casos nos quais há funcionamento de atividades essenciais, devidamente discriminadas no aludido decreto estadual e no Decreto Federal nº 10.282/2020. A medida foi prorrogada até 10 de maio de 2020. Tudo isso permite demonstrar, no atual contexto, a inexistência de informações seguras sobre a possibilidade de retorno do convívio social. Sem qualquer previsão nesse sentido, também há extrema dificuldade de se fazer um juízo prospectivo sobre a real dimensão dos impactos econômicos e financeiros a incidirem nas mais variadas atividades empresariais. Algumas conseguirão se restabelecer com menores dificuldades. Outras poderão enfrentar adversidades maiores e mais prolongadas. Algumas empresas inexoravelmente enfrentarão situação falimentar. Mas agora não podemos ter a dimensão sobre quais são as atividades empresariais que se enquadrarão num ou noutro cenário, posto permanecermos ainda sob a vigência de medidas de isolamento social, sem previsão de quando poderá haver o retorno da normalidade e se o retorno será ou não gradual. Logo, difícil, para não dizer impossível, qualquer previsão sobre como será o quadro em âmbito micro e macroeconômico. Entretanto, como salientado alhures, obrigações continuam com sua exigibilidade em plena eficácia. Não é diferente para empresas que se encontram com a necessidade de adimplemento de planos de recuperação judicial aprovados antes do quadro de anormalidade social instalado. Existem medidas legislativas em discussão para regular e fornecer alternativas neste período de anormalidade, dentre as quais destaco o PL 1.397/2020 de autoria do Deputado Hugo Leal, o qual, ao lado de outros aspectos, traz importante racional de negociação entre as partes para resolução de conflitos, sobretudo no âmbito extrajudicial. Na mesma linha de solução negocial de conflitos, deve ser ressaltada, positivamente, a iniciativa da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo através da edição do Provimento CG 11/2020, que criou o projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos do COVID-19. Em que pese o trabalho de aprimoramento normativo, o fato é que a Lei 11.101/2005 necessita sempre de uma interpretação lógica, ontológica, teleológica e extensiva de seus termos, com a conformação de seu texto à realidade imposta pelo dinamismo da atividade empresarial e econômica, trabalho já realizado pela jurisprudência como forma de maximizar a utilização dos instrumentos legais dispostos para melhor atender aos reclamos sociais e de mercado. Nesse passo, o entendimento que deve ser extraído dos termos da Lei 11.101/2005 deve estar em consonância com a sua própria essência, com as demais normas do sistema jurídico vigente, com os avanços tecnológicos e o dinamismo do mercado, a fim de que os institutos preconizados na lei de insolvência possam ter o alcance necessário para funcionar como instrumento legítimo de resolução de questões pelo Poder Judiciário, também nesta época da pandemia. O Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto no julgamento do REsp 1.337.989, forneceu importante entendimento sobre o processo hermenêutico da Lei 11.101/2005, assim vernaculamente posto: Nessa ordem de ideias, a hermenêutica conferida à Lei 11.101/2005, no tocante à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores, sob pena de tornar inviável toda e qualquer recuperação, sepultando o instituto. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que ao Poder Judiciário compete garantir a aplicação do arcabouço jurídico destinado ao instituto da recuperação judicial, sendo a análise da viabilidade econômica da empresa de titularidade dos credores através da discussão e votação do plano apresentado na AGC. No caso dos autos, importante contextualizar a operação do grupo em recuperação judicial. Trata-se de atividade de prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros , com ramificação dos atendimentos em nível nacional. A recuperanda na sua petição de fls. 53.880/53.891 trouxe números nos quais, antes da pandemia, tinha previsão de saldo positivo das operações em 2020, com incremento de 11% de faturamento em cotejo com o ano anterior. Com a sobrevinda de todo o contexto social causado pela pandemia do COVID-19, houve drástica redução do volume de vendas de passagens, em decorrência da diminuição da circulação de passageiros e do fechamento de algumas fronteiras estaduais, permanecendo tal quadro até este momento e sem a possibilidade atual de se mensurar seus reais impactos na atividade que está em processo de soerguimento, chegando a quase zero o volume de vendas em meados do mês de março. O grupo já tem adotados medidas para diminuir os prejuízos experimentados e para a redução dos custos de operação, já que não se tem notícias de quando haverá o retorno ao convívio social nem em que medidas isso será implementado. Entre as medidas adotadas destacam-se: redução de quadro operacional; redução carga horária de trabalho; férias de funcionários; corte de contratos com terceiros; redução do uso de veículos fretados de terceiros; preservação da frota atual própria para a operação reduzida; negociação com fornecedores de serviços, peças, pneus, plano desaúde, rodoviárias, sistemas e; redução da oferta de horários e rotas. Nesta quadra, é necessária a escorreita depuração de situações, tanto pelo Poder Judiciário no âmbito da legalidade, como pelos credores no campo da viabilidade econômica, levando-se em consideração o evento extraordinário da pandemia, que impactou a economia e as relações civis, empresariais e consumeristas, com o escopo de se evitar a liquidação prematura de empresas e a degradação açodada das estruturas econômicas existentes. No campo da legalidade, importante mencionar o art. 4º da Recomendação 63, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que assim está disposta, verbis: Art. 4º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que podem autorizar a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, em prazo razoável, desde que comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que estivesse adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020. Parágrafo único. Considerando que o descumprimento pela devedora das obrigações assumidas no plano de recuperação pode ser decorrente das medidas de distanciamento social e de quarentena impostas pelas autoridades públicas para o combate à pandemia de Covid-19, recomenda-se aos Juízos que considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a aplicação do art. 73, inc. IV, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Acrescento as previsões contidas no art. 139, incisos IV e VI, do CPC, que permitem a adoção, pelo Poder Judiciário de todas as medidas necessárias a garantir o cumprimento de ordens judiciais, além da dilatação de prazos processuais, tudo para que haja adequação às particularidades indispensáveis do conflito e para proporcionar maior efetividade à tutela do direito. Sobre a flexibilização legal do procedimento, interessante ponderação de Fernando da Fonseca Gajardoni, assim vernaculamente posta: Flexibilização legal do procedimento (artigo 139, inciso VI, do CPC/2015). 10.1. O artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, introduz no direito brasileiro, ainda que de forma bastante tênue, aquilo que nominei outrora como flexibilização do procedimento (GAJARDONI, 2007), também conhecida em outros países como princípio da adequação formal (Portugal) ou da elasticidade processual (Itália). 10.2. As formas processuais correspondem a uma necessidade de ordem, certeza e eficiência. Sua observância representa uma garantia de atendimento regular e legal do processo e de respeito aos direitos das partes, sendo, pois, o formalismo indispensável ao processo. 10.3. Só que, é necessário evitar, tanto o quanto possível, que as formas sejam um embaraço e um obstáculo à plena consecução do escopo do processo, impedindo que a cega observância da forma sufoque a substância do direito. 10.4. Por isso, o legislador, ao regular as formas (que em grande parte são o resultado de uma experiência que se acumulou durante séculos), preocupa-se em adaptá-las às necessidades e aos costumes do seu tempo, eliminando o excessivo e o inútil. A adaptação do processo ao seu objeto e sujeitos, assim, dá-se, em princípio, no plano legislativo, mediante a elaboração de procedimentos e previsão de formas adequadas às necessidades locais e temporais. A previsão de procedimentos especiais comprova a regra enunciada. 10.5. Mas é recomendável, que ocorra também no próprio âmbito do processo, com a concessão de poderes ao juiz para, dentro de determinados limites, realizar a adequação de forma concreta. Com efeito, a moderna ênfase que se dá ao aspecto eficacial do processo (no seu aspecto material e temporal), sugestiona que se deve conferir ao procedimento o ritmo necessário à efetiva atuação jurisdicional. Se não se obtém isto por força de modelos legais aptos à tutela à tutela adequada e tempestiva do do direito material, há de se conferir ao juiz condições de acelerar procedimentos, ou de freá-los, de acordo com a necessidade concreta, respeitadas as garantias do processo constitucional. 10.6. Fala-se em princípio da adequação para designar a imposição sistemática dirigida ao legislador, para que construa modelos procedimentais aptos para a tutela especial de certas partes ou do direito material; e princípio da adaptabilidade (da flexibilização ou da elasticidade processual) para designar a atividade do juiz de flexibilizar o procedimento inadequado ou de reduzida utilidade para melhor atendimento das peculiaridades da causa (mesmo à míngua de previsão legal específica) Embora o texto seja mais voltado ao âmbito do direito processual civil, o próprio art. 189 da Lei 11.101/2005 permite a aplicação do CPC naquilo que couber, ou seja, diante de lacuna e desde que não se confronte com o espírito da lei Assim, aproveitando as palavras do autor, precisamos adaptar o processo de recuperação judicial ao seu objeto (benefícios sociais da empresa descritos no art. 47 da lei) e aos seus sujeitos (credores que devem discutir os rumos da atividade e o devedor que deve ter a oportunidade de demonstrar a viabilidade da empresa), justamente para que a lei de insolvência consiga ter plena aplicabilidade nesta situação de anormalidade ocasionada pela pandemia do COVID-19. Também incide na espécie o art. 479 do CC, que trata da possibilidade de revisão contratual nas hipóteses de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, conferindo-se mais efetividade no plano da justiça contratual, dando-se preferência, quando possível, para a manutenção da relação jurídica ao invés de já se optar por sua resolução. Nesse sentido, cito Nelson Rosenvald, que assim dispôs sobre o tema: O CC remeteu ao credor a opção pela revisão contratual, como forma de impedir a resolução contratual pela onerosidade excessiva. A solução não nos parece a mais adequada. O princípio da conservação do negócio jurídico demanda que o ordenamento produza normas hábeis a preservar as relações obrigacionais e apenas em última instância desfazê-las. A resolução, portanto, deveria ser cogitada como segunda opção, aplicável às hipóteses em que o magistrado perceba a impossibilidade de reconstrução da justiça contratual, até mesmo quando o credor demonstre ser ele o prejudicado pela revisão. (...) Todavia, entendemos que a barreira imposta à imediata revisão contratual não é intransponível. As cláusulas gerais de função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) recepcionam o princípio constitucional de solidariedade (art. 3º, I), indicando a inafastável cooperação nas relações privadas, para que o contrato possa alcançar a finalidade para a qual foi desenhado e não simplesmente resolvido. É importante preservar, tanto o quanto possível, a manutenção das estruturas econômicas existentes, sem as quais não haverá a preservação de empregos e dos polos econômicos sobre os quais voltarão a funcionar as relações comerciais e civis voltadas à retomada da produção e circulação de bens e serviços no retorno do convívio social. Por isso o processo de depuração pelo Poder Judiciário e pelos credores deve ser feito com parcimônia e sempre considerando a situação de anormalidade de nossa realidade. Dentro de um contexto de normalidade, as recuperandas demonstraram a sua capacidade de soerguimento e sobrevivência, com o incremento de faturamento em 2020 em cotejo com o mesmo período do ano anterior. Logo, é uma estrutura econômica com potencial de recuperação na volta da normalidade do convívio social. Ademais, o grupo vinha mantendo os benefícios sociais decorrentes do exercício de atividade empresarial, insculpidos no art. 47 da Lei 11.101/2005. Portanto, diante da quadra extraordinária e imprevisível ocasionada pela pandemia, das orientações dadas pelo CNJ através da Recomendação 63/2020, dos dispositivos acima mencionados do CPC e da previsão constante do art. 479 do CC, para se amalgamar os fins da recuperação judicial e os interesses e direitos de credores e devedores, tudo para se evitar a extinção prematura das estruturas econômicas existentes, é de se deferir o pedido de levantamento de valores constantes nos autos e nos termos da petição de fls. 53.880/53.891, com as recomendações propostas pelo administrador judicial às fls. 54.355/54.361, a fim de que, neste momento, se utilize de 80% do numerário para o custeio da operação, justamente para a sobrevivência da estrutura econômica existente, que possui potencial de recuperação e cumpre a sua função social, destinando-se, por ora, 20% para o pagamento dos credores do PRJ. Em relação aos créditos extraconcursais pleiteados nestes autos, compete uma observação. Acaso tais créditos sejam satisfeitos de uma só vez, não existirão recursos suficientes para a sobrevivência da atividade. Num juízo de ponderação entre os direitos constitucionais de preservação da propriedade privada e o exercício desse direito em cumprimento de sua função social (art. 170, II e III, CF), deve prevalecer o entendimento de sobrestamento momentâneo da satisfação de tais créditos. Isso porque o adimplemento pontual dos credores extraconscursais comprometerá toda uma cadeia de empregos e contratos existentes, sem contar o enorme risco de sobrevinda de falência da atividade, num período em que ela não pode cumprir com suas obrigações por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, necessária a preservação da estrutura econômica não para proteção das sociedades propriamente, mas para que toda a cadeia dependente do polo econômico em questão não seja pulverizado para proveito de credores pontuais e determinados, embora legítimos detentores de créditos. E a sobrevinda da situação falimentar também será prejudicial aos credores extraconcursais, pois serão inseridos na execução coletiva e certamente não receberão seus créditos num curto espaço de tempo. Logo, no curto e médio prazo, diante do patrimônio imobilizado detido pela recuperanda e da potencialidade de recuperação já demonstrada, para os credores extraconcursais também há interesse na manutenção da atividade empresarial, a fim de que seus créditos possam, em momento oportuno e com mais brevidade, ser adimplidos pelo grupo que continuará com sua operação em funcionamento, mantendo empregos, a fonte produtora e de arrecadação de tributos e os contratos empresariais voltados ao exercício da atividade, enfim, mantendo sua função social. Para que a recuperação judicial não funcione como instrumento de inadimplemento inadvertido em detrimento dos credores extraconcursais e para evitar um quadro de insegurança no recebimento dos aludidos créditos determino que a recuperanda, no prazo de 15 dias, forneça em garantia de pagamento dos créditos extraconcursais o oferecimento de imóvel que não esteja vinculado ao cumprimento do PRJ, sobre o qual se imporá hipoteca judicial. Tais medidas não se tratam de dirigismo judicial em matéria de viabilidade econômica, já que não é possível a apresentação de plano sustentável neste momento, mas também não se pode menosprezar o direito ao adimplemento das obrigações que são detidas pelos credores. Assim, seguindo as orientações do CNJ, mormente diante da previsão do art. 4º da Recomendação 63/2020, permite-se a flexibilização momentânea de cumprimento do plano, com fulcro em critérios de legalidade contidos na teoria da imprevisão (art. 479 do CC) e da flexibilização do procedimento nos termos do CPC, até que em momento mais oportuno se possa avaliar a necessidade de apresentação de aditivo e se equacione o adimplemento dos créditos extraconcursais. No tocante às manifestações dos credores Paulo Adame e Camila Correa Cola alguns pontos devem ser melhor explicitados. Isso porque os peticionários não trouxeram quaisquer elementos que infirmassem as informações constantes do incidente de autos nº 0003311-29.2019.8.26.0100. Há notoriedade do nexo de causalidade dos impactos da pandemia nas atividades do grupo em recuperação judicial, cujo objeto é o transporte interestadual de pessoas e isso restou severamente prejudicado diante da diminuição do fluxo de circulação decorrente das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades governamentais ao lado do fechamento de algumas fronteiras estaduais e rodoviárias, o que certamente tornou ainda mais intensa a retração de atividades. Mas ao lado desse fato incontestável, os peticionários não apontaram quaisquer irregularidades nos dados apresentados pelo administrador judicial no incidente acima mencionado, em cujas informações é possível extrair a crítica retração econômica da empresa, pelos fatos acima narrados, tudo nos termos do art 373, II, do CPC. No mais, não se pode deixar de consignar a postura contraditória dos peticionários. Ambos estão na condição de credores e, inexoravelmente, buscam defender o recebimento de seus créditos nesta recuperação judicial. Entretanto, defendem, ao mesmo tempo, a impossibilidade de destinação de recursos para manutenção da atividade e o descumprimento do PRJ, ao lado da inviabilidade de prosseguimento dos leilões dos bens descritos no plano de recuperação judicial na atual quadra de isolamento social, pela menor probabilidade de maximização dos ativos. A contrariedade reside justamente no fato de que, ao defenderem a impossibilidade de destinação de recursos para a manutenção da atividade e o descumprimento do plano, o resultado final perseguido seria a convolação desta recuperação judicial em falência. Entretanto, como a falência é um procedimento de execução concursal, a venda de bens é medida imprescindível ao seu bom andamento. E pelos argumentos dos peticionários, este não é o momento mais adequado para a venda de bens, porque não se conseguiria obter as melhores propostas aos bens objeto de alienação. O direito de petição não é ilimitado. Encontra suas balizas na carga principiológica positivada no CPC, sobretudo no Livro I da parte geral. Além disso, importante vetor de conduta processual foi estabelecido no julgamento do REsp 1817845/MS, que tratou da conduta de abuso processual pelas partes. O consequencialismo das teses também deve ser considerado com acuidade pelas partes e sempre será observado pelo Juízo, nos termos previstos nos arts. 20 e seguintes da LINDB. Assim, devem os peticionários, respeitados o direito de petição e as teses apresentadas, se comportarem de acordo com os preceitos previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, trazendo elementos aos autos que efetivamente contribuam para a solução das questões sobre as quais eles demonstrem o interesse processual que lhes são atinentes. Diante de todo o exposto, defiro o levantamento dos valores nos moldes pretendidos pelas recuperandas, na petição de fls. 53.880/53.991, determinando a expedição de MLE a partir da disponibilização desta decisão no DJe, diante da urgência do caso, visualizada na necessidade de injeção imediata de recursos para manutenção da estrutura econômica severamente prejudicada pelas medidas de isolamento social determinadas para combate da pandemia do COVID-19, nos termos da fundamentação acima, com as recomendação trazidas pelo administrador judicial, a saber: 1. A prestação de contas detalhada em relação aos credores que serão pagos com os recursos referentes aos 20%, em atendimento às recomendações do CNJ, indicando inclusive a listagem individual de nomes, no prazo de 5 dias a contar da decisão judicial a ser proferida; 2. A prestação de contas detalhada acerca dos recursos referentes aos 80%, especificando o destino destes valores e a efetiva demonstração de seu uso como forma de amenizar os problemas financeiros ocasionados pela pandemia; e 3. O compromisso das Recuperandas no caso de haver insuficiência futura de valores nos próximos leilões a serem destinados aos credores, na forma do plano de recuperação judicial, para restituir a respectiva antecipação, em aportar valores complementares visando o devido cumprimento do plano, sob pena de imediata decretação de falência. Deverá o administrador judicial, no prazo de 10 dias, para melhor esclarecer aos credores, fazer análise sobre a suficiência da proposta contida na petição de fls. 53.880/53.891 para fins de manutenção do PRJ vigente. Caso contrário, nos termos da Decisão Monocrática prolatada nos autos do AgI 2067546-43.2020.8.26.0000, da lavra do Eminente Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, deverá ser apresentado aditivo ao p |
| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40548930-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2020 20:24 |
| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40548618-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2020 19:19 |
| 30/04/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40547405-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2020 17:10 |
| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40544928-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos DELPOL Data: 30/04/2020 13:37 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40530875-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2020 11:24 |
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40530859-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2020 11:22 |
| 28/04/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40530216-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2020 09:42 |
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40529330-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 19:34 |
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40525123-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 12:15 |
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40524989-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 12:02 |
| 23/04/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40515788-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/04/2020 17:17 |
| 23/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40515564-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2020 16:57 |
| 23/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40512756-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2020 11:50 |
| 22/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40510488-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2020 18:42 |
| 21/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40505127-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2020 18:18 |
| 20/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40501321-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2020 13:15 |
| 17/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40499197-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 21:20 |
| 17/04/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40498645-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/04/2020 18:38 |
| 17/04/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40497475-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/04/2020 16:27 |
| 17/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40496747-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 15:19 |
| 17/04/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40494763-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/04/2020 11:06 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40488945-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2020 10:26 |
| 16/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40488941-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2020 10:25 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 17/04/2020 Número do Diário: 3026 Página: 955-964 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 53.616, fls. 53.620. Publiquem-se os editais. 2. Fls. 53.624/53.627, fls. 53.632/53.634, fls. 53.638/53.640, fls. 53.644/53.646 As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção a pedido existente nos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 53.716/53.726. Manifestação das recuperandas sobre os diversos itens da decisão de fls. 53.445/53.453 e de fls. 53.612/53.614. Para melhor compreensão dos temas, as deliberações serão em subtópicos. 3.1. Informações sobre a Viação Garcia. Ciência aos interessados sobre as manifestações e documentos anexadas e constante de fls. 47.626/47.658 3.2. Concedo o prazo suplementar de 10 dias para que a recuperanda apresente lista pormenorizada dos créditos extraconcursais inadimplidos, uma vez que é parte do processo de soerguimento a organização administrativa da atividade, o que compreende a ciência imediata do seu passivo e ativo no transcurso da operação. 3.3. Através da manifestação do item 18, i, ix; item 28; itens 32 e 33; item 35, item 37 e em relação ao pedido de levantamento do valor formulado na petição de fls. 53.479/53.506, importante algumas ponderações. Durante o período de supervisão judicial a Lei 11.101/2005 não prevê, de maneira expressa, eventual proteção a bens ou valores, tal como a proteção garantida dentro do stay period (art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005), mormente em relação a bens de capital de propriedade alheia, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, que trata dos credores hold out ou credores não sujeitos à recuperação judicial. Inserem nesse campo os créditos tributários. Durante o stay period, buscou o legislador conferir um ambiente de maior tranquilidade na construção e discussão do plano de recuperação judicial entre a devedora e seus credores, impedindo que, durante esse período, o postulante à recuperação judicial ficasse sujeito a toda sorte de demandas pulverizadas, que certamente impediriam a reconstrução de sua atividade. Já em relação ao período de supervisão judicial, contido no art. 61 da Lei 11.101/2005, a recuperanda deve demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, a saber, probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, comprovando o nexo direto e imediato entre o bem ou valor sobre o qual se pretende a declaração judicial de essencialidade e sua destinação específica dentro do empreendimento ou para cumprimento do plano de recuperação judicial, tudo nos termos do art. 189 da Lei 11.101/2005, sem prejuízo da demonstração de que a estratégia contida no plano considerou a possibilidade do prosseguimento de ações e execuções dos créditos não sujeitos à recuperação judicial. No paradigmático REsp 1.337.989, o Eminente Ministro Luis Felipe Salomão bem delineou um importante vetor interpretativo da Lei 11.101/2005, assim vernaculamente posto: Nessa ordem de ideias, a hermenêutica conferida à Lei 11.101/2005, no tocante à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores, sob pena de tornar inviável toda e qualquer recuperação, sepultando o instituto. Num juízo de proporcionalidade, a aplicação da Lei 11.101/2005, no tocante ao instituto da recuperação judicial, deve atentar para a teoria da superação do dualismo pendular proposta por Daniel Carnio Costa e reconhecida no V. Acórdão do recurso especial acima mencionado, verbis: Agora, pela teoria da superação do dualismo pendular, há consenso, na doutrina e no direito comparado, no sentido de que a interpretação das regras da recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial saudável, e não os interesses de credores ou devedores, sendo que, diante das várias interpretações possíveis, deve-se acolher aquela que buscar conferir maior ênfase à finalidade do instituto da recuperação judicial Seria um retrocesso interpretativo, diante dos termos propostos pelo C. STJ, conferir à recuperanda um alargamento das proteções previstas na Lei 11.101/2005, conferindo absoluta desproporcionalidade ao sistema, de modo a se neutralizar o risco do exercício da atividade empresarial através de tutelas jurisdicionais, em detrimento de outros players de mercado que empreendem sem o suporte judicial de uma recuperação judicial, ferindo a competitividade e causando injustiças para aqueles concorrentes que se mostraram mais eficientes até a presente data. De outro lado, é certo que na quadra atual a sociedade mundial está enfrentando severas restrições decorrentes das medidas de imposição de isolamento social para enfrentamento da pandemia do coronavírus COVID-19. Esta situação tem impacto direto na economia dos países ocasionando recessão diante da abrupta e intensa diminuição da circulação de riquezas como consequência das medidas de isolamento social, as quais determinam, dentre outros, a impossibilidade de exercício do comércio presencial e a diminuição do consumo e da aquisição de insumos e produtos voltados ao exercício da atividade empresarial, interrompendo uma série de relações de consumo e comerciais em andamento e impossibilitando o surgimento de novas na grande maioria dos setores de produção e prestação de serviços. Tal conjuntura, de caráter público e notório, ensejou a edição por parte do CNJ da Recomendação 63, de 31 de março de 2020, com direcionamentos que podem ser seguidos pelas juízas e juízes com competência para judicar em processos de falência e recuperação judicial, nas quais são indicadas algumas medidas de flexibilização hermenêutica das regras da Lei 11.101/2005, tendo como pano de fundo o contexto de anormalidade vivido pela pandemia. Dentre elas, temos a recomendação de priorizar medidas de levantamento de valores que já estejam aptos para tanto; a possibilidade de oferecimento de aditivos de PRJ, aplicando-se com cautela o quanto previsto no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005; suspensão de AGCs já designadas, excepcionalmente podendo ser realizado o conclave de forma virtual e; a prorrogação do stay period para as hipóteses nas quais as AGCs ainda não ultimaram seus trabalhos. Todavia, a situação de pandemia, por si só, não autoriza a concessão de tutelas de urgência por parte do Poder Judiciário, para fins de se conceder a liberação de valores ou para a adoção de medidas que importem em descumprimento, ainda que parcial, do plano. Há necessidade das partes exporem com exatidão o nexo de causalidade entre a pandemia e a retração econômico-financeira de sua atividade, além de bem especificarem no que a tutela de urgência, acaso concedida, terá influência direta e imediata em relação à preservação da atividade. No caso dos autos, em relação aos bens ditos essenciais, a recuperanda, por ora, não logrou êxito em demonstrar a necessidade de manutenção dos veículos em sua esfera patrimonial para fins de utilização na atividade, porque sequer demonstrou em que parte da empresa os veículos serão usados ou sua impossibilidade de substituição por outros de sua frota. Nem mesmo se os créditos que ensejaram o pedido de constrição por Juízos diversos estão ou não sujeitos a esta recuperação judicial. Desse modo, diante do quadro de pandemia, concedo derradeiros 05 dias para que a recuperanda comprove de maneira detalhada a essencialidade dos bens que são objetos de constrição nos Juízos diversos. Em relação ao levantamento dos valores obtidos com a venda dos bens em leilão, é certo que parte do valor deverá ser destinado à atividade que se encontra em franca retração de sua operações, em razão da queda na circulação de pessoas, diante das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades governamentais. Contudo, apenas mencionar que há necessidade de destinação de 80% do valor para a atividades é argumento demasiadamente genérico, pois não há detalhes sobre a suficiência dos valores para o sustento da empresa, nem por quanto tempo isso seria possível. De mais a mais, os valores oriundos dos leilões já tinham despesa vinculada no PRJ para o seu adimplemento e a destinação diversa impacta severamente no plano que foi aprovado e necessita ser cumprido, ainda que sofra ajustes decorrente do evento extraordinária da pandemia. Não se está a exigir, por ora, que a recuperanda já apresente um plano estratégico de reajuste de suas obrigações e operações, ante os eventos extraordinários vivenciados. Mas disposição de vultosa quantia de recursos e as inúmeras pendências com as quais precisa lidar, demandam da devedora uma postura mais proativa e responsável, sob pena de se esvaírem valores, sem que isso seja suficiente para manutenção da atividade e sem o cumprimento das claúsulas do PRJ ainda em vigor. Diante do exposto, concedo derradeiros 05 dias para que a recuperanda possa melhor detalhar as razões de utilização de 80% dos valores para o custeio da atividade e quais as medidas que pretende adotar, no curto prazo, para adimplemento das obriagações assumidas no PRJ, mormente diante da vinculação do valor arrecadado nos leilões já possuir destinação específica. Sem prejuízo, manifeste-se o administrador judicial. 3.4. Em relação ao leilão do imóvel de Vitória da Conquista/BA, deverão as recuperandas e o administrador judicial esclarecerem se os demais leilões também observaram o preço justo de avaliação do imóvel constante do laudo que acompanha o PRJ. Em caso negativo, deverão esclarecer as razões pelas quais hoive dissonância de procedimento em relação a esse imóvel específico. 3.5. Em relação à manifestação das recuperandas relativa ao item 39, determino que se manifeste-se o leiloeiro, a fim de que se possa deliberar sobre a liberação de valores. 3.6. Demais manifestações da recuperanda. Ciência aos interessados. 4. Vista dos autos ao MP. 5. Manifeste-se o administrador judicial acerca da obrigação da recuperanda de promover a reoganização societária do grupo. Intime-se. Advogados(s): Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Erima Ribeiro 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LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 33724/PR), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Diego Scariot (OAB 321391/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE) |
| 15/04/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40484744-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/04/2020 13:36 |
| 13/04/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40476294-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/04/2020 17:45 |
| 13/04/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40476283-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/04/2020 17:43 |
| 13/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40475121-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2020 15:56 |
| 09/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40470683-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2020 21:21 |
| 09/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40469232-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2020 16:18 |
| 09/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40467882-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2020 13:09 |
| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40465944-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 20:53 |
| 08/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0018041-11.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40462217-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 12:03 |
| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40244356-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2020 15:01 |
| 07/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40459797-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2020 17:55 |
| 07/04/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 53.616, fls. 53.620. Publiquem-se os editais. 2. Fls. 53.624/53.627, fls. 53.632/53.634, fls. 53.638/53.640, fls. 53.644/53.646 As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção a pedido existente nos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 53.716/53.726. Manifestação das recuperandas sobre os diversos itens da decisão de fls. 53.445/53.453 e de fls. 53.612/53.614. Para melhor compreensão dos temas, as deliberações serão em subtópicos. 3.1. Informações sobre a Viação Garcia. Ciência aos interessados sobre as manifestações e documentos anexadas e constante de fls. 47.626/47.658 3.2. Concedo o prazo suplementar de 10 dias para que a recuperanda apresente lista pormenorizada dos créditos extraconcursais inadimplidos, uma vez que é parte do processo de soerguimento a organização administrativa da atividade, o que compreende a ciência imediata do seu passivo e ativo no transcurso da operação. 3.3. Através da manifestação do item 18, i, ix; item 28; itens 32 e 33; item 35, item 37 e em relação ao pedido de levantamento do valor formulado na petição de fls. 53.479/53.506, importante algumas ponderações. Durante o período de supervisão judicial a Lei 11.101/2005 não prevê, de maneira expressa, eventual proteção a bens ou valores, tal como a proteção garantida dentro do stay period (art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005), mormente em relação a bens de capital de propriedade alheia, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, que trata dos credores hold out ou credores não sujeitos à recuperação judicial. Inserem nesse campo os créditos tributários. Durante o stay period, buscou o legislador conferir um ambiente de maior tranquilidade na construção e discussão do plano de recuperação judicial entre a devedora e seus credores, impedindo que, durante esse período, o postulante à recuperação judicial ficasse sujeito a toda sorte de demandas pulverizadas, que certamente impediriam a reconstrução de sua atividade. Já em relação ao período de supervisão judicial, contido no art. 61 da Lei 11.101/2005, a recuperanda deve demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, a saber, probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, comprovando o nexo direto e imediato entre o bem ou valor sobre o qual se pretende a declaração judicial de essencialidade e sua destinação específica dentro do empreendimento ou para cumprimento do plano de recuperação judicial, tudo nos termos do art. 189 da Lei 11.101/2005, sem prejuízo da demonstração de que a estratégia contida no plano considerou a possibilidade do prosseguimento de ações e execuções dos créditos não sujeitos à recuperação judicial. No paradigmático REsp 1.337.989, o Eminente Ministro Luis Felipe Salomão bem delineou um importante vetor interpretativo da Lei 11.101/2005, assim vernaculamente posto: Nessa ordem de ideias, a hermenêutica conferida à Lei 11.101/2005, no tocante à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores, sob pena de tornar inviável toda e qualquer recuperação, sepultando o instituto. Num juízo de proporcionalidade, a aplicação da Lei 11.101/2005, no tocante ao instituto da recuperação judicial, deve atentar para a teoria da superação do dualismo pendular proposta por Daniel Carnio Costa e reconhecida no V. Acórdão do recurso especial acima mencionado, verbis: Agora, pela teoria da superação do dualismo pendular, há consenso, na doutrina e no direito comparado, no sentido de que a interpretação das regras da recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial saudável, e não os interesses de credores ou devedores, sendo que, diante das várias interpretações possíveis, deve-se acolher aquela que buscar conferir maior ênfase à finalidade do instituto da recuperação judicial Seria um retrocesso interpretativo, diante dos termos propostos pelo C. STJ, conferir à recuperanda um alargamento das proteções previstas na Lei 11.101/2005, conferindo absoluta desproporcionalidade ao sistema, de modo a se neutralizar o risco do exercício da atividade empresarial através de tutelas jurisdicionais, em detrimento de outros players de mercado que empreendem sem o suporte judicial de uma recuperação judicial, ferindo a competitividade e causando injustiças para aqueles concorrentes que se mostraram mais eficientes até a presente data. De outro lado, é certo que na quadra atual a sociedade mundial está enfrentando severas restrições decorrentes das medidas de imposição de isolamento social para enfrentamento da pandemia do coronavírus COVID-19. Esta situação tem impacto direto na economia dos países ocasionando recessão diante da abrupta e intensa diminuição da circulação de riquezas como consequência das medidas de isolamento social, as quais determinam, dentre outros, a impossibilidade de exercício do comércio presencial e a diminuição do consumo e da aquisição de insumos e produtos voltados ao exercício da atividade empresarial, interrompendo uma série de relações de consumo e comerciais em andamento e impossibilitando o surgimento de novas na grande maioria dos setores de produção e prestação de serviços. Tal conjuntura, de caráter público e notório, ensejou a edição por parte do CNJ da Recomendação 63, de 31 de março de 2020, com direcionamentos que podem ser seguidos pelas juízas e juízes com competência para judicar em processos de falência e recuperação judicial, nas quais são indicadas algumas medidas de flexibilização hermenêutica das regras da Lei 11.101/2005, tendo como pano de fundo o contexto de anormalidade vivido pela pandemia. Dentre elas, temos a recomendação de priorizar medidas de levantamento de valores que já estejam aptos para tanto; a possibilidade de oferecimento de aditivos de PRJ, aplicando-se com cautela o quanto previsto no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005; suspensão de AGCs já designadas, excepcionalmente podendo ser realizado o conclave de forma virtual e; a prorrogação do stay period para as hipóteses nas quais as AGCs ainda não ultimaram seus trabalhos. Todavia, a situação de pandemia, por si só, não autoriza a concessão de tutelas de urgência por parte do Poder Judiciário, para fins de se conceder a liberação de valores ou para a adoção de medidas que importem em descumprimento, ainda que parcial, do plano. Há necessidade das partes exporem com exatidão o nexo de causalidade entre a pandemia e a retração econômico-financeira de sua atividade, além de bem especificarem no que a tutela de urgência, acaso concedida, terá influência direta e imediata em relação à preservação da atividade. No caso dos autos, em relação aos bens ditos essenciais, a recuperanda, por ora, não logrou êxito em demonstrar a necessidade de manutenção dos veículos em sua esfera patrimonial para fins de utilização na atividade, porque sequer demonstrou em que parte da empresa os veículos serão usados ou sua impossibilidade de substituição por outros de sua frota. Nem mesmo se os créditos que ensejaram o pedido de constrição por Juízos diversos estão ou não sujeitos a esta recuperação judicial. Desse modo, diante do quadro de pandemia, concedo derradeiros 05 dias para que a recuperanda comprove de maneira detalhada a essencialidade dos bens que são objetos de constrição nos Juízos diversos. Em relação ao levantamento dos valores obtidos com a venda dos bens em leilão, é certo que parte do valor deverá ser destinado à atividade que se encontra em franca retração de sua operações, em razão da queda na circulação de pessoas, diante das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades governamentais. Contudo, apenas mencionar que há necessidade de destinação de 80% do valor para a atividades é argumento demasiadamente genérico, pois não há detalhes sobre a suficiência dos valores para o sustento da empresa, nem por quanto tempo isso seria possível. De mais a mais, os valores oriundos dos leilões já tinham despesa vinculada no PRJ para o seu adimplemento e a destinação diversa impacta severamente no plano que foi aprovado e necessita ser cumprido, ainda que sofra ajustes decorrente do evento extraordinária da pandemia. Não se está a exigir, por ora, que a recuperanda já apresente um plano estratégico de reajuste de suas obrigações e operações, ante os eventos extraordinários vivenciados. Mas disposição de vultosa quantia de recursos e as inúmeras pendências com as quais precisa lidar, demandam da devedora uma postura mais proativa e responsável, sob pena de se esvaírem valores, sem que isso seja suficiente para manutenção da atividade e sem o cumprimento das claúsulas do PRJ ainda em vigor. Diante do exposto, concedo derradeiros 05 dias para que a recuperanda possa melhor detalhar as razões de utilização de 80% dos valores para o custeio da atividade e quais as medidas que pretende adotar, no curto prazo, para adimplemento das obriagações assumidas no PRJ, mormente diante da vinculação do valor arrecadado nos leilões já possuir destinação específica. Sem prejuízo, manifeste-se o administrador judicial. 3.4. Em relação ao leilão do imóvel de Vitória da Conquista/BA, deverão as recuperandas e o administrador judicial esclarecerem se os demais leilões também observaram o preço justo de avaliação do imóvel constante do laudo que acompanha o PRJ. Em caso negativo, deverão esclarecer as razões pelas quais hoive dissonância de procedimento em relação a esse imóvel específico. 3.5. Em relação à manifestação das recuperandas relativa ao item 39, determino que se manifeste-se o leiloeiro, a fim de que se possa deliberar sobre a liberação de valores. 3.6. Demais manifestações da recuperanda. Ciência aos interessados. 4. Vista dos autos ao MP. 5. Manifeste-se o administrador judicial acerca da obrigação da recuperanda de promover a reoganização societária do grupo. Intime-se. |
| 07/04/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40459054-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/04/2020 16:32 |
| 07/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40456905-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2020 12:23 |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40450620-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 10:17 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 07/04/2020 Número do Diário: 3020 Página: 823/832 |
| 03/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40449348-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2020 19:28 |
| 03/04/2020 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40448417-4 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 03/04/2020 16:40 |
| 03/04/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40448177-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/04/2020 16:11 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 53.454/53.455, 53.456/53.458, 53.474/53.478, 53.528/53.529, 53.577/53.578: Deverá o administrador judicial prestar as informações solicitadas, nas quais deverá anexar cópia desta decisão autorizadora. 2. Fls. 5.3459/53.464: Conforme vem entendendo esse juízo, tratando-se de pedido de habilitação de crédito de natureza trabalhista, não há necessidade de instauração de processo de habilitação para sua inclusão no QGC. De acordo com o art. 6º, §2º, da LRF, o crédito trabalhista reconhecido na Justiça Especializada será incluído no quadro de credores. Nesse sentido, basta que o administrador judicial confira o exato valor e o cálculo das verbas trabalhistas, adequando-as aos termos da lei de falência (notadamente quanto ao termo final da fluência de juros) e as inclua no quadro de credores. Não há necessidade do procedimento de habilitação. Feito o cálculo, o administrador judicial apenas informa nos autos a inclusão do crédito e o seu valor. Caso haja alguma discordância do credor ou de algum interessado, somente aí haverá a necessidade do ajuizamento da impugnação de crédito em incidente próprio. Trata-se de medida que melhor atente aos interesses dos credores trabalhistas. Assim, intime-se a administradora judicial para que faça a conferência do cálculo e informe nos autos a inclusão do crédito e o seu valor. 3. Fls. 53.465/53.469, 53.575: As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção a pedido existente nos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 53.471/53.472: Providencie a leiloeira novas datas, tendo em vista que não há tempo hábil. 5. Fls. 53.479/53.506: Antes de se deliberar sobre o deferimento da expedição do MLE, deverão as recuperandas expor com exatidão a forma pela qual o dinheiro será empregado no cumprimento do PRJ e se haverá destinação para o sustento da atividade, tendo em conta que as medidas de isolamento social certamente impactaram o fluxo financeiro do grupo econômico. No mais, revejo o item 33 da decisão de fls. 53.445/53.453, tão somente em relação ao imóvel situado em Juiz de Fora/MG, matrícula 5.653, tendo em vista que valor arrematado é muito distante do que efetivamente vale o bem, de acordo com as informações trazidas pelas recuperandas. Providencie-se nova tentativa de alienação. 6. Fls. 53.507/53.521: Ciência aos interessados. 7. Fls. 53.522/53.526: Pedido já analisado em item 35 da decisão fls. 53.445/53.453. 8. Fls. 53.530/53.535 e 53.536: Homologo a arrematação dos imóveis de matrícula n.º 10.594 e 10.595. Diante da comprovação do pagamento, expeça-se o necessário. 9. Fls. 53.537/53.540: Providencie a recuperanda junto ao Banco Mercantil do Brasil para que esse informe se há saldo remanescente, descontando a quantia já depositada pelo arrematante. Outrossim, providencie o leiloeiro o necessário. 10. Fls. 53.541/53.542: Expeça-se carta de arrematação, diante do pagamento. 11. Fls. 53.543: Expeça-se guia de levantamento, conforme deferido no item 25 da decisão de fls. 53.445/53.453. 12. Fls. 53.544/53.545 e 53.546/53.569: Após o recolhimento das custas dos editais, publiquem-se os editais. 13. Fls. 53.571/53.574: Antes de se analisar a questão sobre o cabimento ou não da constrição, deverão, sucessivamente, as recuperandas e o administrador judicial, se manifestarem acerca dos respectivos créditos estarem ou não sujeitos à recuperação judicial. No caso de não sujeição, deverá a recuperanda comprovar a essencialidade dos bens, para fins de cumprimento do PRJ. Oficie-se em resposta aos Juízos solicitantes informando do conteúdo desta decisão, servindo a presente como ofício a ser encaminhado diretamente pelo administrador judicial. 14. Fls. 53.580/53.586: Providencie o administrador judicial a reserva de numerário, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05. 15. Fls. 53.587/53.588: Ciência aos interessados. Diante da comprovação do pagamento do lote 1.3, expeça-se carta de arrematação. 16. Fls. 53.589/53.594: Expeça-se carta de arrematação. Intime-se. Advogados(s): Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), 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(OAB 9680/ES), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Alex Martins (OAB 389820/SP), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 33724/PR), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Diego Scariot (OAB 321391/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE) |
| 02/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40442808-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2020 14:19 |
| 01/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40440923-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2020 21:05 |
| 01/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40440277-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2020 18:08 |
| 01/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40439660-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2020 17:06 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2020 |
Edital de Citação Expedido
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP *Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF. EDITAL DE LEILÃO, para INTIMAÇÃO e conhecimento de todos os interessados, na venda dos bens imóveis abaixo descritos, pertencentes à RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, representada pela empresa de Administração Judicial nomeada EXAME AUDITORES INDEPENDENTES, CREDORES E MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100. O DR. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, que por este Juízo processam-se os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. O leilão será realizado com fulcro na Lei nº 11.101/2005 e Prov. CSM 1625/2009 do TJSP, através do site TM LEILÕES (www.tmleiloes.com.br), portal de leilões, com escritório situado à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 - São Paulo/SP, e-mail: thais@tmleiloes.com.br, levará a público, leilão de venda e arrematação na modalidade on-line com 1ª Leilão que terá início em 30/04/2020 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 05/05/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação, não havendo licitantes se iniciará o 2ª Leilão em 05/05/2020 às 14:01 horas, encerrando-se no dia 08/05/2020 às 11:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% de avaliação. CONDUÇÃO DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela leiloeira Thais Silva Moreira de Sousa, devidamente matriculada na JUCESP sob nº 1.050, e-mail: thais@tmleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS: LOTE 1: SÃO PAULO/SP - Matrícula 71.383: Um Armazém na frente e moradia nos fundos sob nº 235 da Alameda Glete, localizado no andar térreo, ou primeiro pavimento do "Edifício Padre Chico", no 11º subdistrito - Santa Cecília, contendo a área construída de 182,55m², e área útil de 135,50m², correspondendo-lhe no terreno e coisa de uso comum uma fração ideal de 26,8%. Vide matrícula completa no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 1: R$ 542.700,00 (quinhentos e quarenta e dois mil e setecentos reais). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 1: Alameda Glete, nº 235, térreo, Santa Cecilia, São Paulo/SP. LOTE 2: GUARULHOS/SP - Matrícula 52.184: O apartamento nº 182, localizado no 18º andar ou 19º pavimento do Edifício Monte Líbano, situado à Rua Brasilio Pinto de Almeida, nº 85, perímetro urbano, com área construída útil de 167,790m², área comum de 72,341m², e área total construída de 240,031m², correspondendo-lhe a fração ideal no terreno de 2,0615%, com direito a uso de duas vagas para estacionamento de veículo, nas garagens do prédio, em locais indeterminados, sujeitos a manobrista. Vide matrícula completa no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 2: R$ 291.954,00 (duzentos e noventa e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 2: Rua Brasilio Pinto de Almeida, nº 85, Guarulhos/SP. Os imóveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial. LANCES ON-LINE: O leilão em questão terá início no dia 30/04/2020 às 14:00 horas, e se encerrará no dia 08/05/2020 às 11:00. Serão captados lances on-line através do site: www.tmleiloes.com.br. Os interessados deverão estar cadastrados e habilitados na plataforma digital mencionada com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência ao final do 2° Leilão, já designado 08/05/2020 às 11:00 horas. Qualquer forma de proposta/lance apresentado será conduzido para apreciação do MM. Juiz. DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados. As visitas, só serão autorizadas mediante cadastro prévio no site: www.tmleiloes.com.br. Após a realização do cadastro, deverão ser agendadas através do e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou pelo telefone (11) 3237-0069. As visitas somente serão autorizadas até um dia antes da data de abertura do leilão. DOS DÉBITOS: Os imóveis serão vendidos livres e desembaraçados de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor - ("aquisição originária"), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão. Todas as providências e despesas relativas à transferência e vistoria do imóvel são de responsabilidade do arrematante. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado à vista. Caso não haja licitantes, o recebimento de propostas condicionais será levado para apreciação do MM. Juízo. O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, em favor do juízo da causa, no prazo de 24 horas da arrematação. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. COMISSÃO: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, comissão esta não incluída no valor do lance vencedor, deverá ser paga diretamente a leiloeira (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009), que será paga pelo arrematante, e não será devolvida em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, e deduzidas as despesas incorridas. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente, junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 3237-0069, e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou ainda no endereço da leiloeira situada na Praça Dom José Gaspar, nº 134, 14º andar - São Paulo/SP. Ficam todos os CREDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMINISTRADOR JUDICIAL, RECUPERANDA E DEMAIS INTERESSADOS, INTIMADOS, do leilão judicial. Não constam nos autos recursos ou causas pendentes de julgamento. Por devidos efeitos legais, é expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado por extrato, no lugar de costume, na forma da lei. São Paulo, 30 de março de 2020. |
| 01/04/2020 |
Edital de Citação Expedido
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP *Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF. EDITAL DE LEILÃO, para INTIMAÇÃO e conhecimento de todos os interessados, na venda dos bens imóveis abaixo descritos, pertencentes à RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, representada pela empresa de Administração Judicial nomeada EXAME AUDITORES INDEPENDENTES, CREDORES E MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100. O DR. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, que por este Juízo processam-se os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. O leilão será realizado com fulcro na Lei nº 11.101/2005 e Prov. CSM 1625/2009 do TJSP, através do site TM LEILÕES (www.tmleiloes.com.br), portal de leilões, com escritório situado à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 - São Paulo/SP, e-mail: thais@tmleiloes.com.br, levará a público, leilão de venda e arrematação na modalidade on-line com 1ª Leilão que terá início em 30/04/2020 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 05/05/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação, não havendo licitantes se iniciará o 2ª Leilão em 05/05/2020 às 14:01 horas, encerrando-se no dia 07/05/2020 às 11:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% de avaliação. CONDUÇÃO DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela leiloeira Thais Silva Moreira de Sousa, devidamente matriculada na JUCESP sob nº 1.050, e-mail: thais@tmleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS: LOTE 1: Matrícula 52.024 - Lote de terreno "M", resultante da unificação dos lotes n°s 01,02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da quadra 22 da Planta "Parque Atuba", cadastrado na Prefeitura Municipal de Curitiba sob a indicação fiscal n° 78-275-026.000, medindo 80,00m (oitenta metros) de frente para a Rodovia BR 476, nesta Capital, fazendo esquina com a Rua Bernardo Bubniak, ond emede 157,50m (cento e cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros), fazendo esquina também com a Rua Odete Laura Foggiato, onde mede 160,00m (cento e sessenta metros) e esquina ainda com a Rua Roaldo Brun onde mede 91,64m (noventa e um metros e sessenta e quatro centímetros), perfazendo a área total de 13.586,37m², imóvel esse situado no lado ímpar da BR 476. Obs.: matrícula acima foi aberta em virtude da unificação dos lotes e respectivas matrículas n°s 35.527, 35.528, 35.529, 35.530, 35.531,35.532, 35.533, 35.534, 35.535, 35.536, 35.537, 35.538, 35.539, 35.540, 35.541, 35.542,35.543, 35.544, 35.545, 35.546, 35.547, 35.548, 35.549, 35.550 e 35.551. Ônus e gravames: consta no R-02/M-52.024 - o ARRESTO do imóvel nos autos da execução fiscal nº 81.762/2009 movido pelo Município de Curitiba contra a recuperanda; consta no R-04/M-52.024 - o ARRESTO do imóvel nos autos da Execução Fiscal nº 18.667/2010movido pelo Município de Curitiba contra a recuperanda; consta no R-07/M-52.024 - o BLOQUEIO dos bens da recuperanda por determinação do Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo/SP, processo 0060326-87.2018.8.26.0100.Matrícula 54.282 - Área de terreno com 2.559,65m2 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), referente a continuação da Rua Odete Laura Foggiato (E-251-G) não implantada, entre a RuaRoaldo Brun (E-252-H) e a Rodovia BR-476 (C-444) da Planta de Loteamento "Parque Atuba", (n° 2135), sem benfeitorias, de forma irregular, do lado ímpar da rodovia, localizado a 80,00m (oitenta metros) da esquina da Rua Bernardo Bubniak (E 251-M),medindo 16,00m (dezesseis metros) de frente para a Rodovia BR-476 (C 444), do lado direito de quem da referida rodovia olha o imóvel mede 160,00m (cento e sessenta metros), onde confronta com o lote de indicação fiscal 78-275-026.000, do lado esquerdo de quem da referida rodovia olha o imóvel mede 161,00m (cento e sessenta e um metros),onde confronta com o lote fiscal 78-114-015.000 e na linha de fundos mede 16,00m(dezesseis metros) onde confronta com a Rua Roaldo Brun (E 252-H), fechando o perímetro. Indicação Fiscal 78-275-027.000 do Cadastro Municipal. Ônus e gravames: consta na AV-06/M-54.282 - a INDISPONIBILIDADE DOS BENS da recuperanda por determinação do Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo/SP, processo 0060326-87.2018.8.26.0100. Vide matrículas completas no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 1: R$ 22.416.184,60 (vinte e dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 1: Rua Odete Laura Foggiato, Parque Atuba, Curitiba/PR. Os imóveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial. LANCES ON-LINE: O leilão em questão terá início no dia 30/04/2020 às 14:00 horas, e se encerrará no dia 07/05/2020 às 11:00. Serão captados lances on-line através do site: www.tmleiloes.com.br. Os interessados deverão estar cadastrados e habilitados na plataforma digital mencionada com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência ao final do 2° Leilão, já designado 07/05/2020 às 11:00 horas. Qualquer forma de proposta/lance apresentado será conduzido para apreciação do MM. Juiz. DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados. As visitas, só serão autorizadas mediante cadastro prévio no site: www.tmleiloes.com.br. Após a realização do cadastro, deverão ser agendadas através do e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou pelo telefone (11) 3237-0069. As visitas somente serão autorizadas até um dia antes da data de abertura do leilão. DOS DÉBITOS: Os imóveis serão vendidos livres e desembaraçados de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor - ("aquisição originária"), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão. Todas as providências e despesas relativas à transferência e vistoria do imóvel são de responsabilidade do arrematante. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado à vista. Caso não haja licitantes, o recebimento de propostas condicionais será levado para apreciação do MM. Juízo. O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, em favor do juízo da causa, no prazo de 24 horas da arrematação. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. DA PROPOSTA: Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado, encaminhando parecer por escrito para o e-mail: thais@tmleiloes.com.br (Art. 895,I e II, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, CPC). PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. DA CAUÇÃO: O arrematante deverá depositar 20% (vinte) por cento do valor da arrematação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) do encerramento do leilão para garantia do Juízo, e tal valor será abatido do saldo remanescente da arrematação para quitação do preço após o deferimento do lance pelo Juízo responsável. No caso de indeferimento do lance, o valor depositado poderá ser levantado integralmente pelo arrematante. COMISSÃO: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, comissão esta não incluída no valor do lance vencedor, deverá ser paga diretamente a leiloeira (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009), que será paga pelo arrematante, e não será devolvida em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, e deduzidas as despesas incorridas. Obs.: Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335, do Código Penal e o Provimento CSM nº 1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.tmleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente, junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 3237-0069, e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou ainda no endereço da leiloeira situada na Praça Dom José Gaspar, nº 134, 14º andar - São Paulo/SP. Ficam todos os CREDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMINISTRADOR JUDICIAL, RECUPERANDA E DEMAIS INTERESSADOS, INTIMADOS, do leilão judicial. Não constam nos autos recursos ou causas pendentes de julgamento. Por devidos efeitos legais, é expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado por extrato, no lugar de costume, na forma da lei. São Paulo, 30 de março de 2020. |
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Edital de Citação Expedido
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP *Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF. EDITAL DE LEILÃO, para INTIMAÇÃO e conhecimento de todos os interessados, na venda dos bens imóveis abaixo descritos, pertencentes à RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, representada pela empresa de Administração Judicial nomeada EXAME AUDITORES INDEPENDENTES, CREDORES E MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100. O DR. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, que por este Juízo processam-se os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. O leilão será realizado com fulcro na Lei nº 11.101/2005 e Prov. CSM 1625/2009 do TJSP, através do site TM LEILÕES (www.tmleiloes.com.br), portal de leilões, com escritório situado à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 - São Paulo/SP, e-mail: thais@tmleiloes.com.br, levará a público, leilão de venda e arrematação na modalidade on-line com 1ª Leilão que terá início em 30/04/2020 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 05/05/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação, não havendo licitantes se iniciará o 2ª Leilão em 05/05/2020 às 14:01 horas, encerrando-se no dia 07/05/2020 às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% de avaliação. CONDUÇÃO DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela leiloeira Thais Silva Moreira de Sousa, devidamente matriculada na JUCESP sob nº 1.050, e-mail: thais@tmleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS: LOTE 1: Matrícula 49.666 - Um prédio de 02 (dois) pavimentos, situado nesta Capital, na Av. Luciano Carneiro, N°1.450, com uma área coberta 384,00 m², e no pavimento interno, um edifício em estrutura metálica, com 810,00m² de área coberta, constituído pelos lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, da quadra 20 e a outra parte pelo terreno também de propriedade da Viação Itapemirim S/A. Com uma área total de 3.954,80m². Vide matrícula completa no site www.tmleiloes.com.br. Matrícula 49.698 - Um terreno situado nesta Capital, no bairro Parrião, constituído pela quadra 15, da planta respectiva, aprovada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. Com uma área total de 4.026,00m². Vide matrícula completa no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 1: R$ 7.579.070,05 (sete milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setenta reais e cinco centavos). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 1: Av. Luciano Carneiro, N°1.450, Fortaleza/CE. LOTE 2: Matrícula nº 9.521 - O domínio pleno (direto e útil) de um terreno situado nesta capital, no distrito de Paranagaba, no bairro do Montese, antigo Parrião. Com área total de 6.072,00 m². Vide matrícula completa no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 2: R$ 7.333.813,67 (sete milhões trezentos e trinta e três miloitocentos e treze reais e sessenta e sete centavos). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 2: Rua Santa Quitéria, n° 887, Fortaleza/CE. Os imóveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial. LANCES ON-LINE: O leilão em questão terá início no dia 30/04/2020 às 14:00 horas, e se encerrará no dia 07/05/2020 às 15:00. Serão captados lances on-line através do site: www.tmleiloes.com.br. Os interessados deverão estar cadastrados e habilitados na plataforma digital mencionada com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência ao final do 2° Leilão, já designado 07/05/2020 às 15:00 horas. Qualquer forma de proposta/lance apresentado será conduzido para apreciação do MM. Juiz. DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados. As visitas, só serão autorizadas mediante cadastro prévio no site: www.tmleiloes.com.br. Após a realização do cadastro, deverão ser agendadas através do e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou pelo telefone (11) 3237-0069. As visitas somente serão autorizadas até um dia antes da data de abertura do leilão. DOS DÉBITOS: Os imóveis serão vendidos livres e desembaraçados de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor - ("aquisição originária"), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão. Todas as providências e despesas relativas à transferência e vistoria do imóvel são de responsabilidade do arrematante. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado à vista. O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, em favor do juízo da causa, no prazo de 24 horas da arrematação. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. DA PROPOSTA: Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado, encaminhando parecer por escrito para o e-mail: thais@tmleiloes.com.br (Art. 895,I e II, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que maisvultoso (Art. 895, § 7º, CPC). PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. DA CAUÇÃO: O arrematante deverá depositar 20% (vinte) por cento do valor da arrematação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) do encerramento do leilão para garantia do Juízo, e tal valor será abatido do saldo remanescente da arrematação para quitação do preço após o deferimentodo lance pelo Juízo responsável. No caso de indeferimento do lance, o valor depositadopoderá ser levantando integralmente pelo arrematante. COMISSÃO: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, comissão esta não incluída no valor do lance vencedor, deverá ser paga diretamente a leiloeira (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009), que será paga pelo arrematante, e não será devolvida em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, e deduzidas as despesas incorridas. Obs.: Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335, do Código Penal e o Provimento CSM nº 1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.tmleiloes.com.br . A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente, junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 3237-0069, e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou ainda no endereço da leiloeira situada na Praça Dom José Gaspar, nº 134, 14º andar - São Paulo/SP. Ficam todos os CREDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMINISTRADOR JUDICIAL, RECUPERANDA E DEMAIS INTERESSADOS, INTIMADOS, do leilão judicial. Não constam nos autos recursos ou causas pendentes de julgamento. Por devidos efeitos legais, é expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado por extrato, no lugar de costume, na forma da lei. São Paulo, 30 de março de 2020. |
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Edital Juntado
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| 01/04/2020 |
Edital de Citação Expedido
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP *Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF. EDITAL DE LEILÃO, para INTIMAÇÃO e conhecimento de todos os interessados, na venda dos bens imóveis abaixo descritos, pertencentes à RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, representada pela empresa de Administração Judicial nomeada EXAME AUDITORES INDEPENDENTES, CREDORES E MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100. O DR. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, que por este Juízo processam-se os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. O leilão será realizado com fulcro na Lei nº 11.101/2005 e Prov. CSM 1625/2009 do TJSP, através do site TM LEILÕES (www.tmleiloes.com.br), portal de leilões, com escritório situado à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 - São Paulo/SP, e-mail: thais@tmleiloes.com.br, levará a público, leilão de venda e arrematação na modalidade on-line com 1ª Leilão que terá início em 30/04/2020 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 05/05/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação, não havendo licitantes se iniciará o 2ª Leilão em 05/05/2020 às 14:01 horas, encerrando-se no dia 08/05/2020 às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% de avaliação. CONDUÇÃO DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela leiloeira Thais Silva Moreira de Sousa, devidamente matriculada na JUCESP sob nº 1.050, e-mail: thais@tmleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS: LOTE 1: ITAMARAJU/BA - Matrícula 4.978 - Um terreno urbano situado a margem da BR -101, perímetro urbano desta cidade de Itamaraju, Estado da Bahia, medindo 114.133,00m². Matrícula 4.979 - Um terreno urbano situado à margem direita da BR - 101, na direção de Salvador - Rio de Janeiro, imediações do Bairro Santo Antônio do Monte, perímetro urbano desta cidade de Itamaraju/BA, medindo aproximadamente 10.005,00m². Matrícula 4.980 - Um terreno urbano situado à margem da BR -101, s/n, nesta cidade e comarca de Itamaraju Bahia, medindo 224,60m de frente, 137,00 lado esquerdo, 108,00m lado direito e 160,40 m nos fundos limitando -se com Ruy Amado Barros lado esquerdo, Peças para Veículos Deco Ltda., lado direito, Mohamed Arid nos fundos e BR - 101 na frente. Vide matrículas completas no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 1: R$ 2.442.959,81 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 1: Rodovia BR - 101, KM 807, Santo Antônio do Monte, Itamaraju/BA. Os imóveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial. LANCES ON-LINE: O leilão em questão terá início no dia 30/04/2020 às 14:00 horas, e se encerrará no dia 08/05/2020 às 15:00. Serão captados lances on-line através do site: www.tmleiloes.com.br. Os interessados deverão estar cadastrados e habilitados na plataforma digital mencionada com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência ao final do 2° Leilão, já designado 08/05/2020 às 15:00 horas. Qualquer forma de proposta/lance apresentado será conduzido para apreciação do MM. Juiz. DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados. As visitas, só serão autorizadas mediante cadastro prévio no site: www.tmleiloes.com.br. Após a realização do cadastro, deverão ser agendadas através do e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou pelo telefone (11) 3237-0069. As visitas somente serão autorizadas até um dia antes da data de abertura do leilão. DOS DÉBITOS: Os imóveis serão vendidos livres e desembaraçados de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor - ("aquisição originária"), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão. Todas as providências e despesas relativas à transferência e vistoria do imóvel são de responsabilidade do arrematante. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado à vista. Caso não haja licitantes, o recebimento de propostas condicionais será levado para apreciação do MM. Juízo. O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, em favor do juízo da causa, no prazo de 24 horas da arrematação. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. COMISSÃO: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, comissão esta não incluída no valor do lance vencedor, deverá ser paga diretamente a leiloeira (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009), que será paga pelo arrematante, e não será devolvida em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, e deduzidas as despesas incorridas. Obs.: Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335, do Código Penal e o Provimento CSM nº 1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.tmleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente, junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 3237-0069, e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou ainda no endereço da leiloeira situada na Praça Dom José Gaspar, nº 134, 14º andar - São Paulo/SP. Ficam todos os CREDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMINISTRADOR JUDICIAL, RECUPERANDA E DEMAIS INTERESSADOS, INTIMADOS, do leilão judicial. Não constam nos autos recursos ou causas pendentes de julgamento. Por devidos efeitos legais, é expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado por extrato, no lugar de costume, na forma da lei. |
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Edital de Citação Expedido
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP *Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF. EDITAL DE LEILÃO, para INTIMAÇÃO e conhecimento de todos os interessados, na venda dos bens imóveis abaixo descritos, pertencentes à RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, representada pela empresa de Administração Judicial nomeada EXAME AUDITORES INDEPENDENTES, CREDORES E MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100. O DR. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, que por este Juízo processam-se os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. O leilão será realizado com fulcro na Lei nº 11.101/2005 e Prov. CSM 1625/2009 do TJSP, através do site TM LEILÕES (www.tmleiloes.com.br), portal de leilões, com escritório situado à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 - São Paulo/SP, e-mail: thais@tmleiloes.com.br, levará a público, leilão de venda e arrematação na modalidade on-line com 1ª Leilão que terá início em 30/04/2020 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 05/05/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação, não havendo licitantes se iniciará o 2ª Leilão em 05/05/2020 às 14:01 horas, encerrando-se no dia 12/05/2020 às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% de avaliação. CONDUÇÃO DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela leiloeira Thais Silva Moreira de Sousa, devidamente matriculada na JUCESP sob nº 1.050, e-mail: thais@tmleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS: LOTE 1: VIANA/ES - Matrícula n° 67, do CRI da 1° Zona de Vitória/ES: Uma área de terras com 7.000,00m² (sete mil metros quadrados), desmembrada de maior porção da situação denominada Pimentas, Município de Viana, na forma da Lei Municipal 757/71, que considera como zona urbana aquela região, cuja área tem os seguintes limites e características: pela frente, numa extensão de 100,00m (cem metros), com faixa de domínio da BR-101; fundos, ainda 100,00m (cem metros) com propriedade dos vendedores; lado direito de quem da área olha para a rodovia citada, numa extensão de 70,00m, com propriedade de Pierre Alano de Souza; e lado esquerdo na mesma posição, também 70,00m (setenta metros), com propriedade dos vendedores. Matrícula n° 45.854 do Livro 3-CE, do CRI da 1° Zona de Vitória/ES: Uma área de terreno com 32.500,00m² (trinta e dois mil e quinhentos metros quadrados) aproximadamente, situada no Município de Viana, que se acha devidamente separada de outros terrenos dos vendedores, em virtude da passagem da BR-101, desmembrada de maior porção a ser a mesma considerada como zona urbana, na forma da lei municipal n° 757/71, limitando-se pela frente com a citada BR-101, por um lado com a área já pertencente a firma compradora, por outro lado e pelos fundos com terrenos do Sr. Luiz Rodrigues de Siqueira. Matrícula n° 45.878 do Livro 3-CE, do CRI da 1° Zona de Vitória/ES: Uma área de terras desmembrada de maior porção do terreno denominado Bôa Baixa, no Município de Viana, em zona considerada urbana, na forma da Lei Municipal n° 757/71, área essa sem benfeitorias, e que com o desmembramento ficará se limitando pela frente com a faixa de domínio da BR-101, nas proximidades do entroncamento com a BR-262; lado direito de quem do terreno olha para a Rodovia BR-101, em duas linhas, tendo uma delas, que parte da faixa da rodovia, onde limita-se com terreno de Calypio de Siqueira Rocha, até os fundos da área, onde limita-se com terrenos dos proprietários vendedores; lado esquerdo, na mesma posição, com terrenos de Pierre Alano de Souza e fundos, em três linhas, com terrenos dos próprios vendedores. Obs.: consta que o ITBI foi pago sobre uma área de 100.000ms² em 17 de outubro de 1973. Matrícula n° 45.879 do Livro 3-CE, do CRI da 1° Zona de Vitória/ES: Uma área de terras, sem benfeitorias, desmembrada de maior porção do terreno denominado Bôa Baixa, no Município de Viana, em zona considerada urbana na forma da Lei Municipal n° 757/71, anexo a terrenos já pertencentes à compradora, limitando-se ainda pelos demais lados com terrenos de Calypio de Siqueira Rocha e os próprios vendedores. Obs.: consta que o ITBI foi pago sobre uma área de 17.000ms² em 26 de outubro de 1973. Obs.1: os imóveis sofreram uma desapropriação parcial de aproximadamente 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados), para a construção da Rodovia que o corta, e será de responsabilidade do arrematante a regularização das informações e retificações de áreas junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Obs.2: em outubro de 2013 foi feito um levantamento da área das 3 áreas acima relacionadas, pelo Engenheiro Winder Brandolini Sant'Anna, com memorial descritivo apontando uma área total de 131.496,00m². Vide matrículas completas no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 1: R$ 35.078.891,67 (trinta e cinco milhões, setenta e oito mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 1: Rod. BR 101, Km 15, Viana/ES. LOTE 2: GUARAPARI/ES - Matrícula 3.910: Situado em Muquiçaba, nesta cidade e comarca de Guarapari, estado do Espírito Santo. Perfazendo a área total de 456,00m². Matrícula 26.412: Lote de Terreno de Nº 06 da Quadra de Nº 17, integrante do loteamento denominado "Sociedade Territorial de Guarapari LTDA", situado em Muquiçaba, nessa cidade e comarca de Guarapari, Estado de Espírito Santo, com área total de 288,00m². Matrícula 5.072: Situado em Muquiçaba, nesta cidade e comarca de Guarapari, estado do Espírito Santo. Perfazendo a área total de 360,00². Matrícula 7.521: Fração ideal de 40,00m², desmembrada de maior porção do lote nº 01 da Quadra nº25, que tem a área total de 448,00m², situado no loteamento "Bairro Parque da Areia Preta", nessa cidade e comarca de Guarapari, Estado de Espírito Santo. Matrícula 12.439: Lote de Terreno de Nº 25 da Quadra de Nº 38-A, integrante do loteamento denominado "Village do Sol", situado nesse município e comarca de Guarapari, Estado de Espírito Santo, com área total de 300,00m². Matrícula 12.440: Lote de Terreno de Nº 26 da Quadra de Nº 38-A, integrante do loteamento denominado "Village do Sol", situado nesse município e comarca de Guarapari, Estado de Espírito Santo, com área total de 300,00m². Matrícula 2.912: Dois lotes de terra integrantes do loteamento denominado "Bairro parque de Santa Monica" situado no lugar denominado Zabumba, em Perocão. Área total de 300,00m². Vide matrículas completas no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 2: R$ 4.297.866,50 (quatro milhões, duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). LOTE 3: GUARAPARI/ES - Matrícula 1.323: Área de terreno Urbano, desmembrada de maior porção da "FAZENDA SANTA ROSA", situada em Muquiçaba, perfazendo a área total de 12.000,00 sem benfeitorias. Matrícula 11.255: Lote de terreno de n° 10, da quadra de n° 123, integrante do loteamento denominado "BAIRRO PRAIA DE SANTA MÔNICA", situado neste Município e comarca de Guarapari, Estado do Espírito Santo, prevalecendo as áreas, características e confrontações constantes da planta de loteamento devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal. Vide matrículas completas no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 3: R$ 12.915.633,74 (doze milhões, novecentos e quinze mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 3: Rodovia Jones dos Santos Neves, nº 2.871, Muquiçaba, Guarapari/ES. LOTE 4: CARIACICA/ES - Matrícula 1.452: Um terreno com área de 1.248 m² (um mil, duzentos e quarenta e oito mil metros quadrados), situado em Alto Laje, distrito de Itaquarí. Matrícula 1.460: Um terreno com área de 832m² (oitocentos e trinta e dois metros quadrados), situado em Alto Laje, distrito de Itaquarí. Vide matrículas completas no site www.tmleiloes.com.br. Saldo devedor da operação garantida por alienação fiduciária - Matrícula 1.452- R$ 1.650.515,92 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, quinhentos e quinze reais e noventa e dois centavos). VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 4: R$ 1.372.800,00 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil e oitocentos reais). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 4: Rodovia BR - 101, Alto Lage, Distrito de Itaquari, Cariacica/ES. LOTE 5: VILA VELHA/ES - Matrícula 6.859: Loja 12 do tipo "C" do Edifício Shopping Center de Vila Velha, sito à Av. Champagnat, s/n, neste município, constituído de loja propriamente dita, terreno tem a área de 2.690.7635m. Vide matrícula completa no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 5: R$ 129.312,00 (cento e vinte e nove mil, trezentos e doze reais). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 5: Av. Champagnat, s/n, Vila Velha/ES. LOTE 6: VITÓRIA/ES - Matrícula 15.576: Loja Nº 45, situada no pavimento térreo de Edifício "Centro da Praia", localizado na Avenida Nossa Senhora da Penha, 570, sem direito a guarda de automóvel no local, terreno com a área total de 3.737,00m². Vide matrícula completa no site www.tmleiloes.com.br VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 6: R$ 233.200,00 (duzentos e trinta e três mil e duzentos reais). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 6: Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 570, Vitória/ES. LOTE 7: SÃO MATEUS/ES - Imóvel composto por 3 matrículas a seguir descritas: Matrícula n° 31.619 do CRI de São Mateus/ES: Um terreno legitimado, situado no lugar denominado Córrego Seco ou Córrego dos Cavalos, no distrito da sede deste Município e Comarca de São Mateus-ES, com uma área de 242.000,00 m² (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados), ou seja, 05 alqueires geométricos, limitando-se: ao norte, com Córrego da Estiva; ao sul, com Theófilo de Oliveira de Menezes; a leste, com a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-101; e, a oeste, com Roberto Arnizaut Silvares. DADOS DO INCRA: Código do Imóvel: n° 950.181.785.172-1; área total: 62,9200 ha; módulos fiscais: 20,0000 ha; n° de módulos fiscais: 3,1460; fração mínima de parcelamento: 2,0000 ha; Nome do Detentor: Flecha AS Turismo Comercio e Industria, brasileira; Denominação do Imóvel: Sítio Córrego Seco; Localização do Imóvel: Córrego dos Cavalos, Rodovia BR 101, Km 70, São Mateus-ES. Inscrição na Receita Federal: 8.369.323-8. Registro anterior Transcrição nº 15.623.Ônus e gravames: consta no R.1 da matrícula que o imóvel foi ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Matrícula n° 31.620 do CRI de São Mateus/ES: Um terreno legitimado, situado no lugar denominado Córrego Seco ou Córrego dos Cavalos, distrito da sede deste Município e Comarca de São Mateus-ES, com uma área de 07 (sete) alqueires, onde existem 25 ha em pasto e 10 idem em derribadas, limitando-se: ao norte, com Jorge e Ronaldo Barbosa Caran; ao sul, com Atanagildo Pestana, separado pelo Córrego dos Cavalos; a leste, com Pedro Mota Cabral; e, a oeste, com a faixa de domínio da rodovia federal BR-101. DADOS DO INCRA: Código do Imóvel: n° 950.181.785.172-1; área total: 62,9200 ha; módulos fiscais: 20,0000 ha; n° de módulos fiscais: 3,1460; fração mínima de parcelamento: 2,0000 ha; Nome do Detentor: Flecha AS Turismo Comercio e Industria, brasileira; Denominação do Imóvel: Sítio Córrego Seco; Localização do Imóvel: Córrego dos Cavalos, Rodovia BR 101, Km 70, São Mateus-ES. Inscrição na Receita Federal: 8.369.323-8. Registro anterior Transcrição nº 15.252. Ônus e gravames: consta no R.1 da matrícula que o imóvel foi ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Matrícula n° 31.621 do CRI de São Mateus/ES: Um terreno legitimado, situado no lugar denominado Córrego dos Cavalos, distrito da sede deste Município e Comarca de São Mateus-ES, medindo uma área de 48.400,00 m² (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), limitando-se: ao norte, com Tecniflora Agroflorestal Ltda.; ao sul, com a faixa de domínio da rodovia federal BR-101; a leste, com Camilo Cola; e, a oeste, com os vendedores. DADOS DO INCRA: Código do Imóvel: n° 950.181.785.172-1; área total: 62,9200 ha; módulos fiscais:20,0000 ha; n° de módulos fiscais: 3,1460; fração mínima de parcelamento: 2,0000 ha; Nome do Detentor: Flecha AS Turismo Comercio e Industria, brasileira; Denominação do Imóvel: Sítio Córrego Seco; Localização do Imóvel: Córrego dos Cavalos, Rodovia BR 101, Km 70, São Mateus-ES. Inscrição na Receita Federal: 8.369.323-8. Registro anterior Transcrição nº 15.253. Ônus e gravames: consta no R.1 da matrícula que o imóvel foi ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ao Banco Mercantil do Brasil S.A Saldo devedor da operação garantida por alienação fiduciária - Matrículas 31.619 / 31.620 / 31.621 - R$ 3.226.044,37 (três milhões, duzentos e vinte e seis mil, quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos). VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 7: R$ 4.290.945,67 (quatro milhões, duzentos e noventa mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 7: Rod. BR 101, Córrego Seco ou dos Cavalos, São Mateus/ES. LOTE 8: CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES - Imóvel comercial compostos por 4 matrículas a seguir descritas: - Matrícula n° 8.782 do 1° CRI de Cachoeiro de Itapemirim/ES: Uma área de terreno com cento e dois metros quadrados (102,00m2), medindo doze metros (12,00m) de frente para uma rua projetada, doze metros (12,00m) nos fundos, com terrenos da Viação Itapemirim S/A, sete metros (7,00m) do lado direito com terrenos da Escelsa e dez metros (10,00m) do lado esquerdo com o proprietário, situada no Bairro Olaria, na Fazenda Aquidabã, nesta cidade. - Matrícula n° 30.813 do 1° CRI de Cachoeiro de Itapemirim/ES: uma casa sob o número 112, coberta de telhas, paredes de estuque, sem instalações, e o respectivo terreno constante do lote número quarenta e um (41) da quadra doze (12), medindo onze metros (11,00m) de frente, quatorze metros e cinquenta centímetros (14,50m) de fundos, vinte e seis metros (26,00m) do lado esquerdo e vinte e seis metros (26,00m) do lado direito, situada no Novo Parque Aquidabã, nesta cidade, confrontando pela frente com a Rua G, fundos com o último transmitente, pelo lado esquerdo com o lote número 40 e pelo lado direito com os lotes 42 e 43. Matrícula n° 1.722 do 1° CRI de Cachoeiro de Itapemirim/ES: uma área de terreno de forma irregular medindo a frente numa linha de vinte e dois segmentos: medindo o primeiro setenta e seis metros e vinte e cinco centímetros (76,25m), o segundo cinquenta e quatro metros e quarenta e três centímetros (54,43m), o terceiro sete metros e sessenta e três centímetros (7,63m), o quarto quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros (48,97m), o quinto vinte e seis metros e dois centímetros (26,02m), o sexto onze metros e noventa e um centímetros (11,91m), o sétimo sete metros e quarenta e nove centímetros (7,49m), o oitavo quinze metros e quatro centímetros (15,04m), o nono doze metros e sessenta centímetros (12,60m), o décimo doze metros e cinquenta e dois centímetros (12,52m), o décimo primeiro dez metros e noventa e cinco centímetros (10,95m), o décimo segundo onze metros e trinta e seis centímetros (11,36m), o décimo terceiro quatro metros e oitenta e sete centímetros (4,87m), o décimo quarto dezesseis metros e sessenta e três centímetros (16,63m), o décimo quinto nove metros e noventa e oito centímetros (9,98m), o décimo sexto onze metros e noventa centímetros (11,90m), o décimo sétimo trinta e cinco metros e dezessete centímetros (35,17m), o décimo oitavo setenta metros e oitenta e oito centímetros (70,88m), o décimo nono três metros e sessenta e um centímetros (3,61m), o vigésimo quinze metros e vinte e três centímetros (15,23m), o vigésimo primeiro dez metros e vinte e seis centímetros (10,26m) e o vigésimo segundo vinte e três metros e setenta e sete centímetros (23,77m), confrontando com a Rodovia Gumercindo Moura Nunes, lado direito medindo cento e quarenta e três metros e quarenta e três centímetros (143,43m), confrontando com Josenildo Moreira Machado e nos fundos numa linha de dois segmentos: medindo o primeiro cento e sessenta e quatro metros e quarenta centímetros (164,40m) e o segundo trezentos e quarenta metros e trinta e seis centímetros (340,36m), confrontando com Imobiliária Bianca Ltda, totalizando setenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco metros quadrados (79.525,00m2), situada na Rod. Gumercindo Moura Nunes, no bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade. Cadastro n° 101.124.0460.000. Ônus de gravames: consta no R.4 da referida matrícula que o imóvel foi PENHORADO nos Autos do Processo nº 0172627-84.2012.8.26.0100 da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP, movido por Banco Industrial e Comercial S/A.; consta ainda no R.5 que o imóvel foi PENHORADO nos autos da Execução Fiscal - Processo nº 0000100-69.2012.4.02.5002 movido pela Fazenda Nacional. - Matrícula n° 1.723 do 1° CRI de Cachoeiro de Itapemirim/ES: uma área de terreno sob número três (3), com trezentos e quarenta e seis mil e trezentos e cinquenta e nove metros quadrados (346.359,00m2) desmembrada de área de 1.039.075,00m2, situada na Fazenda Aquidabã, nesta cidade, confrontando por seus diversos lados com a Estrada de Rodagem BR-262, Carlos Rebello, Josenildo Machado, Custódio Moreira, sucessores de Carly Levy Ramos e espólio de Gastão Pim. Cadastro n° 507.059.032.760-0, com área total de 34,6000ha, módulo rural 0,0000ha, n° de módulos rurais: 0,00, módulo fiscal 16,0000ha, número de módulos fiscais 2,1600, FMP: 2,0000ha. Número do CCIR: 11121314095. Denominação do imóvel Rural: Fazenda Aquidaban. NIRP: 3.224.034-1 (Av.3). Na Av. 4, consta o Cadastro Ambiental Rural-CAR sob n° 17541-Processo 16777/2013. Ônus de gravames: consta no R.5 da referida matrícula que o imóvel foi ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ao Banco Mercantil do Brasil S/A.Valor da Avaliação: R$ 21.208.487,36 (vinte e um milhões, duzentos e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos). Saldo devedor da operação garantida por alienação fiduciária - Matrícula 1.723 - R$ 2.135.929,76 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos). VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 8: R$ 21.208.487,36 (vinte e um milhões, duzentos e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 8: Rodovia Gumercindo Moura Nunes, s/n°, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Cachoeiro de Itapemirim/ES. Os imóveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial. LANCES ON-LINE: O leilão em questão terá início no dia 30/04/2020 às 14:00 horas, e se encerrará no dia 12/05/2020 às 15:00. Serão captados lances on-line através do site: www.tmleiloes.com.br. Os interessados deverão estar cadastrados e habilitados na plataforma digital mencionada com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência ao final do 2° Leilão, já designado 12/05/2020 às 15:00 horas. Qualquer forma de proposta/lance apresentado será conduzido para apreciação do MM. Juiz. DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados. As visitas, só serão autorizadas mediante cadastro prévio no site: www.tmleiloes.com.br. Após a realização do cadastro, deverão ser agendadas através do e-mail: thais@tmleiloes.com.br, ou pelo telefone (11) 3237-0069. As visitas somente serão autorizadas até três dias antes da data de abertura do leilão. DOS DÉBITOS: Os imóveis serão vendidos livres e desembaraçados de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor - ("aquisição originária"), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão. Todas as providências e despesas relativas à transferência e vistoria do imóvel são de responsabilidade do arrematante. DO PAGAMENTO: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) imóvel(is) arrematado(s),observada a condição dos imóveis que detém alienação fiduciária, deduzido o valor da caução ofertada, se o caso, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da praça/ciência da liberação do lance condicional, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. Para efetivação da arrematação dos lotes com alienação fiduciária os valores referentes à quitação das operações garantidas por alienação fiduciária, para que o Credor Fiduciário anua com a respectiva venda e para que a arrematação seja de fato performada, deverão ser transferidos diretamente para conta de titularidade do credor fiduciário, cujos dados seguem abaixo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A CNPJ sob nº 17.184.037-0001-10 Conta nº 02.389391-8 agência nº 0001-5 Banco 389. O saldo devedor das operações garantidas que deverão ser liquidadas a vista para liberação das garantias fiduciárias, para que ocorra a arrematação, deverão ser atualizados até a data efetiva de pagamento pelas taxas e condições pactuadas. A título de demonstrativo o saldo devedor das operações vinculadas a cada uma das matrículas, atualizado com a data base de 19/03/2020 está informado no respectivo lote e também abaixo e em caso de arrematação deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Matrícula 1.723 - R$ 2.135.929,76 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos). Matrículas 31.619 / 31.620 / 31.621 - R$ 3.226.044,37 (três milhões, duzentos e vinte e seis mil, quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Matrícula 5.582 - R$ 1.536.638,44 (um milhão, quinhentos e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Matrícula 12.197 - R$ 1.097.020,74 (um milhão, noventa e sete mil, vinte reais e setenta e quatro centavos). Em caso de arrematação, os valores atualizados para o dia do pagamento poderão ser obtidos diretamente com o leiloeiro e serão repassados pelo Credor Fiduciário ao mesmo, mediante solicitação. Em qualquer hipótese caso o pagamento integral e a vista não sejam creditados na conta indicada pelo Credor Fiduciário, a arrematação não será efetivada. Havendo crédito excedente e após a liquidação da operação vinculada à vista e em espécie, pelo valor atualizado conforme o determinado no presente edital, o crédito remanescente deverá ser pago conforme determina o caput do item "pagamento" deste edital. DA PROPOSTA: Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado, encaminhando parecer por escrito para o e-mail: thais@tmleiloes.com.br (Art. 895,I e II, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, CPC). PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. DA CAUÇÃO: O arrematante deverá depositar 20% (vinte) por cento do valor da arrematação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) do encerramento do leilão para garantia do Juízo, e tal valor será abatido do saldo remanescente da arrematação para quitação do preço após o deferimento do lance pelo Juízo responsável. No caso de indeferimento do lance, o valor depositado poderá ser levantado integralmente pelo arrematante. COMISSÃO: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, comissão esta não incluída no valor do lance vencedor, deverá ser paga diretamente a leiloeira (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009), que será paga pelo arrematante, e não será devolvida em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, e deduzidas as despesas incorridas. Obs.: Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335, do Código Penal e o Provimento CSM nº 1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.tmleiloes.com.br . A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente, junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 3237-0069, e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou ainda no endereço da leiloeira situada na Praça Dom José Gaspar, nº 134, 14º andar - São Paulo/SP. OBSERVAÇÃO: Os imóveis gravados com Alienação Fiduciária estão sendo leiloados com a anuência do Banco Mercantil do Brasil S.A., que após receber os recursos na conta indicada no item "pagamento", observadas todas as condições informadas, do presente edital assinará o termo de quitação dos imóveis arrematados, sendo que os valores obtidos com os leilões serão utilizados para quitação dos respectivos contratos vinculados em garantia, observando-se o saldo devedor de cada operação no dia do pagamento sendo direcionado o crédito remanescente para o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial. Ficam todos os CREDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMINISTRADOR JUDICIAL, RECUPERANDA E DEMAIS INTERESSADOS, INTIMADOS, do leilão judicial. Não constam nos autos recursos ou causas pendentes de julgamento. Por devidos efeitos legais, é expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado por extrato, no lugar de costume, na forma da lei. São Paulo, 30 de março de 2020. |
| 01/04/2020 |
Edital de Citação Expedido
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP *Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF. EDITAL DE LEILÃO, para INTIMAÇÃO e conhecimento de todos os interessados, na venda dos bens imóveis abaixo descritos, pertencentes à RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, representada pela empresa de Administração Judicial nomeada EXAME AUDITORES INDEPENDENTES, CREDORES E MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100. O DR. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, que por este Juízo processam-se os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. O leilão será realizado com fulcro na Lei nº 11.101/2005 e Prov. CSM 1625/2009 do TJSP, através do site TM LEILÕES (www.tmleiloes.com.br), portal de leilões, com escritório situado à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 - São Paulo/SP, e-mail: thais@tmleiloes.com.br, levará a público, leilão de venda e arrematação na modalidade on-line com 1ª Leilão que terá início em 30/04/2020 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 05/05/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação, não havendo licitantes se iniciará o 2ª Leilão em 05/05/2020 às 14:01 horas, encerrando-se no dia 11/05/2020 às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% de avaliação. CONDUÇÃO DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela leiloeira Thais Silva Moreira de Sousa, devidamente matriculada na JUCESP sob nº 1.050, e-mail: thais@tmleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS: LOTE 1: RIO DE JANEIRO/RJ - Matrícula 118.995: AVENIDA BRASIL domínio útil do lote de terreno nº 1 do PA 23732, lado ímpar, fazendo esquina com a Avenida Canal, medindo na frente 134,80 no lado direito 125,20m em 3 segmentos retilíneos, o 1º com 90,00m, o 2º 25,20m e o 3º 10,00m, no lado esquerdo 100,00m, nos fundos 160,00m, confronta no lado direito com área a ser desapropriada e com o imóvel nº 12.235, no lado esquerdo com a Avenida Canal do Rio Irajá, e aos fundos com a Rua Castelo Branco. Vide matrícula completa no site www.tmleiloes.com.br. Consta na AV-1 desta matrícula que foi concedida licença para construção de instalação destinadas a empresa de ônibus serviço interestadual constituído de prédio com 2 pavimentos destinado a acomodações de pessoal e administração da empresa e galpão para serviço de manutenção, sito a Avenida Brasil lote1. Coube ao prédio o nº 12417 pela Avenida Brasil. Consta no R-10, na AV-12 e AV-13 desta matrícula que o imóvel objeto desta matrícula foi dado em Hipoteca ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Consta no R-11 e na AV-14 desta matrícula que o imóvel objeto desta matrícula foi dado em Hipoteca de 2º Grau ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Vide matrículas completas no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 1: R$ 22.448.162,19 (vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais e dezenove centavos). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 1: Avenida Brasil, s/n, Rio de Janeiro/RJ. Os imóveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial. LANCES ON-LINE: O leilão em questão terá início no dia 30/04/2020 às 14:00 horas, e se encerrará no dia 11/05/2020 às 15:00. Serão captados lances on-line através do site: www.tmleiloes.com.br. Os interessados deverão estar cadastrados e habilitados na plataforma digital mencionada com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência ao final do 2° Leilão, já designado 11/05/2020 às 15:00 horas. Qualquer forma de proposta/lance apresentado será conduzido para apreciação do MM. Juiz. DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados. As visitas, só serão autorizadas mediante cadastro prévio no site: www.tmleiloes.com.br. Após a realização do cadastro, deverão ser agendadas através do e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou pelo telefone (11) 3237-0069. As visitas somente serão autorizadas até um dia antes da data de abertura do leilão. DOS DÉBITOS: Os imóveis serão vendidos livres e desembaraçados de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor - ("aquisição originária"), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão. Todas as providências e despesas relativas à transferência e vistoria do imóvel são de responsabilidade do arrematante. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado à vista. Caso não haja licitantes, o recebimento de propostas condicionais será levado para apreciação do MM. Juízo. O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, em favor do juízo da causa, no prazo de 24 horas da arrematação. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. DA PROPOSTA: Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado, encaminhando parecer por escrito para o e-mail: thais@tmleiloes.com.br (Art. 895,I e II, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, CPC). PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. DA CAUÇÃO: O arrematante deverá depositar 20% (vinte) por cento do valor da arrematação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) do encerramento do leilão para garantia do Juízo, e tal valor será abatido do saldo remanescente da arrematação para quitação do preço após o deferimento do lance pelo Juízo responsável. No caso de indeferimento do lance, o valor depositado poderá ser levantado integralmente pelo arrematante. COMISSÃO: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, comissão esta não incluída no valor do lance vencedor, deverá ser paga diretamente a leiloeira (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009), que será paga pelo arrematante, e não será devolvida em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, e deduzidas as despesas incorridas. Obs.: Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335, do Código Penal e o Provimento CSM nº 1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.tmleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente, junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 3237-0069, e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou ainda no endereço da leiloeira situada na Praça Dom José Gaspar, nº 134, 14º andar - São Paulo/SP. Ficam todos os CREDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMINISTRADOR JUDICIAL, RECUPERANDA E DEMAIS INTERESSADOS, INTIMADOS, do leilão judicial. Não constam nos autos recursos ou causas pendentes de julgamento. Por devidos efeitos legais, é expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado por extrato, no lugar de costume, na forma da lei. São Paulo, 30 de março de 2020. |
| 01/04/2020 |
Edital de Citação Expedido
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP *Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF. EDITAL DE LEILÃO, para INTIMAÇÃO e conhecimento de todos os interessados, na venda dos bens imóveis abaixo descritos, pertencentes à RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, representada pela empresa de Administração Judicial nomeada EXAME AUDITORES INDEPENDENTES, CREDORES E MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100. O DR. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, que por este Juízo processam-se os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. O leilão será realizado com fulcro na Lei nº 11.101/2005 e Prov. CSM 1625/2009 do TJSP, através do site TM LEILÕES (www.tmleiloes.com.br), portal de leilões, com escritório situado à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 - São Paulo/SP, e-mail: thais@tmleiloes.com.br, levará a público, leilão de venda e arrematação na modalidade on-line com 1ª Leilão que terá início em 30/04/2020 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 05/05/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação, não havendo licitantes se iniciará o 2ª Leilão em 05/05/2020 às 14:01 horas, encerrando-se no dia 11/05/2020 às 11:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% de avaliação. CONDUÇÃO DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela leiloeira Thais Silva Moreira de Sousa, devidamente matriculada na JUCESP sob nº 1.050, e-mail: thais@tmleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS: LOTE 1: RECIFE/PE - AFOGADOS - Matrícula 7.840: LOTE de terreno acrescido de marinha nº 11 da quadra 1, loteamento "Deus te Guarde", no Bongí", freguesia dos Afogados, nesta cidade, o qual mede 12,00m de frente e fundos, por 25,00m de comprimento em ambos os lados, confrontando-se pela frente com a Rua Deus te Guarde; lado esquerdo com o lote nº 10, da mesma rua, quadra e loteamento. Matrícula 7.841 - LOTE de terreno acrescido de marinha nº 10 da quadra 1, loteamento "Deus te Guarde", no Bongí", freguesia dos Afogados, nesta cidade, o qual mede 8,00m de frente e fundos, por 25,00m de comprimento em ambos os lados, confrontando-se pela frente com a Rua Deus te Guarde, lado com o lote nº 9 da mesma rua quadra e loteamento. Matrícula 7.842 - LOTE de terreno acrescido de marinha nº 9 da quadra 1, loteamento "Deus te Guarde", no Bongí", freguesia dos Afogados, nesta cidade, o qual mede 9,00m de frente e fundos, por 25,00m de comprimento em ambos os lados, confrontando-se pela frente com a Rua Deus te Guarde; lado esquerdo com a Rua Garupé, por onde faz esquina; lado direito com o lote nº 10 da mesma rua, quadra e loteamento. Matrícula 8.046 - CASA nº 109, situada na Rua Deus te Guarde, bairro do Bongí, freguesia de Afogados, nesta cidade, constituída de duas salas, quatro quartos e dois sanitários, tendo uma área total de construção de 166,44m², edificada no lote de terreno de marinha (regime de ocupação) nº 12, da quadra 1 componente do loteamento Sitio Deus te Guarde Vide matrículas completas no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 1: R$ 1.036.568,80 (um milhão, trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE 1: Rua Deus Te Guarde, s/n, Recife/PE. Os imóveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial. LANCES ON-LINE: O leilão em questão terá início no dia 30/04/2020 às 14:00 horas, e se encerrará no dia 11/05/2020 às 11:00. Serão captados lances on-line através do site: www.tmleiloes.com.br. Os interessados deverão estar cadastrados e habilitados na plataforma digital mencionada com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência ao final do 2° Leilão, já designado 11/05/2020 às 11:00 horas. Qualquer forma de proposta/lance apresentado será conduzido para apreciação do MM. Juiz. DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados. As visitas, só serão autorizadas mediante cadastro prévio no site: www.tmleiloes.com.br. Após a realização do cadastro, deverão ser agendadas através do e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou pelo telefone (11) 3237-0069. As visitas somente serão autorizadas até um dia antes da data de abertura do leilão. DOS DÉBITOS: Os imóveis serão vendidos livres e desembaraçados de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor - ("aquisição originária"), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão. Todas as providências e despesas relativas à transferência e vistoria do imóvel são de responsabilidade do arrematante. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado à vista. Caso não haja licitantes, o recebimento de propostas condicionais será levado para apreciação do MM. Juízo. O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, em favor do juízo da causa, no prazo de 24 horas da arrematação. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. COMISSÃO: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, comissão esta não incluída no valor do lance vencedor, deverá ser paga diretamente a leiloeira (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009), que será paga pelo arrematante, e não será devolvida em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, e deduzidas as despesas incorridas. Obs.: Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335, do Código Penal e o Provimento CSM nº 1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.tmleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente, junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 3237-0069, e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou ainda no endereço da leiloeira situada na Praça Dom José Gaspar, nº 134, 14º andar - São Paulo/SP. Ficam todos os CREDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMINISTRADOR JUDICIAL, RECUPERANDA E DEMAIS INTERESSADOS, INTIMADOS, do leilão judicial. Não constam nos autos recursos ou causas pendentes de julgamento. Por devidos efeitos legais, é expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado por extrato, no lugar de costume, na forma da lei. São Paulo, 30 de março de 2020. São Paulo, 30 de março de 2020. São Paulo, 30 de março de 2020. |
| 01/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2020 |
Edital Juntado
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| 01/04/2020 |
Edital de Citação Expedido
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP *Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF. EDITAL DE LEILÃO, para INTIMAÇÃO e conhecimento de todos os interessados, na venda dos bens imóveis abaixo descritos, pertencentes à RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, representada pela empresa de Administração Judicial nomeada EXAME AUDITORES INDEPENDENTES, CREDORES E MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100. O DR. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, que por este Juízo processam-se os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. O leilão será realizado com fulcro na Lei nº 11.101/2005 e Prov. CSM 1625/2009 do TJSP, através do site TM LEILÕES (www.tmleiloes.com.br), portal de leilões, com escritório situado à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 São Paulo/SP, e-mail: thais@tmleiloes.com.br, levará a público, leilão de venda e arrematação na modalidade on-line e presencial com 1ª Leilão que terá início em 22/04/2020 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 24/04/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação, não havendo licitantes se iniciará o 2ª Leilão em 24/04/2020 às 14:01 horas, encerrando-se no dia 29/04/2020 às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% de avaliação. CONDUÇÃO DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela leiloeira Thais Silva Moreira de Sousa, devidamente matriculada na JUCESP sob nº 1.050, e-mail: thais@tmleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS: LOTE 1: Matrícula 4.978 Um terreno urbano situado a margem da BR -101, perímetro urbano desta cidade de Itamaraju, Estado da Bahia, medindo 114.133,00m². Matrícula 4.979 Um terreno urbano situado à margem direita da BR 101, na direção de Salvador Rio de Janeiro, imediações do Bairro Santo Antônio do Monte, perímetro urbano desta cidade de Itamaraju/BA, medindo aproximadamente 10.005,00m². Matrícula 4.980 Um terreno urbano situado à margem da BR -101, s/n, nesta cidade e comarca de Itamaraju Bahia, medindo 224,60m de frente, 137,00 lado esquerdo, 108,00m lado direito e 160,40 m nos fundos limitando -se com Ruy Amado Barros lado esquerdo, Peças para Veículos Deco Ltda., lado direito, Mohamed Arid nos fundos e BR 101 na frente. Vide matrículas completas no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 1: R$ 2.442.959,81 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL LOTE 1: Rodovia BR 101, KM 807, Santo Antônio do Monte, Itamaraju/BA. Os imóveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial. LANCES - LEILÃO PRESENCIAL/ON LINE: O leilão eletrônico em questão terá início dia 22/04/2020 às 14:00 horas, no entanto, a partir do dia 29/04/2020 às 15:00 horas, simultaneamente ao leilão online, serão captados lances dos participantes presentes no auditório com endereço à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 São Paulo/SP. Os lances serão captados em igualdade de condições para participantes online/presencial, e os lotes serão encerrados ao comando da leiloeira, com a declaração do lance vencedor e a indicação do respectivo arrematante. Os interessados em participar do leilão presencial deverão estar com seu cadastro liberado no site e estar presentes no auditório da TM LEILÕES, com no mínimo 1 hora de antecedência ao término da segunda praça já designada para dia 29/04/2020 às 15:00 horas. DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados. As visitas, só serão autorizadas mediante cadastro prévio no site: www.tmleiloes.com.br. Após a realização do cadastro, deverão ser agendadas através do e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou pelo telefone (11) 3237-0069. As visitas somente serão autorizadas até um dia antes da data de abertura do leilão. DOS DÉBITOS: Os imóveis serão vendidos livres e desembaraçados de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor ("aquisição originária"), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão. Todas as providências e despesas relativas à transferência e vistoria do imóvel são de responsabilidade do arrematante. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado à vista. Caso não haja licitantes, o recebimento de propostas condicionais será levado para apreciação do MM. Juízo. O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, em favor do juízo da causa, no prazo de 24 horas da arrematação. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. COMISSÃO: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, comissão esta não incluída no valor do lance vencedor, deverá ser paga diretamente a leiloeira (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009), que será paga pelo arrematante, e não será devolvida em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, e deduzidas as despesas incorridas. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente, junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 3237-0069, e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou ainda no endereço da leiloeira situada na Praça Dom José Gaspar, nº 134, 14º andar São Paulo/SP. Ficam todos os CREDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMINISTRADOR JUDICIAL, RECUPERANDA E DEMAIS INTERESSADOS, INTIMADOS, do leilão judicial. Não constam nos autos recursos ou causas pendentes de julgamento. Por devidos efeitos legais, é expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado por extrato, no lugar de costume, na forma da lei. São Paulo, 11 de março de 2020. |
| 01/04/2020 |
Edital de Citação Expedido
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP *Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF. EDITAL DE LEILÃO, para INTIMAÇÃO e conhecimento de todos os interessados, na venda dos bens imóveis abaixo descritos, pertencentes à RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, representada pela empresa de Administração Judicial nomeada EXAME AUDITORES INDEPENDENTES, CREDORES E MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100. O DR. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, que por este Juízo processam-se os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. O leilão será realizado com fulcro na Lei nº 11.101/2005 e Prov. CSM 1625/2009 do TJSP, através do site TM LEILÕES (www.tmleiloes.com.br), portal de leilões, com escritório situado à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 São Paulo/SP, e-mail: thais@tmleiloes.com.br, levará a público, leilão de venda e arrematação na modalidade on-line e presencial com 1ª Leilão que terá início em 22/04/2020 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 24/04/2020 às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação, não havendo licitantes se iniciará o 2ª Leilão em 24/04/2020 às 14:01 horas, encerrando-se no dia 28/04/2020 às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior a 50% de avaliação. CONDUÇÃO DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela leiloeira Thais Silva Moreira de Sousa, devidamente matriculada na JUCESP sob nº 1.050, e-mail: thais@tmleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS: LOTE 1: Matrícula 49.080 Vide matrícula completa no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 1: R$ 635.774,05 (seiscentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL LOTE 1: Av. Luciano Carneiro, N°1.450, Fortaleza/CE. LOTE 2: Matrícula nº 9.521 O domínio pleno (direto e útil) de um terreno situado nesta capital, no distrito de Paranagaba, no bairro do Montese, antigo Parrião. Com área total de 6.072,00 m². Vide matrícula completa no site www.tmleiloes.com.br. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 2: R$ 2.051.173,67 (dois milhões, cinquenta e um mil, cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL LOTE 2: Rua Santa Quitéria, n° 887, Fortaleza/CE. Os imóveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial. LANCES - LEILÃO PRESENCIAL/ON LINE: O leilão eletrônico em questão terá início dia 22/04/2020 às 14:00 horas, no entanto, a partir do dia 28/04/2020 às 15:00 horas, simultaneamente ao leilão online, serão captados lances dos participantes presentes no auditório com endereço à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 São Paulo/SP. Os lances serão captados em igualdade de condições para participantes online/presencial, e os lotes serão encerrados ao comando da leiloeira, com a declaração do lance vencedor e a indicação do respectivo arrematante. Os interessados em participar do leilão presencial deverão estar com seu cadastro liberado no site e estar presentes no auditório da TM LEILÕES, com no mínimo 1 hora de antecedência ao término da segunda praça já designada para dia 28/04/2020 às 15:00 horas. DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados. As visitas, só serão autorizadas mediante cadastro prévio no site: www.tmleiloes.com.br. Após a realização do cadastro, deverão ser agendadas através do e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou pelo telefone (11) 3237-0069. As visitas somente serão autorizadas até um dia antes da data de abertura do leilão. DOS DÉBITOS: Os imóveis serão vendidos livres e desembaraçados de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor ("aquisição originária"), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão. Todas as providências e despesas relativas à transferência e vistoria do imóvel são de responsabilidade do arrematante. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado à vista. Caso não haja licitantes, o recebimento de propostas condicionais será levado para apreciação do MM. Juízo. O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, em favor do juízo da causa, no prazo de 24 horas da arrematação. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. COMISSÃO: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, comissão esta não incluída no valor do lance vencedor, deverá ser paga diretamente a leiloeira (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009), que será paga pelo arrematante, e não será devolvida em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, e deduzidas as despesas incorridas. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente, junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 3237-0069, e-mail: contato@tmleiloes.com.br, ou ainda no endereço da leiloeira situada na Praça Dom José Gaspar, nº 134, 14º andar São Paulo/SP. Ficam todos os CREDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMINISTRADOR JUDICIAL, RECUPERANDA E DEMAIS INTERESSADOS, INTIMADOS, do leilão judicial. Não constam nos autos recursos ou causas pendentes de julgamento. Por devidos efeitos legais, é expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado por extrato, no lugar de costume, na forma da lei. São Paulo, 11 de março de 2020. |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1223-1231 |
| 31/03/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40434686-3 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 31/03/2020 16:58 |
| 31/03/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40434462-3 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 31/03/2020 16:39 |
| 31/03/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40434240-0 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 31/03/2020 16:18 |
| 31/03/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40433698-1 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 31/03/2020 15:13 |
| 31/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40433572-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2020 14:59 |
| 31/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40433405-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2020 14:36 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 53.454/53.455, 53.456/53.458, 53.474/53.478, 53.528/53.529, 53.577/53.578: Deverá o administrador judicial prestar as informações solicitadas, nas quais deverá anexar cópia desta decisão autorizadora. 2. Fls. 5.3459/53.464: Conforme vem entendendo esse juízo, tratando-se de pedido de habilitação de crédito de natureza trabalhista, não há necessidade de instauração de processo de habilitação para sua inclusão no QGC. De acordo com o art. 6º, §2º, da LRF, o crédito trabalhista reconhecido na Justiça Especializada será incluído no quadro de credores. Nesse sentido, basta que o administrador judicial confira o exato valor e o cálculo das verbas trabalhistas, adequando-as aos termos da lei de falência (notadamente quanto ao termo final da fluência de juros) e as inclua no quadro de credores. Não há necessidade do procedimento de habilitação. Feito o cálculo, o administrador judicial apenas informa nos autos a inclusão do crédito e o seu valor. Caso haja alguma discordância do credor ou de algum interessado, somente aí haverá a necessidade do ajuizamento da impugnação de crédito em incidente próprio. Trata-se de medida que melhor atente aos interesses dos credores trabalhistas. Assim, intime-se a administradora judicial para que faça a conferência do cálculo e informe nos autos a inclusão do crédito e o seu valor. 3. Fls. 53.465/53.469, 53.575: As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção a pedido existente nos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 53.471/53.472: Providencie a leiloeira novas datas, tendo em vista que não há tempo hábil. 5. Fls. 53.479/53.506: Antes de se deliberar sobre o deferimento da expedição do MLE, deverão as recuperandas expor com exatidão a forma pela qual o dinheiro será empregado no cumprimento do PRJ e se haverá destinação para o sustento da atividade, tendo em conta que as medidas de isolamento social certamente impactaram o fluxo financeiro do grupo econômico. No mais, revejo o item 33 da decisão de fls. 53.445/53.453, tão somente em relação ao imóvel situado em Juiz de Fora/MG, matrícula 5.653, tendo em vista que valor arrematado é muito distante do que efetivamente vale o bem, de acordo com as informações trazidas pelas recuperandas. Providencie-se nova tentativa de alienação. 6. Fls. 53.507/53.521: Ciência aos interessados. 7. Fls. 53.522/53.526: Pedido já analisado em item 35 da decisão fls. 53.445/53.453. 8. Fls. 53.530/53.535 e 53.536: Homologo a arrematação dos imóveis de matrícula n.º 10.594 e 10.595. Diante da comprovação do pagamento, expeça-se o necessário. 9. Fls. 53.537/53.540: Providencie a recuperanda junto ao Banco Mercantil do Brasil para que esse informe se há saldo remanescente, descontando a quantia já depositada pelo arrematante. Outrossim, providencie o leiloeiro o necessário. 10. Fls. 53.541/53.542: Expeça-se carta de arrematação, diante do pagamento. 11. Fls. 53.543: Expeça-se guia de levantamento, conforme deferido no item 25 da decisão de fls. 53.445/53.453. 12. Fls. 53.544/53.545 e 53.546/53.569: Após o recolhimento das custas dos editais, publiquem-se os editais. 13. Fls. 53.571/53.574: Antes de se analisar a questão sobre o cabimento ou não da constrição, deverão, sucessivamente, as recuperandas e o administrador judicial, se manifestarem acerca dos respectivos créditos estarem ou não sujeitos à recuperação judicial. No caso de não sujeição, deverá a recuperanda comprovar a essencialidade dos bens, para fins de cumprimento do PRJ. Oficie-se em resposta aos Juízos solicitantes informando do conteúdo desta decisão, servindo a presente como ofício a ser encaminhado diretamente pelo administrador judicial. 14. Fls. 53.580/53.586: Providencie o administrador judicial a reserva de numerário, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05. 15. Fls. 53.587/53.588: Ciência aos interessados. Diante da comprovação do pagamento do lote 1.3, expeça-se carta de arrematação. 16. Fls. 53.589/53.594: Expeça-se carta de arrematação. Intime-se. |
| 30/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Sem prejuízo da oportuna apreciação judicial referente a publicação dos editais de leilão, minutas às fls. 53547/53569, recolha a recuperanda R$ 15.725,43 (74883 caracteres) referente às custas a eles atinentes, cálculo de custas à fl. 53595. Advogados(s): Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra 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Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Dulce Aparecida da Rocha Piffer (OAB 165341/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Henrique de Campos Brochini (OAB 184991/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 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Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), MAURÍCIO JOSÉ DE ALMEIDA MUNIZ (OAB 20411/PE), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Alex Martins (OAB 389820/SP), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), ALVARO RIBEIRO XAVIER (OAB 95533/RJ), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 33724/PR), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Diego Scariot (OAB 321391/SP), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ) |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 3015 Página: 936/964 |
| 30/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sem prejuízo da oportuna apreciação judicial referente a publicação dos editais de leilão, minutas às fls. 53547/53569, recolha a recuperanda R$ 15.725,43 (74883 caracteres) referente às custas a eles atinentes, cálculo de custas à fl. 53595. |
| 30/03/2020 |
Realizado cálculo de custas
|
| 26/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40422250-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2020 20:43 |
| 26/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40422074-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 19:37 |
| 26/03/2020 |
Documento Juntado
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| 26/03/2020 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 26/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2020 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2020 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40418082-5 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 25/03/2020 21:21 |
| 25/03/2020 |
Documento Juntado
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| 25/03/2020 |
Documento Juntado
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| 25/03/2020 |
Ofício Juntado
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| 25/03/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 25/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40413836-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2020 00:03 |
| 24/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40413733-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2020 22:09 |
| 24/03/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40411186-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/03/2020 14:22 |
| 23/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40408655-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2020 18:30 |
| 23/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40408072-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2020 17:14 |
| 20/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40402234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2020 15:44 |
| 20/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40401812-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2020 15:03 |
| 20/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 20/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40399134-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2020 19:25 |
| 19/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40395475-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2020 12:08 |
| 19/03/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40395294-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 19/03/2020 11:44 |
| 18/03/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40390872-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2020 14:20 |
| 17/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40383052-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/03/2020 11:57 |
| 17/03/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40382661-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/03/2020 11:21 |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 43.837/43.853: Autorizo a imediata descaracterização dos elementos dos postos de combustíveis que estão paralisados, a fim de que não haja prejuízos. 2. Fls. 45.357/45.358, 45.359/45.360, 46.782/46.784, 46.785/46.789, 47.577/47.579, 50.380/50.425 : Nada a apreciar. 3. Fls. 46.493/46.545, 49.098/49.104, 47.318/47.319: Anote-se. 4. Fls. 46.742/46.748, 47.374, 50.258: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 5. Advogados(s): Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Samuel 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Piffer (OAB 165341/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Henrique de Campos Brochini (OAB 184991/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Fernando Denis Martins 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91910/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC) |
| 13/03/2020 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2020 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 43.837/43.853: Autorizo a imediata descaracterização dos elementos dos postos de combustíveis que estão paralisados, a fim de que não haja prejuízos. 2. Fls. 45.357/45.358, 45.359/45.360, 46.782/46.784, 46.785/46.789, 47.577/47.579, 50.380/50.425 : Nada a apreciar. 3. Fls. 46.493/46.545, 49.098/49.104, 47.318/47.319: Anote-se. 4. Fls. 46.742/46.748, 47.374, 50.258: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 5. |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 1004/1033 |
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40364378-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2020 19:29 |
| 12/03/2020 |
Ofício Juntado
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| 12/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Sem prejuízo da oportuna apreciação judicial quanto à publicação dos editais de leilão, minutas às fls. 53413/53416, recolha a recuperanda R$ 2.645,37 (12597 caracteres), referente às custas a eles atinentes, cálculo de custas à fl. 53417. Advogados(s): Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Vanessa Matos Silva Cabral (OAB 4989/SE), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Cristiano Tessinari Modesto (OAB 7437/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Athos Alves (OAB 25354/ES), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 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Maria Jose Alves (OAB 147429/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB 146456/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB 144557/SP), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Maciel Jose de Paula (OAB 143459/SP), Mauricio Hilario Sanches (OAB 143000/SP), Flavia Regina Rapatoni (OAB 141669/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), José Ruy de Miranda Filho (OAB 158499/SP), Andréia da Costa Ferreira (OAB 163763/SP), Renata Honorio Yazbek (OAB 162811/SP), Antonio Carlos Lautenschlager Coló (OAB 161988/SP), Rosangela Fernandes Cavalcante (OAB 159181/SP), Jose Raimundo Lopes Vieira (OAB 150903/SP), Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB 158094/SP), Giselle Coutinho Grandi (OAB 157471/SP), Olavo Zago Chinaglia (OAB 155987/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 153707/SP), Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP), Wglaney Fernandes da Silva (OAB 111987/SP), Juracy Pereira da Silva (OAB 118699/SP), Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP), Francisco Jose Franze (OAB 116265/SP), Henrique Antonio Patarello (OAB 114949/SP), Luis Fernando Caldas Vianna (OAB 118920/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP), Eliane Rosa Felipe (OAB 111477/SP), Vicente Borges da Silva Neto (OAB 106265/SP), Mario Jose Garcia (OAB 104797/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Ana Paula Menezes Faustino (OAB 134228/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Valdenir Barbosa (OAB 137388/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Marlei de Fatima Rogerio Colaço (OAB 134272/SP), Getulio Bastos Ferreira (OAB 121323/SP), Jose Eugenio Collares Maia (OAB 133974/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Luciana Takito Tortima (OAB 127439/SP), Edson Antonio de Souza (OAB 126016/SP), Almir Clovis Moretti (OAB 125840/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Adilson da Silva Pinto (OAB 226607/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Tânia Lúcia de Lemos Ferreira (OAB 214648/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Dulce Aparecida da Rocha Piffer (OAB 165341/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Henrique de Campos Brochini (OAB 184991/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Rafael Cunha Barbara (OAB 99299/RJ), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), Antônio Carlos de Aguiar Acioli Lins (OAB 23877/PE), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), JOSÉ CORDEIRO CAMPOS JUNIOR (OAB 75896/MG), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), MAURÍCIO JOSÉ DE ALMEIDA MUNIZ (OAB 20411/PE), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Kelson Barros da Silva (OAB 390924/SP), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Alex Martins (OAB 389820/SP), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 33724/PR), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Diego Scariot (OAB 321391/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), ILTON MARQUES DE SOUZA (OAB 1213/SE), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), André Onofre (OAB 370268/SP), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE) |
| 11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sem prejuízo da oportuna apreciação judicial quanto à publicação dos editais de leilão, minutas às fls. 53413/53416, recolha a recuperanda R$ 2.645,37 (12597 caracteres), referente às custas a eles atinentes, cálculo de custas à fl. 53417. |
| 11/03/2020 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40345276-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 17:14 |
| 10/03/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40343705-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2020 15:52 |
| 09/03/2020 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40332822-5 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 09/03/2020 14:18 |
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40301469-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 17:53 |
| 28/02/2020 |
Documento Juntado
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| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40268901-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2020 13:14 |
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40267525-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 11:06 |
| 26/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40260935-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/02/2020 12:10 |
| 21/02/2020 |
Documento Juntado
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| 20/02/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/02/2020 |
Documento Juntado
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| 18/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2020 |
Documento Juntado
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| 18/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2020 |
Documento Juntado
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| 18/02/2020 |
Documento Juntado
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| 18/02/2020 |
Documento Juntado
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| 17/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 17/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 17/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40216304-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2020 11:21 |
| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40215632-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2020 10:18 |
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40213460-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 19:13 |
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40207377-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 12:05 |
| 13/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 13/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40196985-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/02/2020 10:20 |
| 13/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40196871-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/02/2020 10:07 |
| 13/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40196801-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/02/2020 09:59 |
| 12/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40190706-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/02/2020 14:24 |
| 12/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40188801-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/02/2020 11:25 |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40183438-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 16:40 |
| 11/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 11/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40181915-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/02/2020 15:20 |
| 10/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40173197-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 15:49 |
| 10/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40170664-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/02/2020 12:06 |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40159459-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2020 08:55 |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40154843-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 15:47 |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40152972-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 13:42 |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40150150-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 08:44 |
| 05/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40145041-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/02/2020 15:20 |
| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40141943-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 11:01 |
| 05/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40141819-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/02/2020 10:49 |
| 05/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40141688-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/02/2020 10:37 |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40128994-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 17:52 |
| 31/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 31/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40113698-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2020 11:09 |
| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40110965-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 18:03 |
| 30/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40107776-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/01/2020 15:06 |
| 29/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40100496-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/01/2020 16:26 |
| 29/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40099151-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/01/2020 15:08 |
| 28/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40092886-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2020 17:34 |
| 28/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40087176-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2020 10:57 |
| 27/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 23/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40066448-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/01/2020 17:04 |
| 22/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40059226-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/01/2020 17:05 |
| 22/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40058969-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/01/2020 16:49 |
| 22/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 22/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 20/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 20/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40043195-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2020 15:40 |
| 20/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40040189-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2020 10:41 |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 913-942 |
| 20/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40039565-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2020 08:56 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à conclusão em caráter de urgência, em razão de comunicação recebida na data de hoje (fls. 50.709) às fls. 50.709/50.716 acerca de decisão monocrática da lavra do Eminente Desembargador Azuma Nishi suspendendo a decisão de fls. 48.620/48.628 destes autos. Desse modo, cumpra-se a decisão monocrática da Egrégia Segunda Instância, para que o Sr. Sidnei Piva de Jesus possa retornar à funções de diretor executivo, nos termos dos estatutos e contratos sociais das sociedades componentes do grupo societário em recuperação judicial. Entretanto, observo que ao Sr. Sidnei não foi franqueada qualquer oportunidade de descumprimento do plano de recuperação judicial. Desse modo, deverá prestar contas de todos os atos de gestão que praticar a partir desta data, a fim de que os credores e o Juízo possam ter ciência plena acerca da continuidade da empresa e do cumprimento do PRJ. Intime-se. Advogados(s): Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Audrey Killer Costa Amorim (OAB 102664/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Oneide Smit (OAB 37101/RS), Edarlina Belshoff Siqueira (OAB 23656/ES), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Athos Alves (OAB 25354/ES), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Elvira Maria Zardo Alves (OAB 4271/ES), 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187719/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Rafael Cunha Barbara (OAB 99299/RJ), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), MAURÍCIO JOSÉ DE ALMEIDA MUNIZ (OAB 20411/PE), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Alex Martins (OAB 389820/SP), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Giovanna Lopes Bianchini (OAB 81174/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), ALVARO RIBEIRO XAVIER (OAB 95533/RJ), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), BRUNA PENNACCHI SOUZA (OAB 46666/PR), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB 350763/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 33724/PR), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Diego Scariot (OAB 321391/SP), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), ARIANE WALTER (OAB 145047/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Rosemary Machado de Paula (OAB 294/ES), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), Luis Claudio dos Reis Costa (OAB 32284/BA), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES) |
| 17/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40035374-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/01/2020 12:02 |
| 17/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40034275-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2020 09:04 |
| 16/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40029103-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/01/2020 17:59 |
| 14/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 14/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 10/01/2020 |
Documento Juntado
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| 10/01/2020 |
Documento Juntado
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| 09/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 09/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 09/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40007043-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/01/2020 17:06 |
| 27/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.42007823-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2019 11:15 |
| 24/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.42005802-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/12/2019 17:47 |
| 20/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.42003699-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2019 17:22 |
| 19/12/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Chamo o feito à conclusão em caráter de urgência, em razão de comunicação recebida na data de hoje (fls. 50.709) às fls. 50.709/50.716 acerca de decisão monocrática da lavra do Eminente Desembargador Azuma Nishi suspendendo a decisão de fls. 48.620/48.628 destes autos. Desse modo, cumpra-se a decisão monocrática da Egrégia Segunda Instância, para que o Sr. Sidnei Piva de Jesus possa retornar à funções de diretor executivo, nos termos dos estatutos e contratos sociais das sociedades componentes do grupo societário em recuperação judicial. Entretanto, observo que ao Sr. Sidnei não foi franqueada qualquer oportunidade de descumprimento do plano de recuperação judicial. Desse modo, deverá prestar contas de todos os atos de gestão que praticar a partir desta data, a fim de que os credores e o Juízo possam ter ciência plena acerca da continuidade da empresa e do cumprimento do PRJ. Intime-se. |
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.42000213-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 18:57 |
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.42000073-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 18:45 |
| 19/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41998048-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 16:44 |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41994915-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 13:29 |
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41993476-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 11:14 |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41989879-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 17:30 |
| 18/12/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41989199-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/12/2019 16:51 |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41987256-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/12/2019 14:57 |
| 18/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41983475-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 08:51 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41979598-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/12/2019 16:14 |
| 16/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41966227-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2019 11:25 |
| 12/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41948323-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 11:05 |
| 12/12/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41948122-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/12/2019 10:49 |
| 12/12/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41948032-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/12/2019 10:39 |
| 12/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2019 |
Documento Juntado
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| 10/12/2019 |
Ofício Juntado
|
| 10/12/2019 |
Ofício Juntado
|
| 10/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41907812-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 16:17 |
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41907235-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 15:48 |
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41907059-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2019 15:37 |
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41894609-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 10:40 |
| 02/12/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41881825-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/12/2019 16:51 |
| 29/11/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41873538-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/11/2019 17:34 |
| 29/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41867819-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 09:47 |
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41855839-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/11/2019 17:02 |
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41852307-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 13:18 |
| 27/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41850977-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/11/2019 11:08 |
| 26/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41845847-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/11/2019 16:03 |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41838157-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 17:39 |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41834113-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 13:52 |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41829091-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 17:37 |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41826140-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 14:54 |
| 22/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 22/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 22/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 22/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 22/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 22/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 22/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 22/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 22/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 22/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41819264-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/11/2019 16:41 |
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41819204-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 16:38 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 1902 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 1902 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 1902 |
| 19/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41802584-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2019 07:45 |
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41798729-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 16:13 |
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41794274-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 10:31 |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41785504-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 10:49 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 48.620/48.628. 2. Fls. 48.629/48.630. Peticionamento desnecessário, uma vez que não existe ato processual de registro de comportamento de parte. O peticionário, se e quando houver descumprimento do plano, deverá apontar o fato em concreto, bem como subsumir a conduta omissiva da recuperanda na cláusula que entendeu descumprida. 3. As habilitações de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 43.852/43.853, fls. 46.793/46.807. Manifestem-se as recuperandas em derradeiros 05 dias para solução sobre a questão. 5. Fls. 45.277, fls. 46.793/46.807, fls. 47.580/47.585. Trata-se de petição do PROCON informando que o crédito público não se sujeita à recuperação judicial, que já se encerrou a proteção conferida pelo automatic stay e que os procedimentos de cobrança de crédito já foram reiniciados. Manifestação do administrador judicial às fls. 46.793/46.807, mencionando a existência da cláusula 12.10 do PRJ que prevê como um dos meios de recuperação judicial a busca de soluções administrativas e judiciais por parte das recuperandas para solução de seus passivos tributários e não tributários. Manifestação de fls. 47.580/47.581 das recuperandas na qual sustenta ser o crédito invocado concursal, por se tratar de valores cobrados por aplicação de multa O pleito do Procon não comporta acolhimento. Caso entenda que o crédito não se sujeite a esta recuperação judicial, deverá promover a execução específica para buscar a satisfação pretendida. Do contrário, deverá promover a competente habilitação de seu crédito, para, em havendo o reconhecimento de sua sujeição, aguardar o seu adimplemento nos termos do PRJ. Entretanto, o pedido formulado às fls. 45.227 é carecedor de ação, na medida em que houve absoluta inadequação da via eleita. Não é por intimação nestes autos que eventual estipêndio deva ser cobrado da recuperanda. Por tais razões, indefiro o requerimento formulado pelo PROCON. 6. Fls. 46.146/46.153, fls. 46.793/46.807, fls. 47.626/47.658. Trata-se de petição de Moraleida Manutenção de Computadores Eireli e outro, arguindo preocupações com determinadas operações da recuperanda que possam lhe impor prejuízos, envolvendo o aluguel de ônibus da Viação Garcia pela Viação Caiçara. Em sua petição os credores entenderam que a estrutura da operação ocasionaria prejuízos semanais ao grupo em recuperação judicial e, foi questionada a necessidade de celebração e manutenção do contrato. Manifestação do administrador judicial às fls. 46.793/46.801 e das recuperandas às fls. 47.626/47.658. Não compete ao Poder Judiciário deliberar sobre a questão. Isso porque o questionamento levantado pelos credores versa sobre questão estritamente operacional de caráter econômico, que inclusive pode ser debatida na AGC. De acordo com o art. 2º , inciso III, da Lei 13.874/2019 (Art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas) é possível inferir que a intervenção judicial na recuperação judicial deve se circunscrever aos aspectos de legalidade do PRJ e do procedimento, não havendo que se imiscuir em questões de gestão e operacionais que revelam nítido caráter econômico de condução da atividade. Nem mesmo houve prova cabal de prejuízo da operação questionada ou seu impacto direto na possibilidade de descumprimento do PRJ. Houve apuração da regularidade da operação pela ANTT, de modo que houve cumprimento das normas regulamentares na espécie. Desse modo, deverá o administrador judicial tão somente acompanhar as atividades da recuperanda, para detectar seu soerguimento ou não, não cabendo qualquer outra medida de intervenção do Poder Judiciário na condução dos negócios do grupo em recuperação judicial. 7. Fls. 45.804. Manifeste-se o administrador judicial. 8. Fls. 46.711/46.718, fls. 47.375/47.381, fls. 49.046/49.080, fls. 49.359/49.365. A recuperanda postula a liberação de valores constritos pelo Banco Pine, o qual, por sua vez, alegou que tais constrições decorrem de ordens judiciais, razão pela qual não pode disponibilizar tais valores sem contraordem do mesmo Juízo. Às fls. 49.359/49.365 a recuperanda esclarece que as constrições derivam de créditos trabalhistas sujeitos á recuperação judicial, os quais devem ser adimplidos nos termos do PRJ. Embora assista razão à recuperanda a necessidade de desbloqueio, porquanto os valores estão ligados a créditos trabalhistas concursais, o fato é que este Juízo, até deliberação de instância superior, não detém competência para se sobrepor a Juízo de mesma instância. Diante do exposto e dos documentos trazidos pela instituição financeira às fls. 49.047/49.080, reconheço a concursalidade dos valores bloqueados pelo Banco Pine, por se tratarem de créditos existentes antes do ajuizamento da recuperação judicial. Todavia, caberá à recuperanda requerer os desbloqueios nos Juízos respectivos ou suscitar o conflito de competência a fim de que instância superior determine o Juízo responsável pelas liberações. Defiro a expedição de mandado de levantamento dos recursos depositados pelo Banco Tricury (fls. 47.330/47.331) em 50% para pagamento de credores trabalhistas. Os demais 50% cuja intenção era o pagamento do crédito extraconcursal de JSL locação de máquinas e veículos Pesados Ltda. somente serão liberados caso haja comprovação de inexistência de outros créditos extraconcursais de responsabilidade da recuperanda, de tudo informando o administrador judicial No mais, homologo a escolha dos leiloeiros indicados. Ciência aos interessados acerca do leilão noticiado às fls. 48.882/48.885, para eventual impugnação no prazo de 05 dias. Em seguida ao MP. Após tornem conclusos. 9. Fls. 47.502/47.503. Defiro. Providencie-se o necessário. 10. Fls. 47.510. Basta que o peticionário e seu advogado promovam mera consulta nos autos, sendo incabível o fornecimento de informações processuais pelo Juízo. 11 Fls. 48.087/48.195, fls. 48.980/48.194, fls. 49.119/49.121. Manifeste-se o administrador judicial acerca da existência de habilitação do crédito mencionado, para fins de análise e de outros pontos ligados à questão que entenderem pertinentes. No mais, deverá a recuperanda se atentar, para fins de estrito cumprimento do plano, que os editais de venda de bens deverão respeitar o quanto estabelecido no art. 886 do CPC. 12. Fls. 48.297/48.930. Manifeste-se a recuperanda e o leiloeiro por ela indicado para o procedimento de venda do bem. 13. Fls. 48.941/48.952. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Sidnei Piva de Jesus, nos quais apontou a existência de omissões, contradições e erros de fato na decisão. Teceu uma série de teses de que não houve contraditório prévio para afastamento do embargante dos atos de gestão do grupo em recuperação judicial e que as razões do afastamento do embargante estão em contradição com os elementos dos autos e com o quanto deliberado na AGC. DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão ao embargante. Através da petição de fls. 48.251/48.264 o embargante pode se manifestar exaustivamente sobre os atos que culminaram com o seu afastamento cautelar do cargo de diretor executivo das sociedades componentes do grupo em recuperação judicial, cujos estatutos e contratos sociais deverão ser reformulados em razão da obrigação constante da cláusula 5.1.3 do PRJ, a qual determina a reorganização societária e operacional do grupo. Logo, devidamente cumprido o contraditório, sem qualquer prejuízo ao duplo grau de jurisdição. E a decisão foi lastreada no art. 139, IV, do CPC, combinado com o art. 64, III e IV, da Lei 11.101/2005, como medida de garantia de eficácia do provimento jurisdicional, cujo escopo era interromper os atos abusivos praticados pelo embargante que estavam a embaraçar o cumprimento do PRJ, com severos riscos de convolação em falência, por impedir que o gestor nomeado pelas recuperandas e ratificado em AGC pelos credores pudesse praticar atos de gestão e cumprimento de obrigações ordinárias do grupo societário, de modo que não houve qualquer transbordamento na decisão judicial atacada. E a manutenção dos controladores na gestão do grupo quando o feito foi redistribuído para esta Vara em nada interfere na decisão embargada, porquanto há o contexto de seguimento da atividade, agora, nos moldes estabelecidos no PRJ, de observância obrigatória aos atuais diretores das sociedades componentes do grupo até a reestruturação organizacional e societária imposta pelo plano. A determinação cautelar de afastamento do embargante carece de realização de AGC, justamente porque já há deliberação assemblear de reestruturação das bases societárias do grupo, que não pode ser impedida pelos atuais diretores que ainda constam dos contratos e estatutos sociais. Todos os demais pontos aventados pelo embargante (contratação de seguros, aquisição de veículos, despesas de cartões corporativos) foram devidamente tratados na decisão embargada. E o embargante apresentou contestação no incidente de autos nº 00062668-37.2019.8.26.0100, através da petição de fls. 200/869, de modo a ficar devidamente caracterizado o seu acesso aos autos e o respeito à ampla defesa, já que, através de uma petição de mais de 600 páginas, torna-se difícil, senão impossível, afirmar que lhe fora negado o contraditório. O que se vê, na realidade, é que o embargante não apontou omissões, contradições ou obscuridades. Através dos embargos opostos tão somente manifestou irresignação contra os termos da decisão de fls. 48.620/48.628, através de técnica processual errada, já que embargos de declaração não podem funcionar como supedâneo recursal específico. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade a integração de determinada decisão judicial lato sensu, que contenha carga decisória, através do aclaramento de omissão, contradição ou obscuridade contida em seu bojo, ou, ainda, para correção de eventuais erros materiais não detectados de ofício, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão se verifica quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre determinado ponto que exigia apreciação. A contradição é a falta de coerência da decisão, analisada de maneira endocentrista, ou seja, quando duas ou mais partes de uma mesma decisão demonstram incompatibilidade entre seus termos. Por fim, a obscuridade é a falta de clareza da decisão, a qual acaba sendo escrita sem permitir às partes a exata compreensão de seus termos. Logo, o vício da decisão, para fins de embargos de declaração, possui natureza ontológica endógena, não autorizado discussão de natureza exógena, através de reexame das provas com o quanto já decidido. No cotidiano forense, os embargos de declaração têm sido comumente veiculados como mera forma de irresignação de julgados, o que revela impropriedade de seu manejo e mácula ao princípio da unirrecorribilidade recursal, posto que o inconformismo em face de uma decisão judicial possui recursos próprios, tais como a apelação e o agravo. Mas, como nos aclaratórios não há necessidade de recolhimento de taxas, oportunidade perdida pela Lei 13.105/2015, os advogados nele veem mais uma forma de rediscussão do mérito da causa, sem maiores ônus aos seus clientes. Tal conduta, todavia, impõe situação mais gravosa ao Poder Judiciário, assoberbando sobremaneira a primeira e a segunda instâncias, subtraindo tempo precioso de julgadores e julgadoras, que acaba por reverter em desfavor do próprio jurisdicionado. Mas o embargante e seus advogados foram mais longe em evidente conduta de má-fé processual. Entendeu o embargante haver morosidade deste Juízo no julgamento dos embargos, razão pela qual impetrou Mandado de Segurança perante a Egrégia Segunda Instância, para que fosse reconhecida a alegada mora deste Magistrado e que lhe fosse fixada astreinte por dia de atraso em que não proferisse julgamento dos aclaratórios, com pedido de concessão de tutela de urgência para suspender o processo de recuperação judicial. Da leitura da petição inicial do writ, não houve apontamento objetivo de ofensa deste Juízo à razoável duração do processo. E não poderia haver porque não há morosidade na espécie. Trata-se de processo de recuperação judicial, caracterizado por ser uma ação coletiva de interesses divergentes, com peticionamentos efetuados a todo tempo, diante da imensa gama de partes do processo. Como imperativo de ordem lógica, impossível se abrir conclusão para o Juízo a cada petição juntada aos autos, mormente em se tratando de feito digital. Os embargos de declaração foram opostos na data de 04.10.2019, contra a decisão cuja disponibilização no DJe ocorrera em 03.10.2019 (fls. 48.915/48.926). Os autos somente vieram à conclusão deste Magistrado na data de 07.11.2019. Ou seja, nem para remessa à conclusão, nem para prolação da decisão houve desrespeito ao parâmetro objetivo de aferição de morosidade imposto pelo CNJ (a morosidade estará caracterizada, objetivamente, se o processo estiver mais de 100 dias conclusos para despacho, decisão ou sentença). Pior. Foi por conduta exclusiva dos advogados do embargante que a irresignação não foi apreciada, pois, como exposto alhures, houve emprego de má técnica processual ao veicular o inconformismo com a decisão de fls. 48.620/48.628 através de embargos de declaração, quando o correto seria a interposição do recurso de agravo para que o duplo grau de jurisdição fosse exercido, já que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tendo havido a repetição de teses já enfrentadas pelo Juízo. E a adoção da estratégia equivocada derivou diretamente de capacidade postulatória, podendo ser imputada a conduta indevida diretamente aos advogados do embargante. O comportamento tumultuário do embargante ficou evidenciado, mais uma vez, ao postular a concessão de tutela de urgência de suspensão do processo de recuperação judicial em Segunda Instância, sem tratar das consequências práticas de seu pleito, que poderiam prejudicar o andamento das atividades e o pagamento dos credores, trabalhadores e parceiros comerciais da atividade. Não podemos esquecer que existem dois incidentes de apuração de atos de má gestão contra os atuais e antigos controladores, nos quais o embargante deverá esclarecer diversas imputações contra ele formuladas. Todavia, quando do efetivo exercício de gestão das atividades empresariais do grupo pelo embargante no momento em que a recuperação judicial foi redistribuída para este Juízo, a situação era quase falimentar, com iminência de greve de trabalhadores, ausência de circulação de veículos em diversas linhas operadas, mau estado de conservação de diversos ônibus da companhia, dentre outros. Através da nomeação de gestor profissional por decisão dos controladores do grupo, até como imposição do mercado para resgate da confiança na atividade é que os investimentos retornaram e foi possível a construção e aprovação de um PRJ, com a atividade em processo de soerguimento. Pleitear agora a suspensão do processo de recuperação judicial, indiscriminadamente, é medida de irresponsabilidade do sócio controlador para com seus funcionários, parceiros comerciais e credores, até mesmo porque não houve comprovação efetiva de que o atual gestor tenha desviado recursos em proveito próprio ou que tenha praticado atos de má gestão ou que tenha cometido qualquer conduta impeditiva de cumprimento do PRJ. A irresignação de fundo do embargante consiste em não mais conseguir obter remuneração nos moldes que ele auferia na época em que ele mesmo era responsável pela condução das atividades, justamente pelos altos valores pretendidos, conforme se verifica de novas tentativas de restabelecimento de tais pagamentos nas petições de fls. 39.541/39.543, sempre com parecer desfavorável do administrador judicial. De todo o exposto, inegável que a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da decisão prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Diante da evidente postura tumultuária, em contraposição aos deveres de boa-fé e cooperação processual, do embargante e de seus advogados, advirto-os da necessidade de abstenção da prática de atos que comprometam o trâmite desta recuperação judicial e do cumprimento do PRJ, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, sob pena de aplicação das sanções processuais, civis e até criminais possíveis, observado due process. A advertência se estende aos advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes. Impende ressaltar que à OAB compete apenas a imposição de sanções de ordem administrativa. Porém, diante da independência das instâncias, as sanções processuais, civis e criminais cabíveis decorrem do exercício de soberania estatal inerentes ao exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao Mandado de Segurança de autos nº 2249945-74.2019.8.26.0100, a título de prestação de informações. Encaminhem-se com urgência. 14. Fls. 49.117/49.118. Manifestem-se as recuperandas. Intime-se. Advogados(s): Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), 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Luciana Takito Tortima (OAB 127439/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Jose Eugenio Collares Maia (OAB 133974/SP), Ana Paula Menezes Faustino (OAB 134228/SP), Marlei de Fatima Rogerio Colaço (OAB 134272/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Valdenir Barbosa (OAB 137388/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Dulce Aparecida da Rocha Piffer (OAB 165341/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Rafael Cunha Barbara (OAB 99299/RJ), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Martins (OAB 389820/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 33724/PR), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), André Onofre (OAB 370268/SP), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES) |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 49.115, 49.133/49.191, 49.142/49.147 e 49.148/49.158: Publique-se os editais de leilões, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Athos Alves (OAB 25354/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Isaque de Azevedo G. 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SILVA (OAB 10248/PB), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Martins (OAB 389820/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA 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35752/SC), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 33724/PR), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), André Onofre (OAB 370268/SP), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES) |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2019 Teor do ato: Sem prejuízo da oportuna apreciação judicial referente publicação do edital de leilão. Recolha a recuperanda R$ 2.395,68 (11408 caracteres), correspondente às custas a ele atinentes, minuta à fls. 48594/48596, cálculo de custas à fl. 48830. Advogados(s): Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI (OAB 88806/PR), Ana Letícia Lira Correia (OAB 186410/RJ), Eliana Maia de Oliveira (OAB 205290/RJ), Márcia Nass Folador (OAB 15635/ES), Antônio Mateus Ferreira (OAB 38660/MG), Vanessa Garcia das Neves (OAB 23400/ES), MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 24238/ES), Brazilio Bacellar Neto (OAB 7425/PR), Carolina Duarte de Assis (OAB 161613/MG), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), José Antônio Reder Soares (OAB 57053/RJ), CÉSAR PEREIRA DE SOUZA (OAB 36993/RS), Simone Rosa Fortunato (OAB 12248/ES), Cleber Marcos de Oliveira (OAB 175404/MG), Marcia da Silva Santos (OAB 16491/PE), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Marco Antonio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), Luiz Paulo Fagundes Moreira (OAB 17310/RJ), Abner Passos Liberio (OAB 20787/ES), Willian Cristiano Pinto (OAB 111419/MG), Otávio Chaves Machado Pereira (OAB 13106/ES), Ana Claudia Anholeti Hoffmann (OAB 23921/ES), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), João Vladimir Viland Policeno (OAB 37507/PR), Cândice Helena Machado Bertin Policeno (OAB 52845/PR), Elen Severino Vital (OAB 124666/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Crislaine Borges Santos (OAB 9793/SE), Douglas Lima da Costa (OAB 10326/SE), Edson Cardoso dos Santos (OAB 10327/SE), Larissa de Souza P. Luz (OAB 24176/SC), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Geraldo Antônio Xodó dos Santos Feres (OAB 43686/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Sergio Silva de Andrade (OAB 55419/MG), Lucia Maria Cardozo Gomes (OAB 16579/PE), Rodrigo Coelho Santana (OAB 7052/ES), Elisângela Kumm (OAB 17230/ES), Elcio Rocha Gomes (OAB 52755/MG), José Antônio Graceli (OAB 8305/ES), Leila Roza Faria Ribeiro (OAB 184129/RJ), MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO (OAB 199531/RJ), Edna Aparecida de Freitas Godoi (OAB 17857/PR), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Patricia Cristina Faria (OAB 77554/MG), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Flávia Marques Henriques (OAB 102363/MG), Anselmo de Andrade Ferreira (OAB 16125/PE), Nubia Gleice Kelly de Fatima Cruz (OAB 185241/MG), Vivian Conceição Malvezzi (OAB 149323/RJ), BRUNA NETTO HENRIQUE (OAB 199131/RJ), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Aristides Feliciano Junior (OAB 17836/DF), Liana Ferreira (OAB 114574/RJ), Fabiana Morais das Neves (OAB 117991/MG), Bárbara Eleodora Gonçalves Costa (OAB 207189/RJ), Aline Xavier Saloum (OAB 23231/ES), Jedaías da Silva (OAB 65566/PR), Ricardo Monteiro Werneck (OAB 75780/MG), Fabiana Coelho de Goes (OAB 222620/RJ), Patricia Maria de Brito (OAB 72490/RS), JURANDYR SOUZA JR. 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LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES) |
| 12/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41775274-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/11/2019 19:55 |
| 12/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41772161-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/11/2019 16:08 |
| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41769251-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 12:26 |
| 11/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41763442-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/11/2019 16:33 |
| 11/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41761093-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/11/2019 14:36 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Última decisão às fls. 48.620/48.628. 2. Fls. 48.629/48.630. Peticionamento desnecessário, uma vez que não existe ato processual de registro de comportamento de parte. O peticionário, se e quando houver descumprimento do plano, deverá apontar o fato em concreto, bem como subsumir a conduta omissiva da recuperanda na cláusula que entendeu descumprida. 3. As habilitações de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 43.852/43.853, fls. 46.793/46.807. Manifestem-se as recuperandas em derradeiros 05 dias para solução sobre a questão. 5. Fls. 45.277, fls. 46.793/46.807, fls. 47.580/47.585. Trata-se de petição do PROCON informando que o crédito público não se sujeita à recuperação judicial, que já se encerrou a proteção conferida pelo automatic stay e que os procedimentos de cobrança de crédito já foram reiniciados. Manifestação do administrador judicial às fls. 46.793/46.807, mencionando a existência da cláusula 12.10 do PRJ que prevê como um dos meios de recuperação judicial a busca de soluções administrativas e judiciais por parte das recuperandas para solução de seus passivos tributários e não tributários. Manifestação de fls. 47.580/47.581 das recuperandas na qual sustenta ser o crédito invocado concursal, por se tratar de valores cobrados por aplicação de multa O pleito do Procon não comporta acolhimento. Caso entenda que o crédito não se sujeite a esta recuperação judicial, deverá promover a execução específica para buscar a satisfação pretendida. Do contrário, deverá promover a competente habilitação de seu crédito, para, em havendo o reconhecimento de sua sujeição, aguardar o seu adimplemento nos termos do PRJ. Entretanto, o pedido formulado às fls. 45.227 é carecedor de ação, na medida em que houve absoluta inadequação da via eleita. Não é por intimação nestes autos que eventual estipêndio deva ser cobrado da recuperanda. Por tais razões, indefiro o requerimento formulado pelo PROCON. 6. Fls. 46.146/46.153, fls. 46.793/46.807, fls. 47.626/47.658. Trata-se de petição de Moraleida Manutenção de Computadores Eireli e outro, arguindo preocupações com determinadas operações da recuperanda que possam lhe impor prejuízos, envolvendo o aluguel de ônibus da Viação Garcia pela Viação Caiçara. Em sua petição os credores entenderam que a estrutura da operação ocasionaria prejuízos semanais ao grupo em recuperação judicial e, foi questionada a necessidade de celebração e manutenção do contrato. Manifestação do administrador judicial às fls. 46.793/46.801 e das recuperandas às fls. 47.626/47.658. Não compete ao Poder Judiciário deliberar sobre a questão. Isso porque o questionamento levantado pelos credores versa sobre questão estritamente operacional de caráter econômico, que inclusive pode ser debatida na AGC. De acordo com o art. 2º , inciso III, da Lei 13.874/2019 (Art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas) é possível inferir que a intervenção judicial na recuperação judicial deve se circunscrever aos aspectos de legalidade do PRJ e do procedimento, não havendo que se imiscuir em questões de gestão e operacionais que revelam nítido caráter econômico de condução da atividade. Nem mesmo houve prova cabal de prejuízo da operação questionada ou seu impacto direto na possibilidade de descumprimento do PRJ. Houve apuração da regularidade da operação pela ANTT, de modo que houve cumprimento das normas regulamentares na espécie. Desse modo, deverá o administrador judicial tão somente acompanhar as atividades da recuperanda, para detectar seu soerguimento ou não, não cabendo qualquer outra medida de intervenção do Poder Judiciário na condução dos negócios do grupo em recuperação judicial. 7. Fls. 45.804. Manifeste-se o administrador judicial. 8. Fls. 46.711/46.718, fls. 47.375/47.381, fls. 49.046/49.080, fls. 49.359/49.365. A recuperanda postula a liberação de valores constritos pelo Banco Pine, o qual, por sua vez, alegou que tais constrições decorrem de ordens judiciais, razão pela qual não pode disponibilizar tais valores sem contraordem do mesmo Juízo. Às fls. 49.359/49.365 a recuperanda esclarece que as constrições derivam de créditos trabalhistas sujeitos á recuperação judicial, os quais devem ser adimplidos nos termos do PRJ. Embora assista razão à recuperanda a necessidade de desbloqueio, porquanto os valores estão ligados a créditos trabalhistas concursais, o fato é que este Juízo, até deliberação de instância superior, não detém competência para se sobrepor a Juízo de mesma instância. Diante do exposto e dos documentos trazidos pela instituição financeira às fls. 49.047/49.080, reconheço a concursalidade dos valores bloqueados pelo Banco Pine, por se tratarem de créditos existentes antes do ajuizamento da recuperação judicial. Todavia, caberá à recuperanda requerer os desbloqueios nos Juízos respectivos ou suscitar o conflito de competência a fim de que instância superior determine o Juízo responsável pelas liberações. Defiro a expedição de mandado de levantamento dos recursos depositados pelo Banco Tricury (fls. 47.330/47.331) em 50% para pagamento de credores trabalhistas. Os demais 50% cuja intenção era o pagamento do crédito extraconcursal de JSL locação de máquinas e veículos Pesados Ltda. somente serão liberados caso haja comprovação de inexistência de outros créditos extraconcursais de responsabilidade da recuperanda, de tudo informando o administrador judicial No mais, homologo a escolha dos leiloeiros indicados. Ciência aos interessados acerca do leilão noticiado às fls. 48.882/48.885, para eventual impugnação no prazo de 05 dias. Em seguida ao MP. Após tornem conclusos. 9. Fls. 47.502/47.503. Defiro. Providencie-se o necessário. 10. Fls. 47.510. Basta que o peticionário e seu advogado promovam mera consulta nos autos, sendo incabível o fornecimento de informações processuais pelo Juízo. 11 Fls. 48.087/48.195, fls. 48.980/48.194, fls. 49.119/49.121. Manifeste-se o administrador judicial acerca da existência de habilitação do crédito mencionado, para fins de análise e de outros pontos ligados à questão que entenderem pertinentes. No mais, deverá a recuperanda se atentar, para fins de estrito cumprimento do plano, que os editais de venda de bens deverão respeitar o quanto estabelecido no art. 886 do CPC. 12. Fls. 48.297/48.930. Manifeste-se a recuperanda e o leiloeiro por ela indicado para o procedimento de venda do bem. 13. Fls. 48.941/48.952. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Sidnei Piva de Jesus, nos quais apontou a existência de omissões, contradições e erros de fato na decisão. Teceu uma série de teses de que não houve contraditório prévio para afastamento do embargante dos atos de gestão do grupo em recuperação judicial e que as razões do afastamento do embargante estão em contradição com os elementos dos autos e com o quanto deliberado na AGC. DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão ao embargante. Através da petição de fls. 48.251/48.264 o embargante pode se manifestar exaustivamente sobre os atos que culminaram com o seu afastamento cautelar do cargo de diretor executivo das sociedades componentes do grupo em recuperação judicial, cujos estatutos e contratos sociais deverão ser reformulados em razão da obrigação constante da cláusula 5.1.3 do PRJ, a qual determina a reorganização societária e operacional do grupo. Logo, devidamente cumprido o contraditório, sem qualquer prejuízo ao duplo grau de jurisdição. E a decisão foi lastreada no art. 139, IV, do CPC, combinado com o art. 64, III e IV, da Lei 11.101/2005, como medida de garantia de eficácia do provimento jurisdicional, cujo escopo era interromper os atos abusivos praticados pelo embargante que estavam a embaraçar o cumprimento do PRJ, com severos riscos de convolação em falência, por impedir que o gestor nomeado pelas recuperandas e ratificado em AGC pelos credores pudesse praticar atos de gestão e cumprimento de obrigações ordinárias do grupo societário, de modo que não houve qualquer transbordamento na decisão judicial atacada. E a manutenção dos controladores na gestão do grupo quando o feito foi redistribuído para esta Vara em nada interfere na decisão embargada, porquanto há o contexto de seguimento da atividade, agora, nos moldes estabelecidos no PRJ, de observância obrigatória aos atuais diretores das sociedades componentes do grupo até a reestruturação organizacional e societária imposta pelo plano. A determinação cautelar de afastamento do embargante carece de realização de AGC, justamente porque já há deliberação assemblear de reestruturação das bases societárias do grupo, que não pode ser impedida pelos atuais diretores que ainda constam dos contratos e estatutos sociais. Todos os demais pontos aventados pelo embargante (contratação de seguros, aquisição de veículos, despesas de cartões corporativos) foram devidamente tratados na decisão embargada. E o embargante apresentou contestação no incidente de autos nº 00062668-37.2019.8.26.0100, através da petição de fls. 200/869, de modo a ficar devidamente caracterizado o seu acesso aos autos e o respeito à ampla defesa, já que, através de uma petição de mais de 600 páginas, torna-se difícil, senão impossível, afirmar que lhe fora negado o contraditório. O que se vê, na realidade, é que o embargante não apontou omissões, contradições ou obscuridades. Através dos embargos opostos tão somente manifestou irresignação contra os termos da decisão de fls. 48.620/48.628, através de técnica processual errada, já que embargos de declaração não podem funcionar como supedâneo recursal específico. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade a integração de determinada decisão judicial lato sensu, que contenha carga decisória, através do aclaramento de omissão, contradição ou obscuridade contida em seu bojo, ou, ainda, para correção de eventuais erros materiais não detectados de ofício, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão se verifica quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre determinado ponto que exigia apreciação. A contradição é a falta de coerência da decisão, analisada de maneira endocentrista, ou seja, quando duas ou mais partes de uma mesma decisão demonstram incompatibilidade entre seus termos. Por fim, a obscuridade é a falta de clareza da decisão, a qual acaba sendo escrita sem permitir às partes a exata compreensão de seus termos. Logo, o vício da decisão, para fins de embargos de declaração, possui natureza ontológica endógena, não autorizado discussão de natureza exógena, através de reexame das provas com o quanto já decidido. No cotidiano forense, os embargos de declaração têm sido comumente veiculados como mera forma de irresignação de julgados, o que revela impropriedade de seu manejo e mácula ao princípio da unirrecorribilidade recursal, posto que o inconformismo em face de uma decisão judicial possui recursos próprios, tais como a apelação e o agravo. Mas, como nos aclaratórios não há necessidade de recolhimento de taxas, oportunidade perdida pela Lei 13.105/2015, os advogados nele veem mais uma forma de rediscussão do mérito da causa, sem maiores ônus aos seus clientes. Tal conduta, todavia, impõe situação mais gravosa ao Poder Judiciário, assoberbando sobremaneira a primeira e a segunda instâncias, subtraindo tempo precioso de julgadores e julgadoras, que acaba por reverter em desfavor do próprio jurisdicionado. Mas o embargante e seus advogados foram mais longe em evidente conduta de má-fé processual. Entendeu o embargante haver morosidade deste Juízo no julgamento dos embargos, razão pela qual impetrou Mandado de Segurança perante a Egrégia Segunda Instância, para que fosse reconhecida a alegada mora deste Magistrado e que lhe fosse fixada astreinte por dia de atraso em que não proferisse julgamento dos aclaratórios, com pedido de concessão de tutela de urgência para suspender o processo de recuperação judicial. Da leitura da petição inicial do writ, não houve apontamento objetivo de ofensa deste Juízo à razoável duração do processo. E não poderia haver porque não há morosidade na espécie. Trata-se de processo de recuperação judicial, caracterizado por ser uma ação coletiva de interesses divergentes, com peticionamentos efetuados a todo tempo, diante da imensa gama de partes do processo. Como imperativo de ordem lógica, impossível se abrir conclusão para o Juízo a cada petição juntada aos autos, mormente em se tratando de feito digital. Os embargos de declaração foram opostos na data de 04.10.2019, contra a decisão cuja disponibilização no DJe ocorrera em 03.10.2019 (fls. 48.915/48.926). Os autos somente vieram à conclusão deste Magistrado na data de 07.11.2019. Ou seja, nem para remessa à conclusão, nem para prolação da decisão houve desrespeito ao parâmetro objetivo de aferição de morosidade imposto pelo CNJ (a morosidade estará caracterizada, objetivamente, se o processo estiver mais de 100 dias conclusos para despacho, decisão ou sentença). Pior. Foi por conduta exclusiva dos advogados do embargante que a irresignação não foi apreciada, pois, como exposto alhures, houve emprego de má técnica processual ao veicular o inconformismo com a decisão de fls. 48.620/48.628 através de embargos de declaração, quando o correto seria a interposição do recurso de agravo para que o duplo grau de jurisdição fosse exercido, já que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tendo havido a repetição de teses já enfrentadas pelo Juízo. E a adoção da estratégia equivocada derivou diretamente de capacidade postulatória, podendo ser imputada a conduta indevida diretamente aos advogados do embargante. O comportamento tumultuário do embargante ficou evidenciado, mais uma vez, ao postular a concessão de tutela de urgência de suspensão do processo de recuperação judicial em Segunda Instância, sem tratar das consequências práticas de seu pleito, que poderiam prejudicar o andamento das atividades e o pagamento dos credores, trabalhadores e parceiros comerciais da atividade. Não podemos esquecer que existem dois incidentes de apuração de atos de má gestão contra os atuais e antigos controladores, nos quais o embargante deverá esclarecer diversas imputações contra ele formuladas. Todavia, quando do efetivo exercício de gestão das atividades empresariais do grupo pelo embargante no momento em que a recuperação judicial foi redistribuída para este Juízo, a situação era quase falimentar, com iminência de greve de trabalhadores, ausência de circulação de veículos em diversas linhas operadas, mau estado de conservação de diversos ônibus da companhia, dentre outros. Através da nomeação de gestor profissional por decisão dos controladores do grupo, até como imposição do mercado para resgate da confiança na atividade é que os investimentos retornaram e foi possível a construção e aprovação de um PRJ, com a atividade em processo de soerguimento. Pleitear agora a suspensão do processo de recuperação judicial, indiscriminadamente, é medida de irresponsabilidade do sócio controlador para com seus funcionários, parceiros comerciais e credores, até mesmo porque não houve comprovação efetiva de que o atual gestor tenha desviado recursos em proveito próprio ou que tenha praticado atos de má gestão ou que tenha cometido qualquer conduta impeditiva de cumprimento do PRJ. A irresignação de fundo do embargante consiste em não mais conseguir obter remuneração nos moldes que ele auferia na época em que ele mesmo era responsável pela condução das atividades, justamente pelos altos valores pretendidos, conforme se verifica de novas tentativas de restabelecimento de tais pagamentos nas petições de fls. 39.541/39.543, sempre com parecer desfavorável do administrador judicial. De todo o exposto, inegável que a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da decisão prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Diante da evidente postura tumultuária, em contraposição aos deveres de boa-fé e cooperação processual, do embargante e de seus advogados, advirto-os da necessidade de abstenção da prática de atos que comprometam o trâmite desta recuperação judicial e do cumprimento do PRJ, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, sob pena de aplicação das sanções processuais, civis e até criminais possíveis, observado due process. A advertência se estende aos advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes. Impende ressaltar que à OAB compete apenas a imposição de sanções de ordem administrativa. Porém, diante da independência das instâncias, as sanções processuais, civis e criminais cabíveis decorrem do exercício de soberania estatal inerentes ao exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao Mandado de Segurança de autos nº 2249945-74.2019.8.26.0100, a título de prestação de informações. Encaminhem-se com urgência. 14. Fls. 49.117/49.118. Manifestem-se as recuperandas. Intime-se. |
| 07/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41747728-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2019 17:04 |
| 07/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41745979-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/11/2019 15:15 |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41744398-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 07/11/2019 12:57 |
| 07/11/2019 |
Ofício Juntado
2º Trabalho de Gov. Valadares |
| 07/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41742572-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/11/2019 09:39 |
| 05/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41731948-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/11/2019 17:50 |
| 05/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41729960-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/11/2019 15:57 |
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41726284-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2019 10:54 |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41723798-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2019 18:36 |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41719757-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 14:23 |
| 31/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41704878-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/10/2019 16:11 |
| 31/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41703236-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/10/2019 14:33 |
| 30/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41696182-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/10/2019 15:46 |
| 30/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41696054-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/10/2019 15:38 |
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41694627-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2019 14:01 |
| 30/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41692412-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/10/2019 10:19 |
| 26/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41675046-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2019 12:23 |
| 25/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41672531-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2019 16:46 |
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41671397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2019 15:44 |
| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41666324-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 19:18 |
| 23/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41658421-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/10/2019 22:30 |
| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41655681-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 16:53 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 1024/1061 |
| 23/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41652294-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/10/2019 13:09 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
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Edital Juntado
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Edital de Citação Expedido
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP EDITAL DE LEILÃO, para INTIMAÇÃO e conhecimento de todos os interessados, na venda dos bens imóveis abaixo descritos, pertencentes à RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, representada pela empresa de Administração Judicial nomeada EXAME AUDITORES INDEPENDENTES, CREDORES E MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100. O DR. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, que por este Juízo processam-se os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. O leilão será realizado com fulcro na Lei nº 11.101/2005 e Prov. CSM 1625/2009 do TJSP, através do site TM LEILÕES (www.thaismoreiraleiloes.com.br), portal de leilões, com escritório situado à Praça Dom José Gaspar, nº 134, conjunto 142 São Paulo/SP, e-mail: thais@tmleiloes.com.br, levará a público, leilão de venda e arrematação na modalidade on-line com PRAÇA ÚNICA que terá início em 27/11/2019 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 17/12/2019 às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com valor igual ou superior ao que corresponde a 100% do valor de avaliação. CONDUÇÃO DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela leiloeira Thais Silva Moreira de Sousa, devidamente matriculada na JUCESP sob nº 1.050, e-mail: thais@tmleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS: LOTE 1: Matrícula 10.594 Uma área de 50.000 m² desmembrada da Fazenda Lagoa Nova, como faculta o decreto nº 62.504, do INCRA, que passa a denominar-se ITAPEMIRIM, situada no distrito de Iguá, neste Município de Vit. Da Conquista Bahia, e a margem esquerda da BR-116-BA, KM 848, sentido de quem vai de Vitória da Conquista ao Rio de Janeiro, limitando-se com o vendedor e com a BR-116. Declarada no INCRA sob nº 315.125.033.499-0; área total 240,0; área explorada 0,0; área explorável 240,0; módulo 70,0; nº de módulos 3,43; fração mínima de parcelamento 20,0. Matrícula 10.595 Uma área de 50.000 m², tendo 250 metros de frente, igual largura no fundo e 200 metros da frente ao fundo, desmembrada da Fazenda Lagoa Nova, que passa a denominar-se ITAPEMIRIM, situada no distrito de Iguá, neste Município de Vit. Da Conquista Bahia, e a margem esquerda da BR-116-BA, KM 848, sentido de quem vai de Vitória da Conquista ao Rio de Janeiro, limitando-se com os doadores pelos lados e fundo, pela frente, com a BR-116, cuja área a Viação Itapemirim S.A.um apoio rodoviário, em caso da donatária ou sua coligada não iniciar a construção do empreendimento dentro de 12 meses a contar da data da escritura a parte do imóvel reverterá aos doadores. Obs.: As matrículas supramencionadas estão livres de quaisquer ônus. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 1: R$ 7.717.521,06 (sete milhões, setecentos e dezessete mil, quinhentos e vinte e um reais e seis centavos). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL LOTE 1: Rodovia BR 116, Km 848, Bairro de Iguá, Vitória da Conquista - BA, CEP: 45025-906. LOTE 2: Matrícula 804 INCRA sob nº 35.03030-50823, com área de 16.373,31 m² área desmembrada do imóvel denominado também Santa Lucia situado à margem da BR-101. Registrada sob o nº de ordem 804 do livro 3-A. Obs.: Matrícula completa no site (www.tmleiloes.com.br). VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE 2: R$ 10.364,31 (dez mil e trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos). LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL LOTE 2: Rodovia BR-101, Córrego do Panelinha, Camacã / BA. Os imóveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial. LANCES ON-LINE: O leilão em questão terá início no dia 27/11/2019 às 14:00 horas, e se encerrará no dia 17/12/2019 às 15:00. Serão captados lances on-line através do site: www.thaismoreiraleiloes.com.br. Os interessados deverão estar cadastrados e habilitados na plataforma digital mencionada com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência ao início do leilão, já designado para 27/11/2019 às 14:00 horas. Qualquer forma de proposta/lance apresentado será conduzido para apreciação do MM. Juízo. DO LANCE CONDICIONAL: Os lances que não atingirem o valor mínimo de venda serão recebidos condicionalmente, ficando sujeitos a posterior aprovação do Juízo responsável, desde que prestada caução pelo ofertante de 20% (vinte por cento) do lance ofertado, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável em até 24h a contar do horário do término do pregão. DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os imóveis a serem apregoados. As visitas, quando autorizadas, deverão ser agendadas via e-mail: marilia@tmleiloes.com.br, ou através do telefone (11) 3237-0069. DOS DÉBITOS: Os imóveis serão vendidos livres e desembaraçados de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor ("aquisição originária"), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão. Todas as providências e despesas relativas à transferência e vistoria do imóvel são de responsabilidade do arrematante. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado à vista. Caso não haja licitantes, o recebimento de propostas condicionais será levado para apreciação do MM. Juízo. O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, em favor do juízo da causa, no prazo de 24 horas da arrematação. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. COMISSÃO: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, comissão esta não incluída no valor do lance vencedor, deverá ser paga diretamente a leiloeira (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009), que será paga pelo arrematante, e não será devolvida em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, e deduzidas as despesas incorridas. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente, junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 3237-0069, e-mail: marilia@tmleiloes.com.br, ou ainda no endereço da leiloeira situada na Praça Dom José Gaspar, nº 134, 14º andar São Paulo/SP. Ficam todos os CREDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMINISTRADOR JUDICIAL, RECUPERANDA E DEMAIS INTERESSADOS, INTIMADOS, do leilão judicial. Não constam nos autos recursos ou causas pendentes de julgamento. Por devidos efeitos legais, é expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado por extrato, no lugar de costume, na forma da lei.DR. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, Juiz de Direito. |
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Edital de Citação Expedido
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível Praça João Mendes, s/nº, Sala 1.805, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01501-900 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dr. JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que foram designadas hastas públicas para venda dos bens abaixo descritos, sendo que haverá o início da captação de lances para o 1º Leilão no dia 25/11/2019 a partir das 13:00h e se encerrará no dia 27/11/2019 às 13:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 27/11/2019 a partir do encerramento do primeiro leilão e se encerrará no dia 17/12/2019 às 13:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação, no sítio: www.leiloesjudiciais.com.br. OBS.: Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. PROCESSO N° DE ORDEM/CONTROLE 3408/2018 - 0060326-87.2018.8.26.0100 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A (CNPJ: 27.175.975/0001-07), TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A (CNPJ: 33.271.511/0001-05), ITA ITAPEMERIM TRANSPORTES S/A (CNPJ: 34.537.845/0001-32), IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA. (CNPJ: 31.814.965/0001-41), COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ: 31.719.032/0001-75), FLECHA S/A TURISMO COMÉRCIO E INDÚSTRIA (CNPJ: 27.075.753/0001-12) E VIAÇÃO CAIÇARA LTDA. (CNPJ: 11.047.649/0001-84) ADMINISTRADORA JUDICIAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (CNPJ: 04.938.537/0001-58) BEM(NS): 01) Um prédio de 02 (dois) pavimentos, situado nesta Capital, Fortaleza/CE, na Avenida Luciano Carneiro, nº 1.450, com uma área coberta de 384,00 m² e no pavimento interno, um edifício em estrutura metálica, com 810 m², de área coberta, constituído pelos lotes de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, da Quadra nº 20 e a outra parte pelo terreno também de propriedade da Viação Itapemirim S/A, medindo e extremando: AO NASCENTE (frente), com a Avenida Luciano Carneiro, por onde mede 65,00 m; AO POENTE (fundos), com Rua Rosendo Bindá, medindo 61,00 m; AO NORTE (lado esquerdo), com a Rua Santa Quitéria, antiga Rua sem Denominação Oficial, medindo 63,20 m; e, AO SUL (lado direito), com a Rua Padre Ambrósio Machado, medindo 63,20 m, com uma área total de 3.954,80m². Imóvel matriculado sob o nº. 49.666, no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE; O domínio pleno (direito e útil), de um terreno situado nesta Capital de Fortaleza/CE, no bairro Parrião, constituído pela Quadra 15, da Planta respectiva, aprovada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, medindo e extremando: AO NORTE, por onde mede 66,00 m, com uma Rua Sem Denominação Oficial; AO SUL, por onde mede 66,00 m com a Rua Padre Ambrósio Machado; AO NASCENTE, por onde mede 61,00 m, com a Rua Rosendo Bindá; e; AO PONTE, por onde mede 61,00 m com a Rua Professor Vicente Siqueira, com uma área total de 4.026,00m². Imóvel matriculado sob o nº. 49.698, no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE. OBSERVAÇÕES: 1.1) Trata-se de imóvel com terreno de com área total de 7.980,80m², composto de 02 matrículas, sendo uma com 4.026m² (matrícula 49.698) e outra com 3.954,80m² (matrícula 49.666), sendo divididas por uma área com cerca de 1.220m², a qual trata-se de área de pátio, sem benfeitorias, e que está cercada por muros, porém, trata-se aparentemente de servidão de passagem; 1.2) Com relação as edificações, o imóvel possui a construção de galpão com estrutura metálica e prédio administrativo. Construções com aproximadamente 30 anos de idade; 1.3) Galpão: Edificação com cerca de 1.130m², constante em área de garagem de ônibus, área de oficina e manutenção, lavador e área de abastecimento; 1.4) Prédio Administrativo: edificação com cerca de 960m², sendo parte térrea e outra parte com 2 pavimentos, dividido em diversas salas, banheiros e quartos, com fachada voltada para a Avenida Luciano Carneiro e fundos para a área interna do terreno; 1.5) Nota-se que o imóvel está sendo utilizado com manutenções emergenciais, porém, existem diversos pontos, principalmente estéticos necessitando de reparos, como por exemplo, pintura, roçadas, correção de infiltrações, etc; 1.6) No imóvel há calçamento do tipo "paralelepípedos" em aproximadamente 5.000 metros quadrados. Avaliação total do imóvel descrito acima perfaz o valor de R$ 7.934.883,30 (sete milhões, novecentos e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta centavos), em 23 de outubro de 2018; 02) Terreno Remanescente, situado na Capital Fortaleza/CE, na Rua Santa Quitéria, esquina com a Rua Rosendo Bindá, s/nº, Bairro Parreão, lado ímpar, distando 53,40m no sentido poente/nascente para a Av. Luciano Carneiro, extremando e medindo: AO NORTE (FRENTE), com a Rua Santa Quitéria, por onde mede 8,80m; AO SUL (FUNDOS), com uma rua sem denominação oficial, por onde mede 8,80m; AO NASCENTE (LADO DIREITO), com terreno desmembrado, com frente para a Av. Luciano Carneiro, pertencente a Transportadora Itapemirim S/A, por onde mede 92,00m e, AO POENTE (LADO ESQUERDO), com a Rua Rosendo Bindá, por onde mede 92,00m, com uma área total de 809,60m². Imóvel matriculado sob o nº. 47.031, no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE; O domínio pleno (direto e útil) de um terreno situado na Capital Fortaleza/CE, no distrito de Parangaba, no bairro do Montese, antigo Parrião, constituído pela quadra nº 16 (dezesseis), com 16 (dezesseis) lotes numerados de um (1) a dezesseis (16) da planta do loteamento devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, medindo e extremando: AO NORTE, 66,00m (sessenta e seis metros) com a Rua Pompeu Sobrinho; lado ímpar; AO SUL, 66,00m (sessenta e seis metros) com uma rua sem denominação oficial, lado par; AO NASCENTE, 92,00m (noventa e dois metros) com a Rua Rosendo Bindá, lado par; e, AO POENTE, 92,00m (noventa e dois metros), com a Rua Professor Vicente Siqueira, lado ímpar, perfazendo a área de 6.072,00m². Imóvel matriculado sob o nº. 9.521, no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE. OBSERVAÇÕES: 2.1) Trata-se de imóvel com área total de 6.881,60m², composto de uma área maior com 6.072,00m² (onde estão edificadas as construções) e uma área menor de 809,60m² (apenas terreno), sendo divididas por uma área de 1.104m², a qual trata-se de área de pátio, sem benfeitorias, e que está cercada por muros, porém, trata-se aparentemente de servidão de passagem; 2.2) Com relação as edificações, o imóvel possui a construção de galpão com estrutura metálica e prédio administrativo. Construções com aproximadamente 25 anos de idade; 2.3) Galpão: sem paredes e com telhado deteriorado em mais de 50%, sendo necessário a completa manutenção estrutural, pintura para evitar oxidação e troca completa das telhas e calhas; 2.4) Prédio Administrativo: edificação com 2 pavimentos, dividido em diversas salas e banheiros, com fachada voltada para a Rua Santa Quitéria e fundos parta a área interna do terreno. A fachada que possuía muitos vidros, foi bloqueada com lajotas para evitar a ação de vândalos. Mesmo assim, o prédio está com diversos sinais de vandalismos, necessitando de completa reparação, com limpeza, pintura completa, reparação de infiltrações, reparação de locais quebrados, pisos deteriorados, banheiros completamente destruídos, sem louças sanitárias, pisos e azulejos quebrados; 2.6) O terreno é pavimentado com blocos do tipo paralelepípedos e está com muito mato, necessitando de completa limpeza e serviços de jardinagem; Avaliação total do imóvel descrito acima perfaz o valor de R$ 7.687.018,43 (sete milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, dezoito reais e quarenta e três centavos), em 23 de outubro de 2018; 03) Um prédio de tijolos e telhas, situado na Avenida Senador José Ermirio de Moraes, nº 456, antiga Avenida Fernando Hélio, no Bairro da Coelce, na cidade de Sobral/CE, encravado em um terreno medindo 50,00 metros de frente, por 30,00 metros de fundos, equivalentes a uma área total de 1.500,00m² e uma área de construída de 1.314,00m², estremando-se pela frente com a Avenida Senador José Ermirio de Moraes; pelo lado direto, com imóvel da Avenida Senador José Ermirio de Moraes, pertencente a João Evangelista da Ponte; pelo lado esquerdo, com a Rua Dr. Manoel Marinho e, pelos fundos, com imóvel que da frente para a Rua Dr. Manoel Marinho, hoje pertencente a Imobiliária Bianca LTDA. Imóvel matriculado sob o nº. 10.292, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral/SP; Um terreno medindo 25,00 metros de frente por 50,00 metros de fundos, equivalentes a uma área total de 1.250,00m², situado na Rua Dr. Manoel Marinho, no Bairro da Coelce, na cidade de Sobral/CE, estremando-se: pela frente, com a Rua Dr. Manoel Marinho, pelo lado direito com imóvel de nº 456 da Avenida Senador José Ermirio de Moraes, hoje pertencente a Imobiliária Bianca LTDA, pelo lado esquerdo com imóveis que dão frente para a Rua Dr. Manoel Marinho, pertencentes a Francisco Esdras Mendes Carneiro, Luis Otávio Mendes Parente, Francisco Chagas Fontenele e José Gomes Aragão e, pelos fundos com imóvel pertencente ao Espólio Kleber Rodrigues de Andrade, lado ímpar, distando 30,00 metros para a Avenida Senador José Ermirio de Moraes. Imóvel matriculado sob o nº. 10.293, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral/SP. OBSERVAÇÕES: 3.1) Trata-se de imóvel com área total de 2.750m², localizado em via de grande movimentação; 3.2) Com relação às edificações, o imóvel possui a construção de galpão com estrutura metálica e também prédio administrativo. Construções com aproximadamente 25 anos de idade; 3.3) Galpão: Edificação com cerca de 1.200m², com paredes em alvenaria e com telhado metálico, sendo que no galpão é onde funciona a área de estacionamento e oficina para manutenção dos ônibus; 3.4) Prédio Administrativo: Edificação do tipo meia água, com cerca de 200m², dividido em diversas salas e banheiros, sendo que 3 salas são utilizadas como dormitórios, tudo com acabamento simples, com fachada voltada para dentro do terreno. No mesmo prédio, mas dividido, funciona refeitório e sala administrativa, necessitando de reparação em alguns pontos, tais como pinturas e cerâmicas quebradas, pequenos sinais de infiltração; 3.5) O terreno é pavimentado com blocos do tipo paralelepípedos e com área pavimentada em concreto para lavagem de veículos, na qual possui separador de material oleoso e água. Avaliação total do imóvel descrito acima perfaz o valor de R$ 1.937.150,00 (um milhão, novecentos e trinta e sete mil, cento e cinquenta reais), em 23 de outubro de 2018. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 17.559.051,73 (dezessete milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, cinquenta e um reais e setenta e três centavos). LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Item 01) Avenida Luciano Carneiro, nº. 1.450, Bairro Parreão, próximo ao aeroporto, Fortaleza/CE; Item 02) Rua Santa Quitéria, nº. 887, Bairro Parreão, próximo ao aeroporto, Fortaleza/CE; Item 03) Avenida Senador José Ermírio de Moraes, nº. 456, Bairro Coelce, Sobral/CE. ADMINISTRADORA JUDICIAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ÔNUS: Item 01) Matrículas nº.s: 49.666 e 49.698: DÉBITOS DE IPTU 2019 (até 09/2019: R$ 44.239,77); DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA: R$ 385.577,32 (Consulta realizada em 26/09/2019); Matrícula nº. 49.666: Consta Penhora nos autos nº. 0788571-70.2014.8.06.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Fortaleza/CE; Outros eventuais contantes na matrícula imobiliária; Matrícula nº. 49.698: Consta Penhora nos autos nº. 0788571-70-2014.8.06.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE; Outros eventuais contantes na matrícula imobiliária; Item 02) Matrículas nºs. 47.031 e 9.521: DÉBITOS DE IPTU 2019 (até 09/2019: R$ 24.993,57); DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA: R$ 383.171,63 (Consulta realizada em 26/09/2019); Matrícula nº. 47.031: Indisponibilidade nos autos nº. 0000318-09-2010.5.09.0009, em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR; Indisponibilidade nos autos nº. 0060326-87.2018.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP; Outros eventuais contantes na matrícula imobiliária; Matrícula nº. 9.521: Arrolamento de Bens, decretado conforme ofício 263730 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP; Indisponibilidade nos autos nº. 0000318-09-2010.5.09.0009, em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR; Indisponibilidade nos autos nº. 0060326-87.2018.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP; Outros eventuais contantes na matrícula imobiliária; Item 03) Matrícula nºs. 10.292 e 10.293: DÉBITOS DE IPTU: R$ 21.190,23, referente aos anos de 2011, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; Eventuais constantes na matrícula imobiliária. OBS.: 01) O bem será adquirido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme no artigo 130 do C.T.N e nos artigos 1.499 do C.C., artigos 903, § 5º, I e artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015 e artigo 141-II da lei 11.101/05; 02) Os bens serão vendidos em caráter AD CORPUS. Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão e confirmarem os lances através do site. Os arrematantes ficam cientes desde já de que deverão garantir seu lance com o pagamento do respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, sob pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 do Código Penal. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. Diniz Parússolo Martins, JUCESP sob nº 752, com suporte técnico da gestora de leilões eletrônicos Leilões Judiciais Serrano, site www.leiloesjudiciais.com.br. Fica consignado que, havendo arrematação, será pago pelo adquirente ao leiloeiro nomeado 5% (cinco por cento) do lanço vencedor, a título de comissão. A comissão do Leiloeiro será depositada pelo arrematante, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC (Lei nº. 13.105, de 2015), ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC Lei nº. 13.105). Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9272. O presente edital estará disponível na íntegra através do sítio www.leiloesjudiciais.com.br. Também é possível encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link "Fale Conosco" ou diretamente pelo endereço contato@dinizmartinsleiloes.com.br. INTIMAÇÃO: FICA DESDE LOGO INTIMADO O ADMINISTRADOR JUDICIAL, SÍNDICO, FAZENDA NACIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, FOR, BEM COMO OS EVENTUAIS: COPROPRIETÁRIOS; PROPRIETÁRIO DE TERRENO E/OU TITULAR DE: USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO, ENFITEUSE, DIREITO DE SUPERFÍCIE, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO; CREDOR PIGNORATÍCIO, HIPOTECÁRIO, ANTICRÉTICO, FIDUCIÁRIO OU COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA; PROMITENTE COMPRADOR/VENDEDOR; UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO NO CASO DE BEM TOMBADO, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.leiloesjudiciais.com.br. São Paulo/SP, em 22 de outubro de 2019. Conferido e subscrito pelo Supervisor de Serviço, que o faz por ordem do MM. Juiz, JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, Juiz de Direito. |
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Edital de Citação Expedido
01ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL/SP O Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, MM. Juiz de Direito da 01ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital/SP, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que será realizado leilão público pela Gestora HASTA VIP www.hastavip.com.br PROCESSO nº: 0060326-87.2018.8.26.0100 Recuperação Judicial RECUPERANDA: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., CNPJ: 27.175.975/0001-07, na pessoa de seu representante legal; TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A., CNPJ: 33.271.511/0001-05, na pessoa de seu representante legal; ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A., CNPJ: 34.537.845/0001-32, na pessoa de seu representante legal; IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA., CNPJ: 31.814.965/0001-41, na pessoa de seu representante legal; COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. CNPJ: 31.719.032/0001-75, na pessoa de seu representante legal; FLECHA S.A. TURISMO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, CNPJ: 27.075.753/0001-12, na pessoa de seu representante legal; VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ: 11.047.649/0001-84, na pessoa de seu representante legal. ADMINISTRADORA JUDICIAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ: 04.938.537/0001-58, representada por seu sócio, Sr. Eduardo Scarpellini, CPF: 138.583.208-89 INTERESSADOS: Ministério Público de São Paulo/SP e Demais interessados e credores habilitados 1º LEILÃO: Inicia no dia 25/11/2019, às 14:00hs, e termina no dia 27/11/2019, a partir das 14:00hs. VALOR DO LANCE MÍNIMO (LOTE 01): R$ 2.904.871,70 (dois milhões, novecentos e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta centavos), correspondente ao valor da avaliação. VALOR DO LANCE MÍNIMO (LOTE 02): R$ 577.126,00 (quinhentos e setenta e sete mil, cento e vinte e seis reais), correspondente ao valor da avaliação. VALOR DO LANCE MÍNIMO (LOTE 03): R$ 427.500,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos reais), correspondente ao valor da avaliação. Caso não haja lance, seguir-se-á sem interrupção para o: 2º LEILÃO: Inicia no dia 27/11/2019, às 14:01hs, e termina no dia 17/12/2019, a partir das 14:00hs. VALOR DO LANCE MÍNIMO (LOTE 01): R$ 1.452.435,85 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. VALOR DO LANCE MÍNIMO (LOTE 02): R$ 288.563,00 (duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e sessenta e três reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. VALOR DO LANCE MÍNIMO (LOTE 03): R$ 213.750,00 (duzentos e treze mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. DA DESCRIÇÃO DOS BENS: LOTE 01 IMÓVEL LOCALIZADO NA AV. BARÃO DE GURGÉIA Nº 3.852, BAIRRO TABULETA, TERESINA PI, CEP 64019-750, COM ÁREA CONSTRUÍDA DE 1.010,50M² E ÁREA TOTAL DE 5.480,9 M², de acordo com a relação de imóveis apresentada às Fls. 34.929 a 34.930. De acordo com as matrículas: [Matrícula nº 2.406] Três lotes de terrenos contíguos, que passarão a se constituir em um só lote assim descrito: Um lote de terreno situado no lugar denominado Taboleta, Data Covas deste município, com os limites, confrontações e área mede de frente para a Av. Barão de Gurguéia 48,00 metros pelo lado direito mede 86,00 metros limitando com a rua Ernesto Batista, pelo lado esquerdo mede 60,00 metros limitando com imóvel de propriedade dos filhos de Francisco Noronha Carlos e Manoel Firmino do Nascimento e pela linha de fundos mede 40,00 metros limitando com a rua Firmino Pires antiga rua Picos; E, [matrícula nº 5.310] Lote de terreno na extensão urbana, situado no Bairro Tabuleta, Data Covas desta cidade, com uma área total de 1.862,50m², sendo 40,00 metros de frente para a rua Hermínio Condes, pelo lado direito mede 40,00 limitando-se com terreno pertencente a Pedro Rocha e a compradora, fazendo um ângulo de 90º à direita seguido de 10,00 metros daí segue com outro ângulo de 90º em direção aos fundos medindo 9,00 metros, pela linha de fundos mede 30,00 metros limitando-se também com terreno pertencente a compradora e pelo lado esquerdo mede 48,50 metros limitando-se com a rua Firmino Pires, onde se acha edificada uma casa coberta de telhas s/n, encravada em 20,00x40,00 metros, fazendo esquina para a Rua Firmino Pires e frente para referida rua Hermínio Condes. Matrículas nº 2.406 e 5.310, ambas do 01º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, Título e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas 2ª Circunscrição - da Comarca de Teresina/PI Avaliação: R$ 2.904.871,70 (dois milhões, novecentos e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta centavos), em outubro de 2018. DO ÔNUS: O referido imóvel foi angariado para a venda nos termos do Plano de Recuperação Judicial de fls. 4.358/4.977 e seu aditivo de fls. 44.511/44.531. De acordo com a matrícula 2.406 acima descrita: AV. 01 INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, oriunda dos autos nº 0016720-47.2014.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI; AV. 02 INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, oriunda dos autos nº 109932009013 09001, em trâmite perante o TST Tribunal do Trabalho PR Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; AV. 03 INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, oriunda dos autos nº 14411201001009000, em trâmite perante o TST Tribunal do Trabalho PR Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; AV. 04 INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, oriunda dos autos nº 01642201001009004, em trâmite perante o TST Tribunal do Trabalho PR Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. De acordo com a matrícula 5.310 acima descrita: AV. 02 INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, oriunda dos autos nº 0016720-47.2014.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI; AV. 03 INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, oriunda dos autos nº 109932009013 09001, em trâmite perante o TST Tribunal do Trabalho PR Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; AV. 04 INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, oriunda dos autos nº 14411201001009000, em trâmite perante o TST Tribunal do Trabalho PR Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; AV. 05 INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, oriunda dos autos nº 01642201001009004, em trâmite perante o TST Tribunal do Trabalho PR Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Não constam nos autos demais débitos, recurso ou causa pendente de julgamento sobre o bem imóvel penhorado até a presente data. LOTE 02 IMÓVEL LOCALIZADO NA RODOVIA BR 343 KM 587,5, BAIRRO BOM LUGAR, FLORIANO PI, COM ÁREA CONSTRUÍDA DE 650M² E ÁREA TOTAL DE 5.246,60 M², de acordo com a relação de imóveis apresentada às Fls. 34.929 a 34.930. De acordo com a matrícula: Unificação de um terreno situado no Bairro Bom Lugar, medindo 70,00m (setenta metros) na linha de frente ao Sul com a Rodovia BR 343; 71,80m (setenta e um metros e oitenta centímetros) na linha de fundo Norte com a antiga estrada Floriano Oeiras; 66,00m (sessenta e seis metros) na lateral direita Oeste com Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda; 82,00m (oitenta e dois metros) na lateral esquerda Leste com Ivanildo Silvestre da Silva, com uma área total de 5.246,60m² (cinco mil duzentos e quarenta e seis metros e sessenta centímetros quadrados). Matrícula nº 5.986 do 03º Ofício de Notas e Registro de Imóveis 2ª Circunscrição - da Comarca de Floriano/PI (Cartório "Carvalho"). Avaliação: R$ 577.126,00 (quinhentos e setenta e sete mil, cento e vinte e seis reais), em outubro de 2018. DO ÔNUS: O referido imóvel foi angariado para a venda nos termos do Plano de Recuperação Judicial de fls. 4.358/4.977 e seu aditivo de fls. 44.511/44.531. De acordo com a matrícula acima descrita, o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de todos os ônus reais, legais pessoais, reipersecutórias ou convencionais. Não constam nos autos demais débitos, recurso ou causa pendente de julgamento sobre o bem imóvel penhorado até a presente data. LOTE 03 IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA SÃO TOMÉ, Nº 1.045, BAIRRO SANTA LUZIA, PARNAÍBA PI, CEP 64215-740, COM ÁREA CONSTRUÍDA DE 550M² E ÁREA TOTAL DE 2.250 M², de acordo com a relação de imóveis apresentada às Fls. 34.929 a 34.930. De acordo com as matrículas: [Matrícula nº 2.364] Um terreno foreiro ao município, situado à margem da Rodovia PI-7, que vai desta para a cidade de Chaval/CE, constituído do lote nº 50 do Loteamento "Parque Rodoviário", com os seguintes limites e características: Frente para o Sul, limitando-se com uma rua projetada, ainda, sem denominação, medindo doze (12,00m) metros; lado direito, Oeste, limitando-se com o lote nº 51, dos vendedores medindo trinta (30,00m) metros de profundidade; e fundos, Norte, limitando-se com imóvel de Erasmo Martins Ferreira, medindo doze (12,00m) metros, com a área total de trezentos e sessenta metros quadrados (360,00m²) parte do imóvel que se acha devidamente matriculado no Registro Imobiliário desta cidade, neste Cartório, no livro de Registro Geral nº 2-H, às fls. 01, sob número de ordem 1331; [Matrícula nº 3.165] Um lote de terra no loteamento "Parque Rodoviário", situado na rodovia Parnaíba a Chaval, sendo o lote de nº 38, que tem as seguintes dimensões e confrontações: Frente para uma rua sem denominação, medindo quinze (15,00mts) metros; lado direito, limitando-se com outra rua sem denominação, medindo trinta metros (30,00mts) de profundidade; lado esquerdo, limitando-se com o lote de nº 39, medindo trinta metros (30,00m) de profundidade, e fundo, limitando-se com o lote de nº 37, medindo quinze (15,00mts) metros, com a área total de quatrocentos e cinquenta metros quadrados (450,00mts²), parte do terreno que se acha devidamente registrado neste cartório, no livro de registro geral 2-H, às fls. 01, sob número de ordem 1331, datado de 24 de outubro de 1979; [Matrícula nº 3.263] Um terreno foreiro ao município, situado no loteamento denominado "Parque Rodoviário", constituído do lote nº 39, situado numa rua projetada e ainda sem denominação, com frente, para o Norte, limitando-se com dita rua sem denominação, medindo 15,00mts; lado direito, limita-se com o lote número 38, medindo 30,00mts; de profundidade; lado esquerdo, limitando-se com os lotes nºs. 40 e 42 medindo 30,00mts; de profundidade; fundo, limita-se com o lote nº 37, medindo 15,00mts; com a área total de quatrocentos e cinquenta metros quadrados (450,mts²). Devidamente matriculado neste Cartório, no livro de Registro Geral 2-H, às fls. 01, sob número de Ordem 1331, datado de 24.10.79. [Matrícula nº 3.325] Um lote de terra foreiro ao município, desta cidade, situado no Loteamento denominado "Parque Rodoviário", sendo o lote de nº 37, medindo 18,00mts (dezoito metros). De frente para uma rua sem denominação, lado direito limitando-se com os lotes de números 38 e 396 de Antônio Vieira dos Santos, medindo trinta metros (30,00mts) de profundidade, lado esquerdo, limitando-se com uma rua sem denominação, medindo 30,00mts (trinta metros) de profundidade, e fundo medindo 18,00mts (dezoito metros), limitando-se com o lote de número 40, ainda dos vendedores, com uma área total de 540,00mts² (quinhentos e quarenta metros quadrados. Devidamente matriculado neste Cartório, no livro de Reg. Geral 2-H, sob número de Ordem 1331, datado de 24/10/79; E, [Matrícula nº 3.713] Um lote de terra de nº 04, foreiro ao Município, situado no loteamento "Parque Rodoviário", na Rodovia Parnaíba/Chaval, com os seguintes limites e confrontações: Frente para uma rua sem denominação, 15,00mts (quinze metros); lado direito limitando com os vendedores, 30,00mts (trinta metros) de profundidade; lado esquerdo limitando com os vendedores, 30,00 mts (trinta metros) de profundidade; e fundo limitando ainda com os vendedores, 15,00mts (quinze metros), com uma área total de 450,00mts², cujo terreno é parte do que se acha registrado no Cartório do 4º Ofício desta cidade, no livro 2-H, sob número de ordem 1.331 e R.1-1331. Matrículas nº 2.364, 3.165, 3.263, 3.325 e 3.713, todas do 02º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnaíba/PI. Avaliação: R$ 427.500,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos reais), em outubro de 2018. DO ÔNUS: O referido imóvel foi angariado para a venda nos termos do Plano de Recuperação Judicial de fls. 4.358/4.977 e seu aditivo de fls. 44.511/44.531. De acordo com as matrículas acima descritas: o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de todos os ônus reais, legais pessoais, reipersecutórias ou convencionais. Não constam nos autos demais débitos, recurso ou causa pendente de julgamento sobre o bem imóvel penhorado até a presente data. VALOR TOTAL DOS BENS: R$ 3.909.497,70 (três milhões, novecentos e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta centavos). DO BEM IMÓVEL: Conforme art. 9º do Prov. 1625/2009, o imóvel será vendido em caráter "AD CORPUS" e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação. As despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens, correrão por conta do arrematante, conforme art. 24 do mesmo Provimento. O arrematante ficará livre de quaisquer ônus que incidem sobre o bem, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho, nos exatos termos do art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, excetuando-se as despesas relativas à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens, as quais correrão por conta do arrematante, conforme art. 24 do Provimento já citado. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DOS BENS: Os bens serão leiloados em duas etapas, sendo que, para a primeira etapa, respeitar-se-á o prazo de, no mínimo, 03 (três) dias para os lances, cujo valor mínimo equivale ao valor de avaliação de cada bem, nos moldes do Plano de Recuperação Judicial de fls. 4.358/4.977 e seu aditivo de fls. 44.511/44.531; e, para a segunda etapa, de, no mínimo, 20 (vinte) dias para os lances, cujo valor mínimo equivale a metade do valor de avaliação, nos termos do quanto disposto no art. 891, parágrafo único do CPC e do Provimento CSM nº 1625/2009. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do gestor www.hastavip.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, §2º, do CPC, inclusive as fotos e a descrição detalhada do bem móvel a ser apregoado, bem como será publicado, pelo menos, uma vez em sua integralidade em jornal de ampla circulação, nos termos do art. 142, § 1º da Lei nº 11.101/2005 e do entendimento do C. STJ, objeto do REsp nº 1.699.528. DO LEILÃO: O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.hastavip.com.br e será conduzido por seu Leiloeiro Oficial, Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP sob o nº 464. DOS LANCES: Os lances deverão ser ofertados EXCLUSIVAMENTE pela Internet, através do Portal www.hastavip.com.br. DO PAGAMENTO: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DO PAGAMENTO PARCELADO: Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar: (i) até o início do primeiro leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º, do CPC). As propostas deverão ser encaminhadas por escrito para o e-mail: comercial@hastavip.com.br (art. 895, I e II e §1º, do CPC) e serão submetidas à apreciação do juízo. A apresentação de proposta não suspende o leilão (art. 895, §6º, do CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (art. 895, §7º, do CPC). DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DA PROPOSTA: Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da aplicação de sanções legais previstas no art. 897, do CPC, conforme a redação do art. 21 do Provimento CSM/TJSP n° 1625/2009. Em caso de parcelamento, o atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, §4º e 5º, do CPC). DO LANCE CONDICIONAL: Após o encerramento do leilão em segunda praça, os interessados em adquirir o bem por lance inferior ao valor mínimo de venda, deverão encaminhar proposta de lance condicional por escrito para o e-mail: comercial@hastavip.com.br, ficando tal proposta sujeita a posterior aprovação do Juízo, desde que prestada caução pelo proponente de 25% (vinte e cinco por cento) da proposta, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pregão. DA COMISSÃO: O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro, à título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que não está incluído no valor do lance, sendo que somente será devolvida ao arrematante por determinação judicial, nos termos da Lei. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO: O pagamento da comissão da Gestora Oficial pelo leilão deverá ser realizado mediante BOLETO BANCÁRIO, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, que será enviado por e-mail ao arrematante. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.hastavip.com.br. A publicação deste edital será realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico e pelo sítio eletrônico desta Gestora, nos termos do art. 887, § 2º do CPC, bem como por meio de expedição a todos os envolvidos, de modo que ficarão devidamente intimados acerca deste certame. São Paulo, 22 de outubro de 2019. Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, Juiz de Direito. |
| 23/10/2019 |
Edital de Citação Expedido
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital/SP EDITAL DE LEILÃO O(A) MM. Juiz(a) de Direito Dr.(a) João de Oliveira Rodrigues Filho da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital/SP, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da Recuperação Judicial da empresa Viação Itapemirim S/A e outras - Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100 e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descrito(s) abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO(S) IMÓVEL(IS) O(s) imóvel(is) será(ão) vendido(s) em caráter "AD CORPUS" e no estado em que se encontra(m). A descrição detalhada e as fotos do(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) estão disponíveis no Portal. www.majudicial.com.br . DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s). As visitas, quando autorizadas, deverão ser agendadas via e-mail visitacao@majudicial.com.br. DO LEILÃO O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.majudicial.com.br. O 1º pregão terá início em 25/11/2019, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, em 27/11/2019, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(is) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 17/12/2019 - 2º pregão. DO CONDUTOR DA PRAÇA A praça será conduzida pelo(a) Leiloeiro(a) Oficial Sr(a). Renato Schlobach Moysés, matriculado(a) na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 654. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO(S) IMÓVEL(IS) No primeiro pregão, o valor mínimo para a venda do(s) imóvel(is) apregoado(s) será o valor da avaliação judicial. No segundo pregão, o lance inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor avaliação judicial, ficando condicionado à aprovação do Magistrado ,a exceção dos imóveis contidos nos lotes 1.5 e 1.8 do presente edital que somente poderão ser arrematados pelo valor mínimo da avaliação judicial. Apenas com relação ao lote 1.1, no 2ª pregão, o valor mínimo para a venda do(s) imóvel(is) corresponderá ao valor da proposta já acostada aos autos do processo. DOS LANCES Os lances ser ofertados pela rede Internet, através do Portal www.majudicial.com.br. DO LANCE CONDICIONAL Os lances que não atingirem o valor mínimo de venda serão recebidos condicionalmente, ficando sujeitos a posterior aprovação do Juízo responsável, desde que prestada caução pelo ofertante de 20% (vinte por cento) do lance ofertado, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável disponível na seção 'Minha Conta', do Portal MaisAtivo Judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pregão. DOS DÉBITOS O(s) imóvel(is) será(ão) apregoado(s) sem quaisquer ônus, sejam débitos condominiais, de água, luz, gás, taxas, multas e Imposto Predial Territorial Urbano IPTU ("aquisição originária"), exceto se o arrematante for: sócio da sociedade recuperanda, ou sociedade controlada pela recuperanda; parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, da recuperanda ou de sócio da sociedade recuperanda, ou identificado como agente da recuperanda com o objetivo de fraudar a sucessão (artigo 141, da Lei nº 11.101/2.005) DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do(s) imóvel(is). A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas. DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) imóvel(is) arrematado(s), no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da praça, através de , a ser obtida na seção 'Minha Conta', do Portal Superbid Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação. Os depósitos referentes aos lotes 1.4 / 1.5 / 1.8 / 1.10 / 1.13 deverão ocorrer em conta judicial exclusiva para tais bens tendo em visto a existência de garantia fiduciária sobre o mesmo e a necessidade de liquidação prévia das operações vinculadas. Os valores referentes à quitação das operações garantias por alienação fiduciária para que o Credor Fiduciário anua com a respectiva venda deverão ser transferidos diretamente para conta de titularidade do mesmo, cujos dados seguem abaixo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A CNPJ sob nº 17.184.037-0001-10 Conta nº 02.389391-8 agência nº 0001-5 Banco 389 O saldo devedor das operações garantidas que deverão ser liquidadas a vista para liberação das garantias fiduciárias eventualmente arrematados deverão ser atualizados a época da efetiva arrematação pelas taxas e condições pactuadas. A título de demonstrativo é anexado ao presente os valores das referidas operações atualizados até 15/10/2019 o qual em caso de arrematação deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento da praça, através de boleto bancário ou TEF - Transferência Eletrônica de Fundos (TEF somente para correntistas do Banco Itaú), conforme indicado na seção 'Minha Conta', do Portal MaisAtivo Judicial. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335, do Código Penal e o Provimento CSM nº 1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.majudicial.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. RELAÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS) Lote 1.1 - Imóvel composto por 2 matrículas a seguir descritas: - Matrícula n° 52.024, do 2° CRI de Curitiba/PR: Lote de terreno "M", resultante da unificação dos lotes n°s 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da quadra 22 da Planta "Parque Atuba", cadastrado na Prefeitura Municipal de Curitiba sob a indicação fiscal n° 78-275-026.000, medindo 80,00m (oitenta metros) de frente para a Rodovia BR 476, nesta Capital, fazendo esquina com a Rua Bernardo Bubniak, onde mede 157,50m (cento e cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros), fazendo esquina também com a Rua Odete Laura Foggiato, onde mede 160,00m (cento e sessenta metros) e esquina ainda com a Rua Roaldo Brun onde mede 91,64m (noventa e um metros e sessenta e quatro centímetros), perfazendo a área total de 13.586,37m², imóvel esse situado no lado ímpar da BR 476. Obs.: matrícula acima foi aberta em virtude da unificação dos lotes e respectivas matriculas n°s 35.527, 35.528, 35.529, 35.530, 35.531, 35.532, 35.533, 35.534, 35.535, 35.536, 35.537, 35.538, 35.539, 35.540, 35.541, 35.542, 35.543, 35.544, 35.545, 35.546, 35.547, 35.548, 35.549, 35.550 e 35.551. Ônus e gravames: consta no R-02/M-52.024 - o ARRESTO do imóvel nos autos da execução fiscal nº 81.762/2009 movido pelo Município de Curitiba contra a recuperanda; consta no R-04/M-52.024 - o ARRESTO do imóvel nos autos da Execução Fiscal nº 18.667/2010 movido pelo Município de Curitiba contra a recuperanda; consta no R-07/M-52.024 - o BLOQUEIO dos bens da recuperanda por determinação do Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo/SP, processo 0060326-87.2018.8.26.0100. - Matrícula n° 54.282, do 2° CRI de Curitiba/PR: Área de terreno com 2.559,65m2 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), referente a continuação da Rua Odete Laura Foggiato (E-251-G) não implantada, entre a Rua Roaldo Brun (E-252-H) e a Rodovia BR-476 (C-444) da Planta de Loteamento "Parque Atuba", (n° 2135), sem benfeitorias, de forma irregular, do lado ímpar da rodovia, localizado a 80,00m (oitenta metros) da esquina da Rua Bernardo Bubniak (E 251-M), medindo 16,00m (dezesseis metros) de frente para a Rodovia BR-476 (C 444), do lado direito de quem da referida rodovia olha o imóvel mede 160,00m (cento e sessenta metros), onde confronta com o lote de indicação fiscal 78-275-026.000, do lado esquerdo de quem da referida rodovia olha o imóvel mede 161,00m (cento e sessenta e um metros), onde confronta com o lote fiscal 78-114-015.000 e na linha de fundos mede 16,00m (dezesseis metros) onde confronta com a Rua Roaldo Brun (E 252-H), fechando o perímetro. Indicação Fiscal 78-275-027.000 do Cadastro Municipal. Ônus e gravames: consta na AV-06/M-54.282 - a INDISPONIBILIDADE DOS BENS da recuperanda por determinação do Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo/SP, processo 0060326-87.2018.8.26.0100. Valor da Avaliação do Imóvel: R$ 24.501.434,36 (vinte e quatro milhões quinhentos e um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos). Local do bem: Estrada da Ribeira, 121 (BR 476), Pq. Atuba. Curitiba/SP. Lote 1.2 - Imóvel Matrícula n° 01.323 do 2° CRI de Guarapari/ES: Área de terreno urbano, desmembrada de maior porção da Fazenda Santa Rosa, situada em Muquiçaba, desta Cidade, dividindo-se pela frente com a Rodovia Jones dos Santos Neves e mede em dois segmentos 74,50 metros e 19,00 metros, pelo lado direito divide-se com Maria Ambrosina Simões de Oliveira, hoje, com a Companhia São Geraldo de Viação e mede 105,00 metros, pelo lado esquerdo divide-se com terrenos dos mesmos vendedores e mede também 180,50 metros, e finalmente pelos fundos divide-se com a antiga Rodovia Jones dos Santos Neves e mede em dois segmentos 74,80 e 17,50 metros, perfazendo a área total de 12.000,00 metros quadrados, sem benfeitorias (Av.02). Na Av. 04 consta uma Edificação Comercial com 01 (hum) pavimento, localizada à Rodovia Jones dos Santos Neves, 2.871, com área total de construção de 1.702,40 metros quadrados. Ônus e gravames: consta no R.6 da matrícula que o imóvel foi PENHORADO nos Autos da Execução Fiscal - Processo 99.003392-7 da Comarca de Guarapari/ES, movido pela Fazenda Nacional contra Viação Itapemirim. Valor da Avaliação: 12.231.633,74 (doze milhões, duzentos e trinta e um mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos). Local do bem: Rod. Jones dos Santos Neves, 2.871, Muquiçaba, Guarapari/ES. Lote 1.3 - Imóvel comercial composto por 3 matrículas a seguir descritas: - Matrícula nº 23.244 do 1° CRI de Cachoeiro de Itapemirim/ES: uma área de terreno com hum mil e oitocentos metros quadrados (1.800,00m2), medindo trinta e seis metros (36,00m) de frente, trinta e seis metros (36,00m) de fundos, cinquenta metros (50,00m) do lado direito e cinquenta metros (50,00m) do lado esquerdo, situada na Avenida Jones dos Santos Neves, Km. 90, nesta cidade, confrontando pela frente com a Avenida Jones dos Santos Neves, fundos com uma rua projetada, pelo lado direito com Itadil-Itapemirim Diesel Ltda, e lado esquerdo com Transportadora Itapemirim S.A. Observação: matrícula procedida para efeito de registro de sentença de Usucapião. Ônus e gravames: consta no R.2 da referida matrícula que o imóvel foi PENHORADO nos Autos do Processo 0702.073994122 da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia movido por Ruggeri Transportes Ltda. - Matrícula nº 998 do 1° CRI de Cachoeiro de Itapemirim/ES: uma área de terreno com vinte e quatro metros (24,00m) de frente por quarenta e oito metros (48,00m) de fundos, totalizando mil, cento e cinquenta e dois metros quadrados (1.152,00m2), bem como um galpão nela edificada, medindo onze por onze metros, ou sejam 121,00m2, situados na Avenida Jones dos Santos Neves, bairro Noventa, nesta cidade, confrontando: frente com a Avenida Jones dos Santos Neves, fundos e lados com Espólio de Francisco de Almeida Ramos. Na Av. 4, consta que no terreno foi construído um imóvel comercial sob n° 196/198, com as seguintes características: hall de atendimento e escritório, banheiro com dois sanitários, salão de peças, salão para oficina, sanitário e lavador de peças, com a área construída de 710,00m2. Ônus e gravames: consta no R.2 da referida matrícula que o imóvel foi PENHORADO nos Autos do Processo 14096499116-4 da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA movido pela Fazenda Pública Estadual contra as Recuperandas; consta ainda no R.7 da referida matrícula que o imóvel foi PENHORADO nos Autos do Processo 0702.073994122 da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia movido por Ruggeri Transportes Ltda. - Matrícula nº 999 do 1° CRI de Cachoeiro de Itapemirim/ES: um terreno com área de setecentos e vinte e seis metros quadrados (726,00m2), medindo dezesseis metros (16,00m) de frente, dezessete metros (17,00m) na linha de fundos, e quarenta e quatro metros (44,00m) nas laterais, situado na Avenida Jones dos Santos Neves bairro Quilômetro Noventa, nesta cidade, confrontando: frente com a Avenida Jones dos Santos Neves, lado esquerdo com a Rua Santa Margarida, lado direito com a proprietária e fundos com uma rua projetada. Ônus e gravames: consta no R.5 da referida matrícula que o imóvel foi PENHORADO nos Autos do Processo 0702.073994122 da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia movido por Ruggeri Transportes Ltda. Valor da Avaliação: R$ 1.642.039,17 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, trinta e nove reais e dezessete centavos). Local do bem: Av. Jones dos Santos Neves, 196-Km 90, Parque das Laranjeiras, Cachoeiro de Itapemirim/ES. Lote 1.4 - Imóvel comercial composto por 4 matrículas a seguir descritas: - Matrícula n° 8782 do 1° CRI de Cachoeiro de Itapemirim/ES: Uma área de terreno com cento e dois metros quadrados (102,00m2), medindo doze metros (12,00m) de frente para uma rua projetada, doze metros (12,00m) nos fundos, com terrenos da Viação Itapemirim S/A, sete metros (7,00m) do lado direito com terrenos da Escelsa e dez metros (10,00m) do lado esquerdo com o proprietário, situada no Bairro Olaria, na Fazenda Aquidabã, nesta cidade. - Matrícula n° 30.813 do 1° CRI de Cachoeiro de Itapemirim/ES: uma casa sob o número 112, coberta de telhas, paredes de estuque, sem instalações, e o respectivo terreno constante do lote número quarenta e um (41) da quadra doze (12), medindo onze metros (11,00m) de frente, quatorze metros e cinquenta centímetros (14,50m) de fundos, vinte e seis metros (26,00m) do lado esquerdo e vinte e seis metros (26,00m) do lado direito, situada no Novo Parque Aquidabã, nesta cidade, confrontando pela frente com a Rua G, fundos com o último transmitente, pelo lado esquerdo com o lote número 40 e pelo lado direito com os lotes 42 e 43. - Matrícula n° 1722 do 1° CRI de Cachoeiro de Itapemirim/ES: uma área de terreno de forma irregular medindo a frente numa linha de vinte e dois segmentos: medindo o primeiro setenta e seis metros e vinte e cinco centímetros (76,25m), o segundo cinquenta e quatro metros e quarenta e três centímetros (54,43m), o terceiro sete metros e sessenta e três centímetros (7,63m), o quarto quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros (48,97m), o quinto vinte e seis metros e dois centímetros (26,02m), o sexto onze metros e noventa e um centímetros (11,91m), o sétimo sete metros e quarenta e nove centímetros (7,49m), o oitavo quinze metros e quatro centímetros (15,04m), o nono doze metros e sessenta centímetros (12,60m), o décimo doze metros e cinquenta e dois centímetros (12,52m), o décimo primeiro dez metros e noventa e cinco centímetros (10,95m), o décimo segundo onze metros e trinta e seis centímetros (11,36m), o décimo terceiro quatro metros e oitenta e sete centímetros (4,87m), o décimo quarto dezesseis metros e sessenta e três centímetros (16,63m), o décimo quinto nove metros e noventa e oito centímetros (9,98m), o décimo sexto onze metros e noventa centímetros (11,90m), o décimo sétimo trinta e cinco metros e dezessete centímetros (35,17m), o décimo oitavo setenta metros e oitenta e oito centímetros (70,88m), o décimo nono três metros e sessenta e um centímetros (3,61m), o vigésimo quinze metros e vinte e três centímetros (15,23m), o vigésimo primeiro dez metros e vinte e seis centímetros (10,26m) e o vigésimo segundo vinte e três metros e setenta e sete centímetros (23,77m), confrontando com a Rodovia Gumercindo Moura Nunes, lado direito medindo cento e quarenta e três metros e quarenta e três centímetros (143,43m), confrontando com Josenildo Moreira Machado e nos fundos numa linha de dois segmentos: medindo o primeiro cento e sessenta e quatro metros e quarenta centímetros (164,40m) e o segundo trezentos e quarenta metros e trinta e seis centímetros (340,36m), confrontando com Imobiliária Bianca Ltda, totalizando setenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco metros quadrados (79.525,00m2), situada na Rod. Gumercindo Moura Nunes, no bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade. Cadastro n° 101.124.0460.000. Ônus de gravames: consta no R.4 da referida matrícula que o imóvel foi PENHORADO nos Autos do Processo nº 0172627-84.2012.8.26.0100 da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP, movido por Banco Industrial e Comercial S/A.; consta ainda no R.5 que o imóvel foi PENHORADO nos autos da Execução Fiscal - Processo nº 0000100-69.2012.4.02.5002 movido pela Fazenda Nacional. - Matrícula n° 1723 do 1° CRI de Cachoeiro de Itapemirim/ES: uma área de terreno sob número três (3), com trezentos e quarenta e seis mil e trezentos e cinquenta e nove metros quadrados (346.359,00m2) desmembrada de área de 1.039.075,00m2, situada na Fazenda Aquidabã, nesta cidade, confrontando por seus diversos lados com a Estrada de Rodagem BR-262, Carlos Rebello, Josenildo Machado, Custódio Moreira, sucessores de Carly Levy Ramos e espólio de Gastão Pim. Cadastro n° 507.059.032.760-0, com área total de 34,6000ha, módulo rural 0,0000ha, n° de módulos rurais: 0,00, módulo fiscal 16,0000ha, número de módulos fiscais 2,1600, FMP: 2,0000ha. Número do CCIR: 11121314095. Denominação do imóvel Rural: Fazenda Aquidaban. NIRP: 3.224.034-1 (Av.3). Na Av. 4, consta o Cadastro Ambiental Rural-CAR sob n° 17541-Processo 16777/2013. Ônus de gravames: consta no R.5 da referida matrícula que o imóvel foi ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ao Banco Mercantil do Brasil S/A. Valor da Avaliação: R$ 21.208.487,36 (vinte e um milhões, duzentos e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos). Local do bem: Rodovia Gumercindo Moura Nunes, s/n°, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Cachoeiro de Itapemirim/ES. Lote 1.5 - Imóvel composto por 3 matrículas a seguir descritas: - Matrícula n° 31.619 do CRI de São Mateus/ES: Um terreno legitimado, situado no lugar denominado Córrego Seco ou Córrego dos Cavalos, no distrito da sede deste Município e Comarca de São Mateus-ES, com uma área de 242.000,00 m² (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados), ou seja, 05 alqueires geométricos, limitando-se: ao norte, com Córrego da Estiva; ao sul, com Theófilo de Oliveira de Menezes; a leste, com a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-101; e, a oeste, com Roberto Arnizaut Silvares. DADOS DO INCRA: Código do Imóvel: n° 950.181.785.172-1; área total: 62,9200 ha; módulos fiscais: 20,0000 ha; n° de módulos fiscais: 3,1460; fração mínima de parcelamento: 2,0000 ha; Nome do Detentor: Flecha AS Turismo Comercio e Industria, brasileira; Denominação do Imóvel: Sítio Córrego Seco; Localização do Imóvel: Córrego dos Cavalos, Rodovia BR 101, Km 70, São Mateus-ES. Inscrição na Receita Federal: 8.369.323-8. Registro anterior Transcrição nº 15.623. Ônus e gravames: consta no R.1 da matrícula que o imóvel foi ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ao Banco Mercantil do Brasil S.A. - Matrícula n° 31.620 do CRI de São Mateus/ES: Um terreno legitimado, situado no lugar denominado Córrego Seco ou Córrego dos Cavalos, distrito da sede deste Município e Comarca de São Mateus-ES, com uma área de 07 (sete) alqueires, onde existem 25 ha em pasto e 10 idem em derribadas, limitando-se: ao norte, com Jorge e Ronaldo Barbosa Caran; ao sul, com Atanagildo Pestana, separado pelo Córrego dos Cavalos; a leste, com Pedro Mota Cabral; e, a oeste, com a faixa de domínio da rodovia federal BR-101. DADOS DO INCRA: Código do Imóvel: n° 950.181.785.172-1; área total: 62,9200 ha; módulos fiscais: 20,0000 ha; n° de módulos fiscais: 3,1460; fração mínima de parcelamento: 2,0000 ha; Nome do Detentor: Flecha AS Turismo Comercio e Industria, brasileira; Denominação do Imóvel: Sítio Córrego Seco; Localização do Imóvel: Córrego dos Cavalos, Rodovia BR 101, Km 70, São Mateus-ES. Inscrição na Receita Federal: 8.369.323-8. Registro anterior Transcrição nº 15.252. Ônus e gravames: consta no R.1 da matrícula que o imóvel foi ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ao Banco Mercantil do Brasil S.A. - Matrícula n° 31.621 do CRI de São Mateus/ES: Um terreno legitimado, situado no lugar denominado Córrego dos Cavalos, distrito da sede deste Município e Comarca de São Mateus-ES, medindo uma área de 48.400,00 m² (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), limitando-se: ao norte, com Tecniflora Agroflorestal Ltda.; ao sul, com a faixa de domínio da rodovia federal BR-101; a leste, com Camilo Cola; e, a oeste, com os vendedores. DADOS DO INCRA: Código do Imóvel: n° 950.181.785.172-1; área total: 62,9200 ha; módulos fiscais: 20,0000 ha; n° de módulos fiscais: 3,1460; fração mínima de parcelamento: 2,0000 ha; Nome do Detentor: Flecha AS Turismo Comercio e Industria, brasileira; Denominação do Imóvel: Sítio Córrego Seco; Localização do Imóvel: Córrego dos Cavalos, Rodovia BR 101, Km 70, São Mateus-ES. Inscrição na Receita Federal: 8.369.323-8. Registro anterior Transcrição nº 15.253. Ônus e gravames: consta no R.1 da matrícula que o imóvel foi ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Valor da Avaliação: R$ 4.290.945,67 (quatro milhões, duzentos e noventa mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Local do bem: Rod. BR 101, Córrego Seco ou dos Cavalos, São Mateus/ES. Lote 1.6 - Imóvel comercial, composto por 15 matrículas, a seguir descritas: - Matrícula 3.335 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 02 (dois), da quadra n° 31 (trinta e um), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua dos Timbiras, onde mede 12,00m (doze metros); pela direita com o lote n° 01, onde mede 30,00m (trinta metros); pela esquerda com o lote n° 03, onde mede 30,00m (trinta metros); e pelos fundos com o lote n° 20, onde mede 12,00m (doze metros), perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), aproximadamente. - Matrícula 3.336 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 03 (três), da quadra n° 31 (trinta e um), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua dos Timbiras, onde mede 12,00m (doze metros); pela direita com o lote n° 02, onde mede 30,00m (trinta metros); pela esquerda com o lote n° 04, onde mede 30,00m (trinta metros); e pelos fundos com o lote n° 19, onde mede 12,00m (doze metros), perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), aproximadamente. - Matrícula 3.337 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 04 (quatro), da quadra n° 31 (trinta e um), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua dos Timbiras, onde mede 12,00m (doze metros); pela direita com o lote n° 03, onde mede 30,00m (trinta metros); pela esquerda com o lote n° 05, onde mede 30,00m (trinta metros); e pelos fundos com o lote n° 18, onde mede 12,00m (doze metros), perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), aproximadamente. - Matrícula 3.338 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 05 (cinco), da quadra n° 31 (trinta e um), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua dos Timbiras, onde mede 12,00m (doze metros); pela direita com o lote n° 04, onde mede 30,00m (trinta metros); pela esquerda com o lote n° 06, onde mede 30,00m (trinta metros); e pelos fundos com o lote n° 17, onde mede 12,00m (doze metros), perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), aproximadamente. - Matrícula 3.339 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 06 (seis), da quadra n° 31 (trinta e um), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua dos Timbiras, onde mede 12,00m (doze metros); pela direita com o lote n° 05, onde mede 30,00m (trinta metros); pela esquerda com o lote n° 07, onde mede 30,00m (trinta metros); e pelos fundos com o lote n° 16, onde mede 12,00m (doze metros), perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). - Matrícula 3.340 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 07 (sete), da quadra n° 31 (trinta e um), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua dos Timbiras, onde mede 12,00m (doze metros); pela direita com o lote n° 06, onde mede 30,00m (trinta metros); pela esquerda com o lote n° 08, onde mede 30,00m (trinta metros); e pelos fundos com o lote n° 15, onde mede 12,00m (doze metros), perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). - Matrícula 3.341 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 08 (oito), da quadra n° 31 (trinta e um), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua dos Timbiras, onde mede 12,00m (doze metros); pela direita com o lote n° 07, onde mede 30,00m (trinta metros); pela esquerda com o lote n° 09, onde mede 30,00m (trinta metros); e pelos fundos com o lote n° 14, onde mede 12,00m (doze metros), perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). - Matrícula 3.342 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 14 (quatorze), da quadra n° 31 (trinta e um), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua Rubi, onde mede 12,00m (doze metros); pela direita com o lote n° 13, onde mede 30,00m (trinta metros); pela esquerda com o lote n° 15, onde mede 30,00m (trinta metros); e pelos fundos com o lote n° 08, onde mede 12,00m (doze metros), perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). - Matrícula 3.343 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 15 (quinze), da quadra n° 31 (trinta e um), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua Rubi, onde mede 12,00m (doze metros); pela direita com o lote n° 14, onde mede 30,00m (trinta metros); pela esquerda com o lote n° 16, onde mede 30,00m (trinta metros); e pelos fundos com o lote n° 07, onde mede 12,00m (doze metros), perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). - Matrícula 3.344 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 16 (dezesseis), da quadra n° 31 (trinta e um), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua Rubi, onde mede 12,00m (doze metros); pela direita com o lote n° 15, onde mede 30,00m (trinta metros); pela esquerda com o lote n° 17, onde mede 30,00m (trinta metros); e pelos fundos com o lote n° 06, onde mede 12,00m (doze metros), perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). - Matrícula 3.345 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 17 (dezessete), da quadra n° 31 (trinta e um), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua Rubi, onde mede 12,00m (doze metros); pela direita com o lote n° 16, onde mede 30,00m (trinta metros); pela esquerda com o lote n° 18, onde mede 30,00m (trinta metros); e pelos fundos com o lote n° 05, onde mede 12,00m (doze metros), perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). - Matrícula 3.346 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 18 (dezoito), da quadra n° 31 (trinta e um), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua Rubi, onde mede 12,00m (doze metros); pela direita com o lote n° 17, onde mede 30,00m (trinta metros); pela esquerda com o lote n° 19, onde mede 30,00m (trinta metros); e pelos fundos com o lote n° 04, onde mede 12,00m (doze metros), perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). - Matrícula 3.347 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 19 (dezenove), da quadra n° 31 (trinta e um), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua Rubi, onde mede 12,00m (doze metros); pela direita com o lote n° 18, onde mede 30,00m (trinta metros); pela esquerda com o lote n° 20, onde mede 30,00m (trinta metros); e pelos fundos com o lote n° 03, onde mede 12,00m (doze metros), perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). - Matrícula 3.348 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 20 (vinte), da quadra n° 31 (trinta e um), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua Rubi, onde mede 12,00m (doze metros); pela direita com o lote n° 19, onde mede 30,00m (trinta metros); pela esquerda com o lote n° 21, onde mede 30,00m (trinta metros); e pelos fundos com o lote n° 02, onde mede 12,00m (doze metros), perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). - Matrícula 13.833 do CRI de Ipatinga/MG: Lote de terreno de n° 05 (cinco), da quadra n° 32 (trinta e dois), sito no Bairro Iguaçu, distrito desta cidade de Ipatinga, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua Rubi, onde mede 30,00 metros; pela direita com o lote n° 04, onde mede 10,00 metros; e com o lote 06, onde mede 10,00 metros; pela esquerda em curva, onde mede 5,00 metros; e pelos fundos com a Rua Turquesa, onde mede 30,00 metros, perfazendo a área total de 375,00 m2 (trezentos e setenta e cinco metros quadrados). Valor da Avaliação: R$ 2.218.965,39 (dois milhões, duzentos e dezoito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Local do bem: R. dos Timbiras, 100, Bairro Iguaçu, Ipatinga/MG. Lote 1.7 - A parte ideal registrada no R-1-5653 do Imóvel de Matrícula n° 5.653, do CRI de Juiz de Fora/MG, que corresponde a uma área de 48.210m² (quarenta e oito mil, duzentos e dez metros quadrados) da área total, localizada entre os quilômetros 763 a 764 da BR040, sentido direcional Juiz de Fora / Belo Horizonte, tem aos fundos o ribeirão da estiva, pelos lados com terrenos dos próprios promitentes vendedores e à frente, e em testada, a rodovia BR040. Valor da Avaliação: R$ 56.116,44 (cinquenta e seis mil, cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos). Local do bem: Rod. BR 040-Km 763/64 Sentido BH, Juiz de Fora/MG. Lote 1.8 - Imóvel de matrícula n° 63.260 do CRI de Campina Grande/PB: Terreno 01 - inscrição municipal n° 11.01.187.1.0799.001, frente, sul, com a Av. Deputado Raimundo Asfora, 70,00 metros; lado direito, oeste, com o terreno 02 de inscrição municipal 11.01.187.1.1149.001, em nome da Fazenda Velame Ltda, 167,00 metros; lado esquerdo, leste, com o terreno ocupado pelo imóvel n° 1.000 da Av. Deputado Raimundo Asfora, em nome de Maria Zélia de Brito Silva, 170,00 metros; fundos, norte, com terras da Fazenda Velame Ltda, 70,00 metros. Ônus e gravames: consta no R.1 da matrícula que o imóvel foi ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ao Banco Mercantil do Brasil S.A Valor da Avaliação: R$ 5.964.340,30 (cinco milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e trinta centavos). Local do bem: Av. Dep. Raimundo Asfora, 1080. Velame, Campina Grande/PB. Lote 1.9 - Imóvel matrícula n° 22.030 do CRI de Guarabira/PB: Um terreno encravado nesta cidade, limitando-se ao Nascente com a Avenida Padre In |
| 23/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2019 |
Edital de Citação Expedido
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central - SP EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO e intimação na Recuperação Judicial de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.175.975/0001-07, TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.271.511/0001-05, ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.537.845/0001-32, IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.814.965/0001-41, COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.719.032/0001-75, FLECHA S/A TURISMO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.075.753/0001-12, VIAÇÃO CAIÇARA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.047.649/0001-84, na pessoa da Administradora Judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.938.537/0001-58, bem como da proprietária de domínio UNIÃO FEDERAL, do credor fiduciário do Imóvel da Matrícula 49.527, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.184.037/0001-10; e do credor hipotecário BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.184.037/0001-10. O Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central/SP, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital de 1º e 2º Leilão dos bens imóveis, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da Recuperação Judicial ajuizada por VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e outras - Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100 - Controle nº 3408/2018, e que foi designada a venda dos bens descritos abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DOS IMÓVEIS - Os imóveis serão vendidos em caráter "AD CORPUS" e no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas, e o arrematante ficará com o encargo de depositário dos bens. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do gestor www.megaleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive as fotos e a descrição detalhada dos bens a serem apregoados. DA VISITAÇÃO - Os interessados em vistoriar os bens deverão enviar solicitação por escrito ao e-mail visitacao@megaleiloes.com.br. Cumpre esclarecer que cabe ao responsável pela guarda dos bens autorizar o ingresso dos interessados, sendo que a visitação nem sempre será possível. Independente da realização da visita, a arrematação será por conta e risco do interessado. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 14/11/2019 às 15:00h e se encerrará dia 19/11/2019 às 15:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 19/11/2019 às 15:01h e se encerrará no dia 10/12/2019 a partir da 15:00h sucessivamente com intervalo de 30 segundos para cada lote, onde serão aceitos lances a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. DO CONDUTOR DO LEILÃO - O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o nº 844. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br, ou de viva voz no dia do encerramento do leilão a partir das 14:00 horas no Auditório localizado na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, conjunto 132 - Jd. Paulista - São Paulo/SP, em igualdade de condições. DOS DÉBITOS - Os imóveis serão apregoados sem quaisquer ônus, sejam débitos de condomínio, água, luz, gás, taxas, multas, Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e Imposto Territorial Rural - ITR (aquisição originária), os quais serão de responsabilidade das recuperandas, exceto se o arrematante for: i-)sócio das sociedades recuperandas ou sociedade controlada pelo falido; ii-)parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, das recuperandas ou de sócio das sociedades recuperandas; iii-)identificado como agente das recuperandas com o objetivo de fraudar a sucessão. Parágrafo Único: O arrematante deverá arcar com todos os custos de transferência do imóvel para seu nome, como as despesas de ITBI Imposto de transmissão de bens imóveis e registro do imóvel no RGI respectivo. DA CAUÇÃO O arrematante deverá depositar 10% (dez) por cento do valor da arrematação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) do encerramento do leilão para garantia do Juízo, e tal valor será abatido do saldo remanescente da arrematação para quitação do preço após o deferimento do lance pelo Juízo responsável. No caso de indeferimento do lance, o valor depositado poderá ser levantando integralmente pelo arrematante. DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço dos bens arrematados, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o deferimento do lance, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA PROPOSTA - Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado, encaminhando parecer por escrito para o e-mail: proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, CPC). PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar à MEGALEILOES GESTOR JUDICIAL, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação dos imóveis. A comissão devida à Mega Leilões gestor judicial não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão da MEGALEILÕES GESTOR JUDICIAL deverá ser realizado em até 24h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento do leilão, através de guia de depósito, que ficará disponível no site do gestor ou será enviada por e-mail. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.megaleiloes.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/05 e o Provimento CSM nº 1625/2009, e no que couber, o CPC e o caput do artigo 335, do CP. RELAÇÃO DOS IMÓVEIS: LOTE Nº 01: MATRÍCULA Nº 49.527 DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG: Imóveis constituído pelo Prédio Comercial nº 8.501, da BR-262, construído no lote 01, da quadra 30, do Bairro Universitário, nesta capital, com área de 9.709,00m2, limites e confrontações da planta respectiva. Consta na Av.3 desta matrícula foi concedida a baixa de construção para o imóvel objeto desta matrícula, com as seguintes características comercial: dependência 01 - 217m2, dependência 02 1176m2, dependência 03 288m2, dependência 04 520m2, administração 444m2. Consta na AV.14 desta matrícula que a área objeto desta matrícula corresponde a um terreno de 12.544,70m2, correspondente ao lote 001, do quarteirão 030, do Bairro Universitário, com frente para o Anel Rodoviário BR-262 e Rua do Contorno, devidamente descrito nesta averbação. Consta no R.15 desta matrícula que o imóvel objeto desta matrícula foi alienado fiduciariamente ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e MATRÍCULA Nº 7.103 DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG: IMÓVEL: Uma área de 1.596m2 (mil, quinhentos e noventa e seis metros quadrados), situado na Fazenda São João Batista ou Sobrado, com as seguintes divisas: pela frente na extensão de 12m com a BR-262; de um lado com a Viação Itapemirim S/A, na distância de 133m; nos fundos com o acesso do DNER, na distância de 12m e do outro lado com a CEESA - Construtora de Estradas e Estruturas S/A, na extensão de 133m. Valor da Avaliação do Lote nº 01: R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) para abril de 2019, que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP. LOTE Nº 02: MATRÍCULA Nº 118.995 DO REGISTRO DE IMÓVEIS CARTÓRIO DO 8º OFÍCIO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ: IMÓVEL: Avenida Brasil Domínio Útil do lote de terreno nº 1 do PA 23732, lado ímpar, fazendo esquina com a Avenida Canal, medindo na frente 134,80 no lado direito, 125,20m em 3 segmentos retilíneos, o 1º com 90,00m, o 2º com 25,20m e o 3º com 10,00m, no lado esquerdo 100,00m, nos fundos 160,00m, confronta no lado direito com a área a ser desapropriada e com o imóvel nº 12235, no lado esquerdo com a Avenida Canal do rio Irajá, e aos fundos com a Rua Castelo Branco. Consta na AV-1 desta matrícula que foi concedida licença para construção de instalação destinadas a empresa de ônibus serviço interestadual constituído de prédio com 2 pavimentos destinado a acomodações de pessoal e administração da empresa e galpão para serviço de manutenção, sito a Avenida Brasil lote 1. Coube ao prédio o nº 12417 pela Avenida Brasil. Consta no R-10, na AV-12 e AV-13 desta matrícula que o imóvel objeto desta matrícula foi dado em Hipoteca ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Consta no R-11 e na AV-14 desta matrícula que o imóvel objeto desta matrícula foi dado em Hipoteca de 2º Grau ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Valor da Avaliação do Lote nº 02: R$ 23.600.000,00 (vinte e três milhões e seiscentos mil reais) para abril de 2019, que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP. LOTE Nº 03: MATRÍCULA Nº 76.173 DO 8º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CURITIBA/PR: IMÓVEL: Apartamento nº 22/23 (vinte e dois/vinte e três) Duplex, sito no vigésimo segundo/terceiro andar ou 24º/25º Pavimento, do "Edifício Palais Lac Leman", situado na confluência das Ruas Grã Nicco, Deputado Heitor Alencar Furtado, W-847-E e Monsenhor Ivo Zanlorenzi, tendo a área construída exclusiva de 801,82 m2 (oitocentos e um metros e oitenta e dois centímetros quadrados), área construída de uso comum de 198,41 m2 (cento e noventa e oito metros e quarenta e um centímetros quadrados), área de terraço na cobertura de 112,32 m2 (cento e doze metros e trinta e dois centímetros quadrados), área de estacionamento de 151,0576 metros quadrados, com direito a 06 (seis) vagas no estacionamento coletivo para automóveis de passeio, até tamanho médio, situado no subsolo ou primeiro pavimento, perfazendo a área total de 1.151,2876 metros quadrados, e a fração ideal do solo de 0,0747124. Consta na AV-11 desta matrícula que o imóvel objeto desta matrícula se tornou Indisponível. Valor da Avaliação do Lote 03: R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para abril de 2019, que será atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP. São Paulo, 30 de Setembro de 2019. |
| 22/10/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41644643-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/10/2019 15:10 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2019 Teor do ato: Recolha a recuperanda R$ 17.991,12 (85.672 caracteres), referente custas para publicação dos editais de leilão, cálculo de custas à fl. 49268, conforme segue: 1 - minuta fls. 49115/49116 - R$ 1.482,60 (7060 caracteres); 2 - minuta fls. 49133/49141- R$ 3.957,66 (18846 caracteres); 3 - minuta fls. 49142/49147 - R$ 3.752,28 (17868 caracteres); 4 - minuta fls. 49198/49158 - R$ 8.798,58 (41898 caracteres). Advogados(s): Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 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Pereira (OAB 288309/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 21631/PR), Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB 296229/SP), Maryleny Cristiane dos Santos Paula (OAB 296313/SP), Cintia das Graças Vieira (OAB 297112/SP), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 297537/SP), Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB 297625/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB 146456/SP), Sueli Sznifer Cattan (OAB 149542/SP), Joao Alves (OAB 148997/SP), Maria Jose Alves (OAB 147429/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB 144557/SP), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Maciel Jose de Paula (OAB 143459/SP), Mauricio Hilario Sanches (OAB 143000/SP), Flavia Regina Rapatoni (OAB 141669/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Jose Raimundo Lopes Vieira (OAB 150903/SP), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 153707/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Olavo Zago Chinaglia (OAB 155987/SP), Giselle Coutinho Grandi (OAB 157471/SP), Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB 158094/SP), José Ruy de Miranda Filho (OAB 158499/SP), Rosangela Fernandes Cavalcante (OAB 159181/SP), Renata Honorio Yazbek (OAB 162811/SP), Andréia da Costa Ferreira (OAB 163763/SP), Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP), Juracy Pereira da Silva (OAB 118699/SP), Mario Jose Garcia (OAB 104797/SP), Vicente Borges da Silva Neto (OAB 106265/SP), Eliane Rosa Felipe (OAB 111477/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Wglaney Fernandes da Silva (OAB 111987/SP), Henrique Antonio Patarello (OAB 114949/SP), Francisco Jose Franze (OAB 116265/SP), Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Getulio Bastos Ferreira (OAB 121323/SP), Almir Clovis Moretti (OAB 125840/SP), Edson Antonio de Souza (OAB 126016/SP), Luciana Takito Tortima (OAB 127439/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Jose Eugenio Collares Maia (OAB 133974/SP), Ana Paula Menezes Faustino (OAB 134228/SP), Marlei de Fatima Rogerio Colaço (OAB 134272/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Valdenir Barbosa (OAB 137388/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Dulce Aparecida da Rocha Piffer (OAB 165341/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Rafael Cunha Barbara (OAB 99299/RJ), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Martins (OAB 389820/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 33724/PR), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), Fábio Carraro (OAB 11818/GO), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), André Onofre (OAB 370268/SP), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO (OAB 199671/RJ), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES) |
| 22/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41643478-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/10/2019 13:53 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41642090-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2019 11:45 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda R$ 17.991,12 (85.672 caracteres), referente custas para publicação dos editais de leilão, cálculo de custas à fl. 49268, conforme segue: 1 - minuta fls. 49115/49116 - R$ 1.482,60 (7060 caracteres); 2 - minuta fls. 49133/49141- R$ 3.957,66 (18846 caracteres); 3 - minuta fls. 49142/49147 - R$ 3.752,28 (17868 caracteres); 4 - minuta fls. 49198/49158 - R$ 8.798,58 (41898 caracteres). |
| 22/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 21/10/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41639054-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/10/2019 18:44 |
| 21/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 49.115, 49.133/49.191, 49.142/49.147 e 49.148/49.158: Publique-se os editais de leilões, com urgência. Intime-se. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41630772-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/10/2019 17:10 |
| 19/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41630762-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/10/2019 16:44 |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41620214-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 17:20 |
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41612576-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2019 18:45 |
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41610849-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2019 16:57 |
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41608728-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2019 15:03 |
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41608463-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2019 14:47 |
| 15/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2019 |
Ofício Juntado
JECC de Franco da Rocha |
| 15/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41597702-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2019 12:24 |
| 14/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41593094-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/10/2019 17:19 |
| 14/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41589777-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/10/2019 14:14 |
| 11/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 11/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41569681-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2019 10:16 |
| 09/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41566575-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2019 17:08 |
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41566226-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 16:47 |
| 09/10/2019 |
Ofício Juntado
|
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41565046-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 15:42 |
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41562692-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 12:29 |
| 09/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41562144-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2019 11:46 |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41546133-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/10/2019 14:19 |
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41543255-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 10:12 |
| 04/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41540297-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/10/2019 17:41 |
| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41530396-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2019 16:05 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 1066/1104 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 1066/1104 |
| 02/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41523790-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2019 17:36 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2019 |
Edital Juntado
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| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41515562-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 18:28 |
| 01/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 01/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 01/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 01/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 01/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41512569-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/10/2019 15:45 |
| 01/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 01/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 48.592/48.596: Após a comprovação do recolhimento das custas necessárias, publique-se o edital de leilão, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Carolina Duarte de Assis (OAB 161613/MG), Geraldo Antônio Xodó dos Santos Feres (OAB 43686/MG), José Antônio Reder Soares (OAB 57053/RJ), Ana Letícia Lira Correia (OAB 186410/RJ), Eliana Maia de Oliveira (OAB 205290/RJ), Márcia Nass Folador (OAB 15635/ES), Antônio Mateus Ferreira (OAB 38660/MG), Vanessa Garcia das Neves (OAB 23400/ES), MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 24238/ES), Brazilio Bacellar Neto (OAB 7425/PR), José Antônio Graceli (OAB 8305/ES), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI (OAB 88806/PR), CÉSAR PEREIRA DE SOUZA (OAB 36993/RS), Simone Rosa Fortunato (OAB 12248/ES), Cleber Marcos de Oliveira (OAB 175404/MG), Marcia da Silva Santos (OAB 16491/PE), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Marco Antonio Furtado Dardengo (OAB 7067/ES), Luiz Paulo Fagundes Moreira (OAB 17310/RJ), Abner Passos Liberio (OAB 20787/ES), Willian Cristiano Pinto (OAB 111419/MG), Larissa de Souza P. 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Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR), Luís Eduardo Veiga (OAB 261973/SP), Ricardo Bocchi Senteio Rocon (OAB 258824/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Marcio Sanches Glerian (OAB 263117/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP), Maria Jose da Silva (OAB 275749/SP), Michele Miranda da Silva (OAB 279631/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), Dirceu Bellato da Silva (OAB 282802/SP), Lucio Marques Ferreira (OAB 283562/SP), Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB 70429/MG), Karoline Rocha Pereira (OAB 288309/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 21631/PR), Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB 296229/SP), Maryleny Cristiane dos Santos Paula (OAB 296313/SP), Cintia das Graças Vieira (OAB 297112/SP), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 297537/SP), Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB 297625/SP), ALVARO RIBEIRO XAVIER (OAB 95533/RJ), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Mauricio Hilario Sanches (OAB 143000/SP), Maciel Jose de Paula (OAB 143459/SP), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB 144557/SP), Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB 146456/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Maria Jose Alves (OAB 147429/SP), Joao Alves (OAB 148997/SP), Sueli Sznifer Cattan (OAB 149542/SP), Flavia Regina Rapatoni (OAB 141669/SP), Jose Raimundo Lopes Vieira (OAB 150903/SP), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 153707/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Olavo Zago Chinaglia (OAB 155987/SP), Giselle Coutinho Grandi (OAB 157471/SP), Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB 158094/SP), José Ruy de Miranda Filho (OAB 158499/SP), Rosangela Fernandes Cavalcante (OAB 159181/SP), Renata Honorio Yazbek (OAB 162811/SP), Andréia da Costa Ferreira (OAB 163763/SP), Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP), Juracy Pereira da Silva (OAB 118699/SP), Mario Jose Garcia (OAB 104797/SP), Vicente Borges da Silva Neto (OAB 106265/SP), Eliane Rosa Felipe (OAB 111477/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Wglaney Fernandes da Silva (OAB 111987/SP), Henrique Antonio Patarello (OAB 114949/SP), Francisco Jose Franze (OAB 116265/SP), Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Getulio Bastos Ferreira (OAB 121323/SP), Almir Clovis Moretti (OAB 125840/SP), Edson Antonio de Souza (OAB 126016/SP), Luciana Takito Tortima (OAB 127439/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Jose Eugenio Collares Maia (OAB 133974/SP), Ana Paula Menezes Faustino (OAB 134228/SP), Marlei de Fatima Rogerio Colaço (OAB 134272/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Dulce Aparecida da Rocha Piffer (OAB 165341/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Raquel de Souza Trindade (OAB 183204/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Charles Luciano Coelho de Lima (OAB 53398/PR), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 435369/SP), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Martins (OAB 389820/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 33724/PR), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES) |
| 01/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41510158-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 12:31 |
| 30/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 48.592/48.596: Após a comprovação do recolhimento das custas necessárias, publique-se o edital de leilão, com urgência. Intime-se. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 995/1036 |
| 30/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sem prejuízo da oportuna apreciação judicial referente publicação do edital de leilão. Recolha a recuperanda R$ 2.395,68 (11408 caracteres), correspondente às custas a ele atinentes, minuta à fls. 48594/48596, cálculo de custas à fl. 48830. |
| 30/09/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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Ofício Juntado
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Ofício Juntado
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2019 Teor do ato: Vistos. Decisão conjunta nos autos nºs 0060326-87.2018.8.26.0100 e 0062668-37.2019.8.26.0100. Fls. 48.251/48.264, fls. 48.429/48.445 dos autos 0060326-87.2018.8.26.0100. Trata-se de pedido formulado por SIDNEI PIVA DE JESUS, na qual pede o afastamento do CEO do grupo em recuperação judicial, ao alegar a existência de atos de gestão tidos por ele fraudulentos, bem como ausência de prestação de contas por parte do CEO e do administrador judicial. O peticionário apontou operações realizadas pelo CEO que seriam contrárias aos interesses da recuperanda, a saber: contratação de companhia seguradora através de utilização de corretora de seguros pertencente ao próprio CEO; aquisição de veículo pelo CEO e para seu exclusivo interesse, sem a escorreita contabilização da operação e presença de indícios de negócio simulado nessa compra e venda; aquisição de ingressos para camarote em festa popular localizada na cidade de Barretos/SP; demissão de funcionários que questionavam as ações do CEO, como forma de retaliação; ausência de prestação de contas sobre diversos pagamentos contrários ao interesse do grupo, com autorização do administrador judicial; gasto excessivo com passagens aéreas em locais que são atendidos pelas linhas de ônibus do grupo em recuperação judicial; gastos excessivos através de pagamentos diretos ou uso de cartão corporativo para despesas estranhas à finalidade social do grupo; indícios de conluio entre o CEO e o administrador judicial. Ao final requereu o afastamento de Hélio de Oliveira Siqueira do cargo de CEO do grupo em recuperação judicial e do administrador judicial como medidas voltadas a garantir a lisura dos trabalhos de soerguimento da atividade. Juntou documentos (fls. 48.265/48.428). Através da petição de fls. 48.429/48.445 o administrador judicial prestou esclarecimentos sobre os pontos arguidos por Sidnei Piva. Alegou que o Sr. Sidnei omitiu informações sobre fatos, tanto sobre a demissão de funcionários como sobre as manobras utilizadas pelo acionista para promover o afastamento do Sr. Hélio do cargo de CEO sem as formalidades legais existentes. Informou que o peticionário, por intermédio de operações societárias contrárias aos interesses de sua sócia Camila de Souza Valdívia, revogou procurações outorgadas ao Sr. Hélio para que este atuasse como CEO do grupo até a implementação de reestruturação societária prevista no PRJ, bem como convocou reuniões societárias para que o CEO fosse demitido, além de vedar seu acesso às contas bancárias das recuperandas. Nestas mesmas reuniões societárias por ele convocadas, constou da pauta a revogação de alienação de imóveis prevista no PRJ. Ponderou que, sem prejuízo de melhores esclarecimentos por parte do Sr. Hélio em prestação de contas de sua gestão à frente do grupo em recuperação judicial, as operações e despesas por ele efetuadas e questionadas pelo Sr. Sidnei não apresentaram qualquer normalidade. Afirmou que o seguro-saúde contratado por intermédio da corretora do qual o Sr. Hélio é parte integrante redundou em benefício para o grupo porque a contratação se deu em condições mais vantajosas do que outras propostas apresentadas. Alegou que a aquisição do veículo foi feito em nome do grupo em recuperação judicial e não em nome próprio do Sr. Hélio, que entendeu pela necessidade de aquisição de um veículo blindado, haja vista algumas ameaças que tem sofrido no desempenho de suas funções. Já em relação à aquisição de Camarote para evento festivo na cidade de Barretos, a justificativa apresentada foi a de que se tratou de estratégia de publicidade para aumentar a presença do grupo na região, o que teria sido realizado com a participação direta da sócia Camila. Já em relação ao pagamento de pensões alimentícias e o gasto de cartão corporativo também não foi constatada qualquer anormalidade e os valores apurados estão em consonância com o que comumente se verifica para o desempenho das funções ou cumprimento de obrigações alimentares. No tocante ao gasto com passagens aéreas, ele fora justificado pela necessidade de maior rapidez de locomoção e deslocamento para o exercício das funções de gestão do grupo, não havendo quaisquer incompatibilidades em relação aos valores gastos ou ao volume de viagens realizada, tendo em vista as inúmeras ações necessárias para a gestão do grupo, com pontos localizados em diversos locais do país. Por fim, o administrador judicial teceu considerações sobre o comportamento adotado pelo Sr. Sidnei e a sociedade empresário que o assessora no caso, narrando que os atos por ele praticados e os objetivos por ele perseguidos podem colocar em risco o cumprimento do plano de recuperação judicial e, consequentemente, ocasionar a convolação em falência. Ao lado de tais manifestações e acontecimentos, através do incidente de autos nº 0062668-37.2019.8.26.0100, CSV Incorporação e Assessoria Empresarial, EIRELI e Camila de Souza Valdívia ajuizaram demanda com pedido de nomeação de gestor judicial em face do Sr. Sidnei e as demais sociedades do grupo em recuperação judicial, em cujo bojo requereram concessão de tutela de urgência. Em síntese, alegaram, na mesma linha do administrador judicial, que o Sr. Sidnei praticou atos de operações societárias em contrariedade com o quanto estabelecido no PRJ, segundo o qual deveria haver a manutenção do Sr. Hélio no cargo de CEO, para fins de reorganização societária e de gestão do grupo em recuperação judicial e que os controladores se ateriam a atuar no Conselho de Administração. Entretanto, como até o presente momento a reorganização societária do grupo não foi levada a efeito, o Sr. Sidnei, se aproveitando da manutenção dos estatutos sociais nos quais ele figura como diretor executivo, praticou atos contrários ao cumprimento do PRJ, colocando em risco a manutenção das atividades empresariais do grupo em recuperação judicial, ao revogar a procuração outorgada ao Sr. Hélio na qual lhe foram conferidos os poderes para atuar como CEO, bem como lhe vedou o acesso às contas bancárias do grupo, impedindo-o de promover uma série de atos ordinários e necessários à gestão da empresa. Através de reunião de diretoria convocada pelo Sr. Sidnei, dentre outros assuntos abrangendo também a resolução de contrato de prestação de serviços de diretor executivo do grupo pelo Sr. Hélio, o requerido impediu a operação de alienação de bens do grupo, que estava prevista no PRJ. Diante de tais posturas, os requerentes pleitearam tutela de urgência de nomeação de gestor judicial para fins de que se promovesse a reorganização societária do grupo, com a instituição do cargo de diretor executivo e a criação efetiva do Conselho de Administração É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de recuperação judicial concedida por sentença de fls. 45.267/45.276, cujo plano de recuperação judicial previu a adoção de estratégias de soerguimento para todas as empresas recuperandas de maneira conjunta. Preceituam os arts. 153 a 156 da Lei 6.404/76: Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse. Para as sociedades limitadas, diante da omissão do Código Civil sobre o tema de responsabilidade dos administradores, aplicam-se as regras da sociedade simples ou das sociedades por ações se disposto no contrato social, tal como previsto na espécie (fls. 9.014, 9.031 e 10.709), de modo a incidir os dispositivos acima transcritos, os quais tratam, em linhas gerais, dos deveres de diligência e lealdade, mormente em casos nos quais possam haver conflitos de interesses entre diretores e companhia. O grupo Itapemirim, no bojo do processamento de sua recuperação judicial, através de atos de seus controladores, deliberou nomear o Sr. Hélio de Oliveira Siqueira para a atuação como diretor executivo do grupo, remanescendo os controladores na posição de membros do Conselho de Administração, tudo como forma de estratégia a fim de garantir a lisura das recuperandas e a intenção de buscar a melhor profissionalização da gestão empresarial. Todavia, a nomeação do Sr. Hélio ocorrera através de outorga de procuração por parte dos controladores do grupo em recuperação judicial, mantendo-se intactos os estatutos e contratos sociais de cada uma das sociedades componentes do grupo até que sobreviessem as medidas de reorganização societária previstas no plano de recuperação judicial. Em sua petição de fls. 48.251/48.264, o Sr. Sidnei Piva defendeu os atos por ele praticados, ao alegar a necessidade de afastamento do atual diretor executivo, em razão de fundadas suspeitas de prática de conduta de desvio patrimonial e de assunção de gastos em contrariedade aos interesses do grupo. Ao lado do argumento de necessidade, o Sr. Sidnei sustentou sua legitimidade estatutária e social para os atos de revogação da procuração outorgada ao Sr. Hélio, bem como a vedação de seu acesso a inúmeros instrumentos do grupo, tais como contas bancárias e outros. Entretanto, da leitura dos estatutos de fls. 8.958/8.970 (Viação Itapemirim S.A.), de fls. 8.971/8.981 (Flecha S.A. Turismo), de fls. 8.982/8.991 (Itapemirim Transportes S.A.), de fls. 8.993/9.003 (Transportadora Itapemirim S.A.) e dos contratos sociais de fls. 9.004/9.022 (Imobiliária Bianca Ltda.), de fls. 9.023/9.043 (Cola Comercial e Distribuidora Ltda.) e de fls. 10.705/10.728 (Viação Caiçara Ltda.), verifica-se que o Sr. Sidnei apenas teria possibilidade de sobrepor sua posição societária em atos vinculados à Viação Itapemirim (fls. 8.965), Itapemirim Transportes S.A. (fls. 8.983) e Transportadora Itapemirim S.A. (fls. 8.994), pela previsão de detenção de voto de desempate nas deliberações sociais respectivas. Já em Flecha S.A. Turismo, o Sr. Sidnei somente é detentor da posição de diretor presidente sem poder de voto de desempate, enquanto nas demais sociedades limitadas componentes do grupo a nomeação de administrador em ato separado e sua destituição somente poderiam ocorrer pela deliberação de mais de metade do capital social existente (fls. 9.019, fls. 9.036 e fls. 10.723). Desse modo, tendo em vista que a procuração outorgada para o Sr. Hélio compreendeu todas as sociedades componentes do grupo em recuperação, somente por todas elas que poderia haver sua revogação. E o Sr. Sidnei não detém poderes societários em todas elas para promover a revogação da procuração por atos unilaterais, diante dos documentos acima mencionados. Não bastasse a ausência de poderes estatutários para a revogação da procuração outorgada ao Sr. Hélio pelo Sr. Sidnei, como já mencionado alhures, temos a relevante particularidade do grupo econômico estar em recuperação judicial, em cujo contexto há de se ter a interpretação de regras sociais e de gestão segundo os ditames da Lei 11.101/2005 e de acordo com as cláusulas do plano de recuperação judicial. Nesse ponto, de acordo com a cláusula 5.1.3 (fls. 44.517) do plano de recuperação judicial, foram estabelecidas as seguintes obrigações, verbis: Reestruturação Operacional. O Grupo Itapemirim, veem, insistentemente, procurando aprimorar toda estrutura operacional, implantando sistemas, aperfeiçoando controles de atividade, reorganizando setores e custos: Também na esteira da determinação judicial de fls. 33.703/33710, manterá, ainda, a figura do profissional do mercado como "CEO - Chief Executive Officer" para ocupar o cargo de Diretor Executivo (artigo 50, IV e V, da LRF), ajustando, para tanto, nos estatutos e contratos sociais para garantir a formalização de estrutura robusta de Governançã Corporativa, que deterá regras e procedimentos instaurados por renomado escritório com expertise em compliance, contendo ainda atribuições específicas e normas procedimentais e comportamentais que consistirão em medidas imperativas contemporâneas destinadas ao fortalecimento da credibilidade da empresa, consolidação da segurança das operações e adequação à obrigatoriedades de integridade oriundas de normas nacionais e estrangeiras, o qual servirá como alicerce ao Conselho de Administração. Da leitura da referida cláusula, é possível aferir a necessidade de manutenção do Sr. Hélio na condução das atividades do grupo, justamente para que ele possa praticar os atos necessários à reestruturação societária ali prevista, com a mudança dos estatutos e contratos sociais, nos exatos termos mencionados. Desse modo, além de não deter poderes societários para promover o afastamento unilateral do Sr. Hélio da condução da gestão do grupo pelo exercício da função de diretor executivo, o Sr. Sidnei, pela cláusula mencionada no plano, deveria submeter a questão à assembleia geral de credores e após o exercício de contraditório para que diretor executivo escolhido pelos credores pudesse esclarecer as razões pelas quais adotou os procedimentos e condutas questionados pelo Sr. Sidnei. Numa análise perfunctória, os atos de gestão questionados pelo Sr. Sidnei não demonstraram perigo de dano na gestão empresarial do grupo e as despesas relacionadas, tal como pontuado pelo administrador judicial, encontram-se consentâneas com a normalidade da prática de atos executivos no exercício da empresa. Certamente que o Sr. Hélio deve sempre prestar contas de sua gestão e justificar as razões pelas quais adotou determinados caminhos na condução dos negócios das recuperandas. Entretanto, não se tem qualquer notícia ou indício de que as atividades estejam sendo negligenciadas e que as despesas questionadas tenham comprometido a capacidade de funcionamento do grupo. Por todas essas razões os atos praticados unilateralmente pelo Sr. Sidnei voltados ao afastamento do Sr. Hélio das funções de diretor executivo do grupo devem ser tidos como temerários, na medida em que ele não detinha poderes para revogar a procuração outorgada, além de ter contrariado de maneira direta a vontade manifestada em AGC, de acordo com a cláusula 5.1.3 do PRJ aprovada pelos creores no conclave. A temeridade da conduta do Sr. Sidnei provocou risco direto e imediato de descumprimento do plano de recuperação judicial, na medida em que impediu o Sr. Hélio de ter acesso às contas bancárias do grupo e de impossibilita-lo da pratica de atos de gestão ordinária e cotidiana, uma vez que com a revogação irregular da procuração, aquele que ocupava o cargo de diretor executivo não mais poderia responder e presentar a empresa. Pior. Nas reuniões societárias convocadas o Sr. Sidnei buscou impedir o cumprimento do plano de recuperação judicial ao se opor à venda de ativos, medidas esta escolhida pelos credores como um dos meios necessários ao soerguimento da atividade em recuperação, em contrariedade aos deveres de lealdade e diligência previstos na LSA. Por fim, há de se ressaltar a impropriedade da estratégia de se atacar a figura do administrador judicial sem qualquer elemento ao menos indiciário de irregularidade em sua conduta. Tal expediente já foi amplamente utilizado e rechaçado pela decisão de fls. 43.447/43.457 em seu item 2 e somente revela a irresignação de alguém que tem seus interesses particulares contrariados em relação ao escopo da recuperação judicial e a necessidade de uma gestão empresarial transparente e objetiva, focada no soerguimento da empresa e na manutenção dos seus benefícios sociais (art. 47 da Lei 11.101/2005). Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 189 da LRF e no art. 139, IV, do CPC, determino o imediato afastamento do Sr. Sidnei Piva de Jesus das funções de diretor executivo constantes dos estatutos e contratos sociais das sociedades componentes do grupo em recuperação judicial, aplicando o art. 64, incisos III e IV alínea c, da Lei 11.101/2005, por entender que sua conduta em revogar a procuração outorgada ao Sr. Hélio de Oliveira Siqueira e obstar seu acesso a contas bancárias está em absoluta contrariedade às disposições sociais do grupo e do quanto estabelecido no no PRJ, tendo resultado de ato doloso, por todas as manobras sociais por ele realizadas, além de configurar operação prejudicial ao funcionamento regular das recuperandas, com criação de risco direto e imediato de descumprimento do plano e perigo de convolação da recuperação judicial em falência. Por ora, o Sr. Sidnei apenas poderá permanecer como integrante do Conselho de Administração, tal como previsto no plano e em razão de compor o quadro societário do grupo, mas sem qualquer poder de gestão ou ingerência que interfira, direta ou indiretamente, no cumprimento do plano de recuperação judicial, devendo a sócia Camila de Souza Valdívia exercer, supletivamente, os poderes contratuais e estatutários do grupo enquanto não sobrevier a reestruturação societária determinada no PRJ. Para continuidade do cumprimento do plano e manutenção da vontade coletiva exarada na AGC, determino a restituição da procuração outorgada ao Sr. Hélio de Oliveira Siqueira, a fim de que ele continue à frente da gestão empresarial do grupo com vistas ao cumprimento do PRJ, bem como adote as medidas societárias necessárias ao cumprimento da cláusula 5.1.3, deflagrando-as no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, deverá o administrador judicial colher os esclarecimentos do Sr. Hélio acerca dos questionamentos aqui formulados, quando da elaboração do próximo relatório mensal de atividades, de modo a permitir que os credores tenham acesso à motivações do diretor executivo acerca das estratégias por ele adotadas. Traslade-se cópia desta decisão para o incidente de autos nº 0062668-37.2019.8.26.0100, sendo dele parte integrante. Intime-se. Advogados(s): Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Adilson Guimarães Junior (OAB 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Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 33724/PR), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB 131074/MG), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES) |
| 26/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41485360-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2019 14:43 |
| 26/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 26/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41482537-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2019 10:44 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41478422-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 16:19 |
| 25/09/2019 |
Decisão
Vistos. Decisão conjunta nos autos nºs 0060326-87.2018.8.26.0100 e 0062668-37.2019.8.26.0100. Fls. 48.251/48.264, fls. 48.429/48.445 dos autos 0060326-87.2018.8.26.0100. Trata-se de pedido formulado por SIDNEI PIVA DE JESUS, na qual pede o afastamento do CEO do grupo em recuperação judicial, ao alegar a existência de atos de gestão tidos por ele fraudulentos, bem como ausência de prestação de contas por parte do CEO e do administrador judicial. O peticionário apontou operações realizadas pelo CEO que seriam contrárias aos interesses da recuperanda, a saber: contratação de companhia seguradora através de utilização de corretora de seguros pertencente ao próprio CEO; aquisição de veículo pelo CEO e para seu exclusivo interesse, sem a escorreita contabilização da operação e presença de indícios de negócio simulado nessa compra e venda; aquisição de ingressos para camarote em festa popular localizada na cidade de Barretos/SP; demissão de funcionários que questionavam as ações do CEO, como forma de retaliação; ausência de prestação de contas sobre diversos pagamentos contrários ao interesse do grupo, com autorização do administrador judicial; gasto excessivo com passagens aéreas em locais que são atendidos pelas linhas de ônibus do grupo em recuperação judicial; gastos excessivos através de pagamentos diretos ou uso de cartão corporativo para despesas estranhas à finalidade social do grupo; indícios de conluio entre o CEO e o administrador judicial. Ao final requereu o afastamento de Hélio de Oliveira Siqueira do cargo de CEO do grupo em recuperação judicial e do administrador judicial como medidas voltadas a garantir a lisura dos trabalhos de soerguimento da atividade. Juntou documentos (fls. 48.265/48.428). Através da petição de fls. 48.429/48.445 o administrador judicial prestou esclarecimentos sobre os pontos arguidos por Sidnei Piva. Alegou que o Sr. Sidnei omitiu informações sobre fatos, tanto sobre a demissão de funcionários como sobre as manobras utilizadas pelo acionista para promover o afastamento do Sr. Hélio do cargo de CEO sem as formalidades legais existentes. Informou que o peticionário, por intermédio de operações societárias contrárias aos interesses de sua sócia Camila de Souza Valdívia, revogou procurações outorgadas ao Sr. Hélio para que este atuasse como CEO do grupo até a implementação de reestruturação societária prevista no PRJ, bem como convocou reuniões societárias para que o CEO fosse demitido, além de vedar seu acesso às contas bancárias das recuperandas. Nestas mesmas reuniões societárias por ele convocadas, constou da pauta a revogação de alienação de imóveis prevista no PRJ. Ponderou que, sem prejuízo de melhores esclarecimentos por parte do Sr. Hélio em prestação de contas de sua gestão à frente do grupo em recuperação judicial, as operações e despesas por ele efetuadas e questionadas pelo Sr. Sidnei não apresentaram qualquer normalidade. Afirmou que o seguro-saúde contratado por intermédio da corretora do qual o Sr. Hélio é parte integrante redundou em benefício para o grupo porque a contratação se deu em condições mais vantajosas do que outras propostas apresentadas. Alegou que a aquisição do veículo foi feito em nome do grupo em recuperação judicial e não em nome próprio do Sr. Hélio, que entendeu pela necessidade de aquisição de um veículo blindado, haja vista algumas ameaças que tem sofrido no desempenho de suas funções. Já em relação à aquisição de Camarote para evento festivo na cidade de Barretos, a justificativa apresentada foi a de que se tratou de estratégia de publicidade para aumentar a presença do grupo na região, o que teria sido realizado com a participação direta da sócia Camila. Já em relação ao pagamento de pensões alimentícias e o gasto de cartão corporativo também não foi constatada qualquer anormalidade e os valores apurados estão em consonância com o que comumente se verifica para o desempenho das funções ou cumprimento de obrigações alimentares. No tocante ao gasto com passagens aéreas, ele fora justificado pela necessidade de maior rapidez de locomoção e deslocamento para o exercício das funções de gestão do grupo, não havendo quaisquer incompatibilidades em relação aos valores gastos ou ao volume de viagens realizada, tendo em vista as inúmeras ações necessárias para a gestão do grupo, com pontos localizados em diversos locais do país. Por fim, o administrador judicial teceu considerações sobre o comportamento adotado pelo Sr. Sidnei e a sociedade empresário que o assessora no caso, narrando que os atos por ele praticados e os objetivos por ele perseguidos podem colocar em risco o cumprimento do plano de recuperação judicial e, consequentemente, ocasionar a convolação em falência. Ao lado de tais manifestações e acontecimentos, através do incidente de autos nº 0062668-37.2019.8.26.0100, CSV Incorporação e Assessoria Empresarial, EIRELI e Camila de Souza Valdívia ajuizaram demanda com pedido de nomeação de gestor judicial em face do Sr. Sidnei e as demais sociedades do grupo em recuperação judicial, em cujo bojo requereram concessão de tutela de urgência. Em síntese, alegaram, na mesma linha do administrador judicial, que o Sr. Sidnei praticou atos de operações societárias em contrariedade com o quanto estabelecido no PRJ, segundo o qual deveria haver a manutenção do Sr. Hélio no cargo de CEO, para fins de reorganização societária e de gestão do grupo em recuperação judicial e que os controladores se ateriam a atuar no Conselho de Administração. Entretanto, como até o presente momento a reorganização societária do grupo não foi levada a efeito, o Sr. Sidnei, se aproveitando da manutenção dos estatutos sociais nos quais ele figura como diretor executivo, praticou atos contrários ao cumprimento do PRJ, colocando em risco a manutenção das atividades empresariais do grupo em recuperação judicial, ao revogar a procuração outorgada ao Sr. Hélio na qual lhe foram conferidos os poderes para atuar como CEO, bem como lhe vedou o acesso às contas bancárias do grupo, impedindo-o de promover uma série de atos ordinários e necessários à gestão da empresa. Através de reunião de diretoria convocada pelo Sr. Sidnei, dentre outros assuntos abrangendo também a resolução de contrato de prestação de serviços de diretor executivo do grupo pelo Sr. Hélio, o requerido impediu a operação de alienação de bens do grupo, que estava prevista no PRJ. Diante de tais posturas, os requerentes pleitearam tutela de urgência de nomeação de gestor judicial para fins de que se promovesse a reorganização societária do grupo, com a instituição do cargo de diretor executivo e a criação efetiva do Conselho de Administração É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de recuperação judicial concedida por sentença de fls. 45.267/45.276, cujo plano de recuperação judicial previu a adoção de estratégias de soerguimento para todas as empresas recuperandas de maneira conjunta. Preceituam os arts. 153 a 156 da Lei 6.404/76: Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse. Para as sociedades limitadas, diante da omissão do Código Civil sobre o tema de responsabilidade dos administradores, aplicam-se as regras da sociedade simples ou das sociedades por ações se disposto no contrato social, tal como previsto na espécie (fls. 9.014, 9.031 e 10.709), de modo a incidir os dispositivos acima transcritos, os quais tratam, em linhas gerais, dos deveres de diligência e lealdade, mormente em casos nos quais possam haver conflitos de interesses entre diretores e companhia. O grupo Itapemirim, no bojo do processamento de sua recuperação judicial, através de atos de seus controladores, deliberou nomear o Sr. Hélio de Oliveira Siqueira para a atuação como diretor executivo do grupo, remanescendo os controladores na posição de membros do Conselho de Administração, tudo como forma de estratégia a fim de garantir a lisura das recuperandas e a intenção de buscar a melhor profissionalização da gestão empresarial. Todavia, a nomeação do Sr. Hélio ocorrera através de outorga de procuração por parte dos controladores do grupo em recuperação judicial, mantendo-se intactos os estatutos e contratos sociais de cada uma das sociedades componentes do grupo até que sobreviessem as medidas de reorganização societária previstas no plano de recuperação judicial. Em sua petição de fls. 48.251/48.264, o Sr. Sidnei Piva defendeu os atos por ele praticados, ao alegar a necessidade de afastamento do atual diretor executivo, em razão de fundadas suspeitas de prática de conduta de desvio patrimonial e de assunção de gastos em contrariedade aos interesses do grupo. Ao lado do argumento de necessidade, o Sr. Sidnei sustentou sua legitimidade estatutária e social para os atos de revogação da procuração outorgada ao Sr. Hélio, bem como a vedação de seu acesso a inúmeros instrumentos do grupo, tais como contas bancárias e outros. Entretanto, da leitura dos estatutos de fls. 8.958/8.970 (Viação Itapemirim S.A.), de fls. 8.971/8.981 (Flecha S.A. Turismo), de fls. 8.982/8.991 (Itapemirim Transportes S.A.), de fls. 8.993/9.003 (Transportadora Itapemirim S.A.) e dos contratos sociais de fls. 9.004/9.022 (Imobiliária Bianca Ltda.), de fls. 9.023/9.043 (Cola Comercial e Distribuidora Ltda.) e de fls. 10.705/10.728 (Viação Caiçara Ltda.), verifica-se que o Sr. Sidnei apenas teria possibilidade de sobrepor sua posição societária em atos vinculados à Viação Itapemirim (fls. 8.965), Itapemirim Transportes S.A. (fls. 8.983) e Transportadora Itapemirim S.A. (fls. 8.994), pela previsão de detenção de voto de desempate nas deliberações sociais respectivas. Já em Flecha S.A. Turismo, o Sr. Sidnei somente é detentor da posição de diretor presidente sem poder de voto de desempate, enquanto nas demais sociedades limitadas componentes do grupo a nomeação de administrador em ato separado e sua destituição somente poderiam ocorrer pela deliberação de mais de metade do capital social existente (fls. 9.019, fls. 9.036 e fls. 10.723). Desse modo, tendo em vista que a procuração outorgada para o Sr. Hélio compreendeu todas as sociedades componentes do grupo em recuperação, somente por todas elas que poderia haver sua revogação. E o Sr. Sidnei não detém poderes societários em todas elas para promover a revogação da procuração por atos unilaterais, diante dos documentos acima mencionados. Não bastasse a ausência de poderes estatutários para a revogação da procuração outorgada ao Sr. Hélio pelo Sr. Sidnei, como já mencionado alhures, temos a relevante particularidade do grupo econômico estar em recuperação judicial, em cujo contexto há de se ter a interpretação de regras sociais e de gestão segundo os ditames da Lei 11.101/2005 e de acordo com as cláusulas do plano de recuperação judicial. Nesse ponto, de acordo com a cláusula 5.1.3 (fls. 44.517) do plano de recuperação judicial, foram estabelecidas as seguintes obrigações, verbis: Reestruturação Operacional. O Grupo Itapemirim, veem, insistentemente, procurando aprimorar toda estrutura operacional, implantando sistemas, aperfeiçoando controles de atividade, reorganizando setores e custos: Também na esteira da determinação judicial de fls. 33.703/33710, manterá, ainda, a figura do profissional do mercado como "CEO - Chief Executive Officer" para ocupar o cargo de Diretor Executivo (artigo 50, IV e V, da LRF), ajustando, para tanto, nos estatutos e contratos sociais para garantir a formalização de estrutura robusta de Governançã Corporativa, que deterá regras e procedimentos instaurados por renomado escritório com expertise em compliance, contendo ainda atribuições específicas e normas procedimentais e comportamentais que consistirão em medidas imperativas contemporâneas destinadas ao fortalecimento da credibilidade da empresa, consolidação da segurança das operações e adequação à obrigatoriedades de integridade oriundas de normas nacionais e estrangeiras, o qual servirá como alicerce ao Conselho de Administração. Da leitura da referida cláusula, é possível aferir a necessidade de manutenção do Sr. Hélio na condução das atividades do grupo, justamente para que ele possa praticar os atos necessários à reestruturação societária ali prevista, com a mudança dos estatutos e contratos sociais, nos exatos termos mencionados. Desse modo, além de não deter poderes societários para promover o afastamento unilateral do Sr. Hélio da condução da gestão do grupo pelo exercício da função de diretor executivo, o Sr. Sidnei, pela cláusula mencionada no plano, deveria submeter a questão à assembleia geral de credores e após o exercício de contraditório para que diretor executivo escolhido pelos credores pudesse esclarecer as razões pelas quais adotou os procedimentos e condutas questionados pelo Sr. Sidnei. Numa análise perfunctória, os atos de gestão questionados pelo Sr. Sidnei não demonstraram perigo de dano na gestão empresarial do grupo e as despesas relacionadas, tal como pontuado pelo administrador judicial, encontram-se consentâneas com a normalidade da prática de atos executivos no exercício da empresa. Certamente que o Sr. Hélio deve sempre prestar contas de sua gestão e justificar as razões pelas quais adotou determinados caminhos na condução dos negócios das recuperandas. Entretanto, não se tem qualquer notícia ou indício de que as atividades estejam sendo negligenciadas e que as despesas questionadas tenham comprometido a capacidade de funcionamento do grupo. Por todas essas razões os atos praticados unilateralmente pelo Sr. Sidnei voltados ao afastamento do Sr. Hélio das funções de diretor executivo do grupo devem ser tidos como temerários, na medida em que ele não detinha poderes para revogar a procuração outorgada, além de ter contrariado de maneira direta a vontade manifestada em AGC, de acordo com a cláusula 5.1.3 do PRJ aprovada pelos creores no conclave. A temeridade da conduta do Sr. Sidnei provocou risco direto e imediato de descumprimento do plano de recuperação judicial, na medida em que impediu o Sr. Hélio de ter acesso às contas bancárias do grupo e de impossibilita-lo da pratica de atos de gestão ordinária e cotidiana, uma vez que com a revogação irregular da procuração, aquele que ocupava o cargo de diretor executivo não mais poderia responder e presentar a empresa. Pior. Nas reuniões societárias convocadas o Sr. Sidnei buscou impedir o cumprimento do plano de recuperação judicial ao se opor à venda de ativos, medidas esta escolhida pelos credores como um dos meios necessários ao soerguimento da atividade em recuperação, em contrariedade aos deveres de lealdade e diligência previstos na LSA. Por fim, há de se ressaltar a impropriedade da estratégia de se atacar a figura do administrador judicial sem qualquer elemento ao menos indiciário de irregularidade em sua conduta. Tal expediente já foi amplamente utilizado e rechaçado pela decisão de fls. 43.447/43.457 em seu item 2 e somente revela a irresignação de alguém que tem seus interesses particulares contrariados em relação ao escopo da recuperação judicial e a necessidade de uma gestão empresarial transparente e objetiva, focada no soerguimento da empresa e na manutenção dos seus benefícios sociais (art. 47 da Lei 11.101/2005). Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 189 da LRF e no art. 139, IV, do CPC, determino o imediato afastamento do Sr. Sidnei Piva de Jesus das funções de diretor executivo constantes dos estatutos e contratos sociais das sociedades componentes do grupo em recuperação judicial, aplicando o art. 64, incisos III e IV alínea c, da Lei 11.101/2005, por entender que sua conduta em revogar a procuração outorgada ao Sr. Hélio de Oliveira Siqueira e obstar seu acesso a contas bancárias está em absoluta contrariedade às disposições sociais do grupo e do quanto estabelecido no no PRJ, tendo resultado de ato doloso, por todas as manobras sociais por ele realizadas, além de configurar operação prejudicial ao funcionamento regular das recuperandas, com criação de risco direto e imediato de descumprimento do plano e perigo de convolação da recuperação judicial em falência. Por ora, o Sr. Sidnei apenas poderá permanecer como integrante do Conselho de Administração, tal como previsto no plano e em razão de compor o quadro societário do grupo, mas sem qualquer poder de gestão ou ingerência que interfira, direta ou indiretamente, no cumprimento do plano de recuperação judicial, devendo a sócia Camila de Souza Valdívia exercer, supletivamente, os poderes contratuais e estatutários do grupo enquanto não sobrevier a reestruturação societária determinada no PRJ. Para continuidade do cumprimento do plano e manutenção da vontade coletiva exarada na AGC, determino a restituição da procuração outorgada ao Sr. Hélio de Oliveira Siqueira, a fim de que ele continue à frente da gestão empresarial do grupo com vistas ao cumprimento do PRJ, bem como adote as medidas societárias necessárias ao cumprimento da cláusula 5.1.3, deflagrando-as no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, deverá o administrador judicial colher os esclarecimentos do Sr. Hélio acerca dos questionamentos aqui formulados, quando da elaboração do próximo relatório mensal de atividades, de modo a permitir que os credores tenham acesso à motivações do diretor executivo acerca das estratégias por ele adotadas. Traslade-se cópia desta decisão para o incidente de autos nº 0062668-37.2019.8.26.0100, sendo dele parte integrante. Intime-se. |
| 25/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0068222-50.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 25/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41475619-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2019 13:01 |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41463159-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 18:36 |
| 23/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41461049-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/09/2019 16:38 |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41459170-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 14:49 |
| 20/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41450390-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 15:08 |
| 19/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 19/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 19/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 19/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 19/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 19/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 19/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 19/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41440138-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/09/2019 11:50 |
| 18/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41436151-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/09/2019 17:16 |
| 13/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41409194-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2019 17:37 |
| 13/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41408713-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/09/2019 17:10 |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41405906-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2019 14:10 |
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41394290-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 22:56 |
| 11/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 11/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 10/09/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 10/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 10/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2019 |
Documento Juntado
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| 10/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos entregues à adm: agravo nº 0017685-59.2019 (29 volumes); e 0017689-96.2019 (volume único) |
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41377426-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 10:20 |
| 09/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41375923-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/09/2019 19:37 |
| 09/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41375581-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/09/2019 18:51 |
| 09/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41373528-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/09/2019 16:54 |
| 09/09/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41370960-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/09/2019 14:42 |
| 06/09/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0062668-37.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 06/09/2019 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41363083-6 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 06/09/2019 15:24 |
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41339279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 16:43 |
| 30/08/2019 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41316801-6 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 30/08/2019 10:25 |
| 29/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41315928-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/08/2019 22:45 |
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41313170-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 16:53 |
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41307908-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 09:43 |
| 28/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41300030-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/08/2019 10:50 |
| 27/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41295221-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/08/2019 16:02 |
| 27/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 27/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41292972-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/08/2019 13:16 |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41292629-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 12:31 |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41291230-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 10:38 |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41290956-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 10:11 |
| 23/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41278064-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/08/2019 17:00 |
| 23/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41275557-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/08/2019 14:33 |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41274454-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 12:49 |
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41270918-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 18:17 |
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41268020-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2019 15:30 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 21/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41256878-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2019 12:12 |
| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41256064-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2019 11:05 |
| 20/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41252455-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/08/2019 17:17 |
| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41249165-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2019 14:08 |
| 18/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41237001-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2019 18:12 |
| 15/08/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41227408-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 15/08/2019 18:37 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 815/871 |
| 15/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41220296-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2019 02:59 |
| 14/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41219521-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2019 19:23 |
| 12/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41200908-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/08/2019 17:44 |
| 12/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41200614-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/08/2019 17:25 |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41197471-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 14:50 |
| 12/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41194917-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/08/2019 11:10 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 46.813/46.828: Defiro o leilão dos imóveis indicados às fls. 46.825/46.828. Publique-se, com presteza. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. Advogados(s): Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mirian de Azevedo G. 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Almeida (OAB 10601/AL), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), PATRICIA BITENCOURT LAZEREIS (OAB 30843/PR), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), João Batista Doné Gomes (OAB 121333/MG), 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364858/SP), MARCUS VINICIUS RONDINELLI (OAB 178861/RJ), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Décio Freire (OAB 2255/RJ), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Marcelo Carlos Zampieri (OAB 432921/SP), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Adailton da Rocha Teixeira (OAB 19283/DF), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF) |
| 12/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2019 |
Edital Juntado
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| 09/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41185349-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2019 06:35 |
| 08/08/2019 |
Edital de Citação Expedido
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital/SP EDITAL DE LEILÃO O(A) MM. Juiz(a) de Direito Dr.(a) João de Oliveira Rodrigues Filho da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital/SP, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da Recuperação Judicial da empresa Viação Itapemirim S/A e outras - Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100 e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descrito(s) abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO(S) IMÓVEL(IS) - O(s) imóvel(is) será(ão) vendido(s) em caráter "AD CORPUS" e no estado em que se encontra(m). A descrição detalhada e as fotos do(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) estão disponíveis no Portal. www.MaisAtivoJudicial.com.br . DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s). As visitas, quando autorizadas, deverão ser agendadas via e-mail visitacao@majudicial.com.br. DO LEILÃO - O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.MaisAtivoJudicial.com.br. O pregão terá início em 05/09/2019, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 26/09/2019, às 14:00 horas. DO CONDUTOR DA PRAÇA - A praça será conduzida pelo(a) Leiloeiro(a) Oficial Sr(a). Renato Schlobach Moysés, matriculado(a) na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o nº 654. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO(S) IMÓVEL(IS) - O valor mínimo para a venda do(s) imóvel(is) apregoado(s) será o valor da avaliação judicial, contudo o lance inicial corresponderá ao valor das propostas já recebidas pela recuperanda, ficando condicionado à aprovação do Magistrado. DOS LANCES - Os lances deverão ser ofertados pela rede Internet, através do Portal www.MaisAtivoJudicial.com.br. DO LANCE CONDICIONAL - Os lances que não atingirem o valor mínimo de venda poderão ser recebidos condicionalmente, ficando sujeitos a posterior aprovação do Juízo responsável, desde que prestada caução pelo ofertante de 20% (vinte por cento) do lance ofertado, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável disponível na seção ‘Minha Conta’, do Portal MaisAtivo Judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pregão. DOS DÉBITOS - O(s) imóvel(is) será(ão) apregoado(s) sem quaisquer ônus, sejam débitos condominiais, de água, luz, gás, taxas, multas e Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU ("aquisição originária"), exceto se o arrematante for: 1.sócio da sociedade recuperanda, ou sociedade controlada pela recuperanda; 2.parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, da recuperanda ou de sócio da sociedade recuperanda, ou 3.identificado como agente da recuperanda com o objetivo de fraudar a sucessão (artigo 141, da Lei nº 11.101/2.005) DA CAUÇÃO - O arrematante deverá prestar caução de 20% (vinte por cento) do valor ofertado, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento da praça. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do(s) imóvel(is). A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas. DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) imóvel(is) arrematado(s), deduzido o valor da caução ofertada, se o caso, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da praça/ciência da liberação do lance condicional, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, a ser obtida na seção ‘Minha Conta’, do Portal MaisAtivo Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento da praça/ciência da liberação do lance condicional, através de boleto bancário ou TEF - Transferência Eletrônica de Fundos (TEF somente para correntistas do Banco Itaú), conforme indicado na seção ‘Minha Conta’, do Portal MaisAtivo Judicial. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335, do Código Penal e o Provimento CSM nº 1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.MaisAtivoJudicial.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. RELAÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS) Lote 1.1 - UPI - Pq. Atuba - Imóvel composto por 2 matrículas a seguir descritas: Matrícula n° 52.024, do 2° CRI de Curitiba/PR: Lote de terreno "M", resultante da unificação dos lotes n°s 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da quadra 22 da Planta "Parque Atuba", cadastrado na Prefeitura Municipal de Curitiba sob a indicação fiscal n° 78-275-026.000, medindo 80,00m (oitenta metros) de frente para a Rodovia BR 476, nesta Capital, fazendo esquina com a Rua Bernardo Bubniak, onde mede 157,50m (cento e cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros), fazendo esquina também com a Rua Odete Laura Foggiato, onde mede 160,00m (cento e sessenta metros) e esquina ainda com a Rua Roaldo Brun onde mede 91,64m (noventa e um metros e sessenta e quatro centímetros), perfazendo a área total de 13.586,37m², imóvel esse situado no lado ímpar da BR 476. Obs.: matrícula acima foi aberta em virtude da unificação dos lotes e respectivas matriculas n°s 35.527, 35.528, 35.529, 35.530, 35.531, 35.532, 35.533, 35.534, 35.535, 35.536, 35.537, 35.538, 35.539, 35.540, 35.541, 35.542, 35.543, 35.544, 35.545, 35.546, 35.547, 35.548, 35.549, 35.550 e 35.551. Ônus e gravames: consta no R-02/M-52.024 - o ARRESTO do imóvel nos autos da execução fiscal nº 81.762/2009 movido pelo Município de Curitiba contra a recuperanda; consta no R-04/M-52.024 - o ARRESTO do imóvel nos autos da Execução Fiscal nº 18.667/2010 movido pelo Município de Curitiba contra a recuperanda; consta no R-07/M-52.024 - o BLOQUEIO dos bens da recuperanda por determinação do Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo/SP, processo 0060326-87.2018.8.26.0100. Matrícula n° 54.282, do 2° CRI de Curitiba/PR: Área de terreno com 2.559,65m2 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), referente a continuação da Rua Odete Laura Foggiato (E-251-G) não implantada, entre a Rua Roaldo Brun (E-252-H) e a Rodovia BR-476 (C-444) da Planta de Loteamento "Parque Atuba", (n° 2135), sem benfeitorias, de forma irregular, do lado ímpar da rodovia, localizado a 80,00m (oitenta metros) da esquina da Rua Bernardo Bubniak (E 251-M), medindo 16,00m (dezesseis metros) de frente para a Rodovia BR-476 (C 444), do lado direito de quem da referida rodovia olha o imóvel mede 160,00m (cento e sessenta metros), onde confronta com o lote de indicação fiscal 78-275-026.000, do lado esquerdo de quem da referida rodovia olha o imóvel mede 161,00m (cento e sessenta e um metros), onde confronta com o lote fiscal 78-114-015.000 e na linha de fundos mede 16,00m (dezesseis metros) onde confronta com a Rua Roaldo Brun (E 252-H), fechando o perímetro. Indicação Fiscal 78-275-027.000 do Cadastro Municipal. Ônus e gravames: consta na AV-06/M-54.282 - a INDISPONIBILIDADE DOS BENS da recuperanda por determinação do Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo/SP, processo 0060326-87.2018.8.26.0100; Valor de Avaliação do Terreno: R$ 10.656.373,20 (dez milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil trezentos e setenta e três reais e vinte centavos) em outubro de 2018. Valor da Avaliação da Área Construída (Benfeitorias): R$ 13.845.061,16 (treze milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, sessenta e um reais e dezesseis centavos) em outubro de 2018. Valor Total da Avaliação do Imóvel: R$ 24.501.434,36 (vinte e quatro milhões quinhentos e um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) em outubro de 2018. Local do bem: Estrada da Ribeira, 121 (BR 476), Pq. Atuba. Curitiba/PR. Lote 1.2 - UPI - Imóvel Posto Flecha - Imóvel composto por 4 matrículas/transcrições a seguir descritas: Matrícula n° 67, do CRI da 1° Zona de Vitória/ES: Uma área de terras com 7.000,00m² (sete mil metros quadrados), desmembrada de maior porção da situação denominada Pimentas, Município de Viana, na forma da Lei Municipal 757/71, que considera como zona urbana aquela região, cuja área tem os seguintes limites e características: pela frente, numa extensão de 100,00m (cem metros), com faixa de domínio da BR-101; fundos, ainda 100,00m (cem metros) com propriedade dos vendedores; lado direito de quem da área olha para a rodovia citada, numa extensão de 70,00m, com propriedade de Pierre Alano de Souza; e lado esquerdo na mesma posição, também 70,00m (setenta metros), com propriedade dos vendedores. Transcrição n° de Ordem 45.854 do Livro 3-CE, do CRI da 1° Zona de Vitória/ES: Uma área de terreno com 32.500,00m² (trinta e dois mil e quinhentos metros quadrados) aproximadamente, situada no Município de Viana, que se acha devidamente separada de outros terrenos dos vendedores, em virtude da passagem da BR-101, desmembrada de maior porção a ser a mesma considerada como zona urbana, na forma da lei municipal n° 757/71, limitando-se pela frente com a citada BR-101, por um lado com a área já pertencente a firma compradora, por outro lado e pelos fundos com terrenos do Sr. Luiz Rodrigues de Siqueira. Transcrição n° de Ordem 45.878 do Livro 3-CE, do CRI da 1° Zona de Vitória/ES: Uma área de terras desmembrada de maior porção do terreno denominado Bôa Baixa, no Município de Viana, em zona considerada urbana, na forma da Lei Municipal n° 757/71, área essa sem benfeitorias, e que com o desmembramento ficará se limitando pela frente com a faixa de domínio da BR-101, nas proximidades do entroncamento com a BR-262; lado direito de quem do terreno olha para a Rodovia BR-101, em duas linhas, tendo uma delas, que parte da faixa da rodovia, onde limita-se com terreno de Calypio de Siqueira Rocha, até os fundos da área, onde limita-se com terrenos dos proprietários vendedores; lado esquerdo, na mesma posição, com terrenos de Pierre Alano de Souza e fundos, em três linhas, com terrenos dos próprios vendedores. Obs.: consta que o ITBI foi pago sobre uma área de 100.000ms² em 17 de outubro de 1973. Transcrição n° de Ordem 45.879 do Livro 3-CE, do CRI da 1° Zona de Vitória/ES: Uma área de terras, sem benfeitorias, desmembrada de maior porção do terreno denominado Bôa Baixa, no Município de Viana, em zona considerada urbana na forma da Lei Municipal n° 757/71, anexo a terrenos já pertencentes à compradora, limitando-se ainda pelos demais lados com terrenos de Calypio de Siqueira Rocha e os próprios vendedores. Obs.: consta que o ITBI foi pago sobre uma área de 17.000ms² em 26 de outubro de 1973. Obs.1: os imóveis sofreram uma desapropriação parcial de aproximadamente 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados), para a construção da Rodovia que o corta, e será de responsabilidade do arrematante a regularização das informações e retificações de áreas junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Obs.2: em outubro de 2013 foi feito um levantamento da área das 3 áreas acima relacionadas, pelo Engenheiro Winder Brandolini Sant'Anna, com memorial descritivo apontando uma área total de 131.496,00m². Valor da Avaliação: R$ 35.078.891,67 (trinta e cinco milhões, setenta e oito mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) avaliado em outubro de 2018. Local do bem: Rod. BR 101, Km 15, Viana/ES. São Paulo, 05 de agosto de 2019, JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, Juiz de Direito |
| 08/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 46.813/46.828: Defiro o leilão dos imóveis indicados às fls. 46.825/46.828. Publique-se, com presteza. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. |
| 07/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41173181-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/08/2019 16:16 |
| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41171391-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 14:18 |
| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41168764-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 09:56 |
| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41168669-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 09:41 |
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41165387-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/08/2019 16:52 |
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41157721-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 17:40 |
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41151310-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 09:32 |
| 01/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41140388-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2019 17:42 |
| 01/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41136272-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2019 13:03 |
| 31/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41128865-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/07/2019 14:29 |
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41120816-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 15:02 |
| 29/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41112978-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2019 15:47 |
| 26/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41102630-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/07/2019 13:06 |
| 25/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41094657-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/07/2019 13:41 |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41072136-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 17:13 |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41065779-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 09:08 |
| 19/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41058842-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2019 11:47 |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41057132-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 22:28 |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41053318-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 15:31 |
| 18/07/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41051455-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 18/07/2019 13:10 |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41039216-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 18:48 |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41034043-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 13:07 |
| 11/07/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 11/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 11/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 11/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 975/990 |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41004159-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2019 20:31 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2019 Teor do ato: Vistos. 1. As habilitações de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Fls. 44.865/44.867. Remuneração do administrador judicial. Através da petição de fls. 38.352/38.355 o administrador judicial requereu a fixação dos honorários definitivos, fornecendo informações sobre as quais embasou seu requerimento, tais como o trabalho desenvolvidos com a digitalização do feito; apreciação de inúmeros incidentes voltados à formação do quadro; fiscalização das atividades da recuperanda em diversos pontos do país; auxílio em enfrentamento de questões jurídicas e extrajurídicas; monitoramento de atividades operacionais e financeiras; dentre outros. Por intermédio da decisão de fls. 43.447/43.457, foi determinado ao auxiliar do Juízo que esclarecesse a porcentagem do que já foi pago a título de honorários provisórios e o qual seria o porcentagem do quanto fora requerido, para fins de análise do pedido à luz do art. 24 da Lei 11.101/2005. Através da petição de fls. 44.865/44.867 o administrador judicial buscou trazer os esclarecimentos determinados. DECIDO. De acordo com as informações prestadas pelo administrador judicial, a quantia recebida a título de honorários provisórios a ele deferidos, já compreendidos os honorários do escritório de advocacia que o auxilia, se encontra no patamar de R$ 1.040.000,00, correspondente a 0,44% do passivo sujeito à recuperação judicial, considerando-se a lista elaborada nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. No mais, somada a quantia já recebida com os valores que se pretende receber a título de honorários definitivos, chega-se ao total de R$ 7.040.000,00 como honorários do administrador judicial, representandos por 2,98% do passivo sujeito à recuperação judicial. Conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial é profissional idôneo, de alta especialização, que deve ser escolhido pelo magistrado no âmbito desse tipo mercado. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falências, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. Segundo ensinamentos de Mauro Rodrigues Penteado, os administradores judiciais são profissionais dos quais depende o bom andamento e mesmo o êxito dos procedimentos, daí o cuidado que deve ser adotado nas suas nomeações, evitando-se a consideração do padrão preferencial referido na Lei, pois a atividade reclama não apenas a titularidade de graus acadêmicos, mas também independência e experiência, particularmente no ramo de negócios em que milita o devedor, pois sua atuação esta voltada para a fiscalização de empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira (art. 47), ou para a administração de empresa insolvente ou insolvável, com vistas à sua liquidação por padrões e mediante soluções empresariais (art. 140). (Do administrador judicial e do comitê de credores, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima; pá 162/163) O administrador judicial nomeado no presente feito é pessoa altamente qualificada e valorizada no mercado de trabalho, contando com equipe multidisciplinar para a realização de todos os trabalhos necessários ao auxílio do Juízo. Ademais, trouxe aos autos elementos objetivos que dimensionam a abrangência dos trabalhos a serem desenvolvidos, tais como a análise dos diversos créditos sujeitos a esta recuperação judicial, a constante fiscalização das atividades da recuperanda, o auxílio ao Juízo com a condução do feito, através da fiscalização dos prazos e providências para que os termos da lei sejam cumpridos com exatidão e tempestividade necessárias, dentre outras atribuições voltadas ao bom andamento do feito e a lisura da transparência das informações destinadas aos credores. A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser fixada tendo em vista os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora. Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. No caso, o administrador judicial requereu a fixação de seus honorários em 2,98% do passivo sujeito à recuperação judicial, descontando-se deste percentual o valor já recebido a título de honorários provisórios (R$ 1.040.000,00, correspondente a 0,44% do passivo da recuperação judicial), a ser pago em 30 parcelas de R$ 200.000,00. A recuperanda concordou com o valor, por intermédio da manifestação de fls. 40.023/40.030. Nesse sentido, buscando compatibilizar a adequada remuneração de profissional de alta qualificação para o desempenho de atividade de grande complexidade e a capacidade de pagamento da devedora, fixo o valor dos honorários do administrador judicial em 2,98% do valor devido aos credores incluídos na recuperação judicial, com o parcelamento proposto pelo administrador (30 parcelas mensais de R$ 200.000,00), descontados os valores já recebidos a título de remuneração provisória, por se mostrar compatível com a complexidade do feito, com a extensão dos trabalhos que precisam ser desenvolvidos pelo administrador judicial e com a capacidade de pagamento demonstrado pela recuperanda. As parcelas deverão ser pagas diretamente ao administrador judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, evitando-se que sejam feitos depósitos judiciais e a necessidade de expedição de guias de levantamento, com oneração do trabalho da serventia judicial. Nesses termos, intime-se a recuperanda para que efetuem o pagamento das parcelas vincendas diretamente ao administrador judicial. 3. Fls. 43.837/43.853. Manifeste-se o administrador. 4. Fls. 46.169/46.489. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da interposição do aludido recurso, fica prejudicada a apreciação da petição de fls. 45.108/45.113. 5. Fls. 45.159/45.160, fls. 46.191/46.489. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 6. Fls. 45.310/45.314. 6.1. A parte interessada apresentou peça a que denominou (erroneamente) de "embargos de declaração". Porém, não é o nome que se atribui à peça que lhe define a natureza, mas sim o seu conteúdo jurídico. E o conteúdo jurídico da peça não é de embargos de declaração. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade a integração de determinada decisão judicial lato sensu, que contenha carga decisória, através do aclaramento de omissão, contradição ou obscuridade contida em seu bojo, ou, ainda, para correção de eventuais erros materiais não detectados de ofício, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão se verifica quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre determinado ponto que exigia apreciação. A contradição é a falta de coerência da decisão, analisada de maneira endocentrista, ou seja, quando duas ou mais partes de uma mesma decisão demonstram incompatibilidade entre seus termos. Por fim, a obscuridade é a falta de clareza da decisão, a qual acaba sendo escrita sem permitir às partes a exata compreensão de seus termos. Logo, o vício da decisão, para fins de embargos de declaração, possui natureza ontológica endógena, não autorizado discussão de natureza exógena, através de reexame das provas com o quanto já decidido. No cotidiano forense, os embargos de declaração têm sido comumente veiculados como mera forma de irresignação de julgados, o que revela impropriedade de seu manejo e mácula ao princípio da unirrecorribilidade recursal, posto que o inconformismo em face de uma decisão judicial possui recursos próprios, tais como a apelação e o agravo. Mas, como nos aclaratórios não há necessidade de recolhimento de taxas, oportunidade perdida pela Lei 13.105/2015, os advogados nele vêem mais uma forma de rediscussão do mérito da causa, sem maiores ônus aos seus clientes. Tal conduta, todavia, impõe situação mais gravosa ao Poder Judiciário, assoberbando sobremaneira a primeira e a segunda instância, subtraindo tempo precioso de julgadores e julgadoras, que acaba por reverter em desfavor do próprio jurisdicionado. Na espécie, de uma atenta leitura à peça de fls. 45.310/45.314, podemos inferir que a "contradição" apontada pelo embargante relaciona-se entre o julgado e as provas constantes dos autos. Contudo, conceitualmente, para fins de aplicação do inciso I do art. 1.022 do CPC, não há contradição no julgado. Os termos propostos na decisão de fls. 45.260/45.266 estão concatenados de forma lógica e harmônica, da qual decorreu inexorável conclusão, haja vista a fundamentação apresentada. Portanto, a "contradição" aventada pelo embargante não é, propriamente, uma contradição, mas mera irresignação com a conclusão apresentada por este Magistrado. O mesmo raciocínio pode ser aplicado para as supostas omissões apontadas, uma vez que houve o devido enfrentamento dos pontos, restando a conclusão de que o peticionário busca, tão somente, rediscutir as questões já enfrentadas, por instrumento processual absolutamente inadequado. Assim, não conheço da peça ora apreciada como embargos de declaração, de modo que a recebo somente como pedido de reconsideração.6.2. E rejeito o pedido de reconsideração. A decisão está adequadamente fundamentada, pois basta uma leitura isenta de seu conteúdo para se perceber que nada há de equivocado nela. Como se denota, uma vez que ataca o mérito da decisão, o autor deduziu verdadeiro pedido de reconsideração intitulado de "embargos de declaração". Logo, não há falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso contra decisão judicial ora atacada. Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) - Agravo de instrumento - Ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos de declaração - Caráter infringente dos embargos opostos, que caracterizam pedido de reconsideração - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Precedentes do STJ - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015) Pelo exposto alhures, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo, na íntegra, a decisão judicial que se pretendeu reformar. Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença. Deverá a zelosa serventia certificar eventual decurso de prazo para interposição de recurso da decisão sobre a qual a parte interessada pretendeu a reconsideração. 7. Fls. 45.277, fls. 45.804, fls. 46.146/46.157. Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial 8. Fls. 45.430. Rejeito os embargos de declaração, uma vez que o pagamento, bem como a forma sobre a qual ele ocorrerá, já constam do PRJ. 9. Fls. 45.479/45.799. Defiro o requerimento formulado. Diante da decisão acostada às fls. 45.792, solicito à 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares que pratique os atos necessários ao levantamento da restrição por ele inserida no sistema RENAJUD, em relação ao veículo apontado na petição, uma vez que somente o Juízo que insere os dados de restrição no aludido sistema é que consegue desfazer a constrição anteriormente realizada. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pela recuperanda. 10. Fls.45.872/45.875. A aquisição de bens da recuperanda ocorrerá nos termos previstos no PRJ. No mais, anote-se a procuração apresentada. 11. Fls. 45.898/45.905. Trata-se de pedido da recuperanda para concessão de tutela jurisdicional de desbloqueio de valores a ela pertencentes, efetuados por Banco Pine S.A. e por Cielo S.A. No caso dos bloqueios efetuados pelo Banco Pine S.A., sustenta a recuperanda não ter obtido resposta da aludida instituição financeira acerca da origem das ordens que culminaram com as constrições (fls. 45.906/45.914), de modo que as mesmas reputam-se ilegítimas, até pela competência deste Juízo recuperacional em deliberar sobre a essencialidade de bens da recuperanda. Já em relação à Cielo S.A., sustenta a recuperanda que haveria um valor incontroverso de R$ 2.388.000,00 que lhe deveria ser disponibilizado pela razão de sobejar valores oriundos de constrições judiciais de Juízos outros no total de R$ 573.934,25, conforme documentos de fls. 45.915/45.925. DECIDO. Em relação aos valores bloqueado pelo Banco Pine S.A., existe a necessidade de melhores esclarecimentos sobre as razões do bloqueio, bem como a especificação dos Juízos dos quais tais ordens foram emanadas, até mesmo para se verificar se se tratam de créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, uma vez que créditos extraconcursais somente gozam de proteção caso demonstrados os requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC. Por tais razões, determino ao Banco Pine S.A. que forneça relação detalhada de todas as ordens judiciais que originaram os bloqueios por ela noticiados, no prazo de 24 horas, sob pena de arresto eletrônico do valor de R$ 3.924.723,93, referente ao valor por ela bloqueado e que é objeto de apreciação. O prazo estabelecido se justifica porque é obrigação da instituição financeira fornecer todas as informações que sejam de interesse de seus correntistas, consumidores ou não. Já houve prévia provocação por parte da recuperanda. Entretanto, conforme se verifica de fatos aferíveis do que ordinariamente acontece, instituições financeiras nem sempre cumprem com suas obrigações contratuais e nem com os deveres anexos de boa-fé e lealdade contratual, mesmo diante da mera obrigação de prestar informações ao cliente, para que este possa exercitar algum direito ou defender alguma pretensão. Desse modo, diante da omissão inaceitável da instituição financeira, da realidade de utilização de sistemas informatizados que proporcionam facilidade na obtenção de informações e da urgência do caso concreto, justifica-se o prazo de 24 horas para que a aludida instituição financeira forneça as informações determinadas pelo Juízo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pela recuperanda. Já em relação à Cielo S.A., diante dos documentos de fls. 45.915 e 45.925, verifica-se a disponibilidade do valor de R$ 2.388.801,95 para ser entregue à recuperanda, nos termos do contrato havido entre as partes. Tampouco foi apresentada qualquer justificativa para retenção de tais valores por parte de Cielo S.A. nas manifestações administrativas que ocorreram entre as partes (fls. 45.916/45.919 e 45.920/45.924) Diante do exposto, determino à Cielo S.A. que promova a liberação da quantia de R$ 2.388.801,95 diretamente à recuperanda, no prazo de 24 horas, sob pena de arresto eletrônico da aludida quantia, sem prejuízo de aplicação das sanções processual atinentes, advertindo-se o destinatário desta ordem de que o descumprimento ensejará, dentre outros, reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pela recuperanda. 12. Fls. 45.930/45.931. Homologo a escolha realizada pela recuperanda, acerca do leiloeiro que funcionará nos autos para alienação dos ativos, nos exatos termos do PRJ. 13. Deverá a recuperanda se atentar para os dados bancários fornecidos nos autos, para fins de pagamento dos débitos assumidos no PRJ. Intime-se. Advogados(s): Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mirian de Azevedo G. 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Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 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(OAB 59087/RJ), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Martins (OAB 389820/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), Henrique Diniz Pepice (OAB 390966/SP), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Julia Santos 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158741/RJ), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 33724/PR), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Décio Freire (OAB 2255/RJ), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB 38529/RS), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (OAB 18203/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Daniel Carvalho Seves (OAB 20990/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB 45666/MG), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Michele Tomazoni (OAB 20820/SC), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), LAIZE ANDREA FELIZ (OAB 15185/GO), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA) |
| 09/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40998292-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2019 17:57 |
| 09/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40998255-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/07/2019 17:35 |
| 08/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40993105-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2019 10:45 |
| 05/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1. As habilitações de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Fls. 44.865/44.867. Remuneração do administrador judicial. Através da petição de fls. 38.352/38.355 o administrador judicial requereu a fixação dos honorários definitivos, fornecendo informações sobre as quais embasou seu requerimento, tais como o trabalho desenvolvidos com a digitalização do feito; apreciação de inúmeros incidentes voltados à formação do quadro; fiscalização das atividades da recuperanda em diversos pontos do país; auxílio em enfrentamento de questões jurídicas e extrajurídicas; monitoramento de atividades operacionais e financeiras; dentre outros. Por intermédio da decisão de fls. 43.447/43.457, foi determinado ao auxiliar do Juízo que esclarecesse a porcentagem do que já foi pago a título de honorários provisórios e o qual seria o porcentagem do quanto fora requerido, para fins de análise do pedido à luz do art. 24 da Lei 11.101/2005. Através da petição de fls. 44.865/44.867 o administrador judicial buscou trazer os esclarecimentos determinados. DECIDO. De acordo com as informações prestadas pelo administrador judicial, a quantia recebida a título de honorários provisórios a ele deferidos, já compreendidos os honorários do escritório de advocacia que o auxilia, se encontra no patamar de R$ 1.040.000,00, correspondente a 0,44% do passivo sujeito à recuperação judicial, considerando-se a lista elaborada nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. No mais, somada a quantia já recebida com os valores que se pretende receber a título de honorários definitivos, chega-se ao total de R$ 7.040.000,00 como honorários do administrador judicial, representandos por 2,98% do passivo sujeito à recuperação judicial. Conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial é profissional idôneo, de alta especialização, que deve ser escolhido pelo magistrado no âmbito desse tipo mercado. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falências, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. Segundo ensinamentos de Mauro Rodrigues Penteado, os administradores judiciais são profissionais dos quais depende o bom andamento e mesmo o êxito dos procedimentos, daí o cuidado que deve ser adotado nas suas nomeações, evitando-se a consideração do padrão preferencial referido na Lei, pois a atividade reclama não apenas a titularidade de graus acadêmicos, mas também independência e experiência, particularmente no ramo de negócios em que milita o devedor, pois sua atuação esta voltada para a fiscalização de empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira (art. 47), ou para a administração de empresa insolvente ou insolvável, com vistas à sua liquidação por padrões e mediante soluções empresariais (art. 140). (Do administrador judicial e do comitê de credores, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima; pá 162/163) O administrador judicial nomeado no presente feito é pessoa altamente qualificada e valorizada no mercado de trabalho, contando com equipe multidisciplinar para a realização de todos os trabalhos necessários ao auxílio do Juízo. Ademais, trouxe aos autos elementos objetivos que dimensionam a abrangência dos trabalhos a serem desenvolvidos, tais como a análise dos diversos créditos sujeitos a esta recuperação judicial, a constante fiscalização das atividades da recuperanda, o auxílio ao Juízo com a condução do feito, através da fiscalização dos prazos e providências para que os termos da lei sejam cumpridos com exatidão e tempestividade necessárias, dentre outras atribuições voltadas ao bom andamento do feito e a lisura da transparência das informações destinadas aos credores. A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser fixada tendo em vista os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora. Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. No caso, o administrador judicial requereu a fixação de seus honorários em 2,98% do passivo sujeito à recuperação judicial, descontando-se deste percentual o valor já recebido a título de honorários provisórios (R$ 1.040.000,00, correspondente a 0,44% do passivo da recuperação judicial), a ser pago em 30 parcelas de R$ 200.000,00. A recuperanda concordou com o valor, por intermédio da manifestação de fls. 40.023/40.030. Nesse sentido, buscando compatibilizar a adequada remuneração de profissional de alta qualificação para o desempenho de atividade de grande complexidade e a capacidade de pagamento da devedora, fixo o valor dos honorários do administrador judicial em 2,98% do valor devido aos credores incluídos na recuperação judicial, com o parcelamento proposto pelo administrador (30 parcelas mensais de R$ 200.000,00), descontados os valores já recebidos a título de remuneração provisória, por se mostrar compatível com a complexidade do feito, com a extensão dos trabalhos que precisam ser desenvolvidos pelo administrador judicial e com a capacidade de pagamento demonstrado pela recuperanda. As parcelas deverão ser pagas diretamente ao administrador judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, evitando-se que sejam feitos depósitos judiciais e a necessidade de expedição de guias de levantamento, com oneração do trabalho da serventia judicial. Nesses termos, intime-se a recuperanda para que efetuem o pagamento das parcelas vincendas diretamente ao administrador judicial. 3. Fls. 43.837/43.853. Manifeste-se o administrador. 4. Fls. 46.169/46.489. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da interposição do aludido recurso, fica prejudicada a apreciação da petição de fls. 45.108/45.113. 5. Fls. 45.159/45.160, fls. 46.191/46.489. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 6. Fls. 45.310/45.314. 6.1. A parte interessada apresentou peça a que denominou (erroneamente) de "embargos de declaração". Porém, não é o nome que se atribui à peça que lhe define a natureza, mas sim o seu conteúdo jurídico. E o conteúdo jurídico da peça não é de embargos de declaração. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade a integração de determinada decisão judicial lato sensu, que contenha carga decisória, através do aclaramento de omissão, contradição ou obscuridade contida em seu bojo, ou, ainda, para correção de eventuais erros materiais não detectados de ofício, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão se verifica quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre determinado ponto que exigia apreciação. A contradição é a falta de coerência da decisão, analisada de maneira endocentrista, ou seja, quando duas ou mais partes de uma mesma decisão demonstram incompatibilidade entre seus termos. Por fim, a obscuridade é a falta de clareza da decisão, a qual acaba sendo escrita sem permitir às partes a exata compreensão de seus termos. Logo, o vício da decisão, para fins de embargos de declaração, possui natureza ontológica endógena, não autorizado discussão de natureza exógena, através de reexame das provas com o quanto já decidido. No cotidiano forense, os embargos de declaração têm sido comumente veiculados como mera forma de irresignação de julgados, o que revela impropriedade de seu manejo e mácula ao princípio da unirrecorribilidade recursal, posto que o inconformismo em face de uma decisão judicial possui recursos próprios, tais como a apelação e o agravo. Mas, como nos aclaratórios não há necessidade de recolhimento de taxas, oportunidade perdida pela Lei 13.105/2015, os advogados nele vêem mais uma forma de rediscussão do mérito da causa, sem maiores ônus aos seus clientes. Tal conduta, todavia, impõe situação mais gravosa ao Poder Judiciário, assoberbando sobremaneira a primeira e a segunda instância, subtraindo tempo precioso de julgadores e julgadoras, que acaba por reverter em desfavor do próprio jurisdicionado. Na espécie, de uma atenta leitura à peça de fls. 45.310/45.314, podemos inferir que a "contradição" apontada pelo embargante relaciona-se entre o julgado e as provas constantes dos autos. Contudo, conceitualmente, para fins de aplicação do inciso I do art. 1.022 do CPC, não há contradição no julgado. Os termos propostos na decisão de fls. 45.260/45.266 estão concatenados de forma lógica e harmônica, da qual decorreu inexorável conclusão, haja vista a fundamentação apresentada. Portanto, a "contradição" aventada pelo embargante não é, propriamente, uma contradição, mas mera irresignação com a conclusão apresentada por este Magistrado. O mesmo raciocínio pode ser aplicado para as supostas omissões apontadas, uma vez que houve o devido enfrentamento dos pontos, restando a conclusão de que o peticionário busca, tão somente, rediscutir as questões já enfrentadas, por instrumento processual absolutamente inadequado. Assim, não conheço da peça ora apreciada como embargos de declaração, de modo que a recebo somente como pedido de reconsideração.6.2. E rejeito o pedido de reconsideração. A decisão está adequadamente fundamentada, pois basta uma leitura isenta de seu conteúdo para se perceber que nada há de equivocado nela. Como se denota, uma vez que ataca o mérito da decisão, o autor deduziu verdadeiro pedido de reconsideração intitulado de "embargos de declaração". Logo, não há falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso contra decisão judicial ora atacada. Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) - Agravo de instrumento - Ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos de declaração - Caráter infringente dos embargos opostos, que caracterizam pedido de reconsideração - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Precedentes do STJ - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015) Pelo exposto alhures, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo, na íntegra, a decisão judicial que se pretendeu reformar. Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença. Deverá a zelosa serventia certificar eventual decurso de prazo para interposição de recurso da decisão sobre a qual a parte interessada pretendeu a reconsideração. 7. Fls. 45.277, fls. 45.804, fls. 46.146/46.157. Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial 8. Fls. 45.430. Rejeito os embargos de declaração, uma vez que o pagamento, bem como a forma sobre a qual ele ocorrerá, já constam do PRJ. 9. Fls. 45.479/45.799. Defiro o requerimento formulado. Diante da decisão acostada às fls. 45.792, solicito à 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares que pratique os atos necessários ao levantamento da restrição por ele inserida no sistema RENAJUD, em relação ao veículo apontado na petição, uma vez que somente o Juízo que insere os dados de restrição no aludido sistema é que consegue desfazer a constrição anteriormente realizada. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pela recuperanda. 10. Fls.45.872/45.875. A aquisição de bens da recuperanda ocorrerá nos termos previstos no PRJ. No mais, anote-se a procuração apresentada. 11. Fls. 45.898/45.905. Trata-se de pedido da recuperanda para concessão de tutela jurisdicional de desbloqueio de valores a ela pertencentes, efetuados por Banco Pine S.A. e por Cielo S.A. No caso dos bloqueios efetuados pelo Banco Pine S.A., sustenta a recuperanda não ter obtido resposta da aludida instituição financeira acerca da origem das ordens que culminaram com as constrições (fls. 45.906/45.914), de modo que as mesmas reputam-se ilegítimas, até pela competência deste Juízo recuperacional em deliberar sobre a essencialidade de bens da recuperanda. Já em relação à Cielo S.A., sustenta a recuperanda que haveria um valor incontroverso de R$ 2.388.000,00 que lhe deveria ser disponibilizado pela razão de sobejar valores oriundos de constrições judiciais de Juízos outros no total de R$ 573.934,25, conforme documentos de fls. 45.915/45.925. DECIDO. Em relação aos valores bloqueado pelo Banco Pine S.A., existe a necessidade de melhores esclarecimentos sobre as razões do bloqueio, bem como a especificação dos Juízos dos quais tais ordens foram emanadas, até mesmo para se verificar se se tratam de créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, uma vez que créditos extraconcursais somente gozam de proteção caso demonstrados os requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC. Por tais razões, determino ao Banco Pine S.A. que forneça relação detalhada de todas as ordens judiciais que originaram os bloqueios por ela noticiados, no prazo de 24 horas, sob pena de arresto eletrônico do valor de R$ 3.924.723,93, referente ao valor por ela bloqueado e que é objeto de apreciação. O prazo estabelecido se justifica porque é obrigação da instituição financeira fornecer todas as informações que sejam de interesse de seus correntistas, consumidores ou não. Já houve prévia provocação por parte da recuperanda. Entretanto, conforme se verifica de fatos aferíveis do que ordinariamente acontece, instituições financeiras nem sempre cumprem com suas obrigações contratuais e nem com os deveres anexos de boa-fé e lealdade contratual, mesmo diante da mera obrigação de prestar informações ao cliente, para que este possa exercitar algum direito ou defender alguma pretensão. Desse modo, diante da omissão inaceitável da instituição financeira, da realidade de utilização de sistemas informatizados que proporcionam facilidade na obtenção de informações e da urgência do caso concreto, justifica-se o prazo de 24 horas para que a aludida instituição financeira forneça as informações determinadas pelo Juízo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pela recuperanda. Já em relação à Cielo S.A., diante dos documentos de fls. 45.915 e 45.925, verifica-se a disponibilidade do valor de R$ 2.388.801,95 para ser entregue à recuperanda, nos termos do contrato havido entre as partes. Tampouco foi apresentada qualquer justificativa para retenção de tais valores por parte de Cielo S.A. nas manifestações administrativas que ocorreram entre as partes (fls. 45.916/45.919 e 45.920/45.924) Diante do exposto, determino à Cielo S.A. que promova a liberação da quantia de R$ 2.388.801,95 diretamente à recuperanda, no prazo de 24 horas, sob pena de arresto eletrônico da aludida quantia, sem prejuízo de aplicação das sanções processual atinentes, advertindo-se o destinatário desta ordem de que o descumprimento ensejará, dentre outros, reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pela recuperanda. 12. Fls. 45.930/45.931. Homologo a escolha realizada pela recuperanda, acerca do leiloeiro que funcionará nos autos para alienação dos ativos, nos exatos termos do PRJ. 13. Deverá a recuperanda se atentar para os dados bancários fornecidos nos autos, para fins de pagamento dos débitos assumidos no PRJ. Intime-se. |
| 04/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 04/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40980038-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2019 12:46 |
| 03/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40969972-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/07/2019 10:03 |
| 02/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40963109-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/07/2019 12:58 |
| 28/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40950743-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/06/2019 21:10 |
| 28/06/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40942656-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/06/2019 21:18 |
| 27/06/2019 |
Documento Juntado
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| 27/06/2019 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2019 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2019 |
Documento Juntado
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| 27/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40937273-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2019 14:05 |
| 26/06/2019 |
Recebidos os Autos da Assistente Social
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| 25/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40921325-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/06/2019 16:20 |
| 25/06/2019 |
Ofício Juntado
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| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40918903-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 14:13 |
| 19/06/2019 |
Ofício Juntado
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| 18/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40889312-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/06/2019 12:49 |
| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40884076-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2019 17:11 |
| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40876970-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 19:12 |
| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40869042-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 19:04 |
| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40861716-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 09:42 |
| 12/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40847718-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2019 14:52 |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40842259-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 18:07 |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40833875-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 19:52 |
| 07/06/2019 |
Ofício Juntado
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| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40832652-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 17:38 |
| 06/06/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 06/06/2019 |
Ofício Juntado
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| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40825427-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 18:30 |
| 06/06/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 06/06/2019 |
Documento Juntado
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| 06/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40820409-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 12:54 |
| 05/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40810237-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2019 09:30 |
| 04/06/2019 |
Ofício Juntado
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| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40802305-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2019 11:07 |
| 03/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40800549-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2019 20:47 |
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40799303-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 18:05 |
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40798239-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 17:11 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40793707-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2019 11:36 |
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40792828-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 10:20 |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40785648-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2019 12:53 |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40783503-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2019 08:53 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40782939-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2019 20:42 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40781854-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 18:12 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40780743-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 17:07 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40779538-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 16:01 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40779308-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 15:48 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40778652-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 15:10 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40776739-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 12:25 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40776697-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 12:22 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40772585-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 17:37 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40772066-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 17:09 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40770886-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 16:06 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40769624-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 14:45 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40769423-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 14:31 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40769347-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 14:25 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40766870-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 10:22 |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40764090-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 17:35 |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40762817-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 16:27 |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40762545-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 16:10 |
| 28/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40759344-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/05/2019 11:41 |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40758800-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 10:55 |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40758673-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 10:43 |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40758606-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 10:38 |
| 28/05/2019 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40758258-2 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 28/05/2019 10:03 |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40758016-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 09:29 |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40755773-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 17:51 |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40754401-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 16:41 |
| 27/05/2019 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40754259-9 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 27/05/2019 16:35 |
| 27/05/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40754157-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/05/2019 16:30 |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40753363-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2019 15:53 |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40753343-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 15:52 |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40752888-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2019 15:31 |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40750990-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 13:46 |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40749660-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2019 12:07 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40745590-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 16:37 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40744840-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 15:57 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40744744-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 15:51 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40742751-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 13:10 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40741865-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 11:42 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40741747-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2019 11:32 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40741222-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 10:50 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40741020-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 10:28 |
| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40738837-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2019 18:00 |
| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40738748-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2019 17:54 |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 1377/1383 |
| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40732983-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2019 10:45 |
| 22/05/2019 |
Ofício Juntado
|
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40729067-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2019 16:40 |
| 22/05/2019 |
Ofício Juntado
|
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2019 Teor do ato: Posto isso, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à Viação Itapemirim S/A, CNPJ 27.175.975/0001-07; Transportadora Itapemirim S.A, CNPJ 33.271.511/0001-05; Ita Itapemirim Transportes S.A., CNPJ 34.537.845/0001-32; Imobiliária Bianca Ltda., CNPJ 31.814.965/0001-41; Cola Comercial e Distribuidora Ltda., CNPJ 31.719.032/0001-75; Flecha S.A. Turismo Comércio e Indústria, CNPJ 27.075.753/0001-12; Viação Caiçara Ltda., CNPJ 11.047.649/0001-84, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. P . R . I . . Advogados(s): Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Crislaine Borges Santos (OAB 9793/SE), Douglas Lima da Costa (OAB 10326/SE), Edson Cardoso dos Santos (OAB 10327/SE), Larissa de Souza P. Luz (OAB 24176/SC), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Sergio Silva de Andrade (OAB 55419/MG), Lucia Maria Cardozo Gomes (OAB 16579/PE), Rodrigo Coelho Santana (OAB 7052/ES), Elisângela Kumm (OAB 17230/ES), Elcio Rocha Gomes (OAB 52755/MG), José Antônio Graceli (OAB 8305/ES), Geraldo Antônio Xodó dos Santos Feres (OAB 43686/MG), José Antônio Reder Soares (OAB 57053/RJ), Ana Letícia Lira Correia (OAB 186410/RJ), Eliana Maia de Oliveira (OAB 205290/RJ), Ivana Lúcia Martins (OAB 54444/DF), Elaine Gonçalves Weiss de Souza (OAB 17059/SC), Roberto Gomes Vogel (OAB 48752/RS), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), André Giuberti Louzada (OAB 13336/ES), Paulo Lucas Giuberti Marques (OAB 6159E/ES), Marcos Pimentel de Viveiros (OAB 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Manzella Romano (OAB 323945/SP), Olavo Zago Chinaglia (OAB 155987/SP), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB 144557/SP), Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB 146456/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Maria Jose Alves (OAB 147429/SP), Joao Alves (OAB 148997/SP), Sueli Sznifer Cattan (OAB 149542/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 153707/SP), Maciel Jose de Paula (OAB 143459/SP), Giselle Coutinho Grandi (OAB 157471/SP), Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB 158094/SP), José Ruy de Miranda Filho (OAB 158499/SP), Rosangela Fernandes Cavalcante (OAB 159181/SP), Renata Honorio Yazbek (OAB 162811/SP), Andréia da Costa Ferreira (OAB 163763/SP), Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP), Dulce Aparecida da Rocha Piffer (OAB 165341/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Getulio Bastos Ferreira (OAB 121323/SP), Vicente Borges da Silva Neto (OAB 106265/SP), Eliane Rosa Felipe (OAB 111477/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Wglaney Fernandes da Silva (OAB 111987/SP), Francisco Jose Franze (OAB 116265/SP), Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP), Juracy Pereira da Silva (OAB 118699/SP), Mauricio Hilario Sanches (OAB 143000/SP), Edson Antonio de Souza (OAB 126016/SP), Luciana Takito Tortima (OAB 127439/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Jose Eugenio Collares Maia (OAB 133974/SP), Marlei de Fatima Rogerio Colaço (OAB 134272/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Flavia Regina Rapatoni (OAB 141669/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 27536/GO), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Danilo Sewing Fernandes (OAB 357924/SP), Marcel Marques de Aguiar (OAB 359072/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Eduardo Seije Abrao (OAB 332160/SP), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Claudio Henrique de Oliveira (OAB 329155/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Décio Freire (OAB 2255/RJ), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB 38529/RS), Alex Martins (OAB 389820/SP), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Alexandre Branco Pereira (OAB 371499/SP), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA) |
| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40723400-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2019 23:30 |
| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40722298-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2019 18:15 |
| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40716954-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2019 12:33 |
| 20/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 20/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 20/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 20/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 20/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 20/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40710870-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2019 16:22 |
| 20/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40710769-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2019 16:18 |
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40710286-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 15:55 |
| 20/05/2019 |
Ofício Juntado
|
| 20/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40705544-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2019 23:20 |
| 19/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40705538-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2019 22:52 |
| 18/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40705061-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/05/2019 18:08 |
| 18/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40705058-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/05/2019 18:00 |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 1078/1083 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 1029/1065 |
| 15/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40687399-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/05/2019 19:22 |
| 15/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2019 Teor do ato: Vistos. 1. As habilitações de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Fls. 33.743/33.792, fls. 35.489, fls. 39.511/39.517, fls. 39.703/39.711 e fls. 40.642/40.645. Trata-se de requerimento de pagamento da quantia de R$ 2.576.911,24 formulado por Valentim Sociedade de Advogados, sob a alegação de prestação de serviços advocatícios ao grupo em recuperação judicial, durante o processamento desta. Na petição de fls. 33.743/33.749, os requerentes alegaram que a partir de dezembro de 2017 o administrador judicial passou a proceder depósitos diários para quitação das notas dos serviços prestados no mês respectivo e o que sobejasse seria utilizado para o pagamento do passivo anterior. Todavia, com a assunção da condução das atividades pelos atuais controladores, os pagamentos cessaram. Outrossim, a recuperanda havia concordado, às fls. 8.818/8.821, que um depósito judicial no valor de R$ 400.000,00 fosse destinado ao adimplemento de parte do débito do grupo para com o aludido escritório de advocacia, o que havia sido deferido por decisão de fls. 8.898. Entretanto, o administrador judicial à época não deu cumprimento à ordem, o que teria configurado apropriação indébita. Diante de tal contexto, aventaram o desvirtuamento da finalidade da recuperação judicial, tendo em vista o escopo ilícito da empresa em não promover o adimplemento de seu passivo extraconcursal, razão pela qual pediram a decretação de falência, com fulcro no art. 94, I, da lei 11.101/2005 ou, subsidiariamente, o pagamento imediato da quantia de R$ 400.000,00 e do saldo devedor através de depósitos diários e ininterruptos. Nova manifestação do requerente às fls. 39.511/39.517, narrando os fatos relativos à sua contratação, bem como os critérios atinentes à forma de remuneração pelos serviços prestados. Alegou que as notas fiscais dos serviços prestados foram encaminhadas à recuperanda e não houve contestação dos valores por quaisquer das gestões do grupo em recuperação. Trouxe notícia de grave prejuízo ao seu fluxo de caixa, porquanto havia a necessidade de recolhimento dos tributos relativos à prestação dos serviços advocatícios, mesmo sem o recebimento da remuneração devida por parte da recuperanda. Insistiu na questão relativa à apropriação indébita anteriormente mencionada. Nova petição às fls. 40.642/40.645 em atendimento a determinação judicial para comprovação da efetiva prestação de serviços, bem como da compatibilidade dos valores buscados com aqueles praticados no mercado. Nesta manifestação, o requerente fornece outras informações acerca da relação jurídica entre ele e o grupo em recuperação judicial, mais especificamente o número de demandas por ele patrocinadas entre o período de março de 2016 e março de 2017. Juntou diversos relatórios, petições, atas de audiência e comunicações eletrônicas com a recuperanda, por amostragem, para fins de demonstração dos serviços que foram prestados. Manifestação do administrador judicial às fls. 39.703/39.711, mais especificamente no item 3 de sua petição, no sentido de que o requerimento deve ser formulado através das vias ordinárias e não no bojo da recuperação judicial, habilitando eventual crédito que esteja sujeito ao feito recuperacional. É O BREVE RELATO. DECIDO. O requerimento formulado deve ser indeferido. De proêmio, insta salientar ter razão o administrador judicial no sentido de que eventuais créditos extraconcursais devam ser cobrados através das vias ordinárias, não cabendo o pleito de seu adimplemento no âmbito da recuperação judicial. Já para eventuais créditos concursais, e o requerente afirmou que a prestação de serviços se iniciou em fase anterior ao ajuizamento deste processo, caberia a competente habilitação de crédito, para que o pagamento ocorresse na forma do plano aprovado. Mas tudo isso cede à completa ausência de prova do alegado. Inconteste ter havido prestação de serviços advocatícios por parte do requerente em favor do grupo em recuperação judicial. Todavia, há inexistência de prova da exata dimensão dos serviços prestados, o que por si só já impediria o reconhecimento do valor pleiteado. Mas, inexiste, outrossim, prova cabal acerca dos valores já recebidos pela prestação dos serviços prestados, valores estes confessados pelo requerente, quando menciona os depósitos diários de R$ 4.000,00, não especificados em relação a período e processos abrangidos pelos valores. A juntada de documentação por amostragem demonstra, tão somente, eventuais serviços advocatícios prestados. Porém, existe a necessidade de demonstração da extensão dos serviços prestados, a correlação entre eles e os valores fixados em contrato de prestação de serviços, bem como os eventuais valores já recebidos, para fins de apuração da existência de débito das recuperandas para com o escritório de advocacia. Nada disto consta dos autos. E, certamente, diante do volume de serviços que o requerente alegou ter prestado, para a devida especificação dos pontos acima mencionados, haveria a necessidade de realização de prova pericial a ser custeado pelo requerente, por ser seu o ônus de provar o alegado. As alegações de apropriação indébita e de desvirtuamento da recuperação judicial por parte das recuperandas, diante do não pagamento do alegado débito não merecem maiores considerações, pois carecem de embasamento legal e científico acerca dos institutos mencionados. Por fim, cumpre advertir ao requerente que a busca pelo seu direito de crédito, embora seja algo legítimo, não poderá ensejar atos de constrição ao patrimônio da recuperanda, cuja competência para análise da essencialidade de bens é deste Juízo recuperacional. Assim, fica o requerente desde já advertido, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, acerca da possibilidade de imposição de sanção processual caso a perseguição legítima de seu crédito ocasione, por conduta do próprio requerente, desrespeito à competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens do grupo, tendo em vista o instituto da recuperação judicial e a necessidade de respeito ao cumprimento do plano aprovado pelos credores. Diante de todo o exposto, indefiro o pagamento pretendido, devendo o requerente buscar a habilitação dos créditos que ele entende devidos e sujeitos à esta recuperação judicial, nos termos dos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005, bem como promover as medidas que entender cabíveis para o reconhecimento de eventual débito extraconcursal, com a acuidade necessária para evitar medidas judiciais de constrição ao patrimônio das recuperandas, sem a observância da competência deste Juízo para deliberação de eventual essencialidade de bens. 3. Fls. 36.612/36.715. Deverá o peticionário promover a competente habilitação para os eventuais créditos sujeitos à esta recuperação judicial, nos termos dos arts. 7º a 20 e 49, todos da Lei 11.101/2005, bem como promover as medidas que entender cabíveis para o reconhecimento de eventual débito extraconcursal, com a acuidade necessária para evitar medidas judiciais de constrição ao patrimônio das recuperandas, sem a observância da competência deste Juízo para deliberação de eventual essencialidade de bens. 4. Fls. 42.086/42.091, fls. 44.153/44.222 e fls 44.354/44.364. Tratam-se de manifestações da recuperanda, de Camilo Cola e do administrador judicial, respectivamente, as quais, dentre diversos assuntos, versam sobre a legitimidade de Camilo Cola para figurar como assistente litisconsorcial nesta recuperação judicial. Às fls. 42.086/42.091 a recuperanda sustenta a ilegitimidade processual de Camilo Cola para figurar no processo, por não ostentar a condição de credor nesta recuperação judicial, nem possuir qualquer outro interesse jurídico que lhe conferisse legitimidade para se manifestar no feito. Nem mesmo o litígio submetido à arbitragem entre o Sr. Camilo Cola e os atuais controladores do grupo lhe conferirão legitimidade para se manifestar na recuperação judicial, pois, acaso se sagre vencedor no aludido procedimento, não há relação de litispendência ou prejudicialidade que afete os termos desta recuperação judicial. O Sr. Camilo Cola, às fls. 44.153/44.222, dentre outros assuntos, sustenta a regularidade da decisão que o admitiu como assistente litisconsorcial, por entender existir repercussão direta deste feito com a discussão acerca da alienação de controle societário que entabulou com os atuais controladores do grupo, sobretudo pela possibilidade de seu regresso na condução dos negócios da recuperanda. No mais, alega que os atuais controladores ainda estão a praticar atos de má gestão do grupo, o que deveria ensejar o retorno do antigo controlador ou nomeação de interventor judicial. O administrador judicial se manifestou às fls. 44.354/44.364, em cuja petição, dentre outros assuntos, acerca da questão sobre a legitimidade processual do Sr. Camilo Cola. Aduziu que a decisão acerca de sua admissão como assistente litisconsorcial adveio de juízo incompetente, o que não se sujeitaria a preclusão. No mais, não há qualquer interesse jurídico que permitisse a manutenção do Sr. Camilo Cola na condição de assistente litisconsorcial, diante da incompatibilidade de sua condição pessoal frente ao mérito do processo de recuperação judicial. É O BREVE RELATO. DECIDO. É caso de exclusão do Sr. Camilo Cola do feito, pela manifesta impertinência subjetiva em relação a esta recuperação judicial. De proêmio insta salientar que a decisão que reconheceu sua condição de assistente litisconsorcial não comporta ratificação, pelo fato de ser proferida por juiz absolutamente incompetente. Mas não é só. Segundo doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial. A posição do interveniente, então, passará a de ser a de litisconsorte (parte) e não de mero assistente (art. 124). Esse assistente entra num processo em que a relação material que o envolve já se acha disputada em juízo, embora a propositura da demanda tenha ocorrido sem sua participação. O assistente não figurou como litisconsorte na origem do processo, mas poderia ter figurado como tal. Já o processo de recuperação judicial busca o soerguimento de atividade empresarial, dentro do perfil funcional de Alberto Asquini, que enfrenta crise econômico-financeira e não obteve solução fora do âmbito judicial. O instituto, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005, possui o escopo de preservação da atividade empresarial, para a manutenção dos benefícios sociais dela decorrentes, quais sejam, a manutenção dos postos de emprego e da fonte de arrecadação de tributos, a continuidade e celebração de novos contratos empresariais, como instrumento de fomento à economia. A titularidade do direito de análise da viabilidade da empresa para fins de concessão da recuperação judicial é dos credores, nos termos do princípio 9 do relatório do Senador Ramez Tebet, no PLC 71/2003, que culminou com o advento da Lei 11.101/2005, verbis: 9) Participação ativa dos credores. Fazer com que os credores participem ativamente dos processos de falência e de recuperação, a fim de que, em defesa de seus interesses, otimizem os resultados obtidos, diminuindo a possibilidade de fraude ou malversação dos recursos da empresa ou da massa falida. Ao Poder Judiciário compete garantir a escorreita aplicação do arcabouço jurídico inerente ao instituto, bem como por velar pela irrestrita e célere tramitação do processo, para que o ambiente de negociação entre devedor e credores ocorra no tempo oportuno designado pela lei. No caso dos autos, não há presença de qualquer elemento que permitisse a participação de Camilo Cola no feito. Ele não é credor da recuperanda e não possui vínculo estatutário ou social com qualquer dos componentes do grupo. Nem mesmo no litígio arbitral nº 12/2017/SEC7 perante a Câmara de Comércio Brasil - Canadá o Sr. Camilo Cola figura como parte. Assim, ainda que o resultado de tal arbitragem seja desfavorável aos atuais controladores do grupo, inexoravelmente não haveria repercussão nesta recuperação judicial, pois o vencedor seria credor dos controladores e não do grupo. E em hipótese alguma haveria a reassunção de controle do grupo, posto haver resolução somente em perdas e danos, repito, contra os atuais controladores do grupo, de modo que mesmo sendo participante de tal litígio arbitral, o Sr. Camilo Cola não deteria qualquer pertinência subjetiva para figurar nesta recuperação judicial. Desse modo, nem como assistente simples e muito menos como assistente litisconsorcial pode o Sr. Camilo Cola atuar neste feito, diante da absoluta ausência de liame que lhe conferisse legitimidade ad causam para participar deste feito. Diante do exposto, promovo sua exclusão do processo, determinando, outrossim, que sejam descadastrados os seus procuradores, após o transcurso do prazo recursal contra esta decisão. No mais, deverá o administrador judicial informar a Egrégia Segunda Instância acerca desta decisão, em eventuais recursos interpostos pelo Sr. Camilo Cola, diante do reconhecimento de sua impertinência subjetiva para a causa. 5. Fls. 42.140/42.145. Já houve deliberação judicial nos autos 0095205-23.2018.8.26.0100. Intime-se. Advogados(s): Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Athos Alves (OAB 25354/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gavino Vieira P. 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Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Joaquim Carlos Crenn (OAB 308396/SP), Valcir Gonçalves (OAB 165050/RJ), GABRIEL YARED FORTE (OAB 42410/PR), Luís Gustavo Toledo Martins (OAB 309241/SP), Jeferson Carlos Britto de Alcantara (OAB 309467/SP), JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE), Taciano Fontses de Oliveira Freitas (OAB 9366/PB), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Sebastião Cardoso Caitano (OAB 312682/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Ailton Rosa dos Santos (OAB 314269/SP), ALVARO RIBEIRO XAVIER (OAB 95533/RJ), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Maryleny Cristiane dos Santos Paula (OAB 296313/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP), Michele Miranda da Silva (OAB 279631/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR), Dirceu Bellato da Silva (OAB 282802/SP), Lucio Marques Ferreira (OAB 283562/SP), Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB 70429/MG), Karoline Rocha Pereira (OAB 288309/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 21631/PR), Sulayma Beatriz Hamdan Lima (OAB 12270/ES), Cintia das Graças Vieira (OAB 297112/SP), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 297537/SP), Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB 297625/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), Rogerio Agueda Russo (OAB 300171/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Luiz Edson Falleiros (OAB 75997/SP), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 153707/SP), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB 144557/SP), Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB 146456/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Maria Jose Alves (OAB 147429/SP), Joao Alves (OAB 148997/SP), Sueli Sznifer Cattan (OAB 149542/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maciel Jose de Paula (OAB 143459/SP), Olavo Zago Chinaglia (OAB 155987/SP), Giselle Coutinho Grandi (OAB 157471/SP), Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB 158094/SP), José Ruy de Miranda Filho (OAB 158499/SP), Rosangela Fernandes Cavalcante (OAB 159181/SP), Renata Honorio Yazbek (OAB 162811/SP), Andréia da Costa Ferreira (OAB 163763/SP), Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP), Dulce Aparecida da Rocha Piffer (OAB 165341/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), Getulio Bastos Ferreira (OAB 121323/SP), Vicente Borges da Silva Neto (OAB 106265/SP), Eliane Rosa Felipe (OAB 111477/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Wglaney Fernandes da Silva (OAB 111987/SP), Francisco Jose Franze (OAB 116265/SP), Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP), Juracy Pereira da Silva (OAB 118699/SP), Mauricio Hilario Sanches (OAB 143000/SP), Edson Antonio de Souza (OAB 126016/SP), Luciana Takito Tortima (OAB 127439/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Jose Eugenio Collares Maia (OAB 133974/SP), Marlei de Fatima Rogerio Colaço (OAB 134272/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Flavia Regina Rapatoni (OAB 141669/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB 217521/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), PAULA DA SILVA CURY (OAB 208482/RJ), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB 401306/SP), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB 27739/BA), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB 166868/RJ), Danilo Sewing Fernandes (OAB 357924/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Eduardo Seije Abrao (OAB 332160/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Cristiane Machado de Macedo (OAB 344652/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB 38529/RS), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Roberto Martins (OAB 62109/RS), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Alex Martins (OAB 389820/SP), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), BRUNO CALMON C. SAMPAIO (OAB 18488/BA), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), Alexandre Branco Pereira (OAB 371499/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ) |
| 15/05/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.70000759-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 07:58 |
| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.70000759-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 07:58 |
| 14/05/2019 |
Recuperação judicial
Posto isso, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à Viação Itapemirim S/A, CNPJ 27.175.975/0001-07; Transportadora Itapemirim S.A, CNPJ 33.271.511/0001-05; Ita Itapemirim Transportes S.A., CNPJ 34.537.845/0001-32; Imobiliária Bianca Ltda., CNPJ 31.814.965/0001-41; Cola Comercial e Distribuidora Ltda., CNPJ 31.719.032/0001-75; Flecha S.A. Turismo Comércio e Indústria, CNPJ 27.075.753/0001-12; Viação Caiçara Ltda., CNPJ 11.047.649/0001-84, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. P . R . I . . |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1. As habilitações de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Fls. 33.743/33.792, fls. 35.489, fls. 39.511/39.517, fls. 39.703/39.711 e fls. 40.642/40.645. Trata-se de requerimento de pagamento da quantia de R$ 2.576.911,24 formulado por Valentim Sociedade de Advogados, sob a alegação de prestação de serviços advocatícios ao grupo em recuperação judicial, durante o processamento desta. Na petição de fls. 33.743/33.749, os requerentes alegaram que a partir de dezembro de 2017 o administrador judicial passou a proceder depósitos diários para quitação das notas dos serviços prestados no mês respectivo e o que sobejasse seria utilizado para o pagamento do passivo anterior. Todavia, com a assunção da condução das atividades pelos atuais controladores, os pagamentos cessaram. Outrossim, a recuperanda havia concordado, às fls. 8.818/8.821, que um depósito judicial no valor de R$ 400.000,00 fosse destinado ao adimplemento de parte do débito do grupo para com o aludido escritório de advocacia, o que havia sido deferido por decisão de fls. 8.898. Entretanto, o administrador judicial à época não deu cumprimento à ordem, o que teria configurado apropriação indébita. Diante de tal contexto, aventaram o desvirtuamento da finalidade da recuperação judicial, tendo em vista o escopo ilícito da empresa em não promover o adimplemento de seu passivo extraconcursal, razão pela qual pediram a decretação de falência, com fulcro no art. 94, I, da lei 11.101/2005 ou, subsidiariamente, o pagamento imediato da quantia de R$ 400.000,00 e do saldo devedor através de depósitos diários e ininterruptos. Nova manifestação do requerente às fls. 39.511/39.517, narrando os fatos relativos à sua contratação, bem como os critérios atinentes à forma de remuneração pelos serviços prestados. Alegou que as notas fiscais dos serviços prestados foram encaminhadas à recuperanda e não houve contestação dos valores por quaisquer das gestões do grupo em recuperação. Trouxe notícia de grave prejuízo ao seu fluxo de caixa, porquanto havia a necessidade de recolhimento dos tributos relativos à prestação dos serviços advocatícios, mesmo sem o recebimento da remuneração devida por parte da recuperanda. Insistiu na questão relativa à apropriação indébita anteriormente mencionada. Nova petição às fls. 40.642/40.645 em atendimento a determinação judicial para comprovação da efetiva prestação de serviços, bem como da compatibilidade dos valores buscados com aqueles praticados no mercado. Nesta manifestação, o requerente fornece outras informações acerca da relação jurídica entre ele e o grupo em recuperação judicial, mais especificamente o número de demandas por ele patrocinadas entre o período de março de 2016 e março de 2017. Juntou diversos relatórios, petições, atas de audiência e comunicações eletrônicas com a recuperanda, por amostragem, para fins de demonstração dos serviços que foram prestados. Manifestação do administrador judicial às fls. 39.703/39.711, mais especificamente no item 3 de sua petição, no sentido de que o requerimento deve ser formulado através das vias ordinárias e não no bojo da recuperação judicial, habilitando eventual crédito que esteja sujeito ao feito recuperacional. É O BREVE RELATO. DECIDO. O requerimento formulado deve ser indeferido. De proêmio, insta salientar ter razão o administrador judicial no sentido de que eventuais créditos extraconcursais devam ser cobrados através das vias ordinárias, não cabendo o pleito de seu adimplemento no âmbito da recuperação judicial. Já para eventuais créditos concursais, e o requerente afirmou que a prestação de serviços se iniciou em fase anterior ao ajuizamento deste processo, caberia a competente habilitação de crédito, para que o pagamento ocorresse na forma do plano aprovado. Mas tudo isso cede à completa ausência de prova do alegado. Inconteste ter havido prestação de serviços advocatícios por parte do requerente em favor do grupo em recuperação judicial. Todavia, há inexistência de prova da exata dimensão dos serviços prestados, o que por si só já impediria o reconhecimento do valor pleiteado. Mas, inexiste, outrossim, prova cabal acerca dos valores já recebidos pela prestação dos serviços prestados, valores estes confessados pelo requerente, quando menciona os depósitos diários de R$ 4.000,00, não especificados em relação a período e processos abrangidos pelos valores. A juntada de documentação por amostragem demonstra, tão somente, eventuais serviços advocatícios prestados. Porém, existe a necessidade de demonstração da extensão dos serviços prestados, a correlação entre eles e os valores fixados em contrato de prestação de serviços, bem como os eventuais valores já recebidos, para fins de apuração da existência de débito das recuperandas para com o escritório de advocacia. Nada disto consta dos autos. E, certamente, diante do volume de serviços que o requerente alegou ter prestado, para a devida especificação dos pontos acima mencionados, haveria a necessidade de realização de prova pericial a ser custeado pelo requerente, por ser seu o ônus de provar o alegado. As alegações de apropriação indébita e de desvirtuamento da recuperação judicial por parte das recuperandas, diante do não pagamento do alegado débito não merecem maiores considerações, pois carecem de embasamento legal e científico acerca dos institutos mencionados. Por fim, cumpre advertir ao requerente que a busca pelo seu direito de crédito, embora seja algo legítimo, não poderá ensejar atos de constrição ao patrimônio da recuperanda, cuja competência para análise da essencialidade de bens é deste Juízo recuperacional. Assim, fica o requerente desde já advertido, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, acerca da possibilidade de imposição de sanção processual caso a perseguição legítima de seu crédito ocasione, por conduta do próprio requerente, desrespeito à competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens do grupo, tendo em vista o instituto da recuperação judicial e a necessidade de respeito ao cumprimento do plano aprovado pelos credores. Diante de todo o exposto, indefiro o pagamento pretendido, devendo o requerente buscar a habilitação dos créditos que ele entende devidos e sujeitos à esta recuperação judicial, nos termos dos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005, bem como promover as medidas que entender cabíveis para o reconhecimento de eventual débito extraconcursal, com a acuidade necessária para evitar medidas judiciais de constrição ao patrimônio das recuperandas, sem a observância da competência deste Juízo para deliberação de eventual essencialidade de bens. 3. Fls. 36.612/36.715. Deverá o peticionário promover a competente habilitação para os eventuais créditos sujeitos à esta recuperação judicial, nos termos dos arts. 7º a 20 e 49, todos da Lei 11.101/2005, bem como promover as medidas que entender cabíveis para o reconhecimento de eventual débito extraconcursal, com a acuidade necessária para evitar medidas judiciais de constrição ao patrimônio das recuperandas, sem a observância da competência deste Juízo para deliberação de eventual essencialidade de bens. 4. Fls. 42.086/42.091, fls. 44.153/44.222 e fls 44.354/44.364. Tratam-se de manifestações da recuperanda, de Camilo Cola e do administrador judicial, respectivamente, as quais, dentre diversos assuntos, versam sobre a legitimidade de Camilo Cola para figurar como assistente litisconsorcial nesta recuperação judicial. Às fls. 42.086/42.091 a recuperanda sustenta a ilegitimidade processual de Camilo Cola para figurar no processo, por não ostentar a condição de credor nesta recuperação judicial, nem possuir qualquer outro interesse jurídico que lhe conferisse legitimidade para se manifestar no feito. Nem mesmo o litígio submetido à arbitragem entre o Sr. Camilo Cola e os atuais controladores do grupo lhe conferirão legitimidade para se manifestar na recuperação judicial, pois, acaso se sagre vencedor no aludido procedimento, não há relação de litispendência ou prejudicialidade que afete os termos desta recuperação judicial. O Sr. Camilo Cola, às fls. 44.153/44.222, dentre outros assuntos, sustenta a regularidade da decisão que o admitiu como assistente litisconsorcial, por entender existir repercussão direta deste feito com a discussão acerca da alienação de controle societário que entabulou com os atuais controladores do grupo, sobretudo pela possibilidade de seu regresso na condução dos negócios da recuperanda. No mais, alega que os atuais controladores ainda estão a praticar atos de má gestão do grupo, o que deveria ensejar o retorno do antigo controlador ou nomeação de interventor judicial. O administrador judicial se manifestou às fls. 44.354/44.364, em cuja petição, dentre outros assuntos, acerca da questão sobre a legitimidade processual do Sr. Camilo Cola. Aduziu que a decisão acerca de sua admissão como assistente litisconsorcial adveio de juízo incompetente, o que não se sujeitaria a preclusão. No mais, não há qualquer interesse jurídico que permitisse a manutenção do Sr. Camilo Cola na condição de assistente litisconsorcial, diante da incompatibilidade de sua condição pessoal frente ao mérito do processo de recuperação judicial. É O BREVE RELATO. DECIDO. É caso de exclusão do Sr. Camilo Cola do feito, pela manifesta impertinência subjetiva em relação a esta recuperação judicial. De proêmio insta salientar que a decisão que reconheceu sua condição de assistente litisconsorcial não comporta ratificação, pelo fato de ser proferida por juiz absolutamente incompetente. Mas não é só. Segundo doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial. A posição do interveniente, então, passará a de ser a de litisconsorte (parte) e não de mero assistente (art. 124). Esse assistente entra num processo em que a relação material que o envolve já se acha disputada em juízo, embora a propositura da demanda tenha ocorrido sem sua participação. O assistente não figurou como litisconsorte na origem do processo, mas poderia ter figurado como tal. Já o processo de recuperação judicial busca o soerguimento de atividade empresarial, dentro do perfil funcional de Alberto Asquini, que enfrenta crise econômico-financeira e não obteve solução fora do âmbito judicial. O instituto, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005, possui o escopo de preservação da atividade empresarial, para a manutenção dos benefícios sociais dela decorrentes, quais sejam, a manutenção dos postos de emprego e da fonte de arrecadação de tributos, a continuidade e celebração de novos contratos empresariais, como instrumento de fomento à economia. A titularidade do direito de análise da viabilidade da empresa para fins de concessão da recuperação judicial é dos credores, nos termos do princípio 9 do relatório do Senador Ramez Tebet, no PLC 71/2003, que culminou com o advento da Lei 11.101/2005, verbis: 9) Participação ativa dos credores. Fazer com que os credores participem ativamente dos processos de falência e de recuperação, a fim de que, em defesa de seus interesses, otimizem os resultados obtidos, diminuindo a possibilidade de fraude ou malversação dos recursos da empresa ou da massa falida. Ao Poder Judiciário compete garantir a escorreita aplicação do arcabouço jurídico inerente ao instituto, bem como por velar pela irrestrita e célere tramitação do processo, para que o ambiente de negociação entre devedor e credores ocorra no tempo oportuno designado pela lei. No caso dos autos, não há presença de qualquer elemento que permitisse a participação de Camilo Cola no feito. Ele não é credor da recuperanda e não possui vínculo estatutário ou social com qualquer dos componentes do grupo. Nem mesmo no litígio arbitral nº 12/2017/SEC7 perante a Câmara de Comércio Brasil - Canadá o Sr. Camilo Cola figura como parte. Assim, ainda que o resultado de tal arbitragem seja desfavorável aos atuais controladores do grupo, inexoravelmente não haveria repercussão nesta recuperação judicial, pois o vencedor seria credor dos controladores e não do grupo. E em hipótese alguma haveria a reassunção de controle do grupo, posto haver resolução somente em perdas e danos, repito, contra os atuais controladores do grupo, de modo que mesmo sendo participante de tal litígio arbitral, o Sr. Camilo Cola não deteria qualquer pertinência subjetiva para figurar nesta recuperação judicial. Desse modo, nem como assistente simples e muito menos como assistente litisconsorcial pode o Sr. Camilo Cola atuar neste feito, diante da absoluta ausência de liame que lhe conferisse legitimidade ad causam para participar deste feito. Diante do exposto, promovo sua exclusão do processo, determinando, outrossim, que sejam descadastrados os seus procuradores, após o transcurso do prazo recursal contra esta decisão. No mais, deverá o administrador judicial informar a Egrégia Segunda Instância acerca desta decisão, em eventuais recursos interpostos pelo Sr. Camilo Cola, diante do reconhecimento de sua impertinência subjetiva para a causa. 5. Fls. 42.140/42.145. Já houve deliberação judicial nos autos 0095205-23.2018.8.26.0100. Intime-se. |
| 13/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0031788-62.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 13/05/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40666309-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2019 15:17 |
| 09/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40653913-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2019 23:15 |
| 09/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40653899-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2019 23:06 |
| 09/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40651998-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2019 17:30 |
| 09/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40646641-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2019 10:30 |
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40644804-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 18:30 |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40632606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 13:58 |
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40605593-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 11:35 |
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40605423-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 11:18 |
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40602591-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 18:35 |
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40599660-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 15:37 |
| 29/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 26/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/04/2019 |
Ofício Juntado
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| 26/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/04/2019 |
Documento Juntado
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| 26/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40577393-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2019 17:25 |
| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40573270-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2019 11:41 |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40571246-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2019 19:32 |
| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40571220-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 19:27 |
| 23/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40558508-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2019 13:13 |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40555936-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 23:27 |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40555633-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 20:44 |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40555626-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 20:41 |
| 22/04/2019 |
Documento Juntado
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| 22/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 882/897 |
| 17/04/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40536097-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/04/2019 14:18 |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40532509-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 20:04 |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40532486-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 20:00 |
| 16/04/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40525969-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2019 11:29 |
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40522437-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2019 17:49 |
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40522276-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2019 17:40 |
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40522216-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2019 17:36 |
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40522127-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2019 17:31 |
| 15/04/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40517386-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/04/2019 12:28 |
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40499427-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 09:02 |
| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40494409-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 14:44 |
| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40493555-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 13:26 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2019 Teor do ato: Vistos. 1. As habilitações de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Fls. 38.356/38.492, fls. 38.872/38.935, fls. 39.545/39.562, fls. 39.922/40.022, fls. 40.544/40.545, fls. 40.567/40.568, fls. 40.624/40.625. Tratam-se de diversos pedidos relativos à destituição do administrador judicial. Às fls. 38.356/38.492, o credor VIM COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., em síntese, alegou existir inidoneidade da pessoa de Eduardo Scarpellini, representante do administrador judicial nomeado, por ser devedor de quantias expressivas junto à instituições financeiras, além de deter relacionamento próximo com o advogado das recuperandas, o Dr. Elias Mubarak. Descreve inúmeras demandas que foram ajuizadas contra o representante do administrador judicial e que em muitas delas o advogado, tanto da administradora judicial como de seu representante é o advogado que atua para a recuperanda. Às fls. 38.872/38.935 GELSON ROBERTO KLEIN, em síntese, alegou os mesmos pontos da petição de fls. 38.356/38.492, a saber, amizade íntima do advogado da recuperanda com os representantes do administrador judicial, a qual teria resultado em atos eivados de parcialidade no auxílio prestado ao Juízo, tal como a concessão das linhas de ônibus da Viação Caiçara para a Viação Garcia. Além disso, apontou a existência de relação entre o administrador judicial com as sociedades Dalçoquio, Droga Verde e Passaredo, as quais também já tiveram ligação com os atuais controladores da recuperanda. Outrossim, questionou a idoneidade da administradora judicial frente ao endividamento ostentado pelos seus sócios perante o mercado financeiro. Pontuou o fato de que a sociedade empresária FACCILYTHO CAPITAL E RENTABILIDADE LTDA., tem buscado a negociação com credores nesta recuperação judicial, enquanto ela ostenta a condição de credora na recuperação judicial de TES TRANSPORTES ESPECIAIS SCARPELLINI EIRELI, o que poderia evidenciar proximidade entre elas, sobretudo porque advogada integrante da administradora judicial atua em feitos de interesse da Faccilytho. Às fls. 39.545/39.548 petição de PEDRO PAULO BARBOSA CARVALHO, ana qual, em síntese, alegou os mesmos pontos aventados nas petições de fls. 38.356/38.492 e 38.872/38.935. As petições de fls. 40.048/40.069, fls. 40.544/40.545, fls. 40.567/40.568 e de fls. 40.624/40.625, com a observação de que na petição de fls. 40.567/40.568 há a defesa, ainda que indireta, dos antigos controladores, no sentido de se postular o seu retorno à condução das atividades, fundado em matéria jornalística de afastamento de antigo magistrado oficiante no caso. O administrador judicial se manifestou às fls. 39.922/40.022. Alegou que não deve ser feita confusão entre a pessoa dos sócios da administradora judicial e ela própria, que se constitui de uma pessoa jurídica composta por vários sócios e trabalhadores, que já conta com anos de atuação escorreita no mercado, seja nas áreas de auditoria, reestruturação de empresas, consultoria e administração judicial em processos de recuperação judicial e falências, em diversas unidades da federação. As dividas relacionadas não são do administrador judicial e sim relacionadas a garantias prestadas pelo Sr. Eduardo Scarpellini ao exercício de empresa por parte de seus familiares. Quanto à relação dos sócios com o advogado da recuperanda, aventou que a mesma circunscreve-se a âmbito estritamente profissional, sem qualquer vínculo de amizade íntima entre as partes, que pudesse comprometer a imparcialidade de sua atuação. Alegou que não houve qualquer atuação parcial no exercício da administração judicial e que muitas medidas administrativas por ela adotadas, sempre com ciência das partes e do Juízo objetivaram direcionar todos recursos produzidos pela recuperanda no efetivo emprego da atividade, com o pagamento de salários extraconcursais, manutenção de frota e impedindo que os atuais controladores obtivessem recursos até a deliberação em AGC. Narrou que sua atuação sempre se pautou pela estrita observância da lei e das determinações judiciais, inclusive no tocante à instauração de incidentes de apuração de desvios de bens por parte dos atuais e antigos controladores, em termos objetivos para evitar qualquer direcionamento da apuração que deve ocorrer em proveito da atividade e dos credores da recuperanda. Houve a devida apresentação dos RMAs, diferentemente do quanto alegado pelos postulantes à sua destituição, conforme informações constantes às fls. 39.932/39.935. No tocante ao arrendamento das linhas, a administradora judicial disse ter adotado todas as cautelas para análise do negócio e que somente opinou pela sua realização, diante da ausência de outros meios, à época, para manutenção das linhas e captação de recursos para as atividades sem desmobilização de ativo permanente, sobretudo diante da necessidade deles para as operações de final de ano, período de maior volume de negócios envolvendo a atividade empreendida. Mas, em momento algum, houve parcialidade ou direcionamento por parte da administração judicial. No mais, a administradora judicial aponta a possível interferência de terceiros nas petições que postulam sua destituição, uma vez que jamais seria de interesse de credores a postergação da realização da AGC, pois é somente com a votação do plano que de sua eventual aprovação resultarão os pagamentos dos créditos sujeitos à recuperação judicial. E identifica tais terceiros como integrantes da família Cola, conhecidos por se utilizarem de expedientes procrastinatórios contra a recuperação judicial da atividade que lhes pertenceu um dia. Tais indícios podem ser visualizados pelo fato de que um dos sócios do credor VIM COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., o senhor Flávio Bossões já trabalhou para a Viação Itapemirim durante a gestão da família e classifica o Sr. Camilo Cola como seu amigo nas redes sociais. Já em relação ao credor Gelson Roberto Klein, a administradora judicial aponta a existência de relação direta dele com a família Cola, pelo fato do aludido advogado patrocinar causas de interesse de pessoas jurídicas controladas pelo clã. Por sua vez, o credor Pedro Paulo Barbosa Carvalho também possui vínculo direto com a família Cola, pelo fato de ter laborado no Grupo Itapemirim no período de 2011/2016, período no qual os antigos controladores estavam na condução dos negócios. Por fim, requereu o desacolhimento das pretensões de sua destituição do cargo de administradora judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os requerimentos de destituição da administradora judicial devem ser indeferidos. A existência de quadro de endividamento dos sócios da administradora judicial não são suficientes para lhe impor a condição de inidoneidade. Esta circunstância essencial ao exercício da atividade de administração judicial em processos falimentares e recuperacionais deve ser analisada em relação à pessoa nomeada e não eventuais sócios que componham seu quadro societário. A administradora judicial nomeada possui ampla experiência no mercado empresarial tendo atuado em diversas atividades, tais como reestrutução de empresas, auditorias, consultorias e administração judicial, nos termos da Lei 11.101/2005. Não houve a demonstração de qualquer elemento de inidoneidade financeira ou moral da administradora judicial por parte dos requerentes. Nem mesmo dos sócios houve demonstração de estado de insolvabilidade que pudessem comprometer o exercício das funções que eles desempenham segundo as regras societárias dos estatutos da administradora judicial. Em relação à alegada relação de amizade entre os sócios da administradora judicial e o advogado da recuperanda, nada foi efetivamente demonstrado no sentido de se aferir a existência de uma amizade íntima entre eles. O que se provou foi apenas vínculos profissionais entre as partes, sem qualquer comprometimento da imparcialidade do auxiliar do Juízo. Isso porque o mero vínculo profissional advocatício, por si só, não pode funcionar como elemento de suspeição, por se tratar de uma relação de ordem objetiva que deve respeitar inúmeros preceitos éticos estabelecidos em lei para o exercício da advocacia. Sem que haja o apontamento de um liame entre ato de parcialidade concreto nos autos e eventual relação pessoal ou profissional entre as partes, o mero vínculo de prestação de serviços advocatícios não pode conduzir à presunção de inidoneidade dos sócios da administradora judicial. Ressalto que a presença de pessoas em lista de ambiente virtual de outras não é suficiente para caracterização de amizade íntima entre as partes. Fosse assim, os credores VIM e Gelson Klein também poderiam ter sua participação no processo comprometida, diante do vínculo virtual com pessoas da família Cola. A alegação de existência de relação entre o administrador judicial com as sociedades Dalçoquio, Droga Verde e Passaredo, as quais também já tiveram ligação com os atuais controladores da recuperanda não está acompanhada de nenhum elemento concreto evidenciador de eventual interesse da administradora judicial em promover atuação parcial para favorece-los. Trata-se de mera ilação sem qualquer especificação acerca dos serviços que a administradora judicial tenha prestado para as aludidas sociedades e que poderiam evidenciar alguma parcialidade de sua atuação. O mesmo raciocínio serve para afastar as suspeitas levantadas pelos peticionários quando narram o fato de que a sociedade empresária FACCILYTHO CAPITAL E RENTABILIDADE LTDA. tem buscado a negociação com credores nesta recuperação judicial e que tal postura ocasionaria uma promiscuidade da administradora judicial, pelo fato da Faccilytho ostentar a condição de credora na recuperação judicial de TES TRANSPORTES ESPECIAIS SCARPELLINI EIRELI, empresa individual de pessoa próxima do sócio Eduardo Scarpellini. Não houve demonstração de qualquer negociação ou compra de créditos nesta recuperação judicial por parte de Faccilytho que tivesse intermediação pela administradora judicial ou que pudesse trazer prejuízos para a recuperanda e seus credores. No mais, inegável que a atuação da administradora judicial tem se pautado pela probidade e objetividade, sem que qualquer medida tenha sido adotada para favorecer qualquer das partes do feito. Em estrito cumprimento às determinações judiciais exaradas, sobretudo em relação à ordem de que o trâmite do feito principal deve ser voltado para a possibilidade de soerguimento da atividade empresarial, visualizando na recuperanda seu perfil funcional, dentro da teoria da empresa criada por Alberto Asquini, a administradora judicial tem se empenhado em garantir que os recursos da operação sejam todos empregados na consecução do objeto da empresas, além de promover rígido controle das despesas da recuperanda, como forma de preservar seu fluxo de caixa e evitar eventual situação de desvio patrimonial. Nem mesmo remuneração de qualquer ordem está sendo paga para os atuais controladores da recuperanda, medida esta que deverá ser objeto de deliberação pelos credores em AGC, acaso os mesmos decidam pela permanência deles no comando das atividades. No tocante à questão envolvendo a concessão das linhas de Viação Caiçara para Viação Garcia, que será objeto de deliberação em item próprio, não se pode olvidar que o juízo opinativo favorável dado pela administradora judicial envolveu uma série de ressalvas e condicionante para o seu deferimento, além de ter sido justificado pela ausência, à época, de outros meios mais eficientes para captação de recursos por parte da recuperanda, sem comprometimento de seu ativo imobilizado. Portanto, todos os elementos levantados pelos peticionários são extremamente frágeis para que a destituição da administradora judicial, diante de todos os fatos que realmente constam dos autos, os quais permitem visualizar uma conduta objetiva e imparcial do auxiliar do Juízo. Por fim, uma observação. O direito de petição das partes e de eventuais interessados não será obstado neste feito. Entretanto, como qualquer direito, ele não pode ser exercitado de maneira abusiva, sob pena da conduta transbordar para a ilicitude, nos termos do art. 187 do CC. Na espécie, os limites de atuação das partes no feito estão bem delineados nos arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC. É necessário que a parte traga elementos concretos e precisos para análise de suas pretensões. Caso contrário, a manifestação processual pode evidenciar o nítido dolo de tumulto ao feito ou de procrastinação para concessão de direito à parte adversa. O exercício abusivo do direito de manifestação nos autos judiciais deve ser severamente coibido, não só pelo prejuízo aos demais que participam do feito, mas por comprometer recursos públicos, materiais e humanos, que são dispendidos para a análise de tais petições. Não se pode olvidar causar certa espécie a este Juízo a manifestação de fls. 40.567/40.568, na qual o credor Gelson Roberto Klein faz defesa de interesses alheios aos seus, de forma absolutamente impertinente, seja pela ausência de legitimidade processual, seja pela inadequação da via eleita. Uma coisa é veicular uma noticia que pode ser de interesse geral neste processo. Outra coisa é defender claramente o retorno dos antigos controladores sem cuidar da existência de inúmeros óbices para que isso ocorra através de simples petição. Na realidade, tal conduta, se por ora não permite a conclusão de que a família Cola esteja se manifestando no processo através de interposta pessoa, demandará maior acuidade do Juízo para evitar manifestações procrastinatórias e tumultuárias, as quais não estão em consonância com os objetivos da recuperação judicial. Sendo certo que as noticias e fatos veiculados pelos peticionários demandavam esclarecimentos pelo administrador judicial, também é certo que não cabe, nestes autos, discussão acerca do comportamento dos atuais e antigos controladores da recuperanda. Os incidentes de apuração de responsabilidade e de desvio de ativos por parte dos atuais e antigos controladores já foram determinados pelo Juízo. Neste processo principal é interesse de todos e dever do Poder Judiciário velar pela escorreita aplicação do arcabouço jurídico do instituto da recuperação judicial, com vistas à realização da AGC para que os credores possam exercer seu direitos de discutir e votar pela viabilidade ou não do soerguimento da atividade Assim, ficam todas as partes e interessados advertidos, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, de que a prática dos atos previstos nos incisos IV e VI do aludido artigo de lei configurará ato atentatório à dignidade da justiça, seja através de peticionamento que nada acrescente ao processo, seja através da atuação de interpostas pessoas para a defesa de interesses obscuros, seja através da atuação de pessoas que não devam ou não possam participar desta recuperação judicial, nem mesmo no âmbito consultivo. 3. Fls. 36.301/36.326, fls. 39.703/39.724, fls. 40.121/40.142. Na decisão de fls. 36.096/36.100 foi deferida a cessão de linhas, pelo período de 10 anos, da Viação Caiçara para a Viação Garcia, envolvendo trechos entre a cidade de São paulo/SP e a cidade de Curitiba/PR, sob o argumento de que a medida se daria no melhor interesse da recuperanda, que poderia contar com ônibus seminovos em sua frota para atendimento da maior demanda resultante do período de final de ano, sem que houvesse necessidade de desmobilização de ativos para o atendimento de tal necessidade, além do fato de que as linhas objeto de cessão não teriam a rentabilidade necessária para a recuperanda, diferentemente da situação da cessionária que já possui uma forte atuação do estado do Paraná. Dessa decisão foram interpostos recursos e a Egrégia Segunda Instância deferiu efeito suspensivo contra a decisão de autorização da cessão. Posteriormente, verificou-se a existência de equívocos na tramitação do pedido administrativo junto à ANTT, na qual não se observou o fato de que a cessão de linhas seria temporária e não definitiva. Ademais, com a suspensão da cessão por determinação de instância superior, a recuperanda, através de seu gestor, obteve êxito em capitalizar recursos para as atividades, de modo que a recuperanda logrou êxito em atender as demandas de final de ano e dos meses de férias escolares, sem maiores intercorrências. Por todas essas razões, diante da possibilidade de maximização dos ativos que seriam objeto de cessão, os quais podem ser melhor negociados no âmbito da AGC, ou até mesmo fortalecer a posição econômica da recuperanda frente a seus credores, revogo o item 07 da decisão de fls. 36.096/36.100. Deve o administrador judicial informar a revogação nos autos do agravo. Deverão as recuperandas promover o necessário para a extinção do processo administrativo perante a ANTT. 4. Fls. 39.695/39.702, fls. 39.541/39.543, fls. 40.261/40.268, fls. 40.346/40.347, fls. 41.431/41.445, fls. 42.055/42.057, fls. 42.307/42.317, fls. 42.828/42.829. As matérias devem ser objeto de deliberação na AGC. 5. Anotem-se todas as procurações, podendo a serventia judicial se valer do auxílio do administrador judicial na realização dos trabalhos. No mais, para fins de realização de AGC, deverá o administrador judicial considerar as procurações constantes dos autos. 6. Fls. 40.606/40.607. Deverá a serventia fazer a conferência sobre o correto valor do recolhimento das custas. 7. Fls. 41.365/41.367. Perda de objeto, diante da petição de fls. 42.424. No mais, deverá o peticionário observar a advertência constante do item 02 desta decisão. 8. Fls. 42.061/42.065 e fls. 43.442/43.446. Acolho os procedimentos sugeridos pelo administrador judicial na petição de fls. 42.061/42.065. Inclusive, no caso dos bondholders, conforme petição de fls. 39.725/39.872 (GHII - GENERAL HOLDING INVESTMENTS INC.), fls. 40.596/40.605, fls. 41.373/41.428, fls. 41.429/41.430 (CRISTIANO COIMBRA BUENO FELDMAN E OUTROS), fls. 42.859/42.864 (FUNDACIÓN FERNANDO SANCHEZ), fls. 43.114/43.119 (RAFEL MUNHOZ DE LEVYA, acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 43.442/43.446, para autorizar que os credores bondholders lá identificados nos termos da proposta de fls. 42.061/42.065, possam participar da AGC com direito a voz e voto. Não é concebível que o detentor de um crédito sujeito a uma recuperação judicial que já tramita a mais de 02 anos, sem realização de AGC alegue ausência de tempo suficiente para o cumprimento dos atos necessários à identificação escorreita de seu crédito, em termos de valor, natureza jurídica e origem, para fins do exercício do direito de voto e para conferir aos demais credores a transparência necessária da sua legitimidade em deliberar sobre o destino das recuperandas. No mais, diante da existência de litígio entre os atuais e os antigos controladores, advirto às partes, interessados e credores que somente terão direito a voz e voto todos aqueles que obedecerem o art. 37, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005, bem como aos que atenderem as especificações sugeridas pelo administrador judicial e acolhidas pelo Juízo, na petição de fls. 42.061/42.065, justamente para permitir a escorreita identificação da origem dos créditos dos credores votantes. A AGC deverá se circunscrever a discutir o plano de recuperação judicial apresentado pelas recuperandas, bem como eventuais modificativos e sugestões que sejam objeto de proposta no momento do conclave. O administrador judicial deverá identificar e fazer constar na ata da AGC qualquer pessoa que pratique conduta tumultuária ou desrespeite os limites de discussão da AGC ou de urbanidade no ato, ficando desde já autorizado a promover a remoção da pessoa, tenha ela direito de voto ou não, caso a medida se mostre necessária, sem prejuízo de sanções que poderão aplicadas pelo Juízo. 9. Remuneração do administrador judicial. Por decisão de fls. 36.096/36.100 foi determinada a remuneração provisória do administrador judicial e do escritório de advocacia destinada a dar suporte no mister de auxílio ao Juízo. Passado o período de pagamento dos honorários, através de petição de fls. 38.352/38.355 o administrador judicial pleiteia a fixação definitiva de seus honorários em 30 parcelas no valor de R$ 200.000,00, já incluídos os R$ 40.000,00 destinados ao escritório de advocacia. Sustenta que o valor é compatível com o vulto dos trabalhos desenvolvidos, pontuando a necessidade de digitalização do feito, que contou com 144 volumes de autos físicos; as inúmeras horas e recursos materiais e humanos que devem ser destinados à apuração dos créditos sujeitos à recuperação; os diversos fatos objeto de apuração, em relação às notícias e indícios de desvio patrimonial; o auxílio a ser prestado nas situações de controle da operação; a necessidade de diversas viagens para fiscalização das atividades; dentre outros. Nesses termos, o valor proposto está em consonância com os requisitos previstos no art. 24 da Lei 11.101/2005, além de não comprometer o fluxo de caixa da recuperanda, destinado á consecução das atividades e o pagamento dos créditos segundo o plano a ser eventualmente aprovado. Por petição de fls. 40.023/40.030 as recuperandas concordam com o valor proposto. Para que o juízo possa deliberar nos exatos termos da lei, importante que o administrador judicial, além das razões apresentadas em sua petição, forneça ao Juízo a aferição da porcentagem pleiteada e da porcentagem já paga, nos termos do parágrafo 1º do art. 24 da Lei 11.101/2005, a fim de que seja possível aferir que o valor pleiteado e o valor já pago estão dentro dos limites da LRF. Prazo de 10 dias. 10. Fls. 39.511/39.517, fls. 40.642/40.645. Determino derradeiros 15 dias para manifestação das recuperandas. Em seguida, com ou sem manifestação das recuperandas, deverá se manifestar o administrador judicial, no prazo de 15 dias. 11. Fls. 43.393/43.397. Tendo em vista que a peticionária está arrolada como credora trabalhista, defiro o seu direito de voz e voto na AGC, devendo a credora se atentar para as determinações constantes do item 8 desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Athos Alves (OAB 25354/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mirian de Azevedo G. 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Vieira, Menezes, Carrion, Bergonsi e Coutinho - Advogados Associados (OAB 2029/RS), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB 13418/PI), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Lourdes Valéria Fernandez (OAB 33528/RJ), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Sandro Ronaldo Rizzato (OAB 10250/ES), Rogério de Souza Assis (OAB 76630/MG), Waldirene Ribeiro da Costa (OAB 104295/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Lucinete Faria (OAB 93103/SP), Ricardo Fabiani de Oliveira (OAB 93821/SP), Jose Carlos Dau (OAB 94380/SP), Elza Megumi Iida (OAB 95740/SP), Fatima Ana dos Reis Bueno (OAB 96208/SP), Ademir Angelo Dias (OAB 262902/SP), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Leoncio Silveira (OAB 89705/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Fabio Lacaz Vieira (OAB 256912/SP), Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB 256948/SP), Ricardo Bocchi Senteio Rocon (OAB 258824/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Marcio Sanches Glerian (OAB 263117/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP), Rute Ferreira E Silva (OAB 253469/SP), Paulo Magalhães Nasser (OAB 248597/SP), Karina Della Barba (OAB 249378/SP), Lia Mara Gonçalves (OAB 250068/SP), Gabriela Bastos Ferreira Mattar (OAB 250754/SP), Marlene Geraldo de Queiroz (OAB 252303/SP), Marcus de Sousa Oliveira (OAB 252425/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Luiz Fabio Monteiro (OAB 253357/SP), Jose Carlos Gomes de Souza (OAB 88794/SP), Michelle 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Silva (OAB 223525/SP), Rodrigo Vicente Mangea (OAB 208160/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Rodrigo Francisco da Silva Valu (OAB 243767/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB 208023/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB 14086/MA), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Danilo Sewing Fernandes (OAB 357924/SP), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), Selma Cristina Saito Azevedo (OAB 28453/PR), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Eduardo Seije Abrao (OAB 332160/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB 380642/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB 38529/RS), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM (OAB 12347/PE), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), André Onofre (OAB 370268/SP), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Alexandre Branco Pereira (OAB 371499/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), LUCIANO FILLA (OAB 1585/RO), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Vanesa Alves da Silva (OAB 156024/MG), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ) |
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40491052-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 23:40 |
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40490943-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 22:37 |
| 09/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1. As habilitações de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Fls. 38.356/38.492, fls. 38.872/38.935, fls. 39.545/39.562, fls. 39.922/40.022, fls. 40.544/40.545, fls. 40.567/40.568, fls. 40.624/40.625. Tratam-se de diversos pedidos relativos à destituição do administrador judicial. Às fls. 38.356/38.492, o credor VIM COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., em síntese, alegou existir inidoneidade da pessoa de Eduardo Scarpellini, representante do administrador judicial nomeado, por ser devedor de quantias expressivas junto à instituições financeiras, além de deter relacionamento próximo com o advogado das recuperandas, o Dr. Elias Mubarak. Descreve inúmeras demandas que foram ajuizadas contra o representante do administrador judicial e que em muitas delas o advogado, tanto da administradora judicial como de seu representante é o advogado que atua para a recuperanda. Às fls. 38.872/38.935 GELSON ROBERTO KLEIN, em síntese, alegou os mesmos pontos da petição de fls. 38.356/38.492, a saber, amizade íntima do advogado da recuperanda com os representantes do administrador judicial, a qual teria resultado em atos eivados de parcialidade no auxílio prestado ao Juízo, tal como a concessão das linhas de ônibus da Viação Caiçara para a Viação Garcia. Além disso, apontou a existência de relação entre o administrador judicial com as sociedades Dalçoquio, Droga Verde e Passaredo, as quais também já tiveram ligação com os atuais controladores da recuperanda. Outrossim, questionou a idoneidade da administradora judicial frente ao endividamento ostentado pelos seus sócios perante o mercado financeiro. Pontuou o fato de que a sociedade empresária FACCILYTHO CAPITAL E RENTABILIDADE LTDA., tem buscado a negociação com credores nesta recuperação judicial, enquanto ela ostenta a condição de credora na recuperação judicial de TES TRANSPORTES ESPECIAIS SCARPELLINI EIRELI, o que poderia evidenciar proximidade entre elas, sobretudo porque advogada integrante da administradora judicial atua em feitos de interesse da Faccilytho. Às fls. 39.545/39.548 petição de PEDRO PAULO BARBOSA CARVALHO, ana qual, em síntese, alegou os mesmos pontos aventados nas petições de fls. 38.356/38.492 e 38.872/38.935. As petições de fls. 40.048/40.069, fls. 40.544/40.545, fls. 40.567/40.568 e de fls. 40.624/40.625, com a observação de que na petição de fls. 40.567/40.568 há a defesa, ainda que indireta, dos antigos controladores, no sentido de se postular o seu retorno à condução das atividades, fundado em matéria jornalística de afastamento de antigo magistrado oficiante no caso. O administrador judicial se manifestou às fls. 39.922/40.022. Alegou que não deve ser feita confusão entre a pessoa dos sócios da administradora judicial e ela própria, que se constitui de uma pessoa jurídica composta por vários sócios e trabalhadores, que já conta com anos de atuação escorreita no mercado, seja nas áreas de auditoria, reestruturação de empresas, consultoria e administração judicial em processos de recuperação judicial e falências, em diversas unidades da federação. As dividas relacionadas não são do administrador judicial e sim relacionadas a garantias prestadas pelo Sr. Eduardo Scarpellini ao exercício de empresa por parte de seus familiares. Quanto à relação dos sócios com o advogado da recuperanda, aventou que a mesma circunscreve-se a âmbito estritamente profissional, sem qualquer vínculo de amizade íntima entre as partes, que pudesse comprometer a imparcialidade de sua atuação. Alegou que não houve qualquer atuação parcial no exercício da administração judicial e que muitas medidas administrativas por ela adotadas, sempre com ciência das partes e do Juízo objetivaram direcionar todos recursos produzidos pela recuperanda no efetivo emprego da atividade, com o pagamento de salários extraconcursais, manutenção de frota e impedindo que os atuais controladores obtivessem recursos até a deliberação em AGC. Narrou que sua atuação sempre se pautou pela estrita observância da lei e das determinações judiciais, inclusive no tocante à instauração de incidentes de apuração de desvios de bens por parte dos atuais e antigos controladores, em termos objetivos para evitar qualquer direcionamento da apuração que deve ocorrer em proveito da atividade e dos credores da recuperanda. Houve a devida apresentação dos RMAs, diferentemente do quanto alegado pelos postulantes à sua destituição, conforme informações constantes às fls. 39.932/39.935. No tocante ao arrendamento das linhas, a administradora judicial disse ter adotado todas as cautelas para análise do negócio e que somente opinou pela sua realização, diante da ausência de outros meios, à época, para manutenção das linhas e captação de recursos para as atividades sem desmobilização de ativo permanente, sobretudo diante da necessidade deles para as operações de final de ano, período de maior volume de negócios envolvendo a atividade empreendida. Mas, em momento algum, houve parcialidade ou direcionamento por parte da administração judicial. No mais, a administradora judicial aponta a possível interferência de terceiros nas petições que postulam sua destituição, uma vez que jamais seria de interesse de credores a postergação da realização da AGC, pois é somente com a votação do plano que de sua eventual aprovação resultarão os pagamentos dos créditos sujeitos à recuperação judicial. E identifica tais terceiros como integrantes da família Cola, conhecidos por se utilizarem de expedientes procrastinatórios contra a recuperação judicial da atividade que lhes pertenceu um dia. Tais indícios podem ser visualizados pelo fato de que um dos sócios do credor VIM COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., o senhor Flávio Bossões já trabalhou para a Viação Itapemirim durante a gestão da família e classifica o Sr. Camilo Cola como seu amigo nas redes sociais. Já em relação ao credor Gelson Roberto Klein, a administradora judicial aponta a existência de relação direta dele com a família Cola, pelo fato do aludido advogado patrocinar causas de interesse de pessoas jurídicas controladas pelo clã. Por sua vez, o credor Pedro Paulo Barbosa Carvalho também possui vínculo direto com a família Cola, pelo fato de ter laborado no Grupo Itapemirim no período de 2011/2016, período no qual os antigos controladores estavam na condução dos negócios. Por fim, requereu o desacolhimento das pretensões de sua destituição do cargo de administradora judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os requerimentos de destituição da administradora judicial devem ser indeferidos. A existência de quadro de endividamento dos sócios da administradora judicial não são suficientes para lhe impor a condição de inidoneidade. Esta circunstância essencial ao exercício da atividade de administração judicial em processos falimentares e recuperacionais deve ser analisada em relação à pessoa nomeada e não eventuais sócios que componham seu quadro societário. A administradora judicial nomeada possui ampla experiência no mercado empresarial tendo atuado em diversas atividades, tais como reestrutução de empresas, auditorias, consultorias e administração judicial, nos termos da Lei 11.101/2005. Não houve a demonstração de qualquer elemento de inidoneidade financeira ou moral da administradora judicial por parte dos requerentes. Nem mesmo dos sócios houve demonstração de estado de insolvabilidade que pudessem comprometer o exercício das funções que eles desempenham segundo as regras societárias dos estatutos da administradora judicial. Em relação à alegada relação de amizade entre os sócios da administradora judicial e o advogado da recuperanda, nada foi efetivamente demonstrado no sentido de se aferir a existência de uma amizade íntima entre eles. O que se provou foi apenas vínculos profissionais entre as partes, sem qualquer comprometimento da imparcialidade do auxiliar do Juízo. Isso porque o mero vínculo profissional advocatício, por si só, não pode funcionar como elemento de suspeição, por se tratar de uma relação de ordem objetiva que deve respeitar inúmeros preceitos éticos estabelecidos em lei para o exercício da advocacia. Sem que haja o apontamento de um liame entre ato de parcialidade concreto nos autos e eventual relação pessoal ou profissional entre as partes, o mero vínculo de prestação de serviços advocatícios não pode conduzir à presunção de inidoneidade dos sócios da administradora judicial. Ressalto que a presença de pessoas em lista de ambiente virtual de outras não é suficiente para caracterização de amizade íntima entre as partes. Fosse assim, os credores VIM e Gelson Klein também poderiam ter sua participação no processo comprometida, diante do vínculo virtual com pessoas da família Cola. A alegação de existência de relação entre o administrador judicial com as sociedades Dalçoquio, Droga Verde e Passaredo, as quais também já tiveram ligação com os atuais controladores da recuperanda não está acompanhada de nenhum elemento concreto evidenciador de eventual interesse da administradora judicial em promover atuação parcial para favorece-los. Trata-se de mera ilação sem qualquer especificação acerca dos serviços que a administradora judicial tenha prestado para as aludidas sociedades e que poderiam evidenciar alguma parcialidade de sua atuação. O mesmo raciocínio serve para afastar as suspeitas levantadas pelos peticionários quando narram o fato de que a sociedade empresária FACCILYTHO CAPITAL E RENTABILIDADE LTDA. tem buscado a negociação com credores nesta recuperação judicial e que tal postura ocasionaria uma promiscuidade da administradora judicial, pelo fato da Faccilytho ostentar a condição de credora na recuperação judicial de TES TRANSPORTES ESPECIAIS SCARPELLINI EIRELI, empresa individual de pessoa próxima do sócio Eduardo Scarpellini. Não houve demonstração de qualquer negociação ou compra de créditos nesta recuperação judicial por parte de Faccilytho que tivesse intermediação pela administradora judicial ou que pudesse trazer prejuízos para a recuperanda e seus credores. No mais, inegável que a atuação da administradora judicial tem se pautado pela probidade e objetividade, sem que qualquer medida tenha sido adotada para favorecer qualquer das partes do feito. Em estrito cumprimento às determinações judiciais exaradas, sobretudo em relação à ordem de que o trâmite do feito principal deve ser voltado para a possibilidade de soerguimento da atividade empresarial, visualizando na recuperanda seu perfil funcional, dentro da teoria da empresa criada por Alberto Asquini, a administradora judicial tem se empenhado em garantir que os recursos da operação sejam todos empregados na consecução do objeto da empresas, além de promover rígido controle das despesas da recuperanda, como forma de preservar seu fluxo de caixa e evitar eventual situação de desvio patrimonial. Nem mesmo remuneração de qualquer ordem está sendo paga para os atuais controladores da recuperanda, medida esta que deverá ser objeto de deliberação pelos credores em AGC, acaso os mesmos decidam pela permanência deles no comando das atividades. No tocante à questão envolvendo a concessão das linhas de Viação Caiçara para Viação Garcia, que será objeto de deliberação em item próprio, não se pode olvidar que o juízo opinativo favorável dado pela administradora judicial envolveu uma série de ressalvas e condicionante para o seu deferimento, além de ter sido justificado pela ausência, à época, de outros meios mais eficientes para captação de recursos por parte da recuperanda, sem comprometimento de seu ativo imobilizado. Portanto, todos os elementos levantados pelos peticionários são extremamente frágeis para que a destituição da administradora judicial, diante de todos os fatos que realmente constam dos autos, os quais permitem visualizar uma conduta objetiva e imparcial do auxiliar do Juízo. Por fim, uma observação. O direito de petição das partes e de eventuais interessados não será obstado neste feito. Entretanto, como qualquer direito, ele não pode ser exercitado de maneira abusiva, sob pena da conduta transbordar para a ilicitude, nos termos do art. 187 do CC. Na espécie, os limites de atuação das partes no feito estão bem delineados nos arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC. É necessário que a parte traga elementos concretos e precisos para análise de suas pretensões. Caso contrário, a manifestação processual pode evidenciar o nítido dolo de tumulto ao feito ou de procrastinação para concessão de direito à parte adversa. O exercício abusivo do direito de manifestação nos autos judiciais deve ser severamente coibido, não só pelo prejuízo aos demais que participam do feito, mas por comprometer recursos públicos, materiais e humanos, que são dispendidos para a análise de tais petições. Não se pode olvidar causar certa espécie a este Juízo a manifestação de fls. 40.567/40.568, na qual o credor Gelson Roberto Klein faz defesa de interesses alheios aos seus, de forma absolutamente impertinente, seja pela ausência de legitimidade processual, seja pela inadequação da via eleita. Uma coisa é veicular uma noticia que pode ser de interesse geral neste processo. Outra coisa é defender claramente o retorno dos antigos controladores sem cuidar da existência de inúmeros óbices para que isso ocorra através de simples petição. Na realidade, tal conduta, se por ora não permite a conclusão de que a família Cola esteja se manifestando no processo através de interposta pessoa, demandará maior acuidade do Juízo para evitar manifestações procrastinatórias e tumultuárias, as quais não estão em consonância com os objetivos da recuperação judicial. Sendo certo que as noticias e fatos veiculados pelos peticionários demandavam esclarecimentos pelo administrador judicial, também é certo que não cabe, nestes autos, discussão acerca do comportamento dos atuais e antigos controladores da recuperanda. Os incidentes de apuração de responsabilidade e de desvio de ativos por parte dos atuais e antigos controladores já foram determinados pelo Juízo. Neste processo principal é interesse de todos e dever do Poder Judiciário velar pela escorreita aplicação do arcabouço jurídico do instituto da recuperação judicial, com vistas à realização da AGC para que os credores possam exercer seu direitos de discutir e votar pela viabilidade ou não do soerguimento da atividade Assim, ficam todas as partes e interessados advertidos, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, de que a prática dos atos previstos nos incisos IV e VI do aludido artigo de lei configurará ato atentatório à dignidade da justiça, seja através de peticionamento que nada acrescente ao processo, seja através da atuação de interpostas pessoas para a defesa de interesses obscuros, seja através da atuação de pessoas que não devam ou não possam participar desta recuperação judicial, nem mesmo no âmbito consultivo. 3. Fls. 36.301/36.326, fls. 39.703/39.724, fls. 40.121/40.142. Na decisão de fls. 36.096/36.100 foi deferida a cessão de linhas, pelo período de 10 anos, da Viação Caiçara para a Viação Garcia, envolvendo trechos entre a cidade de São paulo/SP e a cidade de Curitiba/PR, sob o argumento de que a medida se daria no melhor interesse da recuperanda, que poderia contar com ônibus seminovos em sua frota para atendimento da maior demanda resultante do período de final de ano, sem que houvesse necessidade de desmobilização de ativos para o atendimento de tal necessidade, além do fato de que as linhas objeto de cessão não teriam a rentabilidade necessária para a recuperanda, diferentemente da situação da cessionária que já possui uma forte atuação do estado do Paraná. Dessa decisão foram interpostos recursos e a Egrégia Segunda Instância deferiu efeito suspensivo contra a decisão de autorização da cessão. Posteriormente, verificou-se a existência de equívocos na tramitação do pedido administrativo junto à ANTT, na qual não se observou o fato de que a cessão de linhas seria temporária e não definitiva. Ademais, com a suspensão da cessão por determinação de instância superior, a recuperanda, através de seu gestor, obteve êxito em capitalizar recursos para as atividades, de modo que a recuperanda logrou êxito em atender as demandas de final de ano e dos meses de férias escolares, sem maiores intercorrências. Por todas essas razões, diante da possibilidade de maximização dos ativos que seriam objeto de cessão, os quais podem ser melhor negociados no âmbito da AGC, ou até mesmo fortalecer a posição econômica da recuperanda frente a seus credores, revogo o item 07 da decisão de fls. 36.096/36.100. Deve o administrador judicial informar a revogação nos autos do agravo. Deverão as recuperandas promover o necessário para a extinção do processo administrativo perante a ANTT. 4. Fls. 39.695/39.702, fls. 39.541/39.543, fls. 40.261/40.268, fls. 40.346/40.347, fls. 41.431/41.445, fls. 42.055/42.057, fls. 42.307/42.317, fls. 42.828/42.829. As matérias devem ser objeto de deliberação na AGC. 5. Anotem-se todas as procurações, podendo a serventia judicial se valer do auxílio do administrador judicial na realização dos trabalhos. No mais, para fins de realização de AGC, deverá o administrador judicial considerar as procurações constantes dos autos. 6. Fls. 40.606/40.607. Deverá a serventia fazer a conferência sobre o correto valor do recolhimento das custas. 7. Fls. 41.365/41.367. Perda de objeto, diante da petição de fls. 42.424. No mais, deverá o peticionário observar a advertência constante do item 02 desta decisão. 8. Fls. 42.061/42.065 e fls. 43.442/43.446. Acolho os procedimentos sugeridos pelo administrador judicial na petição de fls. 42.061/42.065. Inclusive, no caso dos bondholders, conforme petição de fls. 39.725/39.872 (GHII - GENERAL HOLDING INVESTMENTS INC.), fls. 40.596/40.605, fls. 41.373/41.428, fls. 41.429/41.430 (CRISTIANO COIMBRA BUENO FELDMAN E OUTROS), fls. 42.859/42.864 (FUNDACIÓN FERNANDO SANCHEZ), fls. 43.114/43.119 (RAFEL MUNHOZ DE LEVYA, acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 43.442/43.446, para autorizar que os credores bondholders lá identificados nos termos da proposta de fls. 42.061/42.065, possam participar da AGC com direito a voz e voto. Não é concebível que o detentor de um crédito sujeito a uma recuperação judicial que já tramita a mais de 02 anos, sem realização de AGC alegue ausência de tempo suficiente para o cumprimento dos atos necessários à identificação escorreita de seu crédito, em termos de valor, natureza jurídica e origem, para fins do exercício do direito de voto e para conferir aos demais credores a transparência necessária da sua legitimidade em deliberar sobre o destino das recuperandas. No mais, diante da existência de litígio entre os atuais e os antigos controladores, advirto às partes, interessados e credores que somente terão direito a voz e voto todos aqueles que obedecerem o art. 37, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005, bem como aos que atenderem as especificações sugeridas pelo administrador judicial e acolhidas pelo Juízo, na petição de fls. 42.061/42.065, justamente para permitir a escorreita identificação da origem dos créditos dos credores votantes. A AGC deverá se circunscrever a discutir o plano de recuperação judicial apresentado pelas recuperandas, bem como eventuais modificativos e sugestões que sejam objeto de proposta no momento do conclave. O administrador judicial deverá identificar e fazer constar na ata da AGC qualquer pessoa que pratique conduta tumultuária ou desrespeite os limites de discussão da AGC ou de urbanidade no ato, ficando desde já autorizado a promover a remoção da pessoa, tenha ela direito de voto ou não, caso a medida se mostre necessária, sem prejuízo de sanções que poderão aplicadas pelo Juízo. 9. Remuneração do administrador judicial. Por decisão de fls. 36.096/36.100 foi determinada a remuneração provisória do administrador judicial e do escritório de advocacia destinada a dar suporte no mister de auxílio ao Juízo. Passado o período de pagamento dos honorários, através de petição de fls. 38.352/38.355 o administrador judicial pleiteia a fixação definitiva de seus honorários em 30 parcelas no valor de R$ 200.000,00, já incluídos os R$ 40.000,00 destinados ao escritório de advocacia. Sustenta que o valor é compatível com o vulto dos trabalhos desenvolvidos, pontuando a necessidade de digitalização do feito, que contou com 144 volumes de autos físicos; as inúmeras horas e recursos materiais e humanos que devem ser destinados à apuração dos créditos sujeitos à recuperação; os diversos fatos objeto de apuração, em relação às notícias e indícios de desvio patrimonial; o auxílio a ser prestado nas situações de controle da operação; a necessidade de diversas viagens para fiscalização das atividades; dentre outros. Nesses termos, o valor proposto está em consonância com os requisitos previstos no art. 24 da Lei 11.101/2005, além de não comprometer o fluxo de caixa da recuperanda, destinado á consecução das atividades e o pagamento dos créditos segundo o plano a ser eventualmente aprovado. Por petição de fls. 40.023/40.030 as recuperandas concordam com o valor proposto. Para que o juízo possa deliberar nos exatos termos da lei, importante que o administrador judicial, além das razões apresentadas em sua petição, forneça ao Juízo a aferição da porcentagem pleiteada e da porcentagem já paga, nos termos do parágrafo 1º do art. 24 da Lei 11.101/2005, a fim de que seja possível aferir que o valor pleiteado e o valor já pago estão dentro dos limites da LRF. Prazo de 10 dias. 10. Fls. 39.511/39.517, fls. 40.642/40.645. Determino derradeiros 15 dias para manifestação das recuperandas. Em seguida, com ou sem manifestação das recuperandas, deverá se manifestar o administrador judicial, no prazo de 15 dias. 11. Fls. 43.393/43.397. Tendo em vista que a peticionária está arrolada como credora trabalhista, defiro o seu direito de voz e voto na AGC, devendo a credora se atentar para as determinações constantes do item 8 desta decisão. Intime-se. |
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40489827-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 18:28 |
| 09/04/2019 |
Ofício Juntado
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| 09/04/2019 |
Ofício Juntado
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| 09/04/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40482908-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2019 09:26 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40482232-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 21:57 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40482159-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 21:24 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40481432-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 18:48 |
| 08/04/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40481418-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/04/2019 18:47 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40480971-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 18:11 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40480891-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 18:06 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40480882-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 18:06 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40480762-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 17:57 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40480741-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 17:56 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40480737-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 17:56 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40480645-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 17:51 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40480446-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 17:40 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40480236-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 17:29 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40479920-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 17:10 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40479601-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 16:52 |
| 08/04/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40478487-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2019 15:57 |
| 08/04/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40477380-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/04/2019 14:51 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40475048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 11:20 |
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40471158-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 17:09 |
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40468063-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 13:35 |
| 04/04/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40458001-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/04/2019 10:15 |
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40451742-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2019 13:30 |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40447470-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2019 17:47 |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
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| 02/04/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40443543-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/04/2019 13:51 |
| 02/04/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40442436-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/04/2019 11:53 |
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40439059-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2019 17:50 |
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40438250-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2019 17:20 |
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40438143-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2019 17:15 |
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40436078-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2019 15:24 |
| 01/04/2019 |
Ofício Juntado
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| 01/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40431776-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/03/2019 19:52 |
| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40428871-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 16:44 |
| 28/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40420297-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/03/2019 16:05 |
| 28/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40417594-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/03/2019 12:32 |
| 28/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40417434-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/03/2019 12:15 |
| 27/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40412774-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/03/2019 16:45 |
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40411811-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 15:49 |
| 27/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40408823-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/03/2019 11:33 |
| 26/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40403670-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/03/2019 16:00 |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40401363-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 13:12 |
| 26/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40401231-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/03/2019 12:55 |
| 26/03/2019 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40400833-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 12:13 |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40400337-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 11:35 |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40399710-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2019 10:41 |
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40398474-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 22:03 |
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40398463-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 22:07 |
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40398302-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 21:11 |
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40395269-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 16:32 |
| 22/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40387838-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2019 17:53 |
| 22/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40386696-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2019 16:43 |
| 22/03/2019 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 36, DA LEI 11.101/2005. EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PROCESSO Nº 0060326-87.2018.8.26.0100, DAS EMPRESAS VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, CNPJ nº 27.175.975/0001-07, VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ nº 11.047.649/0001-84, TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, CNPJ nº 33.271.511/0001-05, ITA - ITAPEMIRIM TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 34.537.845/0001-32, IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA., CNPJ nº 31.814.965/0001-41, COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ nº 31.719.032/0001-75, E FLECHA S/A - TURISMO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, CNPJ nº 27.075.753/0001-12, EM TRÂMITE PERANTE A 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, COM PRAZO DE 15 DIAS. O MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, na forma da Lei etc., FAZ SABER que pelo presente edital, ficam convocados todos os credores das empresas VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S/A, IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA., COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. E FLECHA S/A TURISMO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, para comparecerem à ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, a ser realizada no Club Homs, localizado na Avenida Paulista, nº 735, na cidade de São Paulo/SP, no dia 10/04/2019, às 09 horas do período da manhã, em primeira convocação, ocasião em que a assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, nos termos do parágrafo 2º do art. 37 da Lei 11.101/2005 e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a assembleia, em segunda convocação, a ser realizada no mesmo local, no dia 17/04/2019, às 09 horas do período da manhã, a qual será instalada com a presença de qualquer número de credores. Adverte-se também, que para participar da assembleia cada credor deverá comparecer ao local do evento com no mínimo uma hora antes do seu início, ou seja, às 08h00min, para procedimentos de credenciamento e assinatura de lista de presença, que será encerrada no momento da instalação, nos termos do parágrafo 3º do art. 37, da Lei 11.101/2005. A Assembleia ora convocada tem como finalidade de, nos termos do art. 35, inciso I, deliberar sobre: a) aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas; b) constituição de comitê de credores; e c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. Os credores poderão obter cópia da minuta do Plano de Recuperação Judicial na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, localizada no Fórum João Mendes, localizado na Praça Dr. João Mendes, s/ nº, Liberdade, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01501-000, por meio de acesso ao processo eletrônico, mediante solicitação por e-mail a Administradora Judicial (admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br), ou, ainda, no site da Administradora, por meio de acesso ao link http://exmpartners.com.br/administra%c3%a7%c3%a3o-judicial.html . Se fizerem representar-se na referida assembleia por mandatário ou representante legal, os credores deverão entregar à Administradora Judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para a sua realização, constante deste Edital, documento hábil que comprove seus poderes, via correspondência postal, no escritório da Administradora Judicial, localizado na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1545, 7° andar, Vila Nova Conceição, na cidade de São Paulo/SP, CEP 04543-011 (telefone para contato: 11 3805-3321), ou indicar, no mesmo prazo, às fls. dos autos do processo em que se encontre o respectivo documento, nos termos do disposto no art. 37, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005. Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procuradores, à assembleia, desde que apresentem a Administradora Judicial, até 10 (dez) dias antes da data designada, a relação dos associados que pretende representar, que contenha o nome completo e número de documento de identificação pessoal (RG ou CPF) do representado. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo/SP, aos 18 de março de 2019. |
| 22/03/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 22/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40381913-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/03/2019 09:18 |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40378496-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 16:32 |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40378474-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 16:31 |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40378444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 16:29 |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40378403-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 16:27 |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40375102-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 11:54 |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40371996-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 17:56 |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40368894-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 14:58 |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40329972-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 18:03 |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40367846-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 13:30 |
| 20/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2019 |
Edital Juntado
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| 19/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40359924-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 14:12 |
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40355753-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 18:56 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 957/970 |
| 18/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2019 |
Ofício Juntado
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| 18/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40348557-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/03/2019 09:43 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2019 |
Edital Juntado
|
| 18/03/2019 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DE CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 7º, § 2º, DA LEI 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, inscrita no CNPJ nº 27.175.975/0001-07, TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, inscrita no CNPJ nº 33.271.511/0001-05, ITA - ITAPEMIRIM TRANSPORTES S/A, inscrita no CNPJ nº 34.537.845/0001-32, IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA., inscrita no CNPJ nº 31.814.965/0001-41, COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no CNPJ nº 31.719.032/0001-75, FLECHA S/A - TURISMO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, inscrita no CNPJ nº 27.075.753/0001-12, e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.047.649/0001-84. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES (ART. 8º DA LEI 11.101/2005). PROCESSO Nº 0060326-87.2018.8.26.0100. O Doutor João de Oliveira Rodrigues Filho, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Administradora Judicial apresentou a relação de credores a que alude o § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, em consonância com o item 7, "d", da decisão de fls. 33.703-33.710, dos autos da Recuperação Judicial, podendo o Comitê, qualquer credor, devedor ou seus sócios, ou, ainda, o Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste, apresentarem impugnação contra a relação de credores ora publicada, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, tudo nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, ficando cientificados que terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação abaixo, pelo prazo de 10 (dez) dias, no endereço da Administradora Judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., com escritório na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1545 - 7º Andar, Vila Nova Conceição, na cidade de São Paulo/SP, em horário comercial, das 8h00 às 18h00, sendo necessário prévio agendamento pelo telefone (11)3805-3321 e e-mail admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br. RELAÇÃO DE CREDORES TRABALHISTAS - CLASSE I: ABADE DA PAIXAO R, R$ 880; ABENONIAS FERREIRA DOS SANTOS R, R$ 14947,36; ABREU E BARBOSA ADVOGADOS S/S R, R$ 59264,82; ADAILTON COSTA DA SILVA R, R$ 1835,66; ADALBERTO DE SOUZA LUZ R, R$ 19858,42; ADALBERTO MELO MENDES R, R$ 995,99; ADALMO JUNIOR DE MELO RODRIGUES R, R$ 7973,29; ADALTO MATTOS DA SILVA R, R$ 9074,81; ADAO APARECIDO MEDEIROS R, R$ 1835,66; ADAO COSTA RIBEIRO R, R$ 1715,57; ADÃO DANIEL ESTANISLAU R, R$ 2981,35; ADAUTO DE SOUZA SANTOS R, R$ 1835,66; ADEILDO LAEBER COUTINHO R, R$ 36823,56; ADEILTON DA SILVA VALENCA R, R$ 880; ADELINO DA SILVA R, R$ 41510,85; ADELINO PEREIRA DE OLIVEIRA R, R$ 1835,66; ADELIO SOARES FILHO R, R$ 1835,66; ADELSON CAMILO DA SILVA R, R$ 19943,09; ADEMAR MORAES DE MELO R, R$ 2991,67; ADEMAR PASSOS DE OLIVEIRA FILHO R, R$ 1835,66; ADEMARIO MUNIZ DE SOUZA R, R$ 1835,66; ADEMEVAL ALVES DE ALMEIDA R, R$ 1835,66; ADEMILTON BISPO DOS SANTOS R, R$ 1835,66; ADEMIR FERNANDES COUTO R, R$ 1835,66; ADEMIR MARCELO DE PAULA R, R$ 1022,71; ADEMIR RODRIGUES SEIXAS R, R$ 1835,66; ADENILSON SANTOS CRUZ R, R$ 1835,66; ADENILSON VIEIRA DA SILVA R, R$ 950,49; ADENILTON SILVA SANTOS R, R$ 1058,89; ADERVAL CARLOS DE ALMEIDA R, R$ 2655,97; ADERVAL DA SILVA FERREIRA R, R$ 16035,38; ADILMAR VIEIRA DO NASCIMENTO R, R$ 1835,66; ADILSON ALVES DOS SANTOS R, R$ 65897,64; ADILSON ERMELINDO FERREIRA R, R$ 1835,66; ADILSON LEANDRO BARBOSA HENRIQUE R, R$ 36926,15; ADILSON MARCELINO GUALBERTO R, R$ 1835,66; ADILSON MARQUES DA SILVA R, R$ 1835,66; ADILSON PEREIRA NUNES* R, R$ 203328,63; ADILSON SANTANA MARQUES R, R$ 1835,66; ADINALDO DA SILVA SANTOS R, R$ 56437,47; ADMILSO DE ALMEIDA R, R$ 1715,57; ADMILSON JOSE SANTANA R, R$ 13931,18; ADNILSON DOS SANTOS FERREIRA R, R$ 31371,56; ADOLFO AGOSTINHO COELHO R, R$ 18000; ADRIANA CORREIA CANOLATO R, R$ 4746,11; ADRIANA NEVES DOS SANTOS DE MELO R, R$ 27367,55; ADRIANA SANTOS DA SILVA R, R$ 7497,43; ADRIANO FERREIRA RODRIGUES R, R$ 2023,54; ADRIANO FRANCISCO R, R$ 1835,66; ADRIANO JOSE DE SOUZA R, R$ 1835,66; ADRIEL DE SOUZA NOGUEIRA R, R$ 1835,66; ADRIELLE MENEZES SENA ASSUNCAO R, R$ 394; ADRIELLY DE ALBUQUERQUE FIRMINO R, R$ 35,7; ADRIENE CAMPOS DA SILVA R, R$ 4773,04; AELSON NASCIMENTO DOS SANTOS R, R$ 1835,66; AFONSO MAGNO DA SILVA R, R$ 1835,66; AFRANIO JOSE DE LIMA R, R$ 170622,47; AGAMENON CABRAL DE MELO R, R$ 9254,15; AGNALDO SILVA DE SOUZA R, R$ 1492,44; AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS R, R$ 32564; AGUINALDO TEODORO FERREIRA R, R$ 1835,66; AIAS RUEL R, R$ 3925,65; AILTA NORONHA DE OLIVEIRA R, R$ 29503,66; AILTON CARLOS ANDRADE DOS SANTOS R, R$ 1835,66; AILTON TIBURCIO DOS SANTOS R, R$ 5000; AIRTON ANDRADE DOS SANTOS R, R$ 1835,66; AIRTON DE SOUZA MOTA R, R$ 880; AIRTON ISRAEL DE CARVALHO R, R$ 100000; AIRTON LOPES R, R$ 1370,95; ALAN CARLOS SANTOS MATOS R, R$ 880; ALAN MOREIRA ALVES R, R$ 6933,03; ALBERTINHO MOREIRA SANTOS R, R$ 1715,57; ALBERTO DE JESUS TEIXEIRA R, R$ 1022,71; ALBINO REIS DO NASCIMENTO R, R$ 1166,75; ALCIDES MIRANDA COSTA R, R$ 4786,64; ALCIMAR PEREIRA DA SILVA R, R$ 1835,66; ALCINO SANTANA R, R$ 880; ALDECI GOMES DA SILVA R, R$ 1835,66; ALDEIRTON ROCHA R, R$ 1850,37; ALDENOR LEMOS SANTOS R, R$ 170936,12; ALDERY SOUSA TELES R, R$ 119060,89; ALDEZIRO CHAVES ROCHA R, R$ 1835,66; ALDIANE LUCAS RONCATE R, R$ 1363,8; ALDO DA SILVA SALES R, R$ 1835,66; ALEILTON FERREIRA DUARTE R, R$ 880; ALESSANDRO DOS SANTOS GOMES R, R$ 1835,66; ALESSANDRO MACIEL FERNANDES R, R$ 880; ALESSANDRO ROCHA DOS SANTOS R, R$ 1835,66; ALEX CORREIA DA SILVA R, R$ 905; ALEX DE LIMA ROCHA R, R$ 7636,09; ALEX SANDRO BRITO DE SOUZA R, R$ 1835,66; ALEX SANDRO OLIVEIRA R, R$ 1835,66; ALEX SANDRO SILVA R, R$ 14109,38; ALEXANDER SANTANA R, R$ 30154; ALEXANDRE CAETANO DA SILVA SANTOS R, R$ 788; ALEXANDRE TURETA BATISTA R, R$ 1740,33; ALEXSANDRA ROSA DOS SANTOS R, R$ 1370,95; ALEXSANDRO DA SILVA R, R$ 6579,62; ALEXSANDRO MOREIRA PINHEIRO R, R$ 2785,14; ALEXSANDRO RAMOS ARAUJO R, R$ 1022,71; ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS R, R$ 880; ALEXSANDRO XAVIER DA SILVA R, R$ 1835,66; ALICIO FERREIRA DA SILVA R, R$ 61329,51; ALIOMAR FRANÇA DE OLIVEIRA R, R$ 9752,29; ALIREVALDO SANTA RITA DO ROSÁRIO R, R$ 15000; ALIRIO COELHO RODRIGUES R, R$ 1835,66; ALLAN KARDEK RODRIGUES DA SILVA R, R$ 896,69; ALLANA CRISTINA PEREIRA R, R$ 1117,17; ALMERINDO BARROS MEIRA R, R$ 1835,66; ALMIR ARAUJO ALVES R, R$ 1835,66; ALMIR JOSE GONCALVES R, R$ 29889,7; ALOIZIO OLIVEIRA LIMA R, R$ 1835,66; ALTINO ALVES DA SILVA JUNIOR R, R$ 1835,66; ALTOE & CINTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS R, R$ 48143,03; ALUISIO ABREU R, R$ 15389,06; ALVANIR PEREIRA DA SILVA R, R$ 8113,93; ALVARO ALBERTO FERREIRA DUARTE R, R$ 3104,54; ALVARO VIANA DIAS R, R$ 2579,45; ALVENI SANTANA PIRES R, R$ 1835,66; ALVES & SIQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS R, R$ 177243,73; ALVINO CAIRES RODRIGUES R, R$ 81404,65; ALYSON JANDRE MESQUITA FACINI R, R$ 440; AMADEU ELIAS DOS SANTOS R, R$ 1835,66; AMADEU MACHADO GOMES R, R$ 61847,38; AMANDA ATAIDE MINTO R, R$ 980,97; AMANDA DA CONCEICAO CAVALCANTI R, R$ 30,61; AMANDA GUEDES DE SANTANA R, R$ 4896,49; AMANDA PEREIRA DE OLIVEIRA R, R$ 1146,1; AMANDA VENCIONECK DOS SANTOS R, R$ 1184,2; AMARILDO REIS DONIZETE FARIA R, R$ 2042,76; AMARILDO RIBEIRO R, R$ 1715,57; AMARILDO ROQUE DE MORAES R, R$ 81213,26; AMARO ARCANJO DE MENDONÇA R, R$ 120; AMARO DA SILVA LINS R, R$ 1835,66; AMARO GONCALVES DE OLIVEIRA R, R$ 1334,99; AMAURI DE SOUZA MACEDO R, R$ 50000; AMAURI SILVA SANTOS R, R$ 7105,1; AMILTON PAULINO RATSBONE R, R$ 1835,66; AMOS MANOEL DA SILVA R, R$ 24561,32; ANA CAROLINA VITORINO CARLITO R, R$ 880; ANA CLEIDE DOS SANTOS R, R$ 1101,25; ANA CRISTINA DOS SANTOS R, R$ 37785,23; ANA PAULA BRITO DE ARAUJO R, R$ 4254,71; ANA PAULA FELIX DE OLIVEIRA R, R$ 4928,92; ANACLETO DA SILVA OLIVEIRA R, R$ 1310,93; ANANIAS SOUZA FERREIRA R, R$ 1835,66; ANDERSON BARBOSA DA SILVA R, R$ 1715,57; ANDERSON DE CARVALHO R, R$ 1835,66; ANDERSON DOS SANTOS SOUZA R, R$ 20146,14; ANDERSON JOSE DOS SANTOS R, R$ 1835,66; ANDERSON JOSÉ MARTINS R, R$ 49590,17; ANDERSON ROBERTO DE FRANCA MENEZES R, R$ 1080,18; ANDRE ASSIS DA SILVA R, R$ 1022,71; ANDRE DOS SANTOS FILHO R, R$ 15818,24; ANDRE FAUSTO DE BRITO R, R$ 805,81; ANDRE GAVA DALVI R, R$ 8898,3; ANDRE JOSE DA COSTA R, R$ 1835,66; ANDRE LUIZ CAETANO MENDES R, R$ 18189,1; ANDRE LUIZ DA SILVA ALVES R, R$ 16432,24; ANDRE LUIZ DA SILVA R, R$ 1835,66; ANDRE LUIZ DE FREITAS GALDINGO R, R$ 1517,8; ANDRÉ LUIZ RAMOS DA CONCEIÇÃO R, R$ 5863,38; ANDRE MADEIRA BABISK R, R$ 1787,04; ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA R, R$ 7795,38; ANDRE TINOCO DE TOLEDO R, R$ 8074,38; ANDREA CORREA COLA* R, R$ 186108,64; ANDRESSA BARBOSA DE OLIVEIRA FAVERO R, R$ 2427,15; ANDRESSA TAVARES FREITAS DE JESUS R, R$ 1184,2; ANESIO MOREIRA DA SILVA R, R$ 1647,67; ANESLANE AVILA MACHADO R, R$ 6012,07; ANGELICA HEMERLY COELHO R, R$ 15094,89; ANGELO DIAS PEREIRA R, R$ 32148,13; ANGELO EUSTAQUIO DA SILVA R, R$ 1835,66; ANGELO FERNANDEZ MARTINEZ R, R$ 19312,22; ANGELO MUCELINI GIRO R, R$ 16930; ANISIO JOSE FIORESI R, R$ 49900; ANTONIO ADALTON MARTINS DOS SANTOS R, R$ 4289,91; ANTONIO AIRTON LEAL R, R$ 4563,74; ANTONIO ALVES DA CRUZ R, R$ 1715,57; ANTONIO ANDERSON DE SALES NASCIMENTO R, R$ 7368,28; ANTONIO AZEVEDO DE VASCONCELOS R, R$ 1835,66; ANTONIO BERNARDO DE SALES R, R$ 880; ANTONIO BOAVENTURA DOS SANTOS R, R$ 1587,38; ANTONIO CALASSARA R, R$ 30502,76; ANTONIO CARLOS BERNARDINO DE MORAES R, R$ 1368,97; ANTONIO CARLOS CONCEICAO R, R$ 1415,27; ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO* R, R$ 384351,75; ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS R, R$ 44657,47; ANTONIO CARLOS ROCHA R, R$ 1012,23; ANTONIO CARLOS RODRIGUES REIS R, R$ 1835,66; ANTÔNIO CARLOS VITÓRIO DA SILVA R, R$ 32181,45; ANTONIO CESARIO DA SILVA R, R$ 1835,66; ANTONIO CEZARIO DA SILVA R, R$ 1835,66; ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA R, R$ 1835,66; ANTONIO DE ARAUJO R, R$ 1835,66; ANTONIO DE PADUA BARBOSA R, R$ 1835,66; ANTONIO DE SOUZA CRUZ R, R$ 8012,37; ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO R, R$ 49401,52; ANTÔNIO FERNANDES SERRA R, R$ 6869; ANTONIO FERNANDO DA SILVA R, R$ 1715,57; ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS R, R$ 1835,66; ANTONIO GELINDO PEREIRA CLEVELARES R, R$ 59788; ANTONIO GERMANO NUNES DE SOUZA R, R$ 1835,66; ANTONIO GIVALDO DOS SANTOS R, R$ 1835,66; ANTONIO GOMES CASTRO R, R$ 108850,88; ANTONIO GOMES DA SILVA R, R$ 880; ANTONIO GOMES MOREIRA R, R$ 950,49; ANTONIO GONCALVES DE LUCENA R, R$ 1334,99; ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS R, R$ 1715,57; ANTONIO HENRIQUE DE LIMA VALVERDE R, R$ 1835,66; ANTONIO JORGE GONCALVES COSTA R, R$ 2304,73; ANTÔNIO JOSÉ DE ARAUJO R, R$ 12075,7; ANTONIO JOSE SOARES DE SOUSA R, R$ 1835,66; ANTONIO LIMA R, R$ 1835,66; ANTONIO LIMA SANTOS R, R$ 1835,66; ANTONIO LOPES DA SILVA R, R$ 116179,77; ANTONIO LUCIO DE MENDONCA R, R$ 1835,66; ANTONIO LUIS DOS SANTOS R, R$ 1710,45; ANTONIO MARCOS ALVES CORDEIRO DA SILVA R, R$ 1835,66; ANTONIO MARCOS LAMON DE ABREU R, R$ 1835,66; ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DANTAS R, R$ 1835,66; ANTÔNIO MARCOS RAMOS R, R$ 46086,56; ANTONIO MARCUS RIBEIRO DA SILVA R, R$ 880; ANTONIO MIRANDA DA SILVA FILHO R, R$ 100; ANTÔNIO NURMBERG R, R$ 2000; ANTÔNIO OLIVEIRA SILVA R, R$ 16499,11; ANTONIO PANTA DO NASCIMENTO R, R$ 17370,23; ANTÔNIO PEREIRA DE MACEDO R, R$ 3645,91; ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS R, R$ 1835,66; ANTONIO PEREIRA FILHO R, R$ 24559,48; ANTONIO RAEL DA SILVA SANTOS R, R$ 1835,6; ANTONIO RAMOS BORGES MOREIRA R, R$ 1835,66; ANTONIO REIS DOS SANTOS JUNIOR R, R$ 60235,56; ANTONIO RODRIGUES COSTA R, R$ 972,59; ANTONIO SANTANA MENEZES R, R$ 1818,5; ANTONIO SOARES BARBOSA R, R$ 1835,66; ANTONIO SOARES DE ALBUQUERQUE NETO R, R$ 1371,89; ANTONIO SOUZA DO NASCIMENTO R, R$ 880; ANTONIO VALTER DE QUEIROZ COSTA R, R$ 1835,66; ANTONIO VISGUEIRA SOBRINHO R, R$ 1835,66; ANTONIO VITORIA DOS SANTOS R, R$ 1835,66; ANTONIO WILSON AROUCHE R, R$ 880; AQUILINO CASAGRANDE R, R$ 1789,55; ARAI LUIZ ORLANDINI R, R$ 18630,13; ARGEMIRO SOARES DE SOUZA R, R$ 30381,08; ARICELMO TADEU VASCONCELOS R, R$ 1835,66; ARILSON DE MATOS SILVA R, R$ 1022,71; ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ROCHA R, R$ 4590,6; ARISTACIO BORGES DO NASCIMENTO R, R$ 3451,99; ARISTIDES DA SILVA GUINANCIO R, R$ 10411,96; ARISTIDES RIBEIRO ADVOG. ASSOCIADOS S/C R, R$ 600; ARLES FERREIRA CAMPOS R, R$ 7134,35; ARLETE LUZIA DE BRITO R, R$ 3000; ARLINDO DE OLIVEIRA R, R$ 5810,76; ARLINDO MATIAS DOS SANTOS FILHO R, R$ 1835,66; ARLINDO VIEIRA LIMA R, R$ 945,6; ARMANDO FERREIRA DA SILVA R, R$ 1835,66; ARNALDO CORDEIRO SILVA R, R$ 1835,66; ARNALDO FERREIRA LIMA R, R$ 880; ARNALDO JOSE PAMPHILO DOS SANTOS R, R$ 20400; ARNALDO PINTO DE SOUZA JUNIOR R, R$ 1835,66; ARNALDO RODRIGUES DIAS R, R$ 47794,78; ARNON BATISTA RODRIGUES CUPERTINO R, R$ 1835,66; ARNULFO PEREIRA DE ALMEIDA R, R$ 1835,66; AROALDO ALVES PEREIRA R, R$ 1715,57; ARSENIO PEREIRA DE AZEVEDO FILHO R, R$ 1835,66; ARTHUR LEONARDO DA SILVA R, R$ 1835,66; ATILA ZAMPIROLLE FERRARI R, R$ 5419,23; ATILIO CASSIANO R, R$ 30504,28; AUDESIO JOSE DA SILVA LIMA R, R$ 884,14; AUDESON PEREIRA DOS SANTOS R, R$ 120494,23; AUGUSTO CESAR DE ARAUJO* R, R$ 170000; AUGUSTO EVANGELISTA DE JESUS R, R$ 1835,66; AURELIANO DIAS R, R$ 3007,43; AUREO LUCIO ARAUJO RAMOS R, R$ 1835,66; AURINDA BERNARDINA DE ALMEIDA R, R$ 10475,57; AVIDES DOS SANTOS ALMEIDA R, R$ 1160,8; AYRES VITA FILHO R, R$ 1835,66; BARBARA ZARDO BISSOLI R, R$ 1787,04; BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO R, R$ 10539,97; BELTRAO VIEIRSA DE MELO ADVOGADOS ASSOCI R, R$ 22088,69; BENEDITO DE SOUZA COELHO FILHO R, R$ 87991,4; BENEDITO ERNANDES GOMES R, R$ 880; BENICIO COELHO DE BRITO R, R$ 3872,13; BIANCA MICHELE DE MORAIS R, R$ 2881,99; BRANDAO & TOURINHO DANTAS ADV ASSOCIADOS R, R$ 152600,3; BRAZ DA SILVA R, R$ 30734,38; BRAZ DOS SANTOS VIEIRA R, R$ 1310,93; BRUNA JOVIANO VICENTE R, R$ 4335,67; BRUNO ALVES DUQUE R, R$ 9254,29; BRUNO DA CONCEICAO ALMEIDA R, R$ 1378,99; BRUNO LEONARDO DE SOUZA PEREIRA R, R$ 4531,06; BRUNO LUIZ DOS SANTOS R, R$ 3523,36; BRUNO MAINETTI SCHWAN R, R$ 7476,19; BRUNO MOREIRA DA SILVA R, R$ 5104,05; BULHOES & BULHOES ADVOCACIA S/C R, R$ 59548,27; CAIO FABIO SOARES MACHADO R, R$ 394; CAMILA DE SOUZA BELONHA R, R$ 980,97; CANDIDO ROBERTO ALMEIDA LIMA R, R$ 68880,34; CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS R, R$ 102,3; CARLA DE MELO CONTARINE R, R$ 2141,11; CARLITO ANTONIO BENTO R, R$ 26434,62; CARLOS ALBERTO BRASILEIRO E SILVA R, R$ 1835,66; CARLOS ALBERTO DE ARAUJO R, R$ 1835,66; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS R, R$ 1835,66; CARLOS ALBERTO FERREIRA R, R$ 61082,91; CARLOS ALBERTO FRAGA LEITE R, R$ 9182,93; CARLOS ALBERTO FREITAS R, R$ 45233,8; CARLOS ALBERTO FROEDER R, R$ 84911,98; CARLOS ALBERTO MACIEL BARRETO R, R$ 68939,44; CARLOS ALBERTO MOURA FERNANDES R, R$ 1835,66; CARLOS ALBERTO SANCHES GLERIAN R, R$ 17036,4; CARLOS ALBERTO TEIXEIRA LIMA R, R$ 7804,57; CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA VENANCIO R, R$ 9623,78; CARLOS ALVES BRAGA R, R$ 5380,45; CARLOS ANDRE CARNEIRO DE CARVALHO R, R$ 1715,57; CARLOS ANTONIO ALVES DE INOCENCIO R, R$ 1835,66; CARLOS ANTÔNIO DA SILVA R, R$ 70083,64; CARLOS ANTONIO DE MATOS R, R$ 1835,66; CARLOS ARAUJO DE LIMA R, R$ 905; CARLOS AUGUSTO ALVES R, R$ 317,37; CARLOS AUGUSTO BICKLER CAPETINE R, R$ 38593,61; CARLOS AUGUSTO SANTOS DE LIMA R, R$ 12248,54; CARLOS CESAR CARDOSO R, R$ 1835,66; CARLOS DA COSTA PEREIRA R, R$ 10289,53; CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE R, R$ 1835,66; CARLOS EDUARDO FERREIRA DE ALMEIDA R, R$ 8019,75; CARLOS EDUARDO MARTINS R, R$ 1835,66; CARLOS EDUARDO OLIVEIRA R, R$ 58847,67; CARLOS EVANDRO RODRIGUES SEDRINS R, R$ 1728,91; CARLOS FERDINAN COUTINHO SANTOS R, R$ 3184,49; CARLOS HENRIQUE FARIA BERNARDES R, R$ 1058,89; CARLOS HENRIQUE TAVARES R, R$ 1789,42; CARLOS JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS R, R$ 1835,66; CARLOS JOSE HUMBERTO REIS R, R$ 1835,66; CARLOS RENATO LIMA DA FONSECA R, R$ 15909,71; CARLOS ROBERTO CARDOSO R, R$ 1184,08; CARLOS ROBERTO DALLA THOMASI R, R$ 1835,66; CARLOS ROBERTO DUARTE POVA R, R$ 31000; CARLOS ROBERTO PINCER DA SILVA R, R$ 50000; CARLOS RODRIGO DE MOURA R, R$ 1710,45; CARLOS ROGERIO DIAS LEANDRO R, R$ 1835,66; CARLOS RUBENS SILVA MIRANDA R, R$ 2184,64; CARLOS SOARES CERQUEIRA R, R$ 1688,13; CARLOS VALERIANO DOS SANTOS NETO R, R$ 4045,09; CARLOS WENDERSON RODRIGUES MANO R, R$ 1715,57; CAROLINI FLORENCIO PELAIS R, R$ 1184,2; CASSIA CRISTINA BATISTA NUNES R, R$ 7056,79; CASSILANDIA DE MELO SANTOS R, R$ 1587,38; CASSIO RAMOS HANNWINCKEL R, R$ 1078; CASTELLO & CARNEIRO CUNHA ADV.PROPR.INTE R, R$ 9656,84; CAUBIR DE OLIVEIRA R, R$ 945,6; CECILIANO LIMA FILHO R, R$ 5771,66; CELIA MARA FRANCO FERREIRA R, R$ 24757,47; CELIA REGINA DE SOUZA GARDIOLI R, R$ 1184,2; CELINALDO VASCONCELOS LACERDA R, R$ 1022,71; CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO ADVOGADOS R, R$ 120785,48; CELSO BERNARDINO LEITE* R, R$ 159786,62; CELSO PINTO MORAES R, R$ 1715,57; CELSON RICARDO DE SOUZA R, R$ 2931,03; CERUTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS R, R$ 7067,86; CHARLES DE ALMEIDA GONCALVES R, R$ 9108,85; CHARLES GOMES DE ALENCAR R, R$ 1745,22; CICERO DA SILVA LIMA R, R$ 1835,6; CICERO FELIPE SANTIAGO R, R$ 1835,66; CICERO GINO DOS SANTOS R, R$ 1647,67; CICERO GOMES DA SILVA R, R$ 1835,66; CICERO JOAQUIM DE SOUSA R, R$ 1835,66; CICERO JOSE FELIX R, R$ 1835,66; CICERO JOSE MUNIZ NETO R, R$ 1835,66; CICERO TENORIO DA SILVA R, R$ 945,6; CICERO VICENTE QUINTINO FILHO R, R$ 3664,86; CICERO VIEIRA DA SILVA FILHO R, R$ 1022,71; CID CAMPOS DE PAULA R, R$ 79672,85; CINTIA SOUZA DE LIMA SOARES R, R$ 1101,25; CLAUDEMIR FERNANDES DE BARROS R, R$ 1769,7; CLAUDEMIR GOMES DA SILVA R, R$ 39464,94; CLAUDIA DIONISIA DA SILVA R, R$ 46598,21; CLAUDIA MARIA DOS SANTOS R, R$ 1101,25; CLAUDIANA DOS SANTOS MIRANDA R, R$ 905; CLAUDIANA DOS SANTOS REALI FIOROT R, R$ 11238,08; CLAUDINEI BRITO DE ASSIS R, R$ 1835,66; CLAUDIO ANTONIO COELHO COLLI R, R$ 1476,63; CLAUDIO BAHIA DA SILVA R, R$ 1789,42; CLAUDIO BRANDAO R, R$ 12387,21; CLAUDIO CERQUEIRA SOUZA R, R$ 1835,66; CLAUDIO DA COSTA SILVA R, R$ 1142,34; CLAUDIO DE SOUSA NETO R, R$ 1835,66; CLAUDIO JOSE DE JESUS SILVA R, R$ 1835,66; CLAUDIO LINO DA SILVA R, R$ 2141,15; CLAUDIO MARCIO FERREIRA R, R$ 8620,34; CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA PORTO R, R$ 1835,66; CLÁUDIO RODRIGUES CAMPOS * R, R$ 192065,12; CLAUDIOMIRO MENDONCA DA SILVA R, R$ 11050,3; CLAUDIONOR BATISTA DE OLIVEIRA FILHO R, R$ 1932,54; CLAUDNEY BARBOSA DOS SANTOS R, R$ 1038,17; CLEBER ALMEIDA DE JESUS R, R$ 3393,96; CLECIO DOS SANTOS DUARTE R, R$ 1835,66; CLEIDE ATAIDE GUEDES DE MAGALHAES R, R$ 1416,68; CLEIDSON CLOVIS DE SOUZA R, R$ 1715,57; CLEINALDO AFONSO R, R$ 1835,66; CLEIRI RICARDO RODOVALHO R, R$ 16145,79; CLEIS ANDERSON CORREA R, R$ 1835,66; CLEMILTON DE OLIVEIRA LOPES R, R$ 880; CLEODON PEDROSA CAVALCANTE R, R$ 18147,93; CLESSON JANUARIO DA SILVA R, R$ 1835,66; CLETO JOSE DE BRITO R, R$ 1835,66; CLIMERIO AMORIM DE OLIVEIRA R, R$ 1835,66; CLISALDO COSTA DE OLIVEIRA R, R$ 10612,81; CLODOALDO ALVES DO NASCIMENTO R, R$ 17595,53; CLODOALDO DOS SANTOS R, R$ 19574,86; CLODOALDO JOSE DO NASCIMENTO R, R$ 1810,18; CLODOALDO RODRIGUES DOS SANTOS R, R$ 10264,59; CLOVIS RODRIGUES CORDEIRO R, R$ 1789,42; COSME ADRIANO SILVA BOTELHO R, R$ 94403,89; COSME DE ARAÚJO R, R$ 12911,53; CREMILSON LUIZ DA SILVA R, R$ 14866,68; CRENILTON RODRIGUES DA SILVA R, R$ 1835,66; CRESIO DE JESUS DO NASCIMENTO R, R$ 880; CREUZENI GOMES DE SOUZA R, R$ 7976,01; CRISTIAN DA SILVA SANTOS FERREIRA R, R$ 3365,29; CRISTIANE DOS SANTOS SILVA R, R$ 2741,98; CRISTIANE NOGUEIRA RAMOS R, R$ 44839,79; CRISTIANO ALVES DOS SANTOS R, R$ 8500; CRISTIANO MIRANDA SANTOS R, R$ 880; CRISTIANO MOREIRA BONICENHA R, R$ 16717,88; CUSTODIO DOMINGOS BRANDAO R, R$ 1715,57; CYNTIA RODRIGUES FELICIANO R, R$ 80,03; CYRILO TOZI PINAPHO NETO R, R$ 1416,43; DAIANA FRANCISCA DA SILVA R, R$ 1184,2; DALLE LUCA HENNEBERG NUNES PEREIRA R, R$ 79061,51; DALMIR CORREIA TOSTES R, R$ 25372,11; DAMENI TEIXEIRA DA SILVA R, R$ 13102,92; DAMIAO AQUINO XAVIER R, R$ 7967,89; DAMIÃO GUIMARÃES BAPTISTA R, R$ 64646; DAMIÃO ILDO DE SÁ R, R$ 2781,03; DANIEL ALEXSANDRO SANTOS R, R$ 1715,57; DANIEL FELIPE CARVALHO R, R$ 880; DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA R, R$ 3445; DANIEL JOSE DE MELO R, R$ 45543,35; DANIEL LUCIANO CORDEIRO FILHO R, R$ 7838,15; DANIEL PATRÍCIO JUSTINO R, R$ 153610,63; DANIEL PAULO FERNANDES DE MATOS R, R$ 4394,75; DANIELA PAGANOTTI TORRES R, R$ 1191,36; DANIELE AGUIAR BORGES R, R$ 1160,8; DANILO CORDEIRO DOS SANTOS R, R$ 4585,62; DANILO EUGENIO PRATES R, R$ 1835,66; DANILO ROBERTO MARAVILHA R, R$ 5616,43; DARCY TIRELLO JUNIOR R, R$ 2514,88; DARLY GONÇALVES MARINHO R, R$ 4160,56; DAVENAL FEITOSA DO NASCIMENTO R, R$ 1835,66; DAVI JUVINO DA SILVA R, R$ 24015,1; DAVI MOREIRA ZACARIAS PEREIRA R, R$ 219,8; DAVID ALVES DA SILVA R, R$ 1835,66; DAVID BELO R, R$ 1715,57; DAVID FERNANDES ARAUJO R, R$ 950,49; DAVID LOPES ESPINOSA R, R$ 1835,66; DAYANNE XAVIER DE MEDEIROS R, R$ 880; DAZIO VASCONCELOS R, R$ 775,54; DEBORA IONARA MEDEIROS DE FREITAS R, R$ 4507,51; DEIVID DOS SANTOS BRAZ R, R$ 880; DEJACIR VILAS BOAS DE SOUZA R, R$ 1835,66; DELVANIR JOSÉ BOSSATO* R, R$ 165000; DELVEQUE DOS SANTOS NOVAES R, R$ 15000; DEMETRIUS ROGERIO LIMA DE QUEIROZ R, R$ 9531,49; DEMOCRACIDE ANDREÃO* R, R$ 519780,26; DENIO DE OLIVEIRA SOUZA R, R$ 33306,71; DENIS CARLOS DOS REIS R, R$ 85658,74; DENIS DE VASCONCELOS TAVARES R, R$ 23104,6; DENIS MIGUEL DE AZEVEDO R, R$ 934,77; DENIS SEQUIM GOMES R, R$ 930,19; DEOMICIO DE OLIVEIRA COELHO R, R$ 1835,66; DERALDO JESUS DOS SANTOS R, R$ 11923,18; DERALDO WELLINGTON CERQUEIRA MOURA R, R$ 1835,66; DERNEVAL SILVA PAIVA R, R$ 1835,66; DEUSDETE PATRICIO DE SOUZA R, R$ 1835,66; DEUZIMAR ANTONIO R, R$ 1835,66; DEVANIR MALVINO DA SILVA R, R$ 1476,63; DIEGO DA COSTA SILVA R, R$ 8060,37; DIEGO DE ALMEIDA ULTRAMAR R, R$ 880; DIEGO RODRIGUES BIAZATE R, R$ 1039,83; DIEGO SOUSA DA SILVA XAVIER R, R$ 1058,89; DINIZ & OLIVEIRA COSTA - DOC ADVOCACIA - ME R, R$ 46826,66; DIOGENES CORDEIRO DE SOUZA R, R$ 1715,57; DIOGENES DE SANTANA SILVA R, R$ 16139,09; DIOMARIO MARTINS DE SOUZA R, R$ 1835,66; DIORDANE LIMA DE AGUIAR R, R$ 7384,4; DIRCE APARECIDA DO AMARAL SILVEIRA R, R$ 2571,02; DIVALDO NOBRE PERONICA R, R$ 10550,95; DIVINO PIRES NERES R, R$ 1022,71; DJALMA FRANCISCO DE MOURA R, R$ 1835,66; DOMERCINA LUIZ MOREIRA R, R$ 3847,46; DOMINGOS DIAS DE SOUZA R, R$ 880; DOMINGOS RIBEIRO SANTOS R, R$ 1022,71; DONIZETE RODRIGUES DO PRADO R, R$ 14701,18; DONIZETE VICENTE MALAQUIAS R, R$ 23656,82; DORY EDSON ARAUJO SILVA R, R$ 1835,66; DOUGLAS HENRIQUE MONTEIRO R, R$ 8205,63; DOUGLAS LIMA DA SILVA FELISBERTO R, R$ 986; DOUGLAS MEDEIROS RODGER R, R$ 1032,19; DOUGLAS PASSAMANI COLA* R, R$ 230296,32; DOUGLAS RAFAEL DA SILVA MELO R, R$ 11610,52; DOUGLAS SANDER LEITE R, R$ 5211,43; DULCINEIA RODRIGUES R, R$ 25102,55; DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA R, R$ 1835,66; DYEGO YAGO MENDES RIBEIRO DA SILVA R, R$ 920; EDCARLOS DA SILVA PEDREIRA R, R$ 1835,66; EDEN DA SILVA MACHADO R, R$ 880; EDENI REGINA BARTHOS R, R$ 94005,61; EDER BATISTA MENDONCA R, R$ 1012,23; EDER DE SOUZA ROCHA R, R$ 995,99; EDERALDO JOSE DE OLIVEIRA R, R$ 1835,66; EDERSON PAVANI MARTINS R, R$ 11643,42; EDERVAL CARLOS DE ALMEIDA R, R$ 31614,66; EDGARD ANDRE DE JESUS TERRA R, R$ 1835,66; EDIANIA ROCHA DA CRUZ R, R$ 3518,24; EDIEL FERREIRA SILVA* R, R$ 303611,32; EDIGAR MENDES DE SÁ R, R$ 49415,62; EDILBERTO RODRIGUES DE SOUSA R, R$ 880; EDILEIA OLIVEIRA DOS SANTOS R, R$ 805,81; EDILSON MUNIZ R, R$ 34000,32; EDILSON ROBERTO DE SOUSA R, R$ 897,57; EDILSON SOUZA CRUZ R, R$ 33034,92; EDILZA PEREIRA DE FREITAS R, R$ 14228,9; EDIMAR CONCEICAO R, R$ 9728,24; EDIMAR MATIAS DA SILVA R, R$ 12042,29; EDIMAR SOUZA DOS REIS R, R$ 1835,66; EDIMARA RIBEIRO ASSIS MORAIS R, R$ 788; EDIMILSON ALVES DO NASCIMENTO R, R$ 1929,98; EDINA MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO R, R$ 880; EDINALDO BORGES PEREIRA R, R$ 48373,16; EDINALDO REIS SANTOS R, R$ 7802,94; EDIO HAND R, R$ 6913,96; EDIRALDO FONSECA DE SOUZA R, R$ 59092,61; EDIVAGNER JACOBINA SANTOS R, R$ 3901,76; EDIVAL FERNANDES DA SILVA R, R$ 17531,52; EDIVALDO DE SOUSA SANTOS* R, R$ 234914,03; EDIVALDO DE SOUZA TEIXEIRA R, R$ 2429,75; EDIVALDO SILVA DE JESUS R, R$ 1835,66; EDIVAR ALVES SOARES R, R$ 1835,66; EDMAR RANGEL R, R$ 19406,29; EDMAR SANTIAGO DOBROVOSKI R, R$ 2616,75; EDMILSON DE SOUZA MACHADO R, R$ 1810,18; EDMILSON HERCULANO OLIVEIRA R, R$ 1715,57; EDMILSON PIRES LIMA R, R$ 1835,66; EDMILSON RAMOS DO CARMO R, R$ 22787,09; EDMILZA MARIA PEREIRA R, R$ 880; EDMUNDO CARVALHO LIMA R, R$ 23483,1; EDNA FLORIO DA COSTA R, R$ 1561,06; EDNA VERTANO DA SILVA R, R$ 6386,27; EDNALDO BERNARDO DA SILVA R, R$ 1835,66; EDNALDO DE PAULO SILVA R, R$ 1835,66; EDNALDO DOS SANTOS AZEVEDO R, R$ 1728,91; EDNALDO JOSE DE ALMEIDA R, R$ 1835,66; EDNALDO NOLASCO DE OLIVEIRA R, R$ 36546,42; EDNAN RODRIGUES DO NASCIMENTO R, R$ 8050,21; EDNEI TURINI R, R$ 1415,27; EDNELSON FLORENCIO DE FREITAS R, R$ 884,14; EDNILTON ROSA ALEXANDRINO R, R$ 23601,72; EDNISE DA SILVA R, R$ 2162,95; EDSON ANTONIO ALVES DA SILVA R, R$ 7000,89; EDSON CONCEIÇÃO DE MENEZES* R, R$ 154031,11; EDSON DA SILVA R, R$ 32630,19; EDSON DE MORY PIZZIN R, R$ 3367,21; EDSON DOMINGOS DOS SANTOS R, R$ 827,4; EDSON LOPES LIMA R, R$ 21413,8; EDSON MENDES CORDEIRO R, R$ 22182,6; EDSON MUNIZ MONTEIRO R, R$ 1865,29; EDSON PINTO MOREIRA* R, R$ 213795,3; EDSON SILVA ALVES R, R$ 1715,57; EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA R, R$ 21295,21; EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS R, R$ 5173,97; EDUARDO DA SILVA PEREIRA R, R$ 1647,67; EDUARDO LEAL SILVA R, R$ 1835,66; EDUARDO SILVEIRA MAURICIO R, R$ 1715,57; EDVAL JOAO DO NASCIMENTO R, R$ 2390,21; EDVALDO COELHO PIMENTEL FILHO R, R$ 21761,77; EDVALDO DONIZETE BEZERRA BARROS R, R$ 3029,71; EDVALDO JOSÉ DE FRAGA R, R$ 38883,17; EDVALDO LUCENA R, R$ 14931,77; EDVALDO REINALDO DE SOUZA R, R$ 26696,12; EDVALDO SANTANA DE JESUS R, R$ 154933,2; EGIDIO DORIGO R, R$ 13000; ELANE RODRIGUES COSTA DE MELO R, R$ 880; ELCIO PROTASIO R, R$ 7520,15; ELENI DA COSTA MARTINS R, R$ 8450,88; ELENITA TEIXEIRA DA SILVA* R, R$ 132734,1; ELI CARLOS AGUIAR DA CUNHA R, R$ 17590,94; ELIANA KIYOMI KIAN R, R$ 5016,78; ELIANE KALLE GOMES PIMENTA R, R$ 3512,55; ELIANE MORAES RODRIGUES SILVA R, R$ 1835,66; ELIAS ALMEIDA SANTOS R, R$ 65404,96; ELIAS DOS SANTOS SENE R, R$ 1351,64; ELIAS FARAH E OUTROS R, R$ 101487,72; ELIAS PEREIRA DE OLIVEIRA R, R$ 1370,95; ELIAS PROFETIZA DA SILVA R, R$ 987,49; ELIELSON LOPES PEREIRA R, R$ 1274,14; ELIENE DE ASSIS RIBEIRO R, R$ 28014,08; ELIEZER DE ALMEIDA LOUZADA R, R$ 24788,18; ELIEZER MARTINS VALADARES R, R$ 2785,14; ELIMARIO BRETTAS MACHADO R, R$ 2005,89; ELISANGELA FRANCISCA DE LIMA R, R$ 5000; ELISÂNGELA WEIGERT DE MORAIS R, R$ 10795,34; ELISEU MAZIOLI* R, R$ 144103,93; ELITA NOGUEIRA GASONI R, R$ 1561,06; ELITON CARVALHO DE LIMA R, R$ 1396,43; ELIZEU BARBOZA ROCHA R, R$ 1647,67; ELIZEU MOREIRA DE OLIVEIRA R, R$ 19524,93; ELIZEU RIBEIRO RAMOS R, R$ 1715,57; ELMAR MENDES FERREIRA R, R$ 1835,66; ELMIRO SOUZA DE CARVALHO R, R$ 98231,77; ELOADIR GOMES DE SA FILHO R, R$ 1835,66; ELPIDIO SANTOS GONCALVES R, R$ 1835,66; ELSON DA SILVA DE ALMEIDA R, R$ 68758,7; ELVIS DANTAS GOES R, R$ 2369,93; ELVIS MAGNO DE ALMEIDA R, R$ 1835,66; EMANOEL MESSIAS OLIVEIRA DOS SANTOS R, R$ 1835,66; EMERSON DE JESUS MENDES R, R$ 1715,57; EMERSON MOREIRA SEGURO R, R$ 32250; EMERSON SANTOS FRANÇA R, R$ 1715,57; EMERSON SOUSA RAMOS R, R$ 86125,58; EMILIO ALVES DA ROCHA R, R$ 4144,64; EMÍLIO JOSÉ BARBOSA MOTA R, R$ 22251,83; EMILIO MARTINS MENDES R, R$ 16717,19; EMILIO SOARES E FERNANDA MENDES ADVOGADOS - ME R, R$ 594,5; EMILY APARECIDA CUNHA DE SOUZA R, R$ 440; ENÉIAS AGUIAR DE CARVALHO R, R$ 64063,41; ENES SEDANO R, R$ 15958,96; ENOCK PACHECO R, R$ 31039,65; ERIBALDO SOARES R, R$ 1835,66; ERIKA WINGLER HEMERLY R, R$ 7310,82; ERINALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR R, R$ 1002,36; ERISVALDO MATEUS LEAL R, R$ 1835,66; ERIVALDO ALBUQUERQUE PAIVA R, R$ 972,59; ERIVALDO DA CUNHA CARDOSO R, R$ 126596,15; ERIVALDO DEODATO DOS SANTOS R, R$ 1334,99; ERIVALDO RODRIGUES SANTOS R, R$ 1835,66; ERIVAN DE SOUZA ROCHA R, R$ 3184,49; ERIVELTO CERQUEIRA DE OLIVEIRA R, R$ 2141,11; ERIVELTO LOPES BASTOS R, R$ 21005,06; ERNANDES SIQUEIRA PONTES R, R$ 1142,34; ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO R, R$ 1022,71; ESEQUIEL FRANCISCO DA SILVA R, R$ 11700,57; ESTER DE SOUZA MATTOS DA SILVA R, R$ 2616,75; ESTHER SILVA SOUZA R, R$ 440; EUZEBIO ANTONIO ZUCOLOTO R, R$ 24726,37; EVALDO GALDINO DE SOUZA FILHO R, R$ 8602,58; EVANDRO ALBUQUERQUE SANTOS R, R$ 74267,09; EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES R, R$ 1835,66; EVANDRO FLAVIO SOARES ALVES R, R$ 880; EVANDRO GOULART OGGIONI R, R$ 1310,93; EVANDRO LIMA SILVA R, R$ 16200; EVANDRO VIEIRA LIMA R, R$ 16209,77; EVANEIDE MARIA DE FREITAS R, R$ 1475,17; EVANILDA DA SILVA CAPELAO R, R$ 1184,2; EVANILDO RIBEIRO DE SOUZA R, R$ 1835,66; EVELYN CIPRIANO LEAL MACEDO R, R$ 1191,36; EVERALDO DE ALMEIDA PORTILHO R, R$ 26378,85; EVERALDO GUEDES DE VASCONCELOS R, R$ 880; EVERALDO NASCIMENTO DE SOUZA R, R$ 1835,66; EVERALDO OLIVEIRA DA SILVA R, R$ 1835,66; EVERALDO PESSANHA PEREIRA R, R$ 3992,17; FABIANA BATISTA MOREIRA FERNANDES R, R$ 1058,89; FABIANA FERREIRA BARRETO R, R$ 880; FABIANO GOMES DA SILVA R, R$ 1835,66; FABIANO LEAL DOS SANTOS R, R$ 1715,57; FABIANO ROVETTA ESTOFFE R, R$ 1640,86; FABIANO SILVA TEIXEIRA R, R$ 1835,66; FABIO ANTONIO DA SILVA R, R$ 1789,42; FABIO CARLOS DE SOUZA SILVA R, R$ 1058,89; FABIO CERQUEIRA SANTOS R, R$ 1142,34; FABIO DE SOUZA SOARES R, R$ 1310,93; FABIO DINIZ TORQUATO R, R$ 2007,34; FABIO DO AMARAL DA SILVA R, R$ 1835,66; FABIO FERRAZ LIMA R, R$ 88028,52; FABIO FORNACIARIO COSTA R, R$ 3493,75; FABIO HENRIQUE SANTOS DE ALMEIDA R, R$ 31086,26; FABIO JOSE DA SILVA VIEIRA R, R$ 494,3; FABIO LOPES FERREIRA R, R$ 98000; FABIO NALIM DE ALMEIDA R, R$ 11985,82; FABIO PEREIRA BEZERRA* R, R$ 155855,12; FABIO PEREIRA LIMA R, R$ 10940,39; FABIO RIBEIRO DOS SANTOS R, R$ 1835,66; FABIO ROGERIO DA SILVA R, R$ 15424,96; FÁBIO ROGÉRIO TEIXEIRA R, R$ 13307,06; FÁBIO SCOLFORO R, R$ 57381,03; FABIO SEBASTIAO DA SILVA R, R$ 28070,69; FABIO TOSTA DE OLIVEIRA R, R$ 9828,73; FABIO VIEIRA STAFANATO R, R$ 11756,76; FABRICIO DA SILVA PEREIRA R, R$ 5422,94; FABRICIO FRAGA LAZARO R, R$ 18588,13; FARIA & TRISTAO ADVOGADOS ASSOCIADOS R, R$ 277999,99; FAZENDA NACIONAL R, R$ 2042,53; FAZENDA NACIONAL R (PROCESSO 0094300-62.2014.5.17.0131), R$ 1181,35; FELIPE AUGUSTO LUIZ SILVA R, R$ 896,69; FELIPE COLA MESQUITA R, R$ 1561,06; FELIPE CRISTO MARQUES R, R$ 849,11; FELIPE DO NASCIMENTO MARIN R, R$ 2283,39; FELIPE DOS SANTOS GARCIA R, R$ 1787,04; FELIPE FERNANDO DA SILVA R, R$ 4732,9; FELIPE GOMES PEREIRA R, R$ 5037,99; FELIPE MOREIRA SOUZA R, R$ 8901,63; FELIPE SANTIAGO DE OLIVEIRA PEREIRA R, R$ 2883,44; FELIPE SANTOS DE SOUZA R, R$ 880; FELIX CLEMASCO R, R$ 4365,85; FÉLIX CUSTÓDIO DE SOUZA FILHO* R, R$ 474908,45; FELIX ESPIRITO SANTO R, R$ 111000; FELIX LUIZ DA SILVA FUZA R, R$ 1101,25; FERNANDA DOMINGOS NEVES FLORINDO R, R$ 1374,02; FERNANDA MELLO BRAGA R, R$ 1166,39; FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS R, R$ 4639,83; FERNANDA SANTANA DOS SANTOS R, R$ 434,4; FERNANDO APARECIDO CIMADON R, R$ 81502,84; FERNANDO ARAUJO DA SILVA R, R$ 988,6; FERNANDO CARLOS DA SILVA R, R$ 51817,95; FERNANDO DO PRATO FERREIRA R, R$ 1715,57; FERNANDO DOS SANTOS REIS R, R$ 1039,83; FERNANDO EDUARDO SOLIDADE R, R$ 2282,86; FERNANDO FRANCISCO DA SILVA R, R$ 2261,52; FERNANDO MARQUES DE OLIVEIRA R, R$ 1835,66; FERNANDO NEVES BATISTA R, R$ 1835,66; FERRO, CASTRO NEVES E DALTO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS R, R$ 183098,33; FILIPE SILVA SORTI R, R$ 1039,83; FLAVIO DOS SANTOS PEREIRA R, R$ 880; FLAVIO FERREIRA AGUIAR R, R$ 85431,8; FLAVIO LAURINDO CIRIACO R, R$ 1923,46; FLAVIO LUCIO ESTEVAM R, R$ 9484,58; FLAVIO MAURICIO OLIVEIRA BARBOSA R, R$ 1835,66; FLAVIO MORAES VARGAS R, R$ 3685,91; FLAVIO PINHEIRO LIMA QUADROS R, R$ 86143,18; FLAVIO PRUCHO BUZON R, R$ 3644,86; FLAVIO ROBERTO FERNANDES DA SILVA R, R$ 19917,21; FLAVIO VICENTE GOMES R, R$ 1835,66; FRANCINALDO GOMES DA SILVA R, R$ 1835,66; FRANCISCA FERREIRA DA SILVA R, R$ 880; FRANCISCO ALEXSANDRO DA SILVA BARBOSA R, R$ 8500; FRANCISCO ALVES DE NOVAES R, R$ 1080,18; FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA R, R$ 1835,66; FRANCISCO ANASTACIO DA SILVA R, R$ 9393,74; FRANCISCO ANDRE DE BRITO R, R$ 880; FRANCISCO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA R, R$ 1835,66; FRANCISCO ANTONIO SILVA BARROS R, R$ 880; FRANCISCO BATISTA BRITO R, R$ 1647,67; FRANCISCO BATISTA DE LIMA R, R$ 17743,39; FRANCISCO BENOCIL DA SILVA R, R$ 1835,66; FRANCISCO BEZERRA DA PAZ R, R$ 27566,58; FRANCISCO BRAGA MOREIRA R, R$ 4014,71; FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA R, R$ 231953,96; FRANCISCO CAVALCANTE DA COSTA R, R$ 1835,66; FRANCISCO CEZAR DEZAN R, R$ 3386,39; FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE R, R$ 1835,66; FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA R, R$ 1835,66; FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO JUNIOR R, R$ 1459,16; FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES ALENCAR R, R$ 1715,57; FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES R, R$ 7315,86; FRANCISCO DE ARAUJO LUZ R, R$ 1835,66 |
| 15/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40343228-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2019 14:58 |
| 15/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40341941-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/03/2019 13:00 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 35.157/35.305, 40.539/40.543 e 40.590/40.595: Item a: Publique-se o edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, com urgência. Item b: Publique-se o edital de recebimento do plano de recuperação judicial, com urgência. Item c: Publique-se o edital de convocação da AGC, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Marcos Levy Barbosa (OAB 49232/RJ), Marcos Pimentel de Viveiros (OAB 9801/CE), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Ivana Lúcia Martins (OAB 54444/DF), Raimundo Miranda Andrade (OAB 5132/MA), Livia Maroja Bentes (OAB 14722/PA), Diogo Maroja Viana (OAB 17323/PA), Bianca Bindes Silva Santório (OAB 15895/ES), Wenner Roberto C. da Silva (OAB 17905/ES), Paulo Lucas Giuberti Marques (OAB 6159E/ES), Leila Roza Faria Ribeiro (OAB 184129/RJ), João Vladimir Viland Policeno (OAB 37507/PR), Cândice Helena Machado Bertin Policeno (OAB 52845/PR), Elen Severino Vital (OAB 124666/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Crislaine Borges Santos (OAB 9793/SE), Douglas Lima da Costa (OAB 10326/SE), Edson Cardoso dos Santos (OAB 10327/SE), Larissa de Souza P. Luz (OAB 24176/SC), Joao Vitor Ribeiro Guimaraes (OAB 23711/BA), Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB 61066/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Blenner Borges Senra (OAB 196957/RJ), Raimundo Marques de Almeida (OAB 3935/CE), Rodrigo Barbosa de Almeida (OAB 22079/CE), Anrietti Mayara Fabretti Fraga (OAB 9254/ES), Wilson Kredens da Paz (OAB 68147/PR), Gabriel Pimenta Rodriguez (OAB 81420/PR), André Giuberti Louzada (OAB 13336/ES), Renato Pizzolato (OAB 6239/ES), Magidiel Pedrosa Machado (OAB 15487/CE), Milena Butke Baptista (OAB 17531/ES), Murilo Machado Carpaneda Dias (OAB 19383/ES), Elaine Gonçalves Weiss de Souza (OAB 17059/SC), Roberto Gomes Vogel (OAB 48752/RS), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), Fabio de Oliveira Rodrigues (OAB 12239/DF), Luiz Paulo Fagundes Moreira (OAB 17310/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 7425/PR), Carolina Duarte de Assis (OAB 161613/MG), LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI (OAB 88806/PR), CÉSAR PEREIRA DE SOUZA 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Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Flaviano da Cunha (OAB 8330/SC), Adilson Caetano da Silva Mazza (OAB 26716/ES), Lívia Santos Souza Clevelares (OAB 23229/ES), Vinícius Chaves de Araújo (OAB 11299/ES), Helder Mácio de Carvalho Melo (OAB 15483/PE), Luzia Maria de Almeida Guimarães (OAB 16794/ES), Danilo Barbosa de Almeida (OAB 159210/MG), Mayara Souza Oliveira (OAB 159829/MG), Luiz Alberto Vieira (OAB 41191/MG), Guilherme Caesar Soares Pereira (OAB 79681/MG), Carolina Martins Peixoto (OAB 148183/RJ), Vanessa Cristina Vitor dos Santos (OAB 132532/MG), Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB 189728/RJ), João José Bandeira (OAB 3049/PE), Caroline Schwarz de Almeida (OAB 31444/SC), Luciana Teixeira Motta (OAB 26313/ES), Frederico Pinto da Cunha (OAB 17308/DF), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Wanderson de Almeida Ventura (OAB 15315/ES), José 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Oliveira (OAB 13418/PI), Jhonata Palmer Silva Santos (OAB 19679/PA), Flávio dos Santos Parreira (OAB 98279/RJ), Esmael Zoppe Brandão Filho (OAB 21201/PA), Lilian da Cunha Demartini (OAB 16501/ES), Elsio Senna Filho (OAB 16756/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Deisi do Rocio Muller (OAB 23084/PR), Joatan Torres Carvalho Junior (OAB 12174/MA), Clara Padilha (OAB 12882/BA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Fabrício Roberto de Paula (OAB 21291/PA), Waldirene Ribeiro da Costa (OAB 104295/SP), Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB 256948/SP), Elza Megumi Iida (OAB 95740/SP), Fatima Ana dos Reis Bueno (OAB 96208/SP), Ademir Angelo Dias (OAB 262902/SP), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Fabio Lacaz Vieira (OAB 256912/SP), Jose Carlos Dau (OAB 94380/SP), Ricardo Bocchi Senteio Rocon (OAB 258824/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Marcio Sanches Glerian (OAB 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Santos José (OAB 248474/SP), Paulo Magalhães Nasser (OAB 248597/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Diego Carlos Pinasco (OAB 11055/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Danilo Sewing Fernandes (OAB 357924/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), Alexandre Branco Pereira (OAB 371499/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Eduardo Seije Abrao (OAB 332160/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB 38529/RS), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES) |
| 14/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40337197-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2019 17:07 |
| 14/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 35.157/35.305, 40.539/40.543 e 40.590/40.595: Item a: Publique-se o edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, com urgência. Item b: Publique-se o edital de recebimento do plano de recuperação judicial, com urgência. Item c: Publique-se o edital de convocação da AGC, com urgência. Intime-se. |
| 14/03/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 14/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40330359-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 18:35 |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40328721-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 16:49 |
| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40326506-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 14:00 |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 1327/1349 |
| 12/03/2019 |
Ofício Juntado
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| 12/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40312052-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2019 16:22 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2019 Teor do ato: Recolha a Recuperanda R$ 35.960,40 (179802 caracteres) , referente custas para publicação do edital do Art. 7º, § 2º, minuta às fls. 35264/35305. Advogados(s): José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Athos Alves (OAB 25354/ES), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Leila Roza Faria Ribeiro (OAB 184129/RJ), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Ivana Lúcia Martins (OAB 54444/DF), Raimundo Miranda Andrade (OAB 5132/MA), Livia Maroja Bentes (OAB 14722/PA), Diogo Maroja Viana (OAB 17323/PA), Bianca Bindes Silva Santório (OAB 15895/ES), Wenner Roberto C. da Silva (OAB 17905/ES), Marcos Levy Barbosa (OAB 49232/RJ), Marcos Pimentel de Viveiros (OAB 9801/CE), João Vladimir Viland Policeno (OAB 37507/PR), Cândice Helena Machado Bertin Policeno (OAB 52845/PR), Elen Severino Vital (OAB 124666/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Crislaine Borges Santos (OAB 9793/SE), Douglas Lima da Costa (OAB 10326/SE), Edson Cardoso dos Santos (OAB 10327/SE), Larissa de Souza P. 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LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES) |
| 08/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40304195-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2019 16:49 |
| 08/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40301940-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2019 14:25 |
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40298296-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2019 19:21 |
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40292734-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 12:32 |
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40287205-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2019 14:40 |
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40286936-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2019 14:13 |
| 03/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40284182-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2019 10:34 |
| 03/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40284169-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/03/2019 08:29 |
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40282902-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 18:24 |
| 01/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40281305-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/03/2019 16:39 |
| 01/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a Recuperanda R$ 35.960,40 (179802 caracteres) , referente custas para publicação do edital do Art. 7º, § 2º, minuta às fls. 35264/35305. |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 39.873/39.887: Acolho as datas sugeridas para a realização da Assembleia Geral de Credores. Sendo assim, publique-se o edital de convocação da AGC, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Adilson Guimarães Junior (OAB 59812/RJ), Edilson Linhares Ribeiro (OAB 61296/RJ), Maísa Climeck de Oliveira (OAB 41527/PR), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 17013/PE), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Marcos Levy Barbosa (OAB 49232/RJ), Marcos Pimentel de Viveiros (OAB 9801/CE), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Ivana Lúcia Martins (OAB 54444/DF), Raimundo Miranda Andrade (OAB 5132/MA), Livia Maroja Bentes (OAB 14722/PA), Diogo Maroja Viana (OAB 17323/PA), Bianca Bindes Silva Santório (OAB 15895/ES), Wenner Roberto C. da Silva (OAB 17905/ES), Paulo Lucas Giuberti Marques (OAB 6159E/ES), Leila Roza Faria Ribeiro (OAB 184129/RJ), João Vladimir Viland Policeno (OAB 37507/PR), Cândice Helena Machado Bertin Policeno (OAB 52845/PR), Elen Severino Vital (OAB 124666/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Crislaine Borges Santos (OAB 9793/SE), Douglas Lima da Costa (OAB 10326/SE), Edson Cardoso dos Santos (OAB 10327/SE), Larissa de Souza P. Luz (OAB 24176/SC), Joao Vitor Ribeiro Guimaraes (OAB 23711/BA), Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB 61066/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Blenner Borges Senra (OAB 196957/RJ), Raimundo Marques de Almeida (OAB 3935/CE), Rodrigo Barbosa de Almeida (OAB 22079/CE), Anrietti Mayara Fabretti Fraga (OAB 9254/ES), Wilson Kredens da Paz (OAB 68147/PR), Gabriel Pimenta Rodriguez (OAB 81420/PR), André Giuberti Louzada (OAB 13336/ES), Renato Pizzolato (OAB 6239/ES), Magidiel Pedrosa Machado (OAB 15487/CE), Milena Butke Baptista (OAB 17531/ES), Murilo Machado Carpaneda Dias (OAB 19383/ES), Elaine Gonçalves Weiss de Souza (OAB 17059/SC), Roberto Gomes Vogel (OAB 48752/RS), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), Fabio de Oliveira Rodrigues (OAB 12239/DF), Luiz Paulo Fagundes Moreira (OAB 17310/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 7425/PR), Carolina Duarte de Assis (OAB 161613/MG), LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI (OAB 88806/PR), CÉSAR PEREIRA DE SOUZA 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159181/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Andréia da Costa Ferreira (OAB 163763/SP), Dulce Aparecida da Rocha Piffer (OAB 165341/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Luciana Takito Tortima (OAB 127439/SP), Eliane Rosa Felipe (OAB 111477/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Wglaney Fernandes da Silva (OAB 111987/SP), Francisco Jose Franze (OAB 116265/SP), Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP), Getulio Bastos Ferreira (OAB 121323/SP), Edson Antonio de Souza (OAB 126016/SP), Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB 146456/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Marlei de Fatima Rogerio Colaço (OAB 134272/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Mauricio Hilario Sanches (OAB 143000/SP), Maciel Jose de Paula (OAB 143459/SP), Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB 144557/SP), Paulo Magalhães Nasser (OAB 248597/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Rodrigo Francisco da Silva Valu (OAB 243767/SP), Camila Rezende Martins (OAB 247936/SP), Erica Quaresma do Santos José (OAB 248474/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Paulo Tonelli (OAB 187719/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Brazilio Bacellar Neto (OAB 415201/SP), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Diego Carlos Pinasco (OAB 11055/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Danilo Sewing Fernandes (OAB 357924/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), Alexandre Branco Pereira (OAB 371499/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Eduardo Seije Abrao (OAB 332160/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB 38529/RS), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), BRUNO HERMINIO ALTOÉ (OAB 17755/ES), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES) |
| 27/02/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40262291-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2019 13:52 |
| 27/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 39.873/39.887: Acolho as datas sugeridas para a realização da Assembleia Geral de Credores. Sendo assim, publique-se o edital de convocação da AGC, com urgência. Intime-se. |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2019 |
Decisão
Vistos. Nesta data, prestei informações em separado ao Superior Tribunal de Justiça referente ao Conflito de Competência nº 156.242/ES, 156.289/ES, 158.437/ES, 158.669/ES, 158.670/ES, 158.678/ES, 158.757/ES, 159.903/ES, 160.635/SP, 160.650/SP, 160.651/SP, 160.652/SP, 160.697/SP, 160.726/SP, 160.727/SP, 160.737/SP, 160.738/SP, 160.740/SP, 160.753/SP, 160.786/SP, 160.974/SP, 160.993/SP, 160.995/SP, 161.111/SP, 161.112/SP, 161.114/SP, 161.227/SP, 161.348/SP, 161.367/SP, 161.399/SP, 161.792/SP, 161.934/SP, 162.016/SP, 162.063/SP, 162.064/SP, 162.326/SP, 162.334/SP, 162.384/SP, 162.541/SP, 162.688/SP, 162.793/SP, 162.799/SP, 162.817/SP, 162.967/SP, 163.015/SP, 163.141/ES, 163.147/SP, 163.194/SP, 163.230/SP, 163.242/SP, 163.362/SP e 163.493/SP. Encaminhem-se, com urgência. Intime-se. |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40258253-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 18:21 |
| 26/02/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40257150-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/02/2019 17:08 |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40255254-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 15:19 |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40248714-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 17:12 |
| 25/02/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 25/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 25/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40244574-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/02/2019 12:21 |
| 22/02/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 22/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40224706-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2019 18:46 |
| 20/02/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40221828-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/02/2019 15:59 |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40215521-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 17:48 |
| 19/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 1048/1074 |
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40196911-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 17:44 |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2019 |
Ofício Juntado
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| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40189554-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 18:17 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2019 Teor do ato: Vistos. Há evidente erro material contido na decisão de fls. 38.347/38.351, em relação ao item 5, o qual passo a corrigir. Assim, onde se lê: " Fls. 36.199/36.209. Manifestação do administrador judicial. Ciência aos interessados. No mais, determino a intimação de credores que não foram contemplados na relação de fls. 35.157/35.305 para que requeiram, administrativamente, perante o administrador judicial no endereço eletrônico admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br, as cópias das decisões que reconheceram seus respectivos créditos nesta recuperação judicial. " Leia-se: " Fls. 36.199/36.209. Manifestação do administrador judicial. Ciência aos interessados. No mais, determino a intimação de credores que não foram contemplados na relação de fls. 35.157/35.305, para que requeiram, administrativamente, sua inclusão, devendo fornecer cópias das decisões que reconheceram seus respectivos créditos nesta recuperação judicial, ao administrador judicial, no endereço eletrônico admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br. " Intime-se. Advogados(s): Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Felipe de Azevedo G. 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139736/SP), Mauricio Hilario Sanches (OAB 143000/SP), Maciel Jose de Paula (OAB 143459/SP), Karina Della Barba (OAB 249378/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Rodrigo Francisco da Silva Valu (OAB 243767/SP), Camila Rezende Martins (OAB 247936/SP), Paulo Magalhães Nasser (OAB 248597/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Danilo Sewing Fernandes (OAB 357924/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), Alexandre Branco Pereira (OAB 371499/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Eduardo Seije Abrao (OAB 332160/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB 38529/RS), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES) |
| 14/02/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40182817-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/02/2019 09:02 |
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40179619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 16:39 |
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40174042-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2019 23:59 |
| 13/02/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40174023-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/02/2019 23:54 |
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40173141-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 19:13 |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40165449-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 22:36 |
| 11/02/2019 |
Decisão
Vistos. Há evidente erro material contido na decisão de fls. 38.347/38.351, em relação ao item 5, o qual passo a corrigir. Assim, onde se lê: " Fls. 36.199/36.209. Manifestação do administrador judicial. Ciência aos interessados. No mais, determino a intimação de credores que não foram contemplados na relação de fls. 35.157/35.305 para que requeiram, administrativamente, perante o administrador judicial no endereço eletrônico admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br, as cópias das decisões que reconheceram seus respectivos créditos nesta recuperação judicial. " Leia-se: " Fls. 36.199/36.209. Manifestação do administrador judicial. Ciência aos interessados. No mais, determino a intimação de credores que não foram contemplados na relação de fls. 35.157/35.305, para que requeiram, administrativamente, sua inclusão, devendo fornecer cópias das decisões que reconheceram seus respectivos créditos nesta recuperação judicial, ao administrador judicial, no endereço eletrônico admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br. " Intime-se. |
| 11/02/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 11/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40154456-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 19:19 |
| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40154452-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 19:19 |
| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40153628-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 17:55 |
| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40152856-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 17:11 |
| 08/02/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 08/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/02/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40146412-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2019 19:26 |
| 07/02/2019 |
Ofício Juntado
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| 07/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/02/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 07/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/02/2019 |
Documento Juntado
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| 06/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40135154-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 16:14 |
| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 1090/1160 |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40129924-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 23:49 |
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40128948-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 18:51 |
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40128508-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 18:09 |
| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40121101-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 20:43 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2019 Teor do ato: Por se tratar de processo digital, o peticionamento deve ser realizado, exclusivamente, na forma eletrônica. Sendo assim, nos termos do art. 1221, parágrafo 1º das Normas de Serviço, intimo o advogado, Sr Dr Abel Luiz Martins da Hora, OAB/PE 11366, a retirar a petição de habilitação de crédito de Almir Feliciano de Amorim e Outros x Viação Caiçara Ltda, protocolizada em 22/11/2018, no prazo de 30 dias para a devida regularização. Advogados(s): Marcus de Sousa Oliveira (OAB 252425/SP), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE) |
| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40115962-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 14:05 |
| 04/02/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 04/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/02/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 04/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/02/2019 |
Documento Juntado
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| 04/02/2019 |
Documento Juntado
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| 04/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/02/2019 |
Documento Juntado
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| 04/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/02/2019 |
Documento Juntado
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| 04/02/2019 |
Documento Juntado
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| 04/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/02/2019 |
Documento Juntado
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| 04/02/2019 |
Documento Juntado
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| 04/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1203--1211 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Revejo, em parte, o quanto decidido no item 7 da decisão de fls. 38.347/38.351. A publicação reduzida deve ocorrer apenas nos jornais de grande circulação. Contudo, nos autos, deverá a recuperanda providenciar a publica integral do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, com vistas à preservação da publicidade dos atos materiais desta recuperação judicial. Providencie a recuperanda o necessário, com urgência, devendo encaminhar a minuta em formato word para fins de cálculo do valor a ser recolhido para publicação do edital. 2. Fls. 38.352/38.355. Manifeste-se o grupo em recuperação judicial. 3. Fls. 38.356/38.382. Pedido de destituição do administrador judicial. Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial. No tocante aos atos de apuração de má gestão dos atuais controladores do grupo em recuperação judicial, advirto ao peticionário, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, que atue conforme decisões judiciais anteriores. Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que a adoção de tal procedimento seria desastroso para a continuidade das atividades, as quais encontram-se em operação suepravitária, além de ocasionar cenário de instabilidade jurídica para credores e demais investidores potencialmente interessados no empreendimento. Por fim, comprove o nobre advogado a sua condição do exercício da advocacia no Estado de São Paulo. 4. As habilitações de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. Intime-se. Advogados(s): Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Mirian de Azevedo G. 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143000/SP), Maciel Jose de Paula (OAB 143459/SP), Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB 144557/SP), Lia Mara Gonçalves (OAB 250068/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Rodrigo Francisco da Silva Valu (OAB 243767/SP), Camila Rezende Martins (OAB 247936/SP), Paulo Magalhães Nasser (OAB 248597/SP), Karina Della Barba (OAB 249378/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Diego Carlos Pinasco (OAB 11055/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Danilo Sewing Fernandes (OAB 357924/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Eduardo Seije Abrao (OAB 332160/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB 38529/RS), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Alexandre Branco Pereira (OAB 371499/SP), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES) |
| 01/02/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40105206-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/02/2019 08:52 |
| 31/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 31/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 31/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 31/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 31/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 31/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 31/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 31/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 31/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 31/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 31/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 1089-1121 |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 1089-1121 |
| 30/01/2019 |
Documento Juntado
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| 30/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 30/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40088025-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 20:17 |
| 29/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 29/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 28/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 28/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Revejo, em parte, o quanto decidido no item 7 da decisão de fls. 38.347/38.351. A publicação reduzida deve ocorrer apenas nos jornais de grande circulação. Contudo, nos autos, deverá a recuperanda providenciar a publica integral do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, com vistas à preservação da publicidade dos atos materiais desta recuperação judicial. Providencie a recuperanda o necessário, com urgência, devendo encaminhar a minuta em formato word para fins de cálculo do valor a ser recolhido para publicação do edital. 2. Fls. 38.352/38.355. Manifeste-se o grupo em recuperação judicial. 3. Fls. 38.356/38.382. Pedido de destituição do administrador judicial. Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial. No tocante aos atos de apuração de má gestão dos atuais controladores do grupo em recuperação judicial, advirto ao peticionário, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, que atue conforme decisões judiciais anteriores. Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que a adoção de tal procedimento seria desastroso para a continuidade das atividades, as quais encontram-se em operação suepravitária, além de ocasionar cenário de instabilidade jurídica para credores e demais investidores potencialmente interessados no empreendimento. Por fim, comprove o nobre advogado a sua condição do exercício da advocacia no Estado de São Paulo. 4. As habilitações de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. Intime-se. |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Recolha à Recuperanda R$ 468,20 (2341 caracteres), referente edital do Art. 7º, §2º, minuta reduzida à fl. 36510, conforme autorizado na decisão de fls. 38247/38351, item 7. Advogados(s): Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Mirian de Azevedo G. 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143000/SP), Maciel Jose de Paula (OAB 143459/SP), Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB 144557/SP), Lia Mara Gonçalves (OAB 250068/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Rodrigo Francisco da Silva Valu (OAB 243767/SP), Camila Rezende Martins (OAB 247936/SP), Paulo Magalhães Nasser (OAB 248597/SP), Karina Della Barba (OAB 249378/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Osmar da Conceição 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(OAB 6512/ES), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Andréa Cardoso Ferri (OAB 13232/ES), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Danilo Sewing Fernandes (OAB 357924/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Vitor Hugo Erlich Varella (OAB 136509/RJ), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Eduardo Seije Abrao (OAB 332160/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB 38529/RS), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Abel Luiz Martins da Hora (OAB 11366/PE), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Alexandre Branco Pereira (OAB 371499/SP), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES) |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Vistos. 1. A habilitação de crédito deverá ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Habilitações e divergências de crédito equivocadamente interpostas nos autos principais serão desconsideradas, diante da absoluta inadequação da via eleita. 2. Fls. 33.311/33.312. Ciência aos interessados. 3. Fls. 33.321/33.367. Manifestação do administrador judicial. Intime-se o antigo administrador judicial, Dr. João Manoel Saraiva para que promova os esclarecimentos solicitados pelo administrador judicial às fls. 33.356, acerca do extravio de folhas específicas dos autos, a saber: - 33º volume - fls. 7.727-7.728 - Ofício do Foro de Jabaquara - São Paulo, versando sobre transferência de valores depositados naquele juizo - 36º volume - fls. 8.291 - Trata-se da última folha da petição de fls. 8.290, de Mário Sérgio Pereira Jussim e Izaias Alves Lima - 42º volume - fls. 9.432-9.494 - Continuação dos documentos anexos à petição do volume anterior, de Camilo Cola Filho e Imobiliária Bianca Ltda., requerendo a revogação da decisão que autorizou a alteração societária - 55º volume - fls. 12.240-12.339 - Trata-se de ofícios enviados a outros juízos - 55º volume - fls. 12.351-13.250 Trata-se de ofícios enviados a outros juízos - 57º volume - fls. 12.954-12.958 Certidões negativas de protesto da Viação Caiçara - 61º volume - fls. 13.683 - Ofícios enviados por outros juízos - 70º volume - fls. 15.599-15.636 - Execução fiscal noticiada nos autos. - 143º volume - fls. 31.485-31.486 - Ofícios de juízos trabalhistas diversos - 144º volume - fls. 31.607-31.608 - Petição da Viação Itapemirim No mesmo sentido, oficie-se à secretaria da 13ª Vara Especializada de Vitória/ES, para que preste os esclarecimentos que detiver sobre o extravio acima mencionado. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pelo administrador judicial. 4. Fls. 33.743/33.792 e fls 35.489. Não há como efetuar o pagamento tão somente pela autorização precedente, tendo em vista o interesse coletivo de saneamento de uma recuperação judicial extremamente conturbada e disfuncional. Ademais, embora qualquer trabalhador, lato sensu deva receber pelos serviços prestados, é caso de se verificar nos autos se à remuneração pretendida houve a entrega da contraprestação acordada e se esta ocorrera segundo os parâmetros comumente vistos no mercado. Portanto, deverá o administrador judicial verificar se os serviços foram efetivamente prestados e se já houve alguma remuneração por aqueles efetivamente prestados. Outrossim, deverá o administrador judicial verificar se o valor do serviço cobrado é compatível com o praticado no mercado. Após, ao MP. Em seguida, tornem conclusos. 5. Fls. 36.199/36.209. Manifestação do administrador judicial. Ciência aos interessados. No mais, determino a intimação de credores que não foram contemplados na relação de fls. 35.157/35.305 para que requeiram, administrativamente, perante o administrador judicial no endereço eletrônico admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br, as cópias das decisões que reconheceram seus respectivos créditos nesta recuperação judicial. Novo ajuizamento como sugerido pelo administrador judicial deve ser evitado para obstar processos em duplicidade. 6. Fls. 36.199/36.209, fls. 36.327/36.328, fls. 36.997/36.999, fls. 37.665/37.666, fls. 36.777/36.779, fls. 38.150/38.165. Designação de AGC. Como bem pontuado pela petição de fls. 38.150/38.165, existe a necessidade de avaliação das linhas sobre as quais se pretende a alienação. Embora sejam bens incorpóreos, a mensuração de seu valor é de extrema necessidade para que o plano possa estabelecer cláusulas com premissas seguras, mormente no tocante à recuperação de valores para pagamento dos credores e injeção de capital na atividade que se pretende soerguer. Para tanto, imprescindível que a valoração seja a real ou mais próxima da realidade possível, a fim de que eventual ativo não seja vendido por preço muito inferior, em claro prejuízo à recuperação que se pretende para a atividade. No entanto, indefiro a participação da ANTT neste feito, pelo simples fato que o plano a ser apresentado deverá conter cláusulas que respeitem todo o arcabouço normativo voltado ao empreendimento em questão. Desse modo, a participação da ANTT é inócua, seja porque não terá nada a acrescentar em termos de legalidade do plano apresentado, seja porque eventual aquiescência da agência, por se tratar de órgão público, demanda manifestação nos termos previstos pelo regime de direito público, com prévia consulta à Procuradoria Federal em questões jurídicas ou pareceres de seus órgão técnicos para questões administrativas ou operacionais. No mais, o plano precisa detalhar a forma pela qual as recuperandas pretendem a alienação de linhas das quais detém titularidade de concessão e não sua propriedade propriamente dita. Somente assim remanescerá plano viável e legal para fins de votação e aprovação eventual pelos credores. Por todas essas razões, defiro às recuperandas a escolha de novas datas para realização da AGC, no prazo de 10 dias, na qual já deverá existir a avaliação das linhas de titularidade de concessão de exploração por parte das recuperandas 7. Fls. 36.504/36.506, fls. 37.665/37.666. Autorizo que a publicação do edital determinado pelo art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 seja publicado de forma reduzida, com vistas à desoneração do grupo em recuperação. 8. Fls. 36.382/36.401. Determino que a serventia torne sem efeito a petição, tendo em vista que já existem incidentes de apuração de atos de má gestão por parte dos antigos e atuais controladores, sendo que a decisão de fls. 33.703/33.710 proibiu tal discussão nos autos principais, para evitar tumulto ao feito. Fica o aludido sindicato advertido, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, de abster-se de peticionar de forma tumultuária ao feito, na esteira das decisões judiciais anteriores. 9. Deverá a serventia promover o devido cadastramento dos advogados com procuração para atuar no feito. 10. Fls. 36.499/36.503. Manifeste-se o administrador judicial com urgência, promovendo esclarecimentos da operação acerca do imóvel localizado em Curitiba/PR, inclusive se há algum incidente que verse sobre a questão. 11. Fls. 36.301/36.326, fls. 36.442/36.490, fls. 36.807/36.808, fls. 36.876/36.964, fls. 37.518/37.553, fls. 37.554/37.557, fls. 37.610.37.618, fls. 37.625/37.628, fls. 37.769/37.772. Manifeste-se com urgência o administrador judicial, informando se efetivamente há regularidade na operação de arrendamento de linhas ora questionada, se já houve sua efetiva implementação e se remanescem fundamentos econômicos para o negócio, sobretudo porque já está se encerrando a alta temporada de viagens interestaduais. No mais, abstenham-se as partes de termos e manifestações de caráter belicoso, devendo sempre buscar a urbanidade e a objetividade na sustentação dos respectivos requerimentos. Diante da liminar concedida pela Egrégia Segunda Instância, determino a suspensão do arrendamento pretendido, determinando a expedição de ofício à ANTT para que promova o necessário destinado ao restabelecimento da titularidade da concessão em favor das recuperandas. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelas recuperandas no prazo de 05 dias. 12. Fls. 36.965/36.967, fls. 37.141/37.146, fls. 37.284/37.289, fls. 37.429/37.430, fls. 37.658/37.660, fls. 37.908/37.913. Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Samuel Campos Belo (OAB 17431/PE), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá (OAB 30552/PE), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Felipe de Azevedo G. 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41877/BA), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Danilo Sewing Fernandes (OAB 357924/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), Alexandre Branco Pereira (OAB 371499/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Eduardo Seije Abrao (OAB 332160/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB 38529/RS), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Francisco Rodrigues da Silva (OAB 352886/SP), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Stephanie Celestino Dorea (OAB 386931/SP), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 389030/SP), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 113760/RJ), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES) |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40075196-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 14:47 |
| 25/01/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40069895-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/01/2019 18:00 |
| 23/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40060092-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2019 18:37 |
| 23/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha à Recuperanda R$ 468,20 (2341 caracteres), referente edital do Art. 7º, §2º, minuta reduzida à fl. 36510, conforme autorizado na decisão de fls. 38247/38351, item 7. |
| 23/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40055323-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2019 11:35 |
| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40048830-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/01/2019 11:50 |
| 21/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1. A habilitação de crédito deverá ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Habilitações e divergências de crédito equivocadamente interpostas nos autos principais serão desconsideradas, diante da absoluta inadequação da via eleita. 2. Fls. 33.311/33.312. Ciência aos interessados. 3. Fls. 33.321/33.367. Manifestação do administrador judicial. Intime-se o antigo administrador judicial, Dr. João Manoel Saraiva para que promova os esclarecimentos solicitados pelo administrador judicial às fls. 33.356, acerca do extravio de folhas específicas dos autos, a saber: - 33º volume - fls. 7.727-7.728 - Ofício do Foro de Jabaquara - São Paulo, versando sobre transferência de valores depositados naquele juizo - 36º volume - fls. 8.291 - Trata-se da última folha da petição de fls. 8.290, de Mário Sérgio Pereira Jussim e Izaias Alves Lima - 42º volume - fls. 9.432-9.494 - Continuação dos documentos anexos à petição do volume anterior, de Camilo Cola Filho e Imobiliária Bianca Ltda., requerendo a revogação da decisão que autorizou a alteração societária - 55º volume - fls. 12.240-12.339 - Trata-se de ofícios enviados a outros juízos - 55º volume - fls. 12.351-13.250 Trata-se de ofícios enviados a outros juízos - 57º volume - fls. 12.954-12.958 Certidões negativas de protesto da Viação Caiçara - 61º volume - fls. 13.683 - Ofícios enviados por outros juízos - 70º volume - fls. 15.599-15.636 - Execução fiscal noticiada nos autos. - 143º volume - fls. 31.485-31.486 - Ofícios de juízos trabalhistas diversos - 144º volume - fls. 31.607-31.608 - Petição da Viação Itapemirim No mesmo sentido, oficie-se à secretaria da 13ª Vara Especializada de Vitória/ES, para que preste os esclarecimentos que detiver sobre o extravio acima mencionado. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pelo administrador judicial. 4. Fls. 33.743/33.792 e fls 35.489. Não há como efetuar o pagamento tão somente pela autorização precedente, tendo em vista o interesse coletivo de saneamento de uma recuperação judicial extremamente conturbada e disfuncional. Ademais, embora qualquer trabalhador, lato sensu deva receber pelos serviços prestados, é caso de se verificar nos autos se à remuneração pretendida houve a entrega da contraprestação acordada e se esta ocorrera segundo os parâmetros comumente vistos no mercado. Portanto, deverá o administrador judicial verificar se os serviços foram efetivamente prestados e se já houve alguma remuneração por aqueles efetivamente prestados. Outrossim, deverá o administrador judicial verificar se o valor do serviço cobrado é compatível com o praticado no mercado. Após, ao MP. Em seguida, tornem conclusos. 5. Fls. 36.199/36.209. Manifestação do administrador judicial. Ciência aos interessados. No mais, determino a intimação de credores que não foram contemplados na relação de fls. 35.157/35.305 para que requeiram, administrativamente, perante o administrador judicial no endereço eletrônico admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br, as cópias das decisões que reconheceram seus respectivos créditos nesta recuperação judicial. Novo ajuizamento como sugerido pelo administrador judicial deve ser evitado para obstar processos em duplicidade. 6. Fls. 36.199/36.209, fls. 36.327/36.328, fls. 36.997/36.999, fls. 37.665/37.666, fls. 36.777/36.779, fls. 38.150/38.165. Designação de AGC. Como bem pontuado pela petição de fls. 38.150/38.165, existe a necessidade de avaliação das linhas sobre as quais se pretende a alienação. Embora sejam bens incorpóreos, a mensuração de seu valor é de extrema necessidade para que o plano possa estabelecer cláusulas com premissas seguras, mormente no tocante à recuperação de valores para pagamento dos credores e injeção de capital na atividade que se pretende soerguer. Para tanto, imprescindível que a valoração seja a real ou mais próxima da realidade possível, a fim de que eventual ativo não seja vendido por preço muito inferior, em claro prejuízo à recuperação que se pretende para a atividade. No entanto, indefiro a participação da ANTT neste feito, pelo simples fato que o plano a ser apresentado deverá conter cláusulas que respeitem todo o arcabouço normativo voltado ao empreendimento em questão. Desse modo, a participação da ANTT é inócua, seja porque não terá nada a acrescentar em termos de legalidade do plano apresentado, seja porque eventual aquiescência da agência, por se tratar de órgão público, demanda manifestação nos termos previstos pelo regime de direito público, com prévia consulta à Procuradoria Federal em questões jurídicas ou pareceres de seus órgão técnicos para questões administrativas ou operacionais. No mais, o plano precisa detalhar a forma pela qual as recuperandas pretendem a alienação de linhas das quais detém titularidade de concessão e não sua propriedade propriamente dita. Somente assim remanescerá plano viável e legal para fins de votação e aprovação eventual pelos credores. Por todas essas razões, defiro às recuperandas a escolha de novas datas para realização da AGC, no prazo de 10 dias, na qual já deverá existir a avaliação das linhas de titularidade de concessão de exploração por parte das recuperandas 7. Fls. 36.504/36.506, fls. 37.665/37.666. Autorizo que a publicação do edital determinado pelo art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 seja publicado de forma reduzida, com vistas à desoneração do grupo em recuperação. 8. Fls. 36.382/36.401. Determino que a serventia torne sem efeito a petição, tendo em vista que já existem incidentes de apuração de atos de má gestão por parte dos antigos e atuais controladores, sendo que a decisão de fls. 33.703/33.710 proibiu tal discussão nos autos principais, para evitar tumulto ao feito. Fica o aludido sindicato advertido, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, de abster-se de peticionar de forma tumultuária ao feito, na esteira das decisões judiciais anteriores. 9. Deverá a serventia promover o devido cadastramento dos advogados com procuração para atuar no feito. 10. Fls. 36.499/36.503. Manifeste-se o administrador judicial com urgência, promovendo esclarecimentos da operação acerca do imóvel localizado em Curitiba/PR, inclusive se há algum incidente que verse sobre a questão. 11. Fls. 36.301/36.326, fls. 36.442/36.490, fls. 36.807/36.808, fls. 36.876/36.964, fls. 37.518/37.553, fls. 37.554/37.557, fls. 37.610.37.618, fls. 37.625/37.628, fls. 37.769/37.772. Manifeste-se com urgência o administrador judicial, informando se efetivamente há regularidade na operação de arrendamento de linhas ora questionada, se já houve sua efetiva implementação e se remanescem fundamentos econômicos para o negócio, sobretudo porque já está se encerrando a alta temporada de viagens interestaduais. No mais, abstenham-se as partes de termos e manifestações de caráter belicoso, devendo sempre buscar a urbanidade e a objetividade na sustentação dos respectivos requerimentos. Diante da liminar concedida pela Egrégia Segunda Instância, determino a suspensão do arrendamento pretendido, determinando a expedição de ofício à ANTT para que promova o necessário destinado ao restabelecimento da titularidade da concessão em favor das recuperandas. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelas recuperandas no prazo de 05 dias. 12. Fls. 36.965/36.967, fls. 37.141/37.146, fls. 37.284/37.289, fls. 37.429/37.430, fls. 37.658/37.660, fls. 37.908/37.913. Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial. Intime-se. |
| 21/01/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0003311-29.2019.8.26.0100 - Incidente de Relatórios Mensais de Atividades do AJ |
| 18/01/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40037332-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/01/2019 14:30 |
| 18/01/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40037269-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/01/2019 14:22 |
| 18/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40037224-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2019 14:15 |
| 17/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 17/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 17/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 17/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 17/01/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40032256-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/01/2019 12:24 |
| 15/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/01/2019 |
AR Positivo Juntado
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| 14/01/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 14/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 14/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40021008-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2019 16:04 |
| 14/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2019 |
Ato ordinatório
* |
| 11/01/2019 |
Ato ordinatório
Por se tratar de processo digital, o peticionamento deve ser realizado, exclusivamente, na forma eletrônica. Sendo assim, nos termos do art. 1221, parágrafo 1º das Normas de Serviço, intimo o advogado, Sr Dr Abel Luiz Martins da Hora, OAB/PE 11366, a retirar a petição de habilitação de crédito de Almir Feliciano de Amorim e Outros x Viação Caiçara Ltda, protocolizada em 22/11/2018, no prazo de 30 dias para a devida regularização. |
| 07/01/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40005616-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/01/2019 18:54 |
| 07/01/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40005560-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/01/2019 18:40 |
| 07/01/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40005497-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/01/2019 18:19 |
| 07/01/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40005456-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/01/2019 18:06 |
| 29/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41738567-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2018 13:35 |
| 21/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41737505-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2018 17:21 |
| 21/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41737323-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2018 16:37 |
| 20/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41734316-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/12/2018 14:48 |
| 20/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41733241-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2018 11:06 |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41732261-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 20:29 |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41731936-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 19:28 |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41731706-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 18:58 |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41727231-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 14:53 |
| 18/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41722862-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2018 19:20 |
| 18/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41722736-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/12/2018 19:01 |
| 18/12/2018 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 18/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41714906-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 20:17 |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41714545-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 19:19 |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41714370-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 19:03 |
| 17/12/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 17/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 17/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 17/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41702701-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/12/2018 16:14 |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41698157-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 23:29 |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41696298-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 17:32 |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41693551-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/12/2018 14:29 |
| 13/12/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 13/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 13/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41689143-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2018 18:24 |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 11/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41672676-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 18:59 |
| 10/12/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 10/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 10/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41658066-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2018 10:47 |
| 06/12/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 06/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 06/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 06/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 06/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 06/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 06/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2018 |
Ofício Juntado
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| 06/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 06/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41648730-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2018 21:05 |
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41648515-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2018 19:58 |
| 05/12/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 05/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41641889-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2018 10:57 |
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41641334-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2018 09:53 |
| 04/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41640822-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/12/2018 23:24 |
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41639726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 18:35 |
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41639530-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 18:19 |
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41639281-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 18:00 |
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41639275-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 18:00 |
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41639260-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 17:59 |
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41638543-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 17:17 |
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41637769-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 16:34 |
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41637391-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 16:15 |
| 04/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41637344-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2018 16:12 |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41630701-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 18:14 |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41626100-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 03/12/2018 13:14 |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41625057-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 11:28 |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 2223-2254 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2018 Teor do ato: Recolha a Recuperanda R$ 35.962,00 (179810 caracteres), referente custas para publicação do edital do art. 7º, §2º, minuta às fls. 35264/35305. Advogados(s): Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Adalberto José Fernandes Alves (OAB 7814/PB), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Roberto Gomes Vogel (OAB 48752/RS), Gabriel Pimenta Rodriguez (OAB 81420/PR), Joao Vitor Ribeiro Guimaraes (OAB 23711/BA), Renato Pizzolato (OAB 6239/ES), Magidiel Pedrosa Machado (OAB 15487/CE), Milena Butke Baptista (OAB 17531/ES), Murilo Machado Carpaneda Dias (OAB 19383/ES), Elaine Gonçalves Weiss de Souza (OAB 17059/SC), Wilson Kredens da Paz (OAB 68147/PR), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), André Giuberti Louzada (OAB 13336/ES), Paulo Lucas Giuberti Marques (OAB 6159E/ES), Marcos Pimentel de Viveiros (OAB 9801/CE), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Ivana Lúcia Martins (OAB 54444/DF), Raimundo Miranda Andrade (OAB 5132/MA), Livia Maroja Bentes (OAB 14722/PA), Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira (OAB 21275/PB), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Michele Del Pino Pessoa Guerra (OAB 29557/PE), Darcy Dallapícula (OAB 1414/ES), Érica da Silva Santos Spagnol (OAB 19388/ES), Patrícia Andrade Perdigão Costa (OAB 110740/MG), Adib Omairi (OAB 46529/RS), Anrietti Mayara Fabretti Fraga (OAB 9254/ES), Glauco Porto (OAB 43653/PR), Wanderson de Almeida Ventura (OAB 15315/ES), Fabio de Oliveira Rodrigues (OAB 12239/DF), Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB 61066/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Blenner Borges Senra (OAB 196957/RJ), Raimundo Marques de Almeida (OAB 3935/CE), Rodrigo Barbosa de Almeida (OAB 22079/CE), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Geraldo Antônio Xodó dos Santos Feres (OAB 43686/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Sergio Silva de Andrade (OAB 55419/MG), Lucia Maria Cardozo Gomes (OAB 16579/PE), Rodrigo Coelho Santana (OAB 7052/ES), Elisângela Kumm (OAB 17230/ES), Elcio Rocha Gomes (OAB 52755/MG), José Antônio Graceli (OAB 8305/ES), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), José Antônio Reder Soares (OAB 57053/RJ), Ana Letícia Lira Correia (OAB 186410/RJ), Eliana Maia de Oliveira (OAB 205290/RJ), Márcia Nass Folador (OAB 15635/ES), Antônio Mateus Ferreira (OAB 38660/MG), Vanessa Garcia das Neves (OAB 23400/ES), MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 24238/ES), Brazilio Bacellar Neto (OAB 7425/PR), Diogo Maroja Viana (OAB 17323/PA), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Bianca Bindes Silva Santório (OAB 15895/ES), Wenner Roberto C. da Silva (OAB 17905/ES), Marcos Levy Barbosa (OAB 49232/RJ), Leila Roza Faria Ribeiro (OAB 184129/RJ), João Vladimir Viland Policeno (OAB 37507/PR), Cândice Helena Machado Bertin Policeno (OAB 52845/PR), Elen Severino Vital (OAB 124666/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Crislaine Borges Santos (OAB 9793/SE), Douglas Lima da Costa (OAB 10326/SE), Edson Cardoso dos Santos (OAB 10327/SE), Larissa de Souza P. 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Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Luiz Fabio Monteiro (OAB 253357/SP), Rute Ferreira E Silva (OAB 253469/SP), Michelle Violato Zanqueta (OAB 255580/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Ricardo Fabiani de Oliveira (OAB 93821/SP), Samuel Solomca Junior (OAB 70756/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Neuza Maria Lima Pires de Godoy (OAB 82246/SP), Beatriz Helena dos Santos (OAB 87192/SP), Jose Carlos Gomes de Souza (OAB 88794/SP), Leoncio Silveira (OAB 89705/SP), Lucinete Faria (OAB 93103/SP), Gabriela Bastos Ferreira Mattar (OAB 250754/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Sebastião Cardoso Caitano (OAB 312682/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Ailton Rosa dos Santos (OAB 314269/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), ALVARO RIBEIRO XAVIER (OAB 95533/RJ), Taciano Fontses de Oliveira Freitas (OAB 9366/PB), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Paula Manzella Romano (OAB 323945/SP), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), Olga Clea Stankewicz Schmidt (OAB 23021/PR), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Lucio Marques Ferreira (OAB 283562/SP), Luiz Edson Falleiros (OAB 75997/SP), Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB 70429/MG), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 21631/PR), Maria Eglaize Pinheiro Carfozo Silva (OAB 86412/MG), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), Rogerio Agueda Russo (OAB 300171/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE), Sulayma Beatriz Hamdan Lima (OAB 12270/ES), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Joaquim Carlos Crenn (OAB 308396/SP), Valcir Gonçalves (OAB 165050/RJ), GABRIEL YARED FORTE (OAB 42410/PR), Luís Gustavo Toledo Martins (OAB 309241/SP), Jeferson Carlos Britto de Alcantara (OAB 309467/SP), Anderson Almeida da Silva (OAB 329295/SP), Renata Honorio Yazbek (OAB 162811/SP), Joao Alves (OAB 148997/SP), Sueli Sznifer Cattan (OAB 149542/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Giselle Coutinho Grandi (OAB 157471/SP), Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB 158094/SP), José Ruy de Miranda Filho (OAB 158499/SP), Rosangela Fernandes Cavalcante (OAB 159181/SP), Maria Jose Alves (OAB 147429/SP), Andréia da Costa Ferreira (OAB 163763/SP), Dulce Aparecida da Rocha Piffer (OAB 165341/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Edson Antonio de Souza (OAB 126016/SP), Eliane Rosa Felipe (OAB 111477/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Wglaney Fernandes da Silva (OAB 111987/SP), Francisco Jose Franze (OAB 116265/SP), Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP), Getulio Bastos Ferreira (OAB 121323/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Marlei de Fatima Rogerio Colaço (OAB 134272/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Mauricio Hilario Sanches (OAB 143000/SP), Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB 144557/SP), Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB 146456/SP), Lia Mara Gonçalves (OAB 250068/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Rodrigo Francisco da Silva Valu (OAB 243767/SP), Camila Rezende Martins (OAB 247936/SP), Paulo Magalhães Nasser (OAB 248597/SP), Karina Della Barba (OAB 249378/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Danilo Sewing Fernandes (OAB 357924/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), Alexandre Branco Pereira (OAB 371499/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Eduardo Seije Abrao (OAB 332160/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ) |
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41610776-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 13:10 |
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41610647-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 12:55 |
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41610516-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 12:37 |
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41610370-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 12:17 |
| 29/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a Recuperanda R$ 35.962,00 (179810 caracteres), referente custas para publicação do edital do art. 7º, §2º, minuta às fls. 35264/35305. |
| 27/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41600713-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2018 21:58 |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 1119-1133 |
| 26/11/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 26/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 26/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0088488-92.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 26/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0088485-40.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 23/11/2018 |
Documento Juntado
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| 23/11/2018 |
Documento Juntado
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| 23/11/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 23/11/2018 |
Ofício Juntado
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| 23/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 33.921/33.922, fls. 33.983, fls. 34.830. Anote-se 2. Fls. 33.947/33.949. Homologo a contratação efetuada pelo administrador judicial em atendimento a determinação judicial anteriormente prolatada. O escritório Mandel Advocacia possui vasta expertise em atuação no sistema de insolvência, além de oferecer as melhores condições de plano de trabalho, remuneração e sintonia com a atuação do administrador judicial. O valor proposto pelo profissional encontra-se em consonância com os valores de mercado levando-se em consideração os termos do processo e a complexidade do trabalho a ser desempenhado. Assim sendo, determino à recuperanda que promova os pagamentos dos honorários do administrador judicial no valor provisório de R$ 200.000,00, que englobarão os honorários do escritório de advocacia contratado. 3. Fls. 34.027/34.030. Razão assiste ao administrador judicial. Não se tem qualquer notícia acerca de eventual efeito suspensivo em relação ao stay period nos autos nº 0001149-68.200.4.02.5002 que tramitam perante a 02ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Embora créditos fiscais não estejam sujeitos à recuperação judicial, inegável ser competência do Juízo da recuperação deliberar sobre atos de constrição praticados contra a recuperanda no período de suspensão das ações e execuções. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 143.802/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018) Desse modo, o valor que excede ao débito da recuperanda deve ser restituído para estes autos, por se tratar de valor incontroverso não pertencente à União. Já o restante do valor bloqueado, tendo em vista que já há decisão transitada em julgado sobre a questão, nada há de ser providenciado pois a quantia de R$ 29.182.442,31 é de propriedade da União, não havendo mais qualquer providência para a modificação da decisão. Diante do exposto, oficie-se ao Juízo da 02ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos nº 0001149-68.200.4.02.5002, solicitando que o valor de R$ 11.048.309,50 seja remetido aos autos desta recuperação judicial, por ser tratar de quantia pertencente à recuperanda. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pela recuperanda. 4. A habilitação de crédito deverá ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Eventuais pedidos realizados no bojo do processo principal não servirão para o propósito desejado, posto ser procedimento em desacordo com o previsto em lei. 5. Fls. 34.851/35.156. Novo plano de recuperação judicial. Ciência aos interessados. Providencie-se o edital consoante o art. 53, § único, da Lei 11.101/2005. 6. Fls. 35.157/35.158. Lista de credores do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Publique-se, com urgência, o edital da relação de credores apresentada pelo administrador judicial. 7. Fls. 35.341/35.346. Manifestação da recuperanda no sentido de haver proposta de cessão de arrendamento de linhas de ônibus para Viação Garcia LTDA, posto ser medida que permitiria a permanência de patrimônio imobilizado na esfera patrimonial da recuperanda, além da possibilidade de liberação, por parte da arrendatária, de diversos veículos para que a recuperanda possa obter maior efetivo de frota para operações no período do final de ano, momento em que há maior volume de operações por conta das férias escolares e comemorações de final de ano. Manifestação do administrador judicial de fls. 35.497/35.550 apontando inconsistências nos dados apresentados pela recuperanda, sobre rentabilidade das linhas objeto de arrendamento, bem como sobre os custos das linhas e eventuais taxas de ocupação dos ônibus que as operariam. No entanto, ao final, pode constatar que, apesar das inconsistências apresentadas, o arrendamento se mostra proveitoso em termos de soerguimento da atividade, justamente por permitir a permanência de ativo imobilizado na esfera patrimonial da recuperanda. DECIDO. De fato, embora as inconsistências apontadas pelo administrador judicial sejam reais, a falha da recuperanda não impede a aferição da necessidade de realização do negócio pretendido, seja porque haverá a injeção de novos veículos para operação de linhas rentáveis pela recuperanda, seja porque haverá a permanência de ativo imobilizado na sua esfera patrimonial, o que poderá configurar relevante vantagem em eventual cumprimento de plano a vir a ser homologado em AGC. De outro lado, a tese contida às fls. 35.533/35.543 não restou devidamente demonstrada no caso, ao não apontar vedação expressa á realização do negócio. Tdos os normativos apontados, além de desacompanhados dos respectivos textos, nos termos da legislação processual civil, não se prestam, em momento algum, para obstar a realização do arrendamento pretendido. No mesmo sentido a manifestação de fls. 35.825/35.829 que não trouxe qualquer prova de que o arrendamento pretendido será prejudicial para a atividade que se pretende o soerguimento. Por fim, caso haja algum empecilho administrativo, certamente haverá a devida oposição da ANTT ou determinação de atendimento de eventual providência a ser manejada. Pelo exposto, concedo autorização judicial para que seja realizado o Arrendamento e Cessão Onerosa de Direitos de Exploração de Mercados/ Linhas/ Serviços e outras avenças pelo período de 10 anos, conforme contrato datado de 29/10/2018, a ser firmado entre Viação Caiçara Ltda., CSV Incorporação e Assessoria Empresarial Eireli, SSG Incorporação e Assessoria Eireli (Arrendantes/Cedentes) e Viação Garcia Ltda. (Arrendatária/Cessionária), das linhas existentes entre (1) São Paulo/PR e Curitiba/PR, e entre (2) Curitiba/PR e São Paulo/SP, registradas na ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres, sob os prefixos 08-0131-00, 08-0131-61, 08-0131-31 e 08-0131-41, e mais a extensão entre (3) Jundiaí/SP e o mesmo destino, sob os prefixos 08-0132-00, 08-0132-61 SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA INSTRUIR O REQUERIMENTO JUNTO À ANTT. Intime-se. Advogados(s): Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB 183509/RJ), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Renata Correia de Souza Freitas (OAB 27788/ES), Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB 124155/MG), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Joaquim Washington de Souza Costa (OAB 106338/RJ), José Aparecido de Almeida (OAB 70910/MG), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Gabriel Pio Dalla (OAB 11646/ES), Flávio Barboza Matos (OAB 28410/CE), Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB 74220/RJ), Rafael Breda Cremonini (OAB 27529/ES), Bruce de Melo Narcizo (OAB 23519/GO), Ledjane Nogueira da Costa (OAB 200553/RJ), Graziela Poliana Silva (OAB 24283/ES), Gilberto Alves Feijão (OAB 2098/CE), Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB 163490/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Roberto Gomes Vogel (OAB 48752/RS), Gabriel Pimenta Rodriguez (OAB 81420/PR), Joao Vitor Ribeiro Guimaraes (OAB 23711/BA), Renato Pizzolato (OAB 6239/ES), Magidiel Pedrosa Machado (OAB 15487/CE), Milena Butke Baptista (OAB 17531/ES), Murilo Machado Carpaneda Dias (OAB 19383/ES), Elaine Gonçalves Weiss de Souza (OAB 17059/SC), Wilson Kredens da Paz (OAB 68147/PR), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), Vicente Rômulo Carvalho (OAB 3771/DF), André Giuberti Louzada (OAB 13336/ES), Paulo Lucas Giuberti Marques (OAB 6159E/ES), Marcos Pimentel de Viveiros (OAB 9801/CE), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Ivana Lúcia Martins (OAB 54444/DF), Raimundo Miranda Andrade (OAB 5132/MA), Livia Maroja Bentes (OAB 14722/PA), Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira (OAB 21275/PB), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Michele Del Pino Pessoa Guerra (OAB 29557/PE), Darcy Dallapícula (OAB 1414/ES), Érica da Silva Santos Spagnol (OAB 19388/ES), Patrícia Andrade Perdigão Costa (OAB 110740/MG), Adib Omairi (OAB 46529/RS), Anrietti Mayara Fabretti Fraga (OAB 9254/ES), Glauco Porto (OAB 43653/PR), Wanderson de Almeida Ventura (OAB 15315/ES), Fabio de Oliveira Rodrigues (OAB 12239/DF), Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB 61066/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Blenner Borges Senra (OAB 196957/RJ), Raimundo Marques de Almeida (OAB 3935/CE), Rodrigo Barbosa de Almeida (OAB 22079/CE), José Araujo Barbosa (OAB 193/ES), Geraldo Antônio Xodó dos Santos Feres (OAB 43686/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Sergio Silva de Andrade (OAB 55419/MG), Lucia Maria Cardozo Gomes (OAB 16579/PE), Rodrigo Coelho Santana (OAB 7052/ES), Elisângela Kumm (OAB 17230/ES), Elcio Rocha Gomes (OAB 52755/MG), José Antônio Graceli (OAB 8305/ES), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), José Antônio Reder Soares (OAB 57053/RJ), Ana Letícia Lira Correia (OAB 186410/RJ), Eliana Maia de Oliveira (OAB 205290/RJ), Márcia Nass Folador (OAB 15635/ES), Antônio Mateus Ferreira (OAB 38660/MG), Vanessa Garcia das Neves (OAB 23400/ES), MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 24238/ES), Brazilio Bacellar Neto (OAB 7425/PR), Diogo Maroja Viana (OAB 17323/PA), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Bianca Bindes Silva Santório (OAB 15895/ES), Wenner Roberto C. da Silva (OAB 17905/ES), Marcos Levy Barbosa (OAB 49232/RJ), Leila Roza Faria Ribeiro (OAB 184129/RJ), João Vladimir Viland Policeno (OAB 37507/PR), Cândice Helena Machado Bertin Policeno (OAB 52845/PR), Elen Severino Vital (OAB 124666/MG), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Crislaine Borges Santos (OAB 9793/SE), Douglas Lima da Costa (OAB 10326/SE), Edson Cardoso dos Santos (OAB 10327/SE), Larissa de Souza P. 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Kanamaru (OAB 111887/SP), Wglaney Fernandes da Silva (OAB 111987/SP), Francisco Jose Franze (OAB 116265/SP), Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP), Getulio Bastos Ferreira (OAB 121323/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Marlei de Fatima Rogerio Colaço (OAB 134272/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Mauricio Hilario Sanches (OAB 143000/SP), Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB 144557/SP), Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB 146456/SP), Lia Mara Gonçalves (OAB 250068/SP), Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB 231772/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB 217209/SP), Renata Milagres Palmeira (OAB 218140/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB 233389/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Rodrigo Francisco da Silva Valu (OAB 243767/SP), Camila Rezende Martins (OAB 247936/SP), Paulo Magalhães Nasser (OAB 248597/SP), Karina Della Barba (OAB 249378/SP), Osmar da Conceição Júnior (OAB 181400/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB 182153/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), Bruna Maria Paulo dos Santos Esteves Sá (OAB 186400/SP), Alexandre Franco de Camargo (OAB 189414/SP), Antonino Prota da Silva Junior (OAB 191717/SP), Gilberto José da Silva (OAB 195023/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), André Ricardo Gomes de Souza (OAB 206218/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Rodrigo Shirai (OAB 208567/SP), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 23720/ES), NESTOR AHRENDS NETO (OAB 52812/RJ), Iran Martins Bastos (OAB 22433/ES), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Jayme Moreira Andrade (OAB 24265/MG), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB 12907/DF), Flavia Martins Benaion (OAB 149878/RJ), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Nakma Carolina de Cerqueira Azevedo Cardoso (OAB 30946/BA), JANINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 23727/ES), Jose Augusto Guilherme de Barros (OAB 16889/ES), MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 38408/DF), HERLOM GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB 41877/BA), Jamille Alves da Silva (OAB 48065/BA), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), Elias Assad Neto (OAB 9680/ES), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Maristela Dias Campos (OAB 59087/RJ), Marcio Antonio dos Santos (OAB 58561/MG), JOSÉ COÊLHO (OAB 747/PI), JOEL MONTAGNOLI DA SILVA (OAB 170868/RJ), Maria Emília Guedes Andrade (OAB 31299/MG), Bárbara da Silva Queirobim (OAB 210035/RJ), Denoir Schuengue Barbosa (OAB 121208/MG), Janaina Cordeiro de Moura Calmet (OAB 16381/DF), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), GIZELLI GABRIELI CAMPOS (OAB 18371/ES), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Gustavo Mota Fonseca (OAB 115533/MG), JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB 10248/PB), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Diego Carlos Pinasco (OAB 11055/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Roberto Ricardo de Oliveira (OAB 18772/ES), Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB 24120/CE), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Olimpia Aparecida de Assis (OAB 57673/MG), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Danilo Sewing Fernandes (OAB 357924/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), Alexandre Branco Pereira (OAB 371499/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), Rafael Trenas Marinho Falcão (OAB 331573/SP), Eduardo Seije Abrao (OAB 332160/SP), Décio Freire (OAB 2255/RJ), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Roberto Martins (OAB 62109/RS), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ) |
| 21/11/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 33.921/33.922, fls. 33.983, fls. 34.830. Anote-se 2. Fls. 33.947/33.949. Homologo a contratação efetuada pelo administrador judicial em atendimento a determinação judicial anteriormente prolatada. O escritório Mandel Advocacia possui vasta expertise em atuação no sistema de insolvência, além de oferecer as melhores condições de plano de trabalho, remuneração e sintonia com a atuação do administrador judicial. O valor proposto pelo profissional encontra-se em consonância com os valores de mercado levando-se em consideração os termos do processo e a complexidade do trabalho a ser desempenhado. Assim sendo, determino à recuperanda que promova os pagamentos dos honorários do administrador judicial no valor provisório de R$ 200.000,00, que englobarão os honorários do escritório de advocacia contratado. 3. Fls. 34.027/34.030. Razão assiste ao administrador judicial. Não se tem qualquer notícia acerca de eventual efeito suspensivo em relação ao stay period nos autos nº 0001149-68.200.4.02.5002 que tramitam perante a 02ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Embora créditos fiscais não estejam sujeitos à recuperação judicial, inegável ser competência do Juízo da recuperação deliberar sobre atos de constrição praticados contra a recuperanda no período de suspensão das ações e execuções. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 143.802/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018) Desse modo, o valor que excede ao débito da recuperanda deve ser restituído para estes autos, por se tratar de valor incontroverso não pertencente à União. Já o restante do valor bloqueado, tendo em vista que já há decisão transitada em julgado sobre a questão, nada há de ser providenciado pois a quantia de R$ 29.182.442,31 é de propriedade da União, não havendo mais qualquer providência para a modificação da decisão. Diante do exposto, oficie-se ao Juízo da 02ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos nº 0001149-68.200.4.02.5002, solicitando que o valor de R$ 11.048.309,50 seja remetido aos autos desta recuperação judicial, por ser tratar de quantia pertencente à recuperanda. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pela recuperanda. 4. A habilitação de crédito deverá ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Eventuais pedidos realizados no bojo do processo principal não servirão para o propósito desejado, posto ser procedimento em desacordo com o previsto em lei. 5. Fls. 34.851/35.156. Novo plano de recuperação judicial. Ciência aos interessados. Providencie-se o edital consoante o art. 53, § único, da Lei 11.101/2005. 6. Fls. 35.157/35.158. Lista de credores do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Publique-se, com urgência, o edital da relação de credores apresentada pelo administrador judicial. 7. Fls. 35.341/35.346. Manifestação da recuperanda no sentido de haver proposta de cessão de arrendamento de linhas de ônibus para Viação Garcia LTDA, posto ser medida que permitiria a permanência de patrimônio imobilizado na esfera patrimonial da recuperanda, além da possibilidade de liberação, por parte da arrendatária, de diversos veículos para que a recuperanda possa obter maior efetivo de frota para operações no período do final de ano, momento em que há maior volume de operações por conta das férias escolares e comemorações de final de ano. Manifestação do administrador judicial de fls. 35.497/35.550 apontando inconsistências nos dados apresentados pela recuperanda, sobre rentabilidade das linhas objeto de arrendamento, bem como sobre os custos das linhas e eventuais taxas de ocupação dos ônibus que as operariam. No entanto, ao final, pode constatar que, apesar das inconsistências apresentadas, o arrendamento se mostra proveitoso em termos de soerguimento da atividade, justamente por permitir a permanência de ativo imobilizado na esfera patrimonial da recuperanda. DECIDO. De fato, embora as inconsistências apontadas pelo administrador judicial sejam reais, a falha da recuperanda não impede a aferição da necessidade de realização do negócio pretendido, seja porque haverá a injeção de novos veículos para operação de linhas rentáveis pela recuperanda, seja porque haverá a permanência de ativo imobilizado na sua esfera patrimonial, o que poderá configurar relevante vantagem em eventual cumprimento de plano a vir a ser homologado em AGC. De outro lado, a tese contida às fls. 35.533/35.543 não restou devidamente demonstrada no caso, ao não apontar vedação expressa á realização do negócio. Tdos os normativos apontados, além de desacompanhados dos respectivos textos, nos termos da legislação processual civil, não se prestam, em momento algum, para obstar a realização do arrendamento pretendido. No mesmo sentido a manifestação de fls. 35.825/35.829 que não trouxe qualquer prova de que o arrendamento pretendido será prejudicial para a atividade que se pretende o soerguimento. Por fim, caso haja algum empecilho administrativo, certamente haverá a devida oposição da ANTT ou determinação de atendimento de eventual providência a ser manejada. Pelo exposto, concedo autorização judicial para que seja realizado o Arrendamento e Cessão Onerosa de Direitos de Exploração de Mercados/ Linhas/ Serviços e outras avenças pelo período de 10 anos, conforme contrato datado de 29/10/2018, a ser firmado entre Viação Caiçara Ltda., CSV Incorporação e Assessoria Empresarial Eireli, SSG Incorporação e Assessoria Eireli (Arrendantes/Cedentes) e Viação Garcia Ltda. (Arrendatária/Cessionária), das linhas existentes entre (1) São Paulo/PR e Curitiba/PR, e entre (2) Curitiba/PR e São Paulo/SP, registradas na ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres, sob os prefixos 08-0131-00, 08-0131-61, 08-0131-31 e 08-0131-41, e mais a extensão entre (3) Jundiaí/SP e o mesmo destino, sob os prefixos 08-0132-00, 08-0132-61 SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA INSTRUIR O REQUERIMENTO JUNTO À ANTT. Intime-se. |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41558357-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/11/2018 15:30 |
| 16/11/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41554167-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/11/2018 13:29 |
| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41551563-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2018 18:22 |
| 13/11/2018 |
Certidão Juntada
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| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2018 |
Certidão Juntada
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| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41536507-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2018 09:40 |
| 12/11/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41534679-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/11/2018 18:34 |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41525355-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2018 15:55 |
| 09/11/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41524799-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/11/2018 15:19 |
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41522471-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2018 11:28 |
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41522365-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2018 11:17 |
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41522127-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2018 10:50 |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41521080-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2018 21:39 |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41520021-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2018 18:07 |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41519047-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2018 16:59 |
| 08/11/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 08/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2018 |
Certidão Juntada
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| 08/11/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 08/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41511059-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/11/2018 16:40 |
| 07/11/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 07/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2018 |
Documento Juntado
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| 07/11/2018 |
Documento Juntado
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| 05/11/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 05/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 05/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2018 |
Documento Juntado
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| 01/11/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 01/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2018 |
Ofício Juntado
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| 01/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 1632/1634 |
| 31/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41481311-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2018 18:25 |
| 31/10/2018 |
Termo de Compromisso Juntado
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| 31/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41475732-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2018 11:25 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2018 Teor do ato: À Dra. Vanessa Garcia das Neves, OAB/ES 23.400: a habilitação de crédito deve ser distribuída como ação, por dependência ao processo principal, de forma digital. Deste modo, a petição física enviada a esta Vara encontra-se disponível para retirada. Advogados(s): Marcus de Sousa Oliveira (OAB 252425/SP), Vanessa Garcia das Neves (OAB 23400/ES) |
| 30/10/2018 |
Ato ordinatório
À Dra. Vanessa Garcia das Neves, OAB/ES 23.400: a habilitação de crédito deve ser distribuída como ação, por dependência ao processo principal, de forma digital. Deste modo, a petição física enviada a esta Vara encontra-se disponível para retirada. |
| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41468928-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 14:01 |
| 29/10/2018 |
Ofício Juntado
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| 29/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41457289-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 19:56 |
| 26/10/2018 |
Documento Juntado
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| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41450490-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 09:01 |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41442203-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 20:34 |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41440861-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 17:49 |
| 24/10/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41438609-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/10/2018 15:36 |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41438605-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 15:36 |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41436869-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 13:16 |
| 24/10/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41436645-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/10/2018 12:46 |
| 22/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41421118-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2018 14:26 |
| 19/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 19/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 19/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 19/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 19/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 19/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 19/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 19/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 19/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 19/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 19/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 19/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 19/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 19/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Ofício Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Ofício Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Ofício Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Ofício Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Ofício Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Documento Juntado
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| 18/10/2018 |
Documento Juntado
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| 18/10/2018 |
Documento Juntado
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| 18/10/2018 |
Documento Juntado
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| 18/10/2018 |
Documento Juntado
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| 18/10/2018 |
Documento Juntado
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| 18/10/2018 |
Documento Juntado
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| 18/10/2018 |
Documento Juntado
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| 18/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41396598-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2018 13:43 |
| 16/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41391932-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2018 17:20 |
| 15/10/2018 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 987/1022 |
| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41368896-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 20:36 |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 33.717/33.721, fls. 33.735, fls. 33.741, fls. 33.793. Anote-se 2. Fls. 33.726. Nada a deliberar diante da impropriedade técnica da petição. 3. Fls. 33.733/33.734. 3.1. A parte interessada apresentou peça a que denominou (erroneamente) de "embargos de declaração". Porém, não é o nome que se atribui à peça que lhe define a natureza, mas sim o seu conteúdo jurídico. E o conteúdo jurídico da peça não é de embargos de declaração. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade a integração de determinada decisão judicial lato sensu, que contenha carga decisória, através do aclaramento de omissão, contradição ou obscuridade contida em seu bojo, ou, ainda, para correção de eventuais erros materiais não detectados de ofício, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão se verifica quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre determinado ponto que exigia apreciação. A contradição é a falta de coerência da decisão, analisada de maneira endocentrista, ou seja, quando duas ou mais partes de uma mesma decisão demonstram incompatibilidade entre seus termos. Por fim, a obscuridade é a falta de clareza da decisão, a qual acaba sendo escrita sem permitir às partes a exata compreensão de seus termos. Logo, o vício da decisão, para fins de embargos de declaração, possui natureza ontológica endógena, não autorizado discussão de natureza exógena, através de reexame das provas com o quanto já decidido. No cotidiano forense, os embargos de declaração têm sido comumente veiculados como mera forma de irresignação de julgados, o que revela impropriedade de seu manejo e mácula ao princípio da unirrecorribilidade recursal, posto que o inconformismo em face de uma decisão judicial possui recursos próprios, tais como a apelação e o agravo. Mas, como nos aclaratórios não há necessidade de recolhimento de taxas, oportunidade perdida pela Lei 13.105/2015, os advogados nele veem mais uma forma de rediscussão do mérito da causa, sem maiores ônus aos seus clientes. Tal conduta, todavia, impõe situação mais gravosa ao Poder Judiciário, assoberbando sobremaneira a primeira e a segunda instância, subtraindo tempo precioso de julgadores e julgadoras, que acaba por reverter em desfavor do próprio jurisdicionado. Na espécie, de uma atenta leitura à peça de fls. 33.733/33.734, podemos inferir que a "omissão" apontada pelo embargante relaciona-se entre o julgado e as provas constantes dos autos. Contudo, conceitualmente, para fins de aplicação do inciso I do art. 1.022 do CPC, não há omissão no julgado. Os termos propostos na decisão de fls. 33.296/33.297 estão concatenados de forma lógica e harmônica, da qual decorreu inexorável conclusão, haja vista a fundamentação apresentada. Na realidade, o que há é impropriedade técnica do requerimento formulado. Portanto, a "omissão" aventada pelo embargante não é, propriamente, uma contradição, mas mera irresignação com a conclusão apresentada por este Magistrado. Assim, não conheço da peça ora apreciada como embargos de declaração, de modo que a recebo somente como pedido de reconsideração. 2. E rejeito o pedido de reconsideração. A decisão está adequadamente fundamentada, pois basta uma leitura isenta de seu conteúdo para se perceber que nada há de equivocado nela. Como se denota, uma vez que ataca o mérito da decisão, o autor deduziu verdadeiro pedido de reconsideração intitulado de "embargos de declaração". Logo, não há falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso contra decisão judicial ora atacada. Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) Agravo de instrumento - Ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos de declaração - Caráter infringente dos embargos opostos, que caracterizam pedido de reconsideração - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Precedentes do STJ - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015) Pelo exposto alhures, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo, na íntegra, a decisão judicial que se pretendeu reformar. Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença. Deverá a zelosa serventia certificar eventual decurso de prazo para interposição de recurso da decisão sobre a qual a parte interessada pretendeu a reconsideração. Na hipótese positiva, deverá haver, também, a certificação do trânsito em julgado, se for o caso. 4. Fls. 33.737/33.740. A parte interessada apresentou peça a que denominou (erroneamente) de "embargos de declaração". Porém, não é o nome que se atribui à peça que lhe define a natureza, mas sim o seu conteúdo jurídico. E o conteúdo jurídico da peça não é de embargos de declaração. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade a integração de determinada decisão judicial lato sensu, que contenha carga decisória, através do aclaramento de omissão, contradição ou obscuridade contida em seu bojo, ou, ainda, para correção de eventuais erros materiais não detectados de ofício, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão se verifica quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre determinado ponto que exigia apreciação. A contradição é a falta de coerência da decisão, analisada de maneira endocentrista, ou seja, quando duas ou mais partes de uma mesma decisão demonstram incompatibilidade entre seus termos. Por fim, a obscuridade é a falta de clareza da decisão, a qual acaba sendo escrita sem permitir às partes a exata compreensão de seus termos. Logo, o vício da decisão, para fins de embargos de declaração, possui natureza ontológica endógena, não autorizado discussão de natureza exógena, através de reexame das provas com o quanto já decidido. No cotidiano forense, os embargos de declaração têm sido comumente veiculados como mera forma de irresignação de julgados, o que revela impropriedade de seu manejo e mácula ao princípio da unirrecorribilidade recursal, posto que o inconformismo em face de uma decisão judicial possui recursos próprios, tais como a apelação e o agravo. Mas, como nos aclaratórios não há necessidade de recolhimento de taxas, oportunidade perdida pela Lei 13.105/2015, os advogados nele vêem mais uma forma de rediscussão do mérito da causa, sem maiores ônus aos seus clientes. Tal conduta, todavia, impõe situação mais gravosa ao Poder Judiciário, assoberbando sobremaneira a primeira e a segunda instância, subtraindo tempo precioso de julgadores e julgadoras, que acaba por reverter em desfavor do próprio jurisdicionado. Na espécie, de uma atenta leitura à peça de fls. 33.737/33.740, podemos inferir que a "omissão" apontada pelo embargante relaciona-se entre o julgado e as provas constantes dos autos. Contudo, conceitualmente, para fins de aplicação do inciso I do art. 1.022 do CPC, não há omissão no julgado. Os termos propostos na decisão de fls. 33.703/33.710 estão concatenados de forma lógica e harmônica, da qual decorreu inexorável conclusão, haja vista a fundamentação apresentada. Inclusive, importante salientar ter havido determinação deste Juízo para que eventual alteração de controle societário fosse obrigatoriamente incluída no novo plano a ser elaborado, justamente para conferir aos credores a liberdade de disporem sobre tal ponto. Portanto, a "omissão" aventada pelo embargante não é, propriamente, uma contradição, mas mera irresignação com a conclusão apresentada por este Magistrado. Assim, não conheço da peça ora apreciada como embargos de declaração, de modo que a recebo somente como pedido de reconsideração. 2. E rejeito o pedido de reconsideração. A decisão está adequadamente fundamentada, pois basta uma leitura isenta de seu conteúdo para se perceber que nada há de equivocado nela. Como se denota, uma vez que ataca o mérito da decisão, o autor deduziu verdadeiro pedido de reconsideração intitulado de "embargos de declaração". Logo, não há falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso contra decisão judicial ora atacada. Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) Agravo de instrumento - Ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos de declaração - Caráter infringente dos embargos opostos, que caracterizam pedido de reconsideração - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Precedentes do STJ - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015) Pelo exposto alhures, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo, na íntegra, a decisão judicial que se pretendeu reformar. Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença. Deverá a zelosa serventia certificar eventual decurso de prazo para interposição de recurso da decisão sobre a qual a parte interessada pretendeu a reconsideração. Na hipótese positiva, deverá haver, também, a certificação do trânsito em julgado, se for o caso. 5. Fls. 33.743/33.749. Manifestem-se as recuperandas. Após, ao MP. Em seguida, tornem conclusos. 6. Fls. 33.819/33.827. Deverá o administrador judicial acompanhar as demais diligências atinentes à decretação de indisponibilidade dos bens outrora decretada. 7. Fls. 33.828/33.847. Manifeste-se com urgência, o administrador judicial, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, defiro a prorrogação de prazo requerida pelas recuperandas, cujo termo final será dia 24.10.2018, nos exatos termos pretendidos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Aurélio Silva (OAB 767/SE), Dorian José de Souza (OAB 5129/ES), Juliete Garcia Netto (OAB 23895/ES), Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB 145741/RJ), Edvandro Agra Toscano (OAB 5960/PB), Rony Xisto Pereira (OAB 26300/ES), Hugo Miguel Nunes (OAB 27813/ES), Maria Eliene Ferreira (OAB 143428/RJ), José Alves de Araújo (OAB 12808/MA), Walusa Badaró Lúcio (OAB 95893/MG), Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira (OAB 153396/MG), Marcos Antônio Barreto (OAB 7029/DF), Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá (OAB 26056/PE), José Ricardo Oliveira Gonçalves (OAB 41830/BA), Débora Aline Alves de Melo (OAB 28743/CE), Edson Matos da Rocha (OAB 1208/RO), José Ricardo Queiróz da Silva (OAB 32863/CE), Arlete Luzia de Brito (OAB 19928/ES), Anderson Diego Cândido da Silva (OAB 37770/PE), Aracy Galaxe de Andrade (OAB 28354/RJ), Elio Nunes Ferraz (OAB 46216/RJ), Jane Silva de Carvalho (OAB 66435/RJ), Jamilto Colonetti (OAB 16158/SC), Anna Karina Martins S. Reis (OAB 8266/PB), Pablo Ferreira Rodrigues (OAB 177976/RJ), Ana Carla Rodrigues Mota (OAB 37769/PE), Renato Gomes Gianordoli (OAB 18053/ES), Erima Ribeiro Ramos (OAB 12136/BA), Magaly Cristiane Haase (OAB 14038/ES), Willy Potrich da Silva Dezan (OAB 20416/ES), Ranieria Lúcia da Silva (OAB 71130/MG), Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB 20414/ES), José Carlos Pereira Filho (OAB 14492/ES), Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB 27248/ES), Gavino Vieira P. Bagalho (OAB 208191/RJ), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Plinio Girardi (OAB 41902/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Watt Janes Barbosa (OAB 9694/ES), Emerson Bernardo Pereira (OAB 60166/RJ), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Wilson Márcio Depes (OAB 1838/ES), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Marcelo Amaro de Souza (OAB 117766/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB 62129/MG), Marcos Marciano da Luz (OAB 116696/MG), Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB 16759/PB), Bruna Carvalho de Souza (OAB 98955/MG), Jefferson Dotti Teixeira Paulo (OAB 134066/RJ), Ildo Tresoach Monteio (OAB 24464/RS), Thiago Lima de Sousa (OAB 134306/MG), Átila Gomes (OAB 118025/MG), Simone Valeria de Mattos Lima (OAB 190320/RJ), Juraci Nunes de Oliveira (OAB 47515/BA), Carla Paiva Nunes da Silva (OAB 197220/RJ), Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB 67180/RJ), Marlúcia Viana (OAB 3384/MA), Mauro Soares Felipe (OAB 47675/PR), Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB 160680/RJ), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Denisio Dolasio Baixo (OAB 15548/SC), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Francisco Alves da Rocha (OAB 45596/MG), Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB 145714/RJ), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB 785/BA), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Felipe de Azevedo G. 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(OAB 27214/MG), Luzimar Costa Gonçalves (OAB 163079/RJ), Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB 22256/PB), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Admilson Teixeira da Silva (OAB 5395/ES), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), Alan Rovetta da Silva (OAB 13223/ES), Isadora Rocha Lyrio (OAB 21478/ES), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Antônio Pires Gomes (OAB 37988/RJ), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Décio Freire (OAB 2255/RJ), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB 2677/PI), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB 11523/PB), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Amanda Torres Hollerbach (OAB 189513/RJ), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Danilo Sewing Fernandes (OAB 357924/SP), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), André Onofre (OAB 370268/SP), Alexandre Branco Pereira (OAB 371499/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 10208/ES), OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 14388/ES), Janaína Maria Marim (OAB 10551/ES), HUDSON MAURO RODRIGUES PÊGO (OAB 139872/MG), André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB 17897/ES), Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), EMIDIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 49024/MG), EDMAR GIOVANNI MORAIS (OAB 91910/MG), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108211/MG), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB 353835/SP), Filipe Lacerda de Moura Silva (OAB 11028/ES), Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), André Luís da Silva (OAB 81770/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Deciderio Cardoso Junior (OAB 93428/MG), Natalia Dadalto Suzano (OAB 18968/ES), Maria Aparecida Lila Dassie (OAB 11699/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), Philippe Marques de Almeida (OAB 172905/RJ), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Antonio José de Jesus de Menezes (OAB 48441/BA), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), LUCIANY CARLA DA ROS (OAB 21377/ES), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), Everaldo Gonçalves da Silva (OAB 1018A/BA), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 77467/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Ismael Pedrosa Machado (OAB 15311/CE), MONICA FONTES WAHRSAGER (OAB 177755/RJ), MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB 24022/ES), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), DÉBORA COSTA SANTUCHI (OAB 13818/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), ANA C. LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 111135/RJ), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB 463A/MG) |
| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41362289-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 10:52 |
| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41361154-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2018 22:11 |
| 09/10/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41355009-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2018 11:40 |
| 08/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 33.717/33.721, fls. 33.735, fls. 33.741, fls. 33.793. Anote-se 2. Fls. 33.726. Nada a deliberar diante da impropriedade técnica da petição. 3. Fls. 33.733/33.734. 3.1. A parte interessada apresentou peça a que denominou (erroneamente) de "embargos de declaração". Porém, não é o nome que se atribui à peça que lhe define a natureza, mas sim o seu conteúdo jurídico. E o conteúdo jurídico da peça não é de embargos de declaração. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade a integração de determinada decisão judicial lato sensu, que contenha carga decisória, através do aclaramento de omissão, contradição ou obscuridade contida em seu bojo, ou, ainda, para correção de eventuais erros materiais não detectados de ofício, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão se verifica quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre determinado ponto que exigia apreciação. A contradição é a falta de coerência da decisão, analisada de maneira endocentrista, ou seja, quando duas ou mais partes de uma mesma decisão demonstram incompatibilidade entre seus termos. Por fim, a obscuridade é a falta de clareza da decisão, a qual acaba sendo escrita sem permitir às partes a exata compreensão de seus termos. Logo, o vício da decisão, para fins de embargos de declaração, possui natureza ontológica endógena, não autorizado discussão de natureza exógena, através de reexame das provas com o quanto já decidido. No cotidiano forense, os embargos de declaração têm sido comumente veiculados como mera forma de irresignação de julgados, o que revela impropriedade de seu manejo e mácula ao princípio da unirrecorribilidade recursal, posto que o inconformismo em face de uma decisão judicial possui recursos próprios, tais como a apelação e o agravo. Mas, como nos aclaratórios não há necessidade de recolhimento de taxas, oportunidade perdida pela Lei 13.105/2015, os advogados nele veem mais uma forma de rediscussão do mérito da causa, sem maiores ônus aos seus clientes. Tal conduta, todavia, impõe situação mais gravosa ao Poder Judiciário, assoberbando sobremaneira a primeira e a segunda instância, subtraindo tempo precioso de julgadores e julgadoras, que acaba por reverter em desfavor do próprio jurisdicionado. Na espécie, de uma atenta leitura à peça de fls. 33.733/33.734, podemos inferir que a "omissão" apontada pelo embargante relaciona-se entre o julgado e as provas constantes dos autos. Contudo, conceitualmente, para fins de aplicação do inciso I do art. 1.022 do CPC, não há omissão no julgado. Os termos propostos na decisão de fls. 33.296/33.297 estão concatenados de forma lógica e harmônica, da qual decorreu inexorável conclusão, haja vista a fundamentação apresentada. Na realidade, o que há é impropriedade técnica do requerimento formulado. Portanto, a "omissão" aventada pelo embargante não é, propriamente, uma contradição, mas mera irresignação com a conclusão apresentada por este Magistrado. Assim, não conheço da peça ora apreciada como embargos de declaração, de modo que a recebo somente como pedido de reconsideração. 2. E rejeito o pedido de reconsideração. A decisão está adequadamente fundamentada, pois basta uma leitura isenta de seu conteúdo para se perceber que nada há de equivocado nela. Como se denota, uma vez que ataca o mérito da decisão, o autor deduziu verdadeiro pedido de reconsideração intitulado de "embargos de declaração". Logo, não há falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso contra decisão judicial ora atacada. Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) Agravo de instrumento - Ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos de declaração - Caráter infringente dos embargos opostos, que caracterizam pedido de reconsideração - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Precedentes do STJ - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015) Pelo exposto alhures, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo, na íntegra, a decisão judicial que se pretendeu reformar. Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença. Deverá a zelosa serventia certificar eventual decurso de prazo para interposição de recurso da decisão sobre a qual a parte interessada pretendeu a reconsideração. Na hipótese positiva, deverá haver, também, a certificação do trânsito em julgado, se for o caso. 4. Fls. 33.737/33.740. A parte interessada apresentou peça a que denominou (erroneamente) de "embargos de declaração". Porém, não é o nome que se atribui à peça que lhe define a natureza, mas sim o seu conteúdo jurídico. E o conteúdo jurídico da peça não é de embargos de declaração. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade a integração de determinada decisão judicial lato sensu, que contenha carga decisória, através do aclaramento de omissão, contradição ou obscuridade contida em seu bojo, ou, ainda, para correção de eventuais erros materiais não detectados de ofício, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão se verifica quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre determinado ponto que exigia apreciação. A contradição é a falta de coerência da decisão, analisada de maneira endocentrista, ou seja, quando duas ou mais partes de uma mesma decisão demonstram incompatibilidade entre seus termos. Por fim, a obscuridade é a falta de clareza da decisão, a qual acaba sendo escrita sem permitir às partes a exata compreensão de seus termos. Logo, o vício da decisão, para fins de embargos de declaração, possui natureza ontológica endógena, não autorizado discussão de natureza exógena, através de reexame das provas com o quanto já decidido. No cotidiano forense, os embargos de declaração têm sido comumente veiculados como mera forma de irresignação de julgados, o que revela impropriedade de seu manejo e mácula ao princípio da unirrecorribilidade recursal, posto que o inconformismo em face de uma decisão judicial possui recursos próprios, tais como a apelação e o agravo. Mas, como nos aclaratórios não há necessidade de recolhimento de taxas, oportunidade perdida pela Lei 13.105/2015, os advogados nele vêem mais uma forma de rediscussão do mérito da causa, sem maiores ônus aos seus clientes. Tal conduta, todavia, impõe situação mais gravosa ao Poder Judiciário, assoberbando sobremaneira a primeira e a segunda instância, subtraindo tempo precioso de julgadores e julgadoras, que acaba por reverter em desfavor do próprio jurisdicionado. Na espécie, de uma atenta leitura à peça de fls. 33.737/33.740, podemos inferir que a "omissão" apontada pelo embargante relaciona-se entre o julgado e as provas constantes dos autos. Contudo, conceitualmente, para fins de aplicação do inciso I do art. 1.022 do CPC, não há omissão no julgado. Os termos propostos na decisão de fls. 33.703/33.710 estão concatenados de forma lógica e harmônica, da qual decorreu inexorável conclusão, haja vista a fundamentação apresentada. Inclusive, importante salientar ter havido determinação deste Juízo para que eventual alteração de controle societário fosse obrigatoriamente incluída no novo plano a ser elaborado, justamente para conferir aos credores a liberdade de disporem sobre tal ponto. Portanto, a "omissão" aventada pelo embargante não é, propriamente, uma contradição, mas mera irresignação com a conclusão apresentada por este Magistrado. Assim, não conheço da peça ora apreciada como embargos de declaração, de modo que a recebo somente como pedido de reconsideração. 2. E rejeito o pedido de reconsideração. A decisão está adequadamente fundamentada, pois basta uma leitura isenta de seu conteúdo para se perceber que nada há de equivocado nela. Como se denota, uma vez que ataca o mérito da decisão, o autor deduziu verdadeiro pedido de reconsideração intitulado de "embargos de declaração". Logo, não há falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso contra decisão judicial ora atacada. Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) Agravo de instrumento - Ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos de declaração - Caráter infringente dos embargos opostos, que caracterizam pedido de reconsideração - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Precedentes do STJ - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015) Pelo exposto alhures, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo, na íntegra, a decisão judicial que se pretendeu reformar. Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença. Deverá a zelosa serventia certificar eventual decurso de prazo para interposição de recurso da decisão sobre a qual a parte interessada pretendeu a reconsideração. Na hipótese positiva, deverá haver, também, a certificação do trânsito em julgado, se for o caso. 5. Fls. 33.743/33.749. Manifestem-se as recuperandas. Após, ao MP. Em seguida, tornem conclusos. 6. Fls. 33.819/33.827. Deverá o administrador judicial acompanhar as demais diligências atinentes à decretação de indisponibilidade dos bens outrora decretada. 7. Fls. 33.828/33.847. Manifeste-se com urgência, o administrador judicial, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, defiro a prorrogação de prazo requerida pelas recuperandas, cujo termo final será dia 24.10.2018, nos exatos termos pretendidos. Intime-se. |
| 08/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41350582-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 16:43 |
| 04/10/2018 |
Documento Juntado
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| 04/10/2018 |
Documento Juntado
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| 04/10/2018 |
Ofício Juntado
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| 04/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2018 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41329298-0 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 03/10/2018 18:46 |
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41319943-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2018 16:34 |
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41316411-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2018 11:30 |
| 01/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41311083-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2018 15:38 |
| 26/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41285957-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 11:14 |
| 25/09/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0072707-30.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 22/09/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41268145-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/09/2018 14:00 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 1309/1312 |
| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41261132-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2018 08:08 |
| 20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 971/989 |
| 20/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41259145-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2018 17:10 |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 33.267/33.268, fls. 33.288/33.295, fls. 33.302. Anote-se 2. Fls. 33.283/33.287. Defiro os honorários provisórios pleiteados pelo administrador judicial. São notórios os trabalhos a serem desenvolvidos pela administração judicial neste momento, com o mapeamento e fiscalização das atividades da recuperanda, mormente diante da instabilidade societária criada pelos atuais e antigos controladores do grupo. Ademais, as operações estão capilarizadas por todo o território nacional, o que evidencia a necessidade de custeio das diversas atividades a serem realizadas pelo administrador judicial, cujos valores pretendidos não possuirão o condão de inviabilizar o soerguimento das operações do grupo. Desse modo, defiro os honorários provisórios pretendidos pelo administrador judicial, com termo inicial para a competência de agosto de 2018, os quais deverão ser pagos diretamente ao beneficiário todo o dia 30, recaindo no primeiro dia útil caso a data de vencimento seja verificada em finais de semana e feriados. O pagamento da competência de agosto, excepcionalmente, deverá ocorrer junto com a competência do mês de setembro de 2018. 3. Fls. 33.296/33.297. Indefiro o requerimento, porquanto acaso o crédito esteja sujeito à recuperação judicial, o mesmo deverá ser pago nos termos de eventual plano aprovado. Caso contrário, o crédito deve ser perseguido nas vias ordinárias. Contudo, mesmo nesta última hipótese, não há como simplesmente transferir eventuais valores pertencentes à recuperanda, posto ser necessário uma análise da essencialidade ou não no caso concreto. Desse modo, primeiro deve a parte esclarecer se seu crédito está ou não sujeito á recuperação judicial, nos termos do art. 7º e seguintes c.c. art. 49, todos da lei 11.101/2005. 4. Fls. 33.306/33.310. Oficie-se à Vara do Trabalho de Manhuaçu, para informar a inexistência de conta judicial específica vinculada a este processo de recuperação judicial, bastando que a remessa dos valores, pela Caixa Econômica Federal seja direcionada para este Juízo, nestes autos e ao Banco do Brasil, instituição financeira responsável por custodiar os valores judicialmente depositados no processo em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pelo administrador judicial, junto à Vara Trabalhista de Manhuaçu. 5. Fls. 33.311/33.312. Manifestem-se as recuperandas. 6. As habilitações de crédito deverão ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. O descumprimento desta determinação será reputada como descumprimento do ônus processual pelos eventuais interessados. 7. Fls. 33.321/33.367. Petição do administrador judicial. Em sua manifestação, trouxe um breve histórico deste processo, desde sua distribuição em março de 2016 e processamento perante a 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES, até o presente momento no qual houve o reconhecimento desta Vara Judicial. Além dos dados processuais sobre o feito, o administrador judicial noticiou os trabalhos por ele realizados segundo as determinações deste Juízo, o histórico do grupo econômico que requereu a recuperação judicial, as disputas societárias envolvendo a Família Cola e os atuais gestores SSG Incorporação e Assessoria EIRELI e CSV Incorporação e Assessoria Empresarial EIRELI, com mútuas acusações de desvio patrimonial de parte a parte. Em relação ao quadro de credores, o administrador judicial pontuou as diversas divergências existentes sobre o tema (fls. 33.337/33.340), com sucessivas retificações pelo administrador judicial substituído. Já em relação ao plano de recuperação judicial e a realização de AGC para sua apreciação, narrou que o plano apresentado foi objeto de sucessivos modificativos e não houve, até a presente data, a realização do conclave para sua votação. Ao final, formulou diversos requerimentos para serem apreciados pelo Juízo. É O BREVE RELATO. DECIDO. Como já salientado nos autos da ação cautelar nº 1075007-45.2018.8.26.0100, a atenção primordial deste Juízo está voltada para a recuperação da atividade empresarial exercida pelo grupo de devedoras, com vistas à manutenção dos benefícios sociais da empresa, quais sejam, a manutenção dos empregos, da fonte de produção dos serviços prestados, da fonte de arrecadação e do polo originador de outros contratos empresariais fomentadores da economia. Para tanto, mister a adoção de determinadas providências destinadas ao saneamento do feito, a fim de que possa ocorrer a realização da AGC para votação do plano que buscará implementar o soerguimento da atividade. Considerando as particularidades do feito, diante das narrativas trazidas pelo administrador judicial em sua análise preliminar, promovo as seguintes determinações, a saber: a) tendo em vista o quanto decidido nos REsp 1.699.528-MG e diante da situação deste processo de recuperação judicial, cuja propositura ocorrera em março de 2.016 e até a presente data não foi realizada a AGC, determino que a contagem dos prazos, processuais e materiais, com fulcro no próprio art. 189 da Lei 11.101/2005, seja feita em dias corridos, para garantir maior celeridade do feito, mormente com vistas à necessidade de votação de plano de recuperação judicial em momento breve. b) conforme narrativa do administrador judicial, o plano apresentado sofreu sucessivas modificações até mesmo após o prazo de objeções à sua apresentação. De mais a mais, o contexto no qual o plano foi apresentado já conta com uma série de modificações, de modo a ser possível inferir que ele já não guarda mais a contemporaneidade com a atual situação da atividade o que certamente compromete e eficiência que dele se esperaria para o soerguimento da atividade. Assim sendo, para garantir a lisura deste procedimento recuperacional, imprimindo a celeridade necessária à sua efetividade, sobretudo porque este processo já se arrasta por mais de dois anos, o que é absolutamente incompatível com o espirito do instituto, determino às recuperandas que apresentem novo plano de recuperação judicial, no prazo de 15 dias, para garantir que a AGC seja realizada num prazo de 60 dias, já se levando em consideração o prazo de 30 dias para a apresentação de possíveis objeções. De outro lado, este Juízo está atento, conforme apurado preliminarmente pelo administrador judicial, do litígio existente entre a família Cola e os atuais gestores do grupo, no qual existem diversas acusações, de parte a parte, de desvio de patrimônio da recuperanda em proveito de cada um dos litigantes. Tais fatos serão objeto de apuração em momento oportuno. Porém, não se pode olvidar que o litígio é extremamente prejudicial ao soerguimento da atividade, pois impõe quadro de insegurança jurídica para credores e possíveis investidores interessados em participar da recuperação das empresas devedoras, numa ótica do perfil funcional de empresa criado por Alberto Asquini, ao não permitir uma visão prospectiva de continuidade das atividades em meio a ambiente tumultuado e belicoso. A titularidade da análise da viabilidade econômica da atividade pertence aos credores da recuperanda, os quais devem ter a liberdade plena para deliberar se efetivamente a devedora possui condições de superação da crise econômico-financeira enfrentada. Diante de tal particularidade, não seria saudável que as recuperandas apresentassem um plano derivado de vontade exclusiva daqueles que se encontram na direção do grupo mas cujos componentes estejam assoberbados em litígios que podem lhe comprometer o comando das atividades. Por se tratar de norma de ordem pública, a aplicação da Lei 11.101/2005 permite um dirigismo judicial, sempre cum grano salis, a fim de que os objetivos da lei não sejam desvirtuados por interesses particulares ou circunstâncias pontuais, tal como o caso dos autos, havendo a obrigatoriedade do Poder Judiciário zelar pelo respeito ao arcabouço jurídico do direito de insolvência e, especificamente em relação ao instituto da recuperação judicial, velar pela observância da manutenção dos benefícios sociais da preservação da empresa viável, até este momento. Por tais fundamentos, determino às recuperandas que incluam como meios de recuperação dentro do plano a ser apresentado, os instrumentos previstos nos incisos II, III, IV e V, todos do art. 50 da Lei 11.101/2005, para garantir aos credores e aos possíveis investidores a liberdade de escolha de prosseguimento da atividade com ou sem o atual comando hoje presente. c) em complementação à decisão de fls. 229/235, exarada nos autos da ação cautelar nº 1075007-45.2018.8.26.0100, escolho para formação de lista tríplice de escritórios de advocacia que atuarão com o administrador judicial as seguintes bancas: 1) Mandel Advocacia; 2) Wald Advogados; 3) Yarshell e Camargo Advogados. Os demais deixaram de ser escolhidos, seja por atuarem neste feito representando interesses de credores (Galdino e Coelho Advogados fls. 33.311/33.312), seja porque já houve recente nomeação para atuação em outro feito em trâmite nesta Vara Judicial (Camiña, Del Ponte e Oshiro Sociedade de Advogados convolação da recuperação judicial de Econ Supermercados em falência), seja porque os escolhidos já demonstraram, de maneira objetiva, a sua expertise em feitos recuperacionais e falimentares perante este Juízo. Estabelecida a lista tríplice, deverá o administrador judicial promover a contratação de uma das bancas indicadas, no prazo de 15 dias, justificando sua escolha através de critérios objetivos tais como valor dos serviços, expertise e plano de ação ofertados, dentre outros que reputar salutares para o bom andamento do feito. d) diante das inúmeras inconsistências apontadas pelo administrador judicial em relação à lista de credores deste processo, cujo procedimento de apuração revelou diversas falhas e inconsistências (fls. 33.337/33.340) é salutar que o administrador judicial elabore nova lista, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, com vistas a conferir maior segurança jurídica aos credores existentes e para evitar que este processo continue com o trâmite deveras conturbado e divorciado das finalidades impostas pelo sistema recuperacional. Diante dos inúmeros incidentes, muitos ainda em processo de digitalização e distribuição pelo setor responsável deste fórum, concedo-lhe o prazo de 30 dias para elaboração e publicação da lista, nos termos da fundamentação supra e como forma de garantir a publicidade necessária ao ato, sem comprometimento da celeridade que se deve impor ao trâmite do processo. e) para garantia de eficácia do processo, diante das inúmeras notícias e indícios de desvio patrimonial praticado pelos atuais e antigos controladores do grupo em recuperação judicial, com fulcro no art. 66 da Lei 11.101/2005, determino a decretação da indisponibilidade dos bens de todas as empresas em recuperação judicial: Viação Itapemirim, CNPJ 27.175.975/0001-70; Transportadora Itapemirim, CNPJ 33.271.511/0001-05; Ita Itapemirim Transportes S.A., CNPJ 34.537.845/0001-32; Imobiliária Bianca Ltda., CNPJ 31.814.965/0001-41; Cola Comercial e Distribuidora Ltda., CNPJ 31.719.032/0001-75; Flecha S.A. Turismo Comércio e Indústria, CNPJ 27.075.845/0001-12 e; Viação Caiçara Ltda., CNPJ 11.047.649/0001-84. Determino a serventia que providencie o necessário com urgência, para implementação desta determinação. Com os mesmos fundamentos, determino à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, que proceda ao bloqueio de todas as linhas operadas pelas recuperandas Viação Itapemirim, CNPJ 27.175.975/0001-70 e Viação Caiçara Ltda., CNPJ 11.047.649/0001-84, com o intuito de evitar que os controladores do grupo promovam suas transferências para outras companhias. O bloqueio não abrangerá a operação das linhas pelas companhias recuperandas. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pelo administrador judicial. f) determino aos gestores reconduzidos, sem prejuízo de apresentação de novo plano de recuperação judicial, que apresentem, no prazo de 15 dias, os planos estratégicos e de ações voltadas ao soerguimento da atividade, enquanto não votado o plano de recuperação judicial, para que o Juízo e o mercado possam acompanhar os trabalhos que devam ser realizados, além de possibilitar que os reconduzidos demonstrem a sua cooperação e boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 5º e 6º, ambos do CPC. 8. Fls. 33.368/33.543, fls. 33.545/33.691. Sob o pretexto de trazerem contribuições para o processo de recuperação judicial, os antigos e atuais controladores do grupo em recuperação judicial trocam acusações mútuas, as quais, por ora, em nada contribuem para o soerguimento da atividade. Ao contrário, ambos apenas provocam tumulto ao feito e criam um ambiente de instabilidade que afasta investidores e cria insegurança aos credores sobre o rumo do grupo econômico. O administrador judicial, em sua manifestação de fls. 33.321/33.357, mais precisamente às fls. 33.351/33.33.354, já fez apontamentos sobre as notícias e indícios de desvio patrimonial imputável a ambas as partes. É certo que todos os fatos merecem apuração, tendo em vista a necessidade dos credores e investidores terem ciência sobre todos os aspectos que circundam a atividade que almeja a superação de sua crise econômico-financeira através da recuperação judicial. Todavia, essa apuração deve ocorrer de forma apartada do feito principal, que deve ser direcionado exclusivamente à reestruturação da atividade, através da discussão do plano de recuperação judicial a ser analisado pelos credores em AGC a ser oportunamente realizada. Logo, os antigos e atuais controladores devem se preocupar em expor os dados e informações do seu período de gestão à frente do grupo, ao invés de se ocuparem com acusações recíprocas que nada contribuem para o deslinde da causa. A contrariedade ao quanto afirmado por este Juízo certamente revelará forte contribuição para eventual quebra dos componentes do grupo em recuperação judicial, com estabelecimento de nexo de causalidade direto de responsabilidade dos atuais e antigos controladores. Diante do exposto, determino ao administrador judicial que instaure incidente de apuração das acusações de desvios patrimonial e atos de má gestão praticados pelos antigos (família Cola) e atuais controladores (SSG Incorporação e Assessoria EIRELI e CSV Incorporação e Assessoria Empresarial EIRELI), sendo um incidente para cada um dos envolvidos, em cujos autos todos os assuntos afetos ao tema poderão ser desenvolvidos mediante contraditório e ampla defesa e a necessária participação do Ministério Público, no prazo de 60 dias. No mais, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, e sem prejuízo de eventual incidência de ato de litigância de má-fé, determino aos antigos e atuais controladores que se abstenham de promover acusações mútuas neste feito principal, sob pena de aplicação de todas as sanções pertinentes, nos âmbitos processual, civil e penal, bem como que forneçam todas as informações e documentos que serão solicitados pelo administrador judicial para deflagração dos incidentes acima mencionados. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Diego Carlos Pinasco (OAB 11055/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Elza Megumi Iida (OAB 95740/SP), Lucinete Faria (OAB 93103/SP), Beatriz Helena dos Santos (OAB 87192/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Marcus de Sousa Oliveira (OAB 252425/SP), Marlene Geraldo de Queiroz (OAB 252303/SP), Paulo Magalhães Nasser (OAB 248597/SP), Camila Rezende Martins (OAB 247936/SP), Rodrigo Francisco da Silva Valu (OAB 243767/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Maria Eglaize Pinheiro Carfozo Silva (OAB 86412/MG), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Rogerio Agueda Russo (OAB 300171/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB 256948/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 21631/PR), Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB 70429/MG), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Alberto Casseb (OAB 84235/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Andréia da Costa Ferreira (OAB 163763/SP), Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB 158094/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB 146456/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), ALVARO RIBEIRO XAVIER (OAB 95533/RJ), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR), Jeferson Carlos Britto de Alcantara (OAB 309467/SP), Luís Gustavo Toledo Martins (OAB 309241/SP), Joaquim Carlos Crenn (OAB 308396/SP), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA) |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2018 Teor do ato: Vistos. Há evidente erro material contido na decisão de fls. 33.703/33.710, em relação ao CNPJ da empresa Viação Itapemirim e Flecha S/A Turismo Comércio e Indústria, o qual passo a corrigir. Assim, onde se lê: "e) para garantia de eficácia do processo, diante das inúmeras notícias e indícios de desvio patrimonial praticado pelos atuais e antigos controladores do grupo em recuperação judicial, com fulcro no art. 66 da Lei 11.101/2005, determino a decretação da indisponibilidade dos bens de todas as empresas em recuperação judicial: Viação Itapemirim, CNPJ 27.175.975/0001-70; Transportadora Itapemirim, CNPJ 33.271.511/0001-05; Ita Itapemirim Transportes S.A., CNPJ 34.537.845/0001-32; Imobiliária Bianca Ltda., CNPJ 31.814.965/0001-41; Cola Comercial e Distribuidora Ltda., CNPJ 31.719.032/0001-75; Flecha S.A. Turismo Comércio e Indústria, CNPJ 27.075.845/0001-12 e; Viação Caiçara Ltda., CNPJ 11.047.649/0001-84. Determino a serventia que providencie o necessário com urgência, para implementação desta determinação. Com os mesmos fundamentos, determino à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, que proceda ao bloqueio de todas as linhas operadas pelas recuperandas Viação Itapemirim, CNPJ 27.175.975/0001-70 e Viação Caiçara Ltda., CNPJ 11.047.649/0001-84, com o intuito de evitar que os controladores do grupo promovam suas transferências para outras companhias. O bloqueio não abrangerá a operação das linhas pelas companhias recuperandas. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pelo administrador judicial. " Leia-se: "e) para garantia de eficácia do processo, diante das inúmeras notícias e indícios de desvio patrimonial praticado pelos atuais e antigos controladores do grupo em recuperação judicial, com fulcro no art. 66 da Lei 11.101/2005, determino a decretação da indisponibilidade dos bens de todas as empresas em recuperação judicial: Viação Itapemirim, CNPJ 27.175.975/0001-07; Transportadora Itapemirim, CNPJ 33.271.511/0001-05; Ita Itapemirim Transportes S.A., CNPJ 34.537.845/0001-32; Imobiliária Bianca Ltda., CNPJ 31.814.965/0001-41; Cola Comercial e Distribuidora Ltda., CNPJ 31.719.032/0001-75; Flecha S.A. Turismo Comércio e Indústria, CNPJ 27.075.753/0001-12 e; Viação Caiçara Ltda., CNPJ 11.047.649/0001-84. Determino a serventia que providencie o necessário com urgência, para implementação desta determinação. Com os mesmos fundamentos, determino à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, que proceda ao bloqueio de todas as linhas operadas pelas recuperandas Viação Itapemirim, CNPJ 27.175.975/0001-07 e Viação Caiçara Ltda., CNPJ 11.047.649/0001-84, com o intuito de evitar que os controladores do grupo promovam suas transferências para outras companhias. O bloqueio não abrangerá a operação das linhas pelas companhias recuperandas. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pelo administrador judicial. " Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Siciliano Cantisano (OAB 10371/ES), Karoline Carvalho Rocha (OAB 22469/ES), Alan Rodney Paulino (OAB 21972/ES), Sebastião Augusto Serafim (OAB 55880/RJ), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Regiane Ribeiro Ferreira dos Santos (OAB 14214/ES), Sandro Antônio Schapieski (OAB 11199/SC), Higner Mansur (OAB 1608/ES), Otávio Vaz da Silva Lopes (OAB 25963/ES), Athos Renan Martins Fernandes (OAB 35752/SC), Diego Carlos Pinasco (OAB 11055/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Luciano Alves da Costa (OAB 81523/MG), Karine Gall Baptista (OAB 71940/ES), Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB 164736/RJ), Rômulo Louzada Bernardo (OAB 1683/ES), Ikaro Dias Sipolatti (OAB 22039/ES), Guilherme Lara Duarte Miranda (OAB 175365/MG), Jalmir Leão Santos (OAB 68422/SC), Daniel Moura Lidoino (OAB 17318/ES), Bianca Ormanes da Cunha (OAB 14601B/PA), Adriana Moreira de Oliveira (OAB 17910/ES), Pedro Paulo Merscher Machado (OAB 27214/MG), Adriano Antonio Gomes Dutra (OAB 80018/MG), Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB 159980/RJ), Liliane de Oliveira Costa (OAB 634B/PE), Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB 158741/RJ), Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB 208019/RJ), Cesar Zenker Rillo (OAB 53930/RS), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Ronan Eustaquio da Rocha (OAB 118445/MG), Antonio Nicodemo Salgado (OAB 49208/RJ), ELAINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 30561/CE), Eduardo Souto Machado (OAB 25544/ES), Cristiane Martins Lima (OAB 155120/RJ), Arthur Migliari Junior (OAB 397349/SP), Evandro Jurandir Angioletti (OAB 37860/SC), Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB 17355/ES), João Manuel de Sousa Saraiva (OAB 5764/ES), Cleucio Rodrigues Pereira (OAB 65251/MG), Julianna Vieira dos Santos (OAB 18320/ES), Julia Santos Severo (OAB 20757/ES), Thiara de Oliveira Gomes (OAB 31009/PE), Fabrício Schumacher Fermino (OAB 27690/RS), Fabíola Viegas Alfenas (OAB 91299/MG), Gustavo Oliveira de Siqueira (OAB 56963/MG), Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB 40084/DF), Hermínio Silva Neto (OAB 13434/ES), WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB 20077/ES), Buarque Berque Fernandes Alves (OAB 8360/PB), Rogério de Aguilar Bueno (OAB 76856/MG), Eutichiano Davi Neto (OAB 3801/RS), Tiago Morais de Faria (OAB 65624/RS), Kleber Antonio Costa (OAB 59491/MG), Uillian Silva Santos (OAB 44437/BA), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Jefferson Pereira (OAB 5215/ES), Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB 130100/MG), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Samuel Campos Belo (OAB 20694/BA), Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB 47900/RJ), João Victor Cardoso Motta (OAB 5953/SE), Fernanda Borgo de Almeida (OAB 9571/ES), Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB 10024/ES), Daniel Brige Borges Barbuda (OAB 12868/ES), Leonardo da Silva Vieira (OAB 13869/ES), Alaidis de Souza (OAB 26936/ES), Victor Hugo Motta (OAB 1502/SE), Glerson Nunes Ferreira (OAB 33920/CE), Elisa Zafalão (OAB 41893/GO), Luiz Alberto Valadares Junior (OAB 56350/MG), Cícero Saraiva Rocha (OAB 8466/CE), Lusmar Albertassi (OAB 3815/ES), Antonio João Carvalho (OAB 38761/MG), Leonardo Luna de Andrade (OAB 18574/PB), Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB 17368/PB), Jane Islene Pereira (OAB 38380/DF), Bruna Roldi Giaretton (OAB 35954/BA), Marton Barreto Martins Sales (OAB 20194/ES), Renan Benedito Batista da Silva (OAB 25927/ES), Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB 29808/ES), Gabriel Pereira Garcia (OAB 19156/ES), Luana Petry Valentim (OAB 16699/ES), Carlos Augusto Ferreira Rangel (OAB 16619/ES), Eliane de Souza Gonçalves Martins (OAB 73765/MG), André Tavares de Barros Paiva (OAB 21664/PE), Felipe de Azevedo G. Fraga (OAB 125417/MG), Mirian de Azevedo G. Fraga (OAB 61935/MG), Sandro dos Santos Ferreira (OAB 46965/BA), Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB 27818/PE), Elisabete Maria Ravani Gaspar (OAB 6523/ES), Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB 76280/RJ), Rogério de Faria Amaral (OAB 149722/RJ), Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB 12045/ES), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Elza Megumi Iida (OAB 95740/SP), Lucinete Faria (OAB 93103/SP), Beatriz Helena dos Santos (OAB 87192/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Marcus de Sousa Oliveira (OAB 252425/SP), Marlene Geraldo de Queiroz (OAB 252303/SP), Paulo Magalhães Nasser (OAB 248597/SP), Camila Rezende Martins (OAB 247936/SP), Rodrigo Francisco da Silva Valu (OAB 243767/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 21631/PR), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Rogerio Agueda Russo (OAB 300171/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), Maria Eglaize Pinheiro Carfozo Silva (OAB 86412/MG), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB 70429/MG), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB 256948/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Andréia da Costa Ferreira (OAB 163763/SP), Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB 158094/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB 146456/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Vanessa Torres Lopes (OAB 133080/SP), Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Alexandre Christian Souza da Costa (OAB 234140/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luciana Crincoli (OAB 197424/SP), Jair Rodrigues Vieira (OAB 197399/SP), Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP), José Carlos Stein Jr. (OAB 4939/ES), Luís Felipe de Souza Rebelo (OAB 17593/PE), Roberto Martins (OAB 62109/RS), Danielle Delgado Cianni (OAB 170936/RJ), Lenita Alvarez da Silva Teixeira (OAB 6312/ES), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB 8152/ES), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), Leonardo Velloso Henriques (OAB 99855/MG), Gisele de Almeida Weitzel (OAB 398644/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Mariana Dantas de Medeiros (OAB 39535/DF), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), Alex Floriano Neto (OAB 100066/MG), Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB 61985/PR), VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES (OAB 11402/ES), Fernanda Moura Rodrigues (OAB 64085/RS), Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB 20812/PR), Wéliton Róger Altoé (OAB 7070/ES), Raquel Carvalho Mendes Caldas (OAB 128488/MG), Daniel Masello Monteiro (OAB 188404/RJ), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Agaci Carneiro Junior (OAB 10341/ES), Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB 24514/ES), Carlos Alberto Casseb (OAB 84235/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), ALVARO RIBEIRO XAVIER (OAB 95533/RJ), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), ROGÉRIO DA SILVA MARTINS (OAB 105802/RJ), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR), Jeferson Carlos Britto de Alcantara (OAB 309467/SP), Luís Gustavo Toledo Martins (OAB 309241/SP), Joaquim Carlos Crenn (OAB 308396/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER (OAB 22275/BA), Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB 11362/MG), fabio miguel barrichello de oliveira (OAB 38154/RS), Laerte Pereira Fonseca (OAB 6779/SE), Leandro Soares Von Randow (OAB 127832/MG), LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB 8628/ES), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 147991/RJ), Décio Freire (OAB 2255/RJ), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA), Simone Cristine Davel (OAB 324505/SP) |
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Decisão
Vistos. Há evidente erro material contido na decisão de fls. 33.703/33.710, em relação ao CNPJ da empresa Viação Itapemirim e Flecha S/A Turismo Comércio e Indústria, o qual passo a corrigir. Assim, onde se lê: "e) para garantia de eficácia do processo, diante das inúmeras notícias e indícios de desvio patrimonial praticado pelos atuais e antigos controladores do grupo em recuperação judicial, com fulcro no art. 66 da Lei 11.101/2005, determino a decretação da indisponibilidade dos bens de todas as empresas em recuperação judicial: Viação Itapemirim, CNPJ 27.175.975/0001-70; Transportadora Itapemirim, CNPJ 33.271.511/0001-05; Ita Itapemirim Transportes S.A., CNPJ 34.537.845/0001-32; Imobiliária Bianca Ltda., CNPJ 31.814.965/0001-41; Cola Comercial e Distribuidora Ltda., CNPJ 31.719.032/0001-75; Flecha S.A. Turismo Comércio e Indústria, CNPJ 27.075.845/0001-12 e; Viação Caiçara Ltda., CNPJ 11.047.649/0001-84. Determino a serventia que providencie o necessário com urgência, para implementação desta determinação. Com os mesmos fundamentos, determino à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, que proceda ao bloqueio de todas as linhas operadas pelas recuperandas Viação Itapemirim, CNPJ 27.175.975/0001-70 e Viação Caiçara Ltda., CNPJ 11.047.649/0001-84, com o intuito de evitar que os controladores do grupo promovam suas transferências para outras companhias. O bloqueio não abrangerá a operação das linhas pelas companhias recuperandas. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pelo administrador judicial. " Leia-se: "e) para garantia de eficácia do processo, diante das inúmeras notícias e indícios de desvio patrimonial praticado pelos atuais e antigos controladores do grupo em recuperação judicial, com fulcro no art. 66 da Lei 11.101/2005, determino a decretação da indisponibilidade dos bens de todas as empresas em recuperação judicial: Viação Itapemirim, CNPJ 27.175.975/0001-07; Transportadora Itapemirim, CNPJ 33.271.511/0001-05; Ita Itapemirim Transportes S.A., CNPJ 34.537.845/0001-32; Imobiliária Bianca Ltda., CNPJ 31.814.965/0001-41; Cola Comercial e Distribuidora Ltda., CNPJ 31.719.032/0001-75; Flecha S.A. Turismo Comércio e Indústria, CNPJ 27.075.753/0001-12 e; Viação Caiçara Ltda., CNPJ 11.047.649/0001-84. Determino a serventia que providencie o necessário com urgência, para implementação desta determinação. Com os mesmos fundamentos, determino à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, que proceda ao bloqueio de todas as linhas operadas pelas recuperandas Viação Itapemirim, CNPJ 27.175.975/0001-07 e Viação Caiçara Ltda., CNPJ 11.047.649/0001-84, com o intuito de evitar que os controladores do grupo promovam suas transferências para outras companhias. O bloqueio não abrangerá a operação das linhas pelas companhias recuperandas. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pelo administrador judicial. " Intimem-se. |
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Conclusos para Decisão
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Documento Juntado
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Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
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Decisão
Vistos. 1. Fls. 33.267/33.268, fls. 33.288/33.295, fls. 33.302. Anote-se 2. Fls. 33.283/33.287. Defiro os honorários provisórios pleiteados pelo administrador judicial. São notórios os trabalhos a serem desenvolvidos pela administração judicial neste momento, com o mapeamento e fiscalização das atividades da recuperanda, mormente diante da instabilidade societária criada pelos atuais e antigos controladores do grupo. Ademais, as operações estão capilarizadas por todo o território nacional, o que evidencia a necessidade de custeio das diversas atividades a serem realizadas pelo administrador judicial, cujos valores pretendidos não possuirão o condão de inviabilizar o soerguimento das operações do grupo. Desse modo, defiro os honorários provisórios pretendidos pelo administrador judicial, com termo inicial para a competência de agosto de 2018, os quais deverão ser pagos diretamente ao beneficiário todo o dia 30, recaindo no primeiro dia útil caso a data de vencimento seja verificada em finais de semana e feriados. O pagamento da competência de agosto, excepcionalmente, deverá ocorrer junto com a competência do mês de setembro de 2018. 3. Fls. 33.296/33.297. Indefiro o requerimento, porquanto acaso o crédito esteja sujeito à recuperação judicial, o mesmo deverá ser pago nos termos de eventual plano aprovado. Caso contrário, o crédito deve ser perseguido nas vias ordinárias. Contudo, mesmo nesta última hipótese, não há como simplesmente transferir eventuais valores pertencentes à recuperanda, posto ser necessário uma análise da essencialidade ou não no caso concreto. Desse modo, primeiro deve a parte esclarecer se seu crédito está ou não sujeito á recuperação judicial, nos termos do art. 7º e seguintes c.c. art. 49, todos da lei 11.101/2005. 4. Fls. 33.306/33.310. Oficie-se à Vara do Trabalho de Manhuaçu, para informar a inexistência de conta judicial específica vinculada a este processo de recuperação judicial, bastando que a remessa dos valores, pela Caixa Econômica Federal seja direcionada para este Juízo, nestes autos e ao Banco do Brasil, instituição financeira responsável por custodiar os valores judicialmente depositados no processo em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pelo administrador judicial, junto à Vara Trabalhista de Manhuaçu. 5. Fls. 33.311/33.312. Manifestem-se as recuperandas. 6. As habilitações de crédito deverão ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. O descumprimento desta determinação será reputada como descumprimento do ônus processual pelos eventuais interessados. 7. Fls. 33.321/33.367. Petição do administrador judicial. Em sua manifestação, trouxe um breve histórico deste processo, desde sua distribuição em março de 2016 e processamento perante a 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES, até o presente momento no qual houve o reconhecimento desta Vara Judicial. Além dos dados processuais sobre o feito, o administrador judicial noticiou os trabalhos por ele realizados segundo as determinações deste Juízo, o histórico do grupo econômico que requereu a recuperação judicial, as disputas societárias envolvendo a Família Cola e os atuais gestores SSG Incorporação e Assessoria EIRELI e CSV Incorporação e Assessoria Empresarial EIRELI, com mútuas acusações de desvio patrimonial de parte a parte. Em relação ao quadro de credores, o administrador judicial pontuou as diversas divergências existentes sobre o tema (fls. 33.337/33.340), com sucessivas retificações pelo administrador judicial substituído. Já em relação ao plano de recuperação judicial e a realização de AGC para sua apreciação, narrou que o plano apresentado foi objeto de sucessivos modificativos e não houve, até a presente data, a realização do conclave para sua votação. Ao final, formulou diversos requerimentos para serem apreciados pelo Juízo. É O BREVE RELATO. DECIDO. Como já salientado nos autos da ação cautelar nº 1075007-45.2018.8.26.0100, a atenção primordial deste Juízo está voltada para a recuperação da atividade empresarial exercida pelo grupo de devedoras, com vistas à manutenção dos benefícios sociais da empresa, quais sejam, a manutenção dos empregos, da fonte de produção dos serviços prestados, da fonte de arrecadação e do polo originador de outros contratos empresariais fomentadores da economia. Para tanto, mister a adoção de determinadas providências destinadas ao saneamento do feito, a fim de que possa ocorrer a realização da AGC para votação do plano que buscará implementar o soerguimento da atividade. Considerando as particularidades do feito, diante das narrativas trazidas pelo administrador judicial em sua análise preliminar, promovo as seguintes determinações, a saber: a) tendo em vista o quanto decidido nos REsp 1.699.528-MG e diante da situação deste processo de recuperação judicial, cuja propositura ocorrera em março de 2.016 e até a presente data não foi realizada a AGC, determino que a contagem dos prazos, processuais e materiais, com fulcro no próprio art. 189 da Lei 11.101/2005, seja feita em dias corridos, para garantir maior celeridade do feito, mormente com vistas à necessidade de votação de plano de recuperação judicial em momento breve. b) conforme narrativa do administrador judicial, o plano apresentado sofreu sucessivas modificações até mesmo após o prazo de objeções à sua apresentação. De mais a mais, o contexto no qual o plano foi apresentado já conta com uma série de modificações, de modo a ser possível inferir que ele já não guarda mais a contemporaneidade com a atual situação da atividade o que certamente compromete e eficiência que dele se esperaria para o soerguimento da atividade. Assim sendo, para garantir a lisura deste procedimento recuperacional, imprimindo a celeridade necessária à sua efetividade, sobretudo porque este processo já se arrasta por mais de dois anos, o que é absolutamente incompatível com o espirito do instituto, determino às recuperandas que apresentem novo plano de recuperação judicial, no prazo de 15 dias, para garantir que a AGC seja realizada num prazo de 60 dias, já se levando em consideração o prazo de 30 dias para a apresentação de possíveis objeções. De outro lado, este Juízo está atento, conforme apurado preliminarmente pelo administrador judicial, do litígio existente entre a família Cola e os atuais gestores do grupo, no qual existem diversas acusações, de parte a parte, de desvio de patrimônio da recuperanda em proveito de cada um dos litigantes. Tais fatos serão objeto de apuração em momento oportuno. Porém, não se pode olvidar que o litígio é extremamente prejudicial ao soerguimento da atividade, pois impõe quadro de insegurança jurídica para credores e possíveis investidores interessados em participar da recuperação das empresas devedoras, numa ótica do perfil funcional de empresa criado por Alberto Asquini, ao não permitir uma visão prospectiva de continuidade das atividades em meio a ambiente tumultuado e belicoso. A titularidade da análise da viabilidade econômica da atividade pertence aos credores da recuperanda, os quais devem ter a liberdade plena para deliberar se efetivamente a devedora possui condições de superação da crise econômico-financeira enfrentada. Diante de tal particularidade, não seria saudável que as recuperandas apresentassem um plano derivado de vontade exclusiva daqueles que se encontram na direção do grupo mas cujos componentes estejam assoberbados em litígios que podem lhe comprometer o comando das atividades. Por se tratar de norma de ordem pública, a aplicação da Lei 11.101/2005 permite um dirigismo judicial, sempre cum grano salis, a fim de que os objetivos da lei não sejam desvirtuados por interesses particulares ou circunstâncias pontuais, tal como o caso dos autos, havendo a obrigatoriedade do Poder Judiciário zelar pelo respeito ao arcabouço jurídico do direito de insolvência e, especificamente em relação ao instituto da recuperação judicial, velar pela observância da manutenção dos benefícios sociais da preservação da empresa viável, até este momento. Por tais fundamentos, determino às recuperandas que incluam como meios de recuperação dentro do plano a ser apresentado, os instrumentos previstos nos incisos II, III, IV e V, todos do art. 50 da Lei 11.101/2005, para garantir aos credores e aos possíveis investidores a liberdade de escolha de prosseguimento da atividade com ou sem o atual comando hoje presente. c) em complementação à decisão de fls. 229/235, exarada nos autos da ação cautelar nº 1075007-45.2018.8.26.0100, escolho para formação de lista tríplice de escritórios de advocacia que atuarão com o administrador judicial as seguintes bancas: 1) Mandel Advocacia; 2) Wald Advogados; 3) Yarshell e Camargo Advogados. Os demais deixaram de ser escolhidos, seja por atuarem neste feito representando interesses de credores (Galdino e Coelho Advogados fls. 33.311/33.312), seja porque já houve recente nomeação para atuação em outro feito em trâmite nesta Vara Judicial (Camiña, Del Ponte e Oshiro Sociedade de Advogados convolação da recuperação judicial de Econ Supermercados em falência), seja porque os escolhidos já demonstraram, de maneira objetiva, a sua expertise em feitos recuperacionais e falimentares perante este Juízo. Estabelecida a lista tríplice, deverá o administrador judicial promover a contratação de uma das bancas indicadas, no prazo de 15 dias, justificando sua escolha através de critérios objetivos tais como valor dos serviços, expertise e plano de ação ofertados, dentre outros que reputar salutares para o bom andamento do feito. d) diante das inúmeras inconsistências apontadas pelo administrador judicial em relação à lista de credores deste processo, cujo procedimento de apuração revelou diversas falhas e inconsistências (fls. 33.337/33.340) é salutar que o administrador judicial elabore nova lista, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, com vistas a conferir maior segurança jurídica aos credores existentes e para evitar que este processo continue com o trâmite deveras conturbado e divorciado das finalidades impostas pelo sistema recuperacional. Diante dos inúmeros incidentes, muitos ainda em processo de digitalização e distribuição pelo setor responsável deste fórum, concedo-lhe o prazo de 30 dias para elaboração e publicação da lista, nos termos da fundamentação supra e como forma de garantir a publicidade necessária ao ato, sem comprometimento da celeridade que se deve impor ao trâmite do processo. e) para garantia de eficácia do processo, diante das inúmeras notícias e indícios de desvio patrimonial praticado pelos atuais e antigos controladores do grupo em recuperação judicial, com fulcro no art. 66 da Lei 11.101/2005, determino a decretação da indisponibilidade dos bens de todas as empresas em recuperação judicial: Viação Itapemirim, CNPJ 27.175.975/0001-70; Transportadora Itapemirim, CNPJ 33.271.511/0001-05; Ita Itapemirim Transportes S.A., CNPJ 34.537.845/0001-32; Imobiliária Bianca Ltda., CNPJ 31.814.965/0001-41; Cola Comercial e Distribuidora Ltda., CNPJ 31.719.032/0001-75; Flecha S.A. Turismo Comércio e Indústria, CNPJ 27.075.845/0001-12 e; Viação Caiçara Ltda., CNPJ 11.047.649/0001-84. Determino a serventia que providencie o necessário com urgência, para implementação desta determinação. Com os mesmos fundamentos, determino à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, que proceda ao bloqueio de todas as linhas operadas pelas recuperandas Viação Itapemirim, CNPJ 27.175.975/0001-70 e Viação Caiçara Ltda., CNPJ 11.047.649/0001-84, com o intuito de evitar que os controladores do grupo promovam suas transferências para outras companhias. O bloqueio não abrangerá a operação das linhas pelas companhias recuperandas. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pelo administrador judicial. f) determino aos gestores reconduzidos, sem prejuízo de apresentação de novo plano de recuperação judicial, que apresentem, no prazo de 15 dias, os planos estratégicos e de ações voltadas ao soerguimento da atividade, enquanto não votado o plano de recuperação judicial, para que o Juízo e o mercado possam acompanhar os trabalhos que devam ser realizados, além de possibilitar que os reconduzidos demonstrem a sua cooperação e boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 5º e 6º, ambos do CPC. 8. Fls. 33.368/33.543, fls. 33.545/33.691. Sob o pretexto de trazerem contribuições para o processo de recuperação judicial, os antigos e atuais controladores do grupo em recuperação judicial trocam acusações mútuas, as quais, por ora, em nada contribuem para o soerguimento da atividade. Ao contrário, ambos apenas provocam tumulto ao feito e criam um ambiente de instabilidade que afasta investidores e cria insegurança aos credores sobre o rumo do grupo econômico. O administrador judicial, em sua manifestação de fls. 33.321/33.357, mais precisamente às fls. 33.351/33.33.354, já fez apontamentos sobre as notícias e indícios de desvio patrimonial imputável a ambas as partes. É certo que todos os fatos merecem apuração, tendo em vista a necessidade dos credores e investidores terem ciência sobre todos os aspectos que circundam a atividade que almeja a superação de sua crise econômico-financeira através da recuperação judicial. Todavia, essa apuração deve ocorrer de forma apartada do feito principal, que deve ser direcionado exclusivamente à reestruturação da atividade, através da discussão do plano de recuperação judicial a ser analisado pelos credores em AGC a ser oportunamente realizada. Logo, os antigos e atuais controladores devem se preocupar em expor os dados e informações do seu período de gestão à frente do grupo, ao invés de se ocuparem com acusações recíprocas que nada contribuem para o deslinde da causa. A contrariedade ao quanto afirmado por este Juízo certamente revelará forte contribuição para eventual quebra dos componentes do grupo em recuperação judicial, com estabelecimento de nexo de causalidade direto de responsabilidade dos atuais e antigos controladores. Diante do exposto, determino ao administrador judicial que instaure incidente de apuração das acusações de desvios patrimonial e atos de má gestão praticados pelos antigos (família Cola) e atuais controladores (SSG Incorporação e Assessoria EIRELI e CSV Incorporação e Assessoria Empresarial EIRELI), sendo um incidente para cada um dos envolvidos, em cujos autos todos os assuntos afetos ao tema poderão ser desenvolvidos mediante contraditório e ampla defesa e a necessária participação do Ministério Público, no prazo de 60 dias. No mais, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, e sem prejuízo de eventual incidência de ato de litigância de má-fé, determino aos antigos e atuais controladores que se abstenham de promover acusações mútuas neste feito principal, sob pena de aplicação de todas as sanções pertinentes, nos âmbitos processual, civil e penal, bem como que forneçam todas as informações e documentos que serão solicitados pelo administrador judicial para deflagração dos incidentes acima mencionados. Intimem-se. |
| 14/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41224966-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/09/2018 11:32 |
| 06/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41188556-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2018 16:29 |
| 06/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41178498-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 12:37 |
| 03/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41163699-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2018 15:12 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41154024-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/08/2018 12:34 |
| 29/08/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41140898-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/08/2018 16:11 |
| 29/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41122419-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2018 12:41 |
| 24/08/2018 |
Ofício Juntado
|
| 24/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41118235-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2018 17:35 |
| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41114471-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2018 12:44 |
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41103536-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 18:11 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41080179-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/08/2018 20:37 |
| 16/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41069270-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2018 15:45 |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41063935-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 18:29 |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41063513-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 17:51 |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41062936-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 17:18 |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41059037-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 11:44 |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41058073-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 10:11 |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41057451-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 23:54 |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41057435-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 23:30 |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41057410-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 23:08 |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41057390-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 22:47 |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41057351-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 22:18 |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41056495-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 18:53 |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41056204-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 18:20 |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41055661-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 17:43 |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41055209-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 17:12 |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41053561-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 15:35 |
| 13/08/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 13/08/2018 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 13/08/2018 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/08/2018 |
Processo Materializado
|
| 13/08/2018 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 16/08/2018 |
Petições Diversas |
| 17/08/2018 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| 24/08/2018 |
Petições Diversas |
| 24/08/2018 |
Petições Diversas |
| 27/08/2018 |
Petições Diversas |
| 29/08/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 31/08/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 03/09/2018 |
Petições Diversas |
| 05/09/2018 |
Petições Diversas |
| 06/09/2018 |
Petições Diversas |
| 14/09/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 20/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2018 |
Petições Diversas |
| 22/09/2018 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 01/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 02/10/2018 |
Petições Diversas |
| 02/10/2018 |
Petições Diversas |
| 03/10/2018 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 08/10/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Petições Diversas |
| 16/10/2018 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Petições Diversas |
| 22/10/2018 |
Petições Diversas |
| 24/10/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 24/10/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| 30/10/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 07/11/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 09/11/2018 |
Petições Diversas |
| 09/11/2018 |
Petições Diversas |
| 09/11/2018 |
Petições Diversas |
| 09/11/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 09/11/2018 |
Petições Diversas |
| 12/11/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 13/11/2018 |
Petições Diversas |
| 14/11/2018 |
Petições Diversas |
| 16/11/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 19/11/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 27/11/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 05/12/2018 |
Petições Diversas |
| 05/12/2018 |
Petições Diversas |
| 05/12/2018 |
Petições Diversas |
| 05/12/2018 |
Petições Diversas |
| 05/12/2018 |
Petições Diversas |
| 07/12/2018 |
Petições Diversas |
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 12/12/2018 |
Petições Diversas |
| 13/12/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 14/12/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 18/12/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 20/12/2018 |
Petições Diversas |
| 20/12/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 21/12/2018 |
Petições Diversas |
| 21/12/2018 |
Petições Diversas |
| 26/12/2018 |
Petições Diversas |
| 07/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 07/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 07/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 07/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 14/01/2019 |
Petições Diversas |
| 17/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 18/01/2019 |
Petições Diversas |
| 18/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 18/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/01/2019 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 23/01/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2019 |
Petições Diversas |
| 25/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 29/01/2019 |
Petições Diversas |
| 01/02/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 05/02/2019 |
Petições Diversas |
| 05/02/2019 |
Petições Diversas |
| 05/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 12/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 20/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 01/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 01/03/2019 |
Petições Diversas |
| 03/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 03/03/2019 |
Petições Diversas |
| 06/03/2019 |
Petições Diversas |
| 06/03/2019 |
Petições Diversas |
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 07/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/03/2019 |
Petições Diversas |
| 11/03/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 14/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| 18/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 18/03/2019 |
Petições Diversas |
| 19/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 22/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/03/2019 |
Petições Diversas |
| 22/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2019 |
Petições Diversas |
| 25/03/2019 |
Petições Diversas |
| 25/03/2019 |
Petições Diversas |
| 25/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 27/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 28/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 28/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 28/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 31/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 01/04/2019 |
Petições Diversas |
| 01/04/2019 |
Petições Diversas |
| 01/04/2019 |
Petições Diversas |
| 01/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 02/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 02/04/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 11/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 15/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/04/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 25/04/2019 |
Petições Diversas |
| 25/04/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Petições Diversas |
| 02/05/2019 |
Petições Diversas |
| 02/05/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 13/05/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 18/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 18/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 19/05/2019 |
Petições Diversas |
| 19/05/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 20/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 21/05/2019 |
Petições Diversas |
| 21/05/2019 |
Petições Diversas |
| 21/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/05/2019 |
Pedido de Informações |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Pedido de Informações |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| 03/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| 03/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas |
| 05/06/2019 |
Petições Diversas |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 17/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 28/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 02/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 03/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 04/07/2019 |
Petições Diversas |
| 08/07/2019 |
Petições Diversas |
| 09/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Pedido de Prazo |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 19/07/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 25/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 26/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 29/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 31/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 01/08/2019 |
Petições Diversas |
| 01/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/08/2019 |
Petições Diversas |
| 06/08/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/08/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 12/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 14/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 15/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2019 |
Petições Diversas |
| 20/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 21/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 23/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 28/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 30/08/2019 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 06/09/2019 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 09/09/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 10/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 13/09/2019 |
Petições Diversas |
| 18/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 19/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 26/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 01/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 10/10/2019 |
Petições Diversas |
| 14/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 14/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 15/10/2019 |
Petições Diversas |
| 16/10/2019 |
Petições Diversas |
| 16/10/2019 |
Petições Diversas |
| 16/10/2019 |
Petições Diversas |
| 16/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 19/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 19/10/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/10/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 22/10/2019 |
Petições Diversas |
| 22/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/10/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 23/10/2019 |
Pedido de Penhora de Saldo Credor |
| 23/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas |
| 25/10/2019 |
Petições Diversas |
| 25/10/2019 |
Petições Diversas |
| 26/10/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 30/10/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 30/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 31/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 31/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2019 |
Petições Diversas |
| 05/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 05/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 07/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 07/11/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 07/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 07/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 11/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 12/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 19/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 26/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/11/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/11/2019 |
Petições Diversas |
| 29/11/2019 |
Pedido de Prazo |
| 02/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 12/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 12/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 16/12/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 18/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 20/12/2019 |
Petições Diversas |
| 24/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/12/2019 |
Petições Diversas |
| 07/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 15/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 16/01/2020 |
Pedido de Penhora |
| 17/01/2020 |
Petições Diversas |
| 17/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 20/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 20/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 20/01/2020 |
Petições Diversas |
| 22/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 22/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 23/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 28/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 28/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 29/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 29/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 30/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 31/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 05/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 10/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 10/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 12/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 13/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 13/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 13/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 14/02/2020 |
Petições Diversas |
| 14/02/2020 |
Petições Diversas |
| 17/02/2020 |
Petições Diversas |
| 17/02/2020 |
Petições Diversas |
| 20/02/2020 |
Petições Diversas |
| 26/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2020 |
Petições Diversas |
| 09/03/2020 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 10/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| 12/03/2020 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 17/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 18/03/2020 |
Petições Diversas |
| 19/03/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2020 |
Petições Diversas |
| 20/03/2020 |
Petições Diversas |
| 20/03/2020 |
Petições Diversas |
| 23/03/2020 |
Petições Diversas |
| 23/03/2020 |
Petições Diversas |
| 24/03/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/03/2020 |
Petições Diversas |
| 25/03/2020 |
Petições Diversas |
| 25/03/2020 |
Pedido de Informações |
| 26/03/2020 |
Petições Diversas |
| 26/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2020 |
Petições Diversas |
| 31/03/2020 |
Petições Diversas |
| 31/03/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 31/03/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 31/03/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 31/03/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 01/04/2020 |
Petições Diversas |
| 01/04/2020 |
Petições Diversas |
| 01/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2020 |
Petições Diversas |
| 03/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 03/04/2020 |
Pedido de Informações |
| 03/04/2020 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 07/04/2020 |
Petições Diversas |
| 07/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 07/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 09/04/2020 |
Petições Diversas |
| 09/04/2020 |
Petições Diversas |
| 09/04/2020 |
Petições Diversas |
| 13/04/2020 |
Petições Diversas |
| 13/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 13/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 15/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 16/04/2020 |
Petições Diversas |
| 16/04/2020 |
Petições Diversas |
| 17/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 17/04/2020 |
Petições Diversas |
| 17/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 17/04/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/04/2020 |
Petições Diversas |
| 20/04/2020 |
Petições Diversas |
| 21/04/2020 |
Petições Diversas |
| 22/04/2020 |
Petições Diversas |
| 23/04/2020 |
Petições Diversas |
| 23/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 28/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 28/04/2020 |
Petições Diversas |
| 28/04/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Juntada de Documentos DELPOL |
| 30/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 05/05/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 07/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 16/05/2020 |
Petições Diversas |
| 16/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Pedido de Penhora |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 21/05/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2020 |
Petições Diversas |
| 22/05/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2020 |
Petições Diversas |
| 22/05/2020 |
Petições Diversas |
| 22/05/2020 |
Petições Diversas |
| 25/05/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 25/05/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 25/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 29/05/2020 |
Petições Diversas |
| 01/06/2020 |
Petições Diversas |
| 02/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 04/06/2020 |
Petições Diversas |
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 16/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 19/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 23/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| 26/06/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 01/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 03/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 08/07/2020 |
Pedido de Penhora |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 10/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 10/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2020 |
Petições Diversas |
| 30/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 05/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 10/09/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 15/09/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2020 |
Petições Diversas |
| 15/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 23/10/2020 |
Petições Diversas |
| 24/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Pedido de Alteração da Razão Social |
| 31/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 05/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 13/11/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 19/11/2020 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/11/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 22/11/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 25/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 21/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/12/2020 |
Petições Diversas |
| 21/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/12/2020 |
Petições Diversas |
| 28/12/2020 |
Petições Diversas |
| 29/12/2020 |
Petições Diversas |
| 14/01/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 24/01/2021 |
Petições Diversas |
| 25/01/2021 |
Petições Diversas |
| 26/01/2021 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/01/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 04/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2021 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 01/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 16/04/2021 |
Petições Diversas |
| 21/04/2021 |
Petições Diversas |
| 23/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 06/05/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 03/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/06/2021 |
Petições Diversas |
| 24/06/2021 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| 26/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/07/2021 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 02/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 09/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 16/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 30/07/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 02/08/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2021 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/10/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 22/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2021 |
Petições Diversas |
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2021 |
Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia |
| 16/11/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Informação de Decretação de Falência |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 13/12/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 18/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 20/12/2021 |
Petições Diversas |
| 20/12/2021 |
Petições Diversas |
| 20/12/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/12/2021 |
Petições Diversas |
| 20/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/12/2021 |
Petições Diversas |
| 22/12/2021 |
Petições Diversas |
| 29/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 29/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 11/01/2022 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 14/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 02/03/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2022 |
Petições Diversas |
| 19/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 19/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/05/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/05/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 17/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 17/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 21/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 07/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 21/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/08/2022 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 31/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2022 |
Pedido de Penhora |
| 15/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 27/09/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 29/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 29/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/10/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Razões de Apelação |
| 17/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 17/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 22/10/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 08/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 09/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 16/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 20/11/2022 |
Petições Diversas |
| 20/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 26/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2022 |
Pedido de Extinção Art. 924, V, do CPC - (Resolução PGE-21/2017, Art. 6º, item 2) - (Petição em Mídia). |
| 29/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 15/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 20/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 20/12/2022 |
Petições Diversas |
| 22/12/2022 |
Petições Diversas |
| 27/12/2022 |
Petições Diversas |
| 27/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 02/01/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/01/2023 |
Petições Diversas |
| 03/01/2023 |
Petições Diversas |
| 09/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/01/2023 |
Petições Diversas |
| 11/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 13/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/01/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 18/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/01/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/01/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 01/02/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 01/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 04/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 16/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/02/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 27/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 27/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/02/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 02/03/2023 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 02/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 06/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 07/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/03/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/03/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0060326-87.2018.8.26.0100 01) | Nomeação de Advogado | 11/06/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |